Ano VIII, No. 494 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 13 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 494 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.365/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e
privada de educação do município de Barbalha, informando sobre
a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras
providências.
O
Prefeito
Municipal
de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Autorizado à afixação de cartazes nas
escolas das redes pública e privada do município de Barbalha,
informando sobre a garantia de matrícula de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser
afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm
(Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“Este estabelecimento de educação respeita e
cumpre a Lei nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a inclusão
em seu ensino regular de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.”
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
I - advertência, quando da primeira autuação da
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias
da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será
realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º As denúncias por descumprimento desta lei
poderão ser feitas via Ministério Público.
Art. 6º Fica a cargo do poder executivo a
regulamentação no que for necessário.
Art. 7o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
três de outubro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 2.366/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Taylene da Silva Santos, a Rua T –
03, localizada no Sitio Bulandeira, que tem início na Avenida
Leão Sampaio, parelela a Rua Francisco Sampaio, neste
Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,em 03 de outubro
de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.367/2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.125 DE 28 DE AGOSTO
DE 1990, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha, instituído pela Lei Municipal Nº 1.125 de 28 de
Agosto de 1990, visando o desenvolvimento de ações
públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente do Município de Barbalha, Estado do
Ceará.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de Barbalha,
criado pela Municipal Nº 1.125 de 28 de Agosto de 1990,
possui natureza jurídica de órgão colegiado paritário,
vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social, com a missão institucional de
deliberar sobre a política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente e seus programas
específicos no Município, exercendo o controle
institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração
operacional dos órgãos públicos responsáveis e
mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Promover o reconhecimento e a garantia
dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes da
legislação em vigor;
II – Estabelecer diretrizes básicas, através de
atos administrativos regulamentares, sobre a política de
promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e sobre os programas que lhes são peculiares,
estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei
Federal Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), alterada pela Lei nº 12.010, de 2009
fixando as prioridades;
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III – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos
competentes, possíveis denúncias de discriminação,
negligência, abuso, exploração e violência contra crianças
e adolescentes;
IV – Controlar, acompanhar e avaliar a gestão
e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos
dos órgãos do Poder Público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área,
propondo as necessárias correções, observadas as linhas
de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no
artigo 227 da Magna Carta de 1988 e nos artigos 87 e 88
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – Informar anualmente, ex officio ou quando
solicitado, ao Poder Público Municipal e as organizações
da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI – Mobilizar a sociedade sobre as condições
reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança
e do adolescente, realizando audiências públicas,
campanhas e estimulando a participação da população na
gestão e no controle social, especialmente através de
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade
civil;
VII – Sensibilizar os gestores dos órgãos
públicos e os representantes das organizações não
governamentais sobre as condições reais de
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII – Estimular, apoiar e promover a
manutenção de banco de dados e sistemas de informação
sobre situações de violação dos direitos da criança e do
adolescente;
IX – Acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária e a execução do orçamento municipal,
indicando às modificações necessárias a consecução da
política de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente;
X – Acompanhar o reordenamento normativo
e institucional, propondo, sempre que necessário,
modificações na estrutura, organização e funcionamento
dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito das políticas sociais básicas;
XI – Estabelecer vínculo de cooperação com a
Câmara Municipal, com os órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e Defensoria Pública;
XII – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares
do Município no exercício de suas funções, respeitada sua
autonomia funcional;
XIII – Apurar as possíveis faltas funcionais dos
membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância
e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de
sanções disciplinares junto a quem de direito, em
consonância com a legislação em vigor;
XIV – Promover intercâmbio de experiências e
informações com os demais Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA;
XV – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Barbalha, nos termos desta
Lei;
XVI – Mapear em conjunto com o Conselho
Tutelar, os serviços e programas das políticas sociais que
tenham como público, alvo crianças e adolescentes;
XVII – Inscrever programas, projetos e
entidades governamentais e não governamentais que
atuem ou tenham por objeto a defesa e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, especificando os
regimes de atendimento, mantendo o registro das
inscrições e de suas alterações, bem como, formular
comunicação da existência das referidas inscrições junto
aos Conselhos Tutelares e à autoridade judicial da Vara
competente para tratar dos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII – Realizar processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização de
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representante do Ministério Público Estadual, e em
conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012.
XIX – Convocar, ordinariamente, a cada 02
(dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XX – Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar
as instituições públicas e privadas que têm como público
alvo, crianças e adolescentes;
XXI – Definir em conjunto com o Conselho
Tutelar, o seu Regimento Interno;
XXII – Elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII – Criar e manter programas específicos
e participar do planejamento municipal nas temáticas
relacionadas à criança e ao adolescente;
XXIV – Exercer outras atividades correlatas,
que não conflitem com sua missão institucional, a serem
definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez)
membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes da Organização
Governamental, indicados pelo poder Executivo
considerando prioritariamente as Secretarias que possuem
primazia na promoção e segurança da garantia dos direitos
das crianças e adolescentes.
II – 05 (cinco) representantes de Organizações
Não Governamentais que tenham como público alvo e
suas ações a criança e o adolescente.
Art. 5º - O Conselho será composto do
seguinte modo:
I – Mesa diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II – Plenária.
III – Comissões Temáticas.
IV- Comissões Temporárias
V – Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO E
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, DA
NOMEAÇÃO E DO CARGO DE CONSELHEIRO
Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes
representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelos respectivos gestores.
Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes
representantes de organizações não governamentais serão
escolhidos em Fórum específico para essa finalidade.
§ 1º - O Fórum supramencionado deverá ser
convocado por edital divulgado de forma ampla nos
diversos equipamentos públicos do Município, no mínimo
01 (um) mês antes do término do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade;
§ 2° - O procedimento de escolha será
fiscalizado pelo representante do Ministério Publico
Estadual competente, que oferecerá impugnações perante
o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso.
§ 3º - Participarão da assembleia geral, tanto
como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade que atuam amplamente na
promoção e proteção dos direitos de criança e
adolescentes; em qualquer das áreas de política publicas,
que tenham abrangência municipal e que estejam
legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de
funcionamento regular, na forma de seus atos
constituintes.
§ 4º - Para o fim deste artigo, consideram-se
organizações da sociedade civil que atuam na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as
entidades não governamentais, que desenvolvam serviços
3
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e programas de proteção especial de direitos e programas
socioeducativos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal Nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterada
pela Lei nº 12.010, de 2009 ou programas de
mobilizações, comunicação social, formação de recursos
humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno
da questão dos direitos da criança e do adolescente.
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente designará uma comissão para
organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros.
Art. 8º - Os conselheiros serão nomeados por
Portaria do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º - A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada relevante serviço público, ficando
expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária ou não.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO
CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
do presidente, conforme for disposto no seu Regimento
Interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões
extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com
a presença mínima de 06 (seis) membros e serão
consignadas em Resolução, assinadas pelo presidente e
encaminhadas para publicação, tendo o Presidente o voto
de minerva.
§ 3º - Em seu Regimento Interno, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estipulará as matérias que poderão ser deliberadas pela
maioria simples dos membros e as que dependerão de
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DA
VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 11 – O Regimento Interno regulamentará
os procedimentos de indicação dos Conselheiros, sobre o
procedimento de substituição de membros, bem como,
diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha.
Art. 12 – No caso de declaração da vacância
da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a
titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes
no caso dos conselheiros representantes de órgãos
públicos. Se for representante de organização não
governamental, a nomeação do suplente será feita pela
entidade titular do assento junto ao Conselho.
Art. 13 – Ocorrerá vacância da função de
conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Perda do cargo.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria
absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito a ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes
hipóteses:
a)
Desatender
comprovadamente
às
incumbências previstas no Regimento Interno;
b) Não comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem o
comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a
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hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força
maior, devidamente justificada, por escrito, até 48
(quarenta e oito) horas após a realização da reunião;
c) Apresentar conduta social pública
incompatível com a natureza das suas funções;
d) For condenado por sentença penal
confirmada por órgão colegiado.
Art. 14 – No caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros
titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15 – O Regimento Interno disporá sobre
os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de
vacância, impedimento, afastamento legal e ausência
eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes
em substituição aos conselheiros titulares.
Art. 16 – O Presidente será substituído, em
caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
Art. 17 – Em caso de vacância da Presidência,
e da Vice-Presidência, convocar-se-á nova eleição, em
prazo razoável, respondendo pelas funções, até a escolha
do novo titular, os substitutos previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único – Os cargos ainda serão
considerados vagos nas hipóteses do artigo 12.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha,
instituído pelo Decreto nº 024 de 18 de novembro de
1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao
desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas
de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Barbalha.
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com fundamento no artigo 2º da Resolução
do CONANDA de Nº 137 de 21 de janeiro de 2010.
Parágrafo Único – Na gerência deste Fundo
deverão ser observados os Princípios da Lei Federal Nº
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) alterada por Lei nº 12.594, de 2012 e as
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente formuladas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 20 - Fica designado o Secretário ou
Ordenador de despesa da Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social para atuar nas
funções de gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha, cujos atos de gerenciamento serão emanados do
Poder Executivo por meio de Portaria ou Decreto.
§ 1º - O (a) gestor (a) da Secretaria Municipal
supramencionada ficará responsável pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de conta específica
destinada à movimentação das receitas e despesas do
Fundo.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um
registro próprio, de forma que a disponibilidade de caixa,
receita e despesas, fiquem identificadas de forma
individualizada e transparente.
§ 3º - As providências administrativas
necessárias à liberação dos recursos, deverão observar o
Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, sem
prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e
Princípios relativos à administração dos recursos públicos,
ressalvados o direito do conselho fiscalizar a correta
execução dos recursos.
§ 4º - Os recursos do Fundo poderão ser
destinados à pesquisa, ao estudo, a programas de proteção
especial à criança e ao adolescente cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
4
Pag.
sociais básicas, à capacitação de recursos humanos e
aquisição de materiais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO
FUNDO
Art. 21 - São receitas do Fundo:
I – Recursos financeiros especificados e
consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e
os adicionais que a referida Lei estipular no transcorrer de
cada exercício;
II – Doações decorrentes do Imposto de
Renda, em conformidade com o que está preceituado no
artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos
Decretos Presidenciais e demais Portarias Ministeriais
regulamentadores da matéria;
III – Multas decorrentes de sanções previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados diversos;
V – Receitas advindas de convênios, acordos e
contratos firmados pelo Município em favor do Fundo;
VI – Produto da arrecadação de outras receitas
oriundas do financiamento de atividades econômicas e de
prestações de serviços;
VII – Resultado das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VIII – Saldos dos exercícios anteriores;
IX – Direitos que porventura vierem a
constituir;
X – Bens imóveis e móveis sem ônus,
destinados à execução dos Programas e deliberações do
Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – contribuições de governos estrangeiros e
de organismos internacionais multilaterais;
XI – Outras receitas que venham a ser
instituídas por Lei.
Art. 22 - Constituem-se despesas e condições
de aplicação do Fundo:
I – Financiamento total ou parcial de
programas e/ou projetos de atendimento à criança e ao
adolescente, aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em consonância
com o Plano de Aplicação do respectivo financiamento;
II – Aquisição de material permanente e de
consumo, bem como, insumo para o desenvolvimento dos
programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações do Fundo;
IV – Atendimento de despesas diversas de
caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de
bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o
adolescente para fins de garantir os direitos
constitucionais e infraconstitucionais.
V – Outras despesas não previstas
anteriormente que venham a surgir por deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente através de Resolução.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação.
Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as
políticas e diretrizes de atendimento aos programas que
visem atender aos direitos e interesses da criança e do
adolescente,ressalvados o direito do conselho fiscalizar a
correta execução dos recursos, bem como apresentar
propostas que assegurem a implementação dos direitos e
interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo
observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação em vigor.
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Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Fundo, mantendo a observância a
legislação em vigor.
Art. 26 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio.
Art. 27 – A escrituração contábil será feita
pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão, os
balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e
demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação vigente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade-Geral do
Município de Barbalha.
Art. 28 – A execução orçamentária das receitas
se processará por intermédio da obtenção de sua receita
nas fontes determinadas nesta Lei e por eventual
suplementação do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 – Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos
adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
§ 2º - Os recursos aprovados como créditos
adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de
cinco dias a contar da aprovação daqueles.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 – Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Regulamentar a aplicação dos recursos do
Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos
recursos financeiros do Fundo, através de Planos anuais e
plurianuais;
II – Apreciar e aprovar, caso a caso, as
propostas apresentadas por entidades governamentais e
não governamentais, para financiamento de projetos e
atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III – Conceder certificados de pré-qualificação
de projetos ou atividades, a entidades governamentais e
não governamentais para que possam captar diretamente
recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas,
sem dispensa da análise dos projetos e atividades,
conforme previsto no inciso anterior;
IV – Fiscalizar despesas decorrentes dos
convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmado
em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
V – Acompanhar e avaliar a execução
orçamentária e financeira do Fundo;
VI – Apreciar e aprovar especificamente as
contas e relatórios da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor
financeiro do Fundo nomeado por ato do Poder
Executivo;
VII – Emitir normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
VIII – Manter em coordenação com o setor de
patrimônio da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com vinculados ao Fundo;
IX – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, bem da destinação de verbas oriundas do Fundo e
programas
desenvolvidos
com
recursos
deste,
requisitando auditoria do Município, sempre que
necessário.
5
Pag.
Art. 31 – Compete ao Secretário Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto ordenador
de despesas do Fundo:
I – Emitir e assinar notas de empenho, cheques,
transferências e ordens de pagamentos relativas a gastos
devidamente contabilizados e em consonância com a
política municipal dos direitos da criança e do
adolescente;
II – Manter em conjunto com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Encaminhar à Contabilidade-Geral do
Município: Mensalmente, as demonstrações das receitas e
despesas; Trimestralmente, os inventários de bens,
materiais e serviços; Anualmente, os inventários de bens
móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo.
IV – Providenciar, junto a Contabilidade-Geral
do
Município,
as demonstrações
mencionadas
anteriormente;
V – Providenciar, junto à Contabilidade-Geral
do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando
os relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos
Municípios e para o Ministério Público;
VI – Apresentar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
detectada nas demonstrações mencionadas anteriormente;
VII – Providenciar a abertura de conta corrente
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em agência de estabelecimento oficial de
crédito;
VIII – Fornecer ao Ministério Público, quando
requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Lei Nº 8.429/92;
IX – Acompanhar a dotação orçamentária e
realizar a conciliação bancária;
X – Preparar lançamentos das receitas e
despesas mensais;
XI – Manter controle de pagamentos de
parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e
similares;
XII – Controlar contas bancárias;
XIII – Desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 32 – Compete ao Chefe do Poder
Executivo Municipal:
I – Aprovar a programação anual e plurianual
do Fundo;
II – Fazer constar na proposta orçamentária
anual do Município, recursos suficientes para o Fundo
desenvolver suas ações;
CAPÍTULO V
DA CHANCELA DE PROJETOS
Art. 33. Deve ser facultado ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos
mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente destinados a
projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O percentual de retenção dos recursos
captados, em cada chancela, é de 20% ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do
projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a
2 (dois) anos.
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Terça-feira, dia 13 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 494 - CADERNO 01/01
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no
parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar
seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, caso não tenha sido captado valor
suficiente.
Art. 34. O nome do doador ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o
que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e
não-governamentais relativas a:
I - Desenvolvimento de programas e serviços
complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma
do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e
do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990 alterada pela Lei
nº 13.257 de 2016, observadas as diretrizes do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos
de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 36. Deve ser vedada a utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas
em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar;
II - manutenção e funcionamento do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - o financiamento das políticas públicas
sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham
de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente;
IV - investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
criança e do adolescente.
Art. 37. Nos processos de seleção de projetos
nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados
6
Pag.
representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
mesmos não devem participar da comissão de avaliação e
deverão abster-se do direito de voto.
Art. 38. O financiamento de projetos pelos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
estar condicionado à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 39. Desde que amparada em legislação
específica e condicionado à existência e ao funcionamento
efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei n°
8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser
admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.
Art. 40. O saldo financeiro positivo apurado
no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme
determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA
DO FUNDO
Art. 41 – O Poder Executivo Municipal se
necessário, regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
no que tange ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Barbalha.
Art. 42 – O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Barbalha terá vigência por
prazo indeterminado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Barbalha contará para seu
funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta
por servidores do Poder Executivo Municipal, para
exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das ações do
Conselho.
Art. 44 – Para atender ao disposto na presente
Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos
moldes da legislação em vigente.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de
2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.368/2018
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
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I.
O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo
Poder
Público
Municipal
e
Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público
Municipal,
e
Entidades
da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º - O Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no
exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS
e DESPESAS do Município, as quais se encontram
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis
milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e
sessenta e seis reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada
no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em
R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões,
duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e
seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento
Fiscal,
em
R$
98.427.817,40 (noventa e oito
milhões, quatrocentos e vinte e sete
mil, oitocentos e dezessete reais e
quarenta centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 97.822.148,60 (noventa e
sete milhões, oitocentos e vinte e
dois mil, cento e quarenta e oito
reais e sessenta centavos).
Art. 4º - A Receita será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos,
Taxas
e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES DA
RECEITA
Deduções – FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
TOTAL
199.335.120,00
7.827.100,00
2.600.800,00
1.313.000,00
32.550,00
186.127.970,00
1.433.700,00
- 11.450.154,00
- 11.450.154,00
8.365.000,00
2.000.000,00
25.000,00
6.340.000,00
196.249.966,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade
com a discriminação dos quadros constantes dos anexos,
parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica,
conforme discriminação abaixo:
INSTITUCIONA
L
Câmara Municipal
Secretaria
de
Governo
Procuradoria Geral
do Município
Secretaria
de
Administração
Controladoria
Geral
do
Município
Sec. do Trabalho e
Desenv. Social
Secretaria
de
Educação
Secretaria
de
Saúde
Secretaria
de
Finanças
Secretaria
de
Desenv.
Econômico
Sec. de Meio Amb.
e Rec. Hídricos
Sec. de Juventude
e Esportes
Sec.
de
Infraestrutura
e
Obras
Sec. de Cultura e
Turismo
Sec.
de
Desenvolvimento
Agrário
Autarquia de Meio
Ambiente
e
Sustentabilidade AMASBAR.
Reserva
de
Contingência
TOTAL
7
Pag.
FISCAL
SEGURIDAD
E
TOTAL
5.570.000,00
1.846.000,00
5.570.000,00
1.846.000,00
1.598.000,00
1.598.000,00
4.196.000,00
4.196.000,00
274.500,00
274.500,00
375.000,00
6.343.500,00
6.718.500,00
91.478.648,60
91.478.648,60
53.305.900,9
0
53.305.900,90
3.976.346,50
3.976.346,50
674.000,00
674.000,00
2.430.000,00
2.430.000,00
1.698.000,00
1.698.000,00
16.324.070,0
0
16.324.070,00
3.627.000,00
3.627.000,00
1.572.000,00
1.572.000,00
211.000,00
211.000,00
750.000,00
750.000,00
98.427.817,4
0
97.822.148,60
196.249.966,0
0
FUNCIONAL
Legislativa
Essencial à Justiça
Administração
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Direito da Cidadania
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
5.570.000,00
1.598.000,00
15.008.756,50
6.343.500,00
91.478.648,60
40.000,00
53.305.900,90
3.697.000,00
32.000,00
5.311.360,00
400.000,00
610.000,00
2.791.000,00
40.000,00
1.922.000,00
200.000,00
143.000,00
2.600.800,00
810.000,00
1.798.000,00
1.800.000,00
750.000,00
196.249.966,00
ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
173.226.566,00
71.700.758,60
101.525.807,40
22.273.400,00
19.853.400,00
2.420.000,00
750.000,00
196.249.966,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO
para o ano de 2019, estão plenamente assegurados
recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
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Terça-feira, dia 13 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 494 - CADERNO 01/01
Art.7º - Ficam os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, respeitadas as demais Normas
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64,
através de decreto, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares:
I.
De modo a atualizar os valores
orçados nesta Lei, à conta de
excesso de arrecadação e superávit
financeiro, conforme inciso I e II, §
1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de
17 de março de 1964;
II. A qualquer época do exercício até
o limite de quarenta por cento de
seu valor total, com a finalidade
de
reforçar
as
dotações
orçamentárias, utilizando como
fonte de recursos compensatórios
a reserva de contingência e as
disponibilidades orçamentárias de
acordo com o inciso III do § 1º, do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
III. Destinado a ampliar dotações
orçamentárias,
vinculadas
ao
recebimento de recursos oriundos
de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de
convênios, utilizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação
produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite
dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta
de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os
orçamentos
de
órgãos
reestruturados, utilizando como
fonte de recursos o previsto no
inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei
Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o montante dos saldos das
dotações
orçamentárias
dos
respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser
utilizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, realizado através de Portaria e/ou
Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso
II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de
transferência voluntária, far-se-á a suplementação da
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por
excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais
autorizados no último quadrimestre do exercício
financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos
na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição
Federal, serão classificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
8
Pag.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a realizar operações de crédito,
conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único- O Poder Executivo,
ao realizar operações de créditos, deverá fazer através
de lei específica, dando ciência à Câmara Municipal do
montante da respectiva operação, bem como da
capacidade de endividamento do município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
metas de resultado primário, conforme definido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo
fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, conforme determinação contida
no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13° - Ficam todas as disposições,
especificadas na presente Lei, automaticamente
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2019.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha, aos oito dias do mês de novembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.369/2018
AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte de lei;
Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta
Lei, a suplementar o Orçamento de 2018, no valor de 16%
(dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº 2.301/2017 –
LOA.
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de
2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos treze dias do
mês de novembro do ano de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.370/2018
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 13 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 494 - CADERNO 01/01
DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS
CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E LUZ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia no âmbito do Município
do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de
consumo para fins de cobrança através de levantamento
de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único - Consideram-se
imóveis para fins desta Lei estabelecimentos
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins
lucrativos, como também qualquer consumidor dos
serviços de água e energia elétrica no município de
Barbalha-Ce.
Art. 2º As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia só poderão efetuar
cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou
hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados
pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal
regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
9
Pag.
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha-CE, 13 de
novembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.371/2018
Altera a Lei Municipal No.
1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira
e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber, nos termos
do art. 23, inciso II da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao inciso III do art.
44 da Lei Municipal 1.955/2011 com a seguinte redação:
Art. 44 - ...
I - ...
II - ...
III – ...
Parágrafo Único – Em se tratando de Servidor cedido para
exercício funcional em outro órgão, as despesas com a
capacitação através de cursos de graduação, pósgraduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo
órgão cessionário enquanto durar a cessão.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha-CE, 13 de
novembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
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