Ano XIII, No. 1032
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
dia
de Fevereiro
2021. - CADERNO
01/01
Ano XI,
XIII,No.
No.750
1032
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira dia 31
de22
Janeiro
de 2023. de
- CADERNO
01/01 –
Pag.
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
REQUERIMENTOS
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Requerimento Nº 36/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Senhor Prefeito Guilherme
Saraiva, com cópia à Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos e para a Empresa Prourbi, solicitando o asfaltamento
da Av. Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Solicito também,
melhorias em relação a iluminação pública daquela localidade.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Senhor Prefeito
Guilherme Saraiva, com cópia à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos e para a Empresa Prourbi, solicitando o
asfaltamento da Av. Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Solicito
também, melhorias em relação a iluminação pública daquela
localidade.
JUSTIFICATIVA
A avenida está toda danificada, além de iluminação precária.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 25 de Janeiro de 2023.
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES
Autor
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio
Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João
Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo
Vieira
Segurança Pública e Defesa Social
Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Requerimento Nº 37/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Obras, com
cópia para o Senhor Prefeito Dr. Guilherme Saraiva, solicitando
que seja realizado continuidade do calçamento das ruas T10 e
T15, no bairro Santa Terezinha.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Obras,
com cópia para o Senhor Prefeito Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando que seja realizado continuidade do calçamento das
ruas T10 e T15, no bairro Santa Terezinha.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
JUSTIFICATIVA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1032 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 31 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
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Foi iniciada a obra de calçamento nessas ruas e depois foram
abandonadas. É preciso dar continuidade nas mesmas.
Requerimento Nº 41/2023
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 25 de Janeiro de 2023.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES
Autor
Requerimento Nº 39/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja envido ofício a Secretária Municipal de Saúde,
com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando a disponibilização de uma ambulância para dar
suporte ao Distrito do Caldas e para as comunidades
circunvizinhas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja envido ofício a Secretária Municipal de
Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva,
solicitando a disponibilização de uma ambulância para dar
suporte ao Distrito do Caldas e para as comunidades
circunvizinhas.
Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura
e Serviços Públicos, solicitando que seja feita a drenagem da
Av. Luiz Gonzaga, assim como no cruzamento da rua P4 com a
Av. Luiz Gonzaga.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja feita a
drenagem da Av. Luiz Gonzaga, assim como no cruzamento da
rua P4 com a Av. Luiz Gonzaga.
JUSTIFICATIVA
As mesmas se encontram com esgoto a céu aberto, escorrendo
no meio da rua.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 27 de Janeiro de 2023.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES
Autor
Requerimento Nº 40/2023
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 26 de Janeiro de 2023.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL
Autor
Requerimento Nº 38/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício para Secretária Municipal de
Educação, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando a reforma da Escola Monsenhor Silvano de
Souza, localizada no Sítio Pelo Sinal.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretária Municipal
de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Saraiva, solicitando a reforma da Escola Monsenhor Silvano de
Souza, localizada no Sítio Pelo Sinal.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 26 de Janeiro de 2023.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL
Autor
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, com cópia ao Secretário de Infraestrutura
e Serviços Públicos, solicitando a retirada dos lixos que estão
em grande quantidade acumulados na Av. Santo Expedito, no
bairro Malvinas. Solicitamos também, uma equipe para fazer o
roço e poda das árvores da mesma. Ressaltamos ainda, a
necessidade do serviço de limpeza no loteamento Cisne, em
caráter de urgência.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a retirada dos
lixos que estão em grande quantidade acumulados na Av. Santo
Expedito, no bairro Malvinas. Solicitamos também, uma equipe
para fazer o roço e poda das árvores da mesma. Ressaltamos
ainda, a necessidade do serviço de limpeza no loteamento Cisne,
em caráter de urgência.
JUSTIFICATIVA
Sabemos que limpeza urbana é questão de saúde pública, o
grande acumulo de lixo e o matagal ao longo das ruas atraem
além de insetos e animais peçonhentos contribuem para inúmeras
doenças. Pedimos prioridade para a resolução das problemáticas
em questão. Enviamos fotos comprovando a necessidade.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XIII, No. 1032 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 31 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 27 de Janeiro de 2023.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 27 de Janeiro de 2023.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA
Vereador(a) do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL
Autor
Requerimento Nº 43/2023
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde,
solicitando informações sobre as realizações de exames de alto
custo.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde,
solicitando informações sobre as realizações de exames de alto
custo.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
Ementa: Concede certificação de honra ao mérito (Bravura)
aos policiais civis (Delegado, inspetores e escrivães) do
Núcleo de Combate ao Tráfico de Drogas - NTCD, pelos
relevantes serviços prestados à população barbalhense e adota
outras providências
Art.1º- Fica Concedido certificado de Honra ao
Mérito aos policiais civis do Núcleo de combate ao
tráfico de drogas NCTD, pelos relevantes
serviços prestados a região do cariri e a cidade
de BARBALHA CE.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 25 de Janeiro de 2023.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Autor
Requerimento Nº 44/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Demutran, solicitando a
realização de mais campanhas educativas em nosso município
no tocante aos condutores de veículos ciclomotores, haja vista
que o número de acidentes relacionados a categoria é muito
alto, o trabalho ostensivo é evidente, mas com o número
crescente de condutores tornam-se necessárias tais campanhas
educativas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Demutran,
solicitando a realização de mais campanhas educativas em nosso
município no tocante aos condutores de veículos ciclomotores,
haja vista que o número de acidentes relacionados a categoria é
muito alto, o trabalho ostensivo é evidente, mas com o número
crescente de condutores tornam-se necessárias tais campanhas
educativas.
JUSTIFICATIVA
Em apenas uma instituição aqui do nosso município, deram
entrada 330 TCE's-traumatismo cranioencefálico por acidente de
moto em 2022 ( condutores de nosso município). Quando
associamos TCE's com outros tipos de trauma seguramente este
número é dobrado.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Elisângela da Cunha
Mendes
Felipe Marinho
Correia de Oliveira
ESCRIVÃ
DELEGADO
Filipe Sales Cordeiro
INSPETOR
Francisco André
Cordeiro Teles
Hugo de Carvalho
Feitosa
INSPETOR
José Airton Saraiva
Calixto Júnior
ESCRIVÃO
Márcio Teixeira Silva
INSPETOR
Tiago Pinto Araruna
INSPETOR
José Eglésio Coelho de
Alencar
Maria Rosilene Pereira
de Oliveira
INSPETOR
INSPETOR
INSPETORA
Art.2° - A entrega dos Certificados serão feitas em Sessão
Solene a ser realizada no Plenário da Cãmara Municipal, em
data escolhida pelos homenageados, até 22 de dezembro de
2024.
Art.3º- Esta lei/resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
BARBALHA CE, 27 DE JANEIRO DE 2023.
ANDRÉ FEITOSA
VEREADOR
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Ano XIII, No. 1032 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 31 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
JUSTIFICATIVA
Pag.
ANDRÉ FEITOSA
VEREADOR
O NÚCLEO DE COMBATE AO TRÁFICO
DE
DROGAS
(NCTD),
é
um
nucleo
especialziado responsável por prevenir e reprimir
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na região do
cariri e com forte atuação no triangulo crajubar.
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei Nº 09/2023
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências
A sua atuação
na região do cariri vem
acompanhado de números
siganificativos, onde no ano de
2022, foram apreendidos quase
uma tonelada de entorpenetes.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Dessa forma, nada mais correto que
o reconhecimento desses profissionais, pelos
relevantes serviços prestados a nossa
comunidade.
Art. 1º - Fica denominada de
Raimunda Vieira Lopes Cavalcante, atual Rua Projetada 15 no
bairro Jardim dos Ipês, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
NÚCLEO DE COMBATE
AO TRÁFICO DE
DROGAS (NCTD)-
NOME
COMPLET
O
Elisângela
da Cunha
Mendes
Felipe
Marinho
Correia de
Oliveira
Filipe Sales
Cordeiro
Plenário 13 de Junho
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
27 de janeiro de 2023.
Odair José de Matos
Vereador
CARG MATRICUL CLASS LOTAÇÃO
O
A
E
Escrivã 300.032-1-7
C-VI
DRJDN/NCT
D
Delegad 300.847-1-3
2ª
DRJDN/NCT
o
CLASS
D
E
BIOGRAFIA
Raimunda Vieira Lopes Cavalcante, conhecida
como Mundinha, nasceu no dia 31 de agosto de 1949, no sítio
Santana, município de Barbalha/CE. Filha do Sr. João Vieira da
Silva e da Srª. Maria do Carmo da Silva teve uma vida
Inspetor 404.753-1-1
C-VII DRJDN/NCT
D
Francisco
André
Cordeiro
Teles
Hugo de
Carvalho
Feitosa
José Airton
Saraiva
Calixto
Júnior
Márcio
Teixeira
Silva
José
Aglésio
Coelho de
Alencar
Tiago Pinto
Araruna
Inspetor 404.766-1-X
C-VII DRJDN/NCT
D
pai, um pequeno agricultor, criado e educado os filhos com o
Inspetor 300.700-1-1
C-I
DRJDN/NCT
D
oportunidade de frequentar qualquer escola durante a infância.
Escrivã 300.907-1-3
o
C-I
DRJDN/NCT
D
ajuda da sua tia Joaquina.
Inspetor 301.031-1-4
C-I
DRJDN/NCT
D
dos vizinhos, angariando com isso algum recurso.
Inspetor 167.973-1-6
B-VI
DRJDN/NCT
D
madureza”, referentes hoje ao curso primário, nos quais obteve
Inspetor 300.980-1-3
C-I
Maria
Rosilene
Pereira de
Oliveira
Inspetor 404.888-1-2
a
C-VII DRJDN/NCT
D
sacrificada, pois era a terceira de uma prole numerosa, tendo seu
simples, mas honrado, trabalho da roça.
Em razão das dificuldades existentes, não teve a
Aprendeu a ler e a escrever com a própria mãe, contando com a
Mesmo com o pequeno aprendizado, tornou-se
professora particular, ensinando aos irmãos menores e aos filhos
DRJDN/NCT
D
Aos 16 anos, fez os então chamados “exames de
aprovação. No ano seguinte, em 1969, frequentou pela primeira
vez uma escola oficial, tendo sido matriculada na então 1ª série
Ginasial, no Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde concluiu o
curso de Pedagogia em 1973. Durante esse período de estudo,
exercera também o papel de professora municipal e da
denominada educação integrada.
Catequista
por 15
(quinze)
anos
e
líder
comunitária, sempre dedicara parte do seu tempo a programas
sociais. Dentre as várias atividades que desenvolvera, fundou em
1969, no sítio Estrela, um clube de jovens, o Juventude Unida
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1032 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 31 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
5
Pag.
Para Servir (JUPS). Através de um abaixo-assinado, conseguiu
junto ao Governo do Estado eletrificação de baixa tensão para o
Odair José de Matos
Vereador
setor rural, nos sítios Bulandeira, Lagoa e Estrela, numa extensão
de 14km. Participou ativamente de movimento de assistência à
zona de prostituição (NINHO), evangelizando e ensinando uma
profissão digna, tais como corte e costura, às mulheres ali
PROJETO DE LEI N. 10/2023, de 27 de janeiro 2023
presentes, além de alfabetizá-las. Promovia festas beneficentes
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos
servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras
providencias.
com o objetivo de angariar recursos para a compra de
mantimentos que eram doados aos idosos da região.
Com a aprovação da aposentadoria pelo Fundo
Rural, intermediou o processo de aposentaria de vários
trabalhadores, orientando-os e auxiliando-os quanto à obtenção
e apresentação dos documentos necessários para tanto.
Primeira mulher da história política de Barbalha,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da Lei
Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
encaminha para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de
Lei.
foi eleita, em 1972, Vereadora pela Aliança Renovadora
Do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações
Nacional (ARENA), ocupando a quinta colocação entre os
candidatos mais votados.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Assumiu o mandato em 31 de janeiro de 1973, nele
permanecendo até maio de 1975. Foi Secretária da Câmara
Municipal e, como Vereadora, conseguiu dentre outras coisas,
um Ambulatório para o sítio Estrela, bem como a reforma de
duas escolas municipais.
Renunciou ao mandato de Vereadora em função de
aprovação em concurso público para o Banco do Estado do Ceará
(BEC), não podendo continuar a exercer a atividade política em
razão de incompatibilidade prevista pela instituição financeira.
Nesse interstício, prestou vestibular para o curso
de Ciências Biológicas na Universidade Regional do Cariri –
URCA, em 1975. Freqüentou o curso por 1 (um) ano, vindo a
retomá-lo tempos depois, já em 1999.
Tomou posse em 4 de junho de 1975 do cargo de
escrituraria no BEC, permanecendo dentro da instituição por 22
(vinte e dois) anos, período durante o qual exerceu várias
funções.
Casou-se em 1981 com João Dantas Cavalcante e
mudou-se para Fortaleza, onde constituiu uma bela família,
tornando-se mãe de três filhos: Míria Paula Vieira Cavalcante,
João Paulo Vieira Cavalcante e Yanna Paula Vieira Cavalcante.
Ao aposentar-se, em abril de 1997, enveredou no
ramo da atividade comercial, tornando-se uma microempresária
de destaque na área da beleza, onde, por 20 anos, empregou e
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1°. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para os servidores
públicos, integrantes das Categorias Funcionais: Auxiliar
Administrativo, Assistente Administrativo, Economista, Técnico
em Contabilidade, Procurador Jurídico, que formam o quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Barbalha, abrangidos na forma
desta Lei.
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores da Câmara Municipal de Barbalha tem
por finalidade dotar o Poder Legislativo Municipal de um
sistema de gestão de pessoal, a fim de garantir a impessoalidade,
uniformidade e objetividade nos procedimentos administrativos
de ascensão funcional, quais sejam, promoção e progressão de
carreira dos seus servidores e ao incentivo da capacitação e
aperfeiçoamento constante deles.
§ 2º Os dispositivos desta lei se encontram fundados
nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, e na valorização do
servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas
públicas.
§3º O presente diploma legal encontra sua
legitimidade e fundamentos jurídicos na Lei Complementar
Municipal nº 002/2022, de 09 de março de 2022, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha, Estado do Ceará e adota outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
deu oportunidade de melhorias a dezenas de funcionários, os
quais a viam como professora e mãe.
Mundinha cumpriu até o fim da vida seu propósito
de ajudar, cuidar e orientar como uma mãe sábia e acolhedora,
demonstrando suas virtudes desde o início da sua existência
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I.
servidor público é toda pessoa física, legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo ou
em comissão.
II.
Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo
exercício do cargo, correspondente ao seu padrão.
terrena.
A sua partida repentina, em 27 de maio de 2020,
deixou um vazio não apenas na família, mas em todos os que
tiveram o privilégio de desfrutar de sua convivência.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1032 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 31 de Janeiro de 2023. - CADERNO 01/01 –
III.
Remuneração ou Vencimentos: o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor
público tenha direito.
IV.
Vencimento Complementar é a diferença entre a
remuneração atual e a obtida no presente Plano,
correspondente aos ganhos incorporados pelo
servidor em razão de legislações e ou atos normativos
anteriores.
V.
Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em
comissão, que integram as Categorias Funcionais
citadas ou não no artigo 1º deste Plano, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha.
VI.
Cargo público é o lugar, criado por lei, integrante do
quadro de pessoal, pertencente ou não a uma carreira,
relacionado a um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por esta lei, com denominação própria, número
certo e remuneração específica.
VII.
Cargo de provimento em comissão é o cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração, destinado
apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, ocupadas por servidor de carreira ou
não, provido mediante livre escolha do Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha/CE.
VIII.
Cargo isolado: é aquele que não constitui Carreira.
IX.
Classe é a escala de itens representando alterações
salariais
definidos
por
um
quadro
de
desenvolvimento funcional, presente no Anexo I.
X.
Referência é a posição do servidor na escala de
progressão, dentro da respectiva classe, que possuirão
faixa de vencimentos correspondentes, conforme
Anexo I.
XI.
Carreira: conjunto de posições ordenadas segundo
uma trajetória evolutiva crescente de variação das
exigências requeridas para ascensão de cada cargo.
XII.
Função gratificada, atribuída aos servidores já
ocupantes de cargos dentro do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Barbalha, efetivos ou
comissionados, destinada às atribuições de chefia e
assessoramento, com prévia autorização do
Presidente da Casa.
XIII.
Interstício é o lapso de tempo estabelecido, como
mínimo necessário, para que o servidor se habilite à
progressão.
XIV.
Promoção é a mudança de vencimento do servidor
para uma classe imediatamente superior a qual se
encontra dentro da mesma categoria funcional, a que
pertence, por critérios de capacitação.
XV.
Progressão é a mudança do padrão de referência
salarial para outro imediatamente superior a qual se
encontra o servidor, inseridos na mesma classe, por
meio de Avaliação de Desempenho Institucional.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
6
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Art. 3º. Os cargos do quadro do Pessoal da Câmara Municipal
de Barbalha bem como os quantitativos, encontram-se reunidos
em quatro Categorias Funcionais definidas em função do grau de
instrução básica requerida, ordenados por classes e requisitos de
escolaridade, constantes nos Anexos VI desta lei.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
Categorias
Funcionais:
I.
II.
III.
IV.
V.
Nível Fundamental: Auxiliar Administrativo.
Nível Médio: Técnico em Contabilidade.
Nível Médio: Assistente Administrativo.
Nível Superior: Procurador Jurídico.
Nível Superior: Economista.
Art. 5º. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para
investidura
nos
cargos:
I.
Categoria Funcional Fundamental: comprovação de
conclusão do ensino fundamental obrigatoriamente
reconhecido por instituição legalmente autorizada, de
acordo com a exigência do cargo, conforme
regulamentação legal.
II.
Categoria Funcional Média: comprovação da
conclusão do ensino médio obrigatoriamente
reconhecido por instituição legalmente autorizada, de
acordo com a exigência do cargo, conforme
regulamentação legal.
III.
Categoria Funcional Técnica: comprovação de
conclusão do ensino Médio, ou de ensino técnico,
obrigatoriamente reconhecido por instituição
legalmente autorizada, compatível com o cargo,
conforme regulamentação legal.
IV.
Categoria Funcional Superior: comprovação de
conclusão do curso de ensino Superior,
obrigatoriamente reconhecido por instituição
legalmente autorizada, compatível com o cargo,
conforme regulamentação legal.
V.
Categoria dos Comissionados: os ocupantes dos
cargos comissionados são providos de livre
nomeação, devendo possuir a qualificação mínima
exigida em lei.
TÍTULO III
AS FORMAS DE PROVIMENTO, DA PROMOÇÃO E
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º. Os cargos se classificam em cargos de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único – A função comissionada será ocupada por
servidor efetivo ou comissionado da Câmara de Vereadores do
Município de Barbalha.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo serão providos
conforme disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal,
considerando ainda o seguinte:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as
normas estabelecidas no Título IV desta Lei.
II - Por nomeação, precedida de prévia aprovação em concurso
público.
Art. 8º. Os cargos do Quadro de Pessoal, que vierem a vagar,
assim como os que forem criados, só poderão ser providos na
forma de concurso público, salvo em caso de se tratar de cargo
comissionado ou função comissionada.
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CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção II
DA PROMOÇÃO
Seção I
DA PROGRESSÃO
Art. 18. A Promoção consiste na passagem de uma classe para a
referência inicial da classe imediatamente superior a que se
encontra, dentro da mesma Categoria Funcional, ao tipo de
formação na área de atuação e quantidade de horas.
Art. 9º. A progressão consiste na passagem de um cargo de uma
para a referência imediatamente posterior, dentro da mesma
classe funcional, conforme o estabelecido no Anexo I, da
presente Lei.
Art. 10. Poderão concorrer ao Procedimento de PROGRESSÃO
os servidores ativos, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Barbalha, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar em efetivo exercício na Câmara municipal de Barbalha.
III - ter cumprido o interstício de 24 meses de efetivo exercício
no primeiro padrão de referência de vencimento em que se
encontra, ao tempo da nomeação, da última progressão ou
promoção ou do enquadramento de que trata o Título VI da
presente Lei.
Art. 11. A progressão dar-se-á mediante prévia aprovação em
Avaliação de Desempenho Institucional onde serão avaliados os
itens constantes no anexo VII.
Art. 12. A Avaliação de Desempenho Institucional será efetuada
a cada 24 (vinte e quatro) meses, em ato a ser definida no Decreto
Regulador, através de conceitos emitidos pela Comissão de
Avaliação de Desempenho, mediante requerimento individual
realizado pelo servidor interessado em formulário próprio,
conforme Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo Único - A pontuação mínima a ser atingida, para fins
de progressão por desempenho, deverá ser igual ou superior a 6
(seis) pontos.
Art. 13. O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional
será divulgado pelo Gestor imediato, ao qual está subordinado o
servidor, devendo ser remetida ao Diretor Geral da Câmara e ao
gestor de recursos humanos, para fins de registro e alterações na
remuneração do servidor.
Parágrafo Único. É garantido ao servidor avaliado a ciência de
todos os documentos que componham o processo de avaliação,
devendo-lhe ser facultado a participação no procedimento,
formulando petições e requerendo a produção de provas, que
somente poderão ser inferidas quando impertinentes para fazer
prova do alegado, admitindo-se a interposição de recursos para a
autoridade administrativa hierarquicamente superior à
Comissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. O servidor que não obtiver o total de pontos mínimo
necessários para avaliação favorável por ocasião da apuração,
permanecerá no padrão de referência atual em que se encontrar,
podendo solicitar novamente o mesmo benefício após o
interstício mínimo de 6 (seis) meses do indeferimento do pedido.
Art. 15. Sendo favorável o Parecer da Comissão de Avaliação de
Desempenho e tendo cumprido os demais requisitos exigidos
para a aquisição do direito à progressão, será deferido o pedido
pela
autoridade
competente.
Art. 16. Deverão ser assegurados recursos no orçamento que
garantam os ganhos obtidos nas progressões dos servidores em
acordo com a Lei Complementar 101/2000 e demais disposições
pertinentes de Direito Financeiro.
Art. 19. Os servidores das categorias funcionais; fundamental,
médio e superior terão ascensão funcional dentro da classe onde
está posicionado para a referência inicial da classe
imediatamente superior, após o cumprimento da capacitação
acadêmica exigida para cada uma das classes, conforme Anexo
I.
§1º. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente
reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo
Ministério da Educação e obedecerem ao critério de afinidade
com as atribuições desempenhadas pelo servidor.
§2º. Nos casos de promoção por titulação, não é necessário
avaliação de desempenho, devendo ser feito requerimento ao
chefe imediato que remeterá o pedido do servidor e o
diploma/certificado para o Recursos Humanos (RH) da Câmara
dos Vereadores de Barbalha que providenciará as alterações
necessárias na ficha funcional e folha de pagamento do servidor.
§ 3º. As providências de que tratam o § 2º, do presente artigo,
deverão ser precedidas de portaria do Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, declarando a promoção, na forma
requerida, ouvida a procuradoria jurídica da Casa de Leis.
Art. 20. A promoção dos servidores obedecerá à disponibilidade
financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
e demais disposições pertinentes de Direito Financeiro, para
gastos com pessoal tendo prevalência o servidor municipal, que
contar com maior tempo de serviço público no cargo, caso se
constate a insuficiência de recursos.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, DA LOTAÇÃO, E DA JORNADA
DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. A remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Barbalha é composta pelo vencimento-básico do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais leis em vigor, e
somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observado ato
privativo do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. A fixação dos níveis de referência de padrões de
vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Barbalha
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos públicos;
III - as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 22. Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha estão hierarquizados
por Categoria Funcional, Classe e Referências, conforme dispõe
o Anexo I da presente Lei.
Art. 17. O início e a periodicidade do procedimento específico
da Progressão Vertical constarão em portaria expedida pelo
Presidente da Câmara.
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§ 1º. Cada classe é representada pelos seguintes termos, a
depender do cargo, conforme anexo I:
a) Auxiliar
b) Assistente
c) Adjunto
d) Associado
§ 2º. Cada padrão de referência é representado por Letras, de “A”
a “N”.
§ 3º. O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 23. Os vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em
comissão, deverão ser reajustados sempre na mesma data e
mediante a aplicação da mesma alíquota, a critério do Legislativo
Municipal.
Parágrafo Único – Mediante lei específica, será admitido o
aumento próprio, instituído com o objetivo de estabelecer índices
específicos de reajuste para determinadas carreiras, na forma e
mediante os percentuais estabelecidos em lei e, sempre,
respeitados os limites de gasto com pessoal.
Art. 24. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior ao subsídio do
Vereador da Câmara Municipal de Barbalha.
8
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§ 1º. Não dispondo a lei de criação do cargo em contrário, será
considerada a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6
(seis) horas diárias.
§ 2º. Os servidores, já em exercício, permanecerão nas jornadas
de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta
Lei, podendo, no entanto, ser alterada mediante a necessidade de
serviço e interesse público, observado o disposto no parágrafo
primeiro, deste artigo.
§ 3º. Os horários fixados neste artigo poderão ser prolongados
em face da conveniência ou necessidade do serviço, obedecido
ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE GESTÃO DOS RECURSOS
HUMANOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 29. A política de Cargos, Carreiras e Salários de todos os
servidores municipais, compete ao Presidente do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A gestão de cargos, carreiras e salários,
mencionada no caput deste artigo, compete ao Diretor Geral com
auxílio dos gestores das unidades envolvidas.
Art. 25. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências injustificadas, ressalvadas as possibilidades de licença
que dispõe o Estatuto do Servidor Municipal de Barbalha, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da
chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art.26. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 2º. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 3º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 27. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA JORNADA
Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e
comissionados será a definida lei ou edital de concurso e poderá
ser alterada por lei mediante a necessidade do serviço e interesse
público, considerando em caso de redução ou aumento de
jornada, a observância da proporcionalidade do vencimento
básico.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Seção I
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 30. Com intuito de aumentar a qualificação técnica dos
servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e promover meios
de atrair e reter talentos que busquem o constante aprimoramento
e autodesenvolvimento, independente de sua categoria funcional,
fica instituída a Gratificação de Titulação.
Art. 31. A gratificação de Titulação é a vantagem pecuniária
concedida ao funcionário que possuir formação de nível superior,
acima da exigida pelo cargo, conforme estabelecido no Anexo
IV, da presente Lei.
Art. 32. Será garantido ao servidor de categoria funcional por
titulação, respeitando a seguinte disposição e proporção:
a) Nível Médio (5%)
b) Diploma de bacharelado ou licenciatura plena (10%).
c) Especialização (15%).
d) Mestrado (20%).
e) Doutorado (30%).
f)
Pós-Doutorado (35%)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput do presente
artigo será limitada até:
I – à gratificação por graduação, para as carreiras de nível
fundamental.
II – à gratificação por mestrado, para as carreiras de nível médio.
III – à gratificação por pós-doutorado, para as carreias de nível
superior.
Art. 33. A gratificação será calculada tomando por referência o
vencimento básico do nível em que se encontrar o servidor por
ocasião do pleito.
Art. 34. Os percentuais das Gratificações de Titulação não são
cumulativos, permanecendo sempre o maior apresentado.
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Art. 35. A concessão da gratificação de titulação dependerá:
I - De estudo de impacto a ser realizado pelo setor de Recursos
Humanos, garantindo a conformidade de seu pagamento às
regras de Direito Financeiro pertinentes, especialmente àquilo
que disciplina a Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - Da apresentação de cópia autenticada do Diploma, emitido
por Instituição credenciada junto ao Ministério da Educação;
III – Parecer Jurídico favorável.
Art. 36. Para todos os efeitos, os títulos ou certificados obtidos
só poderão ser apresentados uma única vez.
Seção II
GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 37. Além dos vencimentos serão pagos ao servidor em
efetivo serviço junto à Câmara Municipal de Barbalha as
seguintes vantagens:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Indenizações;
Gratificações;
Adicionais;
Vale transporte;
Auxilio alimentação;
Outras estabelecidas em lei.
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Pag.
Art. 41. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 42. Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre
e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 43. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
§1º. As indenizações compreendem as despesas com Diárias e
Transporte, que serão regulamentados por resolução específica,
a cargo do Presidente da Câmara.
§2º. São consideradas gratificações as relativas ao exercício de
cargo em comissão ou função comissionada, nos termos da
presente lei.
Art. 44. A gratificação de final de ano corresponde a 1/12 (um
doze avos) calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do
vencimento base a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 45. O servidor exonerado perceberá sua gratificação de final
de ano, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
§3º. são consideradas gratificações e adicionais:
1.
2.
3.
4.
5.
Adicional noturno;
Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Adicional de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas;
Gratificação de final de ano;
Outros adicionais estabelecidos em lei.
§4º. o auxilio alimentação será concedido até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, no valor a ser definido por resolução
promulgada pelo Presidente da Câmara, não podendo ultrapassar
o valor equivalente a 10% do maior salário pago aos servidores
do legislativo.
§ 5º. As gratificações e adicionais enumerados no presente artigo
serão regulamentados por legislação própria, mantida a vigência
da legislação atual que não contrarie qualquer disposição da
presente lei.
Art. 38. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal.
Art. 46. A gratificação de final de ano não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 47. O Sistema de Avaliação de Desempenho é um
instrumento de gestão de pessoas que objetiva acompanhar e
analisar o desempenho do servidor municipal durante o exercício
das atribuições do cargo e orientar suas possibilidades de
crescimento profissional, refletindo as expectativas e
necessidades da Administração.
§ 1°. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho
executar, monitorar, corrigir e divulgar todo o processo de
Avaliação de Desempenho dos servidores da Câmara Municipal
de Barbalha.
§ 2º. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada
por ato do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha entre os
servidores efetivos ou comissionados pertencentes ao quadro do
Poder Legislativo.
Art. 48. A Avaliação de Desempenho será utilizada como
instrumento de gestão e acompanhamento gerencial e
desenvolvimento pessoal e profissional (Anexo VII).
Seção IV
CAPACITAÇÃO
Art. 39. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 49. Os cursos e treinamentos validados pela Câmara
poderão ser de três tipos:
Art. 40. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao
ambiente de trabalho, através de apresentação da organização e
funcionamento da Câmara e de técnicas de relações humanas;
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II - de capacitação, objetivando dotar o servidor dos
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado; e,
§ 3º. Sempre que ocorrer um reajuste salarial, este será calculado
como acréscimo ao vencimento básico e como decréscimo ao
vencimento complementar.
III - de aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver
ou tornar obsoletas aquelas nas quais ele vinha exercendo até o
momento.
TÍTULO VII
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 50. Os certificados dos cursos de capacitação, para fins de
progressão horizontal, serão validados a partir da aprovação da
presente Lei, respeitadas as situações já consolidadas a título de
direito adquirido.
TÍTULO VI
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO, CRIAÇÃO,
NOMENCLATURA E VAGAS
CAPÍTULO I
DA NOMENCLATURA
Art. 51. Os cargos dispostos no presente Plano serão
denominados de acordo com a descrição constante no Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 58. Os cargos comissionados, criados por lei específica e
constantes do Anexo III, correspondem aos cargos de direção,
chefia ou assessoramento, de livre nomeação ou exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha.
§ 1º. Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo
comissionado, a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A escolaridade exigida para os cargos comissionados
poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área,
com experiência mínima de 3 (três) anos, comprovada por
certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 52. Ficam mantidos o número total de vagas para os cargos
existentes e ocupados por servidores efetivos em pleno exercício
conforme discriminadas no anexo III.
Art. 59. As funções gratificadas, constantes de lei específica,
correspondem às atividades de direção, chefia ou assessoramento
e se constituem em vantagem pessoal, que terão gratificação de
acordo com a tabela aprovada na estrutura administrativa da
Câmara.
Art. 53. Considera-se enquadramento, a transposição dos atuais
servidores para um dos cargos e nível salarial previsto no PCCR,
conforme a natureza de suas atividades atuais e a forma de
ingresso.
Parágrafo único – a gratificação prevista neste artigo só se
incorporará à remuneração do servidor quando exercida a função
de direção, chefia ou assessoramento pelo prazo de 10 (dez) anos
consecutivos ou intercalados.
Art. 54. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Barbalha serão enquadrados nas
categorias funcionais, cujas atribuições sejam da mesma
natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos
cargos que estiverem ocupando no início da data de vigência
desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 60. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função
gratificada correspondente à sua direção, chefia ou
assessoramento, salvo expressa disposição em contrário.
Art. 55. O reenquadramento dos atuais servidores efetivos da
Câmara Municipal de Barbalha acontecerá por ato do Presidente
do Poder Legislativo, obedecendo os critérios estabelecidos no
Anexo II da presente Lei, logo após a sua entrada em vigor.
Parágrafo Único. Para os fins designados no presente artigo o
Presidente da Câmara Municipal nomeará Comissão de
Enquadramento, constituída por três servidores, a quem
competirá emitir Parecer conclusivo sobre o enquadramento de
cada um dos servidores efetivos do Poder Legislativo, ouvindo a
Procuradoria Jurídica da Casa.
Art. 56. Em hipótese alguma, o servidor público será
enquadrado, tomando-se por base, cargo ou emprego que ocupa
por motivo de substituição.
Art. 57. Do enquadramento não poderá resultar redução do
vencimento básico.
§ 1º. Inexistindo coincidência de nível de referência de valor do
vencimento básico, o servidor será enquadrado na referência
mais próxima.
§ 2º. Quando se verificar, a partir do enquadramento realizado
com fundamento no art. 55 da presente Lei, diferença a menor
entre o valor do vencimento básico do servidor e o novo padrão
de vencimento estabelecido na presente Lei, será pago ao
servidor uma complementação remuneratória, até o limite da
diferença, chamada vencimento complementar.
Art. 61. Os cargos comissionados ou as funções gratificadas
poderão ter nomeações interinas, quando os titulares por motivo
de férias, licenças ou outros motivos justificados, tiveram que se
ausentar por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os casos omissos poderão ser objeto de regulamento
promovido por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art.63. O Reajuste anual deverá ser feito durante o mês de
fevereiro.
Art. 64. Pela presente Lei fica revogada a Lei Municipal nº
1.955/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do Poder Legislativo do Município de Barbalha, a Resolução nº
0212011, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
assim como todas as demais disposições em contrário.
Art. 65. O cargo de Técnico em Contabilidade passa a integrar a
Carreira de Técnico em Contabilidade, assim permanecendo até
a vacância do cargo.
Parágrafo Único. A partir da vacância do cargo de Técnico em
Contabilidade, aquele será declarado extinto, assim como a
respectiva carreira.
Art. 66. O cargo de assessor jurídico passa a ser denominado de
Procurador Jurídico, integrante da carreira de Procurador
Jurídico.
Art. 67. A carga horária referente ao cargo de Procurador
Jurídico passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, garantido o
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acréscimo proporcional da remuneração, cujos valores já estão
integrados à carreira, conforme disposto no anexo V da presente
Lei.
Art. 68. Todos os cálculos de futuras concessões de gratificações
serão efetuados sobre o vencimento base a partir da vigência
deste Plano.
Art. 69. Por ocasião do enquadramento no presente Plano serão
consideradas todas as vantagens e direitos adquiridos já obtidos
pelos servidores até a vigência deste Plano.
Art. 70. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos que
a compõem:
I - Anexo I: Estruturação Administrativa;
II - Anexo II: Enquadramento;
III – Anexo III: Cargos Efetivos e Comissionados;
IV – Anexo IV: Gratificações por titulação;
V - Anexo V: Progressão Econômica;
VI – Anexo VI: Nível de Escolaridade das categorias
funcionais.
VII - Anexo VII: Avaliação de Desempenho Institucional;
VIII - Anexo VIII: Manual de Descrição de Cargos.
Art. 71. O Poder Legislativo, a partir da publicação desta Lei,
providenciará as normas complementares necessárias ao
cumprimento de suas disposições.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 27 de janeiro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE
MATOS
Presidente
CARLOS ANDRÉ
FEITOSA PEREIRA
Vice-Presidente
DORIVAN AMARO DOS
SANTOS
1º Secretário
LUANA DOS SANTOS
GOUVÊA
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
É com renovada satisfação que encaminhamos
aos ilustres pares o anexo projeto de Lei, cujo objeto é a
instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Os direitos e deveres relacionados ao Estatuto
dos Servidores do Município de Barbalha já se encontram
adequadamente regulamentados na Lei Complementar
Municipal nº 02/2022, vez ser aplicável a todos os servidores
públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, independente de a qual Poder esteja vinculado.
Portanto, a presente proposição trata exclusivamente das
carreiras dos ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal,
da progressão e promoção dentro das respectivas carreiras, do
pagamento de algumas vantagens, divididas na proposição entre
adicionais e gratificações, sempre sem prejuízo de outros direitos
previstos em legislação especial.
11
Pag.
necessidade de disposição didática das regras relacionadas. O
Título I, dividido em dois capítulos, versa sobre as disposições
preliminares, cuidando inclusive, de estabelecer uma série de
conceitos, tarefa imprescindível para a correta interpretação dos
diversos institutos tratados. O Título II estabelece as diferentes
categorias funcionais de que trata o Plano de Cargos,
distribuindo os cargos em diferentes níveis de formação, de
acordo com a complexidade das atribuições estabelecida para
eles. O Título III trata do provimento, da promoção e da
progressão, estabelecendo as formas de ascensão dentro das
respectivas carreiras, ocasião em que trata dos requisitos
necessários a cada uma delas, assim como estabelecendo regras
do procedimento administrativo necessário para tanto. O Título
IV trata da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal e da sua jornada de trabalho. O Título V dispõe sobre
a Política de Recursos Humanos, disciplinando os incentivos às
carreiras, disciplinando para isso a gratificação de titulação,
criada com o propósito de estimular a continua formação dos
nossos servidores, assim como de outros adicionais e
gratificações, sem prejuízo de outros direitos já concedidos por
leis especiais, assim como estabelece critérios e o procedimento
para a realização da avaliação de desempenho. O Título VI é
destinado ao enquadramento e reenquadramento do pessoal
efetivo da Câmara Municipal de Barbalha. O Título VII, de seu
turno, dispõe sobre as funções gratificadas e dos cargos em
comissão ao tempo em que o Titulo VIII é destinado às
disposições finais e transitórias.
Uma das maiores preocupações na elaboração
do projeto foi a de primeiro, valorizar os servidores vinculados
ao Poder Legislativo, mas igualmente a de lhes garantir a
manutenção dos direitos já conquistados. São criadas as
seguintes
carreiras:
auxiliar
administrativo,
agente
administrativo, assistente administrativo, procurador jurídico,
economista e técnico em contabilidade. Dentro dessas carreiras
serão distribuídos todos os cargos efetivos pertencentes ao Poder
Legislativo.
Há o caso específico do cargo de técnico em
contabilidade, criado originalmente como de nível médio.
Sucede que as complexidades próprias da contabilidade pública
exigem que os serviços de contabilidade sejam exercidos por
profissional de nível superior. Por essa razão, o projeto declara o
cargo nominado em extinção, respeitado os direitos de seu atual
ocupante de permanecer nele até futura desinvestidura, quando
será declarado extinto. Dessa forma, o mencionado cargo será
inserido em uma carreira em vias de extinção, possibilitando ao
Poder Legislativo criar futuro cargo de nível superior, com a
respectiva carreira. Contudo, o presente projeto não trata da
criação de cargos posto a necessidade de realização de estudo
específico para a verificação do impacto financeiro decorrente, o
que poderá ser objeto de proposição de outro projeto.
Também os estudos realizados puseram a
evidência a imprescindibilidade da presença do assessor jurídico
durante todo expediente de funcionamento da Casa de Leis,
tendo em vista a constante demanda que lhe é atribuída. Por essa
razão, a despeito de manter o projeto a carga horária de trabalho
atual de todos os servidores, amplia especificamente a do cargo
de assessor jurídico, que passa a ser denominado de procurador
jurídico, para trinta horas de trabalho semanais.
Como decorrência lógica da criação das novas
carreiras, será necessário um novo enquadramento dos atuais
servidores efetivos. Para essa finalidade, o projeto estabelece o
procedimento necessário a tanto, sempre garantindo
expressamente que através desse ato (o do reenquadramento) não
poderá advir qualquer tipo de redução de remuneração. Para
eventuais hipóteses em que este reenquadramento conduzir a
uma remuneração total a menor, fica instituído uma
complementação da remuneração. Dessa forma, garante-se o
cumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
O projeto divide a lei em oito títulos,
distribuídos por sua vez em capítulos e seções, conforme a
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Por outro lado, ao mesmo tempo em que se garante a manutenção dos atuais padrões remuneratório e se projeta a sua evolução
através dos institutos da progressão e promoção, garantimos um rigoroso equilíbrio fiscal, pois o reenquadramento dos atuais servidores não produzirá
impacto relevante na folha de pessoal. Dessa forma, o projeto cuida também de respeitas as normas relacionadas ao direito financeiro, muito
especialmente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfim, o projeto é composto por oito anexos, cada qual estabelecendo didaticamente algum dos aspectos necessários à
implementação e efetivo cumprimento da Resolução.
Assim, entregamos o resultado desse complexo trabalho, objetivando dar maior qualidade aos serviços prestados pela edilidade,
através do respeito, incentivo e qualificação do nosso pessoal permanente.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 27 de janeiro de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
CARLOS ANDRÉ FEITOSA PEREIRA
Vice-Presidente
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
1º Secretário
LUANA DOS SANTOS GOUVÊA
2ª Secretária
ANEXO I – ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
CATEGORIA
Auxiliar
administrativo
i.Ensino
Fundamental
(30h)
QUADRO FUNCIONAL
CARGO
CLASSE
1. Agente Patrimonial
AUXILIAR
2. Auxiliar de Serviços
Gerais
3. Recepcionista
REFERÊNCIA
A
B
C
D
ASSISTENTE
(MÉDIO)
E
F
G
H
I
J
ADJUNTO
(GRADUAÇÃO)
K
L
M
N
Assistente
administrativo
i.Ensino Médio
(30h)
1. Agente
Administrativo
2. Assistente
Legislativo
3. Controlador
Executivo
AUXILIAR
A
B
C
D
E
ASSISTENTE
(GRADUAÇÃO)
F
G
H
I
ADJUNTO
(PÓS-GRADUAÇÃO)
J
K
L
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Técnico em
Contabilidade
i.Ensino Médio
(30h)
1. Técnico em
Contabilidade
Pag.
ASSOCIADO
(MESTRADO)
M
AUXILIAR
A
N
B
C
D
E
ASSISTENTE
(GRADUAÇÃO)
F
G
H
I
ADJUNTO
(PÓS-GRADUAÇÃO)
J
K
L
Economista
i.Nível superior
(30h)
3. Economista
ASSOCIADO
(MESTRADO)
M
AUXILIAR
A
N
B
C
D
ASSISTENTE
(PÓS-GRADUAÇÃO)
E
F
G
H
ADJUNTO
(MESTRADO)
I
J
K
L
Procurador Jurídico
i.Nível superior
específico
(30h)
1. Procurador Jurídico
ASSOCIADO
(DOUTORADO)
M
AUXILIAR
A
N
B
C
D
ASSISTENTE
(PÓS-GRADUAÇÃO)
E
F
G
H
ADJUNTO
(MESTRADO)
I
J
K
L
ASSOCIADO
(DOUTORADO)
ANEXO II – ENQUADRAMENTO
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M
N
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PCCR ANTIGO
PCCR NOVO
REFERÊNCIA 1
AUXILIAR D
REFERÊNCIA 2
ASSISTENTE G
REFERÊNCIA 3
ASSISTENTE I
REFERÊNCIA 4
ADJUNTO L
REFERÊNCIA 5
ADJUNTO M
REFERÊNCIA 6
ADJUNTO N
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PCCR ANTIGO
PCCR NOVO
REFERÊNCIA 1
AUXILIAR D
REFERÊNCIA 2
ASSISTENTE F
REFERÊNCIA 3
ASSISTENTE I
REFERÊNCIA 4
ADJUNTO K
REFERÊNCIA 5
ASSOCIADO M
REFERÊNCIA 6
ASSOCIADO N
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PCCR ANTIGO
PCCR NOVO
REFERÊNCIA 1
AUXILIAR D
REFERÊNCIA 2
ASSISTENTE F
REFERÊNCIA 3
ASSISTENTE I
REFERÊNCIA 4
ADJUNTO K
REFERÊNCIA 5
ASSOCIADO M
REFERÊNCIA 6
ASSOCIADO N
ECONOMISTA
PCCR ANTIGO
PCCR NOVO
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REFERÊNCIA 1
AUXILIAR D
REFERÊNCIA 2
ASSISTENTE G
REFERÊNCIA 3
ADJUNTO I
REFERÊNCIA 4
ADJUNTO K
REFERÊNCIA 5
ASSOCIADO M
REFERÊNCIA 6
ASSOCIADO N
PROCURADOR JURÍDICO
PCCR ANTIGO
PCCR NOVO
REFERÊNCIA 1
AUXILIAR D
REFERÊNCIA 2
ASSISTENTE H
REFERÊNCIA 3
ADJUNTO K
REFERÊNCIA 4
ADJUNTO L
REFERÊNCIA 5
ASSOCIADO M
REFERÊNCIA 6
ASSOCIADO N
ANEXO III – CARGOS EFETIVOS E CARGOS COMISSIONADOS
A)
CARGOS EFETIVOS
CARGO
RECEPCIONISTA
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE PATRIMONIAL
AGENTE ADMINISTRATIVO
ECONOMISTA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
TECNICO EM CONTABILIDADE
CONTROLADOR EXECUTIVO
PROCURADOR JURÍDICO
TOTAL
B)
QUANTIDADE
01
03
01
05
01
01
01
01
01
15
OCUPADO
01
03
01
04
01
01
01
01
01
14
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO
DIRETOR GERAL
SECRETARIO DA PRESIDENCIA
TESOUREIRO
ASSISTENTE PARLAMENTAR
AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADOR GERAL
ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
ASSESSOR PARLAMENTAR
TOTAL
QUANTIDADE
01
01
01
04
03
01
01
01
15
28
ANEXO IV: GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO
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OCUPADO
01
01
01
04
03
01
01
01
15
28
15
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CLASSE
NÍVEL
MÉDIO
5%
Auxiliar
Administrativo
Assistente
Administrativo
(AAA)
GRADUAÇÃO
GRATIFICAÇÕES
PÓS
MESTRADO
GRADUAÇÃO
DOUTORADO
PÓSDOUTORADO
30%
35%
10%
10%
Economista (ECO)
Técnico em
Contabilidade
Pag.
10%
Procurador
Jurídico
(AAJ)
15%
20%
15%
20%
15%
20%
15%
20%
ANEXO VI: NÍVEL DE ESCOLARIDADE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS.
CARREIRA
CARGO
QUALIFICAÇÃO PARA O INGRESSO
1. Auxiliar de Serviços
AUXILIAR
Gerais
ENSINO FUNDAMENTAL
ADMINISTRATIVO
2.Recepcionista
3. Agente Patrimonial
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
1.Controlador Executivo
2. Assistente Legislativo
3. Agente Administrativo
ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
Técnico em Contabilidade
ENSINO MÉDIO
ECONOMISTA
PROCURADOR
JURÍDICO
Economista
Procurador
Jurídico
ENSINO SUPERIOR
ENSINO SUPERIOR ESPECÍFICO
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