Ano VII, No. 407 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI Nº 75/2017.
ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO ISS, SUA LISTA DE
SERVIÇOS E ALÍQUOTAS, DE ACORDO COM AS
ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS
PELA
LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL 157/2016 E PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003 E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA
Seção I
Do
Aspecto Material
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prática de qualquer
das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante
do anexo únicodesta Lei.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no anexo único desta Lei, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.
Art. 2º. O imposto incide ainda:
I - sobre serviços provenientes do exterior do
País;
II – sobre serviços cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
III – sobre serviços prestados através da
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 3. A incidência do imposto encontra-se
sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou
economicamente, prestação de serviços.
Parágrafo Único. A incidência independe:
I – da denominação dada à atividade
desempenhada;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro da atividade ou
do pagamento do serviço prestado;
V – da existência de pacto expresso entre as
partes;
VI – da preponderância que a atividade de
prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações
praticadas pelo prestador.
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Seção II
Do Aspecto Espacial
Art. 4º - O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do art. 3º, da
lei federal complementar nº 116/2003,quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº 116/2003;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
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Pag.
I - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
II - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
III - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa;
IV - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
V - do domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
VI - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10.04 e 15.09.
§1º. No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§2º. No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.
Art. 5º. Considera-se estabelecimento
prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou
temporário.
Parágrafo Único. É irrelevante para a
caracterização do estabelecimento prestador:
I – a denominação de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de
atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o cumprimento de formalidades legais
ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade.
Art.
6º.
Indica
a
existência
de
estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II
–
estrutura
organizacional
ou
administrativa, qualquer que seja o seu porte;
III – inscrição em órgãos previdenciários,
fazendários ou entidades representativas de classes;
IV – indicação como domicílio fiscal para
efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração econômica de atividades de prestação
de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa,
formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade
no Município ou com referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica, água ou
gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto;
e) aquisição do direito ao uso de linha
telefônica.
Seção III
Do Aspecto Temporal
Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – no primeiro dia de cada ano, para o
contribuinte classificado como profissional autônomo que já
obteve, em exercício passado, o deferimento da sua inscrição no
Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;
II – no efetivo momento em que o serviço
for prestado, nos demais casos.
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CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8º. O imposto não incide sobre:
I – os serviços prestados em relação de
emprego;
II – os serviços prestados por
trabalhadores avulsos, conforme definidos em Lei;
III – os serviços prestados por diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades ou fundações, dentro das atividades que lhe são
peculiares;
IV – os serviços prestados por sócios
gerentes e por gerentes-delegados, dentro das atividades que lhe
são peculiares;
V – os serviços destinados ao exterior do
País;
VI – o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários;
VII – o valor dos depósitos bancários;
VIII – o valor do principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no
disposto no inciso V os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 9º. São isentos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza os profissionais autônomos,
sem formação profissional e que atendam as seguintes
exigências:
I – estar devidamente licenciado, perante
o órgão municipal competente;
II – provar a quitação das dívidas
municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o
contribuinte beneficiário e, se for o caso, sobre o imóvel que
servir de estabelecimento;
Art. 10º. A concessão das isenções de que
trata este Capítulo:
I - não implicam na dispensa do
cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei,
regulamento ou outro ato normativo, bem como não
desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis
pelo imposto, na forma da Lei;
II - fica condicionada à forma e às
condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do
regulamento, à perda do benefício.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 11. É contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o prestador dos serviços.
§1º. Incluem-se entre os contribuintes do
imposto:
I – os entes e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando
explorarem atividade econômica, regida pelas normas
aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário
do serviço;
II – as entidades ou instituições
classificadas como serviços sociais autônomos;
III – a sociedade em comum;
IV – a pessoa jurídica de direito privado,
qualquer que seja a sua estrutura organizacional;
V – as entidades religiosas de qualquer
culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as
entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando
prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus
objetivos institucionais;
3
Pag.
VI – o condomínio, a massa falida ou o
espólio;
VII – o empresário;
VIII – a pessoa física;
IX – a unidade econômica ou profissional,
onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados,
fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços,
de modo permanente ou temporário.
§2º. Considera-se profissional autônomo, a
pessoa física que preencha as seguintes condições:
I – fornecer o próprio trabalho;
II – prestar serviços sem vínculo
empregatício;
III – executar pessoalmente todos os
serviços;
IV – ser auxiliado por até 3 (três)
empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços
compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo.
Art. 12. Consideram-se tomadores do serviço
aqueles que apresentem qualquer das seguintes características:
I – estipula ou negocia as condições e
especificações sob as quais o serviço é prestado;
II – adere à proposta formulada pelo
prestador do serviço;
III – paga pelo serviço prestado;
IV – seja beneficiário do serviço prestado.
Parágrafo Único: Os advogados que
prestarem serviços neste Município, pagarão o imposto segundo o
comando do 9º do Decreto-Lei nº 406/68, sendo este
correspondente a um valor fixo e anual, a ser fixado por Decreto do
Executivo, sem levar em conta o faturamento ou o recebimento de
seus honorários.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 13. São responsáveis:
I – pelo imposto devido em todos os serviços
que lhes sejam prestados:
a) órgãos, entes e entidades da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder
Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério
Público;
b) concessionárias e permissionárias de
serviço público federal, estadual, ou municipal;
c) entidades ou instituições classificadas
como serviços sociais autônomos;
d) estabelecimentos bancários e demais
entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
e) seguradoras de qualquer natureza;
f) administradoras de cartão de crédito;
g) administradoras de consórcios;
h) prestadores de serviços que explorem as
atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 do anexo únicodesta Lei;
i) prestadores de serviços que explorem as
atividades de rádio, jornal e televisão;
j) hospitais, maternidades, casas de repouso,
casas de recuperação e clínicas médicas;
l) prestadores de serviços de ensino superior;
m) as companhias de aviação e seus
representantes;
n) os que explorem qualquer das atividades
descritas nos itens 10.08 e 17.06 do anexo únicodesta Lei;
II – os incorporadores, construtores,
empreiteiros e imobiliárias, pelo imposto devido nas comissões
pagas pela corretagem de venda dos imóveis e pelos seus
contratados de modo geral;
III – os que explorem loterias e outros jogos,
permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre
comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
IV – os proprietários de aparelhos, máquinas
e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob
regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da
receita bruta auferida pelo co-explorador;
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V – os titulares de estabelecimentos, em
cujas dependências:
a) seja explorada atividade tributável, pelo
imposto devido na operação, quando executada por prestadores que
não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da
Prefeitura Municipal de Barbalha;
b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido na exploração desses bens.
VI – os tomadores do serviço pelo imposto
devido na operação contratada com prestador não identificado ou
que deixem de emitir, estando obrigado, o documento fiscal
idôneo;
VII – os tomadores do serviço pelo imposto
devido nas operações contratadas com prestadores que não
comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da
Prefeitura Municipal de Barbalha;
VIII – os tomadores do serviço pelo imposto
devido nas operações contratadas com profissional autônomo,
quando não comprovada a apresentação do Cartão de Inscrição no
Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha, na
atividade em que o serviço for prestado, dentro de seu respectivo
prazo de validade;
IX – os tomadores ou intermediários de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na operação;
§1º. A responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido estende-se ao contribuinte em caráter supletivo.
§2º. Considera-se documento fiscal idôneo
aquele emitido em conformidade com o regulamento.
Art. 14. A responsabilidade de que trata o
artigo anterior será satisfeita mediante:
I – retenção do valor do imposto devido na
operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se,
sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária;
II – exigência e guarda, para cada caso, nas
hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao
prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento
equivalente expedido pela Secretaria de Finanças e Tributos
atestando a respectiva situação;
III – comprovação de regularidade do
autônomo com o respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura
Municipal de Barbalha, na forma do Regulamento.
§1º. A obrigação de que trata o inciso I deste
artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional
autônomo será calculada com base no preço do serviço.
§2º. Exime a responsabilidade do prestador
do serviço, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
artigo.
§3º. O contribuinte exigirá que a retenção
seja atestada pelo responsável através de documento idôneo na
forma do Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
Art. 16. Considera-se preço do serviço tudo
o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua
prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
Art. 17. O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do tomador do serviço.
Parágrafo Único. O valor do imposto,
quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 18. Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.04 do anexo únicodesta Lei forem prestados no território
deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes neste Município.
Seção II
Das Reduções da Base de Cálculo
4
Pag.
Art. 19. Ainda que a prestação de serviços
envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 20. Não se inclui na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, através da
mercancia, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo únicodesta Lei.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços
referidos no item 07 e seus subitens do anexo únicodesta Lei, a
base de cálculo só poderá sofrer reduções ou deduções de materiais
desde que estes estejam plenamente comprovados através de
documentos idôneos, mencionando a obra ou prestação a que se
destinam, não podendo, porém, que estes benefícios excedam 40%
do valor da prestação dos serviços.
Art. 21. Quando se tratar de prestação de
serviços referentes ao item 9.02 do anexo único desta Lei serão
deduzidos, da base de cálculo do imposto, desde que pagos a
terceiros, com a devida comprovação:
I – os valores relativos às passagens aéreas,
terrestres e marítimas;
II – os valores de hospedagem dos viajantes
e excursionistas.
Art. 22. Quando se tratar da prestação de
serviços referentes ao item 17.06 do anexo únicodesta Lei serão
deduzidas, da base de cálculo do imposto, desde que contratadas
com terceiros as despesas de:
I – veiculação por meio de rádio, televisão,
jornal e periódicos;
II - fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
III - fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de
cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;
IV - reprografia, microfilmagem e
digitalização;
V - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
VI - desenhos, textos e outros materiais
publicitários.
Parágrafo Único. A dedução prevista neste
artigo tem sua validade condicionada à apresentação:
I – dos documentos fiscais de comprovação
das despesas descritas nos incisos deste artigo;
II – dos documentos idôneos de
comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre
os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na
forma prevista nesta Lei.
Art. 23. Fica reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) a base de cálculo nos serviços hospitalares definidos em
Regulamento.
Parágrafo Único. Poderá ser reduzido, a
critério do Chefe do Executivo através de ato administrativo e
acompanhado de Parecer Jurídico, a base de cálculo nos serviços
enumerados no item 7 da lista de serviços do ISS, quando o serviço
gerar relevante interesse social no Município de Barbalha.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal
expedirá normas para regulamentar os procedimentos e os
requisitos mínimos necessários à aplicação desta seção.
Seção III
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 25. A autoridade administrativa lançará
o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar,
isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir livros
obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, inclusive os
armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios em
virtude da legislação federal, estadual ou municipal, necessários ao
exame das operações realizadas;
II – o sujeito passivo, depois de intimado,
recusar-se ou deixar de exibir livros obrigatórios, talões, relatórios
ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou
já arquivados, desde que os possua, ainda que não obrigatórios pela
legislação, mas necessários ao exame das operações realizadas;
III – serem omissos, ilegíveis ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
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mereçam fé os livros, talões, relatórios ou documentos, inclusive
os armazenados em meio magnético ou já arquivados, exibidos
pelo sujeito passivo;
IV – o sujeito passivo recusar-se ou deixar
de prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela autoridade administrativa;
V – o sujeito passivo, após regularmente
intimado, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – existência de atos qualificados como
crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude, conluio ou simulação, evidenciados
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
VIII - serviços prestados sem a identificação
do preço ou a título de cortesia.
§1º. Não se aplica o disposto neste artigo
quando o sujeito passivo não possua ou deixe de apresentar os
livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, obrigatórios
ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização
decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja tomado
providências acautelatórias estabelecidas em Regulamento.
§2º. Aplica-se o disposto neste artigo
inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na
condição de responsável por disposição de Lei.
Art. 26. Em caso de arbitramento, a base de
cálculo será apurada por critérios dotados de respaldo técnico,
definidos em Regulamento.
Seção IV
Do Regime de Estimativa
Art. 27. A autoridade administrativa poderá
lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro,
nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses:
I – tratar-se de atividade exercida em caráter
provisório ou itinerante;
II – tratar-se de sujeito passivo ou grupo de
sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume
de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios
definidos pela Secretaria de Finanças e Tributos.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste
artigo, a liberação do alvará de licença para localização e
funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento
antecipado do imposto estimado.
Art. 28. O cumprimento do disposto nesta
seção obedecerá à forma e às condições estabelecidas em
Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 29. A alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza aplicável a quaisquer atividades é
de 5% (cinco por cento).
§1º. Aos profissionais autônomos inscritos,
conforme definidos nesta Lei, o imposto será devido à razão de:
I – 20 (vinte) UFM por ano, em relação aos
profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem
atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado;
II – 12 (doze) UFM por ano, em relação aos
profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível
médio, inclusive despachante, artista plástico, representante
comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro,
decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro,
motorista, tradutor ou intérprete;
III – 04 (quatro) UFM por ano, em relação
aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades
não estejam enquadradas nos incisos anteriores.
§2º. No caso do Parágrafo anterior, é
facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os seguintes
descontos:
I – até 15% (quinze por cento) para
recolhimento integral e antecipado do tributo;
II – até 10% (dez por cento) para os
contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos.
5
Pag.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 30. O lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza será feito:
I – por homologação, quando couber ao
sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa;
II – de ofício, quando a autoridade
administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação
tributária municipal;
III – de ofício, quando se tratar de sujeito
passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de
profissional autônomo ou empresas inscritas;
Parágrafo Único. Quando a inscrição do
profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o
lançamento do imposto será proporcional ao número de meses
restantes para o término do exercício financeiro.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 31 – A falta de pagamento do imposto
nos prazos previstos estabelecidos neste Código sujeitará p
contribuinte a multa de 10% (dez por cento) do valor do Tributo,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
devidamente atualizado pela SELIC (índice oficial), inscrevendo o
débito, após o seu vencimento, em Dívida Ativa para cobrança
judicial.
Parágrafo Único. Quando o débito tributário
municipal for inscrito em Dívida Ativa, o qualificando para a o
ajuizamento da execução fiscal, a este serão acrescidos 10% sobre
o valor total do débito com seus encargos legais, correspondente
aos honorários administrativos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 05 dias do
mês dedezembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lista de serviços anexa à Lei ComplementarFederal nº 116,
de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
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Terça-feira, dia 05 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 407 - CADERNO 01/01
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultras-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen
e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6
Pag.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia,
mapeamento,
levantamentos
topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
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Terça-feira, dia 05 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 407 - CADERNO 01/01
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
–
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
7
Pag.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração,
recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento,
galvanoplastia,
anodização,
corte,
recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
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15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
8
Pag.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 05 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 407 - CADERNO 01/01
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
9
Pag.
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a honra de encaminhar
para apreciaçãoda Câmara Municipal de Barbalha, o anexo projeto
de lei que atualiza a legislação doImposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ( ISS), sua lista de serviços e alíquotas, em
consonância as alterações introduzidas pela lei complementar
federal 157/2016 e pela lei complementar federal 116/2003.
A lei complementarfederal nº
157/2016, não somente alterou a redação do caput e de incisos do
art. 3º da lei complementar federal nº 116/2003, com também
inseriu criou a cobrança do ISS sobre novo fato gerador, como no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
Uma vez que éobrigatório o
Município adequar sua legislação do ISS, às normas estabelecidas
a nível federal, propomos a aprovação do presente projeto de lei
que muito contribuirá para a melhoria da arrecadação tributária
desta modalidade de imposto.
Em razão darelevância da matéria
e da proximidade do encerramento dos trabalhos
legislativos desta Casa, solicito que seja a matéria
tramitada e aprovada em REGIME DE URGENCIA
ESPECIAL, para que a cobrança dos serviços listados
no presente projeto de lei possa ser feita a partir do ano
de 2018.
Certo da pronto aprovação
aproveito para saudar a todos os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 05 de dezembro de
2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
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