Ano XI, No. 792
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
792––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Segunda-feira,dia
dia22
02de
deFevereiro
Agosto de
de2021.
2021.- -CADERNO
CADERNO01/01
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
LEI Nº 2.582/2021
DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO
MESA DIRETORA
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município
de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020..
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
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Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade
de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação; e
§1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI
deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos
de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§2º Os membros de que tratam os incisos II e IV
serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas
categorias.
§3º A indicação referida no caput deste artigo, para
os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§5º São impedidos de integrar o Conselho do
Fundeb:
2
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho
do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar,
indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
Pag.
II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art.
2º; e
III – situação de impedimento previsto no §5º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
do Fundeb.
§2º A designação dos membros titulares e suplentes
do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do
Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados
à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam exclusicamente cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem
Executivo Municipal.
serviços
terceirizados
ao
Poder
§6º As organizações da sociedade civil a que se
refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à
localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo
menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à
educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
repartição,
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV
deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado.
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Parágrafo único. O Município deverá ceder ao
Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que
julgar conveniente:
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e
um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados
nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do
Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder
Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de
suas funções;
Fundeb:
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse
social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º,
os representantes dos segmentos indicados para o mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021.
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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executar ações de assistência social que beneficiem a toda
população;
LEI Nº 2.575/2021
VII – participar da formulação das políticas de
assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com
representações em instâncias decisórias e acompanhar sua
concretização nos respectivos planos, programas e projetos;
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PARA
VIII – participar do levantamento de dados e da
REALIZAÇÃO
DE
AO
transmissão do máximo de informações que possibilitem a
COLEGIADO
DOS GESTORES MUNICIPAIS DE
obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de
CONTRIBUIÇÃO
ANUAL
assistência social municipal;
ASSISTÊNCIA SOCIAL – COEGEMAS.
IX – representar os interesses municipais e defendêlos na Comissão Intergestora Bipartite, no Conselho Estadual
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
anualmente com o Colegiado dos Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS, através de celebração de
Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros.
Art. 2º A contribuição mencionada no artigo anterior
de Assistência Social, bem como em outras instâncias
colegiadas que discutam e decidam sobre a Política de
Assistência Social do Estado;
X – lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistências Social;;
XI – pleiteiar quaisquer outros direitos conexos aos
demais objetivos desta norma.
visa assegurar a participação associativa institucional do
Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas
Município de Barbalha/CE, através da entidade COEGEMAS,
no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com
junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais
a entidade em valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais),
normativos de execução e de controle e previsão estatutária da
obedecendo-se estatuto e regimento da entidade, na condição de
instituição.
contribuição associativa, por meio de anuidade.
Art. 3º A participação associativa deste Município
junto ao COEGEMAS tem por objetivos precípuos:
I – lutar pela autonomia dos Municípios;
II – congregar os gestores municipais de assistência
social, funcionando como entidade permanente de intercâmbio
de experiências e informações para os seus membros;
III – participar das políticas de assistência social em
níveis Estadual e Federal, atuando de todas as formas possíveis
para a melhoria da assistência social nos Municípios do Estado
Art.
5º Ficam
convalidadas
as contribuições
realizadas para esta finalidade até a data de publicação da
presente Lei.
Art. 6º Os valores fixados por esta Lei poderão ser
revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante Decreto,
obedecendo-se as possibilidades orçamentárias do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, regulamentadas
mediante Decreto, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
do Ceará;
IV – promover encontros, seminários e outros eventos
que possibilitem discussões e troca de experiências;
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
V – buscar e defender com firmeza o fortalecimento
dos Municípios na área de assistência social, promovendo ações
judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
VI – lutar pela descentralização da assistência social
através de um processo que garanta recursos financeiros aos
Municípios, assegurando, de forma efetiva, que estes possam
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GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01
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LEI Nº 2.583/2021.
ALTERA O ARTIGO 2.º INCISO I DA LEI N.º
2.397/2019, QUE CARACTERIZA O CENTRO
HISTÓRICO DE BARBALHA E ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE
E O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 1.927/2011,
ACRESCENTANDO-LHE UM PARÁGRAFO ÚNICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso I do Art. 2.º da Lei
Municipal nº 2.397/2019 passa a vigorar, em conformidade com
o Anexo I desta norma, com a seguinte redação:
I – BAIRRO CENTRO / CENTRO
HISTÓRICO
/
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PONTO INICIAL E PONTO FINAL:
Ponte sobre o Rio Salamanca na Avenida
Dr. Leão Sampaio.
DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial segue
pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do
Ouro, segue por este até encontrar a Avenida
Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul,
até o ponto final da Rua Divino Salvador
defronte ao Parque João Teixeira de Luna,
seguindo pela Rua Divino Salvador até
encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por
esta sentido Oeste até a Rua Tristão
Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte
até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por
esta até o ponto inicial.
ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 1.927/2011
Art. 2º. O artigo 2.º da Lei Municipal
1.927/2011 passa a vigorar acrescentado de parágrafo único
com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...........)
Parágrafo único. Fica autorizada ainda a
reforma do Hospital Maternidade São Vicente
de Paulo consistente na construção de 06
(seis) pavimentos acima do térreo, em
conformidade estrita com a área indicada no
Anexo Único da presente Lei” AC.
Art. 3º. Cria o anexo único da Lei Municipal
nº 2.379/2019, conforme anexo I da presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º. Cria o anexo único da Lei
Municipal nº 1.927/2011, conforme anexo II da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de
2021.
LEI Nº 2.584/2021
DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA
ADVOCACIA
EM
TODO
O
TERRITÓRIO
BARBALHENSE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 2.397/2019
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica considerado como atividade essencial
o exercício da advocacia, em todo território de Barbalha.
Parágrafo único: O horário de funcionamento dos
escritórios de advocacia no município durante a vigência dos
decretos de isolamento social será igual ao dos demais
estabelecimentos considerados prestadores de serviços
essenciais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
***********************
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Pag.
6