Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Projeto de Lei nº 61/2018.
Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de
Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo
Poder
Público
Municipal
e
Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público
Municipal,
e
Entidades
da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º - O Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no
exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS
e DESPESAS do Município, as quais se encontram
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis
milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e
sessenta e seis reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada
no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em
R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões,
duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e
seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento
Fiscal,
em
R$
98.427.817,40 (noventa e oito
milhões, quatrocentos e vinte e sete
mil, oitocentos e dezessete reais e
quarenta centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 97.822.148,60 (noventa e
sete milhões, oitocentos e vinte e
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
dois mil, cento e quarenta e oito
reais e sessenta centavos).
Art. 4º - A Receita será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos,
Taxas
e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES DA
RECEITA
Deduções – FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
TOTAL
199.335.120,00
7.827.100,00
2.600.800,00
1.313.000,00
32.550,00
186.127.970,00
1.433.700,00
- 11.450.154,00
- 11.450.154,00
8.365.000,00
2.000.000,00
25.000,00
6.340.000,00
196.249.966,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade
com a discriminação dos quadros constantes dos anexos,
parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica,
conforme discriminação abaixo:
INSTITUCIO
NAL
Câmara
Municipal
Secretaria
de
Governo
Procuradoria
Geral
do
Município
Secretaria
de
Administração
Controladoria
Geral
do
Município
Sec.
do
Trabalho
e
Desenv. Social
Secretaria
de
Educação
Secretaria
de
Saúde
Secretaria
de
Finanças
Secretaria
de
Desenv.
Econômico
Sec. de Meio
Amb. e Rec.
Hídricos
Sec.
de
Juventude
e
Esportes
Sec.
de
Infraestrutura e
Obras
Sec. de Cultura
e Turismo
Sec.
de
Desenvolvimen
to Agrário
Autarquia
de
Meio Ambiente
FISCAL
SEGURIDA
DE
TOTAL
5.570.000,
00
1.846.000,
00
1.598.000,
00
5.570.000,0
0
1.846.000,0
0
1.598.000,0
0
4.196.000,
00
274.500,00
4.196.000,0
0
274.500,00
375.000,00
6.343.500,00
53.305.900
,90
6.718.500,0
0
3.976.346,
50
674.000,00
53.305.900,
90
91.478.648,
60
3.976.346,5
0
674.000,00
2.430.000,
00
2.430.000,0
0
1.698.000,
00
1.698.000,0
0
16.324.070
,00
16.324.070,
00
3.627.000,
00
1.572.000,
00
3.627.000,0
0
1.572.000,0
0
211.000,00
211.000,00
91.478.648,6
0
e
Sustentabilidad
e - AMASBAR.
Reserva
de
Contingência
TOTAL
2
Pag.
750.000,00
98.427.817
,40
750.000,00
97.822.148,6
0
196.249.966
,00
FUNCIONAL
Legislativa
Essencial à Justiça
Administração
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Direito da Cidadania
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
5.570.000,00
1.598.000,00
15.008.756,50
6.343.500,00
91.478.648,60
40.000,00
53.305.900,90
3.697.000,00
32.000,00
5.311.360,00
400.000,00
610.000,00
2.791.000,00
40.000,00
1.922.000,00
200.000,00
143.000,00
2.600.800,00
810.000,00
1.798.000,00
1.800.000,00
750.000,00
196.249.966,00
ECONÔMICA
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS
DE
CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
173.226.566,00
71.700.758,60
101.525.807,40
22.273.400,00
19.853.400,00
2.420.000,00
750.000,00
196.249.966,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO
para o ano de 2019, estão plenamente assegurados
recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas
Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de
decreto, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
I.
De modo a atualizar os valores
orçados nesta Lei, à conta de
excesso de arrecadação e superávit
financeiro, conforme inciso I e II, §
1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de
17 de março de 1964;
II. A qualquer época do exercício até o
limite de oitenta por cento de seu
valor total, com a finalidade de
reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos
compensatórios a reserva de
contingência e as disponibilidades
orçamentárias de acordo com o
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III. Destinado a ampliar dotações
orçamentárias,
vinculadas
ao
recebimento de recursos oriundos
de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de
convênios, utilizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação
produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite
dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta
de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os
orçamentos
de
órgãos
reestruturados, utilizando como
fonte de recursos o previsto no
inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei
Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o montante dos saldos das
dotações
orçamentárias
dos
respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser
utilizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, realizado através de Portaria e/ou
Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso
II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de
transferência voluntária, far-se-á a suplementação da
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por
excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais
autorizados no último quadrimestre do exercício
financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos
na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição
Federal, serão classificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a realizar operações de crédito,
conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
3
Pag.
metas de resultado primário, conforme definido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo
fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, conforme determinação contida
no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13° - Ficam todas as disposições,
especificadas na presente Lei, automaticamente
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2019.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal
Barbalha, em primeiro de outubro de 2018.
de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a honra de submeter, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento
o incluso Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do
município para o exercício de 2019.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica
do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando,
também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem
como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Como veremos no referido Projeto de Lei, as
metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2019 foram mantidas, havendo apenas as mudanças
necessárias, relativas aos índices inflacionários apurados em
períodos distintos e nos recursos provenientes da União e do
Estado, principalmente nas áreas da saúde e educação.
Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que
tem sido o norte do nosso governo.
Com o presente Projeto de Lei, continuamos
nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições
juntamente com as diretorias da administração envolvidas
diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como
pela busca do aprimoramento de procedimentos concernentes a
esse processo.
Na sua elaboração, foram também consideradas
as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual –
PPA, relativo ao período de 2018 a 2021. Suas proposições
configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas
orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir
alternativas para o nosso município estar apto, como
reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de
novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos
campos demográfico, econômico e social.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
As diretrizes que orientam o PPA, e que também
ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações
dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com
qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras
gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a
sua melhoria constante.
Essa é a finalidade essencial desta proposição. O
amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano
está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação
do dinamismo que todos precisamos para o Município de
Barbalha-CE. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido
equilíbrio das contas públicas da municipalidade, herdeiro de um
padrão de governança consolidado ao longo dos últimos anos.
Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os
anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como
representantes legítimos do povo de Barbalha, significando, com
isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no
entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma
ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com
certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas
públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase
na Geração de Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos.
Este é o breve relato dos principais aspectos que
fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano.
Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os
preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal
e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2019, o
que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal.
Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às
vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de
manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais,
condição mister para o atendimento das necessidades de nossa
população.
Certo da pronta aprovação da matéria, aproveito a
oportunidade para saudar a todos o Edis Executivamente.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
4
Pag.