Ano VII, No. 403 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI Nº 59/ 2017
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de
XXXX, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179
da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme
art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de Barbalha,
submete à apreciação, discussão e votação da Câmara
Municipal de Barbalha/CE o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, em especial no que se refere:
I – à unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
II – à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
preferencialmente via rede mundial de computadores;
III – à simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IV – aos benefícios fiscais dispensados aos
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte;
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela
administração pública municipal;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
VIII – ao incentivo à geração de empregos;
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei,
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra
os parâmetros de definição do microempreendedor
individual, da microempresa e da empresa de pequeno
porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art.
19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN.
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CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará a
todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os
procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei No
11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar
a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens
relativos à abertura, legalização e funcionamento de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial ou pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto
à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º A consulta prévia locacional deverá ser
realizada por meio da rede mundial de computadores e as
informações solicitadas deverão bastar a que o usuário
seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu
interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido; e
II - de todos os requisitos a serem cumpridos
para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
§ 2º A consulta prévia locacional, bem como os
procedimentos necessários para os atos de inscrição no
cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento
municipais, poderão ser realizados em ambiente
tecnológico disponibilizado pelos órgãos públicos de
registro empresarial, mediante convênio com a Prefeitura
Municipal.
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao
Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer
hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os
valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos municipais de registro,
de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e
colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do
Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à
população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com
pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para,
obrigatoriamente:
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a
todas as ações necessárias à abertura, regularização e
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baixa de empresários e empresas no município, inclusive
as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
II – prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza
administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
III – conceder informações atualizadas sobre crédito e
financiamento para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os
serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet
pelos usuários;
V – disponibilizar as informações e meios necessários
para facilitar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
locais aos programas de compras governamentais no
âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar convênios
com outros órgãos públicos e instituições de representação
e apoio aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada
municipal, para os fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
no registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, os procedimentos para sua
obtenção, serão simplificados, racionalizados e
uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997.
§
2º
Não
serão
cobrados
de
microempreendedores individuais, microempresas, assim
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal
situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal,
os custos com as análises dos estudos ambientais e com a
emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da
Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº
08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem
o pronto e imediato procedimento simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão
de
licenças
e
autorizações
de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§1º A administração pública municipal definirá,
em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
§2º O descumprimento do prazo fixado no
parágrafo anterior ensejará a utilização integral da
classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - CGSIM.
§3º A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples
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fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
microempreendedor individual, microempresa e empresa
de pequeno porte instaladas em área ou edificação
desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será
declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos
legais e regulamentares;
II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão
de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa, município e terceiros o empresário
que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório
declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido
às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará
regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10
(dez) dias após a realização da vistoria, desde que a
mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não
importem alto risco, será concedido um prazo de 30
(trinta) dias para a regularização das mesmas, período este
em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, quando da
renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo
local e sem alteração societária, terão a renovação
automática, mediante requerimento do interessado e com
dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento
Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o
caso, que será concedida juntamente com a Inscrição
Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e
pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção.
§1º O microempreendedor individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações de informações econômico fiscais
nesses períodos, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
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empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa
jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de
empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena
da baixa ser considerada por presunção.
§5º Na baixa de microempreendedor individual,
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-seão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos,
aplica-se integralmente ao microempreendedor individual.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia,
quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos
órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de
locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos
dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de
classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta
Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do Simples
Nacional as microempresas e as empresas de pequeno
porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata
este artigo, não se aplica às seguintes incidências do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
em relação às quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a
receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados,
constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos
os serviços cancelados e os descontos incondicionais
concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder
redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno
porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até o limite máximo previsto na
primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos
Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário, na forma definida
em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em
valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o
disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o
valor do material fornecido pelo prestador dos serviços,
conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que
trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor
relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI
seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei
Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de
2006, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou
redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta
Lei.
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto
Predial e Territorial Urbano tratamento mais favorecido
ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido
mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às
alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III,
IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e
prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos
juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda da pessoa jurídica.
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Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para
com os órgãos e entidades municipais, quando em valor
fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e
II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto
no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota
efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota efetiva de 2% (dois cento);
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do município;
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor
individual e pela microempresa ou empresa de pequeno
porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e
II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII – o valor retido não é passivo de compensação por
parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e
sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção
não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do
Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e
II do caput, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores
recolhidos
indevidamente serão
realizados
em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples
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Nacional poderão ser parcelados na forma e condições
fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo
Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade com
a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da
Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias dos demais tributos e
contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme
disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela
administração pública municipal direta e indireta deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional;
II – a geração de trabalho e renda no
município;
III – a ampliação da eficiência das políticas
públicas voltadas aos microempreendedores individuais,
às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – o incentivo à inovação tecnológica;
V – o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto
nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 46. Para a ampliação da participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração
pública municipal deverá:
I – instituir cadastro que possa identificar os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município e na
região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
acompanhar a participação das mesmas nas compras
municipais;
II – estabelecer e divulgar planejamento anual
e plurianual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações
dos bens e serviços contratados de modo a orientar os
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV – utilizar na definição do objeto da
contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente,
a
participação
dos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item
quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um
vencedor para uma licitação.
5
Pag.
VI - as contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei
Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente
realizadas com os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 47. Exigir-se-á dos microempreendedores
individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações da administração
pública municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente
registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal dos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as
Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o
objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e
atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração pública
municipal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação
de
regularidade
fiscal
e
trabalhista
dos
microempreendedores individuais, das microempresas e
das empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitações da administração pública
municipal, os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”,
de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração pública municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá
constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações
em
que
as
propostas
apresentadas
pelos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
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§ 3º Para efeito do disposto neste artigo,
ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – o microempreendedor individual, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – no caso em que o microempreendedor
individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada seja de outro Estado da federação e
caso haja empreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da
Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate
descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela de empreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de
outra unidade da federação, situação em que será
adjudicada o objeto em seu favor.
III – não ocorrendo a contratação de
microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I deste parágrafo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV – no caso de equivalência dos valores
apresentados pelos os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada
por
microempreendedor
individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão, o microempreendedor
individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
observando o disposto no inciso III deste artigo.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela administração pública
municipal e deverá estar previsto no instrumento
convocatório.
§ 8º Em licitações para aquisição de produtos
de origem local e serviços de manutenção, a
administração pública municipal deverá utilizar,
preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
Art. 50. A administração pública municipal deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Art. 51. A administração pública municipal poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação
de microempreendedores individuais, microempresas ou
de empresas de pequeno porte.
Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno
porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou
parcialmente por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 53. A administração pública municipal deverá
estabelecer, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e
6
Pag.
cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impede a contratação dos
microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o
caput.
Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50,
51 e 53 poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53
quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores
competitivos
enquadrados
como
microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou no
regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado
para
os
microempreendedores
individuais,
as
microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no
art. 50.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III,
considera-se não vantajoso para a administração pública
municipal quando o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar
em preço superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º Nas contratações diretas, a administração
pública municipal poderá realizar cotações eletrônicas de
preços exclusivamente em favor de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal
Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à
contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários
municipais que desenvolvem atividades ligadas aos
microempreendimentos individuais, microempresa e
empresas de pequeno porte e membros das Comissões de
Licitação da administração pública municipal para
aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 57. A administração pública municipal deverá definir
em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, meta anual de participação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do município, bem como a implantação
de controle estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista
anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento
como microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração,
sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos
legais para a qualificação como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte e
não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no
§ 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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§ 1º A declaração exigida no caput deste artigo
deverá ser entregue no momento do credenciamento.
§ 2º A identificação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte na sessão pública do pregão presencial/eletrônico só
deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 3º A administração pública municipal editará,
em até 90(noventa) dias, contados a partir da promulgação
desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 59. A administração pública municipal adotará
programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e
serviços
dos
microempreendedores
individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para
identificar oportunidades de negócios;
II – da difusão de informações sobre comércio
eletrônico e do estimulo a participação do
microempreendedor individual, da microempresa e
empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.
III – do incentivo à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais
e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
IV – do incentivo à formação de Consórcios e
Sociedade de Propósitos Específico – SPE, voltados para
o mercado interno e externo;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá
programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo
propiciar condições necessárias para a internacionalização
dos microempreendedores individuais, das microempresas
e empresas de pequeno porte e para o incremento de
venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e
pesquisas para identificar o potencial de exportação de
produtos e serviços oriundos de microempreendedores
individuais, de microempresas e empresas de pequeno
porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de
exportação e a realização de treinamentos e consultorias
nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado
externo;
III – o incentivo à organização de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a exportação de
seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
V – a criação e divulgação de linhas de
créditos
especiais
voltadas
para
financiar
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
VI – a divulgação dos produtos e serviços de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em países estrategicamente
selecionados;
VII – o incentivo à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais
e rodadas de negócios internacionais;
VIII – a formação de consórcios voltados para
a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à
distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA
EDUCAÇÃO
EMPREENDEDORA,
DA
CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A
INFORMAÇÃO
7
Pag.
Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada
a implementar programas de educação empreendedora,
capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo
de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo,
gestão empresarial e acesso à informação junto aos
microempreendedores individuais, empreendedores de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos
no caput deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em
empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para
elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de
orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em
gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria
empresarial;
VI – a concessão de crédito orientado.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput
deste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar parcerias com instituições públicas e privadas
estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam
programas nas áreas supra citadas.
Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá
programas
de
redução
da
mortalidade
dos
microempreendedores individuais, das microempresas e
das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar
maior sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos
programas referidos no caput deste artigo:
I - a realização de estudos e pesquisas para
identificar os fatores condicionantes da mortalidade e
sobrevivência dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte;
II – a disseminação de ferramentas de planejamento e
gestão empresarial;
III – a implementação de programa de
capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá
programas
de
incentivo
a
formalização
de
empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos
programas referidos no caput deste artigo:
I – o estabelecimento de instrumentos de
identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações
que explicitem procedimentos para abertura e
formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias
incentivando a formalização de empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação
gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado
destinados a empreendimentos recém formalizados.
§ 2º A administração pública municipal
assegurará aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte que optaram
pela formalização, que não haverá penalidades de
quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária,
relativas ao período que os empreendimentos
desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 64. A administração pública municipal implementará
programas de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso do microempreendedor individual, do
empreendedor de microempresa e empresa de pequeno
porte às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à Internet.
§ 1º Caberá a administração pública municipal
regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito:
I - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos
no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação
e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação dos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso
de tecnologia da informação;
VII – a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria
contratados pelos microempreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte com sede no município ou que
prestem serviços no município tendo como objetivo direto
o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus
recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2%
(dois por cento), devendo o desconto relativo à redução
ser integralmente concedido à contratante, mediante
descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos
aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário,
ambiental
e
de
segurança
relativos
aos
microempreendedores individuais, às microempresas e
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização;
§ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se
necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO
TRABALHO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresa de pequeno porte a formarem consórcios para
acesso a serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho.
Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá
programas
objetivando
informar
aos
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as
simplificações das relações de trabalho concedidas pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as
que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador,
podendo se valer de parcerias com instituições.
Art.
69. A
administração
pública
municipal,
independentemente do disposto no artigo anterior, deverá
orientar ao microempreendedor individual, microempresa
e empresa de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A administração pública municipal estimulará a
organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo, a formação de
8
Pag.
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico – SPE, formada por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento
da competitividade dos microempreendedores individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte e sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
§ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará
as entidades representativas dos microempreendedores
individuais, de microempresas e empresas de pequeno
porte legalmente constituídas.
Art. 71. A administração pública municipal adotará
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos
no caput deste artigo:
I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
II – a cessão de espaços públicos para grupos em processo
de formação;
III – a utilização do poder de compra do município como
fator indutor;
IV – o apoio aos empreendedores locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente
constituídas.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput
deste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar parcerias com instituições públicas e privadas
estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam
programas nas áreas supra citadas.
Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a
administração pública municipal poderá alocar recursos
em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 73. A administração pública municipal para estímulo
ao crédito e à capitalização dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas
de crédito operacionalizadas através de cooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP e outras instituições de crédito públicas ou
privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado
com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 74. A administração pública municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval,
sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na
forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos
destinados à constituição de garantias de créditos que
poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos
estabelecimentos de crédito em geral produtivo e
orientado,
solicitados
por
microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de
empresas de pequeno porte estabelecidas no município,
para capital de giro, investimentos em itens imobilizados
ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
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resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem
como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e
da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e
introdução da inovação no ambiente produtivo
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas
sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico
do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT:
órgão ou entidade da administração pública ou da
iniciativa privada que tenha por missão institucional,
dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública:
ICT pertencente à administração pública (municipal,
estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração
pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada
no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará
- NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a
finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas
sob o amparo da Lei n° 8.958. de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a
abrigar microempresas e empresas de pequeno porte,
cooperativas e associações nascentes em caráter
temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas
empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes
públicos ou privados que abriguem empresas de base
tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 77. A administração pública municipal e suas
respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica, as agências de inovação, as
universidades e as instituições de apoio manterão projetos
e ações específicos de desenvolvimento e inovação
tecnológica para os microempreendimentos individuais,
microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras
e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte:
I – a disseminação da cultura de inovação;
II – o incentivo a prática da difusão de
tecnologia para microempreendimentos individuais,
microempresa e empresa de pequeno porte;
III – o desenvolvimento e a disseminação de
metodologias para ampliação do acesso à inovação e à
tecnologia;
IV – o apoio à inovação de processos, produtos
e serviços;
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa
referido no caput deste artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo X
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que trata de inovação tecnológica para
microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
II – Desenvolver ações que incorporem a
inovação na gestão da microempresa e empresa de
pequeno porte;
III – Ampliar a rede municipal de agentes de
inovação;
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Pag.
IV - Desenvolver metodologias de cooperação
empresarial com foco em inovação;
§ 2º as condições de acesso aos projetos e
ações citadas no caput deste artigo específicas para
microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas.
§ 3º o montante disponível nos projetos e ações
citados no § 2º deste artigo bem como suas condições de
acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas.
§ 4o As instituições deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestações de contas,
relatório
circunstanciado
das
estratégias
para
maximização da participação de microempreendimentos
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no
caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 5o As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento
de
tal
atividade
nos
microempreendimentos individuais, microempresas ou
nas empresas de pequeno porte.
§ 6o Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o
percentual mínimo fixado no § 5o deste artigo, em projetos
e ações de apoio aos microempreendimentos individuais,
as microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser
definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 7º - A administração pública Municipal será
responsável pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste
artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e
apoio
aos
microempreendimentos
individuais,
microempresas e a empresas de pequeno porte, federações
representativas deste segmento, agências de fomento,
Universidades, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 78. A administração pública municipal manterá
projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e
inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas
de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver
microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de
atividades.
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela
estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2° A administração pública municipal será responsável
pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste
artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e
apoio
aos
microempreendimentos
individuais,
microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
§ 3º As ações vinculadas à operação de
incubadoras serão mantidas com recursos municipais e
serão executadas em local especificamente destinado para
tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água
e demais despesas de infra-estrutura.
§ 4º O prazo máximo de permanência nos
projetos e ações citados no caput deste artigo são de dois
anos para que os microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte atinjam
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 20 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 403 - CADERNO 01/01
suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior
a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo,
as empresas participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que vier a ser destinada pela administração
pública municipal.
Art. 79. Fica administração pública municipal autorizada a
conceder benefícios fiscais para microempresas e
empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades
de inovação tecnológica, individualmente ou de forma
compartilhada.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
compreende-se por inovação tecnológica a introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos processos, produtos ou
serviços, bem como em ganho de qualidade ou
produtividade em processos, produtos ou serviços já
existentes;
§ 2º A regulamentação das condições