Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02

c, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 MENSAGENS DE VETO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. VETO AO PROJETO DE LEI Nº 79/2018 Exmo. Sr. Presidente da Câmara EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos vereadores da bancada de oposição, o qual propõe a criação do Conselho Gestor da Festa de Santo de Barbalha/CE, aprovado na sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2018. Em 1 Municipal linhas gerais, observa-se que a criação doConselho Gestor da Festa de Santo Antônio, dotado de poderes MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB ASSESSORIA JURÍDICA deliberativo, propositivo e encontro ao interesse público, na medida em que se 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN normativo fiscalizador, além ser inconstitucional vai de avoca competências indelegáveis da ASSESSORIA CONTÁBIL administração municipal e do próprio Poder ASSESSORIA LEGISLATIVA 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio - PDT Legislativo Municipal, conforme consta do ASSESSORIA FINANCEIRA art. 4º e seus incisos transcritos abaixo: DEMAIS VEREADORES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT PRESIDENTE DO COCIN Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PP Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL João Bosco de Lima – PR CENTRO INTEGRADO DE Marcus José Alencar Lima - PCdoB EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Moacir Barros de Sousa - PTN Tárcio Araújo Vieira – PtdoB III –Formular politicas públicas inclusivas e diretrizes para o planejamento e realização da Festa de Santo Antônio de Barbalha; IV – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura em favor da realização da Festa de Santo Antônio, COMISSÕES PERMANENTES a partir de diretrizes e ações definidas pelo Constituição, Justiça e Legislação Participativa Conselho, observando os movimentosculturais tradicionais de nosso Município, formulando Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor recomendação ao Poder Executivo Municipal Obras e Serviços Públicos para realização do costumeiro evento; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 2 Pag. V – Garantir a cidadania cultural como direito XXI – Elaborar e promover anualmente uma de acesso e fruição dos bens culturais, de conferência municipal para planejamentopara produção e de preservação da memória realização da Festa de Santo Antônio de material Barbalha, em conjunto com a Secretaria e/ou imaterial política, artística histórica, social, e ambiental de nosso Municipal de Cultura, com convite e Município; participação da sociedade civil organizada; VI – Incentivar estudos, eventos, programas, XXII – Fiscalizara execução dos projetos atividades que financiados pela Prefeitura Municipal de potencializem ainda mais o desenvolvimento Barbalha e os projetos objeto de convênio entre sustentável da Festa de Santo Antônio de a Secretaria Municipal de Cultura e Governo Barbalha; Estadual e/ou Federal em que a comunidade permanentes e pesquisas for contemplada; VIII – Propor politicas públicas de geração, captação e alocação de recursospara a XXV – Aprovar as condições que garantam a realização da Festa de Santo Antônio de continuidade Barbalha; reconhecido valor em benefício da sociedade dos projetos culturais de civil e em fortalecimento das entidades IX – Emitir e analisar pareceres sobre artísticas locais. questõesque envolvam o planejamento e a realização da Festa de Santo Antônio de XXVI -Acompanhar e fiscalizaras ações Barbalha; relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas. X – Cadastrar, em parceria com a Escola dos Saberes de Barbalha e com o Centro PróNotadamente, o art. 31 e memória de Barbalha, os produtores culturais seu § 1º,da Constituição Federal, confere a do Município de Barbalha; fiscalização do Município ao Poder XI – Homologar os registros de produtor Legislativo Municipal, cultural do Município de Barbalha; externo, e pelos sistemas de controle interno do mediante controle Poder Executivo Municipal, na forma da lei, XIV – Emitir parecer acerca dos projetos que será exercido com o auxílio dos Tribunais apresentados pelos proponentespessoas físicas de Contas dos Estados ou do Município ou dos ou jurídicas, desde que estes preencham os Conselhos ou Tribunais de Contas dos requisitos de habilitação dispostos em edital Municípios, onde houver. especifico para a participação da Festa de Afora que o está previsto Santo Antônio de Barbalha; no art. 31, da Constituição Federal, não é dado XV – Fiscalizar a execução financeira dos a qualquer outro órgão ou Conselho o poder de projetos culturais e emitir parecer sobre a fiscalizar as ações do Município, a exemplo do prestação de contas dos mesmos; que foi proposto no projeto de lei em discussão. XVIII – Avaliar e definir os projetos que Ademais, receberão aporte de recursos do Fundo diante da tradição, dimensão e grande relevânciada Festa Municipal de Cultura e/ou do Fundo Geral; de Santo Antônio para o Povo Brasileiro, não XIX – Elaborar e publicar as resoluções e é concebível que o Município fique submisso editais do Conselho Gestor daFesta de Santo a deliberações e normatizaçõesde um Conselho Antônio de Barbalha em conjunto com a Gestor, Secretaria Municipal de Cultura; programar, coordenar abdicando da sua autonomia de e definir as melhores ações e projetos voltados ao evento festivo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Além do mais, tem-se como exagerada a composição do Conselho proposto, com 40 membros titulares e 40 membros suplentes, o quemuito contribui para inviabilizar seu próprio funcionamento, lembrando que o art. 27, do Projeto Lei prevê que o Conselho Festa de Santo Antônio somente aprovará resoluções e pareceres pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros presentes. Nos termos do art. 52, § 3 Pag. Sem exceção, as duas emendas em citação não subsistir juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria, conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições: 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito Citamos: vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, hei por bemem vetar integralmente o Projeto de Lei nº 79/2018, inconstitucional e por contrário considerá-lo ao interesse público. Barbalha/CE,04 de Constituição Federal Art. 61 – Omissis § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Constituição do Estado do Ceará Art.. 60 – Omissis § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que que disponham sobre:: d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistiaou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; janeiro de 2019. Sendo assim, em razão da inconteste inconstitucionalidade das Emendas Aditivas nºs001/2019 e002/2019, inseridas pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto de Lei nº 01//2019, hei por bem em vetá-las integralmente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Na oportunidade renovamos protestos da Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE maior consideração. VETO AS EMENDAS ADITIVAS Nºs 001/2019 e 002/2019 AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019 2019. Barbalha/CE,19 de fevereiro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que altera a lei municipal nº 2.364/2018, quanto a definição das novas faixas e alíquotas da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, no Município de Barbalha/CE. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 14/02/2019, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as seguintes emendas: 1 – Emenda aditiva nº 001/2019, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio,a qual isenta do pagamento da CIP os consumidores da classe rural e residencial na faixa de 0 a 50 Kws; EMENDAS Emenda Verbal Aditiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei No. 01/2019 Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo primeiro, que apresenta a seguinte redação: 2 -Emenda Aditiva nº 002/2019, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispondo que a alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%; www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 2º. - ... §1º - Que seja isento a taxa de iluminação pública da classe residencial e da rural na faixa de 0 a 50 Kws. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que, no caso destes, sejam dependentes do próprio consumo de energia da residência para manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018.” Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 14 de fevereiro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Aditiva No. 002/2019 ao Projeto de Lei No. 01/2019 Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo segundo, que apresenta a seguinte redação: 4 Pag. Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. - ... §2º - A alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 14 de fevereiro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador SUBSTITUTIVOS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 5 Pag. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, desde que, no caso deste, sejam dependentes do Próprio consumo de energia da residência para a manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018” Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. §1º - Que seja isento a taxa de iluminação pública da classe residencial e da rural na faixa de 0 a 50 Kws. §2º - A alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 01/2019 Institui na Câmara Municipal de Barbalha/CE o Projeto Câmara Itinerante e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Barbalha o "Projeto Câmara Itinerante" - acrescendo o parágrafo único ao Art. 137 da Resolução nº 08/2005 de 28/11/2005, com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 28 de janeiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br “Parágrafo único. – A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha regulamentará as disposições de funcionamento, divulgação, periodicidade das atividades, e demais regras para o devido funcionamento da DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 "Câmara Itinerante", sempre que este projeto for aplicado, tomando por base a Resolução que trata especificamente da matéria, publicando no diário oficial do Poder Legislativo o Regulamento expedido pelo Presidente. Art. 2o. – O Projeto Câmara Itinerante se desenvolverá por tempo indeterminado e constituirá na realização esporádica de sessões ordinárias do Legislativo Municipal em locais diversos da sede da Câmara, conforme Regulamento baixado pela Mesa Diretora, desde que as localidades onde ocorrerão as sessões estejam na circunscrição do município de Barbalha. Art. 3o. – Os servidores da Câmara Municipal prestarão apoio, dentro de suas atribuições, no que tange o acompanhamento e supervisão dos trabalhos na implantação e desenvolvimento do projeto "Câmara Itinerante". Art. 4o. – A Câmara Municipal de Barbalha fica autorizada a celebrar convênios necessários a fim de possibilitar a execução das sessões ordinárias que contemplem o projeto Câmara Itinerante. Art. 5o. – As despesas decorrentes da execução dos trabalhos autorizados por esta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 6o. Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de janeiro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente 6 Pag. DOS VALORES DA BOLSA AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Barbalha poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, os quais poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e/ou celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Câmara Municipal de Barbalha, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. §1º. O estágio somente poderá realizar-se em unidades administrativas da Câmara que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Projeto de Resolução nº 03/2019. DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA POR INTERMÉDIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E DE ENSINO MÉDIO, ESTABELECE PARÂMETRO Art. 3º. O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Art. 5º. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. Art. 6º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 8º. A Bolsa-Auxílio terá os valores fixados de acordo com a carga horária em que o estagiário estiver à disposição da Câmara Municipal de Barbalha, tendo por base o valor hora/dia. 7 Pag. escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. Art. 10. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de fevereiro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário JUSTIFICATIVA §1º - O Diretor da Câmara Municipal de Barbalha ficará responsável pelo registro da assiduidade e pontualidade dos estagiários junto à Câmara. Barbalha/CE, 25 de fevereiro de 2019. Ao Plenário da Câmara Municipal §2º - O valor hora/dia para cálculo do valor da BolsaAuxílio será estabelecido no instrumento de convênio e/ou contrato celebrado pela Câmara Municipal de Barbalha com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, cujo objeto do termo é o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. § 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a revisão anual do valor do benefício, nos com base no Índice de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA da Fundação Getúlio Vargas. § 4º. A Câmara Municipal de Barbalha poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo, em caso de relevante interesse público. Art. 9º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias Assunto: Projeto de Resolução nº 03/2019. Senhores Vereadores, É com imenso prazer que saudamos os colegas Edis, oportunidade em que, temos a honra de apresentar para apreciação do Plenário o apenso Projeto de Resolução, que versa sobre a autorização para que a Câmara Municipal de Barbalha possa promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Atente-se que o projeto sob análise trata, ainda, da formalização de convênios com as Instituições de Ensino Superior ou Organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da já mencionada norma federal. Destarte, a Câmara Municipal de Barbalha, contribui, desta feita, para a consolidação de oportunidades aos estudantes locais possibilitando a melhoria das condições de aprendizado e da qualidade de vida desses estudantes. Isto posto, rogamos à vossas excelências a apreciação da referida matéria, face a necessidade de adequação da estrutura de prestação de serviços públicos, por parte deste ente governamental, à presente norma. Respeitosamente, 8 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal as Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei 01/2019, que acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da Lei Municipal Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Odair José de Matos Presidente DECRETO LEGISLATIVO Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal as Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei 01/2019, que acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da Lei Municipal Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras providências. João Ilânio Sampaio 2º Secretário Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. André Feitosa Vice-Presidente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de fevereiro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 79/2018, que cria o Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e dá outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS DECRETO LEGISLATIVO ************************* Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei 79/2018, que cria o Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de fevereiro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02

c, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 MENSAGENS DE VETO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. VETO AO PROJETO DE LEI Nº 79/2018 Exmo. Sr. Presidente da Câmara EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos vereadores da bancada de oposição, o qual propõe a criação do Conselho Gestor da Festa de Santo de Barbalha/CE, aprovado na sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2018. Em 1 Municipal linhas gerais, observa-se que a criação doConselho Gestor da Festa de Santo Antônio, dotado de poderes MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB ASSESSORIA JURÍDICA deliberativo, propositivo e encontro ao interesse público, na medida em que se 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN normativo fiscalizador, além ser inconstitucional vai de avoca competências indelegáveis da ASSESSORIA CONTÁBIL administração municipal e do próprio Poder ASSESSORIA LEGISLATIVA 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio - PDT Legislativo Municipal, conforme consta do ASSESSORIA FINANCEIRA art. 4º e seus incisos transcritos abaixo: DEMAIS VEREADORES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT PRESIDENTE DO COCIN Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PP Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL João Bosco de Lima – PR CENTRO INTEGRADO DE Marcus José Alencar Lima - PCdoB EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Moacir Barros de Sousa - PTN Tárcio Araújo Vieira – PtdoB III –Formular politicas públicas inclusivas e diretrizes para o planejamento e realização da Festa de Santo Antônio de Barbalha; IV – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura em favor da realização da Festa de Santo Antônio, COMISSÕES PERMANENTES a partir de diretrizes e ações definidas pelo Constituição, Justiça e Legislação Participativa Conselho, observando os movimentosculturais tradicionais de nosso Município, formulando Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor recomendação ao Poder Executivo Municipal Obras e Serviços Públicos para realização do costumeiro evento; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 2 Pag. V – Garantir a cidadania cultural como direito XXI – Elaborar e promover anualmente uma de acesso e fruição dos bens culturais, de conferência municipal para planejamentopara produção e de preservação da memória realização da Festa de Santo Antônio de material Barbalha, em conjunto com a Secretaria e/ou imaterial política, artística histórica, social, e ambiental de nosso Municipal de Cultura, com convite e Município; participação da sociedade civil organizada; VI – Incentivar estudos, eventos, programas, XXII – Fiscalizara execução dos projetos atividades que financiados pela Prefeitura Municipal de potencializem ainda mais o desenvolvimento Barbalha e os projetos objeto de convênio entre sustentável da Festa de Santo Antônio de a Secretaria Municipal de Cultura e Governo Barbalha; Estadual e/ou Federal em que a comunidade permanentes e pesquisas for contemplada; VIII – Propor politicas públicas de geração, captação e alocação de recursospara a XXV – Aprovar as condições que garantam a realização da Festa de Santo Antônio de continuidade Barbalha; reconhecido valor em benefício da sociedade dos projetos culturais de civil e em fortalecimento das entidades IX – Emitir e analisar pareceres sobre artísticas locais. questõesque envolvam o planejamento e a realização da Festa de Santo Antônio de XXVI -Acompanhar e fiscalizaras ações Barbalha; relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas. X – Cadastrar, em parceria com a Escola dos Saberes de Barbalha e com o Centro PróNotadamente, o art. 31 e memória de Barbalha, os produtores culturais seu § 1º,da Constituição Federal, confere a do Município de Barbalha; fiscalização do Município ao Poder XI – Homologar os registros de produtor Legislativo Municipal, cultural do Município de Barbalha; externo, e pelos sistemas de controle interno do mediante controle Poder Executivo Municipal, na forma da lei, XIV – Emitir parecer acerca dos projetos que será exercido com o auxílio dos Tribunais apresentados pelos proponentespessoas físicas de Contas dos Estados ou do Município ou dos ou jurídicas, desde que estes preencham os Conselhos ou Tribunais de Contas dos requisitos de habilitação dispostos em edital Municípios, onde houver. especifico para a participação da Festa de Afora que o está previsto Santo Antônio de Barbalha; no art. 31, da Constituição Federal, não é dado XV – Fiscalizar a execução financeira dos a qualquer outro órgão ou Conselho o poder de projetos culturais e emitir parecer sobre a fiscalizar as ações do Município, a exemplo do prestação de contas dos mesmos; que foi proposto no projeto de lei em discussão. XVIII – Avaliar e definir os projetos que Ademais, receberão aporte de recursos do Fundo diante da tradição, dimensão e grande relevânciada Festa Municipal de Cultura e/ou do Fundo Geral; de Santo Antônio para o Povo Brasileiro, não XIX – Elaborar e publicar as resoluções e é concebível que o Município fique submisso editais do Conselho Gestor daFesta de Santo a deliberações e normatizaçõesde um Conselho Antônio de Barbalha em conjunto com a Gestor, Secretaria Municipal de Cultura; programar, coordenar abdicando da sua autonomia de e definir as melhores ações e projetos voltados ao evento festivo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Além do mais, tem-se como exagerada a composição do Conselho proposto, com 40 membros titulares e 40 membros suplentes, o quemuito contribui para inviabilizar seu próprio funcionamento, lembrando que o art. 27, do Projeto Lei prevê que o Conselho Festa de Santo Antônio somente aprovará resoluções e pareceres pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros presentes. Nos termos do art. 52, § 3 Pag. Sem exceção, as duas emendas em citação não subsistir juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria, conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições: 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito Citamos: vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, hei por bemem vetar integralmente o Projeto de Lei nº 79/2018, inconstitucional e por contrário considerá-lo ao interesse público. Barbalha/CE,04 de Constituição Federal Art. 61 – Omissis § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Constituição do Estado do Ceará Art.. 60 – Omissis § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que que disponham sobre:: d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistiaou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; janeiro de 2019. Sendo assim, em razão da inconteste inconstitucionalidade das Emendas Aditivas nºs001/2019 e002/2019, inseridas pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto de Lei nº 01//2019, hei por bem em vetá-las integralmente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Na oportunidade renovamos protestos da Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE maior consideração. VETO AS EMENDAS ADITIVAS Nºs 001/2019 e 002/2019 AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019 2019. Barbalha/CE,19 de fevereiro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que altera a lei municipal nº 2.364/2018, quanto a definição das novas faixas e alíquotas da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, no Município de Barbalha/CE. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 14/02/2019, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as seguintes emendas: 1 – Emenda aditiva nº 001/2019, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio,a qual isenta do pagamento da CIP os consumidores da classe rural e residencial na faixa de 0 a 50 Kws; EMENDAS Emenda Verbal Aditiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei No. 01/2019 Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo primeiro, que apresenta a seguinte redação: 2 -Emenda Aditiva nº 002/2019, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispondo que a alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%; www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 2º. - ... §1º - Que seja isento a taxa de iluminação pública da classe residencial e da rural na faixa de 0 a 50 Kws. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que, no caso destes, sejam dependentes do próprio consumo de energia da residência para manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018.” Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 14 de fevereiro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Aditiva No. 002/2019 ao Projeto de Lei No. 01/2019 Art. 1º - Acresce ao art. 2º, o parágrafo segundo, que apresenta a seguinte redação: 4 Pag. Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. - ... §2º - A alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 14 de fevereiro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador SUBSTITUTIVOS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 5 Pag. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, bem como os regularmente cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, desde que, no caso deste, sejam dependentes do Próprio consumo de energia da residência para a manutenção da agricultura familiar, obedecendo-se, para fins de comprovação, o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.364/2018” Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. §1º - Que seja isento a taxa de iluminação pública da classe residencial e da rural na faixa de 0 a 50 Kws. §2º - A alíquota da classe industrial com faixa superior a 500 Kws não ultrapassará o teto da alíquota de 30%. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 01/2019 Institui na Câmara Municipal de Barbalha/CE o Projeto Câmara Itinerante e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Barbalha o "Projeto Câmara Itinerante" - acrescendo o parágrafo único ao Art. 137 da Resolução nº 08/2005 de 28/11/2005, com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 28 de janeiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br “Parágrafo único. – A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha regulamentará as disposições de funcionamento, divulgação, periodicidade das atividades, e demais regras para o devido funcionamento da DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 "Câmara Itinerante", sempre que este projeto for aplicado, tomando por base a Resolução que trata especificamente da matéria, publicando no diário oficial do Poder Legislativo o Regulamento expedido pelo Presidente. Art. 2o. – O Projeto Câmara Itinerante se desenvolverá por tempo indeterminado e constituirá na realização esporádica de sessões ordinárias do Legislativo Municipal em locais diversos da sede da Câmara, conforme Regulamento baixado pela Mesa Diretora, desde que as localidades onde ocorrerão as sessões estejam na circunscrição do município de Barbalha. Art. 3o. – Os servidores da Câmara Municipal prestarão apoio, dentro de suas atribuições, no que tange o acompanhamento e supervisão dos trabalhos na implantação e desenvolvimento do projeto "Câmara Itinerante". Art. 4o. – A Câmara Municipal de Barbalha fica autorizada a celebrar convênios necessários a fim de possibilitar a execução das sessões ordinárias que contemplem o projeto Câmara Itinerante. Art. 5o. – As despesas decorrentes da execução dos trabalhos autorizados por esta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 6o. Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de janeiro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente 6 Pag. DOS VALORES DA BOLSA AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Barbalha poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, os quais poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e/ou celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Câmara Municipal de Barbalha, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. §1º. O estágio somente poderá realizar-se em unidades administrativas da Câmara que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário Projeto de Resolução nº 03/2019. DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA POR INTERMÉDIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E DE ENSINO MÉDIO, ESTABELECE PARÂMETRO Art. 3º. O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Art. 5º. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. Art. 6º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 8º. A Bolsa-Auxílio terá os valores fixados de acordo com a carga horária em que o estagiário estiver à disposição da Câmara Municipal de Barbalha, tendo por base o valor hora/dia. 7 Pag. escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. Art. 10. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de fevereiro de 2019. Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário JUSTIFICATIVA §1º - O Diretor da Câmara Municipal de Barbalha ficará responsável pelo registro da assiduidade e pontualidade dos estagiários junto à Câmara. Barbalha/CE, 25 de fevereiro de 2019. Ao Plenário da Câmara Municipal §2º - O valor hora/dia para cálculo do valor da BolsaAuxílio será estabelecido no instrumento de convênio e/ou contrato celebrado pela Câmara Municipal de Barbalha com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, cujo objeto do termo é o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. § 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a revisão anual do valor do benefício, nos com base no Índice de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA da Fundação Getúlio Vargas. § 4º. A Câmara Municipal de Barbalha poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo, em caso de relevante interesse público. Art. 9º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias Assunto: Projeto de Resolução nº 03/2019. Senhores Vereadores, É com imenso prazer que saudamos os colegas Edis, oportunidade em que, temos a honra de apresentar para apreciação do Plenário o apenso Projeto de Resolução, que versa sobre a autorização para que a Câmara Municipal de Barbalha possa promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 02/02 Atente-se que o projeto sob análise trata, ainda, da formalização de convênios com as Instituições de Ensino Superior ou Organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da já mencionada norma federal. Destarte, a Câmara Municipal de Barbalha, contribui, desta feita, para a consolidação de oportunidades aos estudantes locais possibilitando a melhoria das condições de aprendizado e da qualidade de vida desses estudantes. Isto posto, rogamos à vossas excelências a apreciação da referida matéria, face a necessidade de adequação da estrutura de prestação de serviços públicos, por parte deste ente governamental, à presente norma. Respeitosamente, 8 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal as Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei 01/2019, que acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da Lei Municipal Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Odair José de Matos Presidente DECRETO LEGISLATIVO Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal as Emendas Nº 1 e 2 do Projeto de Lei 01/2019, que acrescenta parágrafo único ao Art.6º, da Lei Municipal Nº 2.364/2018, e altera o seu anexo único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras providências. João Ilânio Sampaio 2º Secretário Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. André Feitosa Vice-Presidente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de fevereiro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2019 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 79/2018, que cria o Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e dá outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS DECRETO LEGISLATIVO ************************* Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei 79/2018, que cria o Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de fevereiro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br