Ano VIII, No. 463 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
TERMO DE CESSÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A
TÍTULO GRATUITO
Pelo presente instrumento particular o
MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, aqui denominado
CEDENTE e de outro lado SERVIÇO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC, pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei 9.853, de 13 de
setembro de 1946, pertencente ao Sistema Fecomércio,
através da sua Administração Regional no Estado do Ceará,
com sede e foro nesta Capital, na Rua Pereira Filgueiras,
1070, Centro, inscrito no CNPJ nº 03.612.122/0001-27,
representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA, de ora em
diante denominado simplesmente CESSIONÁRIA, acordam
celebrar o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Considerando que a cessão de uso não possui legislação
específica de âmbito nacional, mas federal (art. 64, § 3º do
Decreto-Lei nº 9.460/67 e do art. 18, II da Lei nº 9.636/98);
Considerando que em vários julgados os tribunais superiores
tem entendido pela possibilidade de utilização, por analogia
integrativa, de legislação federal por outros entes da
Federação (STJ-MS 18.338/DF);
ASSESSORIA FINANCEIRA
Considerando que o Município de Barbalha não possui norma
específica sobre a figura da cessão de uso de bem imóvel;
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Considerando que, por não haver condições de
competitividade, art. 25, caput da Lei 8.666/93, visto que o
SESC é uma entidade sem fins lucrativos e atua em
colaboração com o estado, o processo licitatório é dispensável
(PARECER n. 00014/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, p. 8-9);
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Barbalha
prevê as figuras da permissão de uso e da concessão de uso, e
que estas não se aplicam ao caso concreto, visto que o SESC
é entidade de assistência social sem fins lucrativos e que atua
em colaboração com o estado, sendo suas atividades de
interesse coletivo (Decreto-Lei nº 9.853/46), tem-se a
presente Cessão de Uso de Bem Imóvel a título gratuito e por
prazo determinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO / DESTINAÇÃO
O presente termo objetiva a Cessão de
uso de Bem Público a título gratuito, do seguinte imóvel:
“uma área correspondente a 9.078.37 m2 (nove mil setenta e
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel
localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio,
deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º
Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02,
ficha 01, com área total de 11.900,00 m2 (onze mil e
novecentos metros quadrados), havido por Escritura Pública
de Desapropriação de 26/08/1977, lavrada às fls. 47v a 49v,
do livro nº 114, registrada às fls. 165, livro 2-b, sob o número
de ordem R.01/464, em data de 27/08/1997, onde se
encontra edificado o Centro Social Urbano – CSU, com as
seguintes características:
inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N
9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando
com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de
154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCFM-002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E
466.908,577m; deste segue confrontando com a propriedade
de CASA DE ABRIGO, com azimute de 63°02'51" por uma
distância de 33,50m
até o vértice FCF-M-003 , de
coordenadas N 9.190.725,304m e E 466.938,439m; deste
segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute
de 154°31'11" por uma distância de 37,26m até o vértice
FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E
466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade
de INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de
5,00m até o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N
9.190.693,934m e E 466.958,926m; deste segue confrontando
com a propriedade de CREAS, com azimute de 152°10'23"
por uma distância de 84,72m até o vértice FCF-M-006 , de
coordenadas N 9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste
segue confrontando com a propriedade de RUA RAUL
COELHO DE ALENCAR, com azimute de 243°02'51" por
uma distância de 75,00m até o vértice FCF-M-007 , de
coordenadas N 9.190.585,020m e E 466.931,618m; deste
segue confrontando com a propriedade de AVENIDA JULES
RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma distância de
134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas N
9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando
com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por
uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como
Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área
e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”.
O presente imóvel será utilizado pela
Cessionária para a instalação de uma unidade do SESC, para
promoção de atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer,
cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo
de proporcionar bem estar a toda a população barbalhense,
podendo ainda a Cessionária executar outras atividades
inerentes ao ramo de sua atividade institucional e dos demais
entes do Sistema Fecomércio.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência da presente Cessão
é de 60 (sessenta) anos, a contar da assinatura do presente
instrumento.
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I - Qualquer tipo de edificação ou benfeitorias realizadas no
imóvel, objeto da cessão de uso, correrá a expensas da
CESSIONÁRIA, que deverá, ainda, obedecer à legislação
edilícia local, as quais, findo o prazo da Cessão, ficarão
incorporadas ao patrimônio publico municipal, sem que venha
a conferir a cessionária direito a indenização ou retenção;
II - Os equipamentos esportivos ora existentes e os que
venham a ser construídos na área do imóvel objeto de cessão,
serão disponibilizados pela entidade cessionária
para
utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede
municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança
de pecúnia, em horários previamente ajustados entre a
Cessionária e a Secretaria de Educação do Município.
III - Os equipamentos esportivos ora existentes na área do
imóvel objeto de cessão deverão permanecer disponíveis para
uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou
cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade
Cessionária, sem que haja prejuízo de sua programação;
IV - Estão expressamente excluídas da presente Cessão de
Uso as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a
2.221,63 m2 (dois mil duzentos e vinte e um metros e
sessenta e três centímetros quadrados) onde atualmente
funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da
Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, devendo
este último equipamento funcionar mediante parceria firmada
entre o Município de Barbalha e a entidade Cessionária.
Parágrafo único – As condicionantes estabelecidos nos
incisos desta Cláusula se submetem ao teor do inciso I da
Cláusula Segunda, perdendo seu objeto, caso este venha a
se concretizar.
CLÁUSULA QUARTA – PROIBIÇÕES
A CESSIONÁRIA é expressamente
proibida ceder no todo ou em parte o imóvel, objeto da
presente Cessão de uso, salvo para inserir outro ente do
Sistema Fecomércio, bem como transferir a terceiros os
direitos decorrentes do presente instrumento, sob pena de
rescisão deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR
A presente Cessão de uso é de caráter
gratuito, respeitadas as condicionantes da CLAUSULA
TERCEIRA.
CLÁUSULA SEXTA – SANÇÕES
O descumprimento de qualquer
cláusula do presente termo por parte da Cessionária, se
comprovada sua culpa após regular processo administrativo,
além da imposição das sanções previstas na legislação sobre a
espécie, acarretará ainda como consequência, a rescisão da
Cessão e devolução do imóvel ao Município, com todas as
suas edificações e benfeitorias existentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE
I - Caso não seja cumprido pelo Município o prazo
estabelecido na Cláusula Segunda, a Cessionária (SESC) será
indenizada no valor integral do investimento relativo às obras
realizadas no imóvel para a viabilização da utilização do
mesmo em decorrência do objeto do presente Termo de
Cessão de Uso.
A
CESSIONÁRIA
será
responsabilizada pelos danos materiais causados aos bens
municipais que guarnecem a área objeto desta permissão de
uso.
Parágrafo Único – O Município se compromete a
encaminhar Projeto de Lei de Doação definitiva do Imóvel
para o SESC no decorrer do ano de 2019.
I – todo e qualquer gasto e oriundo da utilização do imóvel,
bem como pagar tributos, tarifas, emolumentos ou
contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram
do presente termo ou da utilização do imóvel, bem como da
atividade para qual a presente Cessão lhe é outorgada,
inclusive encargos previdenciários e securitários.
CLÁUSULA TERCEIRA
CONDICIONANTES
–
BENFEITORIAS
E
A CESSIONÁRIA responsabiliza-se por:
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II – pela obediência aos regulamentos administrativos,
qualquer que seja sua determinação;
III – manter o imóvel em perfeitas condições em respeito a
legislação edilícia local;
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I - Cópia autenticada do seu ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado;
II - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica
(CNPJ/MF);
IV – danos causados a terceiros ou ao Município;
V – proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública;
VII – pessoal permanente no local.
Parágrafo Único – O Município se compromete a reconhecer
a imunidade tributária do SESC sobre o imóvel e as
atividades realizadas no imóvel objeto da presente Cessão, na
forma do art. 150, VI, “c” da CF/88.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
O CEDENTE exercerá, por meio de
fiscais, acompanhamento sobre a utilização do imóvel. A
fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme convier
ao Cedente.
III - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede da permissionária;
IV - Certificado de Regularidade com a Previdência Social,
devidamente atualizado emitido pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social – CND (Lei nº 8.212/90, com suas
alterações posteriores);
V - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de serviço – FGTS, fornecido pela CEF, devidamente
atualizado (Lei nº 8.036/90, com suas alterações posteriores);
VI – Protocolo de Intenções pactuando metas e plano de
trabalho ou de atividades a serem executadas com a instalação
de sua unidade;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
§ 1º - À fiscalização é facultado,
intervir, a qualquer momento, desde que constatada
ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção será
no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo.
§ 2º - O desvio de finalidade na
utilização do bem público, após regular processo
administrativo, importará na rescisão imediata do presente
Termo de Cessão de Uso.
CLÁUSULA NONA – FORÇA MAIOR
Em caso de incêndio ou ocorrência de
qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou
parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se
destina (CLAUSULA PRIMEIRA), poderá o CEDENTE não
considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do
imóvel o período de tempo equivalente ao das obras de
restauração ou ao impedimento de uso, devendo, em tal caso,
ser lavrado aditamento ao contrato nesse sentido.
Eventuais pendências decorrentes da
Cessão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância
com a legislação atinente à espécie e com a Lei Orgânica
Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de
Barbalha-CE, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas
deste ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim certos e ajustados
e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este
Termo de Cessão de Uso em duas vias, de igual teor e
forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas
testemunhas.
Barbalha – CE, 10 de julho de 2018
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente termo poderá ser rescindido:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
I – Mediante acordo expresso firmado pelas partes;
II – Caso a Cessionária descumpra qualquer cláusula deste
instrumento contratual, ou venha a agir com dolo, culpa,
simulação ou em fraude na execução da permissão contratada,
após regular processo administrativo;
III - Caso sejam interrompidas, após apuração de dolo ou
culpa, a execução das atividades descritas na cláusula
primeira;
IV – Caso ocorram razões de interesse do serviço público,
desde que seja assegurado previamente à CESSIONÁRIA, o
direito ao devido ressarcimento dos investimentos realizados
no imóvel conforme o disposto nesse instrumento;
V - Caso ocorra o cometimento de infrações graves a
legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a
nível federal, estadual ou municipal, após regular processo
administrativo;
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO
SESC/CE
Testemunhas:
1:___________________________
CPF:
2:___________________________
CPF:
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
VI - Eventualmente, se a Cessionária deixar de existir.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
-
*************************
Apresenta a Cessionária neste ato:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br