Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. LEI Nº 2.383/2019 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, no percentual de 4,17% ( quatro virgula dezessete por cento), sobre o a salário base. Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2019. ASSESSORIA CONTÁBIL Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de fevereiro de 2019. ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2019. DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CARGO/CLASSE PROFESSOR I E AUXILIAR PEDAGÓGICO www.camaradebarbalha.ce.gov.br REFERÊNCIA 20 HORAS EP R$ 1.274,72 1 R$ 1.280,16 2 R$ 1.334,67 R$ 1.401,33 3 R$ 1.471,41 4 5 R$ 1.544,96 6 R$ 1.643,52 40 HORAS R$ 2.549,45 R$ 2.560,34 R$ 2.669,36 R$ 2.802,66 R$ 2.942,82 R$ 3.089,94 R$ 3.245,40 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 2 Pag. Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA 20 HORAS CARGO/CLASSE PROFESSOR II EP R$ 1.542,55 SUPERVISOR 1 R$ 1.588,81 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.668,26 E AUXILIAR PEDA 3 R$ 1.751,68 GÓGICO 4 R$ 1.839,26 5 R$ 1.909,75 R$ 2.038,51 6 40 HORAS R$ 3.085,10 R$ 3.177,62 R$ 3.336,53 R$ 3.503,37 R$ 3.678,54 R$ 3.819,52 R$ 4.077,03 ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go AA A AAJ AC A ACE EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO AN A ATC LEI Nº 2.384/2019 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE ACA AAJ Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Controle Auxiliar Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.331,05 1.200,00 1.600,00 1.250,00 2.623,77 1.150,00 2.850,50 6.923,85 Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 1.331 5% 10% 15% ,05 3.120 5% 10% 15% ,00 998,0 5% 10% 15% 0 1.144 5% 10% 15% ,00 2.623 5% 10% 15% ,77 6.923 5% 10% 15% ,85 Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC A AC E AN A AT C Valo r Base R$ 1.33 1,05 3.12 0,00 998, 00 1.14 4,00 2.62 3,77 6.92 3,85 Ref. 01 R$ Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.04 7,90 1.20 1,20 2.75 4,96 7.27 0,04 1.46 7,48 3.43 9,80 1.10 0,29 1.26 1.26 2.89 2,70 7.63 3,54 1.54 0,85 3.61 1,79 1.15 5,30 1.32 4,32 3.03 7,33 8.01 5,22 1.61 7,89 3.79 2,38 1.21 3,06 1.39 0,53 3.18 9,20 8.41 5,98 1.69 8,78 3.98 2,00 1.27 3,71 1.46 0,06 3.34 8,66 8.83 6,78 1.78 3,71 4.18 1,10 1.33 7,39 1.53 3,06 3.51 6,09 9.27 8,62 Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2019, revogando-se a Lei Municipal No. 2.323/2018 publicada em 15/02/2018; 998,00 2.100,00 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 19 de fevereiro de 2019. 3.360,00 2.050,00 1.144,00 998,00 3.120,00 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.385/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 Dispõe sobre o pagamento de gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos profissionais integrantes das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, a gratificação de função instituída na lei municipal nº 2.329/2018 e a gratificação judicial, passando o salário base destes profissionais a vigorar no valor de R$ 1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais). Art. 2º - A nomenclatura das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, fica unificada em uma única categoria, passando a denominar-se motorista de transporte escolar. Art. 3º - Ficam estabelecidas o pagamento das seguintes gratificações para os servidores efetivos: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; II – R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; III – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; IV – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam o serviço de transporte escolar da zona rural para a sede do Município e vice versa, nas rotas fora do horário normal de expediente, extensiva aos motoristas efetivos lotados no transporte da merenda escolar. VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam atividades de fiscalização, coordenação ou desempenho administrativo no transporte escolar ou em outros setores da Secretaria de Educação do Município; VII – R$ 300,00 (trezentos reais) para os operadores de motoniveladora e restroescavadeira efetivos, em compensação aos trabalhos realizados aos sábados e feriados; VIII – R$ 200,00 (duzentos reais) para os técnicos em necropsia efetivos, lotados no SVO, em compensação aos trabalhos realizados de segunda às sextas feira fora da jornada normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo em exercício da função de tesoureiro da Prefeitura Municipal; X - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável pela preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; XI – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os Procuradores Efetivos, designados para o exercício de funções de confiança, a ser concedido por ato específico do Procurador Geral do Município, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade administrativa; 3 Pag. XII – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores efetivos lotados no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal, encarregados pela função de empenhador; XIII - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável por atividades de apoio na preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; XIV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores efetivos nomeados para atuar como membro da Comissão Permanente de Licitação; XV – R$ 700,00 (setecentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Educação, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVI – R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Saúde, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVII – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores efetivos lotados no setor de setor de tributação, por desempenho funcional nas atividades de lançamento ou arrecadação tributária; § único - O pagamento da gratificação de que trata o art. 3, desta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01/02/2019. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos. A presente concessão foi objeto de democrática discussão realizada em reunião realizada no dia 11/02/2019, perante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Considerando ter havido acordo entre as partes no sentido de ser implementado o pagamento das mencionadas gratificações no corrente mês, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 18 de fevereiro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 4 Pag. LEI Nº. 2.386/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que, no caso destes, sejam dependentes do próprio consumo de energia da residência para manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018.” Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.387/2019 Altera o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e o valor do salário mínimo, na forma que indicae dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Em conformidade com art. 9ºA, § 1º, incisos I, II e III, da lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708/2018, o Piso Salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha, fica fixado em R$ 1.550,00 ( mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 1º - O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 2º - Fica definido o salário mínimo em R$ 998,00, ( novecentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de janeiro de 2019, valor o qual nenhum servidor efetivo, comissionado ou contratado poderá receber remuneração mensal inferior a esse patamar. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, no caso do art. 1º, incisos I, II e II, serão suportadas à conta dos recursos da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas com recursos do orçamento municipal, enquanto as despesas para o cumprimento do art. 2º, serão suportadas com recursos previstos na lei orçamentária em vigor. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag.

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, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. LEI Nº 2.383/2019 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, no percentual de 4,17% ( quatro virgula dezessete por cento), sobre o a salário base. Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2019. ASSESSORIA CONTÁBIL Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de fevereiro de 2019. ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2019. DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CARGO/CLASSE PROFESSOR I E AUXILIAR PEDAGÓGICO www.camaradebarbalha.ce.gov.br REFERÊNCIA 20 HORAS EP R$ 1.274,72 1 R$ 1.280,16 2 R$ 1.334,67 R$ 1.401,33 3 R$ 1.471,41 4 5 R$ 1.544,96 6 R$ 1.643,52 40 HORAS R$ 2.549,45 R$ 2.560,34 R$ 2.669,36 R$ 2.802,66 R$ 2.942,82 R$ 3.089,94 R$ 3.245,40 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 2 Pag. Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA 20 HORAS CARGO/CLASSE PROFESSOR II EP R$ 1.542,55 SUPERVISOR 1 R$ 1.588,81 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.668,26 E AUXILIAR PEDA 3 R$ 1.751,68 GÓGICO 4 R$ 1.839,26 5 R$ 1.909,75 R$ 2.038,51 6 40 HORAS R$ 3.085,10 R$ 3.177,62 R$ 3.336,53 R$ 3.503,37 R$ 3.678,54 R$ 3.819,52 R$ 4.077,03 ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go AA A AAJ AC A ACE EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO AN A ATC LEI Nº 2.384/2019 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE ACA AAJ Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Controle Auxiliar Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.331,05 1.200,00 1.600,00 1.250,00 2.623,77 1.150,00 2.850,50 6.923,85 Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 1.331 5% 10% 15% ,05 3.120 5% 10% 15% ,00 998,0 5% 10% 15% 0 1.144 5% 10% 15% ,00 2.623 5% 10% 15% ,77 6.923 5% 10% 15% ,85 Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC A AC E AN A AT C Valo r Base R$ 1.33 1,05 3.12 0,00 998, 00 1.14 4,00 2.62 3,77 6.92 3,85 Ref. 01 R$ Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.04 7,90 1.20 1,20 2.75 4,96 7.27 0,04 1.46 7,48 3.43 9,80 1.10 0,29 1.26 1.26 2.89 2,70 7.63 3,54 1.54 0,85 3.61 1,79 1.15 5,30 1.32 4,32 3.03 7,33 8.01 5,22 1.61 7,89 3.79 2,38 1.21 3,06 1.39 0,53 3.18 9,20 8.41 5,98 1.69 8,78 3.98 2,00 1.27 3,71 1.46 0,06 3.34 8,66 8.83 6,78 1.78 3,71 4.18 1,10 1.33 7,39 1.53 3,06 3.51 6,09 9.27 8,62 Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2019, revogando-se a Lei Municipal No. 2.323/2018 publicada em 15/02/2018; 998,00 2.100,00 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 19 de fevereiro de 2019. 3.360,00 2.050,00 1.144,00 998,00 3.120,00 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.385/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 Dispõe sobre o pagamento de gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos profissionais integrantes das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, a gratificação de função instituída na lei municipal nº 2.329/2018 e a gratificação judicial, passando o salário base destes profissionais a vigorar no valor de R$ 1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais). Art. 2º - A nomenclatura das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, fica unificada em uma única categoria, passando a denominar-se motorista de transporte escolar. Art. 3º - Ficam estabelecidas o pagamento das seguintes gratificações para os servidores efetivos: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; II – R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; III – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; IV – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam o serviço de transporte escolar da zona rural para a sede do Município e vice versa, nas rotas fora do horário normal de expediente, extensiva aos motoristas efetivos lotados no transporte da merenda escolar. VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam atividades de fiscalização, coordenação ou desempenho administrativo no transporte escolar ou em outros setores da Secretaria de Educação do Município; VII – R$ 300,00 (trezentos reais) para os operadores de motoniveladora e restroescavadeira efetivos, em compensação aos trabalhos realizados aos sábados e feriados; VIII – R$ 200,00 (duzentos reais) para os técnicos em necropsia efetivos, lotados no SVO, em compensação aos trabalhos realizados de segunda às sextas feira fora da jornada normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados IX - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo em exercício da função de tesoureiro da Prefeitura Municipal; X - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável pela preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; XI – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os Procuradores Efetivos, designados para o exercício de funções de confiança, a ser concedido por ato específico do Procurador Geral do Município, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade administrativa; 3 Pag. XII – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores efetivos lotados no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal, encarregados pela função de empenhador; XIII - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável por atividades de apoio na preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; XIV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores efetivos nomeados para atuar como membro da Comissão Permanente de Licitação; XV – R$ 700,00 (setecentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Educação, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVI – R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Saúde, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVII – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores efetivos lotados no setor de setor de tributação, por desempenho funcional nas atividades de lançamento ou arrecadação tributária; § único - O pagamento da gratificação de que trata o art. 3, desta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01/02/2019. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos. A presente concessão foi objeto de democrática discussão realizada em reunião realizada no dia 11/02/2019, perante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Considerando ter havido acordo entre as partes no sentido de ser implementado o pagamento das mencionadas gratificações no corrente mês, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 18 de fevereiro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 4 Pag. LEI Nº. 2.386/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que, no caso destes, sejam dependentes do próprio consumo de energia da residência para manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018.” Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.387/2019 Altera o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e o valor do salário mínimo, na forma que indicae dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Em conformidade com art. 9ºA, § 1º, incisos I, II e III, da lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708/2018, o Piso Salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha, fica fixado em R$ 1.550,00 ( mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 1º - O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Março de 2019 . Ano IX, No. 523 - CADERNO 01/01 § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 2º - Fica definido o salário mínimo em R$ 998,00, ( novecentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de janeiro de 2019, valor o qual nenhum servidor efetivo, comissionado ou contratado poderá receber remuneração mensal inferior a esse patamar. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, no caso do art. 1º, incisos I, II e II, serão suportadas à conta dos recursos da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas com recursos do orçamento municipal, enquanto as despesas para o cumprimento do art. 2º, serão suportadas com recursos previstos na lei orçamentária em vigor. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag.