Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
EMENDAS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Emenda Verbal Aditiva No. 001/2018 ao Projeto de Lei
No. 60/2018
Art. 1º - Acresce ao art. 7º, o parágrafo único, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 7º. - ...
Parágrafo único - A
concessionária de energia
(Enel) fica obrigada a informar
na conta/fatura mensal o
percentual da alíquota e a
bandeira
a
que
o
usuário/consumidor
está
submetido.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
27 de setembro de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
Emenda Verbal Modificativa No. 001/2018 ao Projeto
de Lei No. 60/2018
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 1º - Altera a redação do art. 2º, que passa a apresentar
a seguinte redação:
Art. 2º. - O fato gerador da CIP
é o consumo de energia por
pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação de energia
elétrica no território do
município.
.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
27 de setembro de 2018.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Emenda Verbal Aditiva No. 002/2018 ao Projeto de Lei
No. 60/2018
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
Art. 1º - Acresce-se ao art. 6º o parágrafo único, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 6º. - ....
Parágrafo único - Ficam
alteradas as tabelas constantes
no Anexo Único, fixando o
valor máximo da alíquota para
25% (vinte e cinco por cento)
em todas as quatro classes de
consumidores indicadas, quais
sejam: Residencial, Rural,
Comercial e Industrial, a
aplicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
2
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
27 de setembro de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Emenda Verbal Modificativa No. 003/2018 ao Projeto
de Lei No. 60/2018
Art. 1º - Altera a redação do art. 6º, que passa a apresentar
a seguinte redação:
Art. 6º. – Estão isentos do
pagamento
da
CIP,
os
consumidores
das
classes
residencial e rural cuja faixa
de consumo de energia elétrica
não ultrapasse 50kws mensal.
27 de setembro de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Emenda Verbal Modificativa No. 002/2018 ao Projeto
de Lei No. 60/2018
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
27 de setembro de 2018.
Art. 1º - Altera a redação do art. 12, que passa a
apresentar a seguinte redação:
Art. 12. - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua
publicação, salvo para os casos
em que incidir o aumento da
alíquota da CIP, revogada as
disposições em contrário.
.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº 11/2018
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
27 de setembro de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
A Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o
Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
10 de setembro de 2018
Emenda Verbal Aditiva No. 003/2018 ao Projeto de Lei
No. 60/2018
Antônio Correia do Nascimento
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Art. 1º - Acresce-se ao art. 9º o parágrafo quarto, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 9º. - ....
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º Para os consumidores de
energia
que
sejam
enquadrados como "irrigante
linha verde" será aplicada a
menor alíquota percentual
aplicada para Classe Rural
disposta no Anexo Único, ou
seja, 1,60%.
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº 12/2018
A Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o
Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de setembro de 2018
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
3
Pag.
Antônio Correia do Nascimento
Odair José de Matos
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
58/2018
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
17/2018
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei 56/2018, decidiu pela
emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando
aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em
Plenário.
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 15/2018,
decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de setembro de 2018
André Feitosa
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de setembro de 2018
Dorivan Amaro dos Santos
João Ilânio Sampaio
Odair José de Matos
Marcus José Alencar Lima-Capitão
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
56/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 55/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
59/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 16/2018,
decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de setembro de 2018
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
10 de setembro de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
60/2018
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
57/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
10 de setembro de 2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de setembro de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
André Feitosa
Odair José de Matos
Dorivan Amaro dos Santos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
61/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 59/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
27 de setembro de 2018
4
Pag.
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei Nº 55/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Cristiane Macêdo de Souza, a Praça do
Sítio Santana, em nosso município.
André Feitosa
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de agosto de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Projeto de Decreto Legislativo Nº 04/2018
Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo
Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas
002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de
autoria do Executivo, e dá outras providências:
BIOGRAFIA
Cristiane Macêdo de Souza nasceu em
Barbalha no dia 17 de maio de 1986, no Hospital Santo
Antônio fazendo transbordar o coração de seus pais, João
Gonçalo de Souza e Maria de Fátima Macêdo de Souza e
Everton
de
Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos
termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário
apreciou e ele promulga o seguinte:
das suas irmãs, Carine Macêdo e Cris Macêdo e de todos
da família.
Sendo uma menina meiga e carinhosa, que
contagiava a todos com o seu sorriso e suas gargalhadas
DECRETO LEGISLATIVO
que ao longe se ouvia.
º
Art. 1
- Fica
REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal às
Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018
ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo,
que Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da
Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
e dá outras providências
Uma jovem que buscava realizar os seus ideais,
sempre engajadas nos movimentos sociais, culturais e
religiosos da comunidade, mas tinha um grande sonho em
ser da área da saúde, mesmo sem ter terminar o seu curso
de Técnico em enfermagem por em numeras vezes amigos
e conhecidos da nossa comunidade, receberam o seu apoio
e seu companheirismo nos momentos de angústia e dor,
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
elas sempre com seu sorriso estampado no rosto nunca
falou não.
Este sonho foi interrompido subitamente
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de outubro de 2018.
faltando apenas 42 dias para a sua colação de grau.
No dia 19 de março de 2008, ela faleceu,
vítima de um trágico acidente. Mas a certeza que temos é
André Feitosa
Dorivan Amaro dos
Santos
o que está escrito no evangelho de João 11: 25-26 “Disselhe Jesus: Eu Sou a Ressurreição e a vida, quem crê em
mim, ainda que esteja morto, vivera e todo aquele que
Odair José de Matos
vive, e crer em mim, nunca morrerá”. É nesta certeza que
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
5
Pag.
temos que nos confortamos. A saudade é grande, já se
passaram 10 anos sem a companhia de Cristiane Macêdo
de Souza, entretanto os ensinamentos deixados por ela
serão eternos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
31 de agosto de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Projeto de Lei Nº 56/2018
JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das
redes pública e privada de educação do município de
Barbalha, informando sobre a obrigatoriedade de
matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Baseado na Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, a presente proposição visa informar e proteger as
famílias de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, quanto à
inclusão
no
ensino
regular.
É preciso
banir
definitivamente do município de Barbalha tal prática que
seja contrária a referida lei.
Acreditamos que a sua aprovação facilitará as
denúncias e a própria fiscalização já previstas na lei,
Art. 1º Fica Autorizado à afixação de
cartazes nas escolas das redes pública e privada do
município de Barbalha, informando sobre a garantia de
matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
ou qualquer outro tipo de deficiência.
modificando a realidade atual. Não há dúvidas de que
avançaremos ainda mais, beneficiando esta parcela da
população do nosso município.
Ante o exposto, fica a certeza de que nossa
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá
ser afixado em local de fácil visualização, medindo
297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
proposição contribuirá para que a lei vigente alcance a
finalidade a que se propõe.
Por tratar-se de um assunto de tamanha
“Este estabelecimento de educação
respeita e cumpre a Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015 e a Lei nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a
inclusão em seu ensino regular de estudantes
com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência.”
relevância, solicitamos dos valorosos Pares deste Poder
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Projeto de Lei Nº 57/2018
I - advertência, quando da primeira autuação
da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso
II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu
valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas
nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º As denúncias por descumprimento
desta lei poderão ser feitas via Ministério Público.
Art. 6º Fica a cargo do poder executivo a
regulamentação no que for necessário.
Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Insti o Dia do Professor Especializado em Educação
Especial e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Professor
Especializado em Educação Especial, comemorado
anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data em que se
comemora o dia internacional das pessoas com
deficiência, promovida pela Organização das Nações
Unidas desde o ano de 1998.
Art.
2º
Compreende-se
Professor
Especializado em Educação Especial, aquele que é do
ramo da Educação que se ocupa do atendimento e da
educação de pessoas com deficiência, em instituições
privadas e na rede pública de ensino em Barbalha-CE.
Art. 3° O Dia do Professor Especializado em
Educação Especial não será considerado feriado civil.
Art. 4o.- Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Art. 7o. - Esta Lei entrará em vigor da data
de sua publicação revogando as disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
31 de agosto de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 60/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ”
O PrefeitoMunicipal de Barbalha/CE, nouso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de
29 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. A CIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados,
situados no território do Município de Barbalha/CE.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica
não ultrapasse 25 kws mensal.
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
6
Pag.
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o
20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não
podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2°O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 eincisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da
CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na
hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação
junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em
caso de constatação da veracidade das informações, deverá no
prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra
Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas
necessárias para que o serviço de iluminação pública fique
disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e
cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou
financeira da execução do projeto de instalação do serviço,
hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP
suspensa.
Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos dapresente Lei.
Art. 12°.Por se tratar de lei que importa em redução de
arrecadação,entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete doPrefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de 2018.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica
a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso
Município.
Conforme é de conhecimento dos
nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei
municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para
cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso
Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida
Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se
mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores
barbalhenses.
Partindo-se do princípio que a lei
municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente
poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos
reclames da população barbalhense, determinou a realização de
estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela
modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na
forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que
resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e
baixa do Município.
A título de exemplificação, na
classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população,
estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da
faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e
baixa
do nosso Município, cujos
valores terão redução
significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por
cento) em relação a aplicação da lei ora vigente.
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Pag.
Da faixa de 101 a 125kws da
classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de
consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam
em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e
um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a
pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP.
Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução
significativa das alíquotas.
Conforme comparativos feitos
com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das
faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores
inferiores ao normal.
Mesmo sabendo que a CIP é
exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e
disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população
que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros
de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na
instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso
contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser
restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço
de iluminação pública.
Além disso, estamos isentando da
cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural,
cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês,
beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete)
consumidores.
Esta Lei ao contrario do que está
previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma
cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará
menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas,
garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia
consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de
iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o
Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos
mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e
quatrocentos mil reais) por ano.
Diante da relevância da matéria e
dos benefícios imediatos que trará para a nosso
população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em
regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Na certeza da pronta aprovação
da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis
executivamente.
Barbalha/CE, 26 de setembro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 60/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica
no território do município.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia
elétrica não ultrapasse 50kws mensal.
Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no
Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25%
(vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de
consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural,
Comercial e Industrial, a aplicação.
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica
obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da
alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está
submetido.
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Pag.
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados
como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota
percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único,
ou seja, 1,60%.
Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
§ 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese
do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a
Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de
constatação da veracidade das informações, deverá no prazo
máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura
e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias
para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao
consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis,
salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da
execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o
consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa.
Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de 2018.
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo)
dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a
distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO
PROJETO DE LEI Nº 60/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista
no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de
dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica
no território do município.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
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Pag.
Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica
não ultrapasse 25 kws mensal.
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica
obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da
alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está
submetido.
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo)
dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a
distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 eincisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na
hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação
junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em
caso de constatação da veracidade das informações, deverá no
prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra
Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas
necessárias para que o serviço de iluminação pública fique
disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e
cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou
financeira da execução do projeto de instalação do serviço,
hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP
suspensa.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01
Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos dapresente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
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