Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
LEI Nº 2.367/2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.125 DE 28 DE
AGOSTO DE 1990, QUE TRATA DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CMDCA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha, instituído pela Lei Municipal Nº 1.125 de 28 de
Agosto de 1990, visando o desenvolvimento de ações
públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente do Município de Barbalha, Estado do
Ceará.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de Barbalha,
criado pela Municipal Nº 1.125 de 28 de Agosto de 1990,
possui natureza jurídica de órgão colegiado paritário,
vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social, com a missão institucional de
deliberar sobre a política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente e seus programas
específicos no Município, exercendo o controle
institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração
operacional dos órgãos públicos responsáveis e
mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Promover o reconhecimento e a garantia
dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes da
legislação em vigor;
II – Estabelecer diretrizes básicas, através de
atos administrativos regulamentares, sobre a política de
promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e sobre os programas que lhes são peculiares,
estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei
Federal Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), alterada pela Lei nº 12.010, de 2009
fixando as prioridades;
III – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos
competentes, possíveis denúncias de discriminação,
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negligência, abuso, exploração e violência contra crianças
e adolescentes;
IV – Controlar, acompanhar e avaliar a gestão
e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos
dos órgãos do Poder Público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área,
propondo as necessárias correções, observadas as linhas
de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no
artigo 227 da Magna Carta de 1988 e nos artigos 87 e 88
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – Informar anualmente, ex officio ou quando
solicitado, ao Poder Público Municipal e as organizações
da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI – Mobilizar a sociedade sobre as condições
reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança
e do adolescente, realizando audiências públicas,
campanhas e estimulando a participação da população na
gestão e no controle social, especialmente através de
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade
civil;
VII – Sensibilizar os gestores dos órgãos
públicos e os representantes das organizações não
governamentais sobre as condições reais de
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII – Estimular, apoiar e promover a
manutenção de banco de dados e sistemas de informação
sobre situações de violação dos direitos da criança e do
adolescente;
IX – Acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária e a execução do orçamento municipal,
indicando às modificações necessárias a consecução da
política de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente;
X – Acompanhar o reordenamento normativo
e institucional, propondo, sempre que necessário,
modificações na estrutura, organização e funcionamento
dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito das políticas sociais básicas;
XI – Estabelecer vínculo de cooperação com a
Câmara Municipal, com os órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e Defensoria Pública;
XII – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares
do Município no exercício de suas funções, respeitada sua
autonomia funcional;
XIII – Apurar as possíveis faltas funcionais dos
membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância
e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de
sanções disciplinares junto a quem de direito, em
consonância com a legislação em vigor;
XIV – Promover intercâmbio de experiências e
informações com os demais Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA;
XV – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Barbalha, nos termos desta
Lei;
XVI – Mapear em conjunto com o Conselho
Tutelar, os serviços e programas das políticas sociais que
tenham como público, alvo crianças e adolescentes;
XVII – Inscrever programas, projetos e
entidades governamentais e não governamentais que
atuem ou tenham por objeto a defesa e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, especificando os
regimes de atendimento, mantendo o registro das
inscrições e de suas alterações, bem como, formular
comunicação da existência das referidas inscrições junto
aos Conselhos Tutelares e à autoridade judicial da Vara
competente para tratar dos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII – Realizar processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização de
representante do Ministério Público Estadual, e em
conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012.
2
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XIX – Convocar, ordinariamente, a cada 02
(dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XX – Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar
as instituições públicas e privadas que têm como público
alvo, crianças e adolescentes;
XXI – Definir em conjunto com o Conselho
Tutelar, o seu Regimento Interno;
XXII – Elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII – Criar e manter programas específicos
e participar do planejamento municipal nas temáticas
relacionadas à criança e ao adolescente;
XXIV – Exercer outras atividades correlatas,
que não conflitem com sua missão institucional, a serem
definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez)
membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes da Organização
Governamental, indicados pelo poder Executivo
considerando prioritariamente as Secretarias que possuem
primazia na promoção e segurança da garantia dos direitos
das crianças e adolescentes.
II – 05 (cinco) representantes de Organizações
Não Governamentais que tenham como público alvo e
suas ações a criança e o adolescente.
Art. 5º - O Conselho será composto do
seguinte modo:
I – Mesa diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II – Plenária.
III – Comissões Temáticas.
IV- Comissões Temporárias
V – Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO E
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, DA
NOMEAÇÃO E DO CARGO DE CONSELHEIRO
Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes
representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelos respectivos gestores.
Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes
representantes de organizações não governamentais serão
escolhidos em Fórum específico para essa finalidade.
§ 1º - O Fórum supramencionado deverá ser
convocado por edital divulgado de forma ampla nos
diversos equipamentos públicos do Município, no mínimo
01 (um) mês antes do término do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade;
§ 2° - O procedimento de escolha será
fiscalizado pelo representante do Ministério Publico
Estadual competente, que oferecerá impugnações perante
o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso.
§ 3º - Participarão da assembleia geral, tanto
como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade que atuam amplamente na
promoção e proteção dos direitos de criança e
adolescentes; em qualquer das áreas de política publicas,
que tenham abrangência municipal e que estejam
legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de
funcionamento regular, na forma de seus atos
constituintes.
§ 4º - Para o fim deste artigo, consideram-se
organizações da sociedade civil que atuam na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as
entidades não governamentais, que desenvolvam serviços
e programas de proteção especial de direitos e programas
socioeducativos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal Nº
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8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterada
pela Lei nº 12.010, de 2009 ou programas de
mobilizações, comunicação social, formação de recursos
humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno
da questão dos direitos da criança e do adolescente.
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente designará uma comissão para
organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros.
Art. 8º - Os conselheiros serão nomeados por
Portaria do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º - A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada relevante serviço público, ficando
expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária ou não.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO
CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
do presidente, conforme for disposto no seu Regimento
Interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões
extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com
a presença mínima de 06 (seis) membros e serão
consignadas em Resolução, assinadas pelo presidente e
encaminhadas para publicação, tendo o Presidente o voto
de minerva.
§ 3º - Em seu Regimento Interno, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estipulará as matérias que poderão ser deliberadas pela
maioria simples dos membros e as que dependerão de
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DA
VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 11 – O Regimento Interno regulamentará
os procedimentos de indicação dos Conselheiros, sobre o
procedimento de substituição de membros, bem como,
diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha.
Art. 12 – No caso de declaração da vacância
da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a
titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes
no caso dos conselheiros representantes de órgãos
públicos. Se for representante de organização não
governamental, a nomeação do suplente será feita pela
entidade titular do assento junto ao Conselho.
Art. 13 – Ocorrerá vacância da função de
conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Perda do cargo.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria
absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito a ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes
hipóteses:
a)
Desatender
comprovadamente
às
incumbências previstas no Regimento Interno;
b) Não comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem o
comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a
hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força
3
Pag.
maior, devidamente justificada, por escrito, até 48
(quarenta e oito) horas após a realização da reunião;
c) Apresentar conduta social pública
incompatível com a natureza das suas funções;
d) For condenado por sentença penal
confirmada por órgão colegiado.
Art. 14 – No caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros
titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15 – O Regimento Interno disporá sobre
os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de
vacância, impedimento, afastamento legal e ausência
eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes
em substituição aos conselheiros titulares.
Art. 16 – O Presidente será substituído, em
caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
Art. 17 – Em caso de vacância da Presidência,
e da Vice-Presidência, convocar-se-á nova eleição, em
prazo razoável, respondendo pelas funções, até a escolha
do novo titular, os substitutos previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único – Os cargos ainda serão
considerados vagos nas hipóteses do artigo 12.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha,
instituído pelo Decreto nº 024 de 18 de novembro de
1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao
desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas
de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Barbalha.
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com fundamento no artigo 2º da Resolução
do CONANDA de Nº 137 de 21 de janeiro de 2010.
Parágrafo Único – Na gerência deste Fundo
deverão ser observados os Princípios da Lei Federal Nº
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) alterada por Lei nº 12.594, de 2012 e as
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente formuladas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 20 - Fica designado o Secretário ou
Ordenador de despesa da Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social para atuar nas
funções de gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha, cujos atos de gerenciamento serão emanados do
Poder Executivo por meio de Portaria ou Decreto.
§ 1º - O (a) gestor (a) da Secretaria Municipal
supramencionada ficará responsável pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de conta específica
destinada à movimentação das receitas e despesas do
Fundo.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um
registro próprio, de forma que a disponibilidade de caixa,
receita e despesas, fiquem identificadas de forma
individualizada e transparente.
§ 3º - As providências administrativas
necessárias à liberação dos recursos, deverão observar o
Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, sem
prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e
Princípios relativos à administração dos recursos públicos,
ressalvados o direito do conselho fiscalizar a correta
execução dos recursos.
§ 4º - Os recursos do Fundo poderão ser
destinados à pesquisa, ao estudo, a programas de proteção
especial à criança e ao adolescente cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
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sociais básicas, à capacitação de recursos humanos e
aquisição de materiais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO
FUNDO
Art. 21 - São receitas do Fundo:
I – Recursos financeiros especificados e
consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e
os adicionais que a referida Lei estipular no transcorrer de
cada exercício;
II – Doações decorrentes do Imposto de
Renda, em conformidade com o que está preceituado no
artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos
Decretos Presidenciais e demais Portarias Ministeriais
regulamentadores da matéria;
III – Multas decorrentes de sanções previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados diversos;
V – Receitas advindas de convênios, acordos e
contratos firmados pelo Município em favor do Fundo;
VI – Produto da arrecadação de outras receitas
oriundas do financiamento de atividades econômicas e de
prestações de serviços;
VII – Resultado das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VIII – Saldos dos exercícios anteriores;
IX – Direitos que porventura vierem a
constituir;
X – Bens imóveis e móveis sem ônus,
destinados à execução dos Programas e deliberações do
Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – contribuições de governos estrangeiros e
de organismos internacionais multilaterais;
XI – Outras receitas que venham a ser
instituídas por Lei.
Art. 22 - Constituem-se despesas e condições
de aplicação do Fundo:
I – Financiamento total ou parcial de
programas e/ou projetos de atendimento à criança e ao
adolescente, aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em consonância
com o Plano de Aplicação do respectivo financiamento;
II – Aquisição de material permanente e de
consumo, bem como, insumo para o desenvolvimento dos
programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações do Fundo;
IV – Atendimento de despesas diversas de
caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de
bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o
adolescente para fins de garantir os direitos
constitucionais e infraconstitucionais.
V – Outras despesas não previstas
anteriormente que venham a surgir por deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente através de Resolução.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação.
Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as
políticas e diretrizes de atendimento aos programas que
visem atender aos direitos e interesses da criança e do
adolescente,ressalvados o direito do conselho fiscalizar a
correta execução dos recursos, bem como apresentar
propostas que assegurem a implementação dos direitos e
interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo
observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação em vigor.
4
Pag.
Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Fundo, mantendo a observância a
legislação em vigor.
Art. 26 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio.
Art. 27 – A escrituração contábil será feita
pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão, os
balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e
demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação vigente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade-Geral do
Município de Barbalha.
Art. 28 – A execução orçamentária das receitas
se processará por intermédio da obtenção de sua receita
nas fontes determinadas nesta Lei e por eventual
suplementação do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 – Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos
adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
§ 2º - Os recursos aprovados como créditos
adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de
cinco dias a contar da aprovação daqueles.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 – Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Regulamentar a aplicação dos recursos do
Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos
recursos financeiros do Fundo, através de Planos anuais e
plurianuais;
II – Apreciar e aprovar, caso a caso, as
propostas apresentadas por entidades governamentais e
não governamentais, para financiamento de projetos e
atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III – Conceder certificados de pré-qualificação
de projetos ou atividades, a entidades governamentais e
não governamentais para que possam captar diretamente
recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas,
sem dispensa da análise dos projetos e atividades,
conforme previsto no inciso anterior;
IV – Fiscalizar despesas decorrentes dos
convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmado
em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
V – Acompanhar e avaliar a execução
orçamentária e financeira do Fundo;
VI – Apreciar e aprovar especificamente as
contas e relatórios da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor
financeiro do Fundo nomeado por ato do Poder
Executivo;
VII – Emitir normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
VIII – Manter em coordenação com o setor de
patrimônio da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com vinculados ao Fundo;
IX – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, bem da destinação de verbas oriundas do Fundo e
programas
desenvolvidos
com
recursos
deste,
requisitando auditoria do Município, sempre que
necessário.
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Art. 31 – Compete ao Secretário Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto ordenador
de despesas do Fundo:
I – Emitir e assinar notas de empenho, cheques,
transferências e ordens de pagamentos relativas a gastos
devidamente contabilizados e em consonância com a
política municipal dos direitos da criança e do
adolescente;
II – Manter em conjunto com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Encaminhar à Contabilidade-Geral do
Município: Mensalmente, as demonstrações das receitas e
despesas; Trimestralmente, os inventários de bens,
materiais e serviços; Anualmente, os inventários de bens
móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo.
IV – Providenciar, junto a Contabilidade-Geral
do
Município,
as demonstrações
mencionadas
anteriormente;
V – Providenciar, junto à Contabilidade-Geral
do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando
os relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos
Municípios e para o Ministério Público;
VI – Apresentar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
detectada nas demonstrações mencionadas anteriormente;
VII – Providenciar a abertura de conta corrente
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em agência de estabelecimento oficial de
crédito;
VIII – Fornecer ao Ministério Público, quando
requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Lei Nº 8.429/92;
IX – Acompanhar a dotação orçamentária e
realizar a conciliação bancária;
X – Preparar lançamentos das receitas e
despesas mensais;
XI – Manter controle de pagamentos de
parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e
similares;
XII – Controlar contas bancárias;
XIII – Desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 32 – Compete ao Chefe do Poder
Executivo Municipal:
I – Aprovar a programação anual e plurianual
do Fundo;
II – Fazer constar na proposta orçamentária
anual do Município, recursos suficientes para o Fundo
desenvolver suas ações;
CAPÍTULO V
DA CHANCELA DE PROJETOS
Art. 33. Deve ser facultado ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos
mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente destinados a
projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O percentual de retenção dos recursos
captados, em cada chancela, é de 20% ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do
projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a
2 (dois) anos.
5
Pag.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no
parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar
seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, caso não tenha sido captado valor
suficiente.
Art. 34. O nome do doador ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o
que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e
não-governamentais relativas a:
I - Desenvolvimento de programas e serviços
complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma
do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e
do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990 alterada pela Lei
nº 13.257 de 2016, observadas as diretrizes do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos
de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 36. Deve ser vedada a utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas
em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar;
II - manutenção e funcionamento do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - o financiamento das políticas públicas
sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham
de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente;
IV - investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
criança e do adolescente.
Art. 37. Nos processos de seleção de projetos
nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados
representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
mesmos não devem participar da comissão de avaliação e
deverão abster-se do direito de voto.
Art. 38. O financiamento de projetos pelos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
estar condicionado à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 39. Desde que amparada em legislação
específica e condicionado à existência e ao funcionamento
efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei n°
8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser
admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.
Art. 40. O saldo financeiro positivo apurado
no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme
determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA
DO FUNDO
Art. 41 – O Poder Executivo Municipal se
necessário, regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
no que tange ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Barbalha.
Art. 42 – O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Barbalha terá vigência por
prazo indeterminado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Barbalha contará para seu
funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta
por servidores do Poder Executivo Municipal, para
exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das ações do
Conselho.
Art. 44 – Para atender ao disposto na presente
Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos
moldes da legislação em vigente.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de
2018.
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras
providências
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor abaixo viajar à cidade de
Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da
Câmara Municipal, junto a Empresa MD Contadores
Associados Ltda, tratando de assuntos diversos
relacionados com: envio do SIM de setembro/2018;
Projeto de Lei da LOA para 2019; bem como tirando
dúvidas e tratando de outros assuntos de interesse da
Administração Legislativa Municipal, relacionados com o
setor financeiro e contábil, tendo em vista que a atribuição
não pode se desenvolver através de outro meio de
comunicação disponível, sem a necessidade de
deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da
dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Barbalha.
NOM
E
CAR
GO
Eman
uel
Dem
etrio
Sarai
va
Samp
aio
Servi
dor
PERÍODO
DO
AFASTA
MENTO
22 e
23/10/2018
No.
DE
DIÁR
IAS
02
VALO
R
UNIT
ÁRIO
450,00
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
19 de Outubro de 2018
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PORTARIAS
PORTARIA No.
6
Pag.
1910001/2018
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VAL
OR
TOT
AL
900,
00