Ano IX, No. 524 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 01 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 524 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
LEI Nº 2.388/2019
Regulamenta o exercício da jornada de trabalho dos professores
efetivos da rede municipal de ensino, na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o § 4º, do art. 2º, da lei federal nº
11.738/2008, na composição da jornada de trabalho dos
professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala
de aula,
observar-se-á, o limite de 2/3 ( dois terços ) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos e 1/3 ( um terço) da carga horária para dedicação às
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
atividades denominadas
extraclasse ( estudos, planejamentos,
elaboração e correções de avaliações, etc).
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DEMAIS VEREADORES
COMISSÕES PERMANENTES
dedicação às atividades extraclasse, dos professores efetivos, serão
observados os seguintes parâmetros:
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA FINANCEIRA
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
Parágrafo único - Na composição da carga horária de 1/3 para
I - Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 20
(vinte) horas/aulas
semanais, ficam reservadas 7 (sete )
horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
a)
3 (três ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas;
b)
4 (quatro) horas/aulas serão trabalhadas fora do
ambiente escolar, com atividades de
articulação com a
comunidade, participação em cursos de formação continuada,
estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e
outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do
ambiente escolar.
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
II - Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas/aulas semanais, ficam reservadas 13 (treze )
horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
a)
5 (cinco ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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b) 8 (oito) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar,
com atividades de articulação com a comunidade, participação em
cursos de formação continuada, estudos,
planejamentos,
elaboração e correção de avaliações e outras atividades
pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar.
III – Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 60
(sessenta ) horas/aulas semanais, ficam reservadas 20 (vinte )
horas/aulas para dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
a)
10 (dez) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas.
Art. 1º - Fica denominada de
GETÚLIO MENDONÇA ALENCAR, a Rua Projetada 33, tipo
C, que tem início na Rua Projetada 26, estendendo-se até a
Avenida Projetada 03, tipo C, no Loteamento Jardim dos Ipês,
bairro Alto da Alegria, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de março do ano de 2019.
b) 10 (dez) horas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com
atividades de articulação com a comunidade, participação em
cursos de formação continuada, estudos,
planejamentos,
elaboração e correção de avaliações e outras atividades
pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar.
Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 27
de fevereiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
2
Pag.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.391/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Edvaldo Ferreira da Silva - Vavá, aAvenida que tem início na
Rodovia CE 060, no bairro Frei Damião, popularmente conhecido
por “ Morro da Sariema”, neste Município de Barbalha-CE.
LEI Nº 2.389/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras
providências.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de março do ano de 2019.
Art. 1º - Fica denominada de
Antônio Luiz de Santana Filho, a Rua Projetada 13, localizada no
Loteamento Jardim dos Ipês, neste Município de Barbalha-CE.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de março do ano de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
PEDRO ANTONIO DOS SANTOS – PEDRO RAQUEL, aVia
que tem início na estrada Maria Olivia de Souza – Dona Maroca,
no centro do Sitio Barro Vermelho, que se estende até a CE 293,
na Comunidade do Sitio Cabeceiras, neste Município.
LEI Nº 2.390/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 2.392/2019
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de março do ano de 2019.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Pag.
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 20 de março de 2019.
LEI Nº 2.303/2017
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
AVENIDAFRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO
PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista
Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto
que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até
a divisa com o Município de Missão Velha.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
ANEXO ÚNICO
CARGO
QUAN
T.
SALÁRIO
BASE
MÉDICO
PSF
TÉCNICO
EM
ENFERMAG
EM
06
R$
9.327,73
R$ 958,00
+
(Insalubrid
ade e R$
190,80)
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do
mês de novembro de 2017.
03
JORNAD
A DE
TRABAL
HO
40h/sem
40h/sem
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.394/2019
LEI Nº 2.393/2019.
ACRESCENTA ALÍNEA “h” AO INCISO II, DO
ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2013, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2013, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na
forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde os cargos de
provimento efetivo, com quantitativo, jornada de
trabalho e remuneração definida no Anexo Único
desta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Acrescenta alínea “h” ao
inciso II, do art. 1º, da Lei Municipal nº
2.100/2013, de 09 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre autorização para a realização de
contratação temporária de pessoal na forma do
disposto no art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, para atender as necessidades dos diversos
órgãos municipais.
Parágrafo Único. As atribuições
dos cargos constantes do Anexo Único serão as
descritas em leis municipais específicas que
originariamente criaram os cargos públicos.
“Art. 1º. Omissis
(...)
II – Omissis.
(...)
h) licença para tratar de
interesses particulares, que
dispõe a Lei Municipal nº
2.269/2017, bem como nos
casos de cessão para outros
órgãos governamentais.
Art. 2º. O provimento efetivo se
dará por meio de concurso público, na forma do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Durante o cumprimento do
estágio probatório de três (03) anos, é vedada a
ascensão funcional sob qualquer modalidade e
espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente
podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 22 de março de 2019.
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Segunda-feira, dia 01 de Abril de 2019 . Ano IX, No. 524 - CADERNO 01/01
4
Pag.
remuneração mensal (incluído
pela
Lei
Federal
nº
12.696/2012);
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
III
–
licença-maternidade
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
Lei Nº 2395/2019
IV
–
licença-paternidade
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.335/97, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
V – gratificação natalina
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012).
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Lei:
Parágrafo único. Constará na
Lei Orçamentária Municipal
previsão
dos
recursos
necessários ao funcionamento
do
Conselho
Tutelar,
remuneração
e
formação
continuada dos Conselheiros
Tutelares.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho
Tutelar deste Município, órgão
permanente e autônomo não
jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do
adolescente no território do
Município de Barbalha, nos
termos da Lei Federal nº
8.069/90 (artigo 136, incisos I a
IX), combinado com as
alterações contidas na Lei
Federal nº 12.696/12, de 25 de
julho de 2012, composto por 05
(cinco) membros, escolhidos
pela população, para um
mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução,
mediante novo processo de
escolha.”
Art. 2º. O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano
subsequente, de acordo com o § 1º e 2§, do artigo
139, da Lei Federal nº 8.069/90, acrescidos pela
Lei Federal nº 12.696/12.
Art. 3º. O art. 25 da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na qualidade de
membros
eleitos,
os
Conselheiros Tutelares farão jus
à
remuneração,
conforme
previsto no art. 134 da Lei
Federal nº 8.069/90, ficando
assegurados
os
seguintes
direitos:
I – Cobertura previdenciária
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
II – gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 28 de março de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
Lei Nº 2396/2019
Dispõe sobre a denominação de logradouro que
indica e dá outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Rua Vicente Pereira Celestino a Rua que
tem início na Rua 22 de abril e se estende até a Avenida
Leão Sampaio, paralela a Rua Otília Correia Saraiva, no
Parque Bulandeira, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 28 de março de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
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