Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 21 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.350/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Revoga a lei municipal nº 1.596/2005 e altera a lei municipal nº
1.568/2003, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.596,
datada de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2º - Fica alterado o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal nº
1568/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ § 3º - O adesivo deverá ter em fundo branco, contendo a
identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha através do
Brasão do Município e da frase: “ A serviço da Prefeitura
Municipal de Barbalha” cujo adesivo deverá ser fixado nas duas
laterais do veículo/motocicleta, com tamanho mínimo de 30 cm (
trinta centímetros) de altura e com tamanho mínimo de 60 cm (
sessenta centímetro) de largura ou no caso de motocicleta o
comprimento do tanque”.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor após o prazo de vacância de 45 (
quarenta e cinco dias)
de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e nove dias
do mês de junho de 2018.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
LEI 2.351/2018
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária de 2019 e dá outras providências.
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Educação, Saúde e Assistência
O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso das suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, encaminha o
presente Projeto de Lei sobre as diretrizes para elaboração
e execução da lei orçamentária, exercício de 2019, para
apreciação da Câmara Municipal de Barbalha:
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2019, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
I.
as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
II.
a organização e estrutura dos orçamentos;
III.
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV.
as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V.
as disposições relativas às despesas do
município com pessoal e encargos sociais;
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VI.
VII.
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
as disposições finais.
§ 1°- Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das
Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n°
4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da
despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com
código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI,
VII, VIII e XI.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2019 estão especificadas no anexo I, que
integra a presente Lei.
§ 1°- A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2019, e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da
LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2019 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
do exercício de 2019, não se constituindo em limite a
programação das despesas.
§ 3°- Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na
política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL.
Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como
a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
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Pag.
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2019 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária
de 2019, que contarão com a participação de entidades
dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que
tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias
dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o
seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei
do Orçamento Anual para 2019, bem como suas
alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de
gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a
Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de Finanças,
devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de
2018.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os
orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder
Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2018,
observados os limites fixados no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10
(dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada
no RREO do 3º bimestre de 2018, que será destinada a
atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC
nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios
firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da LOA 2019 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
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Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e
em seus créditos adicionais, a existência de dotações a
título de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não prestem contas
da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de
colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2019 que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º
do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota parte de
natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua
natureza financeira ou primária, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e
nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1°- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários
a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
3
Pag.
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município,
com indicação do cenário macroeconômico para 2019;
II. resumo da política econômica e social do Governo
Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e operacional
implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2019,
os estimados para 2018 e observados em 2017;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º- Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino
fundamental e educação jovens e adultos de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos
orçamentos do Município, por órgãos e unidade
orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos
com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários para o exercício de 2019;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública
interna e/ou externa mobiliária municipal em 2019,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefícios em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos três anos, a execução
provável em 2018 e o programado para 2019 com a
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
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§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades
na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades,independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166,
§§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação
de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística projeto
e ou atividade respectiva através de detalhamento da
despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6°
do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a
unidade orçamentária;
II.
00000000 = Código que identifica a função,
subfunção, programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento
Anual deverá identificar a receita por origem e unidade
orçamentária e a despesa, por função, subfunção,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo
anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão
classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão de
serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
4
Pag.
§ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a
autorizações de créditos adicionais especiais, exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º- Os decretos de abertura de créditos adicionais
especiais ou, suplementares aos programas, serão
integrados automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3°- Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a
uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18- Nas previsões de receita e na programação da
despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Parágrafo Único- Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
Art. 19- Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os
subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20- Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
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comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do Município
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias,
as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública
municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares; e
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou
bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da
respectiva unidade beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União
e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas
salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou
de governos estrangeiros e de programas de conversão de
dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil,
ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as
ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um
preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades ou
subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas
mediante apresentação de plano trabalho.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à
concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2018,
resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
5
Pag.
Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão
contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão
ser suplementados e, efetuadas as transposições de
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos
da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos
de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para o
cumprimento de suas obrigações constitucionais e os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas
com ações e serviços públicos de educação, saúde e
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta,
diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação
de contas irregular, para atendimento ao disposto no art.
70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts.
81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de
25/02/67.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 26 - No Exercício de 2019 serão aplicados, em ações
e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos
autorizados em 2018, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
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Pag.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de
saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em
categorias de Programação específica para cada categoria
de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei
4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110,
da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que
atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão
incluídas na lei e em seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal da divida pública mobiliária municipal corrigida,
e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
de 2019, não poderão exceder as disponibilidades de caixa
na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados
apurados,
separadamente,
em
suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº
101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar
convênios e similares, inclusive para custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, no âmbito
da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput
poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão
responsável, à execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão da
transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder,
como quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de natureza, bem como encargos
sociais e Contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II. relativas a incentivos à demissão Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6°
do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do
art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente líquida estabelecida as seguintes
proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da
Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§
3° e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e função quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
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§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga
horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
quanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.
7
Pag.
II – não sejam inerentes as categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos total ou
parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 35 - No exercido financeiro de 2019, as despesas
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do
Município, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2018, projetada para o exercício de 2019,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que
vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis
com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária
de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de
modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos para efeito do caput
deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos
a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista
em regulamento;
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo
valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da
despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo
o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus
ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para
cada categoria de programação econômica, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de
receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
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Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de
projetos e atividades e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do
Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 49 - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as
operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento
Anual à Câmara Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com
esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias.
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará
à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2018, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2019,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e
por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia
8
Pag.
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto
nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de
receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor, quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução
orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e
após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher
rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas
poderão ser atualizados monetariamente e cobrados,
observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de
imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição
dos contribuintes e executados às custas do erário
municipal.
Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal, bem como
modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir
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relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos
projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos
créditos
adicionais
obedecerão
aos
princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que
resulte na execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
funcional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão
apresentadas
em
demonstrativos
financeiros
e
orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de custos que permita
a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de julho do corrente
exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo
orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro
atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de
licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
§ 1° - A transferência de recursos referentes aos
duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às
9
Pag.
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão
e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar,
excluem-se as receitas com destinação específica
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°
101-2000, para obtenção da receita geral líquida.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de
2019, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e após
autorização do Poder Legislativo.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para os Chefes do
Poderes Executivo e Legislativo abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da
receita prevista para o exercício financeiro de 2019,
utilizando como fonte de recursos compensatórios as
disponibilidades referidas no parágrafo 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas
realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à
Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias
após o recebimento, para efeito de consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia
com código de barras para recolhimento das receitas
próprias.
§ 2º - A Secretaria de Finanças poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e
entidades, nos seguintes casos:
I – produto da arrecadação das receitas que tenham
origem no esforço próprio de órgãos e entidades da
Administração Pública, nas atividades de fornecimento de
bens ou serviços facultativos e na exploração econômica
do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das receitas
mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundos, serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras que atuam como mandatários da
União na execução e fiscalização dos seus respectivos
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas
ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico,
das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá
as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como
nas instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o
cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão
a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
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Terça-feira, dia 21 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, relativo à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo
e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados
na lei orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a
Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e
Legislativo adotaram todas as providências necessárias
para que se possa dar ampla publicidade aos registros de
receita e da despesa pública, que serão disponibilizados
em meio eletrônico de acesso ao público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública
prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o
último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que
ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento
da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019
será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro
de 2018, para apreciação e votação (art. 42, § 5º da
Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº
47/2001.
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá
em sessão até que seja votado.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não
seja votado até 31 de dezembro de 2018, a programação
da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada
a partir de 02 de janeiro de 2019, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que
o projeto seja votado pela Câmara.
§ 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a
operacionalização do Sistema Único de Saúde, e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em
pleno funcionamento.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
10
Pag.
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação por elemento de despesa;
Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será
efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por
ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até
o encerramento do expediente bancário e, em moeda
corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando
das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda
municipal e talão de receita.
Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em
meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins
de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo
conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza.
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
discriminado para cada um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária
Anual e os Créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas
dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá
duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e
encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que
trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de
execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de
trabalho;
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II. quadros demonstrativos da especificação dos
programas de trabalho;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa,
detalhada no mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro;
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a
execução orçamentária, apresentará às gestões
administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para
o atendimento das respectivas despesas.
Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico
de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalizações contábeis, registros dos seus controles
internos e o reforço orçamentário às dotações até seu
respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em
modo multiusuário os sistemas computadorizados dos
controles internos.
Art. 78 - O Município consignará na sua Proposta de Lei
Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para
atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse
comum, visando o bem estar de seus munícipes.
Art. 79 - O consórcio público constituirá associação
pública ou pessoas jurídicas de direito aos consorciados.
Art. 80 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da
Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, no que
concerne a esfera municipal.
Art. 81 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará,
aosdoze dias do mês de julho do ano de2018.
11
Pag.
Art. 1º Fica instituído, no
Município de Barbalha, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de
natureza não tributária vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributo declarado ou
retido.
Art. 2º A administração do REFIS
será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município
e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa.
Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos
municipais e outros incluídos no Programa.
§ 1º O ingresso no REFIS implica
na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas
judiciais.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.352/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei
Complementar:
§ 5º Requerida a desistência da ação
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
Art. 4º O REFIS abrangerá todos os
débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, juros, atualização monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa
não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018
poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de
2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do
Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser
fornecido pelo Departamento de Tributação.
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Terça-feira, dia 21 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
Parágrafo único. O REFIS 2018
poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Os créditos tributários de
que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 05 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa física;
II – 15 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas do REFIS 2018,
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 dias entre as parcelas.
§ 3º Os prazos para recolhimento
das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem
em dia de expediente normal da repartição competente e
da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A falta de pagamento de
qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Art. 7º Será concedida anistia sobre
os encargos previstos no artigo 4º desta Lei
Complementar, observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento)
dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do
requerimento da opção;
II –anistia de 75% (setenta e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III - anistia de 50% (cinquenta por
cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o
débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia
seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV - anistia de 25% (vinte e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita,
o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
12
Pag.
III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro
de 2017.
Parágrafo único. A opção pelo
REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art.
9º
São
indispensáveis à formalização do pedido:
requisitos
I - requerimento assinado pelo
devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - documento que permita
identificar os responsáveis pela representação da empresa,
nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de
identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10. Para implementação do
disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte será
excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização
indevida de créditos;
V - decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas
até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§ 2º A exclusão do contribuinte ou
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 12 As despesas processuais
correrão por conta do devedor, que também arcará com os
honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por
cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral
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13
Pag.
do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal,
Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege
a Procuradoria do Municipio.
Art. 13 Os efeitos da presente Lei
passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2018.
Art. 14 As despesas decorrentes
desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 15 Integram a presente Lei a
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro –
ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO
II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO
III.
Art.16 O chefe do Poder Executivo
poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 17 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha/CE, 01
de agosto
de
2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2353/2018
RESOLUÇÕES
Resolução Nº 02/2018
Autoriza a doação de bens móveis à Delegacia
Municipal de Polícia Civil de Barbalha, os quais estão
inservíveis à Câmara Municipal de Barbalha, na
forma indica outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Considerando
que os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Poder
Legislativo Municipal, discriminados no Anexo I deste
Projeto, encontram-se atualmente sem nenhuma serventia
para a Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, fica o
Presidente desta Casa de Lei autorizado a proceder à
doação dos mesmos à Delegacia Municipal de Polícia
Civil de Barbalha (20ª Região), localizada na Rua Major
Sampaio, 529, Centro, CEP 63.180-000, a qual está
vinculada à pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º
01.869.564/0001-28, Polícia Civil – Órgão Público do
Poder Executivo Estadual do Ceará.
Art. 2o - Promova-se a
baixa dos bens, elencados no anexo I desta Resolução, do
Patrimônio da Câmara Municipal de Barbalha/CE.
Esta Resolução entrará
em vigor da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
12 de março de 2018.
Dispõe sobre reconhecimento de utilidade pública à
entidade que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com
o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
Art.
1º
Fica
reconhecida de utilidade pública municipal a Associação
Beneficiária Movimento Nacional para Salvar Vidas
entidade de direitos privados, sem fins lucrativos, com
sede e foro na Praça Cruz Vermelha, n.º 10/12, 3º andar,
Centro, CEP 20230-130, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no
CNPJ sob o nº 24.221.992/0001-45.
Marcus José Alencar Lima
2º Secretário
ANEXO I
Parágrafo único. – A
entidade indicada no caput deste artigo, por não possuir
sede e foro na cidade de Barbalha, fica dispensada dos
critérios instituídos para o reconhecimento de Utilidade
Pública Municipal impostos pela Resolução n.º 005/2003
da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 2°- Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS A SEREM DOADOS
À DELEGACIA MUNICIPAL DE POLÍCIA CIVIL
DE BARBALHA (20ª REGIÃO)
QUANTIDADE
01
01
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de agosto de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Presidente
01
01
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DESCRIÇÃO
Mesa
redonda
em
aglomerado na coloração
“tabaco” – danificado.
Aparelho
telefônico
Intel-SIEMES – Eurost
300 – danificado.
Compartimento
para
“PC”, tipo estante, em
aglomerado na coloração
“tabaco” – danificado.
Birô em aglomerado
para
computador,
modelo em “L” na
coloração
“azul”
–
TOMBO
181
180
511
236
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
01
01
danificado.
Condicionador de Ar
Springer – 12 mil Btus
na coloração “berge” –
danificado.
Condicionador de Ar Air
máster Consul – 12 mil
Btus
na
coloração
“branca” – danificado.
14
Pag.
32-A
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente
185
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
Marcus José Alencar Lima
2º Secretário
Resolução Nº 03/2018
FICAM INSTITUÍDAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL,
AS COMENDAS POLICIAIS DESTAQUES DO ANO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber
que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1°. – Fica instituída a “Comenda 1º
Sargento PM - Francisco das Chagas Gomes Leal aos
Policiais Militares Destaques do Ano” e a “Comenda
Cabo PM José Allison Alves Lisboa aos Policiais Civis
Destaques do Ano” a ser outorgada anualmente pela
Câmara Municipal de Barbalha aos integrantes da Polícia
Militar do Estado do Ceará e da Polícia Civil,
respectivamente, que atuam ou atuaram no Município e
que prestaram Relevantes Serviços à sociedade
barbalhense durante o ano.
Art. 2° - Anualmente, até o dia 25 de
julho, o comando imediato da Polícia Militar e a chefia da
Polícia Civil no município encaminharão, através de
ofício, para a Câmara Municipal a indicação dos nomes
escolhidos juntamente com as suas qualificações e um
breve relato das ações desenvolvidas.
Parágrafo Primeiro – Fica a critério
dos chefes das Polícias Militar e Civil a forma de escolha
dos homenageados, tendo como princípio básico as ações
relevantes apresentadas pelos indicados e que não
ultrapasse os 30% (trinta por cento) de cada efetivo.
Parágrafo
SegundoÉ
de
responsabilidade do edil, através de requerimento,
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a confecção
dos Diplomas, não ultrapassando a porcentagem prevista
no parágrafo anterior.
Art. 3° - A Sessão Solene deverá ser
realizada preferencialmente no dia de 25 de agosto, tendo
em vista que se comemora o Dia do Soldado Brasileiro.
Parágrafo Único. A Sessão Solene,
para entrega dos diplomas, ocorrerá na Câmara Municipal
ou em outro local, da cidade de Barbalha, previamente
acordado entre os edis e os homenageados.
Art. 4° - As despesas decorrentes da
execução dessa Resolução correrão a conta do orçamento
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE,
em
04 de Maio de 2018.
Resolução Nº 04/2018
Institui o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do Município de Barbalha e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder
Legislativo, o Registro dos Mestres da Cultura
Tradicional Popular, a ser feito em livro próprio a cargo
da própria Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro- Será considerado, para
os fins desta Resolução como Mestre da Cultura
Tradicional Popular do Município e para tesouro vivo,
apto, na forma prevista nesta Resolução, a ser inscrito
junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do município, a pessoa natural que tenha os
conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção
e preservação da cultura tradicional popular de uma
comunidade estabelecida no município de Barbalha.
Parágrafo Segundo- As pessoas (in
memoriam) que contribuíram para a preservação da
cultura tradicional do nosso município, tendo
desenvolvido relevantes serviços prestados ao nosso
município, também poderão ser instituídas no Registro
dos Mestres da Cultura Tradicional Popular, mediante
solicitação de seus descentes.
Art.
2º
Considerar-se-ão
aptos
a
inscreverem-se, na forma desta Resolução, os que
abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município,
atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I- Na data do pedido de inscrição, através de
requerimento, ser brasileiro, residentes em Barbalha, há
mais de vinte anos;
II- Na data do pedido de inscrição, ter
comprovada participação em atividades culturais há mais
de vinte anos.
III- Estarem capacitados a transmitir seus
conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Parágrafo Único- O requisito do inciso III
deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de
verificação de incapacidade física, causada por doença
grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante atestado
médico.
Art. 3º- Serão considerados os seguintes
critérios, cumulativamente, para o processo de forma
voluntária do cidadão ao de Registro dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular, na forma desta Resolução:
IRelevância da vida e obra voltadas
para a cultura tradicional de
Barbalha;
IIReconhecimento
público
das
tradições culturais desenvolvidas;
III- Permanência na atividade e capacidade
de
transmissão
dos
conhecimentos
artísticos
e
culturais;
IV- Larga experiência e vivência dos
costumes e tradições culturais;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 470 - CADERNO 01/01
Art.4º- O Registro no livro dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular resultará no diploma que
concede, anualmente, a dois registrados, o Título de
Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de
Barbalha.
Art. 5º-Fica a critério do registrado no Livro
de Mestres da Cultura Tradicional do Município de
Barbalha, transferir seus conhecimentos e técnicas dentro
da sua comunidade, através de programas de aprendizados
organizados por representantes de Organizações Não
Governamentais juntamente com o Poder Legislativo.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Poder
Legislativo a firmar parcerias com as Secretarias de
Culturas do Estado, do Município ou Organizações Não
Governamentais, com o propósito de viabilizar as
atividades descritas no caput.
Art. 6º- São partes legítimas para provocar a
instauração do processo de Registro do Livro dos Mestres
da Cultura Tradicional Popular:
I- Um representante da Secretária da
Cultura do
Município
de
Barbalha;
II- Um Representante do Poder Legislativo;
III- Dois representantes de entidades sem
fins lucrativos, sediados no
município de Barbalha, que
tenham
relevantes
serviços
prestados na promoção da
cultural e folclórica e que
possuam o Título de Utilidade
Pública.
Art.7º- A Sessão Solene de inclusão do
Registrado no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do Município de Barbalha deverá ser realizada
preferencialmente no dia 15 de maio de cada ano, tendo
em vista que se comemora o Dia Nacional da Cultura.
Parágrafo Primeiro: A Sessão Solene
ocorrerá na Câmara Municipal ou em outro local, da
cidade de Barbalha, previamente acordado entre os edis e
os registrados.
Parágrafo Segundo: Na Sessão Solene
serão entregues os diplomas de Mestre da Cultura
Tradicional Popular do Município de Barbalha.
Art. 8º-Fica a critério do Presidente da
Câmara da confecção dos Certificados e as despesas
decorrentes da execução desta confecção correrão a conta
do orçamento do Poder Legislativo.
Art.9º- Esta Resolução entrará em vigor da
data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
15
Pag.
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de maio de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
Marcus José Alencar Lima
2º Secretário
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