Ano X, No. 684 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Segunda-feira, dia 13 de Julho de 2020. Ano X, No. 684 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº. 2.498/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de
empréstimos consignados em folha de pagamento dos
servidores públicos municipais de Barbalha, na forma
que indica e dá outras providências.
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a suspensão
dos descontos em folha de pagamento,
provenientes de empréstimos consignados, dos
servidores públicos municipais pelo prazo de 90
(noventa) dias.
§ 1º. As parcelas que ficarem em
aberto durante o período de suspensão de que
trata o caput deste artigo deverão ser acrescidas
ao final da última parcela prevista no contrato de
empréstimo junto a instituição financeira/banco.
§ 2º. A faculdade de que trata o caput
deste artigo é estendida aos servidores públicos
municipais aposentados.
Art. 2º. A suspensão de que trata o art.
1º desta Lei depende de requerimento formulado
pelo servidor público municipal, na ativa ou
aposentado, junto a instituição financeira/banco
no qual há contrato de empréstimo vigente e que a
forma de pagamento das parcelas ocorram
automaticamente com desconto em folha de
pagamento.
Art. 3º. O solicitante deverá ser
informado em documento por escrito, emitido
pelo instituição financeira/banco, sobre os
eventuais encargos incidentes sobre a operação
decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei vigorará por 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 23 de junho de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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