Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PORTARIAS
HISTÓRIA
PORTARIA RH Nº 0204020/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno
exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30
de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de
suas atribuições legais
RESOLVE
Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452
de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de
14.9.2001), a pedido dos servidores, Naide Alves
Macêdo- mat. 0028 e Simão Severo Ribeiro – mat. 39,
resolve determinar ao Departamento de Recursos
Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o
pagamento na folha de pagamento do mês Abril de 2018,
os valores abaixo relacionados a título de férias:
SERVIDOR
FÉRIAS
EM R$
1/3
FERIAS
TOTAL
EM R$
REFERENCIA
Naide Alves
Macêdo
Simão
Severo
Ribeiro
1.561,04
520,34
2.081,38
05/2018
3.496,01
1.165,33
4.661,34
05/2018
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Abril de 2018.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
PORTARIA RH No. 0201021/2018
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e
nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 –
Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara
Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições
legais,
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
RESOLVE
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na
folha de pagamento do mês de Janeiro de 2018, do
servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a
seguir, a título de 10 dias de férias, no mês Janeiro de
2018.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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SERVIDOR
MATRÍCULA
Cícero Santos da Silva
0020
VALOR
EM R$
2.912,70
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Janeiro de 2018.
2
Pag.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Fevereiro de 2018
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
Conselho Municipal de Educação de Barbalha
RESOLUÇÃO CME Nº 003 de 04 de Abril de 2018.
PORTARIA No. 0102018/2018
EVERTON DE SOUZA
GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal
de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do
Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de
Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos
Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e
fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas
comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na
cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo
relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões
Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador Antonio Sampaio, ajuda de custo
no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de
despesas com combustível para fortalecimento das
atividades de desempenho do mandato parlamentar no
mês de Fevereiro/2018.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Fevereiro de 2018
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
PORTARIA No. 0102017/2018
EVERTON DE SOUZA
GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal
de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do
Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de
Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos
Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e
fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas
comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na
cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo
relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões
Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador Antonio Correia do Nascimento,
ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais)
para custeio de despesas com combustível para
fortalecimento das atividades de desempenho do mandato
parlamentar no mês de Fevereiro/2018.
Fixa normas para Credenciamento de Instituições de
Educação do Sistema Municipal de Ensino de
Barbalha-CE.
O Conselho Municipal de Educação de Barbalha no
uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que
dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211
parágrafos 1° e 2°, Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional n° 9394/96, fundamentos nos Art. 2º, 3º e 11,
incisos I,II,III, IV,V, art. 21, inciso I, Lei nº 2.300/2017,
de 27 de Outubro de 2017, capitulo II, em seu art. 3º,
Incisos III, IV, VI; Lei nº 8.069/90, estatuto da criança e
do adolescente, da Lei Municipal nº 2.272/2017 de 22 de
junho de 2017 e considerando a necessidade de fixar
dispositivos referentes as normas para credenciamento de
instituição Públicas municipal para educação Infantil
Pública e privadas e do Ensino Fundamental das unidades
escolares do sistema municipal de ensino de Barbalha,
bem como dá outras providencias, por decisão da plenária
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O funcionamento de Unidade de Educação
Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de
Ensino nas diversas etapas e modalidades de ensino
dependerão de criação formalizada e Credenciamento da
Instituição de Educação, conforme o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º – O Credenciamento é a concessão do Poder
Público, através Ato formal do Conselho Municipal de
Educação
de
Barbalha/CME/Ceará
visando
o
cadastramento da Instituição Educacional, possibilitando à
mantenedora solicitar a autorização das etapas e/ou
modalidades de educação e ensino que pretende oferecer.
Parágrafo Único – Nenhuma Unidade Educacional
poderá
funcionar
sem
o
ato
de
credenciamento/recredenciamento da Instituição que terá
prazo de validade específico.
Art. 3º – O Credenciamento deve ser devidamente
formalizado mediante requerimento da Unidade
Educacional a este Conselho Municipal de Educação –
Barbalha/CME/Ceará.
Art. 4º – Todo Instituição ensino público e privado com
foco na educação infantil em funcionamento fica sujeito à
supervisão, fiscalização e avaliação por órgãos do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º – O CME/Barbalha poderá firmar convênios,
termo de cooperação,parcerias e outros mecanismos legais
com órgãos, organizações associativas e demais
instituições de modo a coibir ofertas irregulares.
Parágrafo Único – Cadastramento e licença para
funcionamento comercial.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO INICIAL DA
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
Art. 6º– A solicitação de Credenciamento será
formalizada ao CME/Barbalha pelo mantenedor, quando
entidade privada, e pelo dirigente escolar, quando
entidade pública.
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§1° – O funcionamento de Unidade Educacional de
Educação Básica – Educação Infantil e Ensino
Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino
de CME/Barbalha, dependerá de credenciamento e
autorização para oferta de etapas, fases e modalidades
pelo CME/Barbalha, concedidos nos termos da presente
Resolução.
§ 2° – O prazo entre Credenciamento e Recredenciamento
será de 05 (cinco) anos, para a Educação Infantil e Ensino
Fundamental em suas fases, etapas e modalidades,
conforme o curso oferecido e a legislação em vigor.
Art. 7º – O Poder Público imediatamente após o ato de
criação de Unidade Educacional deverá encaminhar o
processo de Credenciamento da Instituição Educacional e
de Autorização de fases, etapas e/ou modalidades de
ensino ao CME/Barbalha, antes do inicio das atividades
visando funcionar regularmente.
Parágrafo Único – Excepcionalmente a Unidade
Educacional pública recém criada poderá receber o
Credenciamento e a Autorização por 02 (dois) anos,
visando no prazo anteriormente mencionado, o
atendimento a todos os requisitos previstos nesta
Resolução e na especifica de autorização, de etapas e
modalidades.
Art. 8º – O requerimento para Credenciamento inicial de
funcionamento de Instituição Educacional de Educação
Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal será
dirigido a Presidência do Conselho Municipal da
Educação de CME/Barbalha.
§ 1º - O credenciamento de Unidade Educacional pública
e privada, por 05 (cinco) anos será emitido pelo
CME/Barbalha, mediante a comprovação de atendimento
dos requisitos exigidos no presente artigo devendo ser
instruído contendo os seguintes documentos:
I. Das instituições mantenedoras e dirigentes escolares:
a)
Requerimento do responsável legal da
mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a instância à
Presidência do Conselho Municipal de Educação,
solicitando o credenciamento do Estabelecimento de
Ensino;
b)
Denominação e endereço da mantenedora;
c)
Documentos de constituição da empresa no
caso de entidade privada:
1.
Ato de constituição na Junta Comercial do
Estado ou estatuto vigente;
2.
Ata de eleição e de posse da atual diretoria
registrados, quando se tratar de instituições societárias, ou
documentação comprobatória de outras formas de
constituição;
3.
Ata de alteração dos objetivos sociais ou da
natureza jurídica, quando houver, registrada;
d)
Documento de inscrição da mantenedora no
CNPJ, INSS, FGTS e Fazenda Estadual/Municipal no
caso de entidade privada;
e)
Documentos de idoneidade dos responsáveis
pela mantenedora no caso de entidade privada e dirigente
no caso de entidade pública mediante: Certidões negativas
da Justiça Federal e Estadual (ações criminais) de
Execução e de Protestos de Títulos;
f)
Documento que comprove a aquisição ou
doação dos bens patrimoniais e equipamentos disponíveis;
g)
Documento de qualificação do dirigente da
instituição de ensino público e privado: curriculum vitae
simplificado, acompanhado dos principais títulos de
escolaridade e formação profissional;
h)
Alvará de Funcionamento.
i)
Documentos de estruturação patrimonial e
financeira
1.
Balanços patrimoniais e demonstrativos
financeiros dos últimos três anos, quando instituições
privadas em funcionamento;
2.
Certidão de registro de imóveis, de propriedade
e posse da mantenedora ou de imóveis a serem
transferidos para esta, de acordo com o cronograma.
3.
Laudo de avaliação dos Bens Patrimoniais
assinado por profissional habilitado;
3
Pag.
§ 2º – Em caso de Certidões Positivas poderão ser
apresentados os termos de acordo, parcelamento dos
débitos e/ ou documento que comprove o questionamento
jurídico.
I.
Da Unidade Educacional:
a)
Identificação: denominação e endereço,
incluindo das salas anexas, quando houver;
b)
Biografia do Patrono ou histórico da
denominação escolhida;
c)
Documentos de constituição: cópia do Ato
legal que cria a Instituição Educacional, e alterações
posteriores, no caso de Unidades Educacionais Públicas;
d)
Objeto da solicitação: indicação das etapas ou
modalidades de ensino pretendidas, formas de oferta,
previsão de
início de funcionamento, regime de
implantação, capacidade e previsão de atendimento (
número de alunos, de turnos e turmas);
e)
Estudo da viabilidade econômica, quando
entidade privada;
f)
Relação dos equipamentos específicos e
mobiliários existentes, equipamentos laboratoriais e
outros;
g)
Indicação do acervo bibliográfico em número
de volumes de livros e periódicos disponíveis na
biblioteca;
h)
Escritura quando prédio próprio ou contrato de
locação ou cedência, com o prazo mínimo de 04 anos;
i)
Projeto de execução, constando prazo de
construção, quando houver reforma, ampliação ou obra
ainda não acabada, assinado por profissional habilitado;
j)
Documentos de estruturação física:
k)
Descrição do local e equipamentos para os
laboratórios essenciais: ciências, línguas e informática.
l)
Documentos de estruturação física:
1.
Planta de localização do edifício no terreno e
planta baixa, o ou croqui, com indicação da área livre e
coberta assinada por profissional habilitado e no caso de
croqui pelo Diretor, Secretário e Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar ou similar;
2.
Laudos Técnicos expedidos pelos órgãos de
vigilância sanitária, do setor de urbanismo ou equivalente
do
Poder
Público,
ou
engenheiros
habilitados/credenciados pelo Poder Público nos termos
deste artigo sem restrições.
3.
Indicação do estado de conservação do prédio
escolar destacando piso, paredes, janelas, vidros e
telhados, sem restrições.
4.
Indicação do estado de conservação dos
equipamentos e mobiliários existentes, sem restrições;
5.
Comprovação da existência do espaço físico
para a biblioteca e condições e uso.
§ 3°– Havendo restrições quanto a qualquer item dos
Laudos Técnicos, os mesmos deverão estar acompanhados
de cronograma de execução dos serviços para adequação e
justificativa fundamentada das especificidades locais,
assinada pela mantenedora quando privada e, quando
instituição pública, pela direção e Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar ou similar.
§ 4° Fica sob a responsabilidade pelo funcionamento das
Instituições e Unidades Educacionais com os respectivos
Alvarás e Laudos a Secretaria competente da Prefeitura
Municipal de Barbalha, responsáveis pelas suas emissões
de acordo com o constante no Caput deste artigo.
§ 5º Compete às respectivas Secretarias, constante no §2º
deste artigo, o acompanhamento e a fiscalização as
Instituições e Unidades Educacionais Públicas e Privadas
do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha, visando o
funcionamento regular.
Art. 9° – Para garantir a continuidade da oferta, a
mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância
deverá solicitar o recredenciamento por 05 (cinco) anos,
90 dias, antes de findar o prazo concedido no ato de
credenciamento, mediante processo instruído conforme o
disposto nos art. 8° desta Resolução, acrescentando a
cópia do ato de credenciamento do estabelecimento de
ensino.
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§ 1° – As Instituições Educacionais públicas e privadas,
uma vez credenciadas, deverão progredir na busca dos
requisitos para o recredenciamento em época hábil.
Art. 10 – O Credenciamento ou o recredenciamento será
precedido de Verificação Prévia, a ser feita pela
Assessoria Pedagógica/SME/Barbalha.
§ 1º – A Verificação Prévia para o credenciamento ou
recredenciamento objetiva informar ao CME/Barbalha, se
a Instituição e a Unidade Educacional atende a legislação
pertinente, fornecendo dados que comprovem a
organização jurídica da mantenedora e as condições
físicas da Unidade Educacional, em conformidade com o
estabelecido na presente Resolução.
§ 2º – A Verificação Prévia deverá ser realizada em
tempo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data do
protocolo inicial do processo.
Art. 11 – Realizada a Verificação Prévia, referente ao
Credenciamento ou Recredenciamento, a Assessoria
Pedagógica da SME/Barbalha encaminhará o processo no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data do protocolo
inicial do processo, ao CME/Barbalha, acompanhado do
respectiva Informação Técnica, circunstanciada, datada e
assinada.
Art. 12 – A Assessoria Técnica do CME/Barbalha, à vista
da Informação Técnica de Verificação Prévia, da
comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no
Capítulo II desta Resolução e das disposições das normas
específicas pertinentes, também emitirá
Informação
Técnica, encaminhando o processo à respectiva Câmara,
para análise e Parecer conclusivo sobre a solicitação.
§ 1º – Havendo irregularidades a serem saneadas, o
processo será devolvido, antes do encaminhamento à
Câmara pertinente, sendo fixado um prazo de até 30
(trinta) dias do recebimento pela Unidade Educacional
para o seu retorno ao CME/Barbalha, cabendo reanálise
pela Assessoria Técnica.
§ 2º – A SME/Barbalha deverá fazer o encaminhamento à
Unidade Educacional no prazo máximo de 10 (dez) dias,
do protocolo do processo.
§ 3º –O não cumprimento da diligência, no prazo préfixado para o devido saneamento, incorrerá na cessação de
trâmite por decurso do prazo.
§ 4º – A declaração de cessação de trâmite, por decurso de
prazo, implicará, quando da oferta irregular, nas
penalidades previstas nesta Resolução.
§ 5º – Havendo Parecer favorável da Câmara respectiva
do CME/Barbalha, será emitida Resolução de
Credenciamento ou de Recredenciamento, sem a qual a
Unidade Educacional não poderá funcionar, por se
encontrar irregular a oferta da Educação Infantil ou
Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DA CONCESSÃO
Art. 13 – O Credenciamento através do CME/Barbalha
será formalizado por meio de processo autorizativo, com
prazos de validades específicos, requerido pela instituição
mantenedora e ou dirigente escolar visando agilizar o
fluxo do processo da Unidade Educacional.
Art. 14 – O prazo do Credenciamento da Instituição
Educacional será de no máximo 05 (cinco) anos, para
Educação Básica – Educação Infantil e Ensino
Fundamental em suas etapas e modalidades, conforme o
curso oferecido e a legislação pertinente em vigor.
§ 1º – O credenciamento ou recredenciamento da
instituição de ensino de forma excepcional será concedido
pelo período máximo de 06 (seis) meses às escolas que
possuem o ensino fundamental dos anos finais e educação
de jovens e adultos do Sistema Municipal de Ensino,
devendo considerar as condições pedagógicas e
infraestruturais básicas para seu funcionamento, com
destaque para corpo docente habilitado, professores
lotados nas áreas de conhecimento de sua formação e
diretor e secretário escolar habilitados, na forma da lei,
objetivando sanar os problemas de emissão de
documentos como histórico escolar e certificados.
4
Pag.
§ 2º– A instituição mantenedora responderá civil e
criminalmente pelo não credenciamento CME/Barbalha, o
que ocasiona a irregularidade para o funcionamento da
Unidade Educacional, no prazo previsto nesta Resolução.
Art. 15 – O credenciamento/recredenciamento da
instituição tem prazo de validade determinado, podendo
ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, mediante
processo de apuração de irregularidades e ou ilegalidades
cometidas pela instituição de ensino.
CAPITULO IV
DO RITO PROCESSUAL E PRAZOS
Art. 16 – A instituição deve solicitar o pedido de
credenciamento 90 (noventa) dias antes do início do ano
letivo, através de requerimento protocolado na Secretaria
de Municipal de Educação, endereçado a Presidência do
CME/Barbalha,
acompanhado
dos
documentos
comprobatórios descritos nesta Resolução.
Art. 17 – O setor de protocolo da SME/Barbalha deve
despachar o processo de imediato ao setor de Gestão e
Legislação/SME, e será designado um servidor ou
Comissão para Análise do Processo com Verificação ‘in
loco’ visando ser encaminhado ao CME/Barbalha.
Parágrafo único – Não poderá ser designado servidor
que integre os quadros da instituição requerente para
análise processual, bem como com ela tenha qualquer
vínculo contratual, possua cônjuge ou parente até terceiro
grau que nela atue para fins de Credenciamento ou
Recredenciamento de Instituição.
Art. 18 – O servidor ou a Comissão designada para
Análise e Verificação da SME/Barbalha deve realizar
visita “in loco” a instituição requerente até 20 (vinte) dias
após a data de entrada do processo e procederá a análise
documental circunstanciada, com vistas a Informação
Técnica.
Art. 19 – Se for pertinente, Técnicos especializados de
outros segmentos da Prefeitura Municipal de Barbalha ou
de outras instituições especializadas, denominadas
Verificadores, poderão ser convocados para colaborar
com a análise do processo e a visita “in loco”, para
realizar nova visita específica ou oferecer subsídios à
análise técnica do processo, conforme a sua natureza.
Parágrafo único – Essas Informações Técnicas
denominadas “ad hoc”, quando for o caso, deverão ser
oferecidas num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 20 – Após a análise documental, a visita “in loco” e a
informação do verificador “ad hoc”, quando for o caso, o
servidor ou a Comissão designada para Análise e
Verificação do processo, deverá dar Informações Técnicas
conclusivas, encaminhando ao setor de Legislação e
Normas da SME/Barbalha.
Parágrafo Único - O setor de Legislação e Normas da
SME/Barbalha deverá remeter ao CME/Barbalha, num
prazo de 20 (Vinte) dias da data do recebimento do
processo.
Art. 21 – Ao ser protocolado no CME/Barbalha, o
processo será analisado e encaminhado à Câmara
pertinente, onde será distribuído pelo Presidente da
Câmara para um (a) Conselheiro (a) que, após análise, o
relatará em Reunião Ordinária daquela Câmara, ou
excepcionalmente em Reunião Extraordinária convocada
pelo Presidente do CME, ou em Plenária se for o caso.
§ 1º – Durante a análise na Câmara o processo poderá ser
diligenciado.
§ 2º – A diligência deve ser remetida a SME/Barbalha que
deverá enviá-lo a instituição requerente, em mãos,
mediante registro de Protocolo, devendo cópia ser
anexada ao processo, assim como o AR (Aviso de
Recebimento), se for o caso.
§ 3º – A instituição deve responder a diligência ao
CME/Barbalha no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo
motivo superveniente que justifique outro prazo, devendo
a resposta, solicitando dilatação do prazo também, ser
remetida em mãos, mediante registro de Protocolo,
devendo ser imediatamente anexada ao processo.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01
§ 4º – Conforme a natureza da diligência, nova visitação
“in loco” pode ser solicitada pelo Relator, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias.
§ 5º – Sempre que necessário servidor da SME/Barbalha
deverá acompanhar o processo de diligência determinada
pelo Relator ou pela Assessoria Técnica do
CME/Barbalha.
§ 6º – Após os esclarecimentos do objeto de diligência, o
processo será relatado e apreciado pela Câmara pertinente,
que votará o Parecer Conclusivo, ou na sua plenária se for
o caso.
§ 7º – A decisão do CME/Barbalha será encaminhada para
publicação em forma de Resolução no Diário Oficial da
Câmara Municipal de Barbalha, até 10 (dez) dias úteis
após a reunião.
§ 8º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recursos nos
termos de seu Regimento.
Art. 22 – A solicitação de Credenciamento da Instituição,
que deve ser inicial, será concomitante ao pedido de
Autorização de Funcionamento de curso, etapa ou
modalidade do Ensino Fundamental público e da
Educação Infantil público e privado do Sistema Municipal
de Barbalha.
Art. 23 – O Credenciamento ou Recredenciamento da
Instituição Educacional será publicado no Diário Oficial
da Câmara Municipal de Barbalha, em forma de
Resolução assinado pela Presidência do CME/Barbalha,
até 10 (dez) dias, após o encaminhamento ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Barbalha.
CAPITULO V
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO
Art. 24 – O descumprimento dos dispositivos legais, por
infringência ou omissão dos Mantenedores e dos
Dirigentes da Unidade Educacional, durante a
operacionalização do curso, etapa ou modalidade do
Ensino Fundamental e ou da Educação Infantil e, poderá
implicar
no
Descredenciamento
da
Instituição
Educacional.
Art. 25 – As denúncias de irregularidades, encaminhadas
formalmente ao CME/Barbalha por qualquer cidadão/ã,
ou a constatação de indícios de irregularidades por
ocasião de supervisão periódica da SME/Barbalha à
Instituição e ou a Unidade(s) Educacional (ais), serão
objeto de investigação formal e informação imediata ao
CME/Barbalha.
Art. 26 – Cabe ao CME/Barbalha à determinação de
aprofundamento das investigações a SME/Barbalha que,
conforme o caso poderá conduzir à proposição de
Suspensão ou Cassação e, Descredenciamento da
Instituição Educacional, por meio de processo
devidamente instruído.
§ 1º – Deverá constar sempre, nos processos, Relatório
Circunstanciado de Inspeção, emitido pelo setor de
Legislação e Normas/SME/Barbalha, com base em
análises documentais e visita à Instituição e a Unidade(s)
Educacional (ais).
§ 2º – A Instituição, ainda na fase de investigação, será
notificada e solicitada a prestar esclarecimentos, fornecer
documentos e franquear seus arquivos e instalações à
visita de Comissão de Verificação especialmente nomeada
pela SME/Barbalha, conforme os critérios contidos nesta
Resolução.
§ 3º – O representado terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a
partir da data de recebimento da notificação, para que se
pronuncie a respeito e apresente defesa por escrito.
§ 4º – Após apresentação de pronunciamento por parte da
instituição e ou Unidade Educacional, a Comissão de
Verificação da SME/Barbalha, deverá realizar nova visita
à Instituição, após a qual concluirá seu Relatório,
remetendo o processo devidamente instruído ao Conselho
Municipal de Educação.
Art. 27 – Tendo chegado ao Conselho Municipal de
Educação, o processo receberá Informação Técnica e será
remetido ao Pleno, que indicará Conselheiro/a (s) para
relatar o processo.
5
Pag.
§ 1º – Havendo necessidade de produção de novas provas,
o CME solicitará providências, a quem couber, em prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Após o prazo contido no § 1° deste artigo,
conforme a natureza da diligência, nova visita “in loco”
poderá ser realizada, devendo ocorrer no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
§ 3º – Após os esclarecimentos objeto de diligência, o
processo será relatado e apreciado na Plenária do
CME/Barbalha.
§ 4º – A decisão do Pleno do CME/Barbalha será
encaminhada para publicação em forma de Resolução no
Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, até 10
(dez) dias úteis após a reunião que deliberou sobre a
matéria.
§ 5º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recurso nos
termos de seu Regimento.
§ 6º – A Resolução do CME/Barbalha deverá ser
publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal de
Barbalha.
Art. 28 – Compete a SME/Barbalha dar o suporte jurídico
ao
CME/Barbalha
para
análise,
decisão
e
encaminhamentos iniciais e finais aos procedimentos
pertinentes.
Art. 29 – O ato de Descredenciamento da Instituição
Educacional, quando for o caso, deve ser concomitante ao
ato de cassação de Autorização de Funcionamento ou de
Reconhecimento do curso, etapa ou modalidade de
Educação Básica autorizada.
Art. 30 – Se o processo que gerar Cassação e
Descredenciamento apontar indícios de danos à
comunidade por parte dos dirigentes da instituição punida,
cópia do processo deve ser remetida ao Ministério Público
para a devida responsabilização dos citados dirigentes,
sem prejuízo de ações no plano administrativo, em se
tratando de servidores públicos.
Art. 31 – Não serão concedidos Credenciamento de
Instituição, pelo prazo de 04 (quatro) anos às
mantenedoras (pessoa física ou jurídica) que tenham sido
responsabilizadas em processo administrativo sobre
irregularidades em Instituições Educacional.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica às
instituições que mantenham como dirigentes ou
proprietários pessoas que venham a ser responsáveis por
irregularidades em outras Instituições Educacionais,
comprovadas em processos administrativos.
§ 2º – Em se tratando de instituições públicas, após a
apuração e conclusão do processo sobre irregularidades,
os responsáveis constante do resultado apurado pelo
processo administrativo não serão aceitos, pelo prazo de
04 (quatro) anos, como dirigentes em novos processos de
Credenciamento, de instituições de Educação Infantil e
Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – Havendo mudança de endereço, a instituição de
ensino
deverá
instruir
processo
dirigido
ao
CME/Barbalha, contendo:
I.
Planta Baixa do novo prédio;
II.
Comprovante de propriedade do prédio ou
Contrato de Locação;
III.
Alvará de Funcionamento e Localização;
IV.
Alvará Sanitário;
V.
Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único – A /SME/Barbalha deve realizar visita
à instituição de ensino relatando ao Conselho Municipal
de Educação sobre as condições de funcionamento e
atendimento do número de vagas já autorizadas, para seu
pronunciamento.
Art. 33 – Para as fases regularizadas, caso a instituição
venha a sofrer mudança de mantenedora, deverá ser
solicitada a Retificação dos atos concedidos pelo
Conselho Municipal de Educação, atendendo às
exigências e condições expressas nesta Resolução, no
prazo máximo de 60 dias, a contar da data da alteração,
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devendo o processo ser encaminhado a SME/Barbalha que
deverá analisar e instruir, inclusive mediante visita ‘’in
loco’’ e, em seguida, remeter ao CME/Barbalha, para seu
pronunciamento.
Art. 34 – Quando da oferta da Educação Infantil a
entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição
Educacional deverá atender às exigências para
Credenciamento e Recredenciamento de cada uma das
Unidades Escolares e tipificação de ensino/cursos
mantidos, ficando a mantenedora impedida de oferecer e
transferir etapas ou modalidades de Educação Básica
autorizados de uma Unidade Educacional para outra.
Art. 35 – A divulgação de oferta da Educação Infantil e
Ensino Fundamental em qualquer meio publicitário
deverão conter, obrigatoriamente, informações sobre os
atos
de
autorização
de
seu
funcionamento,
credenciamento ou recredenciamento.
Art. 36 – Considerar-se-á em situação irregular e passível
de investigação e denuncia aos públicos competentes da
Instituição e ou Unidade Educacional cujo prazo de
Credenciamento ou Autorização esteja vencido.
§ 1º – Os documentos expedidos por instituições de
ensino em situação irregular não têm validade escolar, não
dando direitos a prosseguimento de estudos e não
conferindo nível/série de escolarização.
§ 2º – Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do
cometimento de irregularidades pela instituição de ensino,
são de exclusiva responsabilidade da entidade
mantenedora e de seus dirigentes que responderão judicial
e administrativamente pelas ações praticadas.
Art. 37 – Será sustada a tramitação de processos de
Credenciamento, Recredenciamento de que trata esta
Resolução, até o julgamento do mérito, quando a
mantenedora requerente ou o estabelecimento por ela
mantido estiver submetido à apuração de irregularidade.
Art. 38 – As instituições atualmente regularizadas terão o
prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua
publicação, para se ajustarem a esta Resolução.
Art. 39 – Os processos de Credenciamento que já estejam
tramitando na SME/Barbalha e no CME/Barbalha
protocolados até a data de publicação desta Resolução
seguirão as normas anteriores do CEE, exceto os prazos
de concessão que passam a vigorar de imediato.
Art. 40–Os casos, porventura, omissos, serão resolvidos
pelo Conselho Municipal de Educação de Barbalha.
Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data da
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Barbalha-Ce, 04 de Abril de 2018.
Professor Marciano dos Santos
Presidente do CME
Homologo:
Secretário Municipal de Educação
Boaz Davi Gino
2.
6
Pag.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
( ) Pública ( ) Particular ( ) Conveniada ( ) Filantrópica
( ) Comunitária
Se conveniada, citar o
Convênio:______________________________________
___
3.
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ( ) Pública
Municipal
4.
GESTÃO DEMOCRÁTICA
5.
a) Conselho Escolar:
Número de Membros:
______________________________________________
___
Presidente:______________________________________
______________________
Periodicidade das
Reuniões:______________________________________
_____
b) Círculo de Pais e Mestres
Nº de
membros:______________________________________
________________
Presidente:______________________________________
_____________________
CNPJ/CGC:_____________________________________
_____________________
Banco que possui
conta:__________________________________________
____
6.
ATOS E REGISTROS LEGAIS: (citar e anexar
cópias dos mesmos – listar por ordem
cronológica)
ANEXO I
FORMULÁRIO INFORMATIVO DOS DADOS DA
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CADASTRO CME Nº __________
1.
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:
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Pag.
e)Acessibilidade:
1- Existem Rampas:
Externas de acesso aos pavimentos? ( ) sim ( ) não
( )adequadas ( )inadequadas ( )necessita adequações
Qual?________________
___________________________________________
_______________________________
Internas ( ) sim ( ) não
( )adequadas ( )inadequadas( )necessita adequações
___________________________________________
________________________________
2- Outros meios de deslocamento:
Qual?______________________________________
_______________________________
___________________________________________
________________________________
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Pag.
___________________________________________
________________________________
3- Possui identificação/acessibilidade para
outros tipos de deficiência? ( ) Sim ( ) Não
( ) Piso Tátil ( ) Sinalização Braile ( ) Sinalização
Visual ( ) Sinalização Sonora ( ) Outros.
Quais?_____________________________________
_____________________
4- A Escola possui mobiliário e equipamentos
específicos para deficientes?
SIM ( )
NÃO ( )
Qual:
___________________________________________
________________________________
___________________________________________
________________________________
f) Informações adicionais:
1- N° de bebedouros_______________
Localização:_________________________________
______________________________
( ) Adequados( ) Inadequados ( ) Não possui
2- Caixas d'água: N°_______________ Capacidade
(L): _______________
Localização:
___________________________________________
____________________
3- Fornecimento de refeições: ( ) sim ( ) não
Quais?______________________________________
______________________________
As refeições são preparadas: ( ) pela escola ( )
terceirizada
Cardápio organizado: Semanal ( ) Quinzenal ( )
Mensal ( ) Outro.
Qual:
___________________________________________
__________________________
Responsável
Técnico
pelo
cardápio:
________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 01, DE __DE___DE 2018.
Fixa normas, estabelece critérios para credenciamento
e autorização de funcionamento de Instituições de
Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de
Barbalha-CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
Barbalha-CE, tendo em vista as demandas para esta
etapa da educação básica no município de Barbalha- CE e
atendendo à Constituição Federal de 1988, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996,
a Lei Federal nº 12796/2013, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil,
Resolução CNE nº 5/2009 e a Lei Municipal 2.300/2017,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º - São integrantes do Sistema Municipal de Ensino
as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental
mantidas pelo Poder Público Municipal e as Escolas de
Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
Art. 2º -A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança
de zero a cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 3º -O município deve implementar planos de
controle da oferta, fiscalização e supervisão de Escolas de
Educação Infantil articulando-se com os órgãos e as
secretarias municipais afins.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 4º -As propostas pedagógicas das Escolas de
Educação Infantil devem respeitar os princípios éticos,
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políticos e estéticos estabelecidos pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Art. 5º -A proposta pedagógica da escola deve conter
aspectos relacionados com a situação socioeconômica e
cultural, a questão de gênero, etnia, idade e níveis de
desenvolvimento da criança, explicitando os objetivos e as
ações direcionadas a cada faixa etária.
Art. 6º- A avaliação deve acontecer dentro do processo,
sem a finalidade de promoção para o ensino fundamental.
Art. 7º- O plano de atividades da escola deve ser
elaborado de forma coletiva e deve descrever as
atividades lúdicas e educativas.
Art. 8º- O plano de trabalho do professor, uma das suas
atribuições, deve ter como base a proposta pedagógica e o
plano de atividades da escola.
Art. 9º- A formação das turmas deve respeitar os
seguintes requisitos:
FAIXA
Nº
DE PROFESSO
AUXILIA
ETÁRI
CRIANÇA
R
R
DE
A
S
SALA
Até
1 Até 10
1
1
ano
De 2 a 3
Até 08
1
anos
De 2 a 3 Até 15
1
1
anos
De 3 a 4 Até 15
1
–
anos
De 3 a 4
Até 18
1
1
anos
De 4 a 5 Até 18
1
–
anos
De 4 a 5 Até 20
1
1
anos
De
5 Até 25
1
1
anos
Parágrafo único. Para a organização das turmas por faixa
etária, recomenda-se como parâmetro o ano de
nascimento da criança, tendo a idade completa até o dia
31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 10. Crianças com idade para frequentar o Ensino
Fundamental não podem ser matriculadas na Educação
Infantil, atendendo à legislação federal.
Art. 11. O Regimento Escolar é um documento normativo
da escola e deve ser elaborado pela comissão escolar de
acordo com a Proposta Pedagógica e legislação em vigor.
Art. 12. O acervo bibliográfico deve ser atualizado
permanentemente e de acordo com a Proposta
Pedagógica.
Art. 13. As atividades educacionais previstas na Educação
Infantil devem preservar a ludicidade, característica dessa
faixa etária, evitando antecipar as rotinas e os
procedimentos típicos do Ensino Fundamental.
Art. 14. Os recursos pedagógicos, como brinquedos,
jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento
da Proposta Pedagógica, devem ser diversificados,
adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o
número de alunos, devem estar organizados e
higienizados.
Art. 15. As mantenedoras de Educação Infantil devem
organizar equipe multiprofissional de acordo com sua
Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 16. De acordo com o artigo 62 da LDBEN será
admitida como formação mínima para o exercício do
magistério na Educação Infantil, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Art. 17. A Escola de Educação Infantil, deverá ter um
Pedagogo habilitado, com formação em nível superior.
Art. 18. O auxiliar de Educação Infantil deve ter como
formação mínima exigida a de ensino médio.
Parágrafo único. Recomenda-se curso na área, para atuar
como auxiliar de Educação Infantil.
9
Pag.
CAPÍTULO IV
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS
EQUIPAMENTOS
Art. 19. A Educação Infantil deve ser ofertada atendendo
as condições estabelecidos nesta normativa, tanto nas
escolas privadas, quanto nas escolas públicas, sendo
requisitos básicos:
I - local para recepção das crianças e das famílias;
II - sala de Aula: iluminação natural e direta, proporção
mínima de 1,20m² por criança. As janelas devem ter
proteção contra incidência do sol. O piso deve ser lavável
e íntegro, sendo vetado o uso de forração tipo carpete. As
salas de aula, independente da idade atendida, não poderá
ter medida inferior a 12m²;
III - sala(s) e/ou local(is) apropriados(s) para o
desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de
iluminação natural e ventilação direta. Sendo admitido, no
caso de não dispor de sala específica, que as atividades
múltiplas aconteçam na própria sala de aula;
IV - local na escola para atividades ao ar livre com
dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno,
considerando, para o cálculo dessa proporção, o número
de crianças que utilizam esta área, por turno. Os
equipamentos devem ser adequados à faixa etária e o local
provido de cerca(s) de proteção para garantir a segurança
das crianças;
V - sanitários destinados aos adultos que atuam junto às
crianças. O piso deve ser de fácil limpeza, tendo as
paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo,
até 1,50m de altura;
VI - sanitários adequado à faixa etária das crianças.
Deverá ter iluminação e ventilação direta, portas sem
chaves nem trincos, com lavatório, piso que ofereça
segurança e fácil limpeza, paredes revestidas com material
liso e lavável com, no mínimo, até 1,50m de altura;
VII - sanitário adaptado as pessoas com deficiência, em
conformidade com as normas de acessibilidade vigentes;
VIII - lavanderia ou área de serviço com tanque, deve ser
pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil
limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e
lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
IX - cozinha dotada dos equipamentos e utensílios para o
preparo da alimentação. Deve ser pavimentada com piso
que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes
revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até
1,50m de altura. Deverá ter porta para controle de entrada
de crianças e adultos.
X - refeitório para a realização das refeições deve ser
pavimentado com piso que ofereça segurança e de fácil
limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e
lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
XI - bebedouro, equipado com dispositivo de filtro, em
local de fácil acesso às crianças;
XII - fraldário: bancada, provida de bordas de segurança,
para higienização das crianças e troca de roupas, com
altura mínima de 80 cm, em anexo à banheira ou lavatório
com torneira, com dispositivo de água potável quente e
fria. Deve ser pavimentada com piso que ofereça
segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas
com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de
altura.
Art. 20. Além dos requisitos mínimos citados no artigo
19, a instituição que oferecer berçário (crianças de 4 a 12
meses) deve contemplar os seguintes espaços:
I - berçário, com local adequado ao descanso das crianças,
janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso
revestido de material lavável e íntegro;
II - local para o banho de sol das crianças ou solário,
sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos;
III- local interno para amamentação provido de cadeira
com encosto.
Art. 21. Quando a instituição adotar o regime de turno
integral, deve existir também local interno para repouso,
com berços e/ou colchonetes revestidos de capas
individuais de material lavável.
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Art. 22. Caso seja utilizado prédio com mais de um
pavimento, para turmas de Educação Infantil, estes devem
atender crianças a partir de quatro anos. As aberturas
devem ser teladas ou providas de redes de proteção e
respeitadas todas as orientações de segurança e proteção
contra incêndios.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 23. O processo de credenciamento e autorização de
funcionamento será encaminhado à Secretaria Municipal
de Educação e será instruído com os seguintes
documentos:
I - ofício do representante da mantenedora encaminhando
o pedido para a Secretaria Municipal de Educação;
II - ofício do representante da mantenedora encaminhando
o pedido para o Conselho Municipal de Educação;
III - cópia do cadastro da mantenedora junto ao Conselho
Municipal de Educação (se privada) ou decreto de criação
da Instituição de Ensino (se pública);
IV - escritura, declaração de direito de uso ou contrato de
locação do imóvel;
V - fichas de verificação I, II, III, IV e V do anexo;
VI - planta ou croqui com localização, metragem e
identificação dos ambientes;
VII - fotografias internas e externas de todas as
dependências da escola incluindo áreas livres e cobertas e
praça de brinquedos, como também a fachada do prédio e
rampas de acessibilidade;
VIII - cópia do alvará de localização (se privada); IX cópia do alvará do Engenheiro, estando este dentro do
prazo de validade;
X - cópia do alvará emitido pela Secretaria de
saúde/Vigilância Sanitária, estando este dentro do prazo
de validade;
XI - relação do corpo docente e da direção com os
respectivos comprovantes de habilitação;
XII - projeto de formação continuada do corpo docente da
escola;
XIII - Regimento Escolar;
XIV - Projeto Político Pedagógico;
XV - declaração da mantenedora consignando que as
áreas e dependências destinadas à escola são de seu uso
exclusivo;
XVI - declaração de equipe multiprofissional;
XVII - relatório da Comissão Verificadora.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação constituir
Comissão Verificadora nomeada conforme portaria
expedida pelo Prefeito Municipal para realizar verificação
'in loco' das condições constitutivas dos pedidos de
credenciamento e autorização de funcionamento.
§ 2º Recebido este processo, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, para encaminhar o processo com
relatório da Comissão Verificadora ao Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação, após
recebimento do respectivo processo, terá o prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, para
encaminhar Parecer de Credencimanto e Autorização de
Funcionamento.
§ 4º O Conselho Municipal de Educação poderá, a partir
do relatório da Comissão Verificadora, averiguar 'in loco'
o cumprimento dos requisitos legais à concessão do
credenciamento e da autorização de funcionamento.
§ 5º Somente serão recebidos para exame, pedidos de
mantenedoras previamente cadastradas junto ao Conselho
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As Escolas de Educação Infantil, públicas e
privadas, em funcionamento na data de publicação desta
resolução terão um prazo de 12 meses para ajustar-se as
disposições previstas nesta norma.
10
Pag.
Art. 25. O credenciamento e a autorização de
funcionamento das Escolas de Educação Infantil, bem
como sua renovação, são Atos do CME, conforme Parecer
aprovado em Plenária.
Parágrafo 1º O credenciamento e autorização para
funcionamento de Escolas de Educação Infantil será
concedido pelo CME por um período de ___ (_____) anos
com renovação mediante comprovação da qualidade da
educação ofertada, bem como da manutenção das
condições exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo 2º O pedido de renovação do credenciamento e
autorização de funcionamento é de responsabilidade da
mantenedora da escola.
Art. 26. Quando houver mudança de sede, o mantenedor
deverá encaminhar novo processo de credenciamento e
autorização de funcionamento da Instituição.
Art. 27. O cadastro da mantenedora deve ser renovado
anualmente.
Art. 28. As dúvidas e os casos omissos dessa resolução
serão apreciadas e resolvidas pela plenária do Conselho
Municipal de Educação ou, mediante delegação desta,
pelos órgãos normativos do Sistema de Educação.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
CEB -Comissão da Educação Básica –
Aprovado por unanimidade, em sessão plenária realizada
no dia ____/____/___.
Marciano dos Santos
Presidente CME
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO E
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
FICHA I –
IDENTIFICAÇÃO
1 - Dependência administrativa:
( ) pública ( ) privada
2 – Mantenedora
Denominação:_________________________
Cadastro no CME:___________________
Endereço:____________________________Bairro:_____
____________________
CEP:___________________________ Cidade:
____________________
Email:_____________________
Fone:__________________________
Fax:____________________________
3 – Estabelecimento
Denominação:________________________________
Endereço: _____________________
Bairro:__________________________
CEP:___________________________ Cidade:
_______________________
Email:__________________________
Fone:_______________________________
Fax:_______________________
FICHA II –
TERRENOS E EDIFICAÇÕES
1 – Terreno:
Área total do terreno:________________________ m2
Área livre (sem construção):___________________ m2
2 – Edificações:
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Sim
Não
Exclusivo para atividade
educacional
Acesso próprio desde o
logradouro público
Alvará específico para a
atividade
Número de blocos/ Edificações: _______ Área total
construída:_________m2
3- Informações sobre os blocos que constituem o
complexo escolar (Cada ambiente deve estar devidamente
identificado, conforme seu uso, para permitir sua
localização na planta e nas fichas específicas)
Bloco 1: ____________________________ Nº
pavimentos:______________
Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência?
________________
Bloco 2: ____________________________ Nº
pavimentos:______________
Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência?
________________
Bloco 3: ____________________________ Nº
pavimentos:______________
Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência?
________________
Bloco 4: ____________________________ Nº
pavimentos:______________
Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência?
________________
FICHA III –
AMBIENTES E SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO
1 - Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
Verificação
SIM
NÃO
Uso exclusivo
Iluminação e ventilação
natural e direta
Proteção adequada nas janelas
com incidência de sol
Acessibilidade
Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
Destinado à Comissão
Verificadora____________________________________
______________________________________________
______________________________________________
2 – sala da Direção: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
Verificação
SIM
NÃO
Uso exclusivo
Iluminação e ventilação
natural e direta
Proteção adequada nas janelas
com incidência de sol
Acessibilidade
Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
____________________________________________
3 -Outros: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
11
Pag.
Verificação
SIM
NÃO
Uso exclusivo
Iluminação e ventilação
natural e direta
Proteção adequada nas janelas
com incidência de sol
Acessibilidade
Equipamentos e móveis (Não relacionar
utensílios)______________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
FICHA IV –
SALAS DE AULA (Reproduzir a ficha IV de acordo
com o número de salas de aula)
Salas de Aula:___- Recepção / Secretaria:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Verificação
SIM
NÃO
Uso exclusivo
Iluminação e ventilação
natural e direta
Proteção adequada nas janelas
com incidência de sol
Acessibilidade
Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
_
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
_________________________________
FICHA V –
AMBIENTES PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
Salas para atividades Múltiplas - Recepção / Secretaria:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
satisfatório
insatisfat
ório
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
_
Berçário: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
Instalações
Conservação
Higiene
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
satisfatório
insatisfatóri
o
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
Verificação
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
3 – Solário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
satisfatório
insatisfat
ório
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
12
Pag.
satisfatório
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
7– Fraudário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
4– Cozinha: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
insatisfatóri
o
satisfatório
insatisfat
ório
satisfatório
insatisfat
ório
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Chuveiro
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
8 – Lavanderia Bloco/Edificação:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
____________________________________________
Verificação
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
5 – Refeitório Bloco/Edificação:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
satisfatório
insatisfatóri
o
Instalações
Conservação
Higiene
Salubridade
Segurança:
Acessibilidade
satisfatório
insatisfatório
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
9– Instalações Sanitárias Bloco/Edificação:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
6– Local para amamentação (se oferecer berçário)
Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________
Pavimento:_________ Área:__________m²
Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( )
Verificação
Construção em alvenaria
Ventilação Natural
Material liso e lavável nas
paredes
Material liso e lavável nos
pisos
Uso exclusivo
Vasos sanitários de tamanho
adequado ou com estrado
Sanitário para adultos
Sanitário adaptado para
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sim
Não
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Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01
Pessoas com Deficiência
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
10– Local para atividade ao ar livre:
Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________
Área:__________m²
Verificação
Uso exclusivo pelas crianças
da educação infantil
Espaços livres para
brinquedos e
Praça de brinquedos com
aparelho
Sim
Não
13
Pag.
Provisória para o ano letivo de ______, ao Professor(a)
______________________________, para lecionar na
Escola_________________________________________
________________, nos anos e/ou modalidade
_________________________________________, na(s)
disciplina(s)_____________________________________
_____, na forma da documentação anexa ao referido
processo.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de
Barbalha, __/___/___.
Professor Marciano dos Santos
Presidente do CME
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Destinado à Comissão Verificadora:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
__________________________________________
11- Indicar aqui, necessariamente, todos os ambientes que
oferecem barreiras arquitetônicas ao acesso das pessoas
com deficiência ::
______________________________________________
____________________________________________
13 – Bebedouros Bebedouros adequados para as crianças
pequenas ( ) sim ( ) não
Quantidade total:_______
Localização:____________________________________
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
Informções do Certificado Digital
Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial
Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do
Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
DECLARAÇÃO
Eu,
______________________________________________
____________ declaro para os devidos fins que as
informações contidas nestas Fichas de Verificação são
verdadeiras.
Assinatura: ____________________________________
Data:___________
COMISSÃO VERIFICADORA
Nome:_________________________________________
_______________
Assinatura:___________________________________Da
ta:_____________
Nome:_________________________________________
_______________
Assinatura:___________________________________Da
ta:_____________
As presentes Fichas de Verificação constituirão parte do
processo de Credenciamento e Autorização de
Funcionamento da escola:
______________________________________________
___________________________________
Processo nº _____________________________
LICENÇA PROVISÓRIA Nº _____
Concede Licença Provisória para o exercício do
magistério aos professores FULANO DE TAL da Rede
Municipal de ensino do município de Barbalha que não
possui habilitação para as disciplinas que lecionam nos
termos da Resolução ____.
O Conselho Municipal de Educação de Barbalha -Ce.,
conforme o disposto na Resolução do CME Nº ___/___ e
o que consta no Processo Nº ________, concede Licença
www.camaradebarbalha.ce.gov.br