Ano XIII, No. 1059
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1059 Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 20 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
MESA DIRETORA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA POR
INTERMÉDIO
DE
ESTUDANTES
DE
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR,
PROFISSIONAL E DE ENSINO MÉDIO, ESTABELECE
PARÂMETRO DOS VALORES DA BOLSA AUXÍLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária
o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução:
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio
Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João
Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo
Vieira
Segurança Pública e Defesa Social
Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Barbalha poderá
promover a realização de estágio curricular, admitindo, como
estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do
ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação
profissional e de ensino médio, os quais poderão ser beneficiados
pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar
nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e/ou
celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou
organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de
atividades conjuntas, capazes de propicia a plena
operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o
art. 5º da Lei 11.788/08.
Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei,
as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida
e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Câmara
Municipal de Barbalha, sob responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino.
§1º. O estágio somente poderá realizar-se em unidades
administrativas da Câmara que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para
esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na
presente Lei.
§2º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino
e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados
e avaliados em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art.
3º. O
estágio
independentemente
do
aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos municipais.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1059 - Barbalha-CE, Segunda-feira dia 20 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a
parte concedente do estágio, sempre com interveniência da
instituição de ensino.
Art. 8º. A Bolsa-Auxílio terá os valores fixados de acordo com a
carga horária em que o estagiário estiver à disposição da Câmara
Municipal de Barbalha, tendo por base o valor hora/dia.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
CARLOS ANDRÉ
FEITOSA PEREIRA
Vice-Presidente
DORIVAN AMARO DOS
SANTOS
1º Secretário
LUANA DOS SANTOS
GOUVÊA
2ª Secretária
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO N° 02/2023
Vereador
§1º. O Diretor da Câmara Municipal de Barbalha ficará
responsável pelo registro da assiduidade e pontualidade dos
estagiários junto à Câmara.
§2º. O valor hora/dia para cálculo do valor da Bolsa-Auxílio será
estabelecido no instrumento de convênio e/ou contrato celebrado
pela Câmara Municipal de Barbalha com as Instituições de Ensino
Superior, ou organizações sem fins lucrativos, cujo objeto do termo
é o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar
a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme
preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08.
§ 3º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
a revisão anual do valor do benefício, nos com base no Índice de
Preços ao Consumidor – Amplo – IPC-A da Fundação Getúlio
Vargas.
§ 4º. A Câmara Municipal de Barbalha poderá suspender a
qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo, em caso de
relevante interesse público.
Art. 9º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Parágrafo Único. O recesso será remunerado quando o estagiário
receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
Art. 10. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei,
aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem
como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo
Federal.
Art. 11. Poderão ser beneficiados com o programa de Estágio da
Câmara Municipal de Barbalha, os estudantes regularmente
matriculados na rede de ensino Fundamental, Médio e Superior,
dentro da faixa etária escolar, respeitando-se o limite entre 16 e 35
anos de idade, limitando-se o número de vagas em até 30 (trinta)
estagiários.
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AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o
horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as
jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do
Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo:
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de março de 2023.
ABSTENÇÃO
Art. 6º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que
dispuser a legislação, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução n. 01/2011 e Resolução n. 05/2019 e demais
disposições em contrário.
CONTRÁRIO
Art. 5º. Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008,
a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
FAVORÁVEL
Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente,
com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1059 - Barbalha-CE, Segunda-feira dia 20 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
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03
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
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