Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE RESOLUÇÕES
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Projeto de Resolução Nº 15/2018
Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão
Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense
ao Senhor Júlio César Agrelli Lobo.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será
feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
em
03 de setembro de 2018.
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Marcus José Alencar Lima-Capitão
Vereador
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
BIOGRAFIA
Júlio César Agrelli Lobo, Delegado de Polícia
Civil do Estado do Ceará, é natural do Estado de Minas
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Gerais, erradicado no estado da Bahia onde passou sua
infância, retornando ao estado natal em 1988, onde
permaneceu até o ano de 2005. Filho de Mãe Mineira e P
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Baiano, sendo o mais novo de cinco irmãos. Bacharel em
Direito pela Fundação Dom André Arcoverde- Fundação
COMISSÕES PERMANENTES
da UERJ (Valença-RJ). Foi Advogado, inscrito na OAB-
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
MG 96825 com atuação e inscrição 2003/2007. Atuou na
Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 2007 e 2008
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
como
assessor
Técnico
do
Corregedor-Geral
da
Defensoria Pública do Estado da Bahia. Foi Professor de
Direito Penal e Processo Penal da Faculdade BatistaSalvador-BA, nos anos de 2008 e 2009. Trabalhou como
Analista Judiciário tendo atuado como assessor de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Desembargador em Gabinetes de Câmaras Cíveis e
Criminal- 2008-2010, do Tribunal de Justiça do Estado da
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
em
04 de setembro de 2018.
Bahia. Servidor Público do Estado do Ceará-Delegado de
Polícia Civil de 2ª Classe em exercício, tendo ingressado
na carreira no ano de 2010, sendo, também, professor de
Marcus José Alencar Lima-Capitão
Vereador
Penal e Processo Penal em cursos preparatórios para
concursos públicos. Atuou como Delegado de Polícia na
BIOGRAFIA
circunscrição de Penaforte, Mauriti e Brejo Santo.
Coordenou Operações Policiais com capturas de presos no
Francisco Marcelo Moura de Almeida é natural
Estado da Bahia e Pernambuco. Atuou como Delegado
de Fortaleza-CE, graduou-se Bacharel em Direito pela
nas circunscrições de Juazeiro do Norte e Barbalha
Universidade Federal do Ceará, no ano de 1994, atuando
(2015/2018), estando atualmente, como delegado Titular
como advogado por seis anos, até ingressar nos quadros
da Delegacia de Barbalha-CE e também como instrutor de
da Polícia Civil do Estado do Ceará, em caráter efetivo,
Armamento e Tiro da Academia Estadual de Segurança
no ano de 2000, no cargo de Delegado de Polícia Civil de
Pública-AESP com diversos cursos na área armamentista,
1ª Classe.
além de atirador de IPSC na modalidade Classic, cal.45 e
Atualmente é adjunto da Delegacia Municipal
atirador de precisão com fuzil cal. 308. Possui diversos
de Barbalha. Foi titular das Delegacias Regionais do
cursos: Rito Sumaríssimo (Lei 9099/95), ministrado pela
Crato, Brejo Santo e do 30º Distrito Policial, em
FAA(UERJ); Curso de Direitos Humanos no Terceiro
Fortaleza, além das Delegacias Municipais de Acopiara,
Milênio, ministrado pela FAA; Curso de Globalização e
Uruburetama
Regionalização,
de
Regionais de Iguatu, Itapipoca, e Aracaú, bem como pelas
Atualização e aperfeiçoamento em direito ministrado pelo
municipais de Chorozinho e Horizonte, tendo atuado, em
PRAETORIUM-MG;
ministrado
pela
Curso
de
FFA;
Curso
Atualização
e
Pacajus
respondendo
ainda
pelas
e
outras oportunidades, como adjunto, plantonista e
LFG
substituto, em diversas unidades da Polícia Civil, na
(Instituto de Ensino Luís Flávio Gomes); Especialização
capital e no interior. Foi Professor de Direito Penal
em Direito Público pelo JUSPODIVM; Pós-Graduado em
Aplicado, no Curso de Formação Profissional de Escrivão
Direito do Estado pelo JUSPODIVM; Curso de Formação
e Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em 2008.
de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe em
Ministrou o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão para
2006/2007; Curso de Formação de Delegado de Polícia do
Profissionais da Segurança Pública, pela Faculdade de
Estado do Ceará em 2008/2009.
Tecnologia CDL, em 2011. Pós-Graduando em Direito
aperfeiçoamento em direito Ministrado pela
Penal e Processo Penal pela Universidade Leão Sampaio.
Projeto de Resolução Nº 16/2018
PROJETOS DE LEIS
Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão
Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense
ao Senhor Francisco Marcelo Moura de Almeida.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será
feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Projeto de Lei Nº 24/2018
Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos
e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública
municipal de saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal
divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades
de saúde, a relação atualizada de medicamentos
disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem
como a relação dos profissionais de Saúde que estão
realizando atendimento nas unidades de saúde.
Parágrafo único. O conceito de unidades de
saúde contempla os postos de saúde, as unidades de
estratégias de saúde da família, a central de distribuição
de medicamentos e os pronto-atendimentos.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01
Art. 2º A alteração do estoque de
medicamentos deve ser publicada no site oficial da
Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde.
Parágrafo único. A informação deve ser
precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição
gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em
cada unidade de saúde.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de março de 2018.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as);
Transparência pública é dever dos Governantes
e
direito
dos
Cidadãos.
Esta
iniciativa
visa
à
disponibilização de forma acessível de todos os
medicamentos que o Poder Público oferece, assim como
os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas
unidades de saúde, democratizando as informações e o
acesso da população.
Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma
Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe
o profissional indicado para lhe atender, assim como se o
medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido
gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá
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Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista
no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica
no território do município.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia
elétrica não ultrapasse 50kws mensal.
Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no
Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25%
(vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de
consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural,
Comercial e Industrial, a aplicação.
requerer o mesmo, democratizando ainda mais este
acesso.
Este projeto tem por finalidade melhorar a
qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos
cidadãos que dependem da distribuição gratuita de
medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes
acabam
gastando
seus
recursos
para
comprar
medicamentos que estão disponíveis na rede pública.
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 60/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica
obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da
alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está
submetido.
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo)
dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a
distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
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inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados
como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota
percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único,
ou seja, 1,60%.
Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
§ 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese
do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a
Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de
constatação da veracidade das informações, deverá no prazo
máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura
e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias
para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao
consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis,
salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da
execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o
consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa.
Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica
a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso
Município.
Conforme é de conhecimento dos
nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei
municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para
cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso
Município, que uma vez implementada o cumprimento da referida
Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se
mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores
barbalhenses.
Partindo-se do princípio que a lei
municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente
poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos
reclames da população barbalhense, determinou a realização de
estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela
modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na
forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que
resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e
baixa do Município.
A título de exemplificação, na
classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população,
estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da
faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e
baixa
do nosso Município, cujos
valores terão redução
significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por
cento) em relação a aplicação da lei ora vigente.
Da faixa de 101 a 125kws da
classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de
consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam
em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 (trinta e
um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a
pagar R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP.
Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução
significativa das alíquotas.
Conforme comparativos feitos
com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das
faixas de cobrança das alíquotas ora propostas, teremos valores
inferiores ao normal.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01
Mesmo sabendo que a CIP é
exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e
disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população
que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros
de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na
instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso
contraria ter a suspensão do pagamento efetivado, devendo ser
restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço
de iluminação pública.
Além disso, estamos isentando da
cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural,
cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kWs ao mês,
beneficiando atualmente 3.687 (três mil seiscentos e oitenta e sete)
consumidores.
Esta Lei ao contrario do que está
previsto na Lei municipal nº 1.876/2009, garante a população uma
cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará
menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas,
garantindo assim à manutenção, o pagamento da energia
consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de
iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o
Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) por ano.
Diante da relevância da matéria e
dos benefícios imediatos que trará para a nossa população,
requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de
URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Na certeza da pronta aprovação
da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis
executivamente.
Barbalha/CE, 26 de setembro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO
PROJETO DE LEI Nº 60/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da
Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista
no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica
no território do município.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
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Pag.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica
não ultrapasse 25 kws mensal.
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica
obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da
alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está
submetido.
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo)
dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a
distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 eincisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na
hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação
junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em
caso de constatação da veracidade das informações, deverá no
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra
Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas
necessárias para que o serviço de iluminação pública fique
disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e
cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou
financeira da execução do projeto de instalação do serviço,
hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP
suspensa.
Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos dapresente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
6
Pag.
a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso
Município.
Conforme é de conhecimento dos
nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei
municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para
cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso
Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida
Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se
mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores
barbalhenses.
Partindo-se do princípio que a lei
municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente
poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos
reclames da população barbalhense, determinou a realização de
estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela
modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na
forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que
resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e
baixa do Município.
A título de exemplificação, na
classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população,
estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da
faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e
baixa
do nosso Município, cujos
valores terão redução
significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por
cento) em relação a aplicação da lei ora vigente.
Da faixa de 101 a 125kws da
classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de
consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam
em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e
um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a
pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP.
Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução
significativa das alíquotas.
Conforme comparativos feitos
com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das
faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores
inferiores ao normal.
Mesmo sabendo que a CIP é
exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e
disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população
que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros
de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na
instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso
contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser
restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço
de iluminação pública.
Além disso, estamos isentando da
cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural,
cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês,
beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete)
consumidores.
Esta Lei ao contrario do que está
previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma
cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará
menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas,
garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia
consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de
iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o
Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos
mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e
quatrocentos mil reais) por ano.
Diante da relevância da matéria e
dos benefícios imediatos que trará para a nosso
população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em
regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Na certeza da pronta aprovação
da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis
executivamente.
Barbalha/CE, 26 de setembro de
2018.
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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Anexo único, fixando o valor máximo da alíquota em 25% ( vinte
e cinco por cento) em todas as classes de consumidores indicadas,
quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial.
VETOS
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018
Trata-se de projeto de lei aprovado pela
Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de
2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através
do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar
no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação
atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública
municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que
estão realizando atendimento nas unidades de saúde.
Como é de conhecimento dos nobres
Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão
Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a
ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com
profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição.
Dentre as ferramentas que comtemplam o
Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via
sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos
unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para
entrega a população barbalhense.
Depreende-se que a matéria em debate não
passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao
Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada
com a implantação do Cartão Mais Saúde.
De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto
Desta forma, com fundamento no art. 52, §
1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em
VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria
nele aprovada contrária ao interesse público.
Barbalha/CE, 20 de abril de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
3- Emenda Aditiva nº 003/2018, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo quarto ao art. 9º, do
Projeto de Lei nº 60/2018, para que aos consumidores de energia
elétrica enquadrados como “ irrigante Linha Verde” seja aplicada
a menor alíquota percentual aplicada para a classe rural disposta
no Anexo único, ou seja, 1,60%.
Sem exceção, as três emendas em citação não subsistir
juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre
matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas
públicas;
Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso
II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º,
alínea d, da
Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo
legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria,
conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de
subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas
e contribuições:
Citamos:
Constituição Federal
Art. 61 – Omissis
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Constituição do Estado do Ceará
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha/CE
Art.. 60 – Omissis
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que que disponham sobre::
E
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas e contribuições;
Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo
Municipal que altera a lei municipal nº 1.876/2019, modificando a
cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, no
Município de Barbalha/CE.
Sendo
assim,
em
razão
da
inconteste
inconstitucionalidade das Emendas Modificativa nº 003/2018 e
Aditivas nºs 002/2018 e 003/2018, inseridas pelo Poder Legislativo
Municipal no Projeto de Lei nº 60/2018, hei por bem em vetá-las
integralmente.
Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão
ordinária realizada no dia 27/09/2018, a matéria foi alterada junto
ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as
seguintes emendas:
maior consideração.
VETO AS EMENDAS MODIFICATIVA
ADITIVAS 002/2018
E 003/2018, DO PROJETO DELEI Nº 60/2018
003/2018
Na oportunidade renovamos protestos da
Barbalha/CE, 01 de outubro de
2018.
1 – Emenda modificativa nº 003/2018, de autoria do Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, a qual alterou a redação do art. 6º, do
Projeto de Lei nº 60/2018, concedendo isenção do pagamento da
CIP para os consumidores das classes residencial e rural, cuja
faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 kws
mensal. Na redação originária deste dispositivo, foi estabelecido
pelo Poder Executivo a faixa de consumo de energia elétrica não
superior a25 kws mensal, para ter direito a referida isenção.
2 -Emenda Aditiva nº 002/2018, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo único ao art. 7º, do
Projeto de Lei nº 60/2018, a qual altera as tabelas constantes do
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MAPAS DE VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE DECRETO 02/2018
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Correia do
Nascimento
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
VEREADOR
FAVORÁVEL
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Dispõe sobre a rejeição do veto do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do
vereador Dorivan Amaro dos Santos.
8
Pag.
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
Carlos André Feitosa
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
João Ilânio Sampaio
X
X
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
08
X
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
X
X
Marcus José Alencar
Lima
Odair José de Matos
X
08
06
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 59/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica
e dá outras providências
06
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
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01