Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 59/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município de XXXX, em conformidade com os artigos
146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e
com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
SUMÁRIO
1.
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30.
31.
32.
33.
34.
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Capítulo IV
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Capítulo V
Seção I
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Seção II
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Capítulo IX
Capítulo X
Capítulo XI
Seção I
Seção II
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
-
Disposições preliminares
Da definição do microempreendedor individual, da mic
Da inscrição, alteração e baixa
Das disposições preliminares
Da sala do empreendedor
Da localização e funcionamento
Do alvará de funcionamento
Da inscrição, alteração e baixa
Dos tributos e contribuições
Das disposições preliminares
Da base de cálculo
Das alíquotas
Do recolhimento do ISSQN
Do parcelamento de débito
Da fiscalização
Do acesso aos mercados
Do acesso às compras públicas
Das ações municipais de gestão
Das regras especiais de habilitação
Do direito de preferência e outros incentivos
Da capacitação e do controle
Do estímulo ao mercado interno e à exportação
Da educação empreendedora, da capacitação gerencial e
Da fiscalização orientadora
Da simplificação das relações do trabalho
Do Associativismo
Do estímulo ao crédito e capitalização
Do estímulo à inovação
Das disposições gerais
Do apoio à inovação
Do acesso à justiça
Do apoio e da representação
Do agente de desenvolvimento
Das disposições finais e transitórias
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal
de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais,
conforme art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de
Barbalha, submete à apreciação, discussão e votação
da Câmara Municipal de Barbalha/CE o seguinte
Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores
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individuais, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, em especial no que se refere:
I – à unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas;
II – à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
preferencialmente via rede mundial de computadores;
III – à simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IV – aos benefícios fiscais dispensados aos
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte;
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços
pela administração pública municipal;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
VIII – ao incentivo à geração de empregos;
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei,
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na
íntegra
os
parâmetros
de
definição
do
microempreendedor individual, da microempresa e da
empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e
dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em
relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra
citada, com as alterações feitas por Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará
a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os
procedimentos que forem instituídos pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,
criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização,
registros e demais itens relativos à abertura,
legalização e funcionamento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à disposição dos usuários,
de forma presencial ou pela rede mundial de
computadores,
informações,
orientações
e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
§ 1º A consulta prévia locacional deverá ser
realizada por meio da rede mundial de computadores e
as informações solicitadas deverão bastar a que o
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usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu
interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido; e
II - de todos os requisitos a serem
cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º A consulta prévia locacional, bem
como os procedimentos necessários para os atos de
inscrição no cadastro mobiliário e nos órgãos de
licenciamento municipais, poderão ser realizados em
ambiente tecnológico disponibilizado pelos órgãos
públicos de registro empresarial, mediante convênio
com a Prefeitura Municipal.
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao
Microempreendedor
Individual
(MEI)
será
simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão
de documentos fiscais de prestação de serviços,
vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos
pela autorização para emissão, inclusive na
modalidade avulsa.
Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os
valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos municipais de
registro, de licenciamento, de regulamentação e de
vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar
e colocar em funcionamento no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data da promulgação desta
lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de
fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos
seus serviços.
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com
pessoal habilitado e dispor de recursos necessários
para, obrigatoriamente:
I – concentrar o atendimento ao público no que se
refere a todas as ações necessárias à abertura,
regularização e baixa de empresários e empresas no
município, inclusive as ações que envolvam órgãos de
outras esferas públicas;
II – prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza
administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
III – conceder informações atualizadas sobre crédito e
financiamento
para
os
microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte;
IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os
serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à
Internet pelos usuários;
V – disponibilizar as informações e meios necessários
para facilitar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte locais aos programas de compras governamentais
no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar
convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
em imóveis residenciais, desde que as atividades
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estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do
Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios de alçada municipal, para os fins de registro
e legalização de empresários e empresas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, os procedimentos para sua
obtenção, serão simplificados, racionalizados e
uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997.
§
2º
Não
serão
cobrados
de
microempreendedores individuais, microempresas,
assim classificadas por esta Lei, e mediante
comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de
Finanças Municipal, os custos com as análises dos
estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia,
da Licença de Instalação e da Licença de Operação,
conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar
da data da promulgação desta Lei, os atos necessários
que assegurem o pronto e imediato procedimento
simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão
de
licenças
e
autorizações
de
funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§1º A administração pública municipal
definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
§2º O descumprimento do prazo fixado no
parágrafo anterior ensejará a utilização integral da
classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§3º A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção
do licenciamento de atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte a concessão de Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte instaladas em área ou
edificação desprovida de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será
declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de
preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada falsidade ou
inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade
firmado.
3
Pag.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa, município e terceiros o
empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento
Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II
do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório
concedido às atividades de baixo risco será substituído
pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente
no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria,
desde que a mesma não constate qualquer
irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não
importem alto risco, será concedido um prazo de 30
(trinta) dias para a regularização das mesmas, período
este em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, quando
da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no
mesmo local e sem alteração societária, terão a
renovação automática, mediante requerimento do
interessado e com dispensa de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento
Provisório nas atividades consideradas de baixo risco,
o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se
for o caso, que será concedida juntamente com a
Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
§1º O microempreendedor individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais
independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações de informações
econômico fiscais nesses períodos, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou
da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas
ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa
jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de
empresários e empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros, sob pena da baixa ser considerada por
presunção.
§5º Na baixa de microempreendedor individual,
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicarse-ão as regras de responsabilidade previstas para as
demais pessoas jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus
parágrafos,
aplica-se
integralmente
ao
microempreendedor individual.
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Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia,
quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos
órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de
locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de
prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva
ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com
base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do
Simples Nacional as microempresas e as empresas de
pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que
trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, em relação às quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do
valor devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional será a receita bruta mensal registrada,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados,
constantes do Código Tributário Municipal, não
incluídos os serviços cancelados e os descontos
incondicionais concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder
redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa
de pequeno porte, na forma definida em resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite
máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas
anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
4
Pag.
todo o ano-calendário, na forma definida em resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis
recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da
legislação municipal, observado o disposto no § 22-B
do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será
abatido o valor do material fornecido pelo prestador
dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de
que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional
em
valores
fixos
mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o
valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor
Individual – MEI seja contribuinte deste imposto, será
aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de
14 de dezembro de 2006, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando
a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo
relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais
favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da
menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido
mensalmente pelos microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão
aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas
nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei, será
pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos
juros, multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades municipais, quando em
valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal
de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão
redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas
ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos
I e II do caput não se aplicam na:
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Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e
das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas, conforme Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à
alíquota efetiva do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser
prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2%
(dois cento);
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo,
constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá a
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia
própria do município;
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput
deste parágrafo nos serviços prestados pelo
microempreendedor individual e pela microempresa ou
empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
no Simples Nacional por valores fixos mensais;
V – na hipótese da microempresa ou empresa de
pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador
de serviços quando a alíquota do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que
o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII – o valor retido não é passivo de compensação por
parte da microempresa ou da empresa de pequeno
porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto
da retenção não haverá incidência de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser
recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I
e II do caput, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios
ou os administradores da microempresa e da empresa
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de
valores recolhidos indevidamente serão realizados em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples
Nacional poderão ser parcelados na forma e condições
fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo
Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade
5
Pag.
com
a
legislação
tributária
municipal
e
subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da
Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias dos demais tributos
e contribuições embutidos no Simples Nacional,
conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços
pela administração pública municipal direta e indireta
deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado
e
simplificado
para
os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a geração de trabalho e renda no
município;
III – a ampliação da eficiência das políticas
públicas
voltadas
aos
microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte;
IV – o incentivo à inovação tecnológica;
V – o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto
nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 46. Para a ampliação da participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas
e empresas de pequeno porte nas licitações, a
administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro que possa identificar os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município e na
região, com suas respectivas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar o envio de notificação de
licitação e acompanhar a participação das mesmas nas
compras municipais;
II – estabelecer e divulgar planejamento
anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações
dos bens e serviços contratados de modo a orientar os
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV – utilizar na definição do objeto da
contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente,
a
participação
dos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item
quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de
um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas
de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei
Federal
nº.
8.666/93,
deverão
ser
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preferencialmente
realizadas
com
os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou
na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 47. Exigir-se-á dos microempreendedores
individuais, microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações da
administração pública municipal para fornecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas
o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa,
devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal
dos microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as
Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme
o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e
atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração pública
municipal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos
microempreendedores individuais, das microempresas
e das empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitações da administração pública
municipal, os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do
débito e para emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado
vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos
demais casos, no momento posterior ao julgamento das
propostas.
§ 3º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à administração pública
municipal convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato,
ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá
constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para os
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até
6
Pag.
5% (cinco por cento) superior ao valor da menor
proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo,
ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – o microempreendedor individual, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II – no caso em que o microempreendedor
individual, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada seja de outro Estado da
federação e caso haja empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em
situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo,
esta poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela de empreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte de outra unidade da
federação, situação em que será adjudicada o objeto
em seu favor.
III – não ocorrendo a contratação de
microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste
parágrafo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º
deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
IV – no caso de equivalência dos valores
apresentados
pelos
os
microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos
termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§
6º No caso de pregão, o
microempreendedor individual, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão, observando o disposto
no inciso III deste artigo.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela administração pública
municipal e deverá estar previsto no instrumento
convocatório.
§ 8º Em licitações para aquisição de
produtos de origem local e serviços de manutenção, a
administração pública municipal deverá utilizar,
preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
Art. 50. A administração pública municipal deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Art. 51. A administração pública municipal poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempreendedores individuais,
microempresas ou de empresas de pequeno porte.
Art. 52. A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno
porte;
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II – consórcio composto em sua totalidade
ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 53. A administração pública municipal deverá
estabelecer, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não impede a contratação dos microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o
caput.
Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos
50, 51 e 53 poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53
quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores
competitivos
enquadrados
como
microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou no
regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e
simplificado
para
os
microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III,
considera-se não vantajoso para a administração
pública municipal quando o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou
resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
§ 2º Nas contratações diretas, a
administração pública municipal poderá realizar
cotações eletrônicas de preços exclusivamente em
favor
de
microempreendedores
individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte,
fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 da Lei
Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que
vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários
municipais que desenvolvem atividades ligadas aos
microempreendimentos individuais, microempresa e
empresas de pequeno porte e membros das Comissões
de Licitação da administração pública municipal para
aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 57. A administração pública municipal deverá
definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas
e empresas de pequeno porte nas compras do
município, bem como a implantação de controle
estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista
anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
7
Pag.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o
enquadramento como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas
condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido
das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que
cumprem com os requisitos legais para a qualificação
como microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte e não se enquadram em
nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º A declaração exigida no caput deste
artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
§
2º
A
identificação
dos
microempreendedores individuais, das microempresas
e empresas de pequeno porte na sessão pública do
pregão presencial/eletrônico só deverá ocorrer após o
encerramento dos lances.
§ 3º A administração pública municipal
editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel
cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 59. A administração pública municipal adotará
programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e
serviços dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para
identificar oportunidades de negócios;
II – da difusão de informações sobre
comércio eletrônico e do estimulo a participação do
microempreendedor individual, da microempresa e
empresa de pequeno porte nesta modalidade de
comércio.
III – do incentivo à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões
comerciais e rodadas de negócios e demais eventos
desta natureza;
IV – do incentivo à formação de Consórcios
e Sociedade de Propósitos Específico – SPE, voltados
para o mercado interno e externo;
Art. 60. A administração pública municipal
desenvolverá programas de incentivo à exportação,
tendo como objetivo propiciar condições necessárias
para a internacionalização dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte e para o incremento de venda de seus produtos e
serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e
pesquisas para identificar o potencial de exportação de
produtos e serviços oriundos de microempreendedores
individuais, de microempresas e empresas de pequeno
porte locais;
II - a seleção de setores com maior
potencial de exportação e a realização de treinamentos
e consultorias nas áreas de gestão empresarial,
tecnologia e mercado externo;
III – o incentivo à organização de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a exportação
de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
V – a criação e divulgação de linhas de
créditos
especiais
voltadas
para
financiar
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
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VI – a divulgação dos produtos e serviços
de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em países estrategicamente
selecionados;
VII – o incentivo à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões
comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII – a formação de consórcios voltados
para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à
distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA
CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A
INFORMAÇÃO
Art. 61. Fica a administração pública municipal
autorizada a implementar programas de educação
empreendedora, capacitação gerencial e acesso à
informação com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso
à informação junto aos microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas
referidos no caput deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em
empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para
elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de
orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em
gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria
empresarial;
VI – a concessão de crédito orientado.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no
caput deste artigo, a administração pública municipal
poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que
desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 62. A administração pública municipal
desenvolverá programas de redução da mortalidade
dos
microempreendedores
individuais,
das
microempresas e das empresas de pequeno porte,
objetivando assegurar maior sobrevida a estes
empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos
programas referidos no caput deste artigo:
I - a realização de estudos e pesquisas para
identificar os fatores condicionantes da mortalidade e
sobrevivência dos microempreendedores individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte;
II – a disseminação de ferramentas de planejamento e
gestão empresarial;
III – a implementação de programa de
capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 63. A administração pública municipal
desenvolverá programas de incentivo a formalização
de empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos
programas referidos no caput deste artigo:
I – o estabelecimento de instrumentos de
identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de
publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas
publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação
gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado
destinados a empreendimentos recém formalizados.
8
Pag.
§ 2º A administração pública municipal
assegurará aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte que
optaram pela formalização, que não haverá
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de
ordem tributária, relativas ao período que os
empreendimentos desenvolveram suas atividades
informalmente.
Art. 64. A administração pública municipal
implementará programas de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso do microempreendedor
individual, do empreendedor de microempresa e
empresa de pequeno porte às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Caberá a administração pública municipal
regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito:
I - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa
referidos no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação dos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no
uso de tecnologia da informação;
VII – a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria
contratados
pelos
microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte com sede
no município ou que prestem serviços no município
tendo como objetivo direto o desenvolvimento da
empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos,
terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois
por cento), devendo o desconto relativo à redução ser
integralmente concedido à contratante, mediante
descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos
aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário,
ambiental
e
de
segurança
relativos
aos
microempreendedores individuais, às microempresas e
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de auto de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
§ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se
necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO
TRABALHO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará
aos microempreendedores individuais, microempresas
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e empresa de pequeno porte a formarem consórcios
para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho.
Art. 68. A administração pública municipal
desenvolverá programas objetivando informar aos
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as
simplificações das relações de trabalho concedidas
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações,
em especial as que envolvem a segurança e a saúde do
trabalhador, podendo se valer de parcerias com
instituições.
Art. 69. A administração pública municipal,
independentemente do disposto no artigo anterior,
deverá orientar ao microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte quanto às
exigências previstas no art. 52 da lei complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A administração pública municipal estimulará
a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo, a formação de
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico – SPE, formada por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento da competitividade dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte e sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao
crédito e novas tecnologias.
§ 2º O poder público municipal reconhecerá e
valorizará
as
entidades
representativas
dos
microempreendedores individuais, de microempresas e
empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 71. A administração pública municipal adotará
mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e
o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo.
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa
referidos no caput deste artigo:
I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
II – a cessão de espaços públicos para grupos em
processo de formação;
III – a utilização do poder de compra do município
como fator indutor;
IV – o apoio aos empreendedores locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente
constituídas.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no
caput deste artigo, a administração pública municipal
poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que
desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a
administração pública municipal poderá alocar
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO
ESTÍMULO
CAPITALIZAÇÃO
AO
CRÉDITO
E
Art. 73. A administração pública municipal para
estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de crédito
9
Pag.
operacionalizadas através de cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e
outras instituições de crédito públicas ou privadas,
dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 74. A administração pública municipal fomentará
e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito, por meio de
fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou
outros mecanismos.
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na
forma a ser regulamentada, criar ou participar de
fundos destinados à constituição de garantias de
créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos
obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral
produtivo
e
orientado,
solicitados
por
microempreendedores individuais, empreendedores de
microempresas e de empresas de pequeno porte
estabelecidas no município, para capital de giro,
investimentos em itens imobilizados ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem
como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e
introdução da inovação no ambiente produtivo
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas
políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento
econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da
iniciativa privada que tenha por missão institucional,
dentre outras, executar atividades de pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT
pública: ICT pertencente à administração pública
(municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da
administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICTCE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do
Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída
com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições
criadas sob o amparo da Lei n° 8.958. de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a
abrigar microempresas e empresas de pequeno porte,
cooperativas e associações nascentes em caráter
temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas
empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes
públicos ou privados que abriguem empresas de base
tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 01 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 392 - CADERNO 01/02
Art. 77. A administração pública municipal e suas
respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica, as agências de inovação, as
universidades e as instituições de apoio manterão
projetos e ações específicos de desenvolvimento e
inovação tecnológica para os microempreendimentos
individuais, microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos,
observando-se o seguinte:
I – a disseminação da cultura de inovação;
II – o incentivo a prática da difusão de
tecnologia para microempreendimentos individuais,
microempresa e empresa de pequeno porte;
III – o desenvolvimento e a disseminação
de metodologias para ampliação do acesso à inovação
e à tecnologia;
IV – o apoio à inovação de processos,
produtos e serviços;
§ 1º Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo
X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica
para microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
II – Desenvolver ações que incorporem a
inovação na gestão da microempresa e empresa de
pequeno porte;
III – Ampliar a rede municipal de agentes
de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de
cooperação empresarial com foco em inovação;
§ 2º as condições de acesso aos projetos e
ações citadas no caput deste artigo específicas para
microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas.
§ 3º o montante disponível nos projetos e
ações citados no § 2º deste artigo bem como suas
condições de acesso serão expressas nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4o As instituições deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestações de contas,
relatório circunstanciado das estratégias para
maximização
da
participação
de
microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles
efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado no período.
§ 5o As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento
de
tal
atividade
nos
microempreendimentos individuais, microempresas ou
nas empresas de pequeno porte.
§ 6o Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica
aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5o deste
artigo, em projetos e ações de apoio aos
microempreendimentos individuais, as microempresas
ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra
secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito
no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa
aos valores alocados e a respectiva relação percentual
em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
§ 7º - A administração pública Municipal
será responsável pela implementação de projetos e
ações de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades
de pesquisa e apoio aos microempreendimentos
10
Pag.
individuais, microempresas e a empresas de pequeno
porte, federações representativas deste segmento,
agências de fomento, Universidades, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
Art. 78. A administração pública municipal manterá
projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e
inovação, inclusive instituindo incubadoras de
empresas de base tecnológica, com a finalidade de
desenvolver
microempreendimentos
individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte de vários
setores de atividades.
§ 1º Entende-se por empresa incubada
aquela estabelecida fisicamente em incubadora de
empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2° A administração pública municipal será
responsável pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste
artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio aos microempreendimentos
individuai