Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quinta-feira, dia 29 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.518/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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Insere no Currículo da grade do Ensino Fundamental da Rede
Pública e Privada do município de Barbalha o conteúdo sobre a
Lei Maria da Penha e adota outras providências
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido na grade curricular das séries do
Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada no
Município de Barbalha a inserção de conteúdo sobre a
“Lei Maria da Penha-Lei Federal Nº 11.340/2006” com o
objetivo de criar mecanismos de combate à Violência
doméstica, sexual e familiar contra a mulher.
Art. 2o – A inserção do conteúdo que trata o art. 1º. Desta
Lei no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares
poderá ser ministrado em forma de disciplina isolada ou
interdisciplinar em outras disciplinas já existentes.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do
executivo Municipal para dispor sobre capacitação dos
Professores, elaboração e aprovação de material
pedagógico com a chancela do Conselho Municipal de
Educação.
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de
2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16
de setembro de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
LEI Nº 2.519/2020
Institui no Calendário Anual do município de Barbalha o mês
“Setembro Dourado” e adota outras providências.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Anual do município de
Barbalha o mês “Setembro Dourado” para difundir e
promover a conscientização da prevenção e diagnóstico
precoce do câncer infanto-juvenil a ser realizada pela
Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo Único – A campanha instituída no caput deste
artigo terá como símbolo um laço dourado em dimensões e
formato a ser definido por Portaria da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.2º- Para cumprir o determinado no art. 1º. desta Lei, o
Poder Executivo Municipal realizará mobilização da
população barbalhense através de campanhas educativas
envolvendo: informação literária, palestras e entrevistas em
emissoras de rádio e televisão.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
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Art. 3º- Fica de competência da Secretaria Municipal de
Saúde a promoção da mobilização da sociedade civil
organizada, além das instituições públicas, privadas e órgãos
governamentais para engajamento no mês “Setembro
Dourado”.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Art. 4º. – Esta Lei será regulamentada no que couber por
Decreto do Poder Executivo após a sua promulgação.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias
do mês de outubro de 2020.
Art. 5o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e cinco dias do mês de setembro de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.520/2020
Institui “o Dia Municipal Dia ‘R’ de Reflorestamento da FLONA”
na cidade de Barbalha, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído “O Dia Municipal do Reflorestamento da
FLONA – Dia ‘R’” na cidade de Barbalha no terceiro domingo do
mês de Janeiro de cada ano.
Art. 2º - O dia foi escolhido devido marcar a data da realização de
uma ação popular que culminou com a participação de
aproximadamente 500 pessoas, na ocasião as mesmas reuniram-se
no Distrito do Caldas-Barbalha-Ceará para realizar uma ação de
reflorestamento na área da FLONA (nos limites do Município de
Barbalha) atingida pelo maior incêndio registrado até os dias atuais.
A principal motivação da ação foi a necessidade da conscientização
e o fomento a cultura para a preservação do Meio Ambiente, por
parte dos Munícipes e população de toda a Região; tendo em vista
que a FLONA – Primeira Floresta Nacional do Brasil - é
considerada um ecossistema com importância relevante a vida e a
sobrevivência daqueles que habitam as Regiões onde a Floresta se
estende. A referência a Preservação do Meio Ambiente influencia
de forma positiva a Educação, Cultura e o Turismo Sustentável.
Art. 3º - A data alusiva ao “Dia ‘R’ de Reflorestamento” de que
trata esta Lei, integrará o calendário de eventos do município.
LEI Nº 2.523/2020
Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de
Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH) e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de
Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH) que será realizada, anualmente,
na primeira semana de agosto, com o objetivo de informar e
conscientizar todos os munícipes de Barbalha.
Art.2º- Para cumprir o determinado no art. 1º. desta Lei, o Poder
Executivo Municipal realizará mobilização da população
barbalhense através de campanhas educativas envolvendo:
informação literária, palestras e entrevistas em emissoras de rádio e
televisão.
Art. 3º- Fica de competência da Secretaria Municipal de Saúde a
promoção da mobilização da sociedade civil organizada, além das
instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para
engajamento da Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH)
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos treze dias do
mês de outubro de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 4º - Neste dia, o Poder Público Municipal, juntamente com a
Sociedade organizada do Distrito do Caldas, fica autorizada a
promover eventos de caráter Educativo, Histórico, Científico e
Cultural relacionados à temática.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco
dias do mês de setembro de 2020.
LEI Nº 2.524/2020
AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte de lei;
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.521/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta
Lei, a suplementar o Orçamento de 2020, no valor de 20% (vinte
por cento) do previsto na lei municipal nº 2.452/2019 – LOA.
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de outubro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos treze dias do
mês de outubro do ano de 2020.
Art. 1º - Fica denominada de Rua Antônio Evangelista
Sampaio, o Corredor cinco, na comunidade do Distrito Estrela,
neste Município.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 58ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Marcus José Alencar Lima
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 05(cinco) de
outubro do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Everton
de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Francisco Wellton Vieira,
João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Moacir de
Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo
Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art.
32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão e
solicitou que o vereador João Bosco de Lima fizesse a
oração da tarde. O material de expediente contou de:
Leitura da 55ª, 56ª e 57ª das atas das sessões
ordinárias. Leitura do Projeto de Lei Nº 55/2020 que
dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública a
entidade que indica e dá outras providências, de autoria do
vereador João Ilânio Sampaio. Leitura do Projeto de
Resolução Nº 24/2020 que confere título de cidadão
barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº
61/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº
54/2020 Institui no Município de Barbalha a Semana da
Conscientização sobre o transtorno do déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH) e adota outras providências.
Requerimento de Nº 446/2020 de autoria do vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício
ao Prefeito Municipal, solicitando uma completa limpeza
no Balneário do Caldas, haja vista que em breve o referido
será aberto ao público e precisa estar apto para receber os
turistas. Requerimento de Nº 447/2020 de autoria do
vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja
enviado ofício a empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME,
responsável pelo abastecimento de água na zona rural de
Barbalha, solicitando que seja solucionado o problema da
bomba hidráulica que abastece as famílias dos angolas,
haja vista que há mais de um mês encontra-se quebrada,
prejudicando os moradores da referida localidade. Todos
os Requerimentos foram discutidos e aprovados por
unanimidades. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº
54/2020 Institui no Município de Barbalha a Semana da
Conscientização sobre o transtorno do déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH) e adota outras providências foi
devidamente discutido, subscrito pelos vereadores:
Dorivan Amaro dos Santos, Odair José de Matos, Moacir
de Barros de Sousa, João Bosco de Lima, João Ilânio
Sampaio, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Daniel
de Sá Barreto Cordeiro. O Projeto de Lei Nº 54/2020 foi
devidamente discutido e aprovado com onze votos
favoráveis e três vereadores ausente: Antônio Sampaio,
Marcus José Alencar Lima e Tárcio Araújo Vieira.
Palavra Facultada: Ofício Nº 0610004/2020 Proposição
verbal do vereador João Ilânio Sampaio solicitando a
Empresa Leoneide Lopes que seja agilizado a troca da
bomba de abastecimento de água da Vila dos Silvas, no
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Distrito Estrela, em nosso município. Ciente do vosso
pronto atendimento agradecemos antecipadamente.
O
Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão ás16h50min (dezesseis horas e
cinquenta minutos). E para tudo constar, eu Antônio
Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos
colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e
aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2020
Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil publica municipal, adequação do projeto pedagógico,
formação complementar dos professores da educação infantil e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o
atendimento da obrigação deste Município em garantir educação
de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idade
incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e
sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil pública
municipal, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº
9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de
Educação, e da Lei Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano
Municipal de Educação.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E
ESCOLAS INFANTISDO ENSINO PÚBLICO
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o
direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da
educação infantil pública, o Município de Barbalha deverá até o
final ano de 2021elaborar plano de ação visando atender 100% (
cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da
demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças
até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e préescolas de educação infantil até o ano de 2026.
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil
pública municipal deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam
a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da
Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e
materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com
formação em valores morais e éticos.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do
quadro de professores, o município e as escolas
conveniadas deverão fazer uso de seleção garantindo a
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Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
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formação pedagógica dos candidatos na área de
educação.
§4º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido
no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da
presente Lei.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de
professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer
uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade
do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com
base nos exemplos de boa conduta.
Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo
anterior, todos os professores que atuem no ensino infantilpúblico,
deverão receber uma formação complementar e continuada,
visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança na
fase do zero até cinco anos e onze meses de idade;
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput
deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da
publicação da presente Lei.
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação
infantil pública, primeira etapa da educação básica, deverá ter
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis)
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a
promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar parceiros na
sociedade civil, visando a promoção da referida formação
complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e
as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas públicas (oficiais ou
conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para que
possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já
fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo
pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos
valores humanos, como os valores tradicionais formadores da
nossa cultura e civilização e do caráter das crianças, sendo
imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação
da comunidade escolar.
Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil pública municipal
deverão ser avaliados, pelo menos 2 (duas ) vezes ao ano, pelo
professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do
egresso de cada faixa etária.
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o conceito médio dos
alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor
para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem
do referido profissional, o que visa atender à missão da escola
como entidade de formação do ser humano integral, solidário,
cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO INFANTIL DO ENSINO PÚBLICO
Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá um programa
pedagógico de formação complementar especifico para os
profissionais das creches conveniadas à rede municipal e à rede
pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que deverá ser
voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na
formação integral da criança até 03 ( três) anos de idade,
fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos.
§ 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para que todos os
profissionais da educação infantil pública, além da formação em
pedagogia, recebam formação complementar específica visando a
formação do caráter da criança até cinco anos e onze meses de
idade.
§ 2º. A exigência de formação em pedagogia para lecionar na
educação infantil não se aplica aos atuais professores efetivos do
Município detentores de formação de nível médio na modalidade
normal, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 62,
da federal nº 9.394/96 – LDB, devendo ser assegurado a esses
profissionais da mesma forma,
a formação complementar
especifica de que trata o parágrafo anterior.
§3º. O programa mencionado no caput terá como finalidade
essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto
da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a
obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de
um conceito utilitarista;
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do
mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre
diretrizes para a formação humanística na educação infantil,
adequação do projeto pedagógicoe formaçãocomplementar dos
professores da educação infantil.
A presente proposição visa
normatizar a oferta da educação infantil para crianças de zero a
seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em
conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da
Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando
especial destaque para a formação complementar e continuada dos
profissionais do magistério que atuam na educação infantil.
Não é demais lembrar, que a lei
federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, prevê a necessidade
de implementação de políticas públicas para a primeira infância
que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção
especial à relevância
dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento
integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação
infantil está elencada como área
prioritária para o
desenvolvimento dessas políticas.
Informo aos nobres Edis, que o
envio do presente projeto de lei tem por finalidade atender a
requisição contida no anexo ofício nº 0129/2020/3ª PmJBLH,
expedida em 21/08/2020, pela 3ª Promotoria de Justiça de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
Barbalha, visando a concretização do Termo de Ajustamento de
Conduta nº 01/2017.
Por fim, informo que o presente
projeto de lei está sendo enviado em substitutivo ao Projeto de Lei
nº 52/2020, o qual deve ser retirado de tramitação, uma vez que se
fizeram necessárias se proceder alterações com a finalidade de
esclarecer que a presente proposição somente se destina aos
estabelecimentos da educação infantil pública municipal.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 10 de setembro de
2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
***********************
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