Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
LEI Nº 2.383/2019
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais do
magistério efetivos do Município, no percentual de 4,17% ( quatro
virgula dezessete por cento), sobre o a salário base.
Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos
profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei
municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos
anexosI e II, desta Lei.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2019.
ASSESSORIA CONTÁBIL
Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de fevereiro de 2019.
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18
de fevereiro de 2019.
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º
PEDAGÓGICO)
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
CARGO/CLASSE
PROFESSOR I
E AUXILIAR
PEDAGÓGICO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
REFERÊNCIA
20 HORAS
EP
R$ 1.274,72
1
R$ 1.280,16
2
R$ 1.334,67
R$ 1.401,33
3
R$ 1.471,41
4
5
R$ 1.544,96
6
R$ 1.643,52
40 HORAS
R$ 2.549,45
R$ 2.560,34
R$ 2.669,36
R$ 2.802,66
R$ 2.942,82
R$ 3.089,94
R$ 3.245,40
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER
OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008
2
Pag.
Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO II
TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA 20 HORAS
CARGO/CLASSE
PROFESSOR II
EP
R$ 1.542,55
SUPERVISOR
1
R$ 1.588,81
PEDAGÓGICO
2
R$ 1.668,26
E AUXILIAR PEDA 3
R$ 1.751,68
GÓGICO
4
R$ 1.839,26
5
R$ 1.909,75
R$ 2.038,51
6
40 HORAS
R$ 3.085,10
R$ 3.177,62
R$ 3.336,53
R$ 3.503,37
R$ 3.678,54
R$ 3.819,52
R$ 4.077,03
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA
Códi
go
AA
A
AAJ
AC
A
ACE
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO
AN
A
ATC
LEI Nº 2.384/2019
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para
conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação/tabela:
Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas,
segundo a sua complexidade, especificações e
vencimentos e possuem terminologia e características
profissionais próprias. São elas:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAA
AAS
AAP
ANF
ANA
APP
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
ACG
ACE
ACA
AAJ
Atividade
de
Apoio
Administrativo
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível Técnico
Financeiro
Atividade de Nível Administrativo
Atividade de Nível Apoio
Parlamentar
Atividade de Direção
Atividade de Nível Técnico
Contábil
Atividade Especial de Apoio
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
Diretora
Atividade do Controlador Geral
Atividade
do
Controlador
Executivo
Atividade de Controle Auxiliar
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
1.331,05
1.200,00
1.600,00
1.250,00
2.623,77
1.150,00
2.850,50
6.923,85
Valor Nív
PósBase
el Gradua
Gradua
R$
Méd
ção
ção
io
1.331 5%
10%
15%
,05
3.120 5%
10%
15%
,00
998,0 5%
10%
15%
0
1.144 5%
10%
15%
,00
2.623 5%
10%
15%
,77
6.923 5%
10%
15%
,85
Mestr
ado
Doutor
ado
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Cód
igo
AA
A
AAJ
AC
A
AC
E
AN
A
AT
C
Valo
r
Base
R$
1.33
1,05
3.12
0,00
998,
00
1.14
4,00
2.62
3,77
6.92
3,85
Ref.
01
R$
Ref.
02
R$
Ref.
03
R$
Ref.
04
R$
Ref.
05
R$
Ref.
06
R$
1.39
7,60
3.27
6,00
1.04
7,90
1.20
1,20
2.75
4,96
7.27
0,04
1.46
7,48
3.43
9,80
1.10
0,29
1.26
1.26
2.89
2,70
7.63
3,54
1.54
0,85
3.61
1,79
1.15
5,30
1.32
4,32
3.03
7,33
8.01
5,22
1.61
7,89
3.79
2,38
1.21
3,06
1.39
0,53
3.18
9,20
8.41
5,98
1.69
8,78
3.98
2,00
1.27
3,71
1.46
0,06
3.34
8,66
8.83
6,78
1.78
3,71
4.18
1,10
1.33
7,39
1.53
3,06
3.51
6,09
9.27
8,62
Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, observando-se incondicionalmente os limites
de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso
III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de
Fevereiro de 2019, revogando-se a Lei Municipal No.
2.323/2018 publicada em 15/02/2018;
998,00
2.100,00
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 19 de
fevereiro de 2019.
3.360,00
2.050,00
1.144,00
998,00
3.120,00
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.385/2019
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01
Dispõe sobre o pagamento de gratificações na forma que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos profissionais
integrantes das categorias de motorista e operador de máquinas e
veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, a gratificação
de função instituída na lei municipal nº 2.329/2018 e a gratificação
judicial, passando o salário base destes profissionais a vigorar no
valor de R$ 1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais).
Art. 2º - A nomenclatura das categorias de motorista e operador de
máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar,
fica unificada em uma única categoria, passando a denominar-se
motorista de transporte escolar.
Art. 3º - Ficam estabelecidas
o pagamento das seguintes
gratificações para os servidores efetivos:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do
Norte, por turno completo, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e
retorno ao ponto de origem;
II – R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do
Norte, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos
em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem;
III – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os motoristas e
operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de
transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do
Crato, por turno completo, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e
retorno ao ponto de origem;
IV – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por
turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o
condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um
dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem;
V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, que realizam o serviço de transporte
escolar da zona rural para a sede do Município e vice versa, nas
rotas fora do horário normal de expediente, extensiva aos
motoristas efetivos lotados no transporte da merenda escolar.
VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os motoristas e operadores
de máquinas e veículos efetivos, que realizam atividades de
fiscalização, coordenação ou desempenho administrativo no
transporte escolar ou em outros setores da Secretaria de Educação
do Município;
VII – R$ 300,00 (trezentos reais) para os operadores de
motoniveladora e restroescavadeira efetivos, em compensação aos
trabalhos realizados aos sábados e feriados;
VIII – R$ 200,00 (duzentos reais) para os técnicos em necropsia
efetivos, lotados no SVO, em compensação aos trabalhos
realizados de segunda às sextas feira fora da jornada normal de
trabalho, aos sábados, domingos e feriados
IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo
em exercício da função de tesoureiro da Prefeitura Municipal;
X - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo
lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal,
responsável pela preparação da folha de pagamento de salários do
funcionalismo municipal;
XI – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os Procuradores
Efetivos, designados para o exercício de funções de confiança, a
ser concedido por ato específico do Procurador Geral do
Município, observando-se os critérios de conveniência e
oportunidade administrativa;
3
Pag.
XII – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores efetivos
lotados no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal,
encarregados pela função de empenhador;
XIII - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor efetivo lotado
no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável
por atividades de apoio na preparação da folha de pagamento de
salários do funcionalismo municipal;
XIV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores efetivos
nomeados para atuar como membro da Comissão Permanente de
Licitação;
XV – R$ 700,00 (setecentos reais) para o servidor efetivo lotado
no setor de recursos humanos da Secretaria de Educação,
responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários
da referida Secretaria;
XVI – R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado
no setor de recursos humanos da Secretaria de Saúde, responsável
pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida
Secretaria;
XVII – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores efetivos
lotados no setor de setor de tributação, por desempenho funcional
nas atividades de lançamento ou arrecadação tributária;
§ único - O pagamento da gratificação de que trata o art. 3, desta
Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01/02/2019.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre o pagamento de gratificações em benefício de servidores
efetivos.
A presente concessão foi objeto
de democrática discussão realizada em reunião realizada no dia
11/02/2019, perante o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Barbalha – SINDMUB.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Considerando ter havido acordo
entre as partes no sentido de ser implementado o pagamento das
mencionadas gratificações no corrente mês, solicito que seja o
presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME
ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 18 de fevereiro de
2019.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01
4
Pag.
LEI Nº. 2.386/2019
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO
ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao
art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de
outubro de 2018.
“Art. 6º. Omissis.
Parágrafo
único.
Ficam
também isentos do pagamento
da CIP os consumidores rurais,
enquadrados como irrigantes
pela Concessionária de Energia
Elétrica,
bem
como
os
regularmente cadastrados no
Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF, desde
que, no caso destes, sejam
dependentes
do
próprio
consumo
de energia
da
residência para manutenção da
agricultura
familiar,
obedecendo-se, para fins de
comprovação, o mesmo trâmite
previsto nos parágrafos 1º e 2º,
do art. 10, da Lei Municipal nº
2.364/2018.”
Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único
da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro
de 2018, passando a vigorar as novas faixas e
alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.387/2019
Altera o piso salarial profissional dos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias e o valor do salário
mínimo, na forma que indicae dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Em conformidade com art. 9ºA, § 1º, incisos I, II e III, da
lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº
13.708/2018,
o
Piso Salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha, fica
fixado em R$ 1.550,00 ( mil e quinhentos e cinquenta reais)
mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de
janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de
janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º
de janeiro de 2021.
§ 1º - O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata
esta Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor
da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e
seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de
vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações,
de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões
de equipe.
Art. 2º - Fica definido o salário mínimo em R$ 998,00, (
novecentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de janeiro de
2019, valor o qual nenhum servidor efetivo, comissionado ou
contratado poderá receber remuneração mensal inferior a esse
patamar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, no
caso do art. 1º, incisos I, II e II, serão suportadas à conta dos
recursos da assistência financeira complementar de que trata o art.
9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas
com recursos do orçamento municipal, enquanto as despesas para
o cumprimento do art. 2º, serão suportadas com recursos previstos
na lei orçamentária em vigor.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
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5
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