Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02
c, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 PROJETO DE LEI Nº. 01/2019 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, E ALTERA O SEU ANEXO ÚNICO, COM NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018. “Art. 6º. Omissis. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica.” EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB ASSESSORIA JURÍDICA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN ASSESSORIA CONTÁBIL Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, de 02 de outubro de 2018, passando a vigorar as novas faixas e alíquotas constantes do Anexo Único desta Lei. ASSESSORIA LEGISLATIVA 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio - PDT ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT PRESIDENTE DO COCIN Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PP Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL João Bosco de Lima – PR CENTRO INTEGRADO DE Marcus José Alencar Lima - PCdoB EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Moacir Barros de Sousa - PTN Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 28 de janeiro de 2019. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 2 Pag. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 02/2019 Altera o piso salarial profissionaldos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e o valor do salário mínimo, na forma que indicae dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Em conformidade com art. 9ºA, § 1º, incisos I, II e III, da lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708/2018, o Piso Salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha, fica fixado em R$ 1.550,00 ( mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Mensagem nº ______/2019 Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019. Excelentíssimo Presidente, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 6º, da Lei Municipal nº 2.364/2018, e altera o seu Anexo Único, com novas faixas e alíquotas, e adota outras providências”. Conforme prometido, informalmente, por ocasião do veto por inconstitucionalidade da emenda, o Prefeito Municipal envia Projeto de Lei visando incluir como isentos da cobrança da CIP os consumidores enquadrados como irrigantes pela Concessionária de Energia Elétrica, regularizando, por lei, tal situação. Aproveitando o ensejo, resolve reduzir as alíquotas e faixas que estavam em noventena com aumento significativos a fim de evitar a oneração dos consumidores, no geral, que se encontram acima da faixa de 401 kws. Observa-se, por oportuno, que as faixas abaixo de 401 kws mantiveram-se sem qualquer alteração, com relação à lei anterior. Isto posto, na certeza de que esse Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei em Regime Especial de Urgência. § 1º -O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 2º - Fica definido osalário mínimo em R$ 998,00, ( novecentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de janeiro de 2019, valor o qual nenhum servidor efetivo, comissionado ou contratado poderá receber remuneração mensal inferior a esse patamar. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, no caso doart. 1º, incisos I, II e II, serão suportadas à conta dos recursos da assistência financeira complementar de que trata o art. 9º C e seu § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, complementadas com recursos do orçamento municipal, enquanto as despesas para o cumprimento do art. 2º, serão suportadas com recursos previstos na lei orçamentária em vigor. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e oitodias do mês de janeiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 3 Pag. Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José deMatos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que altera o Piso Salarial profissional dos agentescomunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Barbalha/CE. A presente proposição visa atender os ditames da Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º A, que seu emseu § 1º, incisos I, II e III, com redação dada pela Lei Federal nº 13.708/2018, fixou o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, de maneira escalonada até 2021. Estamos também aproveitando a oportunidadepara fixar o valor salário mínimo em R$ 998,00 ( novecentos e noventa e oito reais), para as categorias profissionais vinculadas a esse patamar salarial, de maneira a atender orientação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no sentido de que se faz necessário a edição de lei especifica para alterar os vencimentos dos servidores públicos, seguindo o que preconiza o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 28 de janeiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Conforme acordado emreunião realizada perante o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARBALHA – SINDMUB, no dia 05 de fevereiro do corrente ano, no Salão Paroquial desta Cidade, com a presença dos profissionais do magistério efetivos, ficou estabelecido a concessão do reajuste salarial linear de 4,17% ( quatro virgula dezessete por cento) sobre o salário base para todas as categorias profissionais do magistério, mesmo percentual de reajuste do piso nacional concedido pelo Governo Federal. PROJETO DE LEI Nº 03/2019 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente. Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. Lembrando, que de acordo com lei federal nº 11.738/2008,em seu art. 2º, o piso nacional dos profissionais do magistério é devido para os profissionais de nível médio na modalidade normal ( 3º e 4º pedagógico). Apesar de não ser obrigado legalmente a reajustar os salários base dos profissionais do magistério quese encontram em faixas salariais superiores ao valor do piso nacional da categoria, estamos propondo o reajuste salarial linear de 4,17%, como forma de valorizar e dignificar a atuação destes profissionais, reajuste salarial este que restou aceito pelos servidores e por sua representação sindical com efeitos financeiros a partir de 01/02/2019. Em razão da relevância da matéria e para que o reajuste salarialseja implantado em folha de pagamento ainda este mês, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Barbalha/CE, 07 defevereiro de 2019. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, no percentual de 4,17% ( quatro virgula dezessete por cento), sobre o a salário base. Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2019. Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de fevereiro de 2019. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 07 de fevereiro de 2019. ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) CARGO/CLASSEREFERÊNCIA 20 HORAS PROFESSOR I EP R$ 1.274,72 E AUXILIAR 1 R$ 1.280,16 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.334,67 3 R$ 1.401,33 4 R$ 1.471,41 5 R$ 1.544,96 6 R$ 1.643,52 40 HORAS R$ 2.549,45 R$ 2.560,34 R$ 2.669,36 R$ 2.802,66 R$ 2.942,82 R$ 3.089,94 R$ 3.245,40 ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE ANEXO II TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que concede reajuste salarialaos profissionais do magistério efetivos deste Município. CARGO/CLASSE REFERÊN20 HORAS CIA PROFESSOR II EP R$ 1.542,55 SUPERVISOR 1 R$ 1.588,81 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.668,26 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 40 HORAS R$ 2.866,12 R$ 3.177,62 R$ 3.336,53 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 E AUXILIAR PEDAGÓGICO 3 4 5 6 R$ 1.751,68 R$ 1.839,26 R$ 1.909,75 R$ 2.038,51 R$ 3.503,37 R$ 3.678,54 R$ 3.819,52 R$ 4.077,03 4 Pag. Art.2º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 07 de fevereiro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO PROJETO DE LEI Nº 04/2019 Regulamenta o exercício da jornada de trabalhodos professores efetivos da rede municipal de ensino, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em conformidade com o § 4º,do art. 2º, da lei federal nº 11.738/2008, na composição da jornada de trabalho dos professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala de aula, observar-se-á, o limite de 2/3 ( dois terços ) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 ( um terço) da carga horária para dedicação às atividades denominadas extraclasse ( estudos, planejamentos, elaboração e correções de avaliações, etc). Parágrafoúnico - Na composição da carga horária de 1/3 para dedicação às atividades extraclasse, dos professores efetivos, serão observados os seguintes parâmetros: I - Para o professor efetivo detentor dejornada de trabalho de 20 (vinte) horas/aulas semanais, ficam reservadas 7 (sete ) horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: a) 3 (três ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas; b) 4 (quatro) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. II -Para o professor efetivo detentor de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, ficam reservadas 13 (treze ) horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: a) 5 (cinco ) horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas. b) 8 (oito) horas/aulas serão trabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. III - Parao professor efetivo detentor dejornada de trabalho de 60 (sessenta ) horas/aulas semanais, ficam reservadas 20 (vinte ) horas/aulaspara dedicação a atividades extraclasse, da seguinte forma: a) 10 (dez)horas/aulas serão trabalhadas no ambiente escolar, com atividades de planejamento, estudos, colaboração com a administração escolar e reuniões pedagógicas. b) 10 (dez) horas serãotrabalhadas fora do ambiente escolar, com atividades de articulação com a comunidade, participação em cursos de formação continuada, estudos, planejamentos, elaboração e correção de avaliações e outras atividades pedagógicas que poderão ser realizadas fora do ambiente escolar. MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que regulamenta o exercício da jornada de trabalhodos professores efetivos da rede municipal de ensino. Atendendo ao ofício nº 0108003/2018, nos encaminhado peloSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARBALHA – SINDMUB, ratificado na assembleia geral extraordinária com os profissionais do magistério efetivos realizada no dia 05 de fevereiro de 2019, estamos definindo a forma como será exercida a jornada de trabalho de 1/3 dos professores efetivos, dedicadas as atividades extraclasse, em sintonia com o que estabelece o § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Lembramos que o citado dispositivo legal não vinculou o exercício da jornada de trabalho de 1/3 sem interação com alunos ao ambiente escolar, deixando a critério dos entes da Federação definir a melhor forma de como poderá ser feito o trabalho profissional docente referente a jornada de trabalho dedicada às atividades extraclasse. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 07 defevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 05/2019 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE ACA AAJ Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Controle Auxiliar Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.331,05 1.200,00 1.600,00 1.250,00 2.623,77 1.150,00 2.850,50 6.923,85 998,00 2.100,00 3.360,00 AN A AT C 2.62 3,77 6.92 3,85 5 Pag. 2.75 4,96 7.27 0,04 2.89 2,70 7.63 3,54 3.03 7,33 8.01 5,22 3.18 9,20 8.41 5,98 3.34 8,66 8.83 6,78 3.51 6,09 9.27 8,62 Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2019, revogando-se a Lei Municipal No. 2.323/2018 publicada em 15/02/2018; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de Fevereiro de 2019. 2.050,00 1.144,00 Odair José de Matos Presidente 998,00 3.120,00 JUSTIFICATIVA Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go AA A AAJ AC A ACE AN A ATC Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 1.331 5% 10% 15% ,05 3.120 5% 10% 15% ,00 998,0 5% 10% 15% 0 1.144 5% 10% 15% ,00 2.623 5% 10% 15% ,77 6.923 5% 10% 15% ,85 Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC A AC E Valo r Base R$ 1.33 1,05 3.12 0,00 998, 00 1.14 4,00 Ref. 01 R$ Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.04 7,90 1.20 1,20 1.46 7,48 3.43 9,80 1.10 0,29 1.26 1.26 1.54 0,85 3.61 1,79 1.15 5,30 1.32 4,32 1.61 7,89 3.79 2,38 1.21 3,06 1.39 0,53 1.69 8,78 3.98 2,00 1.27 3,71 1.46 0,06 1.78 3,71 4.18 1,10 1.33 7,39 1.53 3,06 Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal No. .955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo. Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a proposta de aumento do salário base dos servidores efetivos no índice de 4% (quatro por cento), o qual foi aceito pelo Sindicado. Ressalte-se que houve uma redução no valor do repasse da cota duodecimal realizado pela Prefeitura Municipal à Câmara em virtude da exclusão do valor da CIP no cálculo, havendo previsão orçamentária menor para o exercício de 2019 em relação ao exercício de 2018. Assim, visando conter gastos os servidores ocupantes de cargo comissionado, não teriam aumento. Contudo, ante a Portaria n.º 0102001/2019 a qual revoga todas as gratificações em favor dos servidores ocupantes de cargo comissionados, decidimos minorar a perda salarial de tais servidores reajustando o valor dos vencimentos dos cargos em que havia gratificações. Desta forma, repomos/mantemos o poder de compra dos Servidores desta Casa Legislativa após negociação realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para respaldar o aumento de despesa com pessoal que será realizada no exercício financeiro vigente. Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências, submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação unânime da urgência requerida, bem como da matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de Fevereiro de 2019. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 Odair José de Matos Presidente DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei Nº. 05/2019, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019. Odair José de Matos Presidente DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual vigente, disponível para execução contábil da despesa prevista no Projeto de Lei Nº. 05/2019. Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019. _____________________ Contabilidade ___________________ Diretor Geral DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução financeira da despesa prevista no Projeto de Lei Nº. 05/2019. Barbalha-CE, 14 de Fevereiro de 2019. _____________________ Tesoureira ___________________ Diretor Geral PROJETODE LEI Nº 06/2019 Dispõe sobre o pagamento de gratificaçõesna forma que indica e dá outras providências. 6 Pag. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos profissionais integrantes das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, a gratificação de função instituída na lei municipal nº 2.329/2018 e a gratificação judicial, passando o salário base destes profissionais a vigorar no valor de R$ 1.928,00 (mil e novecentos e vinte e oito reais). Art. 2º - A nomenclatura das categorias de motorista e operador de máquinas e veículos, vinculados ao serviço do transporte escolar, fica unificada em uma única categoria, passando a denominar-se motorista de transporte escolar. Art. 3º - Ficam estabelecidas o pagamento das seguintes gratificações para os servidores efetivos: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; II – R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade de Juazeiro do Norte, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; III – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitárioque se deslocam para a Cidade do Crato, por turno completo, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo transporta alunos nos percursos de ida e retorno ao ponto de origem; IV – R$ 200,00 (duzentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, lotados no serviço de transporte escolar universitário que se deslocam para a Cidade do Crato, por turno incompleto, assim entendido como a viagem em que o condutor do veículo somente realiza o transporte de alunos em um dos percursos, na ida ou no retorno ao ponto de origem; V - R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam o serviço de transporte escolar da zona rural para a sede do Município e vice versa, nas rotas fora do horário normal de expediente, extensiva aos motoristas efetivos lotados no transporte da merenda escolar. VI - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os motoristas e operadores de máquinas e veículos efetivos, que realizam atividades de fiscalização, coordenaçãoou desempenho administrativo no transporte escolar ou em outros setores da Secretaria de Educação do Município; VII – R$ 300,00 (trezentos reais) para os operadores de motoniveladora e restroescavadeira efetivos, em compensação aos trabalhos realizados aos sábados e feriados; VIII – R$ 200,00 (duzentos reais) para os técnicos em necropsia efetivos, lotados no SVO, em compensação aos trabalhos realizados de segunda às sextas feira fora da jornada normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados IX - R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo em exercício da função de tesoureiro da Prefeitura Municipal; X- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável pela preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; XI – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os Procuradores Efetivos, designados para o exercício de funções de confiança, a ser concedido por ato específico do Procurador Geral do Município, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade administrativa; XII – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores efetivos lotados no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal, encarregados pela função de empenhador; XIII- R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, responsável por atividades de apoio na preparação da folha de pagamento de salários do funcionalismo municipal; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 XIV – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores efetivos nomeados para atuar como membro da Comissão Permanente de Licitação; XV – R$ 700,00 (setecentos reais)para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Educação, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVI – R$ 500,00 (quinhentos reais)para o servidor efetivo lotado no setor de recursos humanos da Secretaria de Saúde, responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento de salários da referida Secretaria; XVII – R$ 400,00 (quatrocentos reais)para os servidores efetivos lotados no setor de setor de tributação, por desempenho funcional nas atividades de lançamento ou arrecadação tributária; § único - O pagamento da gratificação de que trata o art. 3, desta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01/02/2019. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosdezoito dias do mês de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos. A presente concessão foi objeto de democrática discussão realizada em reunião realizada no dia 11/02/2019, perante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Considerando ter havido acordo entre as partes no sentido de ser implementado o pagamento das mencionadas gratificações no corrente mês, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 18 de fevereiro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 07/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 7 Pag. Art. 1º - Fica denominada de GETÚLIO MENDONÇA ALENCAR, a Rua Projetada 33, tipo C, que tem início na Rua Projetada 26, estendendo-se até a Avenida Projetada 03, tipo C, no Loteamento Jardim dos Ipês, bairro Alto da Alegria, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de fevereiro de 2019. Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Vereadora BIOGRAFIA Getúlio Mendonça Alencar nasceu no Sítio Cruzinha em Barbalha, no doa 02/12/1937 e faleceu em Barbalha em 27/07/2015 aos 77 (setenta e sete anos) de idade. Filho do segundo casamento de Joaquim de Luna Alencar (Quinco Luna) com Maria Mendonça proveniente da cidade de Crato onde era educadora pelo seu empenho e dedicação como Professora naquela cidade. O nome Getúlio foi uma homenagem de seu pai, político na região do Cariri, a Getúlio Vargas, que governou o Brasil em dois períodos, de 1937 a 1945 e de 31 de janeiro de 1951 a 24 de agosto de 1954. Fez seus estudos no Grupo escolar Martiniano de Alencar, no Colégio Santo Antônio em Barbalha e no Colégio Salesiano em Juazeiro do Norte. Casou-se com Inêz Maria de Luna Alencar, Formada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará- UECE, que foi professora e Diretora da Escola de Ensino Médio Senador Martiniano de Alencar e do Instituto Dom Bosco, ambos na cidade de Barbalha. Da união do casal, nasceram 3 (três) filhos, Carlos Renato de Luna Alencar, Advogado, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas-SP/PUCCAMP, Isabelle de Luna Alencar, Pedagoga, Formada pela Universidade Regional do Cariri-URCA e Magdala de Luna Alencar, professora, licenciada em História pela Universidade Regional do Cariri-URCA. Projeto de Lei Nº 08/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS – PEDRO RAQUEL a Via que tem início na estrada Maria Olívia de Souza- Dona Maroca, no Centro do Sítio Barro Vermelho, que se estende até a CE-293, na Comunidade do Sítio Cabeceiras, em nosso município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de fevereiro de 2019. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador BIOGRAFIA DE PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS “PEDRO RAQUEL” PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS - PEDRO RAQUEL, como era conhecido, era filho de Antônio Ferreira dos Santos e Maria Raquel dos Santos. Nascido em 24 de agosto de 1924, no Sítio Jitó, Distrito de Arajara. Era o irmão caçula de uma família de nove filhos, sendo 4 homens(além de Pedro Antônio ainda tinha o José Antônio dos Santos; João Antônio dos Santos e Hélio Antônio dos Santos) e 5 mulheres (Adélia Maria; Antônia Maria; Amélia; Nenzinha e Elisa). Pedro Raquel era um homem de origem bastante humilde. Perdeu seu pai de forma brutal, quando ainda tinha 8 anos de idade. E junto com seus irmãos trabalharam duramente na agricultura e com o resultado de suas economias e as de seus irmãos, adquiriram cada um suas propriedades no antigo “Sítio Baixio dos Barreiros”, onde construiu uma pequena casa, e juntamente com sua mãe e seus irmãos se mudaram e estabeleceram morada no que viria a ser a divisa entre as comunidades do Sítio Barro Vermelho e o Sítio Baixio dos Cordas, no ano de 1955. A partir desta data ele, juntamente com seus irmãos, cada um em suas propriedades, finalmente começaram a trabalhar em benefício próprio até conseguir cada um definir-se sobre que tipo de meio de vida teriam. Pedro Raquel, além de cultivar mandioca, batata, cana de açúcar e outros produtos da agricultura, começara também a criar e comercializar vários tipos de animais como: cavalo, ouvino, caprinos entre outros. Em 16 de fevereiro de 1959 a vida lhe aplicou outro duro golpe: sua mãe – Maria Raquel, com quem vivia, faleceu. No entanto, no mesmo ano, exatos 9 meses depois da morte de sua mãe (no dia 25 de novembro), casou-se com Maria Nazinha Melo dos Santos, com viveu 47 anos de um matrimônio de muitas conquistas e que o ajudou a crescercomo agricultor e comerciante. Pedro Raquel era um homem visionário. Naquela época, com os frutos de suas economias, ampliou suas propriedades, abriu uma mercearia/bar – uma tendência da época, e que em pouco tempo se tornou o ponto de encontro dos negociadores de animais e de parada obrigatório para viajantes, políticos, religiosos e outras autoridades. A “budega de Seu Pedro” se tornou conhecida e Pedro Raquel,aproveitava todo aquele movimento para realizar eventos de todo tipo: carnaval, malhação do Judas, era sede de vários circos, mas também de reza e novenários. Não demorou muito tempo para que Pedro Raquel e o seu comércio ganhasse fama. Muitas pessoas, até de outras cidades, em épocas de datas comemorativas, vinham para se divertir de forma sadia e respeitosa na “budegado Seu Pedro Raquel”. Pedro Bandeira, uma das grandes atrações da época, comandou várias festas no terreiro de “Seu Pedro”. E, embora houvessem alguns excessos, logo o povo respeitava quando ele “mandava parar”. E foi assim que durante muito tempo, graças ao seu trabalho, que Pedro Raquel adquiriu o respeito, a admiração e o carinho de muita gente, se tornando um homem bastante influente e empreendedor. Não tinhamedo ou receio de dizer o que pensava e lutava por tudo o que acreditava. Tanto que, mesmo com sua pouca instrução –estudou somente até o 4° do antigo primário, encabeçou a luta com outros poucos moradorese fizeram um abaixo assinado para trazer a energia elétrica para a 8 Pag. comunidade. Naquela época, muito moradores achavam que era um sonho muito alto e, além de não acreditarem também não assinaram o abaixo assinado. Mas para a surpresa destes, e a alegria de todos, finalmente, 20 anos depois de sua chegada, a comunidade finalmente teve energia elétrica em casa. Um grande feito para época. Foi Pedro Raquel, que vendo o numero de jovens crescer incentivou a prática de futebol e, além de construir o primeiro campo de futebol da região promoveu também o primeiro campeonato de toda a redondeza. À medida que ia trazendo essas novidades para as comunidades, elas iam crescendo. Mais pessoas vinham morar na comunidade que começava a ganhar tamanho. O numero de casas e de moradores crescia ano após ano. Foi quando Pedro Raquel, sempre ao lado de sua esposa Nazinha, lutaram junto às autoridades e conseguiram a construção da primeira Escola da Comunidade, que em reconhecimento, recebeu o nome da sua mãe: Escola Isolada Maria Raquel. Já que na época, as primeiras salas de aulas foram sediadas em sua própria residência. E a comunidade crescia a cada obra conquistada. E cada vez mais Pedro Raquel e Dona Nazinha sempre pensando na comunidade, e gozando do prestígio e do privilégio da amizade com os grandes políticos da época, conseguiram junto ao prefeito Inaldo de Sá Barreto, o primeiro posto de saúde,construído e inaugurado no ano de 1983, em terreno de sua propriedade, doado à época, ao Estado. Neste mesmo ano assumiram a direção da capela de Nossa Senhora da Saúde, e também a coordenação dos festejos da padroeira. Na época a capela estava fechada, depois de muitos anos. O casal Pedro Raquel e Nazinha, não somente reabriram as portas da capela como também ao longo de 18 anos à frente da coordenação, tornaram a festa de Nossa Senhora da Saúde uma das festas de padroeiro mais concorridas e famosas,entre as comunidades da zona rural de Barbalha e região. O que se mantém até os dias de hoje. Era comum a presença de deputados federais, estaduais, prefeitos e várias outras autoridades de Barbalha e da região, no tradicional leilão de prendas ofertadas à padroeira. Leilão que só perdia para o do padroeiro de Barbalha, Santo Antônio. Como feitos e conquistas de Pedro Raquel, sempre ao lado de sua guerreiraNazinha também podemos destacar: • Conseguiu com a forte influência do então vereador Augustinho, a vinda do Ceru (Centro Educacional Rural) para a comunidade do Barro Vermelho. Construído em terreno de sua propriedade, que foi desapropriado a preço irrisório para construção desde que ainda hoje é um grande beneficio para a educação de nossas crianças, jovens e adultos; • Conseguiu, também, com a forte influência do então vereador Augustinho junto ao então deputado estadual Eudoro Santana, a construção de um poço profundo que reduziu consideravelmente o problema da falta de água entre as comunidades do Barro Vermelho e Baixio dos Cordas; • Conseguiu, ainda em vida, também por influência do seu filho Egberto junto ao prefeito Rommel Feijó, a construção em definitivo do Campo de Futebol da comunidade, em terreno de sua propriedade, e que foi desapropriado pelo município, também a preço simbólico, para proporcionar este benefício para a juventude dos Sítios Barro Vermelho e Baixio dos Cordas; • Também por influência do seu filho Egberto, junto ao então deputado federal Rommel Feijó; e ao prefeito da época, Edmundo de Sá Filho, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 conseguiu que as primeiras grandes obras de calçamentos da localidade fossem realizadas. Iniciadas a partir da igreja de Nossa Senhora da Saúde. Obras que tiveram continuidade no mandado do então prefeitoRommel Feijó. E que depois foram retomadas pelo atual prefeito José Leite. Quando ainda no leito do hospital, preocupado com o futuro da comunidade e pouco dias antes de seu falecimento, ofereceu as pedras do pedregulho existente em sua propriedade – de forma gratuita, para que o sonho de ver a estrada toda calçada se tornasse realidade. Pedro Raquel era um bem feitor nato. Tinha prazer em ajudar as pessoas que procuravam o seu auxílio. Honesto e correto em suas posições e não tolerava outro caminho à não ser o da retidão. Conservador ao extremo em seus princípios. Grande pai, marido, irmão, amigo e parceiro. Devoto fervoroso de Nossa Senhora. Gostava do simples. Fazia cálculos matemáticos como poucos. Não ia dormir sem rezar o Santo Terço. Era, para todos nós da família, um pequeno grande homem. E está imortalizado nos seus feitos e em seus ensinamentos, permanecendo em nossas memórias e corações, por sempre ir em busca de seus objetivos e acreditar nos seus ideais de vida. Casado com Maria Nazinha Melo dos Santos, atendente de enfermagem aposentada; dona de casa e Ministra da Sagrada Eucaristia. Deixou dois filhos: Egberto Melo dos Santos (Tecnólogo em Gestão Comercial), exercendo atualmente o cargo de Gerente Administrativo, Projetos e Marketing da Fundação Otília Correia Saraiva (mantenedora do Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração do Cariri), desde 2011; e Erica Raquel Melo dos Santos Ribeiro (Técnica de Enfermagem), exercendo a profissão no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, desde 2009. Deixou como netos: João Pedro Sampaio Melo e Anna Beatriz Sampaio Melo (filhos de Egberto e Erika); e Erik Santos Ribeiro e Evily Santos Ribeiro (filhos Erica e Erlanio). Pedro Raquel faleceu no dia 31 de maio de 2005, em um dos leitos do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, a partir de uma série de complicações em seus órgão em virtude de um câncer de pele. Projeto de Lei Nº 09/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Antônio Luiz de Santana Filho, a Rua Projetada 13, localizada no Loteamento Jardim dos Ipês, neste Município e Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de fevereiro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 9 Pag. BIOGRAFIA Antônio Luiz de Santana filho, nasceu em 25 de fevereiro de 1943, em Cedro, na época distrito de Serrita, Pernambuco, filho de Antônio Luiz de Santana e Maria Eliza Couto. Teve inúmeras dificuldades para iniciar a formação profissional, e a que mais o marcou, foi a incompreensão de seus pais em não querer que ele estudasse, visto que eram agricultores e queriam que ele também fosse. Aos 14 anos , quando seu pai faleceu, saiu do sertão para estudar, e morou em várias cidades com este fim. Em 1966 fez o curso de admissão do 1° grau menor, dando início a carreira de professor em Cedro-PE no ano de 1968. Em 1971 fez a primeira etapa de treinamento de alfabetização do Mobral e a segunda etapa do mesmo curso, em 1975. Em 1975, casou-se com Maria Suzete Lopes Santana, natural de Barbalha, cidade para qual se mudou pouco tempo depois do casamento. Teve quatro filhos: Teógenes, Tálamo, Tomásia e Temístocles. Em Barbalha, trabalhou na fábrica de redes Santa Bernadete, fez o curso técnico em contabilidade, mas continuava em busca de mais estudos. Em 1976 concluiu o 1° Grau maior na Escola Básica de Comércio. Entre 1977 e 1979 fez o 2° Grau no Magistério, na Escola de 2° Grau Padre Abath em Brejo Santo-CE. Em 1981 fez o 4°Normal na área de Estudos Sociais na Escola de 2°Grau Padre Viana, em Brejo Santo-CE. Em 1982, iniciou o curso em história e filosofia pela URCA, se formando em 1986. Ainda em 1982, iniciou a carreira como professor Polivalente pelo Estado do Ceará, lecionou nas escolas Senador Martiniano de Alencar, Adauto Bezerra e Virgílio Távora. Em 1983, iniciou a trajetória de professor no município de Barbalha, exercendo também, funções na coordenação, vice-direção e direção de várias escolas, como Circulo Operário, Maria Alacoque Bezerra, Minerva Diaz e Raul Coelho de Alencar. Continuou se capacitando, em 1993 concluiu Pós Graduação em Metodologia do Ensino Fundamental. Sempre se dedicou na busca de melhorias e na qualidade do ensino por todas as escolas que passou, porém, era notório sua paixão pelo Raul Coelho, escola na qual trabalhou por mais de dez anos. Se destacou pelo capricho e zelo em tudo o que fazia, e pelo compromisso que tinha com o corpo docente, discente e colegas de trabalho. Ficou conhecido também, por realizar excursões, com muito capricho, ordem e organização, fez isso durante 15 anos. Faleceu em primeiro de junho de 2015, após 05 anos de luta contra um câncer. Projeto de Lei Nº 10/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Edvaldo Ferreira Silva - Vavá, a Avenida que tem início na rodovia CE 060, no bairro Frei Damião, popularmente conhecido por "Morro da Sariema", neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de fevereiro de 2019. Odair José de Matos Vereador Biografia Edvaldo Ferreira Silva, mais conhecido como Vavá, filho de Damião Ribeiro da Silva e Francisca Ferreira da Silva, nasceu na cidade de Serrita-PE, em 20 de janeiro de 1969. Casou-se com uma barbalhense, a Ilma. senhora Suzanelena Pereira da Silva, com quem teve 3 filhos: Daniel Pereira Silva, Davi Pereira Silva, Damasio Pereira Silva. Começou a trabalhar logo aos 14 anos de idade, ajudando seu pai Damião Ribeiro da Silva, na frota de caminhões onde o mesmo era proprietário que prestava serviços à população barbalhense e algumas empresas da nossa querida Barbalha, como a antiga CECASA, fábrica de Cerâmicas. Quando completou seus 18 anos, começou a trabalhar como Motorista profissional de caminhão na empresa de seu pai, seu Damião Ribeiro, logo no início da sua profissão de motorista, teve um grande acidente de caminhão, onde ali começava sua luta à uma grave doença, (cancer de cérebro), devido o mesmo ter batido a cabeça de forma frontal na direção do caminhão. Anos se passaram depois do acidente, seu estado de saúde se agravava e o mesmo foi diagnosticado com um tumor maligno no cérebro, tendo que ser submetido à cirurgia, onde no ano de 1985, viajou para cidade de São Paulo, junto com seu pai Damião Ribeiro, para ser submetido à sua primeira cirurgia na cabeça, para retirada do câncer no cérebro. Depois da primeira cirurgia teve que ser submetido a mai três cirurgias na cidade de Fortaleza-CE, anos posteriores. Mais com todos esses problemas de saúde, sempre teve uma vida normal de grandes lutas e batalhas e de grandes conquistas. Ingressou na política no município de Barbalha ao cargo de vereador na gestão ex-prefeito João Hilário Coêlho Correia, no ano de 1992, concorreu ao pleito e ganhou com uma votação de 488 votos válidos, sendo eleito como um dos vereadores mais bem votados da cidade junto com João Macêdo, naquela época. Foi um homem de bem, de conduta exemplar, representa um modelo a ser seguido pelos barbalhenses, quer como chefe de família, quer como cidadão honrado e trabalhador que foi, cumpridor fiel de seus deveres e afazeres para com seus semelhantes e a nossa querida Barbalha, merecedor da justa homenagem que com esta denominação os Poderes Executivo e Legislativo prestaram à sua memória. Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos nobres Edis que compõem essa Casa, subscrevo-me enviando a V. Exa. os meus protestos de estima e consideração. PROJETO DE LEI Nº. 11/2019 ACRESCENTA ALÍNEA “h” AO INCISO II, DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2013, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10 Pag. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta alínea “h” ao inciso II, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.100/2013, de 09 de dezembro de 2013, que dispõe sobre autorização para a realização de contratação temporária de pessoal na forma do disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, para atender as necessidades dos diversos órgãos municipais. “Art. 1º. Omissis (...) II – Omissis. (...) h) licença para tratar de interesses particulares, que dispõe a Lei Municipal nº 2.269/2017, bem como nos casos de cessão para outros órgãos governamentais. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 07 de março de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº ______/2019 Barbalha/CE, 07 de março de 2019. Excelentíssimo Presidente, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “Acrescenta alínea “h” ao inciso II, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.100/2013, de 09 de dezembro de 2013, e adota outras providências”. O vertente Projeto visa a resolução da problemática jurídica relacionada à possibilidade de contratação emergencial daqueles empregados públicos estáveis que estiverem em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, prevista na Lei Municipal nº 2.269/2017, de 10 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos empregados públicos, bem como àqueles cedidos para outros órgãos governamentais. É cediço que após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, a partir da efetiva nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, não se poderá realizar qualquer tipo de contratação emergencial, com exceção das situações previstas na Lei Municipal nº 2.100/2013, que, ressalte-se, não contempla as hipóteses de licença para tratar de assuntos particulares, bem como de cessões para outros órgãos governamentais. Outrossim, caso não seja aprovado o presente Projeto de Lei, aos empregados públicos que necessitarem do gozo da licença www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 para tratar de assuntos particulares, não será possível, na maioria dos casos, a sua concessão, em razão da consequente deficiência que ocorreria na prestação do serviço público de lotação do empregado. Além disso, quanto aos servidores cedidos para exercício de funções específicas em outros órgãos governamentais, também não será possível a sua manutenção e/ou formalização de novo ato cessionário, em razão da ocorrência de vacância temporária no cargo público municipal originário. Isto posto, com o fito de resolver tal problemática jurídica, na certeza de que esse Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social e para o serviço público barbalhense, requer a Vossa apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 07 de março de 2019. 11 Pag. Projeto de Lei Nº 14/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de JOSÉ PEREIRA DE CAZAES, a Rua Projetada 19, no Loteamento Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de Março de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei Nº 13/2019 Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Vereador Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria de Lurdes da Conceição, a Travessa 1, que tem início na Rua Alfredo Manuel da Cruz, no Bairro Bela Vista e se estende até o Sítio Tupinambá, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de Março de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador BIOGRAFIA José Pereira de Cazaes, mais conhecido como Zezito, comerciante, nascido em 13 de setembro de 1942, no Sítio Santana na cidade de Barbalha, filho dos agricultores: João Pereira de Cazaes e Antônia Pereira de Cazaes. Começou desde cedo trabalhando no comércio barbalhense, no ramo de rapaduras e batidas, onde tinha um comércio na Rua Pero Coelho, Centro de Barbalha. Grande Comerciante dos anos 60 em Barbalha, dedicou toda sua vida ao comércio Barbalhense, onde vendia rapadura e batida para os estados da Paraíba e Rio Grande do Norte. Foi casado com a senhora Maria Cleonice Pereira, onde passou toda a sua vida no Sítio Santana, Zona Rural de Barbalha. Faleceu no ano de 2009. Alguns familiares residem na Rua Projetada 19, no Loteamento Jardins dos Ipês, e solicitaram ao nobre edil que prestasse essa linda homenagem ao saudoso José Pereira de Cazaes, o qual era um homem íntegro que sempre praticou o bem a todos os Barbalhenses. Projeto de Lei Nº 15/2019 Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos nas dependências das salas de aulas das escolas Municipais de Barbalha – CE e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: BIOGRAFIA Maria de Lurdes da Conceição nasceu no dia 29 de novembro de 1923, nascida no Sítio Flores, na cidade de Barbalha. Casou-se com Heleno Pereira Cardoso mãe de oito filhos, dezoito netos, trinta e seis bisnetos e dezenove tataranetos. Era agricultora juntamente com o seu esposo. Morou no Sítio Flores por muito tempo e veio morar na zona urbana nos bairros Bela Vista, Rosário e Cirolâdia. Morreu com 85 anos no dia 03 de dezembro de 2008. Art. 1º - Fica proibido o uso de celulares e aparelhos eletrônicos nas dependências das salas de aulas das escolas municipais da cidade de Barbalha – Ceará. Art. 2º - Acrescenta-se na proibição, o uso de qualquer tipo de aparelho sonoro e eletrônico: walkmans, diskmans, ipods, MP3, MP4 e fones de ouvido. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 Parágrafo único – Esta proibição estende- se a outros espaços da unidade escolar como: bibliotecas e espaços usados para estudos, salvo com autorização da Direção da referida unidade de ensino, e que seja para fins pedagógicos. Art. 4o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 12 Pag. indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de março de 2019. Antônio Correia – Carlito Antônio Sampaio Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de março de 2019. Rildo Teles Maria A. C. Garcia – Rosa Antônio Correia do Nascimento - Carlito Antônio Sampaio Vereador Vereador Tárcio A. Vieira Capitão Marcus Hamilton Lira Maria Aparecida C. Garcia - Rosa Tárcio Araújo Vieira Vereadora Vereador Dorivan Amaro Projeto de Lei Nº 16/2019 Proíbe a fixação de cartazes em prédios e vias públicas e dá outras providências. Marcus José A. Lima - Capitão Expedito Rildo C. Xavier Teles Vereador Vereador O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Antonio Hamilton Ferreira Lira Dorivan Amaro dos Santos Vereador Vereador JUSTIFICATIVA Art. 1º. Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer natureza em prédios, vias públicas, placas de sinalização, postes de energia e afins localizados no Município de Barbalha, salvo autorização expressa expedida pela Prefeitura Municipal de Barbalha. O Presente Projeto de Lei visa assegurar a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo. O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos, e são preocupantes os relatos de professores e alunos, e, como é comum o uso do celular dentro das salas de aulas. Segundo os professores, é constante a troca de “torpedos” entre alunos dentro da sala de aula e também para amigos de outra sala. Muitos deixam o celular ano modo silencioso, e, às vezes, não resistem quando recebem uma ligação e acabam atendendo, tirando sua atenção da aula. A presente proposição é meritória, uma vez, que é comum os estridentes aparelhos atrapalharem a concentração, desviarem a atenção do aluno e “concorrerem” com os professores na árdua tarefa de transmissão de conhecimento. Além do mais, assim como pode exigir comportamentos específicos em sala, como o uso de uniformes, cabe ao Poder público pleno direito de estabelecer limites que assegurem a excelência que se busca no nível de ensino em nosso Município. Art. 2º. A não-observância do disposto nesta lei importará ao infrator as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - aplicação da pena de multa, cujo valor , de 10 a 500 UFIR, será fixado pela fazenda municipal, de acordo com a infração leve, grave ou gravíssima. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, é considerado infrator aquele que for surpreendido fixando os cartazes sem a observância desta lei e aquele que for o responsável pela confecção do cartaz ou publicidade. Art. 3º. Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal no prazo de sessenta dias. Art. 4º.- Esta lei entrará em vigor no trigésimo primeiro dia da data de sua publicação, devendo no período entre sua publicação e o início de vigência, a Câmara Municipal de Barbalha promover ampla campanha de divulgação de conscientização da população junto às rádios da região, redes sociais e todo e qualquer outro veículo de publicidade que se fizer necessário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de março de 2019. Isto posto, a presente proposição tem o escopo de proibir expressamente o uso de aparelhos celulares no recinto da escola, que é feito indevidamente e trazendo sérios prejuízos a qualidade do ensino no Município de Barbalha-CE. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Por fim, dada à relevância do tema, apresentamos esta proposição, esperando contar com o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Março de 2019. Ano IX, No. 519 - CADERNO 01/02 O Presente Projeto de Lei visa estabelecer o equilíbrio organizacional, bem como controlar o uso e veiculação de mensagens de qualquer natureza, visando conscientizar a população sobre as prerrogativas ambientais e coibir a poluição visual em espaços públicos do município. A presente proposição é necessária, uma vez, que é comum a afixação de cartazes, banners e anúncios nos prédios, vias públicas, placas de sinalização, postes de energia e afins, sem que haja autorização do Poder Público para realização de publicidade/propaganda no espaço público a ser utilizado. Portanto, a presente proposição tem o escopo de proibir expressamente a fixação desordenada de anúncios de qualquer natureza (cartazes, banners, etc.) sem prévia autorização do órgão público competente. Por fim, dada à relevância do tema, apresento esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de março de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 Pag.