Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
LEI Nº 2.319/2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2018 a 2021, e dá outras providências.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA,Estado do Ceará, faço saber que a Câmara
Municipal de Barbalha (CE) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual
do Município de Barbalha para o quadriênio 2018 2021, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e
em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da
Constituição Federal, estabelecendo os programas com
seus respectivos objetivos e indicadores, contendo as
ações com seus produtos e metas físicas e os montantes
de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma do Anexo I.
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos deste
Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I.
Diretrizes são o conjunto de princípios
e critérios que deve orientar a execução
dos programas de governo;
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
II.
Objetivo Programático é a descrição
sucinta dos resultados esperados do
programa;
III.
Macroobjetivo é o que resulta do
desdobramento, em primeiro nível, dos
objetivos estratégicos e conformam as
grandes linhas da ação do governo;
IV.
Programa é o instrumento de
organização da atuação governamental
visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos e que articula
uma ação ou conjunto de ações que
concorrem para um objetivo, visando à
solução de um problema ou o
atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade. São tipos de
programas:
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
01. Programa Finalístico é aquele que
resulta em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
02. Programa de Gestão Pública é aquele
que compreende ações de governo
composto de atividade de planejamento,
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orçamento, controle interno, sistemas de
informação, diagnósticos de suporte,
coordenação, supervisão, avaliação e
divulgação de políticas públicas,
incluindo-se as despesas operacionais
administrativas;
03. Ações são instrumentos de programação
constituídos de operações para alcançar
o objetivo de um programa de governo;
04. Atividade é um instrumento de
programação
administrativa
para
alcançar os objetivos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e
permanente, necessárias à manutenção
da ação de governo;
05. Projeto é um instrumento de
programação
administrativa
para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais decorre
um produto fina1, que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de governo;
CAPITULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 3° - A execução do Programa de Trabalho
obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades,
ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos
e/ou convênios não previstos neste instrumento de
planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal,
através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear
ou renomear qualquer programa de trabalho como
PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
I.
II.
III.
06. Operação Especial são despesas que
não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta
um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços
sendo uma ação típica ao detalhamento
da função "ENCARGOS ESPECIAIS";
IV.
07. Meta é o resultado final pretendido para
a ação e os intermediários, obtidos ao
longo
do
período
de
planejamento/execução,
como
um
cronograma físico expresso na unidade
de medida indicada;
08. Produto ou objeto é o resultado da
realização da ação;
09. Unidade de Medida é a unidade usada
para medir a carga de trabalho contida
na ação;
10. Despesas
decorrentes
dos
investimentos,
são
aquelas
de
manutenção,
conservação
e
funcionamento que, durante a vigência
do plano, passarão a ser necessárias
como consequência dos investimentos e
não incluídas no inciso seguinte;
11. Programas de duração continuada, os
que resultem em prestação de serviços
diretamente à comunidade, excluídos o
pagamento de beneficies previdenciários
e os encargos financeiros.
Parágrafo Único -Cada programa deverá
conter:
I.
objetivo;
II.
órgão responsável;
III.
valor global;
IV.
prazo de conclusão.
V.
fonte de financiamento;
VI.
indicador que quantifique a
situação que o programa tenha por
fim modificar;
VII.
metas correspondentes aos bens e
serviços necessários para atingir o
objetivo.
2
Pag.
quando as características do programa
coincidirem com os objetivos para
saneamento de situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado
já tenham depositado parcela respectiva
de recursos financeiros e o Município
participe com recursos até 50% (
cinquenta por cento)do custo final do
programa de trabalho;
quando o Município venha a participar de
programa de trabalho com outros
municípios vizinhos e estes tenham
depositado volume superior a 50%
(cinquenta por cento) da parcela da
obrigação individual, considerando que o
programa a ser executado conste dos
respectivos planos plurianuais de
investimentos ou, que o programa tenha
sua execução total no primeiro exercício
do Plano Plurianual dos Governos
conveniados;
quando houver receita de capital derivada
de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, destinada
especificamente a financiamento de
despesa de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início
no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do
período programado, ficando autorizado a utilização dos
recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04,
como fundos para suplementações necessárias nas
seguintes hipóteses:
I.
quando sua execução independa do
período climático regional;
II.
quando os recursos financeiros estejam
disponíveis
ao
cumprimento
do
cronograma de desembolso;
III.
quando houver projetos iniciados em
exercícios anteriores, classificados como
projetos paralisados ou obras inacabadas
por simples ausência de recursos, estes
poderão ser reformulados e adaptados
para outros fins imediatos, desde que
dentro da mesma área do programa de
origem;
IV.
quando obras inacabadas ou paralisadas
por irregularidades comprovadas pela
fiscalização do Tribunal de Contas dos
Municípios, contempladas no Orçamento
de 2014 e integrantes deste Plano
Plurianual, poderão ser executadas como
PRIORIDADE ESPECIAL, caso o
Município esteja sofrendo prejuízo pela
inviabilidade
de
recebimento
de
transferências voluntárias de outros
órgãos da mesma esfera governamental e
se os recursos a receber, dependem das
conclusões das obras;
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V.
quando os projetos a serem executados
estejam classificados nas funções de
governo:Educação, Saúde e Assistência
Social;
VI.
quando os projetos a serem executados se
destinam a conservação e recuperação do
Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos
exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada
a utilização dos recursos alocados nos projetos de
PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações
necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os
trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo
ou em parte quando não ocorram condições climáticas
favoráveis;
PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos
provenientes de convênios dependa de recursos ainda não
depositados;
PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de
trabalho dependa da execução de outro programa
classificado em qualquer das prioridades anteriores,
servindo os projetos classificados nesta prioridade como
suporte para a obtenção de fundos orçamentários às
prioridades imediatamente anteriores.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4° - Os valores financeiros contidos nos
anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO de
2017 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de
conformidade com as normas, critérios e/ou instruções
emanadas do comando da política financeira do Governo
Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes
orçamentárias vigentes.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, no
decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder
Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores,
produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano
Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam
regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que
venham a ocorrer no contexto
sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo
gradual e indispensável de reestruturação.
Parágrafo Único - Observado o disposto no
parágrafo 5°, do Art. 5° da Lei Complementar n° 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CAPITULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 6° - Dependendo da disponibilidade de
recursos financeiros e orçamentários, devidamente
apurados em cada exercício do período, fica o Poder
Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital,
objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que
decorra a execução orçamentária anual, procedendo,
conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação,
anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos,
observadas as disposições da Lei Complementar Nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto
neste artigo não exime da obrigação de ajuste
concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a
Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentária.
3
Pag.
Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda,
extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais e
qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional,
fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma
que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando
para a perfeita atualização e principalmente, para que o
equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz
de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o
atendimento dos objetivos programados e a continuidade
do funcionamento da máquina administrativa.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os recursos que financiarão a
programação constante no Plano Plurianual são oriundos
de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e
Fundações, das transferências constitucionais, das
operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parceria com a iniciativa privada.
Art.9º - A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei
específica.
Art. 10 - A inclusão de novos programas bem
como a exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual serão propostos pelo Poder Executivo,
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com
outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a
alterar, incluir ou excluir produto se respectivas metas das
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, 26
de dezembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
PREFEITO Municipal
LEI Nº 2.312/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada
deRua – José Joaquim Santana, a Rua Projetada 03, que tem
início na Avenida João Evangelista Sampaio, sendo paralelaa Rua
Projetada 02 e a Rua Projetada 04, a mesma também é
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Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
perpendicular a Rua 05, localizada no Sitio Lagoa, em
Barbalha/CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos trinta dias do
mês de novembro de 2017.
4
Pag.
espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital
do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária vigente para o exercício financeiro de2018, podendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois dias
do mês de dezembro de2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.313/2017
ANEXO I
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada
deRUA MIGUEL ANTONIO DA SILVA,a Rua que se inicia na
Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei
Municipal nº 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município
de Juazeiro do Norte, sendo perpendicular a rua José Antônio da
Rocha-Zeca Rocha.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Cargos de Provimento Efetivo
SECRETARIA DE SAÚDE
CARGO
VAGAS
Agente de Apoio CAPS
Agente de Vigilância Sanitária
Tecnólogo de Alimentos
Médico Ortopedista
Médico Oftalmologista
Médico Geriatra
Assistente Social
Atendente de Saúde
Auxiliar de Farmácia
Cozinheiro
Digitador
Enfermeiro PSF
Dentista PSF
Médico PSF
Fisioterapeuta
Psicólogo
Recepcionista
Atendentede Consultório Bucal
Terapeuta Ocupacional
01
01
01
01
01
01
01
05
05
01
05
04
01
05
02
01
02
02
01
SALÁRIO
BASE
R$ 937,00
R$ 937,00
R$ 1.300,00
R$ 3.388,84
R$ 3.388,84
R$ 3.388,84
R$ 1.590,41
R$ 1.027,45
R$ 1.027,45
R$ 937,00
R$ 937,00
R$ 4.026,36
R$ 4.026,36
R$ 9.327,73
R$ 1.744,75
R$ 1.744,75
R$ 937,00
R$ 1.027,45
R$ 1.744,75
JORNADA
DE TRABALHO
40h/ semanais
40h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
40h/ semanais
40h/ semanais
20h/ semanais
LEI Nº 2.314/2017
SECRETARIA DEAGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências.
CARGO
VAGAS
SALÁRIO
BASE
01 R$ 937,00
Agente Rural
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo com
quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas nos
anexos I,desta Lei.
Parágrafo único -As atribuições do cargo de Nutricionista da
Alimentação Escolar, serão as descritas no anexo II, desta Lei,
enquanto em relação aos demais cargos as atribuições serão as já
previstas na legislação em vigor.
Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
JORNADA DE
TRABALHO
40h/ semanais
SECRETARIA DEEDUCAÇÃO
CARGO
VAGAS
Professor II –Interprete de Libras
Nutricionista da Alimentação
Escolar
SALÁRIO
BASE
02 R$ 1.335,64
01 2.700,00
JORNADA
DE TRABALHO
20h/a semanais
40h/semanais
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NUTRICIONISTA DA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03)
anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
De acordo os artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução nº CFN Nº
358/2005, do Conselho Federal de Nutricionista, compete ao
nutricionista, no exercício de atividades profissionais no âmbito do
Programa de Alimentação Escolar (PAE): programar, elaborar e
avaliar os cardápios, observandoadequação às faixas etárias e aos
perfis epidemiológicos das populações atendidas, respeito aos
hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola e
utilização de produtos da região, com preferência aos produtos
básicos e prioridade aos produtos semi-elaborados e aos innatura,calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da
clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação
nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a
quantidade e qualidade dos alimentos,
obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ), planejar,
orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra,
armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando
pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as
boas práticas higiênicas e
sanitárias,planejar e coordenar a aplicação de testes de
aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de alimentos
atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer
outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou
para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando
parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e
realizando análise estatística dos resultados, estimular a
identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências
associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado
no PAE, elaborar o plano de trabalho anual do Programa
deAlimentaçãoEscolar
(PAE)
municipal
ou
estadual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento
das atribuições, elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação
para o Serviço de Alimentação; desenvolver projetos de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive
promovendo a consciência ecológica e ambiental, interagir com o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas
atividades, coordenar, supervisionar e executar programas de
educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade
escolar, articular-se com a direção e com a coordenação
pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas
com o conteúdo de alimentação e nutrição,assessorar o CAE no
que diz respeito à execução técnica do PAE, participar do processo
de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios,
segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir
parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos
para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos
alimentos, elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o
cardápio,orientar e supervisionar as atividades de higienização de
ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de
alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos
fornecedores de gêneros alimentícios,participar do recrutamento,
seleção e capacitação de pessoal do PAE, participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos,
contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias
da área de alimentação e nutrição, colaborar na formação de
profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios
e participando de programas de treinamento e capacitação,
comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a
autoridade competente, quando da existência de condições do PAE
impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à
saúde e à vida da coletividade, capacitar e coordenar as ações das
equipes de supervisores das unidades da entidade executora, zelar
para que, na capacitação especifica de merendeiros, assim
entendidos os manipuladores de alimentos da merenda escolar,
sejam observadas as normas sanitárias vigentes, outras atribuições
que poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade,
complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional
do PAE.
LEI Nº 2.315/2017
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
providências.
5
Pag.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Agentes de Transito
do Município, passando o salário base destes profissionais de R$
1.117,36 ( um mil cento e dezessete reais e trinta e seis centavos)
para R$ 1.340,83 ( um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e três
centavos).
Art. 2º -Para os fins do art. 37, inciso XVI, alínea b, da
Constituição Federal, fica qualificado como de natureza técnica o
cargo de Agente de Transito do Município, podendo ser acumulado
com um cargo de professor, observada a compatibilidade de
horários.
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2018.
Art.4º -Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de
2018.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.316/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada
deMARIA DEVANI DOS SANTOS,a Rua que tem início na
Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no limite com o
Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a oeste com o
terreno de propriedade do Sr. Francisco Pereira Sobrinho,
localizada no Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.317/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
Art. 1º - Fica denominada
deMARIANA TEIXEIRA DA SILVA, no Distrito , neste
Município de Barbalha-CE, a Rua que tem início na Rua Maria
Felício do Espirito Santo, seguindo paralela a mesma, finalizando
no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
6
Pag.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de
Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a
realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a
sua divulgação, bem como propondo ao Governo
Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a
que alude o artigo anterior.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte
e seis dias do mês de dezembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI 2.320/2017
Cria "A Semana Municipal do Bebê" no Município de Barbalha
estado Ceará e dá outras providências
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Art. 1º -Fica instituída a Semana do Bebê, a
qual passa integrar o calendário oficial de eventos do
Município de Barbalha, a ser realizada
anualmente, na primeira semana do mês de Outubro de
cada ano.
Art. 2º - A semana do Bebê mobilizará todo
município a fim de garantir os direitos das gestantes, das
mães e suas crianças pequenas. A ideia é chamar a
atenção para o tema e incentivar ações que ajudem a
garantir esses direitos.
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade
infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à
3 anos;
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da
gravidez precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em
torno da situação da primeira infância;
IV – conferirvisibilidade social às ações pertinentes à
questão, em desenvolvimento no município de Barbalha,
no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4º - Fica autorizada, na referida semana, a
realização de eventos, tais como:
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PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
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ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
I -. Realização da Semana do aleitamento Materno,
em parcerias com profissionais e entidades renomadas do
nosso município;
II - Promoção de encontros e fóruns de debates com
temas de relevância social e dados oficiais do município, tendo
como foco a saúde e o bem estar das gestantes, a importância
da amamentação, Saúde do bebê e a redução da mortalidade
infantil;
III - Promoção de concursos, oficinas temáticas,
cursos, atividades culturais e de lazer que promovam a
divulgação
da
temática
abordada.
IV - outras iniciativas que visem à promoção e
valorização do bebê na família e na sociedade.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br