Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
PROJETO DE LEI Nº 37/2018
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no
Município de Barbalha na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de
Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente,
como meio alternativo de atender as demandas da
população e como incentivo ao uso de bicicletas,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável da
modalidade.
§ 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser
incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de
locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano,
devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela
população.
§ 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante
para a definição na escolha do local, para implantação de
bicicletários, ciclovias, ciclofaixas.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
§ 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do
Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa,
ou ciclovia, com início na Praça Padre Cícero em direção
à Igreja do Rosário seguindo pela Rua Zuca Sampaio,
indo ao encontro da Rua Major Sampaio, na qual faz-se
conversão à direita e em seguida, conversão à esquerda na
Avenida Cel. João Coelho e ao chegar na Rua Pinto
Madeira, faz-se conversão à esquerda para alcançar a
Avenida Salustiano C Souza, a qual converge para a
Avenida Leão Sampaio onde já existe ciclovia que
interliga à cidade de Juazeiro do Norte.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto
de:
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado
por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de
tráfego compartilhado, no espaço urbano para
deslocamento eficiente em segurança;
II – Paraciclo;
III – Bicicletário.
Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário
deve ser definida uma porcentagem de vagas nos
bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para
atender a demanda local.
Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha
deverá:
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema
integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento
com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista;
II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas
e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas
margens de curso d`água, nos parques e outros que forem
possíveis;
III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer
e a qualidade de vida e contribuir para a redução da
poluição ambiental e atmosférica;
IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo
urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na
forma de estacionamento ou bicicletário;
V – Promover conscientização ambiental, ecológica,
atividades educativas visando a formação das
comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e
sobretudo dos espaços compartilhados.
Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os
seguintes conceitos:
I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como
pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas,
separada da via pública de tráfego motorizado por meio
fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres,
por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue
das áreas citadas;
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Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos
especiais poderá ser instalada na calçada, desde que
devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo
Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não
comprometer a comodidade e mobilidade segura do
pedestre.
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais
públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os
seguintes locais:
a) Órgãos Públicos Municipais;
b) Parques e praças;
c) Unidades de saúde públicas e privadas;
d) Terminais de ônibus;
e) Instituições de ensino públicos e privados;
f) Shopping Center´s e Supermercados;
g) Agências bancárias e lotéricas;
h) Igrejas / locais de culto religiosos;
i) Empresas públicas e privadas;
j) Unidades Desportivas;
h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos,
teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de
shows, etc.).
Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam
públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou
paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de
transporte.
II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada
como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas,
demarcada na pista de rolamento ou calçadas por
sinalização específica;
Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de
projetos de construção de praças e parques, deve
contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos
projetos de construção de novas vias públicas, incluindo
pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e
circulação de bicicletas em conformidade com os estudos
de viabilidade.
III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado:
via aberta ao uso público, caracterizada como pista
compartilhada com o trânsito de veículos motorizados,
bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre
quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta
quando demarcada na pista de rolamento;
Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos
de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser
aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e
poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais
públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer
ônus para a Municipalidade.
IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de
bicicletas por período de curta e média duração em espaço
público equipado com dispositivos para sua guarda
adequada;
Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por
período ou diária pelos serviços de estacionamento de
bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser
diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa
mínima/passagem do transporte coletivo Municipal.
V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de
bicicletas por período de longa duração e poderá ser
público ou privado.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos
órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário
do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade.
Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de
pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas,
com dimensões e traçados seguro para a circulação de
bicicletas.
Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser
implantadas na lateral da faixa de domínio das vias
públicas, no canteiro central, nas margens de cursos
d´água, nos parques e em outros locais de interesse
público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito,
posturas e edificações.
Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada
desde que devidamente sinalizada, permitindo a
circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de
veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito
compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a
regulamentação pelo órgão executivo Municipal de
trânsito, além da circulação de bicicletas:
I – Circular veículos em atendimento a situações de
emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros,
polícias civil e militar, conforme previsto no código de
trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários
dos sistemas cicloviários;
II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não
seja proibida ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança
dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito
compartilhado;
III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas,
somente podem ser utilizado com solicitação prévia em
rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão
gestor de trânsito Municipal.
Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o
infrator a:
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a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multa;
c) Apreensão do bem de transporte utilizado.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá
desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo
de promover a conscientização da prática segura e
responsável do ciclista, bem como proporcionar
campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e
condutores de veículos motorizados ou não, almejando o
uso ordenado dos espaços compartilhados.
Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em
comum acordo com as categorias representativas do
ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de
comemoração do ciclista no município.
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PROJETO DE LEI Nº 38/2018
Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil, adequação do projeto pedagógico, formação
complementar dos professores da educação infantile dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legais faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
18 de abril de 2018.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município
em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a
seis anos de idade incompletos, bem como das disposições sobre a
oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil,
nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº
13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei
Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano Municipal de
Educação.
Tárcio Honorato
Vereador
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
JUSTIFICATIVA
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E
ESCOLAS INFANTIS
Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Exmo. Presidente Vevé,
Colegas Vereadores,
Há urgência em criar uma malha viária municipal
adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres
diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo
que foram implementados os quais deram enfoque apenas
aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas
para a população.
As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas
representam grande avanço em termos de política pública
que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de
resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São
medidas apoiadas pela maior parte da população que
entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção
de transportes não poluentes.
A valorização do transporte por bicicletas facilita a
realização de atividade física que beneficia a saúde do
munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e
trata, preventivamente de doenças.
Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente
e de elevada importância para acompanhar o novo
paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade
urbana em todo o mundo.
Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa
criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e
por todos os motivos já elencados peço a regular
tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa,
rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da
matéria.
Tárcio Honorato
Vereador
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional
de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no
âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o
ano de 2020 elaborar plano de ação visando atender 100% ( cem
por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda
do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6
(seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e pré-escolas de
educação infantil até o ano de 2024, conforme prevê a Meta 01 da
Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de Educação.
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei
Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação
infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da
oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com
profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais
pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em
valores morais e éticos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de
ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas
conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de
seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças
de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa
conduta.
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos
de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis)
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a
promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais
ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para
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que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes
pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente
incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente
direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das
crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano
a participação da comunidade escolar.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do
mês de maiodo ano de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil
deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo
professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do
egresso de cada faixa etária.
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o
conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como
conceito do professor para efeito de levantamento quanto a
necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa
atender à missão da escola como entidade de formação do ser
humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas
e com conhecimento de si.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá
um programapedagógico de formação complementar especifico
para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e
à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que
deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento e da
atuação na formação integral da criança até 03 ( três) anos de
idade, fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos.
§ 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para
que todos os profissionais da educação infantil além da formação
em pedagogia,
recebam formação complementar específica
visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze
meses de idade.
§ 2º. A exigência de formação em pedagogia
para lecionar na educação infantilnão se aplica aos atuais
professores efetivos do Município detentores de formação de
nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito
adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB,
devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a
formação complementar especifica de que trata o parágrafo
anterior.
§3º. O programa mencionado no caput terá como
finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino
infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela
conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação
que os afaste de um conceito utilitarista;
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de SouzaGarcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre
diretrizes para a formação humanística na educação infantil,
adequação do projeto pedagógico eformação complementar dos
professores da educação infantil.
A presente proposição visa
normatizara oferta da educação infantil para crianças de zero a
seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em
conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da
Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando
especial destaque para a formação complementar e continuada dos
profissionais do magistério que atuam na educação infantil.
Não é demais lembrar, que a lei
federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê a necessidade de
implementação de políticas públicas para a primeira infância que
atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial
à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda
que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada
como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas.
Sem deixar de considerar, que a
criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições
de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu
desenvolvimento, sendo o acesso à educação um direito da criança
assegurado pela Constituição Federal.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
osEdis cordialmente.
Barbalha/CE, 02 de maio de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
§4º. O programa pedagógico em questão deverá
ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a
publicação da presente Lei.
Art. 10. Com base no programa pedagógico
citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino
infantil,deverão receber uma formação complementar e
continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter
da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses de idade;
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação
citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze)
meses a contar da publicação da presente Lei.
Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar
parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida
formação complementar dos professores, desde que garantidos os
ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei Nº 39/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Ademar Mota Florêncio Júnior, a Rua
que tem início no entroncamento da Rua Ademar Mota
Florêncio, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no
Sítio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-CE.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
04 de maio de 2018.
Marcus José Alencar Lima – Capitão
Vereador
BIOGRAFIA
Ademar Mota Florêncio Junior, nascido no dia 31 de
dezembro de 1966, na Cidade de Crato. Filho de Ademar
Mota Florêncio e Margarida Maria Norões Mota, três
irmãos, Magaly Mota Landim, Marly Mota Florêncio e
Álvaro Mota Florêncio, casado, pai de três filhos, Cinthia
Valéria Mota da Silva, Ademar Mota Florêncio Junior e
Aron Paiva Mota. Estudou nos colégios, Monsenhor
Macedo e Salesianos. Desde adolescente sempre
acompanhou o seu pai Ademar Mota no seu comércio,
querendo sempre trabalhar para ser independente. Jovem
dinâmico, com senso empreendedor, ajudava todos os dias
no comércio do seu pai, começou a ter em suas veias o
dom herdado do seu pai, comprar e vender bicicletas, anos
depois começou a comercializar motos e automóveis.
Conhecido em toda a região do cariri por herdar do seu
pai Ademar Mota e da sua mãe Margarida Mota, a ajudar
os pobres e não desprezar os que o procurasse. Seus filhos
são todos formados, com a graça de Deus. Faleceu no dia
20 de Julho de 2000, aos 34 anos de idade na clínica santa
Maria na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Devoto do
Padre Cícero, Frei Damião e Nossa Senhora das Dores, a
data do seu falecimento coincide com o nascimento do
Padre Cícero. Saudades de toda a família por este homem
que Deus nos agraciou, sua falta sempre é sentida por
todos da família e amigos.
Projeto de Lei Nº 40/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
5
Pag.
BIOGRAFIA
Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de
maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do
Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com
Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e
Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel
Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por
adoção, dezesseis netos e oito bisnetos.
Adotou o comércio como profissão, tendo
iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos
ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto
madeira, 126, quando então veio a se aposentar.
Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela
política, entrementes, somente veio a engajar-se na
militância política local e regional, nos idos de 1958.
Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador
deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários
cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por
exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar
que nessa época os edis sequer eram remunerados para
exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania,
paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas.
Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963.
Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967.
Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971.
Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato
tampão)
Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe.
Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou
vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º
Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes,
“Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove
anos.
Ingressou no quadros do Rotary Clube de
Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço,
ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de
Presidente por dois períodos.
N condição de vereador por quatro mandatos,
rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e
inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a
comunidade local.
Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009,
sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo
nessa sua efêmera passagem entre nós.
Projeto de Lei Nº 41/2018
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua
Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês,
no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
09 de maio de 2018.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio
Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins
dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de
Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Odair José de Matos
Vereador
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
11 de maio de 2018.
Antônio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido
como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963,
natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos
anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso
município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina
Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste
matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre
Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no
Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube
São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos
Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou
também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do
Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos
Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu
no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a
todos que o conheciam.
Projeto de Lei Nº 40/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
6
Pag.
militância política local e regional, nos idos de 1958.
Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador
deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários
cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por
exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar
que nessa época os edis sequer eram remunerados para
exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania,
paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas.
Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963.
Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967.
Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971.
Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato
tampão)
Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe.
Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou
vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º
Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes,
“Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove
anos.
Ingressou no quadros do Rotary Clube de
Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço,
ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de
Presidente por dois períodos.
N condição de vereador por quatro mandatos,
rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e
inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a
comunidade local.
Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009,
sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo
nessa sua efêmera passagem entre nós.
Projeto de Lei Nº 41/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
Art.
1º
Fica
denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua
Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês,
no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
09 de maio de 2018.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio
Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins
dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de
Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Odair José de Matos
Vereador
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de maio de 2018.
BIOGRAFIA
Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de
maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do
Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com
Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e
Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel
Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por
adoção, dezesseis netos e oito bisnetos.
Adotou o comércio como profissão, tendo
iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos
ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto
madeira, 126, quando então veio a se aposentar.
Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela
política, entrementes, somente veio a engajar-se na
Antônio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido
como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963,
natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos
anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso
município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina
Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste
matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre
Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube
São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos
Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou
também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do
Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos
Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu
no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a
todos que o conheciam.
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Projeto de Lei Nº 36/2018
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural
barbalhense e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado
do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
barbalhense.
§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano
das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços
onde se concentram e reproduzem práticas culturais
coletivas.
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre
como referência a continuidade histórica do bem e sua
relevância municipal para a memória, a identidade e a
formação da sociedade barbalhense.
§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
constituam patrimônio cultural barbalhense e não se
enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro
deste artigo.
Art. 2 º São partes legítimas para provocar a instauração
do processo de registro:
I - o Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal de Cultura;
III – O Poder Legislativo Municipal;
III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de
Cultura;
IV - sociedades ou associações civis.
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de
Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a
seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria de Esportes;
d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria de Finanças;
f) Secretaria de Governo
II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos
sendo por eles indicados:
7
Pag.
a) um Representante dos Arquitetos com atuação na
cidade de Barbalha;
b) Um represente da Universidade Regional do Cariri –
URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia;
c) dois represente das Universidades que atue na área de
Arqueologia, Antropologia e Museologia;
d) dois profissionais de notório saber e experiência nas
áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das
entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão
indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II
do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta
de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes.
Art. 4º A perda do mandato dos Conselheiros de que
tratam os incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de
processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias
consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de
conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até
o seu término.
Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas
pelo regimento interno.
Art. 10º A mudança na composição do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma
gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem.
Art. 11º As propostas para registro, acompanhadas de sua
documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário
Municipal de Cultura que as submeterá ao Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1º A instrução dos processos de registro será
supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do
bem a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos
que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros
órgãos da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública
ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre
a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 4º Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer
acerca da proposta de registro e enviará o processo ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será
publicado no Diário Oficial da União, para eventuais
manifestações sobre o registro, que deverão ser
apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação do parecer.
Art. 12º O processo de registro, já instruído com as
eventuais manifestações apresentadas, será levado à
decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 13º Em caso de decisão favorável do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no
livro correspondente e receberá o título de Patrimônio
Cultural do Povo de Barbalha;.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o
caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao
disposto nos termos desta Lei.
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Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
Art. 14º Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem
registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos,
cabendo a Secretaria de Cultura manter banco de dados
com o material produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Art. 15º A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos
bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a
encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural para decidir sobre a revalidação do título de
Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido
apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 16º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de
Cultura, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial
visando à implementação de política específica de
inventário, referenciamento e valorização desse
patrimônio.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no
prazo de até noventa dias, as bases para o
desenvolvimento do Programa de que trata este artigo
através de Decreto Municipal quando da regulamentação
da presente Lei.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando a disposição em contrário.
.
8
Pag.
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 37/2018
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no
Município de Barbalha na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de
Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente,
como meio alternativo de atender as demandas da
população e como incentivo ao uso de bicicletas,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável da
modalidade.
§ 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser
incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de
locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano,
devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela
população.
§ 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante
para a definição na escolha do local, para implantação de
bicicletários, ciclovias, ciclofaixas.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
§ 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras
do Município de Barbalha a implantação de uma
ciclofaixa, ou ciclovia, na Rua Zuca Sampaio no trecho
que compreende a Praça Padre Cícero até à Igreja do
Rosário.
Justificativa
Senhor Presidente,
Caros Colegas,
Apresento a Vossas Senhorias para apreciação e votação
do Projeto de Lei que institui o Registro de Bens Culturais
de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
barbalhense. A presente matéria se propõe através da
Secretaria de Cultura do Município efetuar o registro de
nossos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
as Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social; as
formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os
Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas.
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, Barbalha
já possui um bem registrado como Patrimônio Imaterial
do Povo Brasileiro – A Festa do Pau da Bandeira de Santo
Antônio e uma das matrizes da responsabilidade da cidade
de Barbalha para manutenção desse título é a preservação
de nossa cultura sobretudo pelo registro e passagem do
saber de nossos grupos folclóricos que compõe a Festa do
Pau da Bandeira. No dossiê apresentado ao Conselho
Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional para a avaliação da pertinência do
registro da Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio,
em Barbalha, como Patrimônio Cultural Brasileiro,
disponível em:
http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dossi
e_festa_pau_da_bandeira_santo_ant%C3%B4nio_barbalh
a.pdf, ficou clara e compromissada a decisão do
Município de cuidar dessas manifestações culturais para
que os fazeres e saberes sejam repassadas às gerações
futuras e garantida a preservação de nossa cultura. Desta
forma, submeto à aprovação de Vossas Senhorias o
presente Projeto de Lei na certeza da aprovação unânime
da matéria pela sua relevância e interesse público.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto
de:
I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado
por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de
tráfego compartilhado, no espaço urbano para
deslocamento eficiente em segurança;
II – Paraciclo;
III – Bicicletário.
Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário
deve ser definida uma porcentagem de vagas nos
bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para
atender a demanda local.
Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha
deverá:
I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema
integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento
com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista;
II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas
e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas
margens de curso d`água, nos parques e outros que forem
possíveis;
III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer
e a qualidade de vida e contribuir para a redução da
poluição ambiental e atmosférica;
IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo
urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na
forma de estacionamento ou bicicletário;
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V – Promover conscientização ambiental, ecológica,
atividades educativas visando a formação das
comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e
sobretudo dos espaços compartilhados.
Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os
seguintes conceitos:
I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como
pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas,
separada da via pública de tráfego motorizado por meio
fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres,
por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue
das áreas citadas;
9
Pag.
h) Igrejas / locais de culto religiosos;
i) Empresas públicas e privadas;
j) Unidades Desportivas;
h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos,
teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de
shows, etc.).
Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam
públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou
paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de
transporte.
II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada
como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas,
demarcada na pista de rolamento ou calçadas por
sinalização específica;
Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de
projetos de construção de praças e parques, deve
contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos
projetos de construção de novas vias públicas, incluindo
pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e
circulação de bicicletas em conformidade com os estudos
de viabilidade.
III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado:
via aberta ao uso público, caracterizada como pista
compartilhada com o trânsito de veículos motorizados,
bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre
quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta
quando demarcada na pista de rolamento;
Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos
de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser
aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e
poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais
públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer
ônus para a Municipalidade.
IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de
bicicletas por período de curta e média duração em espaço
público equipado com dispositivos para sua guarda
adequada;
Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por
período ou diária pelos serviços de estacionamento de
bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser
diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa
mínima/passagem do transporte coletivo Municipal.
V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de
bicicletas por período de longa duração e poderá ser
público ou privado.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos
órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário
do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade.
Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de
pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas,
com dimensões e traçados seguro para a circulação de
bicicletas.
Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser
implantadas na lateral da faixa de domínio das vias
públicas, no canteiro central, nas margens de cursos
d´água, nos parques e em outros locais de interesse
público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito,
posturas e edificações.
Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada
desde que devidamente sinalizada, permitindo a
circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de
veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos
especiais poderá ser instalada na calçada, desde que
devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo
Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não
comprometer a comodidade e mobilidade segura do
pedestre.
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais
públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os
seguintes locais:
a) Órgãos Públicos Municipais;
b) Parques e praças;
c) Unidades de saúde públicas e privadas;
d) Terminais de ônibus;
e) Instituições de ensino públicos e privados;
f) Shopping Center´s e Supermercados;
g) Agências bancárias e lotéricas;
Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito
compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a
regulamentação pelo órgão executivo Municipal de
trânsito, além da circulação de bicicletas:
I – Circular veículos em atendimento a situações de
emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros,
polícias civil e militar, conforme previsto no código de
trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários
dos sistemas cicloviários;
II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não
seja proibida ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança
dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito
compartilhado;
III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas,
somente podem ser utilizado com solicitação prévia em
rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão
gestor de trânsito Municipal.
Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o
infrator a:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multa;
c) Apreensão do bem de transporte utilizado.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá
desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo
de promover a conscientização da prática segura e
responsável do ciclista, bem como proporcionar
campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e
condutores de veículos motorizados ou não, almejando o
uso ordenado dos espaços compartilhados.
Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em
comum acordo com as categorias representativas do
ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de
comemoração do ciclista no município.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
30 de maio de 2018.
Tárcio Honorato
Vereador
JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente Vevé,
Colegas Vereadores,
Há urgência em criar uma malha viária municipal
adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres
diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo
que foram implementados os quais deram enfoque apenas
aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas
para a população.
As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas
representam grande avanço em termos de política pública
que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de
resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São
medidas apoiadas pela maior parte da população que
entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção
de transportes não poluentes.
A valorização do transporte por bicicletas facilita a
realização de atividade física que beneficia a saúde do
munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e
trata, preventivamente de doenças.
Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente
e de elevada importância para acompanhar o novo
paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade
urbana em todo o mundo.
Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa
criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e
por todos os motivos já elencados peço a regular
tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa,
rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da
matéria.
Tárcio Honorato
Vereador
VETOS
VETO A EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE
LEI Nº 22/2018
Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei nº 22/2018, de autoria dos vereadores da bancada de
oposição, aprovada pela Câmara Municipal na sessão legislativa
do dia 12 de abril de 2018, a qual limitou o pagamento das
vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias em
benefício apenas dos Secretários Municipais, Procurador Geral e
Adjunto, Controlador Geral e Adjunto, deixando de fora o Prefeito
e o Vice Prefeito Municipal.
De tanto a matéria ser apreciada em nossos
Tribunais, em última instância o Supremo Tribunal Federal –
STF, sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 650898, de que realmente os agentes políticos
sem exceção, podem receber as vantagens do 13º salário e do
10
Pag.
adicional de 1/3 de férias, bastando que isso esteja previsto em
uma lei especifica do ente da Federação.
De nada adianta os Vereadores de oposição
quererem postergar o pagamento de um direito que assiste ao
Prefeito e ao Vice Prefeito do Município, quando nos deparamos
que a própria Justiça está reconhecendo direito, bastando aqui
citar o caso da Ex Vice Prefeita deste Município, senhora Maria
Betilde Sampaio Correia, que ingressou com o processo nº 14046277.2017.8.06.0043, na 2ª Vara desta Comarca e obteve ganho de
causa para receber da administração municipal o pagamento dos
13º salários e do adicional de férias dos últimos cinco anos de seu
mandato ( 2012/2016), com juros e correção monetária.
Concordando ou não a Câmara Municipal
com o reconhecimento desse direito em prol do Prefeito e do Vice
Prefeito, no final das contas as citadas vantagens serão pagas de
por decisão judicial, então é preferível para o Município pagar
anualmente esse direito sem juros e correção monetária, do que
postergar esse pagamento para o futuro, o que na verdade
resultará em prejuízos ao cofres públicos, que será demandado a
pagar um valor a maior das verbas a que eram originariamente
devidas.
De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto
Desta forma, com fundamento no art. 52, §
1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em
VETAR
TOTALMENTE a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
22/2018, de autoria dos vereadores de oposição, por ser a matéria
nele aprovada contrária ao interesse público.
Barbalha/CE, 20 de abril de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018
Trata-se de projeto de lei aprovado pela
Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de
2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através
do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar
no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação
atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública
municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que
estão realizando atendimento nas unidades de saúde.
Como é de conhecimento dos nobres
Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão
Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a
ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com
profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição.
Dentre as ferramentas que comtemplam o
Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via
sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos
unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para
entrega a população barbalhense.
Depreende-se que a matéria em debate não
passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao
Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada
com a implantação do Cartão Mais Saúde.
De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto
Desta forma, com fundamento no art. 52, §
1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em
VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria
nele aprovada contrária ao interesse público.
Barbalha/CE, 20 de abril de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
X
CONTRÁRIO
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
Francisco Wellton
Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
Moacir de Barros de
Sousa
X
TOTAL
Tárcio Araújo Vieira
TOTAL
ABSTENÇÃO
VEREADOR
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 36/2018
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural Barbalhense
e adota outras providências.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 33/2018
Dispõe sobre reconhecimento de utilidade pública
à entidade que indica e dá outras providências.
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Correia do
Nascimento
11
Pag.
X
08
06
01
X
12
02
01
MAPA DA VOTAÇÃO-EMENDA
PROJETO DE LEI 37/2018
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no
Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e
dá outras providências.
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12
CONTRÁRIO
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
TOTAL
12
01
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 37/2018
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no
Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e
dá outras providências.
01
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 39/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
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ABSTENÇÃO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
CONTRÁRIO
Dorivan Amaro dos
Santos
ABSTENÇÃO
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Pag.
FAVORÁVEL
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
13
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
X
Francisco Wellton
Vieira
X
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
TOTAL
13
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 41/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
VEREADOR
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 40/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
VEREADOR
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02
14
Pag.
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Wellton
Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
TOTAL
13
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
01
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
01
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 42/2018
Revoga a Lei Municipal Nº 1596/2005 e altera a Lei
Municipal Nº 1568/2003 na forma que indica e dá outras
providências.
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
Informções do Certificado Digital
Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
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Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do
Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
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86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
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(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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