Ano XII, No. 1004
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
de Fevereiro
- CADERNO
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1004
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira dia 06dia
de 22
Dezembro
de 2022de
. -2021.
CADERNO
01/01 – 01/01
Pag. 01Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi
idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela
Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio
da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento
ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado
pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a
responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.665/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AO
SALÁRIO-BASE DE SERVIDORES EFETIVOS
OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DE
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE
BARBALHA/CE DA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal
MESA DIRETORA
Presidente
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder aos servidores efetivos,
ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar,
integrantes da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, reajuste de 4% (quatro por cento) no
salário base relativo ao mês de outubro de 2022.
§ 1º. O reajuste disposto neste artigo terá seus
efeitos financeiros e administrativos retroativos a 1º de
novembro de 2022.
§ 2º. O aumento salarial proposto no caput deste
artigo baseou-se no cálculo da média aritmética, dos anos de
2020 e 2021, referente ao Índice inflacionário das
competências supramencionadas, levando em conta a
periodicidade de aumentos anteriormente concedidos.
Art. 2º. Servirá de recursos para atender a despesa
de que trata a presente lei, as dotações orçamentárias
constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de
novembro de 2022.
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
LEI Nº 2.666/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NESTA
MUNICIPALIDADE, DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE ESTÁGIO – PME NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pag.
independente da Secretaria em que estiverem realizando
estágio.
§2º O estágio somente poderá realizar-se em unidades
do
Governo
Municipal
que
tenham
condições
de
proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
estagiar, segundo o disposto na presente Lei.
§3º. Os
estágios
devem
proporcionar
a
complementação do ensino e da aprendizagem e serão
planejados, executados, acompanhados e avaliados em
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
conformidade com os currículos, programas e calendários
Barbalha/CE, o Programa Municipal de Estágio – PME,
escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de
direcionado a estudantes dos ensinos médio, técnico-
integração,
em
termos
profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na
aperfeiçoamento
técnico,
rede pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino
relacionamento humano.
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
de
treinamento
cultural,
prático,
científico
e
de
de
Art. 5º O estágio independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma
Art. 2º O Município de Barbalha/CE poderá
promover a realização de estágio curricular, admitindo, como
estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do
e atividade de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 6º O estágio pode ser obrigatório ou não, de
acordo com as seguintes definições:
ensino público e particular, que estejam frequentando o
I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto
ensino regular em instituições de educação superior, de
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
educação profissional e de ensino médio, e pós graduação
obtenção de diploma;
poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de
estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Parágrafo
único. Fica
o
poder
Executivo
II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória
Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições
§1º O estágio, nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos,
não cria qualquer tipo de vínculo empregatício entre
visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes
estagiário e Município.
de propicia a plena operacionalização do Estágio de
Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
§2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§3º O valor da Bolsa de Estágio será determinado
pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
ensino regular em instituições de educação superior, pós
§4º O Município de Barbalha/CE poderá suspender
graduação, de educação profissional, de ensino médio, da
a qualquer tempo a concessão da bolsa de estágio, em caso de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
relevante interesse público.
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 4º Os estágios serão desenvolvidos no panorama
da Administração Pública Direta e Indireta, sob coordenação
e tutela da Secretaria Municipal a que o estagiário estiver
vinculado, mediante Termo de Compromisso de Estágio.
§1º As frequências mensais de todos os estagiários do
Município deverão ser encaminhadas, pelo Secretário da
Art. 7º A realização de estágio pressupõe os seguintes
requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em
instituição de ensino devidamente conveniada com a parte
concedente;
pasta ou a quem este delegar tal atribuição, para a Secretaria
Municipal de Administração, para controle e arquivo,
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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Pag.
II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio
§1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
entre o educando, os representantes legais da parte
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput
concedente do estágio e a instituição de ensino;
deste artigo será assumida pela instituição de ensino.
III
–
compatibilidade
entre
as
atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
Art. 9º A jornada de atividades de estágio, a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu
§1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá
cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a
jornada de estágio curricular e demais condições contratuais
pertinentes e se constituirá em comprovante legal da
horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o
estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares
e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas
nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008,
conforme abaixo:
inexistência de vínculo empregatício.
§2º - Fica possibilitado ao município de Barbalha a
contratação de agente de integração nos termos do art. 5º da
Lei 11.788/2008.
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
Art. 8º Cabe ao Poder Público:
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com
formação
ou
experiência
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a
jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o
social, profissional e cultural;
profissional
na
área
de
estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com
interveniência da instituição de ensino.
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar
e
supervisionar
até
10
(dez)
estagiários
simultaneamente;
Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
se tratar de estagiário portador de deficiência.
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
de contraprestação.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
VII – enviar à instituição de
ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 1 (um) ano.
atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIII – reduzir pelo menos à metade a carga horária
do estagiário em períodos de avaliação, periódicas ou finais,
impostas pela instituição de ensino, segundo estipulado no
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 12 Ocorrerá o término do Estágio nas seguintes
hipóteses:
I – automaticamente, ao término do seu prazo;
II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência
e interesse do concedente;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
III – a pedido do estagiário;
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
IV – pela interrupção ou abandono do curso realizado
na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
informar
semestralmente
a
correspondente.
§1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas
parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a
V – reprovação do estudante, devendo a instituição de
ensino
Pag.
comprovação
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
do
aproveitamento do estagiário ao Poder Executivo Municipal;
§2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a
VI - em decorrência do descumprimento de qualquer
primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro,
das cláusulas contidas no Termo de Compromisso de Estágio;
sem quaisquer indenizações ou acréscimos a título de
VII - pelo não comparecimento, sem motivo
penalidades pelo atraso.
justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no
§3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio
período de um mês;
VIII – por inobservância da ética, da probidade
administrativa ou pelo cometimento de qualquer outra
conduta em desacordo com os princípios que regem a
administração pública.
em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da
primeira parcela, pelo valor pago.
§4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular,
já que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º
salário suspenso, retomando a contagem do período após o
vereador retornar da licença, percebendo proporcionalmente
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta
pelo período o vereador suplente.
Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento
Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º
municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria
(décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao
e/ou Órgão vinculado ao referido estágio.
número de meses de exercício no ano.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente
da Câmara Municipal de Barbalha, suplementadas caso
necessário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de
novembro de 2022.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de
dezembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
LEI Nº 2.667/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS
VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
ATAS DAS SESSÕES
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os Vereadores do Município de
Barbalha/CE, perceberão o décimo terceiro salário, a ser
pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela
Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV
e Art. 39, §3º e §4º.
Art.
2º.
O
13º
(décimo
terceiro)
salário
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
Ata da 79ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h22min. (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 23
(vinte e três) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e
dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos e Eufrásio Parente de Sá Barreto –
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Farrim. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil
Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA
TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno,
passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE:
ATA: Ata da 78ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de
Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício solicitando o uso
da Tribuna Popular da Sra. Rita de Cássia do Nascimento Silva,
que será compartilhada com Rosália Santos Paixão, a fim de
convidar os Vereadores e solicitar ajuda financeira para a festa
de
Santa
Luzia
no
Sítio
Lagoa.
Ofício
nº
2111001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
0710003/2022. Ofício nº 2111003/2022/SEINFRA/GAB, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em
resposta ao ofício nº 1710003/2022. Ofício nº
2111004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
0710005/2022. Ofício nº 21110052022/SEINFRA/GAB, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em
resposta ao ofício nº 2610004/2022. Ofício nº
2111006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
1810001/2022. Ofício nº 2111007/2022/SEINFRA/GAB, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em
resposta ao ofício nº 2010006/2022. Ofício nº
2111008/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
2010007/2022. Ofício nº 2111009/2022/SEINFRA/GAB, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em
resposta ao ofício nº 2610001/2022.
Ofício nº
2111010/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
1710002/2022. Ofício nº 2111011/2022/SEINFRA/GAB, da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em
resposta ao ofício nº 2610005/2022. Ofício nº
2111012/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
2610009/2022. Convite do I Festival da Cultura Negra, dia 25
de novembro, no Cine Teatro Neroly Filgueira Sampaio, às 17
horas e 30 minutos. Ofício nº 506/2022/DAG/SEDEC-MDR, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, referente a liberação
de recurso federais para ações de recuperação de infraestrutura
destruída/danificada por desastre. PROJETOS: Proposição de
Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa
Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20
da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno). Parecer nº
63/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei
nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos
ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do
Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras
providências. Parecer nº 26/2022 da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para
tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao
salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de
motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da
forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 12/2022
da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência
para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao
salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de
motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da
forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 64/2022
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei
nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de
Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências.
Parecer nº 27/2022 da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do
Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa
5
Pag.
Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras
providências. Parecer nº 13/2022 da Comissão Permanente de
Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de
Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa
Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras
providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº
442/2022, de autoria do Vereador Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos, que seja enviado ofício ao Secretário de
Obras, com cópia a Secretaria de Educação, solicitando a
construção de uma creche na Bulandeira. Requerimento nº
443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando que seja marcado o mais breve possível uma reunião
com a diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do
senhor Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais
secretários que tiveram interesse de participar para tratar junto e
na própria comunidade, fazendo visitas em loco para resolução
das demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As
principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas,
02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da
população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no
ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para
futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira.
Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio
Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em
caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do
funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de
abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio
Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº
445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos
Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da
estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas.
Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito
Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao
Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas
do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas
porém deixaram todo o material retirado nas ruas. Neste
momento o Presidente Odair José de Matos passou a palavra ao
Vereador João Ilânio Sampaio, o qual solicitou a tramitação do
Projeto de Resolução nº 24/2022, na Ordem do Dia desta sessão,
em virtude da sua relevância. Todos os Vereadores presentes
concordaram com a tramitação do Projeto de Resolução nº
24/2022. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Expedito Rildo Cardos
Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr.
Raimundo Francelino da Silva, registrando votos de Pesar,
extensivo a toda a família, pelo seu falecimento, ocorrido
recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades
aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de
ofício a Sra. Dona Ceila Parente de Sá Barreto, registrando votos
de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício,
comemorado no dia 22 de novembro do corrente ano, ao lado dos
seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da Cruz
Neto – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Barbosa Neto,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado no dia 21 de novembro do corrente ano,
ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio
de ofício a família da Sra. Marta Santana, registrando votos de
pesar pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso
Município, deixando eternas saudades aos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Sra. Yanny
Brena, registrando votos de parabéns pela sua eleição ao cargo
de Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE.
Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos – Solicitou o envio de
ofício a Sra. Jane Cristina, registrando votos de parabéns por ser
essa mulher forte, guerreira e acima de tudo batalhadora que há
30 anos morando na Guiana Francesa, conseguiu reencontrar
seus 12 irmãos que até então não os conhecia. Antônio
Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao Sr.
Antônio José da Silva – Antônio Chiquinho, registrando votos de
parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 94 anos,
comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes
e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de
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Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ofício ao Sr. Expedito Pereira de Figueiredo, registrando votos
de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 96
anos, comemorado no dia 21 de novembro ao lado dos seus
familiares, parentes e amigos. Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a família da Sra.
Marta Maria, registrando votos de pesar pelo seu falecimento,
ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas
saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Nesse momento
o presidente Odair José de Matos convidou a Sra. Rosália Santos
Paixão para fazer uso da Tribuna Popular, a qual convidou os
vereadores e solicitou ajuda financeira para a festa de Santa
Luzia no Sítio Lagoa. ORDEM DO DIA: Proposição de
Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa
Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20
da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno), em discussão.
Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 61/2022,
de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão
de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do
cargo de motorista de transporte escolar do Município de
Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências, em
discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei
nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de
Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências, em
discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Apenas foi
discutido e aprovado o Requerimento nº 442/2022, de autoria do
Vereador Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos. Os demais
Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia para serem
discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE
PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art.
153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h34min
(dezoito horas e trinta e quatro minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 80ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim
Às 09h12min. (nove horas e doze minutos) do dia 25(vinte e
cinco) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos. O Presidente constatou que havia número
legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do
art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO
DO DIA. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno,
passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE.
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 2311001/2022/GAB, do
Chefe de Gabinete, Jhonattas Alves Moreira, em resposta aos
ofícios 2010011, 2010012, 2010008, 2010010, 1810007,
1810008, 2010005, 1810005, 1810004, 1010005, 1010006,
1010002, 1010003, 0710004, 0710005 e 0811004/2022. Ofício
nº 2211005/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº
1810007/2022, 1810008/2022 e 2010005/2022. Ofício nº
2211006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº
2010008/2022 e 2010010. Ofício nº 181101/2022/SEMARH em
resposta ao ofício nº 0811004/2022. Ofício nº
6
Pag.
2211001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs
0710004/2022
e
0710005/2022.
Ofício
nº
2211007/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs
2010011/2022
e
2010012/2022.
Ofício
nº
2211004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs
1810004/2022
e
1810005/2022.
Ofício
nº
2211003/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs
1010005/2022
e
1010006/2022.
Ofício
nº
2211002/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs
1010002/2022 e 1010003/2022. Projeto de Resolução nº
25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, que Confere
Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá
outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº
443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira
Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando
que seja marcado o mais breve possível uma reunião com a
diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do senhor
Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais secretários
que tiveram interesse de participar para tratar junto e na própria
comunidade, fazendo visitas em loco para resolução das
demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As
principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas,
02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da
população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no
ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para
futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira.
Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio
Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em
caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do
funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de
abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio
Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº
445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos
Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da
estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas.
Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito
Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao
Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas
do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas
porém deixaram todo o material retirado nas ruas.
Requerimento nº 447/2022, de autoria do Vereador Expedito
Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao
Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a
recuperação das estradas dos Sítios São Joaquim, Santa Rita,
Cocos e Flores. Requerimento nº 448/2022, de autoria do
Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício para
Secretaria de Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito
Municipal, solicitando a drenagem do Corredor dos Costa, no
Sitio Lagoa, via esta bastante movimentada e que passa por
dificuldades com as águas servidas das populares danificando
toda a malha asfáltica. Requerimento nº 449/2022, de autoria
de todos os Vereadores desta Casa Legislativa, que sejam
antecipadas as eleições para a Mesa Diretora para próxima sessão
ordinária, com base no parágrafo único do Art. 20 do regimento
interno. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Odair José de Matos –
Solicitou o envio de ofício ao Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, registrando votos de parabéns pela passagem do
seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício à sua filha
Maria Giselly Santana Matos, registrando votos de parabéns pela
passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício
a estagiária Giselli Maria Rodrigues de Lima, registrando votos
de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou
o envio de ofício ao Sr. Luciano Esmeraldo Amorim, registrando
votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício.
Fizeram uso da palavra os Vereadores André Feitosa, João Ilânio
Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Antônio Correia do
Nascimento – Carlito, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Expedito Rildo
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Cardoso Xavier Teles. ORDEM DO DIA: Todos os
Requerimentos forma discutidos e aprovados por unanimidade.
NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos
termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
10h02min (dez horas e dois minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
7
Pag.
§ 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida
protetiva, provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em
idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
§ 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão
condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária
competente.
PROJETOS DE LEIS
Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069,
PROJETO DE LEI Nº 63/2022, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2022
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente no que se refere a(o):
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como
forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para a colocação em família substituta;
II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
grupos de irmãos;
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras,
Municipal e posterior sanção:
com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças
e os adolescentes;
CAPITULO l
V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de
ACOLHEDORA
Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não
Art. 1° Fica instituído o
Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças
governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de
CAPITULO II
Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social.
Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como
Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no
uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas
Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta
da seguinte forma:
na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
se de um acolhimento dirigido a criançs e adolescentes afastados
II- apresentação de documentos;
de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos
III - comprovação de compatibilidade para assumir a
em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de
responsabilidade de Família Acolhedora.
Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho,
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias
Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que
Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da
integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de
disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento,
Barbalha.
cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando
Art. 2° O acolhimento de crianças ou
adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas
solicitado, desde que a família não esteja em período de
acolhimento de criança ou adolescente.
e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e
Seção l
domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e
Art. 5° O preenchimento do Formulário de
promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de
Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe
desenvolvimento.
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.
Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado
pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
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8
Pag.
Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial,
VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e
de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos
mental para proporcionar a convivência familiar, social e
princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de
comunitária às crianças e adolescentes;
acolhimento familiar.
VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança
Seção II
ou adolescente;
Da Apresentação da Documentação
Art. 6° É obrigatória a entrega junto à
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
§ 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo
Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do
multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por
Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos:
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de
observações de relações familiares e comunitárias, para
todos os membros da família;
identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a
II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os
participação no Serviço de Acolhimento.
membros da família;
§ 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera
III - cópia do comprovante de residência;
direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no
Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo.
máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação,
Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento
fornecida:
em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da
b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página
família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o
eletrônica;
Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de
V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
membros da família, com comprovação da renda familiar;
Humanos.
VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social,
no caso de beneficiários da Previdência Social;
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E
VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do
ADOLESCENTES
município informando o estado de saúde física e mental dos
Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher
responsáveis pela família.
apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez,
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos,
exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências
§ 1° A escolha da Família Acolhedora caberá
para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do
ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal
processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora.
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Seção III
Humanos.
Da Comprovação de Compatibilidade
§ 2° Somente quando encerrado o período de
Art. 7° A comprovação de compatibilidade da
acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente
família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora
acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por
será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente,
I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um)
salvo se irmãos, conforme decisão judicial;
anos de idade;
Art. 10. A autoridade judiciária competente
II - obtenção da concordância de todos os membros da família
decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória
mediante assinatura de termo;
da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família
III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada
Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual;
IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de
Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Barbalha/CE;
Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com
V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência
informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta
material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente,
lei, as decisões de que tratam o caput.
e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu
processo de desenvolvimento.
Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e
extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe
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Pag.
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da
Acolhedora.
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
Art. 12. Toda criança ou adolescente que
III - decisão judicial.
estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família
§1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família
Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06
Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se
(seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe
responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art.
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora
13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de
a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão
providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora
família substituta.
ou autoridade judiciária competente.
CAPITULO IV
§2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA
antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da
ACOLHEDORA
criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos,
Art. 13. Compete à Família Acolhedora:
I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e
salvo se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação
de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos.
afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros
cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;
CAPITULO VI
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a
FAMÍLIA ACOLHEDORA
terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à
Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento
defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido;
em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria
III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta
Acolhimento em Família Acolhedora;
Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem
IV - prestar informações sobre a situação da criança e do
implantadas durante o período de acolhimento.
adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço
Acolhimento em Família Acolhedora;
de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por
V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para
servidores
o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa
a colocação em família substituta, sempre sob orientação da
equipe deverá ser composta por:
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
da
Secretaria
II. Psicólogo(a)
VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei,
III. Assistente Social
atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço
IV. Educador(a) Social
de Acolhimento em Família Acolhedora.
V. Advogado(a)
ou adolescente matriculado em instituição de ensino com
frequência regular.
do
Trabalho,
I. Coordenador(a)
Acolhedora;
VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança
Municipal
Art.
17.
São
obrigações
da
Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento:
I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para
assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria
CAPITULO V
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO
Art. 14. O desligamento da família do Serviço
de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou
adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e
estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, para a efetivação da decisão;
II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei,
mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
Direitos Humanos;
II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora
para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos;
III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento
Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha
de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais
e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de
nascimento, número da medida de proteção e período de
acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
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10
Pag.
com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos
e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos
com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA;
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
IV - promover o acompanhamento e orientação da família
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01
acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a
(um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio
compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o
proporcional aos dias de acolhimento.
cumprimento dos objetivos da medida;
§ 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$
V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no
1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado
máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12
por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal;
desta lei;
§ 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às
VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos;
famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do
VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3
Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar
(três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação
fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido
acompanhada;
para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.
VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da
§ 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para
Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária
viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento.
competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei;
§ 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da
IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do
Bolsa-Auxílio.
Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de
§ 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da
Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência
Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser
Social.
minorado.
Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço
§ 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no
de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal
Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de
Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de
parcerias ou editais que o município concorra com o Programa
Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar
da Família Acolhedora.
sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.
§ 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de
Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco
Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar
Santander S.A..
o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de
Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família
Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e
Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos
Adolescentes estará condicionada à existência de recurso
Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho
alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência
Municipal de Assistência Social-CMAS;
às Famílias acolhedoras;
CAPÍTULO VIII
CAPITULO VII
AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
ACOLHEDORA
Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações:
Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as
famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família
I.
Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio
da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
acompanhamento das famílias acolhedoras;
II.
§ 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família
Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou
Orientação e encaminhamentos para a rede de
serviços locais;
III.
adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida
responsabilidade.
Seleção, preparação, cadastramento e
Construção do Plano Individual de
Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar;
IV.
Orientação sociofamiliar;
§ 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com
V.
Informação, comunicação e defesa de direitos;
a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde
VI.
Apoio à família na sua função protetiva;
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VII.
VIII.
Pag.
Providência de documentação pessoal da
em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes,
criança/adolescente e família de origem; articulação
residentes e domiciliados no Município de Barbalha/CE, em
da rede de serviços socioassistenciais;
situação de afastamento temporário do convívio com a família
Articulação com os serviços de políticas públicas
natural em razão de risco pessoal e social.
setoriais e de defesa de direitos;
IX.
X.
XI.
XII.
O
Mobilização, identificação da família extensa ou
acolhimento familiar configura-se como uma medida de
ampliada;
proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial
Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes
de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação
sociais de apoio;
Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um
Articulação interinstitucional com demais órgãos do
acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas
Sistema de Garantia de Direitos.
famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em
Acompanhamento em todo o processo do
famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de
acolhimento desde a Guia de Acolhimento até a
Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho,
Guia de desacolhimento da criança e do adolescente.
Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que
integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de
CAPÍTULO VIII
Barbalha/CE.
Ressalta-se
DISPOSIÇÕES FINAIS
que tal serviço tornou-se possível em razão da aprovação do
Art. 22. O Poder Executivo Municipal
Município de Barbalha/CE em concorrência aberta pelo Banco
regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Santander S.A., que validou o projeto e deverá financiá-lo.
para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
Destarte,
social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei.
Art. 23. Esta lei entra em vigor após sua
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Respeitosamente,
Local e data, supra.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de
novembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº 22.11.001/ 2022 - GAB
Barbalha/CE, 22
de novembro de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PROJETO DE LEI Nº 64/2022, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.643/2022, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref. Mensagem Projeto de Lei
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
SENHOR PRESIDENTE,
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
DEMAIS PARES,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
De antemão
Municipal e posterior sanção:
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
Art. 1º O ANEXO I, da Lei Municipal nº 2.643/2022,
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
que dispões obre a regulamentação do licenciamento e
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir.
autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE,
O Projeto de
Lei em tela versa sobre a instituição do Serviço de Acolhimento
o qual traz a lista de atividades passível de Licenciamento
Ambiental no Município de Barbalha/CE, classificação pelo
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Pag.
potencial poluidor-degradador – PPD, será acrescido do subitem
para instalação das estruturas responsáveis por abrigar os
28.01.01, conforme abaixo trazido:
equipamentos de distribuição do sinal, seja na Zona Urbana ou
na Zona Rural do Município de Barbalha/CE.
É
CÓDICO
GRUPO/ ATIVIDADES
-
28.00
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
28.01
Estação de Rádio Base para Telefonia
principalmente os moradores da Zona Rural, que em muitas
M
Móvel
28.01.01
imperioso ressaltar os ganhos que serão gerados aos munícipes,
localidades não se dispõe nem mesmo de sinal de telefonia,
podendo após a aprovação deste PL fomentar a instalação da
tecnologia nas mais longínquas localidades.
Estação de Rádio Base para Telefonia
B
Móvel na modalidade 5G
Ante
o
exposto, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências
na apreciação e pronta aprovação do pleito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de
Local e data, supra.
Respeitosamente,
novembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 22.11.002/ 2022 - GAB
de novembro de 2022.
Barbalha/CE, 22
PROJETO DE LEI Nº 65/2022, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL II, E EXTINÇÃO DA
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM
DUARTE GRANJEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
SENHOR PRESIDENTE,
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
DEMAIS PARES,
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Ao prazer
Municipal e posterior sanção:
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
Art. 1º. Fica criada uma Escola Municipal de Ensino
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O Projeto
Fundamental II (anos finais), com oferta de educação em tempo
de Lei trazido á baila trata de alterar o ANEXO I da Lei
integral de forma progressiva, a situar-se na Rua Edmundo de Sá
Municipal nº 2.643/2022, que dispões obre a regulamentação do
Filho, nº 180, Centro, Barbalha/CE.
licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município
de Barbalha/CE, o qual traz a lista de atividades passível de
Art. 2º. A unidade escolar de que trata o artigo 1º
Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE,
desta Lei, denominar-se-á Escola de Tempo Integral - ETI Dr.
classificação pelo potencial poluidor-degradador – PPD.
Lyrio Callou e passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino
Conforme
de Barbalha/CE.
vastamente sabido por Vossas Excelências, a tecnologia de
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
telefonia móvel vem se aprimorando e se avizinha a chegada da
Educação adotará as providências necessárias ao regular
5G em nosso Município.
Destarte,
tal alteração visa simplificar a conceção da licença ambiental
funcionamento da unidade escolar de que trata o caput deste
artigo.
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Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola
Pag.
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo
de 2023, após a formalização dos devidos registros junto aos
Ref. Mensagem Projeto de Lei
órgãos oficiais.
Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral ETI Dr. Lyrio Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023,
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
matrículas de novos alunos para as turmas do 6º (sexto) ano do
Ensino Fundamental II, com oferta de ensino em tempo integral,
bem como, recepcionará os alunos rematriculados para o ano
letivo de 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador
Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino
Fundamental II, com oferta de ensino regular.
De antemão
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que
abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação
Parágrafo único. O acervo documental dos alunos
dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir.
provenientes da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador
O Projeto de
Martiniano de Alencar, de que trata o caput deste artigo, será,
Lei em tela versa sobre a criação da Escola de Tempo Integral -
igualmente, enviado para compor o arquivo da Escola de Tempo
ETI Dr. Lyrio Callou para oferta de Ensino Fundamental II, em
Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a quem caberá sua guarda e
tempo integral, junto à rede municipal de ensino público de
conservação, nos termos da legislação aplicável.
Barbalha/CE, bem como, trata acerca da extinção da Escola de
Ensino Fundamental - EEF Joaquim Duarte Granjeiro.
Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental
A expansão
Joaquim Duarte Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida
da oferta do ensino público e a constante preocupação com a
Brito, s/n, Centro, Barbalha/CE.
qualidade da educação barbalhense constitui um dos pilares
dessa atual gestão, que vem envidando esforços na tentativa de
Parágrafo único. O corpo discente, docente,
servidores municipais e todo o acervo documental, histórico e
propiciar ao alunado de Barbalha/CE, a melhor educação
possível.
pedagógico da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim
Para
Duarte, em face de sua extinção, serão transferidos para a Escola
de Ensino Fundamental – EEF Senador Martiniano de Alencar.
tanto,
vem investindo em educação em tempo integral. O ensino
integral vai muito além de otimizar as horas disponíveis dos
Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da
estudantes, ampliando o tempo que passam na escola. De acordo
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a educação
constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
integral visa à formação e ao desenvolvimento global do corpo
discente durante a Educação Básica.
Esse projeto
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
pedagógico busca atender a demanda da comunidade escolar e
integra as diferentes áreas do conhecimento, com propostas
interdisciplinares e temas contemporâneos. O objetivo é
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de
promover pontes entre o aprendizado e o cotidiano.
novembro de 2022.
No caso, da
Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a oferta de
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ensino em tempo integral será progressiva, iniciando pelo 6º ano
Mensagem nº 23.11.001/ 2022 - GAB
de novembro de 2022
ainda recepcionará os alunos rematriculados para o ano letivo de
do Ensino Fundamental II.
A
Barbalha/CE, 23
Escola,
2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador
Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do ensino
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
fundamental II, com oferta de ensino regular.
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Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
No
14
Pag.
que
concerne a extinção da Escola de Ensino Fundamental – EEF
Joaquim Duarte Granjeiro, conforme parecer técnico pedagógico
emitido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação: “ o
Governo Municipal de Barbalha, através da Secretaria
Municipal de Educação, propõe a transferência dos alunos,
profissionais, bem como, de todo o acervo burocrático, histórico
e pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Francisca Olgacinê Cruz Duarte, a rua Projetada 21, no bairro
Jardim dos Ipês.
Art. 2o – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Granjeiro, que não tem sede própria e, atualmente funciona em
prédio locado no valor de 3.528,75 reais (Três Mil, Quinhentos
e Vinte e Oito Reais), localizado à Rua Adão Apolinário, 115 –
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
29 de novembro de 2022.
Centro Barbalha-Ce, e não oferece estrutura suficiente de
funcionamento e boa acolhida das crianças, nem mesmo
João Ilânio Sampaio
Vereador
possibilidades de ampliação da matrícula para atender aos
alunos das áreas mais próximas para o prédio da Escola de
Ensino Fundamental Senador Martiniano de Alencar, localizado
à Rua Eliezer Almeida Brito S/N, Centro, cuja estrutura oferece
BIOGRAFIA
todas as condições de atendimento e funcionamento , além de
Francisca Olgacinê Cruz Duarte, nasceu em 16 de
março de 1938, Barbalha Ceará, na estirpe de Santa Teresa,
filha de Cícero Conrado da Cruz e Antônia Filgueiras Cruz,
sendo a terceira de umaprole de 18 irmãos.
possibilitar a ampliação da matrícula. O prédio encontra-se com
estrutura reformada, segura e pronta para desenvolver o projeto
político pedagógico e com intervenções suficientes para o
avanço da qualidade educacional dos alunos da nossa Rede de
Ensino, inclusive, pautado nas matrizes de Referência propostas
pelo MEC, seguindo as habilidades apresentadas a cada ano
escolar na BNCC, solidificando assim, o papel social dessa
primeira etapa da Educação Básica, possibilitando às crianças
o sucesso educacional, preservando seu bem estar físico, a
acessibilidade
e
estimulando
seus
aspectos
cognitivos,
emocionais e de convivência social.”
Portanto,
percebe-se que os benefícios são inúmeros para a comunidade
escolar, propiciando aumento no rendimento escolar de nossas
crianças e adolescentes.
Nestes
Termos, enfatizamos a relevância da matéria, por priorizar,
sobretudo, a valorização da educação pública.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito
Respeitosamente,
Local e data, supra.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Foi alfabetizada por sua mãe, dona Dudu, seguindo
seus estudos no Gabinete de Leitura e emseguida, no recém
criado Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde concluiu o
curso de Quarto Normal.
Desde tenra idade, acompanhava sua mãe na
docência, substituindo-a nas necessidades. Carregava em si,
também desde cedo a fé, onde participava das festas religiosas
locais commuita devoção e fervor.
Em 1959 casou-se com Humberto Francisco
Duarte, indo morar nas terras do Sítio São Paulo,onde hoje é
o Bairro Alto da Alegria.
Desta união nasceram 4 filhos, Liana Maria,
Antônio Ricardo, José Norberto e Maria do Socorro.
Acompanhou com muito esmero o trabalho de seu cônjuge, e
no espirito de fé que trazia em si, sempre levou o pão da
palavra aos seus moradores, através das novenas do mês de
maio, renovações do Coração de Jesus, tanto em sua casa
como na casa dos moradores do SítioSão Paulo, a cada ano,
avivando a fé e a devoção.
Na década de 1970, o Governo Federal cria o
programa Movimento Brasileiro de Alfabetização,
MOBRAL, onde D. Cinê, como era carinhosamente chamada
por todos, encontra uma oportunidade de ajudar aos seus
moradores, usando como espaço de sala de aula, a sala da sua
própria casa, aos primeiros habitantes do Bairro Alto da
Alegria, através da alfabetização para jovens e adultos,
levando-os ao conhecimento do mundo da cidadania plena,
pelo voto, já que, naquele lapso temporal, só alfabetizados
poderiam votar.
Encerrado o programa do MOBRAL, Olgacinê, ou
d. Cínê, continua sua docência, agora na escola Alacoque
Bezerra já no nascente Bairro Alto da Alegria, continuando
sua contribuição para a educação dos moradores do Bairro.
D. Olgacinê participou da vida religiosa do bairro
através de grupos de Oração e do Apostoladoda Oração, onde
permaneceu até o final de seus dias aqui na terra.
Projeto de Lei Nº 66/2022
Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que
indica e dá outras providências
Na simplicidade de sua vida, de humildade e fé,
deixou a todos os que a conheceram o exemplo de mulher
guerreira, trabalhadora da lavra, ao lado de Humberto, com
quem viveu 63 anos de um matrimônio exemplar. Como mãe
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Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
e avó, soube conduzir os filhos e netos na fé, na oração e
dedicação que uma boa mãe o faz.
Pag.
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá
Aos amigos, a saudade do sorriso simples e farto,
do conselho que no aconchego doacolhimento encontravam
palavras de conforto e sabedoria.
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
A comunidade, Francisca Olgacinê Cruz Duarte
deixa o exemplo de mulher trabalhadora, alfabetizadora
pioneira de adultos e idosos, pessoa de coração voltado para
fazer o melhor quepudesse ao próximo, sem preocupar-se
com recompensa, porque sabia ela que estava seguindoo
que sempre acreditou: VIVER PARA SERVIR A DEUS.
União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM,
Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a
bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a
Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, em consonância com a legislação vigente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
29 de novembro de 2022.
Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a
legalização da agroindústria rural e de pequeno porte;
João Ilânio Sampaio
Vereador
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e
PROJETO DE LEI Nº 67/2022, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2022
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNCÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
máxima participação do governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção;
Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica,
DE
observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
§1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das
Municipal e posterior sanção:
diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate os
CAPÍTULO I
Da Criação, Fiscalização e Execução
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados
em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que
regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de
origem animal e vegetal industrializados e comercializados no
Município.
manejo sustentável.
Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta
Lei a inspeção será executada de forma periódica, observandose, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária
Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do
Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de
complementares expedidas por autoridade competente da
junho de 1992.
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento
Agrário,
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob
considerando o risco dos diferentes produtos e processos
o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos
dos processos de produção e do desempenho de cada
Distritos, desde que não abrangidos pela competência da
estabelecimento, em função da implementação de programas de
Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na
autocontrole.
forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
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16
Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
§2º A inspeção sanitária se dará:
Pag.
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes por mês;
d)
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-
Estabelecimento de abate e industrialização de
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem
pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate
animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização;
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
(quatro) toneladas de carnes por mês;
e)
primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e
com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar
acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
(cinco mil) dúzias por mês;
f)
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Unidade de extração e beneficiamento de produtos
das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por
ano;
g)
escalas de produção.
Estabelecimento industrial de leite e derivados -
enquadram-se
§1º A fiscalização e orientação do produtor rural
todos
os
tipos
de
estabelecimentos
de
industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei
artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal,
destinados
que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e
processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados
à
recepção,
pasteurização,
industrialização,
estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que
de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros
poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação.
de leite por mês;
§2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
Art. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
produtos de origem animal no âmbito do Município será
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
exercida:
localizada no meio rural, com área útil construída de 250m²
(duzentos
e
cinquenta
metros
quadrados),
destinados
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos,
manipulados,
elaborados,
transformados,
conservados,
armazenados,
depositados,
II – no trânsito de produtos de origem animal destinados
à alimentação humana, animal ou à industrialização;
preparados,
acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate
clandestino e a respectiva comercialização;
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite,
coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o
comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização
a)
Estabelecimento de abate e industrialização de
rápida ou lenta;
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais)
– aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam,
subprodutos de pequenos animais de importância econômica,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos
com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
de origem animal e;
b)
Estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que
bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado
industrialização de produtos de médios e grandes animais de
de origem animal;
importância econômica, com produção máxima de 8 (oito)
toneladas de carnes por mês;
c)
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de
Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos
instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados,
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elaborados,
transformados,
armazenados,
depositados,
preparados,
conservados,
acondicionados,
embalados
17
Pag.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio
e
técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e
rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de
Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa
várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados,
Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que
couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações
Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da
profissionais ligadas a matéria.
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será
supervisionada
por
médico
veterinário
e
profissionais
habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º,
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas
funções.
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de
da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observandose a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a
Desenvolvimento Agrário:
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual
na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos
n. 11.988/1992, e terá como objetivos:
e subprodutos de origem animal e vegetal;
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento,
esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como,
armazenamento e transporte de produtos de origem animal e
junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e
vegetal, e seus derivados;
esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou
benefícios advindos deste serviço.
II – o controle de qualidade e as condições técnico-
Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção
sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
Sanitária com a participação de representantes da Secretaria
preparados,
transportados,
Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e
de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser
vegetal;
regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e
acondicionados,
armazenados,
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas
que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu
requerimento instruído pelos documentos listados:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos
Serviço de Inspeção Municipal;
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
empregados na industrialização dos produtos de origem animal e
acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de
vegetal, assim como de seus derivados;
Desenvolvimento Agrário;
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
no mercado de consumo, para efeito de verificação e
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
cumprimento das normas estabelecidas;
CONAMA nº 385/2006;
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na
tecnológicos,
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos
apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do
caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental
necessários.
Única;
VIII
–
a
realização
de
exames
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do
estabelecimento;
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social
entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física
– CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que
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Pag.
esses documentos serão dispensados quando apresentarem
Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda
documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos
direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto
estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual
no Decreto Federal nº 5.741/2006.
estejam vinculados;
Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com
requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de
layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra,
Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de
com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água,
Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado.
sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos
industriais, e a proteção empregada contra insetos;
VIII
–
Memorial
descritivo
simplificado
CAPÍTULO II
dos
Das Sanções
procedimentos e padrões de higiene a serem adotados;
IX – Boletim oficial de exame da água de
Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes sanções:
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos
I – advertência, quando o infrator for primário e não
tiver agido com dolo ou má fé;
e químicos oficiais.
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não
§1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e
considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal
compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da
infração, dobrada em caso de reincidência;
na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas,
obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a
quando
serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
falsificadas;
§2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte,
as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
condições
higiênico-sanitárias
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não
autorizados e/ou adulterados;
§3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências
apresentarem
de natureza higiênico-sanitária;
elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
não
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo
com as disposições legais;
industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento
de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
ao terreno.
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais
de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
técnicas;
equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso
VIII – cancelamento do registro do produto em
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas
concluída uma atividade para depois iniciar outra.
na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial;
Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal
e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à
IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com
publicação em Imprensa Oficial;
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato,
pertinente.
embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira
do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei.
forma bem visível, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no
Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e
caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e incolumidade.
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser
levantada após o atendimento das exigências que motivaram a
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os
sanção.
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamentos e portarias específicas.
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Pag.
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do
competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º
automaticamente cancelado.
desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
§5º Deverá ser observada a competência da Vigilância
Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo
publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial,
único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n.
expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº
11.988/1992.
190801/2015.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de
Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise,
novembro de 2022.
relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de
Inspeção Municipal – SIM.
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será
fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de
Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 22.11.003/ 2022 - GAB
de novembro de 2022.
Barbalha/CE, 22
Decreto.
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor
da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o
seu recolhimento.
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em
conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos.
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou
jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e
SENHOR PRESIDENTE,
industrial prevista nesta Lei.
DEMAIS PARES,
Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das
taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com
as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não
liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo
Ao prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
pagamento.
Em
primeiro momento, importa esclarecer que o texto do Projeto de
CAPÍTULO IV
Lei anexo vem a substituir as disposições anteriormente
Das Disposições Finais
apresentadas pelo Projeto de Lei nº 051/2022, haja vista a
Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de
necessidade de adequações a realidade de nosso Município.
Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e
Dito isto,
fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos
esclarecemos que a propositura legal dispõe sobre a instituição
servidores integrantes do SIM.
do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de
Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de
Barbalha/CE, de forma adequada a legislações Federal e
responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção
Estadual, vez que a Lei Municipal nº 2.154/2015, que o criou,
Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal
estava dotada de conflitos, vez que o serviço deve ser
de Desenvolvimento Agrário.
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará
Agrário, ou quem lhe fizer as vezes, e o antigo diploma legal o
a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
trazia dentro da Secretaria Municipal de Saúde, incitando
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
conflitos de competência com a Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser
estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal -
O
SIM
proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de
SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as
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origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes
circulação e melhor competitividade no mercado de consumo.
A
Pag.
§2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a primeira
parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, sem quaisquer
indenizações ou acréscimos a título de penalidades pelo atraso.
submissão do produtor ao Serviço de Inspeção Municipal, com
plena habilitação, lhe garante, além certificado, o Selo de
Inspeção Municipal, o qual atribui aos produtos a qualificação de
produto inspecionado.
Os
Municípios que instituem o SIM podem, consequentemente,
aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados por
um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser
comercializados em todo o território nacional.
Assim
sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos produtos
agropecuários barbalhenses.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito.
Local e data, supra.
Respeitosamente,
§3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
§4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já
que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário
suspenso, retomando a contagem do período após o vereador
retornar da licença, percebendo proporcionalmente pelo período
o vereador suplente.
Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro)
salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Barbalha, suplementadas caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha (CE),
em 30 de novembro de 2022.
Vereador Odair José de
Matos
Presidente
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
PROJETO DE LEI N. 68/2022, de 30 de novembro de 2022
Vereador Carlos André
Feitosa Pereira
Vice-Presidente
Vereador Antônio Hamilton Vereadora Luana dos Santos
Ferreira Lira
Gouvêa
1º Secretário
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Institui o décimo terceiro salário aos vereadores do Poder
Legislativo do Município de Barbalha, na forma que indica
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, Estado de Ceará, abaixo signatários, com fulcro
no Artigo 50 e seguintes da Lei Orgânica, e Art. 101 do
Regimento Interno encaminha, para deliberação do Plenário, a
proposição do seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE,
perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de
cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, Art.
7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º.
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
O incluso Projeto de Lei, que “Institui o décimo terceiro salário
aos vereadores do Poder Legislativo do Município de
Barbalha, na forma que indica e dá outras providências”,
busca atender às exigências da Constituição Federal de 1988,
bem como a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará (TCE) nos autos do Relatório de Instrução n. 293/2022,
Processo n. 10398/2022-1 que trata, também, sobre a legalidade
da concessão de 13º salário aos Vereadores. Vejamos,
Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida
em dezembro do ano correspondente.
§1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas
parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
3.1. Análise
12. De partida, cumpre informar que a
possibilidade de concessão de 13º salário,
férias e terço constitucional de férias a
agentes políticos em virtude do
entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 650.898/RS já foi
enfrentada por esta Corte de Contas,
conforme Processo SGP nº 12510/17
(Acórdão nº 1664/2018).
13. A Constituição Federal (CF/88)
disciplina a forma de remuneração dos
agentes políticos no seu art. 39, §4º, nos
termos adiante:
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Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito
Federal
e
os
Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores
da administração pública
direta, das autarquias e das
fundações públicas.
(…)
§4º. O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os
Secretários
Estaduais
e
Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de
qualquer
gratificação,
adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou
outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
14. O STF, ao apreciar o tema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº
650.898/RS, fixou a seguinte tese em
regime de repercussão geral: “O art. 39,
§4º, da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de
férias e décimo terceiro salário”.
A proposição em questão alinha-se, também, dentro da
legalidade, ao voto condutor no Acórdão nº 1664/2018 do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), da lavra do
Conselheiro Substituto Davi Barreto, no julgamento do Processo
n. 12510/17 que julgou legítimo o pagamento de 13º salário aos
agentes políticos, dentre eles incluídos aqueles que exercem a
vereança em municipalidade, desde que exista prévia dotação
orçamentária suficiente para suportar os gastos e, ainda,
necessita-se que sejam respeitados os parâmetros definidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme dispõe o art.
169, §1º, inciso I, da Carta Magna. Vejamos,
8. A tese defendida pelo relator designado
daquele Pretório, a qual subscrevo,
fundamenta-se na seguinte premissa: por
não ver abuso nem contraste com a
Constituição e por achar que o agente
público, inclusive o agente político, não
deve ter condições mais favoráveis do que
a dos demais trabalhadores, mas também
não precisam ser piores, considera-se que
a concessão de 13º salário e adicional de
férias é legítima.
Pag.
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Registre-se, para tanto, que a contabilidade da Câmara exarou
despacho confirmando a existência de dotação orçamentária
suficiente para suportar os gastos, bem como o respeito aos
parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante ao que ora se propõe, trata-se de verdadeiros direitos
sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos
textualmente no art. 7º, Inciso VIII da CF/88, e que, não por
acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a
agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com repercussão
geral reconhecida.
O regime de subsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo
terceiro salário e do terço constitucional de
férias, pagos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual. (STF,
Tribunal Pleno. RE 650898, Rel. Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).
Vejamos o que expressa a Constituição Federal,
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos,
mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata
dos direitos sociais.
Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a matéria.
Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha (CE),
em 30 de novembro de 2022.
Vereador Odair José de
Matos
Presidente
Vereador Carlos André
Feitosa Pereira
Vice-Presidente
Vereador Antônio Hamilton Vereadora Luana dos Santos
Ferreira Lira
Gouvêa
1º Secretário
2ª Secretária
A Constituição Federal destaca,
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Projeto de Decreto Legislativo N° 02/2022
Dispõe sobre APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO da Prestação de
Contas de Governo, Exercício Financeiro 2019 da Prefeitura
Municipal de Barbalha de responsabilidade do Sr. Argemiro
Sampaio Neto e dá outras providências.
Odair
José
de
Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 204 do
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Pag.
Regimento Interno que o Plenário apreciou e ele promulga o
seguinte:
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
DECRETO LEGISLATIVO
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Art. 1º - Fica APROVADA
a prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2019,
da Prefeitura Municipal de Barbalha, de responsabilidade do Sr.
Argemiro Sampaio Neto.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de novembro de 2022.
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
Antônio Ferreira de Santana
Vereador
X
X
14
01
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
PAUTA DAS SESSÕES
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
PAUTA DA 84ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA
Pauta do dia 07/12/2022
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
ndré Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 68/2022
1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA
° Despachos do Expediente
......................................................................................................
......................................................................................................
...........
° Matérias do Expediente
Matéria
Ementa
Situação
1º -PLO Nº
69/2022
Autor: RILDO
TELES
2º - PLO Nº
70/2022
Autor: DR.
GUILHERME
Prefeito
Municipal
3º - PRE Nº
26/2022
Autor: RILDO
TELES
4º - REQ Nº
455/2022
Autor: VÉI DÊ
5º - REQ Nº
456/2022
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Denomina logradouros
públicos, localizados no
interior do Loteamento
Lagoa Seca I e II.
AUTORIZA
A
ABERTURA
DE
CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL
AO
VIGENTE
ORÇAMENTO
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE
NA
FORMA QUE INDICA
E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Confere
Título
de
Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica
e dá outras providências
que seja enviado ofício
para
Secretaria
de
Infraestrutura e Serviços
Públicos, solicitando que
seja realizado serviço de
limpeza, poda de árvores,
capinação e o conserto
das canaletas das ruas do
bairro
Vila
Santo
Antônio.
que seja enviado ofício
para a Secretaria de
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Autor: RILDO
TELES
6º - REQ Nº
457/2022
Autor: RILDO
TELES
7º - REQ Nº
458/2022
Autor:
HAMILTON
LIRA
8º - REQ Nº
459/2022
Autor:
EFIGÊNIA
GARCIA
9º - REQ Nº
460/2022
Autor:
HAMILTON
LIRA
Obras,
solicitando
esclarecimentos sobre as
documentações que estão
sendo exigidas para
qualquer obra que esteja
sendo executada no Pé de
Serra.
que seja enviado ofício
para a Empresa de
Iluminação
Pública,
Prourbi, solicitando que
seja realizada a reposição
das
luminárias
da
Avenida Paulo Marques,
no bairro Bulandeira.
que seja enviado ofício ao
Secretário
de
Meio
Ambiente, com cópia ao
Secretário Infraestrutura
e Serviços Públicos,
solicitando que seja
realizado mutirão da
limpeza, conserto de
calçamento, pintura dos
meio fios, limpeza das
canaletas, melhoria da
iluminação pública, entre
outros
serviços
na
comunidade do Bairro
Bulandeira, tendo em
vista que tais serviços são
necessários por causa do
início da festa do seu
padroeiro no próximo dia
15.
que seja enviado ofício ao
Delegado de Polícia Civil
Juliano
Marcula,
solicitando as seguintes
informações:
1
Números
de
atendimentos as mulheres
vítimas de violência
doméstica e familiar, nos
anos de 2021 e 2022. 2 Solicitamos
também
informações sobre a
possibilidade da criação
de uma Sala Lilás, espaço
para prestar atendimento
especializado
e
humanizado às mulheres
vítimas de violência,
ressaltamos
a
importância
de
um
ambiente diferenciado e
apropriado às mulheres
em situação de violência.
Aproveito a oportunidade
para apresentar e colocar
a
disposição
a
Procuradoria da Mulher,
órgão
do
Poder
Legislativo de Barbalha
criado para fortalecer
políticas publicas para
mulheres
que seja enviado ofício ao
Prefeito Municipal, com
cópia ao Secretário de
Agricultura, solicitando
que seja feito o mais
rápido
possível
o
planejamento
e
o
pagamento por parte da
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
prefeitura de algumas
horas de trator pra fazer a
aração das terras dos
agricultores do município
10º - REQ Nº
que seja enviado um
Para
461/2022
ofício para o senhor
ciência
Autor:
Prefeito
Guilherme
DORIVAN
Saraiva, com cópia ao
Secretário de Obras,
solicitando calçamento
em pedra tosca para a rua
João Nepomuceno Da
Silva, 52, bairro Santo
Antônio
11º - REQ Nº
que seja enviado ofício
Para
462/2022
para a Secretária de
ciência
Autor:
Saúde Neirilane Lopes,
DORIVAN
solicitando a contratação
de um médico e um
auxiliar de farmácia para
a UBS do bairro Vila
Santa Terezinha, bem
como um recepcionista
para a UBS I e II do
bairro Malvinas
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2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Orador Orientação de Voto
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia
Matéria
Ementa
Situação
1º - PRE Nº
25/2022
Autor: ANDRÉ
FEITOSA
2º - REQ Nº
455/2022
Autor: VÉI DÊ
3º - REQ Nº
456/2022
Autor: RILDO
TELES
4º - REQ Nº
457/2022
Autor: RILDO
TELES
Para
ciência
23
Pag.
5º - REQ Nº
458/2022
Autor:
HAMILTON
LIRA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Confere Título de Cidadão
Barbalhense
a
personalidade que indica e
dá outras providências
que seja enviado ofício para
Secretaria de Infraestrutura
e
Serviços
Públicos,
solicitando
que
seja
realizado
serviço
de
limpeza, poda de árvores,
capinação e o conserto das
canaletas das ruas do bairro
Vila Santo Antônio.
que seja enviado ofício para
a Secretaria de Obras,
solicitando esclarecimentos
sobre as documentações
que estão sendo exigidas
para qualquer obra que
esteja sendo executada no
Pé de Serra.
que seja enviado ofício para
a Empresa de Iluminação
Pública,
Prourbi,
solicitando
que
seja
realizada a reposição das
luminárias da Avenida
Paulo Marques, no bairro
Bulandeira.
que seja enviado ofício ao
Secretário
de
Meio
Ambiente, com cópia ao
Secretário Infraestrutura e
Serviços
Públicos,
solicitando
que
seja
realizado
mutirão
da
limpeza,
conserto
de
calçamento, pintura dos
meio fios, limpeza das
canaletas, melhoria da
Incluído
na
Ordem
do Dia
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
6º - REQ Nº
459/2022
Autor:
EFIGÊNIA
GARCIA
7º - REQ Nº
460/2022
Autor:
HAMILTON
LIRA
8º - REQ Nº
461/2022
Autor:
DORIVAN
9º - REQ Nº
462/2022
Autor:
DORIVAN
10º - PLD Nº
2/2022
Autor: CFOD COMISSÃO DE
FIN, ORÇ E
iluminação pública, entre
outros
serviços
na
comunidade do Bairro
Bulandeira, tendo em vista
que tais serviços são
necessários por causa do
início da festa do seu
padroeiro no próximo dia
15.
que seja enviado ofício ao
Delegado de Polícia Civil
Juliano
Marcula,
solicitando as seguintes
informações: 1 - Números
de
atendimentos
as
mulheres
vítimas
de
violência doméstica e
familiar, nos anos de 2021 e
2022. 2 - Solicitamos
também informações sobre
a possibilidade da criação
de uma Sala Lilás, espaço
para prestar atendimento
especializado
e
humanizado às mulheres
vítimas
de
violência,
ressaltamos a importância
de
um
ambiente
diferenciado e apropriado
às mulheres em situação de
violência. Aproveito a
oportunidade
para
apresentar e colocar a
disposição a Procuradoria
da Mulher, órgão do Poder
Legislativo de Barbalha
criado para fortalecer
políticas publicas para
mulheres
que seja enviado ofício ao
Prefeito Municipal, com
cópia ao Secretário de
Agricultura,
solicitando
que seja feito o mais rápido
possível o planejamento e o
pagamento por parte da
prefeitura de algumas horas
de trator pra fazer a aração
das terras dos agricultores
do município
que seja enviado um ofício
para o senhor Prefeito
Guilherme Saraiva, com
cópia ao Secretário de
Obras,
solicitando
calçamento em pedra tosca
para
a
rua
João
Nepomuceno Da Silva, 52,
bairro Santo Antônio
que seja enviado ofício para
a Secretária de Saúde
Neirilane
Lopes,
solicitando a contratação de
um médico e um auxiliar de
farmácia para a UBS do
bairro
Vila
Santa
Terezinha, bem como um
recepcionista para a UBS I
e II do bairro Malvinas
Dispõe
sobre
APROVAÇÃO
OU
REJEIÇÃO da Prestação de
Contas
de
Governo,
Exercício Financeiro 2019
da Prefeitura Municipal de
24
Pag.
DEF DO
CONSUMIDOR
Para
ciência
Barbalha
de
responsabilidade do Sr.
Argemiro Sampaio Neto e
dá outras providências.
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° Orador da Tribuna Popular
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3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA
° Oradores da Palavra Facultada
Ordem
Orador
1°
DORIVAN
2°
EPITÁCIO CRUZ
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
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Para
ciência
Para
ciência
Para
ciência
Para
leitura
em
plenário
www.camaradebarbalha.ce.gov.br