Ano X, No. 711A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Segunda-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 711A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.522/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil publica municipal, adequação do projeto pedagógico,
formação complementar dos professores da educação infantil e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o
atendimento da obrigação deste Município em garantir educação
de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idade
incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e
sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil pública
municipal, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº
9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de
Educação, e da Lei Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano
Municipal de Educação.
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E
ESCOLAS INFANTISDO ENSINO PÚBLICO
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o
direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da
educação infantil pública,o Município de Barbalha deverá até o
final ano de 2021elaborar plano de ação visando atender 100% (
cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da
demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças
até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e préescolas de educação infantil até o ano de 2026.
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil
pública municipal deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam
a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da
Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e
materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com
formação em valores morais e éticos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de
professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer
uso de seleção garantindo-se a formação pedagógica dos
candidatos na área de atuação.
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação
infantil pública, primeira etapa da educação básica, deverá ter
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis)
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a
promoção do desenvolvimento integral da criança.
sociedade civil, visando a promoção da referida formação
complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e
as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas públicas (oficiais ou
conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para que
possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já
fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo
pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos
valores humanos, como os valores tradicionais formadores da
nossa cultura e civilização e do caráter das crianças, sendo
imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação
da comunidade escolar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do
mês de outubro do ano de 2020.
Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil pública municipal
deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo
professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do
egresso de cada faixa etária.
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o conceito médio dos
alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor
para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem
do referido profissional, o que visa atender à missão da escola
como entidade de formação do ser humano integral, solidário,
cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO INFANTIL DO ENSINO PÚBLICO
Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá um programa
pedagógico de formação complementar especifico para os
profissionais das creches conveniadas à rede municipal e à rede
pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que deverá ser
voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na
formação integral da criança até 03 ( três) anos de idade,
fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos.
§ 1º. O Município de Barbalha diligenciará para que todos os
profissionais da educação infantil pública, além da formação em
pedagogia, recebam formação complementar específica visando a
formação do caráter da criança até cinco anos e onze meses de
idade.
§ 2º. A exigência de formação em pedagogia para lecionar na
educação infantilnão se aplica aos atuais professores efetivos do
Município detentores de formação de nível médio na modalidade
normal, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 62,
da federal nº 9.394/96 – LDB, devendo ser assegurado a esses
profissionais da mesma forma,
a formação complementar
especifica de que trata o parágrafo anterior.
§3º. O programa mencionado no caput terá como finalidade
essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto
da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a
obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de
um conceito utilitarista;
§4º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido
no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da
presente Lei.
Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo
anterior, todos os professores que atuem no ensino infantil
público,deverão receber uma formação complementar e
continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter
da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses de idade;
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput
deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da
publicação da presente Lei.
Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar parceiros na
www.camaradebarbalha.ce.gov.br