Ano VIII, No. 468 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quinta-feira, dia 16 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 468 - CADERNO 01/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI 2.351/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
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1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso das suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, encaminha o
presente Projeto de Lei sobre as diretrizes para elaboração
e execução da lei orçamentária, exercício de 2019, para
apreciação da Câmara Municipal de Barbalha:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2019, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
I.
as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
II.
a organização e estrutura dos orçamentos;
III.
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV.
as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V.
as disposições relativas às despesas do
município com pessoal e encargos sociais;
VI.
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
VII.
as disposições finais.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária de 2019 e dá outras providências.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
§ 1°- Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das
Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n°
4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da
despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com
código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI,
VII, VIII e XI.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2019 estão especificadas no anexo I, que
integra a presente Lei.
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
§ 1°- A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
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Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2019, e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da
LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2019 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
do exercício de 2019, não se constituindo em limite a
programação das despesas.
§ 3°- Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na
política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL.
Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como
a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2019 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária
de 2019, que contarão com a participação de entidades
dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
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do Orçamento Anual para 2019, bem como suas
alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de
gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a
Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de Finanças,
devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de
2018.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os
orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder
Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2018,
observados os limites fixados no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10
(dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada
no RREO do 3º bimestre de 2018, que será destinada a
atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC
nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios
firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da LOA 2019 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e
em seus créditos adicionais, a existência de dotações a
título de subvenções sociais.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que
tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não prestem contas
da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de
colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2019 que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º
do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
contendo:
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias
dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o
seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota parte de
natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
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natureza financeira ou primária, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e
nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1°- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários
a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município,
com indicação do cenário macroeconômico para 2019;
II. resumo da política econômica e social do Governo
Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e operacional
implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2019,
os estimados para 2018 e observados em 2017;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º- Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino
fundamental e educação jovens e adultos de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
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III. a consolidação dos investimentos programados nos
orçamentos do Município, por órgãos e unidade
orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos
com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários para o exercício de 2019;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública
interna e/ou externa mobiliária municipal em 2019,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefícios em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos três anos, a execução
provável em 2018 e o programado para 2019 com a
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades
na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades,independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166,
§§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação
de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística projeto
e ou atividade respectiva através de detalhamento da
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despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6°
do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a
unidade orçamentária;
II.
00000000 = Código que identifica a função,
subfunção, programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento
Anual deverá identificar a receita por origem e unidade
orçamentária e a despesa, por função, subfunção,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo
anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão
classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão de
serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a
autorizações de créditos adicionais especiais, exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º- Os decretos de abertura de créditos adicionais
especiais ou, suplementares aos programas, serão
integrados automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3°- Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a
uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18- Nas previsões de receita e na programação da
despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
4
Pag.
III - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Parágrafo Único- Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
Art. 19- Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os
subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20- Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do Município
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias,
as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública
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municipal, através de convênios,
subvenções, auxílios e similares; e
IV. fisco do Município.
acordos,
5
Pag.
ajuste,
quando estes se tornarem insuficientes para o
cumprimento de suas obrigações constitucionais e os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou
bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da
respectiva unidade beneficiada.
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas
com ações e serviços públicos de educação, saúde e
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União
e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas
salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou
de governos estrangeiros e de programas de conversão de
dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil,
ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as
ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um
preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades ou
subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas
mediante apresentação de plano trabalho.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à
concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2018,
resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta,
diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação
de contas irregular, para atendimento ao disposto no art.
70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts.
81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de
25/02/67.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 26 - No Exercício de 2019 serão aplicados, em ações
e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos
autorizados em 2018, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão
contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão
ser suplementados e, efetuadas as transposições de
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos
da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos
de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde,
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de
saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em
categorias de Programação específica para cada categoria
de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei
4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110,
da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que
atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão
incluídas na lei e em seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal da divida pública mobiliária municipal corrigida,
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e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
de 2019, não poderão exceder as disponibilidades de caixa
na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados
apurados,
separadamente,
em
suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº
101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar
convênios e similares, inclusive para custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, no âmbito
da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput
poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão
responsável, à execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão da
transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder,
como quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de natureza, bem como encargos
sociais e Contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II. relativas a incentivos à demissão Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6°
do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do
art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
6
Pag.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente líquida estabelecida as seguintes
proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da
Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§
3° e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e função quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga
horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
quanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2019, as despesas
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do
Município, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2018, projetada para o exercício de 2019,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que
vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis
com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária
de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de
modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos para efeito do caput
deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos
a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista
em regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos total ou
parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
7
Pag.
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo
valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da
despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo
o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus
ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para
cada categoria de programação econômica, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de
receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de
projetos e atividades e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender
Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do
Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
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Art. 49 - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
8
Pag.
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor, quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1°;
Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as
operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento
Anual à Câmara Municipal.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução
orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e
após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher
rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com
esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias.
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará
à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2018, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2019,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e
por grupo de despesas, especificando:
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas
poderão ser atualizados monetariamente e cobrados,
observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de
imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição
dos contribuintes e executados às custas do erário
municipal.
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal, bem como
modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto
nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de
receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos
projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção;
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Pag.
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1° - A transferência de recursos referentes aos
duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão
e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009.
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos
créditos
adicionais
obedecerão
aos
princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar,
excluem-se as receitas com destinação específica
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°
101-2000, para obtenção da receita geral líquida.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que
resulte na execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
funcional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão
apresentadas
em
demonstrativos
financeiros
e
orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de custos que permita
a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de julho do corrente
exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo
orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro
atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de
licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de
2019, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e após
autorização do Poder Legislativo.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para os Chefes do
Poderes Executivo e Legislativo abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da
receita prevista para o exercício financeiro de 2019,
utilizando como fonte de recursos compensatórios as
disponibilidades referidas no parágrafo 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas
realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à
Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias
após o recebimento, para efeito de consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia
com código de barras para recolhimento das receitas
próprias.
§ 2º - A Secretaria de Finanças poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e
entidades, nos seguintes casos:
I – produto da arrecadação das receitas que tenham
origem no esforço próprio de órgãos e entidades da
Administração Pública, nas atividades de fornecimento de
bens ou serviços facultativos e na exploração econômica
do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das receitas
mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundos, serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras que atuam como mandatários da
União na execução e fiscalização dos seus respectivos
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas
ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico,
das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá
as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como
nas instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
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Quinta-feira, dia 16 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 468 - CADERNO 01/02
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Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o
cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
VII. pagamento das despesas correntes relativas a
operacionalização do Sistema Único de Saúde, e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em
pleno funcionamento.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão
a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação por elemento de despesa;
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, relativo à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo
e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados
na lei orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a
Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e
Legislativo adotaram todas as providências necessárias
para que se possa dar ampla publicidade aos registros de
receita e da despesa pública, que serão disponibilizados
em meio eletrônico de acesso ao público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública
prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o
último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que
ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento
da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019
será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro
de 2018, para apreciação e votação (art. 42, § 5º da
Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº
47/2001.
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá
em sessão até que seja votado.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não
seja votado até 31 de dezembro de 2018, a programação
da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada
a partir de 02 de janeiro de 2019, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que
o projeto seja votado pela Câmara.
§ 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será
efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por
ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até
o encerramento do expediente bancário e, em moeda
corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando
das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda
municipal e talão de receita.
Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em
meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins
de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo
conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza.
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
discriminado para cada um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária
Anual e os Créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas
dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá
duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
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Quinta-feira, dia 16 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 468 - CADERNO 01/02
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e
encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
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§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que
trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de
execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de
trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos
programas de trabalho;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa,
detalhada no mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro;
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a
execução orçamentária, apresentará às gestões
administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para
o atendimento das respectivas despesas.
Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico
de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalizações contábeis, registros dos seus controles
internos e o reforço orçamentário às dotações até seu
respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computado