Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
c,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
PROJETO DE LEI Nº. 01/2019
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018,
E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM
NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao
art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de
outubro de 2018.
“Art. 6º. Omissis.
Parágrafo
único.
Ficam
também isentos do pagamento
da CIP os consumidores rurais,
enquadrados como irrigantes
pela Concessionária de Energia
Elétrica.”
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
ASSESSORIA JURÍDICA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único
da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro
de 2018, passando a vigorar as novas faixas e
alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei.
ASSESSORIA LEGISLATIVA
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio - PDT
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
PRESIDENTE DO COCIN
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PP
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
João Bosco de Lima – PR
CENTRO INTEGRADO DE
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Moacir Barros de Sousa - PTN
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 28 de janeiro de 2019.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
2
Pag.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
de
Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 02/2019
Altera o piso salarial profissionaldos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias e o valor do salário
mínimo, na forma que indicae dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -Em conformidade com art. 9ºA, § 1º, incisos I, II e III, da
lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº
13.708/2018,
o
Piso Salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha, fica
fixado em R$ 1.550,00 ( mil e quinhentos e cinquenta reais)
mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de
janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de
janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º
de janeiro de 2021.
Mensagem
nº
______/2019
Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019.
Excelentíssimo Presidente,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, que “Acrescenta parágrafo
único ao art. 6º, da Lei Municipal nº 2.364/2018,
e altera o seu Anexo Único, com novas faixas e
alíquotas, e adota outras providências”.
Conforme
prometido,
informalmente, por ocasião do veto por
inconstitucionalidade da emenda, o Prefeito
Municipal envia Projeto de Lei visando incluir
como isentos da cobrança da CIP os
consumidores enquadrados como irrigantes pela
Concessionária
de
Energia
Elétrica,
regularizando, por lei, tal situação.
Aproveitando o ensejo, resolve
reduzir as alíquotas e faixas que estavam em
noventena com aumento significativos a fim de
evitar a oneração dos consumidores, no geral, que
se encontram acima da faixa de 401 kws.
Observa-se, por oportuno, que as
faixas abaixo de 401 kws mantiveram-se sem
qualquer alteração, com relação à lei anterior.
Isto posto, na certeza de que esse
Poder dará a esta proposição a indispensável
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante
interesse social, requer a Vossa apreciação e
deliberação do presente Projeto de Lei em
Regime Especial de Urgência.
§ 1º -O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta
Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da
assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu §
3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de
vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações,
de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões
de equipe.
Art. 2º - Fica definido osalário mínimo em R$ 998,00, (
novecentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de janeiro de
2019, valor o qual nenhum servidor efetivo, comissionado ou
contratado poderá receber remuneração mensal inferior a esse
patamar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, no
caso doart. 1º, incisos I, II e II, serão suportadas à conta dos
recursos da assistência financeira complementar de que trata o art.
9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas
com recursos do orçamento municipal, enquanto as despesas para
o cumprimento do art. 2º, serão suportadas com recursos previstos
na lei orçamentária em vigor.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e
oitodias do mês de janeiro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
3
Pag.
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José deMatos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que altera o
Piso Salarial profissional dos agentescomunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias pertencentes ao quadro de pessoal
do Município de Barbalha/CE.
A presente proposição visa
atender os ditames da Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º A,
que seu emseu § 1º, incisos I, II e III, com redação dada pela Lei
Federal nº 13.708/2018, fixou o piso salarial profissional dos
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias,
de maneira escalonada até 2021.
Estamos também aproveitando a
oportunidadepara fixar o valor salário mínimo em R$ 998,00 (
novecentos e noventa e oito reais), para as categorias profissionais
vinculadas a esse patamar salarial, de maneira a atender orientação
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no sentido de que se
faz necessário a edição de lei especifica para alterar os
vencimentos dos servidores públicos, seguindo o que preconiza o
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Na certeza de que a matéria receberá pronta
aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis
cordialmente.
Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Conforme acordado emreunião realizada
perante o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE BARBALHA – SINDMUB, no dia 05 de
fevereiro do corrente ano, no Salão Paroquial desta Cidade, com a
presença dos profissionais do magistério efetivos,
ficou
estabelecido a concessão do reajuste salarial linear de 4,17% (
quatro virgula dezessete por cento) sobre o salário base para todas
as categorias profissionais do magistério, mesmo percentual de
reajuste do piso nacional concedido pelo Governo Federal.
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente.
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
providências.
Lembrando, que de acordo com lei federal nº
11.738/2008,em seu art. 2º, o piso nacional dos profissionais do
magistério é devido para os profissionais de nível médio na
modalidade normal ( 3º e 4º pedagógico).
Apesar de não ser obrigado legalmente a
reajustar os salários base dos profissionais do magistério quese
encontram em faixas salariais superiores ao valor do piso nacional
da categoria, estamos propondo o reajuste salarial linear de 4,17%,
como forma de valorizar e dignificar a atuação destes profissionais,
reajuste salarial este que restou aceito pelos servidores e por sua
representação sindical com efeitos financeiros a partir de
01/02/2019.
Em razão da relevância da matéria e para que
o reajuste salarialseja implantado em folha de pagamento ainda
este mês, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e
aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Barbalha/CE, 07 defevereiro de
2019.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do
magistério efetivos do Município, no percentual de 4,17% ( quatro
virgula dezessete por cento), sobre o a salário base.
Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos
profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei
municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos
anexosI e II, desta Lei.
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2019.
Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de fevereiro de 2019.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 07
de fevereiro de 2019.
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º
PEDAGÓGICO)
CARGO/CLASSEREFERÊNCIA
20 HORAS
PROFESSOR I EP
R$ 1.274,72
E AUXILIAR
1
R$ 1.280,16
PEDAGÓGICO 2
R$ 1.334,67
3
R$ 1.401,33
4
R$ 1.471,41
5
R$ 1.544,96
6
R$ 1.643,52
40 HORAS
R$ 2.549,45
R$ 2.560,34
R$ 2.669,36
R$ 2.802,66
R$ 2.942,82
R$ 3.089,94
R$ 3.245,40
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER
OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
VereadorOdair José de Matos
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
ANEXO II
TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que concede reajuste salarialaos profissionais do magistério
efetivos deste Município.
CARGO/CLASSE REFERÊN20 HORAS
CIA
PROFESSOR II
EP
R$ 1.542,55
SUPERVISOR
1
R$ 1.588,81
PEDAGÓGICO
2
R$ 1.668,26
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
40 HORAS
R$ 2.866,12
R$ 3.177,62
R$ 3.336,53
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
E AUXILIAR
PEDAGÓGICO
3
4
5
6
R$ 1.751,68
R$ 1.839,26
R$ 1.909,75
R$ 2.038,51
R$ 3.503,37
R$ 3.678,54
R$ 3.819,52
R$ 4.077,03
4
Pag.
Art.2º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 07
de fevereiro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO
PROJETO DE LEI Nº 04/2019
Regulamenta o exercício da jornada de trabalhodos professores
efetivos da rede municipal de ensino, na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o § 4º,do art. 2º, da lei federal nº
11.738/2008, na composição da jornada de trabalho dos
professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala
de aula, observar-se-á, o limite de 2/3 ( dois terços ) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos e 1/3 ( um terço) da carga horária para dedicação às
atividades denominadas extraclasse ( estudos, planejamentos,
elaboração e correções de avaliações, etc).
Parágrafoúnico - Na composição da carga horária de 1/3 para
dedicação às atividades extraclasse, dos professores efetivos, serão
observados os seguintes parâmetros:
I - Para o professor efetivo detentor dejornada de trabalho de 20
(vinte) horas/aulas
semanais, ficam reservadas 7 (sete )
horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
a)
3 (três ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas;
b)
4 (quatro) horas/aulas serão trabalhadas fora do
ambiente escolar, com atividades de
articulação com a
comunidade, participação em cursos de formação continuada,
estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e
outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do
ambiente escolar.
II -Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas/aulas semanais, ficam reservadas 13 (treze )
horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
a)
5 (cinco ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas.
b) 8 (oito) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar,
com atividades de articulação com a comunidade, participação em
cursos de formação continuada, estudos,
planejamentos,
elaboração e correção de avaliações e outras atividades
pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar.
III - Parao professor efetivo detentor dejornada de trabalho de 60
(sessenta ) horas/aulas semanais, ficam reservadas 20 (vinte )
horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte
forma:
a)
10 (dez)horas/aulas serão trabalhadas no ambiente
escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração
com a administração escolar e reuniões pedagógicas.
b) 10 (dez) horas serãotrabalhadas fora do ambiente escolar, com
atividades de articulação com a comunidade, participação em
cursos de formação continuada, estudos,
planejamentos,
elaboração e correção de avaliações e outras atividades
pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar.
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
VereadorOdair José de Matos
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que regulamenta o exercício da jornada de trabalhodos professores
efetivos da rede municipal de ensino.
Atendendo ao ofício nº 0108003/2018, nos
encaminhado
peloSINDICATO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARBALHA – SINDMUB,
ratificado na assembleia geral extraordinária com os profissionais
do magistério efetivos realizada no dia 05 de fevereiro de 2019,
estamos definindo a forma como será exercida a jornada de
trabalho de 1/3 dos professores efetivos, dedicadas as atividades
extraclasse, em sintonia com o que estabelece o § 4º, do art. 2º, da
Lei Federal nº 11.738/2008.
Lembramos que o citado dispositivo legal
não vinculou o exercício da jornada de trabalho de 1/3 sem
interação com alunos ao ambiente escolar, deixando a critério dos
entes da Federação definir a melhor forma de como poderá ser
feito o trabalho profissional docente referente a jornada de trabalho
dedicada às atividades extraclasse.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 07 defevereiro de
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 05/2019
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos
dos Servidores e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com
o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação/tabela:
Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas,
segundo a sua complexidade, especificações e
vencimentos e possuem terminologia e características
profissionais próprias. São elas:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAA
AAS
AAP
ANF
ANA
APP
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
ACG
ACE
ACA
AAJ
Atividade
de
Apoio
Administrativo
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível Técnico
Financeiro
Atividade de Nível Administrativo
Atividade de Nível Apoio
Parlamentar
Atividade de Direção
Atividade de Nível Técnico
Contábil
Atividade Especial de Apoio
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
Diretora
Atividade do Controlador Geral
Atividade
do
Controlador
Executivo
Atividade de Controle Auxiliar
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
1.331,05
1.200,00
1.600,00
1.250,00
2.623,77
1.150,00
2.850,50
6.923,85
998,00
2.100,00
3.360,00
AN
A
AT
C
2.62
3,77
6.92
3,85
5
Pag.
2.75
4,96
7.27
0,04
2.89
2,70
7.63
3,54
3.03
7,33
8.01
5,22
3.18
9,20
8.41
5,98
3.34
8,66
8.83
6,78
3.51
6,09
9.27
8,62
Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, observando-se incondicionalmente os limites
de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso
III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de
Fevereiro de 2019, revogando-se a Lei Municipal No.
2.323/2018 publicada em 15/02/2018;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 14 de Fevereiro de 2019.
2.050,00
1.144,00
Odair José de Matos
Presidente
998,00
3.120,00
JUSTIFICATIVA
Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA
Códi
go
AA
A
AAJ
AC
A
ACE
AN
A
ATC
Valor Nív
PósBase
el Gradua
Gradua
R$
Méd
ção
ção
io
1.331 5%
10%
15%
,05
3.120 5%
10%
15%
,00
998,0 5%
10%
15%
0
1.144 5%
10%
15%
,00
2.623 5%
10%
15%
,77
6.923 5%
10%
15%
,85
Mestr
ado
Doutor
ado
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Cód
igo
AA
A
AAJ
AC
A
AC
E
Valo
r
Base
R$
1.33
1,05
3.12
0,00
998,
00
1.14
4,00
Ref.
01
R$
Ref.
02
R$
Ref.
03
R$
Ref.
04
R$
Ref.
05
R$
Ref.
06
R$
1.39
7,60
3.27
6,00
1.04
7,90
1.20
1,20
1.46
7,48
3.43
9,80
1.10
0,29
1.26
1.26
1.54
0,85
3.61
1,79
1.15
5,30
1.32
4,32
1.61
7,89
3.79
2,38
1.21
3,06
1.39
0,53
1.69
8,78
3.98
2,00
1.27
3,71
1.46
0,06
1.78
3,71
4.18
1,10
1.33
7,39
1.53
3,06
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e
votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal No.
.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo.
Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a
proposta de aumento do salário base dos servidores
efetivos no índice de 4% (quatro por cento), o qual foi
aceito pelo Sindicado.
Ressalte-se que houve uma redução no valor do repasse da
cota duodecimal realizado pela Prefeitura Municipal à
Câmara em virtude da exclusão do valor da CIP no
cálculo, havendo previsão orçamentária menor para o
exercício de 2019 em relação ao exercício de 2018.
Assim, visando conter gastos os servidores ocupantes de
cargo comissionado, não teriam aumento. Contudo, ante a
Portaria n.º 0102001/2019 a qual revoga todas as
gratificações em favor dos servidores ocupantes de cargo
comissionados, decidimos minorar a perda salarial de tais
servidores reajustando o valor dos vencimentos dos cargos
em que havia gratificações.
Desta forma, repomos/mantemos o poder de compra dos
Servidores desta Casa Legislativa após negociação
realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este
Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal para respaldar o
aumento de despesa com pessoal que será realizada no
exercício financeiro vigente.
Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências,
submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em
Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação
unânime da urgência requerida, bem como da matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 14 de Fevereiro de 2019.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
Odair José de Matos
Presidente
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei Nº.
05/2019, tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em
vigor.
Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo
Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei
Orçamentária Anual vigente, disponível para execução
contábil da despesa prevista no Projeto de Lei Nº.
05/2019.
Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019.
_____________________
Contabilidade
___________________
Diretor Geral
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo
Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução
financeira da despesa prevista no Projeto de Lei Nº.
05/2019.
Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019.
_____________________
Tesoureira
___________________
Diretor Geral
PROJETODE LEI Nº 06/2019
Dispõe sobre o pagamento de gratificaçõesna forma que indica
e dá outras providências.
6
Pag.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos profissionais
integrantes das categorias de motorista e operador de máquinas e
veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, a gratificação
de função instituída na lei municipal nº 2.329/2018 e a gratificação
judicial, passando o salário base destes profissionais a vigorar no
valor de R$ 1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais).
Art. 2º - A nomenclatura das categorias de motorista e operador de
máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar,
fica unificada em uma única categoria, passando a denominar-se
motorista de transporte escolar.
Art. 3º - Ficam estabelecidas o pagamento das seguintes
gratificações para os servidores efetivos:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do
Norte, por turno completo, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e
retorno ao ponto de origem;
II – R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do
Norte, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos
em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem;
III – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os motoristas e
operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de
transporte escolar universitárioque se deslocam para a Cidade do
Crato, por turno completo, assim entendido como a viagem em
que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e
retorno ao ponto de origem;
IV – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte
escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por
turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o
condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um
dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem;
V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e operadores de
máquinas e veículos efetivos, que realizam o serviço de transporte
escolar da zona rural para a sede do Município e vice versa, nas
rotas fora do horário normal de expediente, extensiva aos
motoristas efetivos lotados no transporte da merenda escolar.
VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os motoristas e operadores
de máquinas e veículos efetivos, que realizam atividades de
fiscalização, coordenaçãoou desempenho administrativo no
transporte escolar ou em outros setores da Secretaria de Educação
do Município;
VII – R$ 300,00 (trezentos reais) para os operadores de
motoniveladora e restroescavadeira efetivos, em compensação aos
trabalhos realizados aos sábados e feriados;
VIII – R$ 200,00 (duzentos reais) para os técnicos em necropsia
efetivos, lotados no SVO, em compensação aos trabalhos
realizados de segunda às sextas feira fora da jornada normal de
trabalho, aos sábados, domingos e feriados
IX - R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo
em exercício da função de tesoureiro da Prefeitura Municipal;
X- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo
lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal,
responsável pela preparação da folha de pagamento de salários do
funcionalismo municipal;
XI – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os Procuradores
Efetivos, designados para o exercício de funções de confiança, a
ser concedido por ato específico do Procurador Geral do
Município, observando-se os critérios de conveniência e
oportunidade administrativa;
XII – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores efetivos
lotados no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal,
encarregados pela função de empenhador;
XIII- R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor efetivo lotado
no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável
por atividades de apoio na preparação da folha de pagamento de
salários do funcionalismo municipal;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
XIV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores efetivos
nomeados para atuar como membro da Comissão Permanente de
Licitação;
XV – R$ 700,00 (setecentos reais)para o servidor efetivo lotado no
setor de recursos humanos da Secretaria de Educação, responsável
pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida
Secretaria;
XVI – R$ 500,00 (quinhentos reais)para o servidor efetivo lotado
no setor de recursos humanos da Secretaria de Saúde, responsável
pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida
Secretaria;
XVII – R$ 400,00 (quatrocentos reais)para os servidores efetivos
lotados no setor de setor de tributação, por desempenho funcional
nas atividades de lançamento ou arrecadação tributária;
§ único - O pagamento da gratificação de que trata o art. 3, desta
Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01/02/2019.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosdezoito dias
do mês de fevereiro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre o pagamento de gratificações em benefício de servidores
efetivos.
A presente concessão foi objeto
de democrática discussão realizada em reunião realizada no dia
11/02/2019, perante o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Barbalha – SINDMUB.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Considerando ter havido acordo
entre as partes no sentido de ser implementado o pagamento das
mencionadas gratificações no corrente mês, solicito que seja o
presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME
ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 18 de fevereiro de
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 07/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
7
Pag.
Art. 1º - Fica denominada
de GETÚLIO MENDONÇA ALENCAR, a Rua Projetada
33, tipo C, que tem início na Rua Projetada 26, estendendo-se
até a Avenida Projetada 03, tipo C, no Loteamento Jardim
dos Ipês, bairro Alto da Alegria, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de fevereiro de 2019.
Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa
Vereadora
BIOGRAFIA
Getúlio Mendonça Alencar nasceu no Sítio Cruzinha em
Barbalha, no doa 02/12/1937 e faleceu em Barbalha em
27/07/2015 aos 77 (setenta e sete anos) de idade. Filho do
segundo casamento de Joaquim de Luna Alencar (Quinco
Luna) com Maria Mendonça proveniente da cidade de
Crato onde era educadora pelo seu empenho e dedicação
como Professora naquela cidade.
O nome Getúlio foi uma homenagem de seu pai, político
na região do Cariri, a Getúlio Vargas, que governou o
Brasil em dois períodos, de 1937 a 1945 e de 31 de janeiro
de 1951 a 24 de agosto de 1954. Fez seus estudos no
Grupo escolar Martiniano de Alencar, no Colégio Santo
Antônio em Barbalha e no Colégio Salesiano em Juazeiro
do Norte.
Casou-se com Inêz Maria de Luna Alencar, Formada em
Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará- UECE,
que foi professora e Diretora da Escola de Ensino Médio
Senador Martiniano de Alencar e do Instituto Dom Bosco,
ambos na cidade de Barbalha.
Da união do casal, nasceram 3 (três) filhos, Carlos Renato
de Luna Alencar, Advogado, formado pela Pontifícia
Universidade Católica de Campinas-SP/PUCCAMP,
Isabelle de Luna Alencar, Pedagoga, Formada pela
Universidade Regional do Cariri-URCA e Magdala de
Luna Alencar, professora, licenciada em História pela
Universidade Regional do Cariri-URCA.
Projeto de Lei Nº 08/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS –
PEDRO RAQUEL a Via que tem início na estrada Maria
Olívia de Souza- Dona Maroca, no Centro do Sítio Barro
Vermelho, que se estende até a CE-293, na Comunidade
do Sítio Cabeceiras, em nosso município.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
22 de fevereiro de 2019.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
BIOGRAFIA DE PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS “PEDRO RAQUEL”
PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS - PEDRO
RAQUEL, como era conhecido, era filho de Antônio
Ferreira dos Santos e Maria Raquel dos Santos. Nascido
em 24 de agosto de 1924, no Sítio Jitó, Distrito de
Arajara. Era o irmão caçula de uma família de nove filhos,
sendo 4 homens(além de Pedro Antônio ainda tinha o José
Antônio dos Santos; João Antônio dos Santos e Hélio
Antônio dos Santos) e 5 mulheres (Adélia Maria; Antônia
Maria; Amélia; Nenzinha e Elisa).
Pedro Raquel era um homem de origem
bastante humilde. Perdeu seu pai de forma brutal, quando
ainda tinha 8 anos de idade. E junto com seus irmãos
trabalharam duramente na agricultura e com o resultado
de suas economias e as de seus irmãos, adquiriram cada
um suas propriedades no antigo “Sítio Baixio dos
Barreiros”, onde construiu uma pequena casa, e
juntamente com sua mãe e seus irmãos se mudaram e
estabeleceram morada no que viria a ser a divisa entre as
comunidades do Sítio Barro Vermelho e o Sítio Baixio
dos Cordas, no ano de 1955.
A partir desta data ele, juntamente com seus
irmãos, cada um em suas propriedades, finalmente
começaram a trabalhar em benefício próprio até conseguir
cada um definir-se sobre que tipo de meio de vida teriam.
Pedro Raquel, além de cultivar mandioca, batata, cana de
açúcar e outros produtos da agricultura, começara também
a criar e comercializar vários tipos de animais como:
cavalo, ouvino, caprinos entre outros.
Em 16 de fevereiro de 1959 a vida lhe aplicou
outro duro golpe: sua mãe – Maria Raquel, com quem
vivia, faleceu. No entanto, no mesmo ano, exatos 9 meses
depois da morte de sua mãe (no dia 25 de novembro),
casou-se com Maria Nazinha Melo dos Santos, com viveu
47 anos de um matrimônio de muitas conquistas e que o
ajudou a crescercomo agricultor e comerciante.
Pedro Raquel era um homem visionário.
Naquela época, com os frutos de suas economias, ampliou
suas propriedades, abriu uma mercearia/bar – uma
tendência da época, e que em pouco tempo se tornou o
ponto de encontro dos negociadores de animais e de
parada obrigatório para viajantes, políticos, religiosos e
outras autoridades. A “budega de Seu Pedro” se tornou
conhecida e Pedro Raquel,aproveitava todo aquele
movimento para realizar eventos de todo tipo: carnaval,
malhação do Judas, era sede de vários circos, mas também
de reza e novenários.
Não demorou muito tempo para que Pedro
Raquel e o seu comércio ganhasse fama. Muitas pessoas,
até de outras cidades, em épocas de datas comemorativas,
vinham para se divertir de forma sadia e respeitosa na
“budegado Seu Pedro Raquel”. Pedro Bandeira, uma das
grandes atrações da época, comandou várias festas no
terreiro de “Seu Pedro”. E, embora houvessem alguns
excessos, logo o povo respeitava quando ele “mandava
parar”.
E foi assim que durante muito tempo, graças ao
seu trabalho, que Pedro Raquel adquiriu o respeito, a
admiração e o carinho de muita gente, se tornando um
homem bastante influente e empreendedor. Não
tinhamedo ou receio de dizer o que pensava e lutava por
tudo o que acreditava. Tanto que, mesmo com sua pouca
instrução –estudou somente até o 4° do antigo primário,
encabeçou a luta com outros poucos moradorese fizeram
um abaixo assinado para trazer a energia elétrica para a
8
Pag.
comunidade. Naquela época, muito moradores achavam
que era um sonho muito alto e, além de não acreditarem
também não assinaram o abaixo assinado. Mas para a
surpresa destes, e a alegria de todos, finalmente, 20 anos
depois de sua chegada, a comunidade finalmente teve
energia elétrica em casa. Um grande feito para época.
Foi Pedro Raquel, que vendo o numero de
jovens crescer incentivou a prática de futebol e, além de
construir o primeiro campo de futebol da região promoveu
também o primeiro campeonato de toda a redondeza.
À medida que ia trazendo essas novidades para
as comunidades, elas iam crescendo. Mais pessoas vinham
morar na comunidade que começava a ganhar tamanho. O
numero de casas e de moradores crescia ano após ano. Foi
quando Pedro Raquel, sempre ao lado de sua esposa
Nazinha, lutaram junto às autoridades e conseguiram a
construção da primeira Escola da Comunidade, que em
reconhecimento, recebeu o nome da sua mãe: Escola
Isolada Maria Raquel. Já que na época, as primeiras salas
de aulas foram sediadas em sua própria residência.
E a comunidade crescia a cada obra
conquistada. E cada vez mais Pedro Raquel e Dona
Nazinha sempre pensando na comunidade, e gozando do
prestígio e do privilégio da amizade com os grandes
políticos da época, conseguiram junto ao prefeito Inaldo
de Sá Barreto, o primeiro posto de saúde,construído e
inaugurado no ano de 1983, em terreno de sua
propriedade, doado à época, ao Estado. Neste mesmo ano
assumiram a direção da capela de Nossa Senhora da
Saúde, e também a coordenação dos festejos da padroeira.
Na época a capela estava fechada, depois de muitos anos.
O casal Pedro Raquel e Nazinha, não somente
reabriram as portas da capela como também ao longo de
18 anos à frente da coordenação, tornaram a festa de
Nossa Senhora da Saúde uma das festas de padroeiro mais
concorridas e famosas,entre as comunidades da zona rural
de Barbalha e região. O que se mantém até os dias de
hoje. Era comum a presença de deputados federais,
estaduais, prefeitos e várias outras autoridades de
Barbalha e da região, no tradicional leilão de prendas
ofertadas à padroeira. Leilão que só perdia para o do
padroeiro de Barbalha, Santo Antônio.
Como feitos e conquistas de Pedro Raquel,
sempre ao lado de sua guerreiraNazinha também podemos
destacar:
•
Conseguiu com a forte influência do então
vereador Augustinho, a vinda do Ceru (Centro
Educacional Rural) para a comunidade do
Barro Vermelho. Construído em terreno de sua
propriedade, que foi desapropriado a preço
irrisório para construção desde que ainda hoje
é um grande beneficio para a educação de
nossas crianças, jovens e adultos;
•
Conseguiu, também, com a forte influência do
então vereador Augustinho junto ao então
deputado estadual Eudoro Santana, a
construção de um poço profundo que reduziu
consideravelmente o problema da falta de água
entre as comunidades do Barro Vermelho e
Baixio dos Cordas;
•
Conseguiu, ainda em vida, também por
influência do seu filho Egberto junto ao
prefeito Rommel Feijó, a construção em
definitivo do Campo de Futebol da
comunidade, em terreno de sua propriedade, e
que foi desapropriado pelo município, também
a preço simbólico, para proporcionar este
benefício para a juventude dos Sítios Barro
Vermelho e Baixio dos Cordas;
•
Também por influência do seu filho Egberto,
junto ao então deputado federal Rommel Feijó;
e ao prefeito da época, Edmundo de Sá Filho,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
conseguiu que as primeiras grandes obras de
calçamentos da localidade fossem realizadas.
Iniciadas a partir da igreja de Nossa Senhora
da Saúde. Obras que tiveram continuidade no
mandado do então prefeitoRommel Feijó. E
que depois foram retomadas pelo atual prefeito
José Leite.
Quando ainda no leito do hospital,
preocupado com o futuro da comunidade e
pouco dias antes de seu falecimento, ofereceu
as pedras do pedregulho existente em sua
propriedade – de forma gratuita, para que o
sonho de ver a estrada toda calçada se tornasse
realidade.
Pedro Raquel era um bem feitor nato. Tinha prazer em
ajudar as pessoas que procuravam o seu auxílio. Honesto
e correto em suas posições e não tolerava outro caminho à
não ser o da retidão. Conservador ao extremo em seus
princípios. Grande pai, marido, irmão, amigo e parceiro.
Devoto fervoroso de Nossa Senhora. Gostava do simples.
Fazia cálculos matemáticos como poucos. Não ia dormir
sem rezar o Santo Terço. Era, para todos nós da família,
um pequeno grande homem. E está imortalizado nos seus
feitos e em seus ensinamentos, permanecendo em nossas
memórias e corações, por sempre ir em busca de seus
objetivos e acreditar nos seus ideais de vida.
Casado com Maria Nazinha Melo dos Santos, atendente
de enfermagem aposentada; dona de casa e Ministra da
Sagrada Eucaristia. Deixou dois filhos: Egberto Melo dos
Santos (Tecnólogo em Gestão Comercial), exercendo
atualmente o cargo de Gerente Administrativo, Projetos e
Marketing da Fundação Otília Correia Saraiva
(mantenedora do Hospital Santo Antônio e Hospital do
Coração do Cariri), desde 2011; e Erica Raquel Melo dos
Santos Ribeiro (Técnica de Enfermagem), exercendo a
profissão no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo,
desde 2009. Deixou como netos: João Pedro Sampaio
Melo e Anna Beatriz Sampaio Melo (filhos de Egberto e
Erika); e Erik Santos Ribeiro e Evily Santos Ribeiro
(filhos Erica e Erlanio).
Pedro Raquel faleceu no dia 31 de maio de 2005, em um
dos leitos do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo,
a partir de uma série de complicações em seus órgão em
virtude de um câncer de pele.
Projeto de Lei Nº 09/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Antônio Luiz de Santana Filho, a Rua
Projetada 13, localizada no Loteamento Jardim dos Ipês,
neste Município e Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de fevereiro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
9
Pag.
BIOGRAFIA
Antônio Luiz de Santana filho, nasceu em 25 de fevereiro
de 1943, em Cedro, na época distrito de Serrita,
Pernambuco, filho de Antônio Luiz de Santana e Maria
Eliza Couto. Teve inúmeras dificuldades para iniciar a
formação profissional, e a que mais o marcou, foi a
incompreensão de seus pais em não querer que ele
estudasse, visto que eram agricultores e queriam que ele
também fosse. Aos 14 anos , quando seu pai faleceu, saiu
do sertão para estudar, e morou em várias cidades com
este fim. Em 1966 fez o curso de admissão do 1° grau
menor, dando início a carreira de professor em Cedro-PE
no ano de 1968. Em 1971 fez a primeira etapa de
treinamento de alfabetização do Mobral e a segunda etapa
do mesmo curso, em 1975. Em 1975, casou-se com Maria
Suzete Lopes Santana, natural de Barbalha, cidade para
qual se mudou pouco tempo depois do casamento. Teve
quatro filhos: Teógenes, Tálamo, Tomásia e Temístocles.
Em Barbalha, trabalhou na fábrica de redes Santa
Bernadete, fez o curso técnico em contabilidade, mas
continuava em busca de mais estudos. Em 1976 concluiu
o 1° Grau maior na Escola Básica de Comércio. Entre
1977 e 1979 fez o 2° Grau no Magistério, na Escola de 2°
Grau Padre Abath em Brejo Santo-CE. Em 1981 fez o
4°Normal na área de Estudos Sociais na Escola de 2°Grau
Padre Viana, em Brejo Santo-CE. Em 1982, iniciou o
curso em história e filosofia pela URCA, se formando em
1986. Ainda em 1982, iniciou a carreira como professor
Polivalente pelo Estado do Ceará, lecionou nas escolas
Senador Martiniano de Alencar, Adauto Bezerra e
Virgílio Távora. Em 1983, iniciou a trajetória de professor
no município de Barbalha, exercendo também, funções na
coordenação, vice-direção e direção de várias escolas,
como Circulo Operário, Maria Alacoque Bezerra,
Minerva Diaz e Raul Coelho de Alencar. Continuou se
capacitando, em 1993 concluiu Pós Graduação em
Metodologia do Ensino Fundamental. Sempre se dedicou
na busca de melhorias e na qualidade do ensino por todas
as escolas que passou, porém, era notório sua paixão pelo
Raul Coelho, escola na qual trabalhou por mais de dez
anos. Se destacou pelo capricho e zelo em tudo o que
fazia, e pelo compromisso que tinha com o corpo docente,
discente e colegas de trabalho. Ficou conhecido também,
por realizar excursões, com muito capricho, ordem e
organização, fez isso durante 15 anos. Faleceu em
primeiro de junho de 2015, após 05 anos de luta contra
um câncer.
Projeto de Lei Nº 10/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Edvaldo Ferreira Silva - Vavá, a
Avenida que tem início na rodovia CE 060, no bairro Frei
Damião, popularmente conhecido por "Morro da
Sariema", neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de fevereiro de 2019.
Odair José de Matos
Vereador
Biografia
Edvaldo Ferreira Silva, mais conhecido como Vavá,
filho de Damião Ribeiro da Silva e Francisca Ferreira da
Silva, nasceu na cidade de Serrita-PE, em 20 de janeiro de
1969. Casou-se com uma barbalhense, a Ilma. senhora
Suzanelena Pereira da Silva, com quem teve 3 filhos:
Daniel Pereira Silva, Davi Pereira Silva, Damasio
Pereira Silva. Começou a trabalhar logo aos 14 anos de
idade, ajudando seu pai Damião Ribeiro da Silva, na
frota de caminhões onde o mesmo era proprietário que
prestava serviços à população barbalhense e algumas
empresas da nossa querida Barbalha, como a antiga
CECASA, fábrica de Cerâmicas.
Quando completou seus 18 anos, começou a trabalhar
como Motorista profissional de caminhão na empresa de
seu pai, seu Damião Ribeiro, logo no início da sua
profissão de motorista, teve um grande acidente de
caminhão, onde ali começava sua luta à uma grave
doença, (cancer de cérebro), devido o mesmo ter batido a
cabeça de forma frontal na direção do caminhão. Anos se
passaram depois do acidente, seu estado de saúde se
agravava e o mesmo foi diagnosticado com um tumor
maligno no cérebro, tendo que ser submetido à cirurgia,
onde no ano de 1985, viajou para cidade de São Paulo,
junto com seu pai Damião Ribeiro, para ser submetido à
sua primeira cirurgia na cabeça, para retirada do câncer no
cérebro. Depois da primeira cirurgia teve que ser
submetido a mai três cirurgias na cidade de Fortaleza-CE,
anos posteriores.
Mais com todos esses problemas de saúde, sempre teve
uma vida normal de grandes lutas e batalhas e de grandes
conquistas. Ingressou na política no município de
Barbalha ao cargo de vereador na gestão ex-prefeito João
Hilário Coêlho Correia, no ano de 1992, concorreu ao
pleito e ganhou com uma votação de 488 votos válidos,
sendo eleito como um dos vereadores mais bem votados
da cidade junto com João Macêdo, naquela época. Foi um
homem de bem, de conduta exemplar, representa um
modelo a ser seguido pelos barbalhenses, quer como chefe
de família, quer como cidadão honrado e trabalhador que
foi, cumpridor fiel de seus deveres e afazeres para com
seus semelhantes e a nossa querida Barbalha, merecedor
da justa homenagem que com esta denominação os
Poderes Executivo e Legislativo prestaram à sua memória.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos
nobres Edis que compõem essa Casa, subscrevo-me
enviando a V. Exa. os meus protestos de estima e
consideração.
PROJETO DE LEI Nº. 11/2019
ACRESCENTA ALÍNEA “h” AO INCISO II,
DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº
2.100/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
10
Pag.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta alínea “h” ao
inciso II, do art. 1º, da Lei Municipal nº
2.100/2013, de 09 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre autorização para a realização de
contratação temporária de pessoal na forma do
disposto no art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, para atender as necessidades dos diversos
órgãos municipais.
“Art. 1º. Omissis
(...)
II – Omissis.
(...)
h) licença para tratar de
interesses particulares, que
dispõe a Lei Municipal nº
2.269/2017, bem como nos
casos de cessão para outros
órgãos governamentais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 07 de março de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem
nº
______/2019
Barbalha/CE, 07 de março de 2019.
Excelentíssimo Presidente,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, que “Acrescenta alínea “h”
ao inciso II, do art. 1º, da Lei Municipal nº
2.100/2013, de 09 de dezembro de 2013, e adota
outras providências”.
O vertente Projeto visa a resolução
da problemática jurídica relacionada à
possibilidade de contratação emergencial
daqueles empregados públicos estáveis que
estiverem em gozo de licença para tratar de
assuntos particulares, prevista na Lei Municipal nº
2.269/2017, de 10 de maio de 2017, que dispõe
sobre a concessão de licenças e afastamentos aos
empregados públicos, bem como àqueles cedidos
para outros órgãos governamentais.
É cediço que após a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta com o
Ministério Público Estadual, a partir da efetiva
nomeação e posse dos candidatos aprovados no
concurso público, não se poderá realizar qualquer
tipo de contratação emergencial, com exceção das
situações previstas na Lei Municipal nº
2.100/2013, que, ressalte-se, não contempla as
hipóteses de licença para tratar de assuntos
particulares, bem como de cessões para outros
órgãos governamentais.
Outrossim, caso não seja aprovado
o presente Projeto de Lei, aos empregados
públicos que necessitarem do gozo da licença
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
para tratar de assuntos particulares, não será
possível, na maioria dos casos, a sua concessão,
em razão da consequente deficiência que
ocorreria na prestação do serviço público de
lotação do empregado.
Além disso, quanto aos servidores
cedidos para exercício de funções específicas em
outros órgãos governamentais, também não será
possível a sua manutenção e/ou formalização de
novo ato cessionário, em razão da ocorrência de
vacância temporária no cargo público municipal
originário.
Isto posto, com o fito de resolver tal
problemática jurídica, na certeza de que esse
Poder dará a esta proposição a indispensável
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante
interesse social e para o serviço público
barbalhense, requer a Vossa apreciação e
deliberação do presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
de
Barbalha/CE, 07 de março de 2019.
11
Pag.
Projeto de Lei Nº 14/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada
de JOSÉ PEREIRA DE CAZAES, a Rua Projetada 19, no
Loteamento Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste
Município.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de Março de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Nº 13/2019
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Vereador
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada
de Maria de Lurdes da Conceição, a Travessa 1, que tem
início na Rua Alfredo Manuel da Cruz, no Bairro Bela Vista e
se estende até o Sítio Tupinambá, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de Março de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
BIOGRAFIA
José Pereira de Cazaes, mais conhecido como
Zezito, comerciante, nascido em 13 de setembro de 1942,
no Sítio Santana na cidade de Barbalha, filho dos
agricultores: João Pereira de Cazaes e Antônia Pereira de
Cazaes. Começou desde cedo trabalhando no comércio
barbalhense, no ramo de rapaduras e batidas, onde tinha
um comércio na Rua Pero Coelho, Centro de Barbalha.
Grande Comerciante dos anos 60 em Barbalha, dedicou
toda sua vida ao comércio Barbalhense, onde vendia
rapadura e batida para os estados da Paraíba e Rio Grande
do Norte. Foi casado com a senhora Maria Cleonice
Pereira, onde passou toda a sua vida no Sítio Santana,
Zona Rural de Barbalha.
Faleceu no ano de 2009. Alguns familiares
residem na Rua Projetada 19, no Loteamento Jardins dos
Ipês, e solicitaram ao nobre edil que prestasse essa linda
homenagem ao saudoso José Pereira de Cazaes, o qual era
um homem íntegro que sempre praticou o bem a todos os
Barbalhenses.
Projeto de Lei Nº 15/2019
Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos
eletrônicos nas dependências das salas de aulas das
escolas Municipais de Barbalha – CE e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
BIOGRAFIA
Maria de Lurdes da Conceição nasceu no dia
29 de novembro de 1923, nascida no Sítio Flores, na
cidade de Barbalha. Casou-se com Heleno Pereira
Cardoso mãe de oito filhos, dezoito netos, trinta e seis
bisnetos e dezenove tataranetos. Era agricultora
juntamente com o seu esposo. Morou no Sítio Flores por
muito tempo e veio morar na zona urbana nos bairros Bela
Vista, Rosário e Cirolâdia. Morreu com 85 anos no dia 03
de dezembro de 2008.
Art. 1º - Fica proibido
o uso de celulares e aparelhos eletrônicos nas
dependências das salas de aulas das escolas municipais da
cidade de Barbalha – Ceará.
Art. 2º - Acrescenta-se
na proibição, o uso de qualquer tipo de aparelho sonoro e
eletrônico: walkmans, diskmans, ipods, MP3, MP4 e
fones de ouvido.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
Parágrafo único – Esta
proibição estende- se a outros espaços da unidade escolar
como: bibliotecas e espaços usados para estudos, salvo
com autorização da Direção da referida unidade de ensino,
e que seja para fins pedagógicos.
Art. 4o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
12
Pag.
indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de março de 2019.
Antônio Correia – Carlito
Antônio Sampaio
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de março de 2019.
Rildo Teles
Maria A. C. Garcia – Rosa
Antônio Correia do Nascimento - Carlito
Antônio Sampaio
Vereador
Vereador
Tárcio A. Vieira
Capitão Marcus
Hamilton Lira
Maria Aparecida C. Garcia - Rosa
Tárcio Araújo Vieira
Vereadora
Vereador
Dorivan Amaro
Projeto de Lei Nº 16/2019
Proíbe a fixação de cartazes em prédios e vias
públicas e dá outras providências.
Marcus José A. Lima - Capitão
Expedito Rildo C. Xavier Teles
Vereador
Vereador
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Vereador
JUSTIFICATIVA
Art. 1º. Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer
natureza em prédios, vias públicas, placas de sinalização,
postes de energia e afins localizados no Município de
Barbalha, salvo autorização expressa expedida pela
Prefeitura Municipal de Barbalha.
O Presente Projeto de Lei visa assegurar
a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno
deve estar integralmente direcionada aos estudos, na
fixação do aprendizado passado pelos professores, sem
que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo. O
uso do celular no ambiente escolar compromete o
desenvolvimento e a concentração dos alunos, e são
preocupantes os relatos de professores e alunos, e, como é
comum o uso do celular dentro das salas de aulas.
Segundo os professores, é constante a
troca de “torpedos” entre alunos dentro da sala de aula e
também para amigos de outra sala. Muitos deixam o
celular ano modo silencioso, e, às vezes, não resistem
quando recebem uma ligação e acabam atendendo, tirando
sua atenção da aula.
A presente proposição é meritória, uma
vez, que é comum os estridentes aparelhos atrapalharem a
concentração, desviarem a atenção do aluno e
“concorrerem” com os professores na árdua tarefa de
transmissão de conhecimento.
Além do mais, assim como pode exigir
comportamentos específicos em sala, como o uso de
uniformes, cabe ao Poder público pleno direito de
estabelecer limites que assegurem a excelência que se
busca no nível de ensino em nosso Município.
Art. 2º. A não-observância do disposto nesta lei importará
ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - aplicação da pena de multa, cujo valor , de 10 a 500
UFIR, será fixado pela fazenda municipal, de acordo com
a infração leve, grave ou gravíssima.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, é considerado
infrator aquele que for surpreendido fixando os cartazes
sem a observância desta lei e aquele que for o responsável
pela confecção do cartaz ou publicidade.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por decreto do
Executivo Municipal no prazo de sessenta dias.
Art. 4º.- Esta lei entrará em vigor no trigésimo primeiro
dia da data de sua publicação, devendo no período entre
sua publicação e o início de vigência, a Câmara Municipal
de Barbalha promover ampla campanha de divulgação de
conscientização da população junto às rádios da região,
redes sociais e todo e qualquer outro veículo de
publicidade que se fizer necessário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de março de 2019.
Isto posto, a presente proposição tem o
escopo de proibir expressamente o uso de aparelhos
celulares no recinto da escola, que é feito indevidamente e
trazendo sérios prejuízos a qualidade do ensino no
Município de Barbalha-CE.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Por fim, dada à relevância do tema,
apresentamos esta proposição, esperando contar com o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
O Presente Projeto de Lei visa
estabelecer o equilíbrio organizacional, bem como
controlar o uso e veiculação de mensagens de qualquer
natureza, visando conscientizar a população sobre as
prerrogativas ambientais e coibir a poluição visual em
espaços públicos do município.
A presente proposição é necessária, uma
vez, que é comum a afixação de cartazes, banners e
anúncios nos prédios, vias públicas, placas de sinalização,
postes de energia e afins, sem que haja autorização do
Poder Público para realização de publicidade/propaganda
no espaço público a ser utilizado.
Portanto, a presente proposição tem o
escopo de proibir expressamente a fixação desordenada de
anúncios de qualquer natureza (cartazes, banners, etc.)
sem prévia autorização do órgão público competente.
Por fim, dada à relevância do tema,
apresento esta proposição, esperando contar com o
indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de março de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
13
Pag.