Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02
c,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
MENSAGENS DE VETO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 79/2018
Exmo. Sr.
Presidente
da
Câmara
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
de
Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Trata-se de Projeto de
Lei de autoria dos vereadores da bancada de
oposição, o qual propõe a criação do Conselho
Gestor da Festa de Santo de Barbalha/CE,
aprovado na sessão ordinária realizada no dia
18 de dezembro de 2018.
Em
1
Municipal
linhas
gerais,
observa-se que a criação doConselho Gestor
da Festa de Santo Antônio, dotado de poderes
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
ASSESSORIA JURÍDICA
deliberativo,
propositivo
e
encontro ao interesse público, na medida em
que se
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
normativo
fiscalizador, além ser inconstitucional vai de
avoca competências indelegáveis da
ASSESSORIA CONTÁBIL
administração municipal e do próprio Poder
ASSESSORIA LEGISLATIVA
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio - PDT
Legislativo Municipal, conforme consta do
ASSESSORIA FINANCEIRA
art. 4º e seus incisos transcritos abaixo:
DEMAIS VEREADORES
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
PRESIDENTE DO COCIN
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PP
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
João Bosco de Lima – PR
CENTRO INTEGRADO DE
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Moacir Barros de Sousa - PTN
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
III –Formular politicas públicas inclusivas e
diretrizes para o planejamento e realização da
Festa de Santo Antônio de Barbalha;
IV – Apreciar, aprovar e acompanhar a
execução do Plano Municipal de Cultura em
favor da realização da Festa de Santo Antônio,
COMISSÕES PERMANENTES
a partir de diretrizes e ações definidas pelo
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Conselho, observando os movimentosculturais
tradicionais de nosso Município, formulando
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
recomendação ao Poder Executivo Municipal
Obras e Serviços Públicos
para realização do costumeiro evento;
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2
Pag.
V – Garantir a cidadania cultural como direito
XXI – Elaborar e promover anualmente uma
de acesso e fruição dos bens culturais, de
conferência municipal para planejamentopara
produção e de preservação da memória
realização da Festa de Santo Antônio de
material
Barbalha, em conjunto com a Secretaria
e/ou
imaterial
política, artística
histórica,
social,
e ambiental de nosso
Municipal
de
Cultura,
com
convite
e
Município;
participação da sociedade civil organizada;
VI – Incentivar estudos, eventos, programas,
XXII – Fiscalizara execução dos projetos
atividades
que
financiados pela Prefeitura Municipal de
potencializem ainda mais o desenvolvimento
Barbalha e os projetos objeto de convênio entre
sustentável da Festa de Santo Antônio de
a Secretaria Municipal de Cultura e Governo
Barbalha;
Estadual e/ou Federal em que a comunidade
permanentes
e
pesquisas
for contemplada;
VIII – Propor politicas públicas de geração,
captação
e
alocação
de
recursospara
a
XXV – Aprovar as condições que garantam a
realização da Festa de Santo Antônio de
continuidade
Barbalha;
reconhecido valor em benefício da sociedade
dos
projetos
culturais
de
civil e em fortalecimento das entidades
IX – Emitir e analisar pareceres sobre
artísticas locais.
questõesque envolvam o planejamento e a
realização da Festa de Santo Antônio de
XXVI -Acompanhar e fiscalizaras ações
Barbalha;
relativas ao cumprimento das políticas públicas
culturais inclusivas.
X – Cadastrar, em parceria com a Escola dos
Saberes de Barbalha e com o Centro PróNotadamente, o art. 31 e
memória de Barbalha, os produtores culturais
seu § 1º,da Constituição Federal, confere a
do Município de Barbalha;
fiscalização
do
Município
ao
Poder
XI – Homologar os registros de produtor
Legislativo
Municipal,
cultural do Município de Barbalha;
externo, e pelos sistemas de controle interno do
mediante
controle
Poder Executivo Municipal, na forma da lei,
XIV – Emitir parecer acerca dos projetos
que será exercido com o auxílio dos Tribunais
apresentados pelos proponentespessoas físicas
de Contas dos Estados ou do Município ou dos
ou jurídicas, desde que estes preencham os
Conselhos ou Tribunais de Contas dos
requisitos de habilitação dispostos em edital
Municípios, onde houver.
especifico para a participação da
Festa de
Afora que o está previsto
Santo Antônio de Barbalha;
no art. 31, da Constituição Federal, não é dado
XV – Fiscalizar a execução financeira dos
a qualquer outro órgão ou Conselho o poder de
projetos culturais e emitir parecer sobre a
fiscalizar as ações do Município, a exemplo do
prestação de contas dos mesmos;
que foi proposto no projeto de lei em
discussão.
XVIII – Avaliar e definir os projetos que
Ademais,
receberão aporte de recursos do Fundo
diante
da
tradição, dimensão e grande relevânciada Festa
Municipal de Cultura e/ou do Fundo Geral;
de Santo Antônio para o Povo Brasileiro, não
XIX – Elaborar e publicar as resoluções e
é concebível que o Município fique submisso
editais do Conselho Gestor daFesta de Santo
a deliberações e normatizaçõesde um Conselho
Antônio de Barbalha em conjunto com a
Gestor,
Secretaria Municipal de Cultura;
programar, coordenar
abdicando da sua autonomia de
e definir as melhores
ações e projetos voltados ao evento festivo.
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Além do mais, tem-se
como exagerada a composição do Conselho
proposto, com 40 membros titulares e 40
membros suplentes, o quemuito contribui para
inviabilizar
seu próprio
funcionamento,
lembrando que o art. 27, do Projeto Lei prevê
que o Conselho
Festa de Santo Antônio
somente aprovará resoluções e pareceres pelo
voto de 2/3 ( dois terços) dos
membros
presentes.
Nos termos do art. 52, §
3
Pag.
Sem exceção, as duas emendas em citação não subsistir
juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre
matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas
públicas;
Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso
II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º,
alínea d, da
Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo
legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria,
conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de
subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas
e contribuições:
1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito
Citamos:
vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias
úteis, contados do recebimento, se considera-lo
o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou
contrário ao interesse público.
Em razão exposto, hei
por bemem vetar integralmente o Projeto de
Lei
nº
79/2018,
inconstitucional
e
por
contrário
considerá-lo
ao
interesse
público.
Barbalha/CE,04
de
Constituição Federal Art. 61 – Omissis
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Constituição do Estado do Ceará
Art.. 60 – Omissis
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que que disponham sobre::
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistiaou remissão, relativos a
impostos, taxas e contribuições;
janeiro de 2019.
Sendo
assim,
em
razão
da
inconteste
inconstitucionalidade das Emendas Aditivas nºs001/2019
e002/2019, inseridas pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto
de Lei nº 01//2019, hei por bem em vetá-las integralmente.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Na oportunidade renovamos protestos da
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha/CE
maior consideração.
VETO AS EMENDAS ADITIVAS Nºs 001/2019 e 002/2019 AO
PROJETO DE LEI Nº 01/2019
2019.
Barbalha/CE,19 de fevereiro de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo
Municipal que altera a lei municipal nº 2.364/2018, quanto a
definição das novas faixas e alíquotas da Contribuição da
Iluminação Pública – CIP, no Município de Barbalha/CE.
Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão
ordinária realizada no dia 14/02/2019, a matéria foi alterada junto
ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as
seguintes emendas:
1 – Emenda aditiva nº 001/2019, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio,a qual isenta
do pagamento da CIP os
consumidores da classe rural e residencial na faixa de 0 a 50 Kws;
EMENDAS
Emenda Verbal Aditiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei
No. 01/2019
Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo primeiro, que
apresenta a seguinte redação:
2 -Emenda Aditiva nº 002/2019, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio, dispondo que a alíquota da classe industrial com
faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de
30%;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Art. 2º. - ...
§1º - Que seja
isento a taxa de iluminação
pública da classe residencial e
da rural na faixa de 0 a 50
Kws.
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Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02
Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF, desde
que, no caso destes, sejam
dependentes
do
próprio
consumo
de energia
da
residência para manutenção da
agricultura
familiar,
obedecendo-se, para fins de
comprovação, o mesmo trâmite
previsto nos parágrafos 1º e 2º,
do art. 10, da Lei Municipal nº
2.364/2018.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
14 de fevereiro de 2019.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Emenda Verbal Aditiva No. 002/2019 ao Projeto de Lei
No. 01/2019
Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo segundo, que
apresenta a seguinte redação:
4
Pag.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único
da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro
de 2018, passando a vigorar as novas faixas e
alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - ...
§2º - A alíquota da
classe industrial com faixa
superior a 500 Kws não
ultrapassará o teto da
alíquota de 30%.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
14 de fevereiro de 2019.
João Ilânio Sampaio
Vereador
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº.
01/2019
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018,
E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM
NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao
art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de
outubro de 2018.
“Art. 6º. Omissis.
Parágrafo
único.
Ficam
também isentos do pagamento
da CIP os consumidores rurais,
enquadrados como irrigantes
pela Concessionária de Energia
Elétrica,
bem
como
os
regularmente cadastrados no
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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5
Pag.
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018,
E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM
NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao
art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de
outubro de 2018.
“Art. 6º. Omissis.
Parágrafo
único.
Ficam
também isentos do pagamento
da CIP os consumidores rurais,
enquadrados como irrigantes
pela Concessionária de Energia
Elétrica,
bem
como
os
regularmente cadastrados no
Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar-PRONAF, desde que,
no
caso
deste,
sejam
dependentes
do
Próprio
consumo
de energia
da
residência para a manutenção
da
agricultura
familiar,
obedecendo-se, para fins de
comprovação, o mesmo trâmite
previsto nos parágrafos 1º e 2º,
do art. 10, da Lei Municipal nº
2.364/2018”
Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único
da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro
de 2018, passando a vigorar as novas faixas e
alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei.
§1º - Que seja isento a taxa de
iluminação pública da classe
residencial e da rural na faixa
de 0 a 50 Kws.
§2º - A alíquota da classe industrial
com faixa superior a 500 Kws
não ultrapassará o teto da
alíquota de 30%.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
PROJETOS DE RESOLUÇÕES
Projeto de Resolução Nº 01/2019
Institui na Câmara Municipal de Barbalha/CE o Projeto
Câmara Itinerante e dá outras providências.
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz
saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído
na Câmara Municipal de Barbalha o "Projeto Câmara
Itinerante" - acrescendo o parágrafo único ao Art. 137 da
Resolução nº 08/2005 de 28/11/2005, com a seguinte
redação:
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 28 de janeiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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“Parágrafo único. – A
Mesa Diretora da
Câmara Municipal de
Barbalha
regulamentará
as
disposições
de
funcionamento,
divulgação,
periodicidade
das
atividades, e demais
regras para o devido
funcionamento
da
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02
"Câmara Itinerante",
sempre
que
este
projeto for aplicado,
tomando por base a
Resolução que trata
especificamente
da
matéria, publicando
no diário oficial do
Poder Legislativo o
Regulamento expedido
pelo Presidente.
Art. 2o. – O Projeto
Câmara Itinerante se desenvolverá por tempo
indeterminado e constituirá na realização esporádica de
sessões ordinárias do Legislativo Municipal em locais
diversos da sede da Câmara, conforme Regulamento
baixado pela Mesa Diretora, desde que as localidades
onde ocorrerão as sessões estejam na circunscrição do
município de Barbalha.
Art.
3o.
–
Os
servidores da Câmara Municipal prestarão apoio, dentro
de suas atribuições, no que tange o acompanhamento e
supervisão
dos
trabalhos
na
implantação
e
desenvolvimento do projeto "Câmara Itinerante".
Art. 4o. – A Câmara
Municipal de Barbalha fica autorizada a celebrar
convênios necessários a fim de possibilitar a execução das
sessões ordinárias que contemplem o projeto Câmara
Itinerante.
Art. 5o. – As despesas
decorrentes da execução dos trabalhos autorizados por
esta Resolução correrão à conta das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha.
Art.
6o.
Esta
Resolução entrará em vigor da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
31 de janeiro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
André Feitosa
Vice-Presidente
6
Pag.
DOS VALORES DA BOLSA AUXÍLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Barbalha
poderá promover a realização de estágio curricular,
admitindo, como estagiários, alunos regularmente
matriculados e que venham frequentando, efetivamente,
cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação
profissional e de ensino médio, os quais poderão ser
beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio,
nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado a
contratar nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações e/ou celebrar convênio com as Instituições de
Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos,
visando o desenvolvimento de atividades conjuntas,
capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio
de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei
11.788/08.
Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos
desta Lei, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizadas junto a órgãos da Câmara Municipal de
Barbalha, sob responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino.
§1º. O estágio somente poderá realizar-se em unidades
administrativas da Câmara que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de
estagiar, segundo o disposto na presente Lei.
§2º. Os estágios devem proporcionar a complementação
do ensino e da aprendizagem e serão planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares, a
fim de se constituírem em instrumentos de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
João Ilânio Sampaio
2º Secretário
Projeto de Resolução nº 03/2019.
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA POR INTERMÉDIO DE
ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E DE
ENSINO MÉDIO, ESTABELECE PARÂMETRO
Art. 3º. O estágio independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a
forma e atividade de extensão, mediante a participação do
estudante em empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo
de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02
Art. 5º. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº
11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a
02 (dois) anos.
Art. 6º. O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou
outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
ressaltando o que dispuser a legislação, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida
pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu
horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o
estágio, devendo ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais
estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei
Federal 11.788/2008, conforme abaixo:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no
caso de estudantes de educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a
jornada do estágio será estabelecida de comum acordo
entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre
com interveniência da instituição de ensino.
Art. 8º. A Bolsa-Auxílio terá os valores fixados de acordo
com a carga horária em que o estagiário estiver à
disposição da Câmara Municipal de Barbalha, tendo por
base o valor hora/dia.
7
Pag.
escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o
estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de
contraprestação.
Art. 10. Aos critérios e normas não definidos na presente
Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº
11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de fevereiro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
André Feitosa
Vice-Presidente
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
João Ilânio Sampaio
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
§1º - O Diretor da Câmara Municipal de Barbalha ficará
responsável pelo registro da assiduidade e pontualidade
dos estagiários junto à Câmara.
Barbalha/CE, 25 de fevereiro de 2019.
Ao Plenário da Câmara Municipal
§2º - O valor hora/dia para cálculo do valor da BolsaAuxílio será estabelecido no instrumento de convênio e/ou
contrato celebrado pela Câmara Municipal de Barbalha
com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações
sem fins lucrativos, cujo objeto do termo é o
desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de
propiciar a plena operacionalização do Estágio de
Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08.
§ 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder a revisão anual do valor do benefício, nos com
base no Índice de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA da Fundação Getúlio Vargas.
§ 4º. A Câmara Municipal de Barbalha poderá suspender
a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo, em caso
de relevante interesse público.
Art. 9º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de
30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias
Assunto: Projeto de Resolução nº 03/2019.
Senhores Vereadores,
É com imenso prazer que saudamos os colegas Edis,
oportunidade em que, temos a honra de apresentar para
apreciação do Plenário o apenso Projeto de Resolução,
que versa sobre a autorização para que a Câmara
Municipal de Barbalha possa promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos
regularmente matriculados e que venham frequentando,
efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular, que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação
profissional e de ensino médio, poderão ser beneficiados
pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02
Atente-se que o projeto sob análise trata, ainda, da
formalização de convênios com as Instituições de Ensino
Superior ou Organizações sem fins lucrativos, visando o
desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de
propicia a plena operacionalização do Estágio de
Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da já mencionada
norma federal.
Destarte, a Câmara Municipal de Barbalha, contribui,
desta feita, para a consolidação de oportunidades aos
estudantes locais possibilitando a melhoria das condições
de aprendizado e da qualidade de vida desses estudantes.
Isto posto, rogamos à vossas excelências a apreciação da
referida matéria, face a necessidade de adequação da
estrutura de prestação de serviços públicos, por parte deste
ente governamental, à presente norma.
Respeitosamente,
8
Pag.
Everton de Souza Garcia
Siqueira-Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
João Ilânio Sampaio
Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2019
Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo
Municipal as Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei
01/2019, que acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da
Lei Municipal Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo
único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras
providências.
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art.
66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele
promulga o seguinte:
Odair José de Matos
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
Art. 1º - Fica
REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal as
Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei 01/2019, que
acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da Lei Municipal
Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo único, com novas
faixas e alíquotas, e adota outras providências.
João Ilânio Sampaio
2º Secretário
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
André Feitosa
Vice-Presidente
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de fevereiro de 2019.
Everton de Souza Garcia
Siqueira-Vevé
Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2019
Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei 79/2018, que cria o
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Barbalha e dá outras providências.
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art.
66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele
promulga o seguinte:
Dorivan Amaro dos
Santos
João Ilânio Sampaio
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
DECRETO LEGISLATIVO
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Art. 1º - Fica
REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto
de Lei 79/2018, que cria o Conselho Gestor da Festa de
Santo Antônio de Barbalha e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de fevereiro de 2019.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br