Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Projeto de Lei Nº 02/2018
Dispõe sobre a exigência de formação específica na
área de Radiologia no mínimo em nível técnico, para
os operadores de equipamentos emissores de radiação
ionizante ou campo eletromagnético na forma que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica exigida,
no âmbito do município de Barbalha, a formação
específica na área de Radiologia, no mínimo em Nível
Técnico, os operadores dos equipamentos Emissores de
Radiação Ionizantes ou Campo Eletromagnético, usados
para salva-guarda, inspeção de bagagens, irradiação ou
para a produção de imagens radiológicas com a finalidade
industrial, inspeção, tratamento médico ou diagnóstico.
Parágrafo único- A
exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica
a exames de competência exclusiva médica, tais como o
laudo e a execução dos exames como a Ultrassonografia.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Art. 2o - Para a
operação dos equipamentos aos quais se refere o artigo
anterior, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual –EPI, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453,
de 01 de junho de 1988, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e a Resolução do Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 21, de 27 de
dezembro de 2006.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
31 de janeiro de 2018.
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
COMISSÕES PERMANENTES
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Vereador
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Odair José de Matos
Vereador
Obras e Serviços Públicos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01
Justificativa
A
presente
iniciativa
visa
propor
uma
Legislação Municipal para que os operadores dos
equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo
eletromagnético tenha formação, no mínimo, em Nível
Técnico. Além disso, estabelece a obrigatoriedade do
fornecimento de EPI’s para estes profissionais. Nos
2
Pag.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com
o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º.
últimos anos, foram criadas inúmeras atividades com
fontes
radioativas
sem
que
houvesse
a
devida
regulamentação e fiscalização dos serviços prestados.
Em todo o Mundo, temos visto um aumento do
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAA
Atividade
de
Apoio
Administrativo
Atividade
de
Nível
Administrativo
Atividade de Nível Técnico
Contábil
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível Técnico
Financeiro
Atividade de Nível Apoio
Parlamentar
Atividade de Apoio Logístico
Atividade de Direção
Atividade Especial de Apoio
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
Diretora
ANA
uso de equipamentos emissores de radiação ionizantes,
inclusive os denominados scanners de inspeção, em
ATC
especial nos aeroportos, penitenciárias, mas também, nas
diversas empresas privadas e órgãos públicos. Como se
AAS
AAP
sabe, a radiação ionizante provoca diversos danos à saúde
ANF
do operador do equipamento, exigindo não só o
conhecimento profissional para operar, como também a
necessidade extrema do uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI’s.
APP
APL
ADI
AEP
Ocorre que, com grande frequência, tais
aparelhos são operados por pessoas sem qualquer
AAC
conhecimento técnico acerca da utilização correta do
AAM
equipamento, com grande exposição a graves irradiações,
não só do próprio operador, como também dos usuários
que, na maioria das vezes são obrigados a se submeter a
tais irradiações sem ter a informação clara e necessária de
sua exposição. Seguindo dispõe o artigo 186 da
Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e é
dever do Estado assegurar a assistência mediante Políticas
Sociais e Econômicas que visem à eliminação do risco de
doenças e de outros agravos.
849,15
2.109,92
2.489,02
850,50
2.100,00
3.360,00
Ref. 01
Ref. 02
Ref. 03
Ref. 04
Ref. 05
Ref. 06
1.279,
86
2.522,
89
6.657,
55
1.343,
85
2.680,
53
6.990,
42
1.411,
04
2.814,
56
7.339,
94
1.481,
59
2.955,
28
7.706.
94
1.555,
67
3.103,
05
8.092,
29
1.633,
46
3.258,
20
8.496,
90
1.715,
13
3.421,
11
8.921,
75
ANA
ATC
diretrizes básicas de proteção radiológica.
707,63
Valor
Base
serão submetidos à utilização destes equipamentos. Para
ANVISA, que traz um regulamento técnico, com as
1.036,73
1.415,27
Códig
o
AAA
segurança exigidos, sendo aplicada a portaria da
6.657,55
Art. 2º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Assim, cabe ao Estado, promover a segurança
presente projeto prevê que utilizem os equipamentos de
2.522,89
Parágrafo Único – ...
dos operadores, usuários e indivíduos de público que
isso, além de exigir a formação técnica dos operadores, o
VALOR
EM R$
1.279,86
Art. 3º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, observando-se incondicionalmente os limites
de gastos com pessoal previstos no § 1o. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso
III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de
Fevereiro de 2018, revogando-se as disposições em
contrário;
Projeto de Lei Nº.03/2018
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo
para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 31 de Janeiro de 2018.
dá outras providencias.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01
QUADRO COMPARATIVO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAA
AAS
AAP
ANF
ANA
APP
APL
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
VALOR EM VALORES
2017 - LEIS
EM 2018
MUNICIPAIS
COM
2.260/2017 e AUMENTO
2.270/2017
DE 5%
Atividade de Apoio
1.218,92
1.279,86
Administrativo
Atividade de Apoio
987,37
1.036,73
Secundário
Atividade
de
1.347,88
1.415,27
Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível
673,94
707,63
Técnico Financeiro
Atividade de Nível
2.402,76
2.522,89
Administrativo
Atividade de Nível
808,72
849,15
Apoio Parlamentar
Atividade de Apoio
2.009,45
2.109,92
Logístico
Atividade de Direção
2.370,50
2.489,02
Atividade de Nível
6.340,53
6.657,55
Técnico Contábil
Atividade Especial de
810,00
850,50
Apoio Parlamentar
Atividade
de
2.000,00
2.100,00
Assessoria
às
Comissões
Permanentes
Atividade
de
3.200,00
3.360,00
Assessoria à Mesa
Diretora
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente
3
Pag.
I – Primeira infração: Multa de 50 UFIRS,M por cada trabalhador
encontrado em desacordo com a presente Lei;
II – Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez
dias
III – Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de
Funcionamento
IV – Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de
Funcionamento
§ único - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
doMunicípio, bem como ao Sindicato representativo da categoria
profissional dos trabalhadores, fiscalizar o cumprimento da
presente Lei, para fins de aplicação pelo Prefeito Municipal das
penalidades previstas neste artigo.
Art. 5º -O cadastro das vagas de emprego para fins de
cumprimento desta Lei, deverá ser feita junto ao Sistema Nacional
de Emprego - SINE, ao Sindicato representativo da categoria
profissional dos trabalhadores ou na Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Município de Barbalha.
Art. 6º - Os trabalhadores que tiverem interesse em se
candidatarem às vagas de emprego garantidas por esta Lei, deverão
ter seu cadastro atualizado junto aos órgãos citados no artigo
anterior, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados
no art. 2º da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 01 de
fevereiro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
Projeto de Lei nº 04/2018.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS POR
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º -Ficam as empresas prestadoras de serviço no Município de
Barbalha, e que tenham mais de 10 (dez) funcionários, obrigadas a
contratarem
e
manterem
empregados
prioritariamente
trabalhadores residentes no Município de Barbalha/CE, na
proporção de 80% (oitenta por cento) de seu quadro efetivo de
funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral
neste Município.
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aobrigação
das empresas prestadoras de serviço no Município de
Barbalha contratarem
trabalhadores residentes
no
Município de Barbalha/CE.
Art. 2º -Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior
nas seguintes hipóteses:
Objetiva aproposição em destaque,
I – Para contratação de trabalhadores cuja mão de obra exija
especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação
em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação
que não tenha em Barbalha ou cidades vizinhas;
II – Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção
de equipe.
Art. 3º - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será
notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua
defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
garantir a reserva de vagas de emprego em benefício de
trabalhadores residentes no Município de Barbalha/CE,
que ora propomos na proporção de 80% ( oitenta por
cento) do quadro efetivo das empresas prestadoras de
serviço neste Município. Sendo assimelevaremos os
índices de empregos formais e garantiremos
nossa população.
Art. 4º -Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo
anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a
aplicação das seguintes penalidades:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
renda a
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Certo
da
pronta
aprovação,
aproveito a oportunidade para saudara todos os
Edis,
cordialmente.
4
Pag.
previsto no art. 2º, fica aadministração
municipal
autorizada a proceder a incineração dos
mesmos,
mediante prévia comunicação ao Ministério Público
Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Barbalha/CE, 01 de fevereiro de
2018.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigora partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em
primeirode fevereiro de 2018.
PROJETO DE LEI Nº 05/2018
Argemiro Sampaio Neto
Dispõe sobre a doação de bens na forma que indica e dá
Prefeito Municipal
outras providências.
ANEXO ÚNICO
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE,no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARA DOAÇÃO
Art. 1º - Fica o Município deBarbalha através de suas
Aparelho de Ar-condicionado
unidades gestoras descentralizadas, autorizado a efetivar a
Aparelho de Fax-símile
doação de bens móveis, considerados inservíveis
Aparelho de Raio-X
às
utilidades da administração pública municipal, em
Aparelho de Telefone Fixo
benefício de entidades filantrópicas e associações
Aparelho Nebulizador
comunitáriasdotadas de utilidade pública, sediadas neste
Armário de Aço com porta
Município.
Armário de Aço sem porta
Armário de Madeira com porta
Parágrafo único – Os bens móveis que poderão ser objeto
Armário de Madeira sem porta
de doação, são os mencionados no anexo único desta Lei.
Arquivo Fichário em Aço
Banqueta Giratória
Art. 2º - As entidades filantrópicas e associações
Bebedouro de Mesa
comunitárias interessadas em receber a doação de bens
Bebedouro de Piso
móveis de que trata esta Lei, deverão formalizar
Bebedouro Industrial
requerimento administrativo neste sentido no prazo
Birô com gaveta
máximo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta
Birô sem gaveta
Lei, efetivando-se a doação mediante termo de doação
Cadeira de Ferro
assinado pelo gestor da respectiva Secretaria, bem como
Cadeira Acolchoada
pelo representante legal daentidade beneficiária, do qual
Cadeira Acolchoada Giratória
deverá
Cadeira de Madeira
constar
obrigatoriamente,
a
inscrição
patrimonial/tombamento do bem objeto de doação.
Cadeira de Rodas
Cadeira Odontológica
Parágrafo único – As entidades filantrópicas e associações
Cadeira Plástica
interessadas na doação de bens móveis de que trata esta
Calculadora de Mesa
lei, deverão apresentar junto com o requerimento cópia
Carteira Escolar em Madeira
doCNPJ, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria da
Conjunto de Carteira Escolar em Madeira e Aço (Cadeira
entidade, além do que devem está adimplentes perante a
e Mesa)
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Detector Fetal
DVD-Player
Art. 3º - Em caso de inexistência de interessados na
Estabilizador
doação dos bens de que trata esta Lei, dentro do prazo
Estante de Aço
Estante de Madeira
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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5
Pag.
Estetoscópio
Tenho a honra de encaminhar para
Fogão (Tipo Residencial)
Fogão Industrial
apreciação do Plenário desta Augusta Casa Legislativa,
Gabinete (CPU)
Projeto de Lei que autoriza a doação de bens móveis
Geladeira
inservíveis às utilidades daadministração em benefício de
Impressora Jato de Tinta
entidades filantrópicas e associações comunitárias com
Impressora Laser
sede no Município de Barbalha.
Conforme levantamento feito pelo
Impressora Matricial
Liquidificador (Tipo Residencial)
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, vários bens
Liquidificador Industrial
móveis se encontram sem nenhuma utilidade pública,
Maca
notadamenteem face do seu uso prolongado que
Maca Ginecológica
ocasionam
Máquina de Datilografar
reaproveitados por entidades filantrópicas e associações
Mesa de madeira
comunitárias.
natural
desgaste,
Certo
Mesa de Madeira de Aço
da
podendo
pronta
serem
aprovação,
Mesa para computador
aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis,
Mesa Plástica
cordialmente.
Mimeógrafo
Barbalha/CE, 01 de fevereiro de
Monitor de Computador
2018.
Relógio de Ponto Digital sem Impressora
Tensiômetro
TV CRT
Argemiro Sampaio Neto
TV LCD/LED
Prefeito Municipal
Ventilador de Mesa
Ventilador de Parede
PROJETO DE LEI Nº 06/2018
Ventilador de Piso
Ventilador de Teto
Dispõe sobre a criação do cargo público para provimento
Vídeocassete
em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras
Teclado e Mouse
providências.
Radio
Gelágua
Quadro
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
Freezer ( congelador)
legais, faço
Retroprojetor
seguinte Lei:
saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
Receptor de TV
Calhas
Art. 1º - Fica criado o cargo de Fiscal de Tributos Municipalna
Micro Systen
Secretaria Municipal de Finanças, com quantitativos, jornada de
Vasos Sanitários
trabalho,
Portas
definidas nos anexos I e II, desta Lei.
remuneração, nível de escolaridade e atribuições
Torneiras
Parágrafo único -Os critérios para a concessão e pagamento da
gratificação de produtividade instituída nesta lei serão definidos
em Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
MENSAGEM
Ao
Art. 2º - O provimentodo cargo de Fiscal de Tributos Municipal
Exmo. Sr.
se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso
Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira
II, da Constituição Federal.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03)
Senhor Presidente:
anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e
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espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital
6
Pag.
MENSAGEM
do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Ao
Exmo. Sr.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário.
Art. 5º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Tenho
a
honra
de
encaminhar
para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que
cria o cargo de Fiscal de Tributos Municipal para provimento
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos trinta e um
mediante concurso público.
diasdo mês de janeiro de 2018.
Visando dar cumprimento ao disposto no art.
37. Inciso II, da Constituição Federal, estamos propondo a criação
Argemiro Sampaio Neto
docargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipal, cujo concurso
Prefeito Municipal
público será realizado pela administração municipal o mais breve
possível.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
ANEXOI
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 01 de fevereiro de 2018.
Cargo de Provimento Efetivo
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
CARGO
VAGAS
SALÁRIO BASE
JORNADA
DE
PROJETO DE LEI Nº 07/2018
TRABALHO
Fiscal de Tributos
01 R$1.500,00 + Gratificação
Municipal
40h/ semanais
De Produtividade de até 30%
( trinta por cento) Sobre
Incorpora vantagem ao salário base de servidoresna forma que
indica e dá outras providências.
o salário base
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ANEXOII
Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos
Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos servidores
integrantes das categorias profissionais de auxiliar de serviços
Municipal
gerais, atendente de saúde, agente administrativo, vigia, professor
leigo, encarregado de abastecimento de agua, fiscal, assistente ao
O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por
profissionalcom formação em nível superior, possuindo como
atribuições a fiscalização do cumprimento da legislação tributária;
constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a
grupo de idoso eeducador social, a vantagem salarial denominada
ampliação temporária, passando o salário base destes profissionais
a corresponder ao valor de 954,00 ( novecentos e cinquenta e
quatro reais) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando
penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos
administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias
Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam,
coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01
de fevereiro de 2018.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01
7
Pag.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do
magistério efetivos do Município, nos seguintes percentuais:
Ao Exmo. Senhor.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
I - 3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias
profissionais dos níveis 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III A, da lei
municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e
Senhor Presidente
Remuneração dos Profissionais da Educação;
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a incorporação da vantagem denominada
ampliação temporária aosalário base de servidores integrantes de
II -3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias
profissionais dos níveis de estágio probatório, 1, 2, 3, 4, 5 e 6,
citadas no anexo III B, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de
Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação;
diversas categorias profissionais.
III – 7,3% ( sete virgula três por cento) sobre o salário base para as
Em análise da folha de pagamento de
salários da Prefeitura Municipal foi constatado que muitos
servidores apesar dejá trabalharem 40 horas semanais e
categorias profissionais do nível de estágio probatório, citadas no
anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação;
perceberem remuneração com observância da regra constitucional
do salário mínimo, essa remuneração se encontra distribuída em
salário base correspondente ao valor de meio salário mínimo
vigente e da vantagem denominada ampliação temporária também
no valor de meio salário mínimo vigente, cuja
soma destas
IV– 3,7% ( três virgula sete por cento) sobre o salário base para as
categorias profissionais do nível I, citadas no anexo III A, da lei
municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação;
rubricas perfazem o valor de um salário mínimo.
Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos
Apesar do Município não se encontrar
infringindo nenhum dispositivo legal no tocante a essa matéria,
uma vez que vem pagando a remuneração dos servidores
profissionais do magistério, previstos no anexos III A e B, da lei
municipal nº 1.887/2010, definidos e atualizados na forma dos
anexosI e II, desta Lei.
observando o valor do salário mínimo vigente, estamos propondo a
incorporação da vantagemdenominada ampliação temporária ao
salário base destes profissionais, atendendo a um pleito antigo do
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2018.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha –
SINDMUB, renovado nesta atual gestão.
Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2018.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 01 de fevereiro de
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01
de fevereiro de 2018.
2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
PROPROJETO DE LEI Nº 08/2018
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º
PEDAGÓGICO)
providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01
8
Pag.
magistério é devido para os profissionais de nível médio na
CARGO/CLASSE
PROFESSOR I
E AUXILIAR
PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA
20 HORAS
EP
R$ 1.223,70
1
R$ 1.228,92
2
R$ 1.281,25
3
R$ 1.345,24
R$ 1.412,51
4
5
R$ 1.483,12
6
R$ 1.577,73
40 HORAS
R$ 2.447.40
R$ 2.457,85
R$ 2.562,51
R$ 2.690,47
R$ 2.825,02
R$ 2.966,25
R$ 3.115,49
modalidade normal ( 3º e 4º pedagógico).
Frise-se
magistério do Municípioganha
que
nenhum
profissional
do
salário base
abaixo de
R$
2.445,52 ( dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), o menor salário base hoje pago para
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER
OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008
o nível médio com 40 horas semanais é de R$ 2.742,74 e de R$
2.671,26 para o nível superior em estágio probatório.
Apesar de não ser obrigado legalmente a
ANEXO II
reajustar os salários base dos profissionais do magistério quese
TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR
encontram em faixas salariais superiores ao valor do piso nacional
da categoria, estamos propondo o reajuste salarial linear de 3% (
três por cento) sobre o salário base como forma de valorizar e
CARGO/CLASSE
REFERÊNCIA
PROFESSOR II
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO
E AUXILIAR PEDA
GÓGICO
EP
1
2
3
4
5
6
20
HORAS
R$ 1.480,81
R$ 1.525,21
R$ 1.601,48
R$ 1.681,56
R$ 1.765,64
R$ 1.833,31
R$ 1.956,91
40
HORAS
R$ 2.751,39
R$ 3.050,42
R$ 3.202,97
R$ 3.363,13
R$ 3.531,29
R$ 3.666,63
R$ 3.913,83
dignificar a atuação destes profissionais, reajuste salarial este que
restou acatado na reunião realizada no dia 26 de janeiro de 2018.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 01 de fevereiro de
2018.
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO
Argemiro Sampaio Neto
MENSAGEM
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que concede reajuste salarialaos profissionais do magistério
efetivos deste Município.
Conforme resultado de reunião realizada
com os profissionais do magistério no dia 26 de janeiro do corrente
ano, no Salão Paroquial desta Cidade, restou acordado a concessão
de reajuste salarial linear de 3% ( três por cento) sobre o salário
base para todas as categorias profissionais do magistério que se
encontram atualmente recebendo salário base acima do piso
nacional, que segundo definição feita MEC
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INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
para o ano de 2018
ficou reajustado para o valor de R$ 2.445,52 ( dois mil
quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)
para uma jornada de 40 horas semanais.
Lembrando, que de acordo com lei federal nº
11.738/2008,em seu art. 2º, o piso nacional dos profissionais do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br