Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
LEI Nº 2.405/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DA CIDADE DE BARBALHA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Pública no Município de Barbalha.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I - Propor projetos, medidas e atividades que visem
promover à segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a
preparação para situação de risco de acidentes naturais;
II - Desenvolver reuniões, estudos, debates e pesquisas
que tenham como objetivo melhorar a segurança pública;
III - Desenvolver campanhas que estimulem a
comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em
projetos destinados à melhoria da segurança da população;
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão
público competente, informações, sugestões e denúncias das
comunidades relacionadas à segurança;
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos
públicos de outras esferas e de organizações não governamentais,
relativas à prevenção social, assistencial e educacional da
violência, promovendo entendimentos com organizações e
instituições congêneres;
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
VI - Propor medidas de participação da administração
pública municipal na segurança pública do município; ÁGINA 1
ASSESSORIA FINANCEIRA
VII - Elaborar o seu regimento.
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 3º - O Conselho Central será composto pelos
seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo
Municipal;
II – 01 (um) Vereador, dentre os voluntários
representando o Poder Legislativo Municipal,
III – 01 (um) representante da Polícia Militar;
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
IV – 01 (um) representante da Polícia Civil;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
V – 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público;
Obras e Serviços Públicos
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Educação
do Município;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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VIII - 01 (um) representante do Departamento
Municipal de Trânsito;
IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X - 01 (um) representante da Guarda Civil;
XI – 01 (um) representante do PROERD;
XII – 01 (um) representante do COPOD.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução;
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LEI Nº 2.406/2019
Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e
indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha
e adota e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Parágrafo único. As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém,
consideradas serviço público relevante.
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da
administração pública direta e indireta, bem como em todos os
poderes do município de Barbalha, Estado do Ceará, para todos os
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas
que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha.
Art. 5º - Os membros que comporão o presente
Conselho serão indicados pelos Chefes/Diretores imediatos dentre
os voluntários.
Parágrafo Único- Inicia essa vedação com a
condenação em decisão transitada em julgamento, até o
comprovado cumprimento da pena.
Art. 6º - A Diretoria do Conselho será escolhida dentre
os membros elencados no Art. 3º, da presente Lei, através de
eleição direta ou através de aclamação.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
O Conselho terá uma diretoria
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 29
de abril de 2019.
Parágrafo único.
formada por:
I – Presidente;
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
II - Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
LEI Nº2.407/2019
Art. 7º - Será facultado aos bairros e distritos à
formação
dos
Conselhos
Satélites,
subordinados
Administrativamente ao Conselho Central e observando o que
preceitua o Art. 6º e seu Parágrafo único.
Art. 8º - Para cumprir suas finalidades, o Conselho
poderá:
I – Requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados,
informações e cópias de documentos, desde que justificada a
necessidade;
II – Convidar os secretários municipais ou autoridades
do município para participarem de suas reuniões, sempre que na
pauta constar assunto relacionado com atribuição de cada pasta.
Parágrafo único. As requisições mencionadas no
Inciso I deste artigo deverão ser atendidas no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Para que o Conselho possa desempenhar suas
funções, o Executivo Municipal fica autorizado à disponibilização
temporária de logradouros públicos, de servidores municipais e dos
materiais necessários para as realizações das reuniões/eventos.
Dispõe sobre o pagamento de gratificação na forma que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a administração municipal autorizada a conceder
gratificação
em benefício dos garis efetivos, que executem
atividades de coleta e acondicionamento de lixo urbano e
residencial em caminhões compactadores ou basculantes, no valor
mensal de R$ 200,00 ( duzentos reais).
§ único -O pagamento da gratificação de que trata esta Lei, fica
condicionado ao cumprimento pelos beneficiários da jornada de
trabalho diária de oito horas de segunda às sextas feira e de 04
horas aos sábados, além da observância dos requisitos de
assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e
responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem
conferidas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições emcontrário.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e
novedias do mês de abril do ano de 2019.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 29
de abril de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIAS
PORTARIA Nº 1004001/2019
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE
RESPONSÁVEL NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Odair José de Matos, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício
do cargo, no uso de suas atribuições legai constantes da
Lei Orgânica e do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR, o(a) Sr.(a). SAMIRA HELENA
DE FREITAS, inscrita no CPF sob o nº 631.052.093-87,
ocupante do cargo de MEMBRO DO CONTROLE
INTERNO, para responder pelo Protocolo Geral de
Correspondências da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 10 de abril
de 2019.
Vereador Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei Nº 31/2019
Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio
pelo Poder Público a eventos realizados no Território do
Município, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atuar como patrocinador em eventos de interesse público
do Município, realizado por terceiros, ou beneficiários,
quando houver interesse da Administração Municipal.
Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao requerente, de recursos para a realização de
eventos.
§1° - São formas de patrocínio:
I.
O repasse financeiro de valores;
II.
A Concessão de uso de bens móveis e
imóveis por prazo certo e determinado
nunca superior ao exercício financeiro
vigente da concessão;
III.
A contratação de prestação de serviço
para o evento.
§2° - Não são consideradas ações de patrocínio:
I.
Doações: cessão gratuita de recursos
humanos, materiais, bens e produtos;
II.
Permutas ou apoios: troca de materiais,
produtos ou serviços por divulgação de
conceito e/ou exposição de marca;
III.
Projetos de transmissão de eventos
esportivos, culturais, informativos ou de
entretenimento, comercializados por
veículos de comunicação; e
Art. 3° - O poder executivo publicará edital de
chamamento público informando o prazo, as condições e
3
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os documentos de habilitação para as entidades
interessadas em obter patrocínio do município em eventos
de interesse público.
Art. 4º. – O patrocinado que receber recursos financeiros,
a título de patrocínio, do Município para a realização de
evento está obrigado a prestar contas do valor recebido,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do prazo
final para a aplicação do recurso.
Parágrafo único – A prestação de contas, referida no
caput, deverá também ser enviada à Câmara de
Vereadores, obrigatoriamente por meio eletrônico.
Art. 5º. – Os eventos de interesse públicos realizados pelo
Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 6º. – Fica o Poder Executivo autorizado a receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos para aplicação em eventos realizados
pela Administração Municipal mediante a publicação de
edital de chamamento público.
Parágrafo único – O edital conterá, no mínimo, a data de
realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
Art. 7º. – Em contrapartida ao patrocínio recebido, o
Município poderá oferecer a concessão de uso de bens
móveis e imóveis, vias e espaços públicos, por prazo certo
e determinado nunca superior ao exercício financeiro
vigente da concessão, bem como a autorização para a
comercialização de forma exclusiva de produto ou serviço
oferecido pelo patrocinador.
§ 1º. - É permitida a divulgação dos patrocinadores de
eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos
espaços disponíveis e previamente definidos pela
Secretaria Municipal de Governo:
§2° - Para os patrocínios de valores equivalentes, a
divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual
forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio,
ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se
for mídia impressa;
§3° - Poderá haver tratamento diferenciado aos
patrocinadores e destinação de espaço para a mídia
diferenciada, de acordo com o montante de recursos
destinados à realização do evento público;
Art. 8º. – As despesas decorrentes da presente Lei
correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Governo.
Art. 09 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
através de Decreto Municipal no prazo de até 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Barbalha – CE, 24 de Abril de 2019
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem No. _______/2019
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Senhorias Projeto de Lei
dispondo sobre a destinação e o recebimento de patrocínio
pelo Poder Público a eventos realizados no Território do
Município, e da outras providências.
Pela proposta, o Poder Executivo Municipal ficará
autorizado a atuar como patrocinador em eventos de
interesse público do Município, realizado por terceiros, ou
beneficiários, quando houver interesse da Administração
Municipal, bem como autorizado a receber patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos para aplicação em eventos realizados pela
Administração Municipal mediante a publicação de edital
de chamamento público.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, a
Administração Municipal tem trabalhado para tornar o
principal evento Cultural da Cidade de Barbalha, a Festa
do Pau da Bandeira de Santo Antônio, um evento
sustentável em que, cada vez menos, seja necessária a
alocação de recursos do Tesouro Municipal na realização
do evento.
A proposta ora apresentada à Vossas Senhorias também
contemplará as várias iniciativas de realização de eventos
locais, principalmente nas áreas esportivas e culturais com
a participação do Município de Barbalha como
patrocinador, como já ocorre com o governo Estadual e o
Governo Federal que apoia essas iniciativas através de
legislação própria de cada ente.
Pela necessidade de atuação na captação de recursos para
o evento de maior importância para o Município no
campo cultural, econômico e social, a Festa de Santo
Antônio e pela urgência que a matéria requer, solicitamos
a tramitação da matéria no Regime de URGÊNCIA
ESPECIAL previsto no Regimento Interno do Poder
Legislativo, contando com a valorosa colaboração de
Vossas Senhorias na apreciação e votação unanime da
Matéria.
Barbalha-CE, 24 de Abril de 2019
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
4
Pag.
Art. – Fica o Município de Barbalha autorizado a efetuar
despesas com o pagamento de diárias e passagens a
cidadãos e cidadãs que desempenham atividades
voluntárias em Conselhos Municipais de Controle Social
desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito ou
autoridade competente a que estiver vinculada o
trabalhador voluntário.
Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei
correrão à conta de dotações específicas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha em 23 de Abril
de 2019
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
PROJETO DE LEI Nº 32/2019
Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de
Barbalha-CE.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em consonância com a Lei Federal No.
9.608/98 de 18/02/98, fica instituído no Município de
Barbalha o trabalho voluntário com o objetivo de
fomentar a participação cidadã na elaboração, realização e
consolidação das políticas públicas desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade, pública
ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º - Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a
que for prestado o serviço voluntário
O Poder Executivo encaminha, para apreciação por
Vossas Senhorias, o Projeto de Lei que tem por finalidade
dotar o Município de legislação básica para propiciar a
participação de membros da comunidade como
voluntários em ações desenvolvidas pela administração
municipal.
Nos dias atuais os projetos de voluntariado têm
contribuído para o exercício da cidadania, bem com para
manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente
natureza, e acima de tudo para que o Município conte, de
forma gratuita, com valorosas participações nos mais
diversos segmentos.
A participação em um projeto de voluntariado enriquece
todos os envolvidos: os voluntários, através do
desenvolvimento de competências e habilidades pessoais
e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da
ampliação do círculo social e do exercício da cidadania; à
sociedade, através do envolvimento das pessoas na
solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade
de vida dos envolvidos.
O trabalho voluntário não se confunde com estágio
profissional e tampouco caracteriza vínculo empregatício,
apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a
possibilidade de tais ações, já inseridas no contexto
normativo nacional pela Lei Federal n° 9608, de 18 de
fevereiro de 1998.
A voluntariedade decorre da motivação das pessoas na
participação imbuída de solidariedade, sendo que o
cidadão se propõe em doar seu tempo, trabalho e talento,
de maneira espontânea e não remunerada em prol de
causas de interesse social e comunitário, para tanto,
buscamos a autorização legislativa para posteriormente
lançarmos programas para absorvemos os interessados nas
ações que expandem valores e a própria cidadania.
Dessa forma, contamos com a valorosa colaboração de
Vossas Senhorias na apreciação, votação e aprovação
unanime desta Casa Legislativa, em conformidade com o
seu regimento interno.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº xxxxxxxx
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
O MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Rua xxxxxxxx neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Sr. xxxxxxxxxxxxx,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e
......................,
residente
e
domiciliado
na
..............................., CPF nº ...................., doravante
denominado simplesmente VOLUNTÁRIO vem, na
forma da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
alterada pela Lei Federal nº 13.297/2016 de 16 de junho
de 2016 e Lei Municipal nº ................, de ............, firmar
o presente “TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO”, nos termos das seguintes cláusulas e
condições:
5
Pag.
MUNICÍPIO
__________________________
VOLUNTÁRIO
__________________________
TESTEMUNHA
__________________________
TESTEMUNHA
DECRETOS
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Pelo presente Termo, o VOLUNTÁRIO formaliza o seu
interesse em prestar serviços voluntários e gratuitos ao
MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98
alterada pela Lei Federal nº 13.297/16 e da Lei Municipal
nº ................ Os serviços serão prestados junto à
Secretaria/Coordenadoria Municipal de ................,
localizada na ................., e consiste em ...................
(descrevê-los).
CLÁUSULA SEGUNDA
EXECUÇÃO
–
DA
FORMA
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
DE
Os serviços referidos na cláusula anterior serão prestados
em dias e horários escolhidos pelo VOLUNTÁRIO, desde
que aprovados previamente pelo titular da Secretaria
Municipal de ....................... e compatibilizem-se com o
horário e as características de funcionamento do órgão. O
VOLUNTÁRIO deverá obedecer a todas as normas
internas vigentes na unidade de prestação de serviços,
bem como executar as atividades elencadas na cláusula
primeira, de forma satisfatória e de acordo com as
orientações recebidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente Termo vigorará pelo prazo de .............. meses,
a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, por igual período, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
Este Termo de Adesão poderá ser rescindido por qualquer
das partes a qualquer tempo, independentemente de préaviso.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, as
partes elegem o foro da Comarca de Santo Cristo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica expresso que o presente ajuste é feito em caráter
precário e que, na forma da Lei Federal nº 9.608/98,
alterada pela Lei Federal nº 13.297/16 e da Lei Municipal
nº ............., não gera qualquer direito a remuneração ou a
qualquer espécie de contraprestação ao VOLUNTÁRIO,
não caracterizando vínculo de emprego, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim, locação de
serviços ou vínculo de outra natureza, diversa da
meramente filantrópica e graciosa.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente em
duas vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas que também o assinam.
Barbalha-CE, ..... de .................. de ............
__________________________
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