Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 42/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Art.
1º
Fica
expressamente revogada a Lei Municipal n.º 1596 datada
de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2.º - Fica alterado
o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1568/2003,
passando a vigorar com a seguinte redação: "§3º O
adesivo deverá ter em fundo branco, contendo a
identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha
através do Brasão do Município e da frase: 'A serviço da
Prefeitura Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá
ser fixado nas duas laterais do veículo/motocicleta, com
tamanho mínimo de 30 cm (trinta centímetros) de altura e
com tamanho mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) de
largura ou no caso de motocicleta o comprimento do
tanque".
Art. 3.º Esta lei
entrará em vigor após o prazo de vacância de 45 (quarenta
e cinco dias) de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
22 de maio de 2018.
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
COMISSÕES PERMANENTES
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
ASSESSORIA JURÍDICA
DEMAIS VEREADORES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Revoga a Lei Municipal n.º 1596/2005 e Altera a Lei
Municipal n.º 1568/2003 na forma que indica e dá
outras providências.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Demais colegas Vereadores,
Apresento o incluso Projeto de Lei que
versa sobre a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005,
bem como sobre a modificação da Lei Municipal n.º
1.568/2003, haja vista que a forma que a atual Legislação
Municipal trata a matéria da identificação de veículos de
propriedade e/ou locados pelo Município de Barbalha /
Prefeitura Municipal, vai de encontro ao que dispõe o
Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei Municipal n.º 1.596/2005 alterou
a Lei Municipal 1.568/2003, indicando o "para-brisa
dianteiro e o traseiro" do veículo, os locais para serem
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fixados os adesivos que identificam ser o veículo de
propriedade e/ou locado ao Município de Barbalha.
Uma vez que o parágrafo único do art.
111 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Transito
Brasileiro, estabelece que "É proibido o uso de inscrição
de caráter publicitário ou qualquer outra que possa
desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do
pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não
colocar em risco a segurança do trânsito." faz-se
necessário a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005,
bem como estabelecer uma melhor forma de identificação
dos veículos que estão à disposição da Administração
Pública Municipal.
Neste sentido, apresento a modificação
do o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1.568/2003,
que passará a vigorar com a seguinte redação: "§3º O
adesivo deverá ter fundo branco, contendo a identificação
da Prefeitura Municipal de Barbalha através do Brasão
do Município e da frase: 'A serviço da Prefeitura
Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá ser fixado
nas duas laterais do veículo/motocicleta, com tamanho
mínimo de 20cm (vinte centímetros) de altura e com
largura correspondente a distância entre os pneus
dianteiro e traseiro do veículo, ou no comprimento do
tanque da motocicleta".
Visando adequar a legislação municipal
às normas de Trânsito, rogo aos colegas Vereadores pela
apreciação e aprovação da presente matéria, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2
Pag.
barbalha. Filho de um dos primeiros moradores desta
localidade onde predominam até hoje centenas dos seus
familiares.
Era um homem muito habilidoso, com uma
larga história relacionada várias profissões. Ainda jovem
prestou serviços voluntários na área de saúde aos
moradores desta comunidade visitando os enfermos e
aplicando medicações, estava sempre disponível para
servir as pessoas. Era agricultor e também oleiro onde
fabricava artesanalmente tijolos e outros artefatos
habilidade herdada de seus familiares que sempre
trabalharam com argila e por esta tradição passada de
gerações em gerações essa comunidade ficou conhecida
como Buriti dos Oleiros.
Foi funcionário público municipal lotado na
Secretaria de Infraestrutura e Obras de Barbalha, onde foi
confiada a responsabilidade de medição e distribuição de
todos os terrenos doados pela prefeitura municipal de
Barbalha das Vilas Unidas Malvinas e Santa Terezinha.
Era também um grande desportista e em 1967
juntamente com o senhor José Valera da Silva e outros
companheiros fundaram o Buriti Esporte Club, onde ele
era um líder que coordenava desde a recepção aos
jogadores, até a organização do material esportivo,
marcação do campo e agendamento de partidas. Era muito
dinâmico e ainda ajudava durante as partidas como
gandula, roupeiro, auxiliar técnico e outros.
Por todo este trabalho prestado a esta
comunidade e as Vilas Unidas é justo e merecido este
reconhecimento, colocando seu nome na arena que está
sendo construído na comunidade da Malvinas, ficando
assim definida Arena Adones Manoel Damasceno “o
Varelão”.
Projeto de Lei Nº 44/2018
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
Projeto de Lei Nº 43/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “o
Varelão” a Arena que será construída no Bairro
Malvinas, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de agosto de 2018.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Arena José Erivaldo da Rocha a Arena
que será construída no Parque Governador Tasso
Jereissati, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de agosto de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
Adones Manoel Damasceno nasceu no dia 12
de janeiro de 1928, no Sítio Buriti, no município de
José Erivaldo da rocha nasceu no Sítio Estrela,
município de Barbalha em 09 de dezembro de 1952. Filho
do casal José Antônio da Rocha e Rosa Teixeira da
Rocha. Formou-se em contabilidade na Escola de
Comércio de Barbalha, onde trabalhou no BEC-Banco do
Estado do Ceará, e em seguida trabalhou na Cerâmica do
Cariri S/A- CECASA, onde lá se formou em Técnico de
Cerâmica pelo SENAI- Serviço Nacional da Indústria, em
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
São Caetano do Sul, São Paulo. Anos depois ingressou no
serviço público na prefeitura municipal de Barbalha
lotado na secretaria de infraestrutura e obras, onde
controlava e organizava as ruas e avenidas do município,
conhecendo todos os logradouros, nomes das ruas e
números das casas, o mesmo tinha uma memória muito
aguçada.
Zerivaldo como era conhecido, Estrelense foi
um dos fundadores do Club de jovem juventude unida
para servir “JUPS”, que muito ajudou ao desenvolvimento
do Sítio Estrela, desenvolvendo um trabalho social e
religioso onde se criou o Centro Comunitário São João
Batista, hoje transformada na capela São João Batista.
Zerivaldo foi um dos idealizadores do leilão de prendas
ofertadas ao Padroeiro São João Batista, onde participava
todos os anos do dia da fogueira de São João. Era um dos
Coordenadores do hasteamento do Pau da Bandeira. Foi
um dos fundadores e jogador do Estrela Esporte Club nas
décadas de 70,80 e 90. Por conta dos compromissos,
mudou-se para o centro da cidade de Barbalha, residindo
na Rua Padre Ibiapina, mais sempre presente no Distrito
Estrela. Era uma pessoa atenciosa, cuidadoso e zeloso
com toda a comunidade da estrela. Em Barbalha foi
presidente da Escola de Samba “BARBA-SAMBA”, onde
deu uma contribuição muito positiva ao carnaval da
cidade nos anos de 1990 a 2000. Ainda foi árbitro de
futebol filiado a Liga Desportiva Barbalhense,
contribuindo com o futebol do nosso município. O
mesmo faleceu em 17 de janeiro de 2012 aos 59 anos de
idade, no Hospital do Coração do Cariri.
PROJETO DE LEI Nº 45/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no
Município de Barbalha, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de
natureza não tributária vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributo declarado ou
retido.
Art. 2º A administração do REFIS
será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município
e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa.
3
Pag.
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas
judiciais.
§ 5º Requerida a desistência da ação
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
Art. 4º O REFIS abrangerá todos os
débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, juros, atualização monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa
não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018
poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de
2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do
Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser
fornecido pelo Departamento de Tributação.
Parágrafo único. O REFIS 2018
poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Os créditos tributários de
que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 05 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa física;
II – 15 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa jurídica.
Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos
municipais e outros incluídos no Programa.
§ 2º As parcelas do REFIS 2018,
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 dias entre as parcelas.
§ 1º O ingresso no REFIS implica
na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
§ 3º Os prazos para recolhimento
das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem
em dia de expediente normal da repartição competente e
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da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A falta de pagamento de
qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Art. 7º Será concedida anistia sobre
os encargos previstos no artigo 4º desta Lei
Complementar, observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento)
dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do
requerimento da opção;
II –anistia de 75% (setenta e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III - anistia de 50% (cinquenta por
cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o
débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia
seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV - anistia de 25% (vinte e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita,
o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro
de 2017.
Parágrafo único. A opção pelo
REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art.
9º
São
indispensáveis à formalização do pedido:
requisitos
I - requerimento assinado pelo
devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - documento que permita
identificar os responsáveis pela representação da empresa,
nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de
identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10. Para implementação do
disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
4
Pag.
Art. 11. O contribuinte será
excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização
indevida de créditos;
V - decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas
até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§ 2º A exclusão do contribuinte ou
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 12 As despesas processuais
correrão por conta do devedor, que também arcará com os
honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por
cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral
do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal,
Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege
a Procuradoria do Municipio.
Art. 13 Os efeitos da presente Lei
passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2018.
Art. 14 As despesas decorrentes
desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 15 Integram a presente Lei a
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro –
ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO
II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO
III.
Art.16 O chefe do Poder Executivo
poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 17 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
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5
Pag.
Barbalha/CE, 24 de julho de 2018.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do
financiamento
autorizado
neste
artigo
serão
obrigatoriamente
aplicados
na
execução
de
empreendimentos
integrantes
do
Programa
de
Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I
ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade
Urbana, restruturação da Orla no Município de
Barbalha/CE.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº ___/2018.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação dos
nobres vereadores o presente Projeto de Lei
Complementar que trata da instituição do programa de
recuperação fiscal do ano de 2018 –REFIS 2018.
O Projeto em comento tem por
objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam
débito como Município, referente aos tributos e taxas
municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais,dentre os quais destacamos:
a)
Parcelamento dos débitos em
até 12 meses;
b)
Redução das multas e juros
devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos
acessórios.
Assim, tem-se que a instituição do
REFIS 2018 é de suma importância para que possamos
buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda
Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte
para que busque a regularização de sua situação fiscal,
aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Diante do exposto, encaminhamos o
projeto anexo, agradecemos o tradicional apoio dos
Senhores Vereadores e solicitamos sua aprovação.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e
acessórios dos financiamentos ou operações de crédito
pelo Município de Barbalha para a execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada
no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas
e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos
ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da
Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica
Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exequíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica
o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos
1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não
ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito celebrados com a CEF.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais.
PROJETO DE LEI N°. 46/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE
BARBALHA
A
CONTRATAR
FINANCIAMENTO
JUNTO
À
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER
GARANTIAS
E
DÁ
PROVIDENCIAS
CORRELATAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões,
Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta
e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra
partida do Município o importe de R$ 248,707,49,
(Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais
e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e
as condições específicas do referido contrato.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do
Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa
Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta
Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para
a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24
dias do mês de julho do ano de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
Política Pública
Cultura
Turismo
Meio Ambiente
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Esporte, Lazer e Juventude
Tenho a
satisfação de encaminhar
para
apreciação e votação da Câmara Municipal, Projeto de Lei
dispondo sobre autorização Legislativa para contratação de
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – operação
Avançar Cidades do Ministério das Cidades para construção do
Equipamento denominado Orla Ciclística do Cariri na Avenida
Leão Sampaio.
Salientamos a Vossas Senhorias que o
equipamento conforme pode ser visto no projeto de engenharia,
conterá as seguintes características:
Descrição
Estimativa
de geração
de
Empregos
Diretos e
indiretos
01
restaurante
principal
25 a 35
Estimativa
de
Rendimento
mensal
previsto
com
a
permissão
onerosa de
uso do bem
púbico em
R$
7 a 12 mil
Tributos
que
irão
incidir
sobre
a
atividade e
aumento da
arrecadação
municipal
03
Barzinhos
18 a 30
2 a 3 mil
05
quiosques
Estilo Fibra
(lanche,
sorvete,
açaí)
R$
800 a 1 mil
12 espaços
para Venda
e Exposição
de
Artesanato.
R$ 300 a
400
15 a 20
4 a 5 mil
16 a 24
3,6 a 4,8
mil
Taxas
Municipais,
ISS
e
ICMS
Pedalinho
no lago
2a4
2 a 3 mil
Taxas
Municipais,
ISS
e
ICMS
Taxas
Municipais,
ISS
e
ICMS
Taxas
Municipais,
ISS
e
ICMS
Taxas
Municipais,
ISS
e
ICMS
Conforme demonstrado acima, o equipamento a ser
construído irá gerar pelo menos 65 (sessenta e cinco) empregos
entre diretos e indiretos e um incremento de arrecadação municipal
de pelo menos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundas das
Permissões Onerosas por mês.
Além de fomentar a economia, o equipamento Orla
Ciclística do Cariri será um espaço multi uso para desenvolvimento
de atividades de todos os entes públicos e uso coletivo de todos as
faixas etárias da população de Barbalha.
* Cerca de 10 mil de Renda para o Município em arrecadações e
impostos
* Promoção ao Lazer, Práticas Esportivas, Promoção da Saúde,
Atração do Turismo, Incentivo a Visitação ao Centro Histórico
com a ponte Metálica.
Educação
Mobilidade urbana
Desenvolvimento
econômico
6
Pag.
Atividade
apresentações culturais
integração da RMC
Preservação
e
Revitalização
do
rio
Salamanca
Realização de atividades
esportivas como cooper,
caminhada,
corrida,
ciclismo.
espaço para aulas de
campo com alunos de
escolas públicas e privadas
integração com a rodovia
Estadual ligando o centro
histórico a ciclofaixa cariri
geração de emprego e
renda e incremento a
arrecadação municipal
espaço para prática de
prevenção a doenças com o
desenvolvimento
de
atividades esportivas e de
lazer
Saúde
Desenvolvimento Social
espaço para fortalecimento
dos vínculos familiares
pois
teremos
um
equipamento para que as
famílias
Economia
Aporte de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais)
direto na Economia da
cidade, movimentando o
comércio e gerando muitos
postos de trabalho direto e
indireto na obra e nos
serviços auxiliares que
compõe o Projeto da Orla.
Importante também frisar a Vossas
Senhorias que o Município de Barbalha encontra-se com
sua capacidade de endividamento já avaliado pela Caixa
Econômica Federal, está cumprindo com todas as suas
obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias e
sociais, não havendo inadimplência junto a nenhum órgão
estadual ou Federal que impeça a formalização da
contratação.
Sendo assim diante da importância e da
relevância do empreendimento para o nosso Município,
submeto a matéria à apreciação de Vossa Excelência,
requerendo
a aprovação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovamos protestos
da maior consideração.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 48/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
7
Pag.
BIOGRAFIA
Art.
1º
Fica
denominada de Rua Manoel Félix de Souza, o trecho que
dá acesso ao Corredor dos Costas, que fica paralelo a
Avenida José Bernardino no Sentido Barbalha- Missão
Velha, em nosso município.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
07 de agosto de 2018.
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
BIOGRAFIA
Manoel Félix de Souza, nascido em BarbalhaCe, em 18 de setembro de 1924, filho de Pedro Félix de
Souza e Januária da Conceição, morou por 30 anos no
Distrito do Caldas, onde ganhava a vida como sanfoneiro
tocando em festas. Casou-se pela primeira vez com 20
anos em 1947, com Maria Juana da Silva com quem teve
oito filhos. Mudou-se para o Sítio São Pedro em 1954, e
em 1956 começou a trabalhar na cerâmica CECASA
permanecendo na empresa por 14 anos. Em 1970 casou-se
pela segunda vez com Maria Lismar de Souza com quem
teve quinze filhos. Em 1980 começou a trabalhar na
agricultura na produção e distribuição de café para vários
estados do Brasil, gerando emprego e renda para a região.
Faleceu no dia 30 de outubro de 2013, deixando para seus
23 filhos, 38 netos e 27 bisnetos, um exemplo de
superação, trabalho e honestidade.
Projeto de Lei Nº 49/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Nascido em 12 de julho de 1925, Vicente
Pereira Celeste (chamado pelos familiares de Vicente
Forrado) viveu na sua casa de taipa coberta de palha no
Sítio Bulandeira na cidade de Barbalha, nas terras de Zuca
Garcia. Ele era filho de Rita Maria de Jesus e João Pereira
Celestino. Vicente Pereira ficou órfão de mãe aos seis
anos de idade, juntamente com cinco irmãos. Seu Pai João
Pereira casou-se pela segunda vez com a Senhora Maria
Lourenço e dessa união nasceram mais seis irmãos.
Ainda Jovem Vicente Forrado casa pela
primeira vez com Maria Joaquina, e dessa união nasceram
dois filhos: José Pereira Celestino e Antônio Pereira
Celestino. Vicente Forrado ficou viúvo e logo casou com
a senhora Maria Josefa Celestino, conhecida como
Zefinha. Deste casamento nasceram sete filhos: Maria do
Socorro, Francisca, Terezinha, Maria Gorete, Joana Célia,
Cícero Pereira e Cícera Suene.
Após Vicente Forrado casar com Josefa, ele foi
morar nas terras de Antero Garcia para ser seu capataz no
Engenho de Açúcar, e ajudar na lida como metedor de
cana, onde em pouco tempo, aos 32 anos de idade sofreu
um acidente na moenda do engenho ao colocar o molho
de cana na moenda, onde perdeu o seu antebraço. O
mesmo passou um tempo sem trabalhar devido o acidente,
mas logo conseguiu a aposentadoria por invalidez com a
ajuda de João Teixeira de Luna (Dindim) e por Assis
Ambrósio. Mesmo aposentado por invalidez, nunca
deixou de trabalhar. Vicente abriu uma bodega para se
manter nas terras do Senhor Vicente Batista, onde ele
trabalhou para esta família por muitos anos, e ajudou
Vicente Batista a formar seus três filhos em medicina,
João Correia Saraiva, José Correia Saraiva e Antônio
Correia Saraiva. Ele vendia frutas e verduras e juntava a
quantia e depositava nos correios para enviar até a
Faculdade de Medicina, porque em Barbalha na época não
havia banco.
Vicente foi membro do Sindicato dos
Trabalhadores de Barbalha no cargo de tesoureiro na
gestão de Manoel Ramos por muito tempo. Em 1993 o
senhor Dr. João Correia Saraiva compra umas terras e
deixa aos cuidados de Vicente Forrado, por alguns anos e
nessa terra foi construída a Escola Profissionalizante
Otília Correia Saraiva.
Vicente foi um grande homem que ajudou
muitas pessoas e até hoje é reconhecido pelas famílias
tradicionais de Barbalha. Faleceu aos 86 anos vítima de
uma forte depressão que o fez, cometer suicídio, por
enforcamento, no dia 05 de outubro de 2011.
Projeto de Lei Nº 51/2018
Art.
1º
Fica
denominada de Rua Vicente Pereira Celestino a Rua que
tem início na Rua 22 de abril e se estende até a Avenida
Leão Sampaio, paralela a Rua Otília Correia Saraiva, no
Parque Bulandeira, no Município de Barbalha-CE.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de agosto de 2018.
Art.
1º
Fica
denominado de Maria Lurdite Macêdo Cruz o Centro
de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, localizado na Rua Antônio Adriano, S/N, no
Bairro Santo Antônio, em nosso município.
Antônio Sampaio
Vereador
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
10 de agosto de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
A barbalhense Maria Lurdite Macêdo Cruz,
filha de João Vicente de Macêdo e Querubina Maria de
Macêdo, nasceu dia 10 de maio de 1948, falecendo em
2013, aos 64 anos de idade, lutando arduamente contra o
câncer de mama, sendo exemplo de luta e resiliência.
Sempre querida pela a população barbalhense
por seus serviços prestados na saúde bucal do município,
era carinhosamente chamada de Drª Lurdite.
Iniciou seus estudos na sua cidade natal no
Grupo Escola Senador Martiniano de Alencar, depois o
científico no Colégio Santo Antônio, e concluiu o normal
no Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde se tornou
professora de Inglês nesta estimada instituição.
Em 1968, mudou-se para Recife-PE, onde
cursou a Faculdade de Odontologia, formando-se em
cirurgiã Odontológica no ano de 1975, pela Universidade
Federal de Pernambuco, quando retorna a sua cidade natal
Barbalha, agora para servir a população como a primeira
mulher barbalhense formada em odontologia.
Em 1976, casou-se com Francisco Erivaldo
Cruz, então tenente da Polícia Militar, constituiu por sua
vez uma prole de quatro filhos, sendo por ordem de
nascimento:
Rodrigo
Macêdo
Cruz,
Médico
Oftalmologista, casado com a Psicóloga, Lívia Maria
Livônio de Sampaio Cruz; Isabele Macêdo Cruz
Arquiteta, casada com o Arquiteto Gustavo Almeida
Muniz de Araújo; Gustavo Macêdo Cruz, que faleceu em
1999, com apenas 17 anos de idade, em um acidente de
carro; Rodolfo Macêdo Cruz, Odontólogo, casado com a
odontóloga Kamila Fernandes Machado Cruz.
Autora do livro “Doces Lembranças e Duras
Realidades”, publicado em 2012, no qual descreve sua
trajetória de vida, momentos de crises, como o
falecimento do seu filho Gustavo e a luta contra o câncer
de mama. A narrativa é realizada de uma forma bem
humorada, em que conhecemos a mulher apaixonada por
sua família, por sua terra natal, pelo seu povo e pela sua
profissão.
Maria Lurdite, foi uma heroína admirável, uma
intelectual, mulher resiliente, que consegue manter a
calma e superar os momentos de crises.
Drª Lurdite é sinônimo de serviços prestados a
saúde bucal da população barbalhense. Trabalhou em
vários Postos de Saúde e trailers, exercendo a função de
odontóloga em praticamente todo o município, cito aqui
alguns distritos: Santana, Santa Tereza, Estrela, Brejinho,
Macaúba, Caldas, Malvinas, Bairro Santa Terezinha,
Bulandeira e Alto da Alegriae atendeu ainda em seu
consultório na Rua Pero Coelho e na Escola de Ensino
Fundamental Martiniano de Alencar, por trinta anos,
deixando muitos amigos em todas as localidades.
Prestou seus serviços odontológicos também
no município de Missão Velha, em Juazeiro do Norte,
sempre trabalhando com honestidade e cumprindo seus
deveres.
Atuante nas participações de Seminários,
Congressos, Grupos de Estudos e eventos da vida
acadêmica, obteve o Título de Especialista de Saúde
8
Pag.
Bucal, pela Universidade de Ribeirão Preto, em 1997, e o
Título de Especialização em Saúde da Família, pela
Faculdade de Medicina de Juazeiro- FMJ, em 2001.
Sobre sua trajetória na rede pública de saúde, a
Drª Lurdite, escreveu em seu livro Doces Lembranças e
Dura Realidade:
“Orgulho-me de ter tido a honra de sempre
servir a cada barbalhense passou por mim, (...) De
coração, deixei a minha marca pelos Postos de Saúde e
trailers onde exerci função de odontóloga. (...) Foram
tantos amigos que só tenho que agradecer a Deus e dizer:
“Obrigada a todos os queridos Auxiliares de Dentistas
que trabalharam comigo na rede pública e privada”. (...)
Na rede pública, temos a oportunidade de servir e ajudar
aqueles que não têm condição de frequentar os
consultórios particulares e podemos servir sempre com
amor aquelas criaturas simples, tratando as comunidades
com responsabilidade. Atenção e bons modos são
indispensáveis a nossa profissão, já que muitas pessoas
chegam traumatizadas, terminam nos procurando apenas
para fazer o tratamento curativo e não o preventivo. O
paciente deve ser tratado com todo amor. (...) A
maturidade me ensinou a descomplicar o complicado, ao
invés de complicar as coisas simples. É necessário termos
seriedade em nosso afazeres, mas devemos saber
aproveitar a vida, e está presente na educação dos nossos
filhos e poder ajudar o irmão quando este precisar.”
PROJETODE LEI Nº 52/2018
Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficamos gestores das Secretariade Saúde e do Trabalho e
Desenvolvimento Social do Município autorizados a efetivar o
pagamento de gratificação em benefício dos servidores efetivos
integrantes da categoria profissional de motoristas, nos seguintes
valores:
I – R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) para os motoristas
lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em
efetivo exercício da função de motorista ;
II – R$ 250,00 (duzentose cinquenta reais) para os motoristas
lotados na Secretaria de Saúde, em efetivo exercício da função de
motorista;
§ 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica
condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos
de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e
responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem
conferidas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do
mês de agosto de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza GarciaSiqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza
o pagamento de gratificaçãoem benefício dos servidores
efetivosintegrantes da categoria profissional de Motorista lotados
nas Secretarias de Saúde e do Trabalho e Ação Social deste
Município.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
É importante destacar, que os
valores da gratificaçãopropostos foram ajustados em reunião
realizada no mês de maio de 2018, com as presenças deste gestor,
dos motoristas e da Presidente do SINDMUB.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE,09 de agosto de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 53/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de José Antoni Idene Soares Sampaio (Didi
de Cazé), a rua que tem início na Rua Bom Jesus e se
estende até a Rua Raimundo Coêlho Alencar, no Distrito
Caldas, em nosso município
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de agosto de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
9
Pag.
Regional do Cariri-URCA, mas não concluiu o ensino
superior.
Durante sua juventude, sempre arrodeado de
muitos amigos, desarnou-se como grande incentivador do
esporte futebolístico, adorava o futebol, chegando a criar
equipes de futebol conhecido em todo Pé de Serra e na
cidade, denominado “Palmeiras”. Realizou vários
campeonatos que disputavam com outros times da região.
Criou, juntamente com seus colegas do futebol,
o campo do “Palmeiras”, no Sítio Chapada.
Desde muito cedo, demonstrava seu interesse
pela comunidade em que vivia, sua busca pela melhoria,
despertando assim, uma participação maior pela política
local, tornando-se líder político e integrante afiliado aos
partidos políticos MDB (Movimento Democrático
Brasileiro) e ARENA (Aliança Renovadora Nacional), no
município de Barbalha.
Foi candidato a vereador no ano de 1992.
Casou-se no ano de 1979, com Adelfa Garcia
Saraiva, onde residiram em Barbalha por mais ou menos
um ano, mudando-se para o Povoado do Caldas.
Trabalhou por um período na Fábrica de
Cerâmica de Barbalha (CECASA), deixando a Cecasa
para assumir seu primeiro trabalho como Funcionário
Público Estadual no Posto de Saúde Leão Sampaio, onde
trabalhou por vários anos, sendo transferido para o Posto
de Saúde do Caldas, ao lado da igreja e vizinho a Escola
Bom Jesus. Trabalhou por vários anos até ser cedido a
pedido para a Secretária de Saúde e Educação do
Município, onde ocupou o cargo de Chefe de Transportes
das Secretárias.
Foi membro efetivo da associação de
moradores do Caldas, ocupando a função de presidente
por dois mandatos. Servidor exemplar.
Devido questões políticas, deixou a função de
chefe dos transportes e voltou a assumir seu trabalho no
Posto de Saúde e Maternidade Tudinha Rocha, no então
Distrito do Caldas, onde desempenhou com muita
dedicação a sua função. Homem honesto de caráter
exemplar foi um pai dedicado e amoroso aos seus filhos:
Tereza Idaline Soares Sampaio- Enfermeira, Amanda
Saraiva Sampaio- Enfermeira Emanuel Demetrio Saraiva
Sampaio- Formado em Biologia e estudante de
Contabilidade.
Tem cinco netos: Pedro Henrique Saraiva
Sampaio e Pedro Rafael Saraiva Sampaio, filhos de
Demétrio e Clea.
Alane Sofia Saraiva Sampaio Cavalcanti, Ana Luiza
Saraiva Sampaio Cavalcanti e Antenor Filho, filhos de
Amanda Saraiva Sampaio e Antenor Cavalcanti.
“Só os que morrem com dignidade, poderão
viver para a eternidade”
Projeto de Lei Nº 54/2018
JOSÉ ANTONI IDENE SOARES SAMPAIO
(Didi de Cazé)
Nasceu em 30 de Setembro de 1.952
Faleceu em 09 de Outubro de 2.016
Filho de: José Soares dos Santos e Idalina Soares Sampaio
Barbalha-Ceará
Passou toda a sua infância e juventude no Sítio
Barros, propriedade de seus pais, onde cultivavam canade-açúcar, agropecuária e fabricação de rapaduras no
engenho de propriedade da família.
Sua vida estudantil começou cedo nas escolas
da Santa Cruz, vizinho ao Sítio de seu pai. Na época
também costumava-se contratar professores que
ministravam as aulas em casa, foi o caso dele e dos
irmãos. Tiveram o auxílio da professora que veio do Sítio
Caririzinho, para ajudá-los nas tarefas. Frequentou os
Colégios Santo Antonio e Lyrio Callou, onde concluiu o
ensino fundamental e médio. Frequentou a Universidade
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de João Carlos Ferreira, a Rua que tem
início na Rua Manoel Nino, se estende a direita até a Rua
Osângela Maria de Castro e se estende a esquerda a Rua
Firmino José de Lima, nas Casas Populares, em nosso
município
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
16 de agosto de 2018.
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
BIOGRAFIA
João Carlos Ferreira, nascido aos 12 dias do
mês de dezembro, do ano de 1941, no Sítio São Pedro,
próximo a entrada das Casas Populares. Filho caçula de
pais agricultores cresceu frequentando a escola como
também o campo, onde ajudou a sustentar a família. Teve
sua infância e adolescência toda na Barbalha.
Quando completou a maioridade, migrou para
a então para Brasília, conhecida como a nova capital do
Brasil, onde desempenhou a função de ajudante de
pedreiro e ajudou a erguer a sede do País que conhecemos
no dia de hoje. Enquanto trabalhava, alistou-se no
exército, onde serviu o país por anos.
Em busca de maiores progressos em sua
carreira profissional , prestou concurso público para a
Caixa Econômica Federal, e para o Instituto Nacional de
Previdência Social-INPS (atualmente conhecido como
Instituto Nacional do Seguro Social, obtendo êxito nos
dois, porém assumindo o INPS.
Após esse sucesso na carreira, decidiu
constituir família, em dezembro de 1970, com a senhora
Maria do Carmo Custódio Teixeira. Desta união nasceram
seus três filhos, Isabel Cristina Custódio Ferreira em
1973, Diana Custódio Ferreira em 1975, e Marciano
Custódio Ferreira em 1981.
Ainda que sua realização pessoal e profissional
houvesse plena, sua busca por evolução não diminuía. Em
1985 formou-se em Direito pela Universidade Federal do
Pará-UFPA.
Por ser pessoa extremamente ligada as suas
origens, sempre que possível retornava a Barbalha, com a
família para passar férias, rever os pais, irmão e amigos.
Mesmo morando em Belém do Pará, a 1500 km de
distância, nessas viagens, ajudou inúmeras pessoas da
comunidade, conhecidas ou não, de várias formas
possíveis.
Planejou por longos anos construir sua morada
de descanso após a aposentadoria, justamente no lugar
onde nasceu e cresceu: no Sítio São Pedro. Adquiriu
terreno que faz ligação com as Casas Populares, onde hoje
habitam a viúva e filho.
Infelizmente por motivo de doença, seu desejo
nunca chegou a se realizar, tendo partido em 1999, sem
jamais ter podido dizer que voltou para casa. Porém, sua
família realizou o seu desejo ainda que pós-morte, pelo
que seu corpo descansa no cemitério da sua cidade natal
tão amada- Barbalha!
Recordando sua história de superação e
coragem, um exemplo para os filhos e netos, e todos que
almejam vencer na vida, é que apresentamos a Esta
Augusta Casa de Leis, o desejo das pessoas que tiveram a
honra de acompanhá-lo, em dizer que mora na Rua João
Carlos Ferreira, hoje apenas “Rua-103”.
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