Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
HISTÓRIA
LEIS MUNICIPAIS
Lei nº 2.502/2020.
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária
de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2021, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a
Lei Orgânica do município de Barbalha, compreendendo:
I.
II.
III.
1
IV.
V.
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Pag. 01
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
VI.
VII.
as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária
do município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da
Lei Federal n° 4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI, VII, VIII e
XI.
ASSESSORIA JURÍDICA
CAPITULO I
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO
PÚBLICA MUNICIPAL
ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de
2021 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem
os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão levar em
conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício
de 2021, não se constituindo em limite a programação das
despesas.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte
de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONERÁRIO NACIONAL. Fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO
ANUAL
Pag.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder
Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na
Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do
Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020,
observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10 (dez) por
cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º
bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme
inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas
para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou
catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de
legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da
LOA 2021 da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a
execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo
com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas
durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2021, que
contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais,
em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os
anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos
Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu
processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do
Orçamento Anual para 2021, bem como suas alterações e as
modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos
por meio de sistema integrado de gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal
de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de julho
de 2020.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os
ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos
disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e em seus
créditos adicionais, a existência de dotações a título de subvenções
sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições
ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção
recebida no prazo fixado no termo de colaboração ou termo de
fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecido o disposto
na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição
Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,
5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n° 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante
do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de
despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa
e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com
indicação do cenário macroeconômico para 2021;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando
os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e
observados em 2019;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
3
Pag.
programado para 2021 com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades,
com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição
dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária
anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação
funcional-programática
deverá
observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade executora e do detalhamento da
despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos
contendo
as
seguintes
informações
complementares:
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4° e
5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
numéricos sequenciais da proposta original.
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento
do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos
do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com
pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios
previdenciários para o exercício de 2021;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2021, indicando as taxas de juros,
os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que
lhes posa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefícios em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades
de execução logística projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os
fins respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do
artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e
será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo
código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção,
programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa,
por função, subfunção, programa de governo, ação, fonte de
recursos e esfera orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram
em ações orçamentárias.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de
acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos
constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as
identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o
projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão integrados automaticamente
ao universo orçamentário anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou
os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e
respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
4
Pag.
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a
mais de uma.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos
em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do município consignadas
na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, as
repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para
atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por
ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original,
desde que não esteja inadimplente com:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança, da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da
Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou
continuidade física não permitam o desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos a projeto que se
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam
os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente
recebidos da administração pública municipal, através de
convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; e
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo
compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo
quando o contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de
governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida
externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de
segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas
do sistema único de saúde e da assistência social, considerados
como áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano trabalho.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por
lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações destinadas a
atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção
dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de
capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade
de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas
as respectivas contas de gestões sobre as quais os responsáveis
prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e
da Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e,
efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da
descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos
municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos de
outros programas para suplementar os recursos orçamentários
destinados a Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e
Ensino Fundamental de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas
obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas com ações
e serviços públicos de educação, saúde e assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta, diversos
responsáveis, com o registro em livro próprio e mensalmente, em
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e
os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de
25/02/67.
Pag.
Art. 26 - No Exercício de 2021 serão aplicados, em ações e
serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos
autorizados em 2020, se mantidos os mesmos níveis mínimos de
repasses de recursos federais e estaduais.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação específicas no
Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em
categorias de Programação específica para cada categoria de
beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade
social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de
investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº
4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão constarão da
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da dívida pública municipal,
mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas na lei e em
seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal
da divida pública mobiliária municipal corrigida, e por sua
amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2021, não
poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das
contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a
mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos
Fundos especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades,
conforme o § Único do art. 8º LC nº 101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos,
Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e
similares, inclusive para custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, no âmbito da sua administração,
disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos
objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput poderá ser
reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução
das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo
de concessão da transferência.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195,
196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, como quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimento e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de natureza, bem como encargos
sociais e Contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art.
57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da
Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na
lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 LC nº 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no
§§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
função quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos a nova carga horária.
6
Pag.
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2021, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar 101/2000- Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de
acordo com a situação vigente em abril de 2020, projetada para o
exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite
que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das
quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2021, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento
do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária de que
trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo,
os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em
regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas pelo
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos
total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e quanto
perdurar o excesso, o Município não poderá:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Pag.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo
terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Das Diretrizes Gerais
Art. 49 - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito.
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária
de 2021, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I
e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados.
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do empenho;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá
se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de
desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas
previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus ordenadores, serão
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para
cada categoria de programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas
e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento,
pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal
e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos,
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia
autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir
a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades e
calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual.
Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara
Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a cargo das unidades
orçamentárias.
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à
Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2020, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2021, conforme determina o artigo 100, §
1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício
em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
da Lei Complementar n° 101/2000 e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
8
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receitas,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária
do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da
obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia
autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou
receitas com direto de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição
dos contribuintes e executados às custas do erário municipal.
Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária
nacional ou estadual.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os critérios
a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos
em andamento;
Pag.
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades
e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e funcional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas
em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo
orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou
totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do
pagamento a qualquer credor.
§ 1° - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas
com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou
acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC n° 101-2000, para obtenção da receita geral líquida.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de 2021, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa,
a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do total das despesas previamente fixadas para o exercício de 2021.
Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas
pela administração indireta, fundos, autarquias, fundações e demais
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverá ser informado à Secretaria de Finanças,
obrigatoriamente, até 7 (sete) dias após o recebimento, para efeito
de consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia com
código de barras para recolhimento das receitas próprias.
§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a classificação
diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes
casos:
I – produto da arrecadação das receitas que tenham origem no
esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública,
nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e
na exploração econômica do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no
inciso I deste parágrafo.
Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da administração
direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como
mandatários da União na execução e fiscalização dos seus
respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro
e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações
relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos
congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá as
disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como nas instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a
qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro,
relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro,
por órgão.
9
Pag.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo e suas
alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei
orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a Lei
Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e Legislativo
adotaram todas as providências necessárias para que se possa dar
ampla publicidade aos registros de receita e da despesa pública,
que serão disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao
público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública prevista no
art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes
da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 será
encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2020, para
apreciação e votação (art. 42, § 5º da Constituição Estadual com
redação dada pelo EC nº 47/2001).
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no
prazo especificado, a Câmara Municipal será de imediato
convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que
seja votado.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja
votado até 31 de dezembro de 2020, a programação da Lei
Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02
de janeiro de 2021, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela
Câmara.
§ 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto,
de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a
operacionalização do Sistema Único de Saúde, e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual,
os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação por elemento de despesa;
Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será efetuado
pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na
fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do
expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele
geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
10
Segunda-feira, dia 03 de Agosto de 2020. Ano X, No. 691A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade
quando das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão
de receita.
Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins de Registro
das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza.
Pag.
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro;
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a execução
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso
financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível
para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a
execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalizações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações
até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo
multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos.
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para
cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
Créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá
duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o
caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de
acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n°
4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 78 – As emendas parlamentares impositivas a Lei
Orçamentária Anual, serão equivalentes ao limite de um inteiro por
cento da Receita Corrente Lí