Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. LEI Nº 2.405/2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA CIDADE DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública no Município de Barbalha. Art. 2º - Compete ao Conselho: I - Propor projetos, medidas e atividades que visem promover à segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidentes naturais; II - Desenvolver reuniões, estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública; III - Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias das comunidades relacionadas à segurança; Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações e instituições congêneres; ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA VI - Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município; ÁGINA 1 ASSESSORIA FINANCEIRA VII - Elaborar o seu regimento. DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 3º - O Conselho Central será composto pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; II – 01 (um) Vereador, dentre os voluntários representando o Poder Legislativo Municipal, III – 01 (um) representante da Polícia Militar; COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa IV – 01 (um) representante da Polícia Civil; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor V – 01 (um) representante do Poder Judiciário; VI - 01 (um) representante do Ministério Público; Obras e Serviços Públicos VII – 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01 VIII - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito; IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar; X - 01 (um) representante da Guarda Civil; XI – 01 (um) representante do PROERD; XII – 01 (um) representante do COPOD. Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução; 2 Pag. LEI Nº 2.406/2019 Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha, Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha. Art. 5º - Os membros que comporão o presente Conselho serão indicados pelos Chefes/Diretores imediatos dentre os voluntários. Parágrafo Único- Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 6º - A Diretoria do Conselho será escolhida dentre os membros elencados no Art. 3º, da presente Lei, através de eleição direta ou através de aclamação. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Conselho terá uma diretoria Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2019. Parágrafo único. formada por: I – Presidente; ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL II - Vice-Presidente; III – 1º Secretário; IV – 2º Secretário; LEI Nº2.407/2019 Art. 7º - Será facultado aos bairros e distritos à formação dos Conselhos Satélites, subordinados Administrativamente ao Conselho Central e observando o que preceitua o Art. 6º e seu Parágrafo único. Art. 8º - Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá: I – Requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade; II – Convidar os secretários municipais ou autoridades do município para participarem de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de cada pasta. Parágrafo único. As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 9º - Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Executivo Municipal fica autorizado à disponibilização temporária de logradouros públicos, de servidores municipais e dos materiais necessários para as realizações das reuniões/eventos. Dispõe sobre o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a administração municipal autorizada a conceder gratificação em benefício dos garis efetivos, que executem atividades de coleta e acondicionamento de lixo urbano e residencial em caminhões compactadores ou basculantes, no valor mensal de R$ 200,00 ( duzentos reais). § único -O pagamento da gratificação de que trata esta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários da jornada de trabalho diária de oito horas de segunda às sextas feira e de 04 horas aos sábados, além da observância dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e novedias do mês de abril do ano de 2019. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIAS PORTARIA Nº 1004001/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01 EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legai constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º. DESIGNAR, o(a) Sr.(a). SAMIRA HELENA DE FREITAS, inscrita no CPF sob o nº 631.052.093-87, ocupante do cargo de MEMBRO DO CONTROLE INTERNO, para responder pelo Protocolo Geral de Correspondências da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 10 de abril de 2019. Vereador Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 31/2019 Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no Território do Município, e da outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizado por terceiros, ou beneficiários, quando houver interesse da Administração Municipal. Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recursos para a realização de eventos. §1° - São formas de patrocínio: I. O repasse financeiro de valores; II. A Concessão de uso de bens móveis e imóveis por prazo certo e determinado nunca superior ao exercício financeiro vigente da concessão; III. A contratação de prestação de serviço para o evento. §2° - Não são consideradas ações de patrocínio: I. Doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos; II. Permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca; III. Projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e Art. 3° - O poder executivo publicará edital de chamamento público informando o prazo, as condições e 3 Pag. os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do município em eventos de interesse público. Art. 4º. – O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para a realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final para a aplicação do recurso. Parágrafo único – A prestação de contas, referida no caput, deverá também ser enviada à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente por meio eletrônico. Art. 5º. – Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 6º. – Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos para aplicação em eventos realizados pela Administração Municipal mediante a publicação de edital de chamamento público. Parágrafo único – O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio. Art. 7º. – Em contrapartida ao patrocínio recebido, o Município poderá oferecer a concessão de uso de bens móveis e imóveis, vias e espaços públicos, por prazo certo e determinado nunca superior ao exercício financeiro vigente da concessão, bem como a autorização para a comercialização de forma exclusiva de produto ou serviço oferecido pelo patrocinador. § 1º. - É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Secretaria Municipal de Governo: §2° - Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa; §3° - Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para a mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinados à realização do evento público; Art. 8º. – As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Governo. Art. 09 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Barbalha – CE, 24 de Abril de 2019 ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem No. _______/2019 Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Senhorias Projeto de Lei dispondo sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no Território do Município, e da outras providências. Pela proposta, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizado por terceiros, ou beneficiários, quando houver interesse da Administração Municipal, bem como autorizado a receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos para aplicação em eventos realizados pela Administração Municipal mediante a publicação de edital de chamamento público. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01 Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, a Administração Municipal tem trabalhado para tornar o principal evento Cultural da Cidade de Barbalha, a Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio, um evento sustentável em que, cada vez menos, seja necessária a alocação de recursos do Tesouro Municipal na realização do evento. A proposta ora apresentada à Vossas Senhorias também contemplará as várias iniciativas de realização de eventos locais, principalmente nas áreas esportivas e culturais com a participação do Município de Barbalha como patrocinador, como já ocorre com o governo Estadual e o Governo Federal que apoia essas iniciativas através de legislação própria de cada ente. Pela necessidade de atuação na captação de recursos para o evento de maior importância para o Município no campo cultural, econômico e social, a Festa de Santo Antônio e pela urgência que a matéria requer, solicitamos a tramitação da matéria no Regime de URGÊNCIA ESPECIAL previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo, contando com a valorosa colaboração de Vossas Senhorias na apreciação e votação unanime da Matéria. Barbalha-CE, 24 de Abril de 2019 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 4 Pag. Art. – Fica o Município de Barbalha autorizado a efetuar despesas com o pagamento de diárias e passagens a cidadãos e cidadãs que desempenham atividades voluntárias em Conselhos Municipais de Controle Social desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito ou autoridade competente a que estiver vinculada o trabalhador voluntário. Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha em 23 de Abril de 2019 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): PROJETO DE LEI Nº 32/2019 Dispõe sobre o serviço voluntário no Município de Barbalha-CE. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Em consonância com a Lei Federal No. 9.608/98 de 18/02/98, fica instituído no Município de Barbalha o trabalho voluntário com o objetivo de fomentar a participação cidadã na elaboração, realização e consolidação das políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário O Poder Executivo encaminha, para apreciação por Vossas Senhorias, o Projeto de Lei que tem por finalidade dotar o Município de legislação básica para propiciar a participação de membros da comunidade como voluntários em ações desenvolvidas pela administração municipal. Nos dias atuais os projetos de voluntariado têm contribuído para o exercício da cidadania, bem com para manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza, e acima de tudo para que o Município conte, de forma gratuita, com valorosas participações nos mais diversos segmentos. A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos: os voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da ampliação do círculo social e do exercício da cidadania; à sociedade, através do envolvimento das pessoas na solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida dos envolvidos. O trabalho voluntário não se confunde com estágio profissional e tampouco caracteriza vínculo empregatício, apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a possibilidade de tais ações, já inseridas no contexto normativo nacional pela Lei Federal n° 9608, de 18 de fevereiro de 1998. A voluntariedade decorre da motivação das pessoas na participação imbuída de solidariedade, sendo que o cidadão se propõe em doar seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada em prol de causas de interesse social e comunitário, para tanto, buscamos a autorização legislativa para posteriormente lançarmos programas para absorvemos os interessados nas ações que expandem valores e a própria cidadania. Dessa forma, contamos com a valorosa colaboração de Vossas Senhorias na apreciação, votação e aprovação unanime desta Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº xxxxxxxx www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 30 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 542 - CADERNO 01/01 O MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua xxxxxxxx neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. xxxxxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e ......................, residente e domiciliado na ..............................., CPF nº ...................., doravante denominado simplesmente VOLUNTÁRIO vem, na forma da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Federal nº 13.297/2016 de 16 de junho de 2016 e Lei Municipal nº ................, de ............, firmar o presente “TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO”, nos termos das seguintes cláusulas e condições: 5 Pag. MUNICÍPIO __________________________ VOLUNTÁRIO __________________________ TESTEMUNHA __________________________ TESTEMUNHA DECRETOS PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Pelo presente Termo, o VOLUNTÁRIO formaliza o seu interesse em prestar serviços voluntários e gratuitos ao MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98 alterada pela Lei Federal nº 13.297/16 e da Lei Municipal nº ................ Os serviços serão prestados junto à Secretaria/Coordenadoria Municipal de ................, localizada na ................., e consiste em ................... (descrevê-los). CLÁUSULA SEGUNDA EXECUÇÃO – DA FORMA PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* DE Os serviços referidos na cláusula anterior serão prestados em dias e horários escolhidos pelo VOLUNTÁRIO, desde que aprovados previamente pelo titular da Secretaria Municipal de ....................... e compatibilizem-se com o horário e as características de funcionamento do órgão. O VOLUNTÁRIO deverá obedecer a todas as normas internas vigentes na unidade de prestação de serviços, bem como executar as atividades elencadas na cláusula primeira, de forma satisfatória e de acordo com as orientações recebidas. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO O presente Termo vigorará pelo prazo de .............. meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO Este Termo de Adesão poderá ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo, independentemente de préaviso. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, as partes elegem o foro da Comarca de Santo Cristo. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica expresso que o presente ajuste é feito em caráter precário e que, na forma da Lei Federal nº 9.608/98, alterada pela Lei Federal nº 13.297/16 e da Lei Municipal nº ............., não gera qualquer direito a remuneração ou a qualquer espécie de contraprestação ao VOLUNTÁRIO, não caracterizando vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, locação de serviços ou vínculo de outra natureza, diversa da meramente filantrópica e graciosa. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam. Barbalha-CE, ..... de .................. de ............ __________________________ www.camaradebarbalha.ce.gov.br