Ano VII, No. 389 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 44/2017.
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E
RENEGOCIAÇÃO
DE
DÍVIDA
DOS
AGRICULTORES
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA
(CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e
BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA –
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do
Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de
liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da
agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE),
nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram
contraídas de linhas de crédito que atendem a
Agricultura Familiar (PRONAF).
Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública,
a minuta do respectivo Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida, objeto de autorização
legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta
Lei serão suportados por dotações constantes do
Orçamento Público Municipal em vigor, ficando
limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil
Reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos
20 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
ANEXO I
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que
entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e
o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil
S/A, para os fins que especifica.
O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida
Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento
Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado,
engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº
891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO
BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no
CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato
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Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
representado por seu Superintendente Estadual para o
Estado do Ceará, Sr. Jorge Antonio Bagdve de
Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art.
1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei
a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes,
firmam o presente TERMO, mediante as seguintes
Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo
disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO,
pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a
égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura
Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº
13.340/2016, de responsabilidade de agricultores
familiares, cujos empreendimentos estejam localizados
no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS
DÍVIDAS
Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei
Municipal(especificar a numeração da Lei a ser
aprovada), o Município de Barbalha (CE)
compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores
familiares, no valor necessário para liquidação das
obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a
benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Com o objetivo de garantir a transparência e o controle
necessários à celebração do presente Termo de
Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo
Município, apresentará estimativa da quantidade de
operações que serão quitadas com os valores a serem
depositados, informando o saldo devedor total das
operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e
o valor necessário para liquidação e para renegociação
das dividas.
O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº
13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará
sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando
autorização para repassar ao governo municipal seu
nome, CPF, salto total de sua operação de crédito
enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus
obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação
ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco
encaminhar ao Município expediente contendo relação
de beneficiários que foram beneficiados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste
do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do
valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para
cumprimento deste Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos
repassados pelo Município de Barbalha que não for
utilizado nas renegociações será devolvido ao
Município, após a vigência da referida Lei Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE
RESTITUIR
Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a
devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos
mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a
liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de
2017.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do
disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A,
por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará,
apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o
valor total das dividas liquidadas e das renegociadas,
que será parte integrante do presente Termo de
Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da
Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total
das operações, o bônus e o valor utilizado para
liquidação e para renegociação das dívidas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
2
Pag.
As alterações que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento do presente Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante
Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para
dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste
instrumento, com renuncia expressa dos outros, por
mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o
presente Termo de Liquidação e Renegociação de
Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para
um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas,
que no final também o subscrevem.
Barbalha (CE), 20 de Setembro de 2017.
___________________________________
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
___________________________________
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
___________________________________
BANCO DO DO BRASIL S/A
Testemunhas:
____________________________________________
_
Nome:
CPF:
____________________________________________
_
Nome:
CPF:
MENSAGEM Nº ____/2017, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2017.
A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Aos Nobres Vereadores desta Augusta Casa
Temos a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa Excelência
e mais pares, Projeto de Lei que dispõe sobre
autorização para o Chefe do Poder Executivo
Municipalfirmar Lei e Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida dos agricultores da
agricultura familiar do Município de Barbalha (CE)
junto ao Banco do Nordeste S/A e Banco do Brasil
S/A e adota outras providências.
Tem-se
que
a
aprovação por parte do Congresso Nacional da Lei nº
13.340/2016, foi de extrema importância para os
produtores rurais, notadamente para os agricultores da
agricultura familiar, que já não conseguiam mais
cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento
das operações de crédito rural.
Gize-se que o
fenômeno meteorológico El Niño, que teve o mais
forte ciclo climático do fenômeno registrado até hoje,
exacerbou secas em várias regiões e acentuou
inundações em outras, desencadeando grandes perdas
de safra em diversas áreas do país. Em 5 anos, a grave
seca que assola o Nordeste deixou quase 80% das
cidades da região em estado de emergência ou
calamidade. Essas são apenas algumas evidências das
dificuldades enfrentadas pelos agricultores da
agricultura familiar para honrar seus compromissos
financeiros.
A
atual
crise
econômica, a maior de nossa história, é nacional e
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afetou toda a cadeia produtiva do nosso país, razão
pela qual o Município de Barbalha, objetivando
fomentar a economia local, ao liberar o crédito dos
agricultores, objetiva a aprovação do presente Projeto
de Lei, para ajudar o agricultor que trabalha sob
regime de economia familiar sair das dívidas oriundas
do crédito rural ofertados pelo PRONAF junto ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Assim, solicitamos
a V. Exa. E aos seus augustos pares, seja dada a devida
tramitação da matéria, com a sua conseqüente
aprovação, face à relevância da matéria e notadamente
por atender aos anseios da classe dos agricultores da
agricultura familiar do Município de Barbalha.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos
20 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
3
Pag.
bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data
do recebimento dos valores.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20
de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao
Projeto de Lei nº 45/2017.
19 de Setembro de 2017.
Barbalha,
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI N° 45/2017.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM
ENTIDADES
LIGADAS
AO
DESPORTO
AMADOR
E
PROFISSIONAL
COM
A
POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA
E
FINANCEIRA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênio com entidades
ligadas ao desporto amador e profissional em nosso
Município.
Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º
desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como
fatores de desenvolvimento humano, porque
contribuem na formação integral das pessoas e na
melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade, que no campo do indivíduo e das
comunidades, por exemplo, ele pode trazer
solidariedade, autoestima, respeito ao próximo,
facilidade na comunicação, tolerância, sentido do
coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de
liderança, respeito a regras, noções de trabalho em
equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no
combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas,
criminalidade, entre outras.
Art. 3º. – O Município destinará recursos
financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem,
premiação e aquisição de troféus e de material
esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos
participantes de competições locais, regionais e
nacionais, conforme plano de trabalho apresentado
quando da realização do convenio.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta de dotações
constantes da Secretaria Municipal da Juventude e
Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se
necessário, à realizar abertura de crédito adicional
especial até o valor do convênio.
Art. 5º. - Para receber o recurso, as
entidades
deverão
apresentar
documentos
comprobatórios das despesas apresentadas no plano de
trabalho firmado por meio do competente convenio,
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação
dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza
o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com entidades ligadas ao esporte em nosso
município”. Considerando que o esporte e o lazer são
fatores de desenvolvimento humano, porque
contribuem na formação integral das pessoas e na
melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade, que no campo do indivíduo e das
comunidades, por exemplo, ele pode trazer
solidariedade, autoestima, respeito ao próximo,
facilidade na comunicação, tolerância, sentido do
coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de
liderança, respeito a regras, noções de trabalho em
equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no
combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas,
criminalidade, entre outras; Considerando que a
Constituição da República assim diz em seu artigo
217:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das
entidades
desportivas
dirigentes
e
associações, quanto
a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de
recursos públicos
para a promoção
prioritária
do
desporto
educacional e, em
casos específicos,
para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado para o
desporto
profissional e o não
profissional;
IV - a proteção e o
incentivo
às
manifestações
desportivas
de
criação nacional. ”
Considerando que
o Município ainda não possui meios para fomentar
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Pag.
diretamente diversas modalidades desportivas,
necessário se faz a celebração de convênios
objetivando o desenvolvimento do desporto amador e
profissional, a manutenção dos projetos nas
comunidades, participação em eventos oficiais e
amistosos, bem como de equipes representativas do
Município dentro e fora do Estado do Ceará, ou
mesmo fora do País.
O Prefeito Municipal
Necessária também
a implementação do esporte amador, com ações sócio
esportivas, o fornecimento de arbitragem para jogos de
categoria mirim, infantil, juvenil, amador e veterano,
da Liga Barbalhense de Futebol e de Futsal.
Diógenes Gasparini
sobre o tema, com propriedade ensina em Direito
Administrativo, Ed. Saraiva, 10ª ed., p.660:
“Cada vez mais,
sempre por exigência dos administrados, as
responsabilidades da Administração Pública vão se
tornando mais variadas e complexas. Impõem-se,
assim, para corresponder a esses anseios, a adoção de
técnicas e métodos mais modernos, perfeitos e
eficientes, que, a seu turno, reclamam profissionais
classificados. De outro lado, a instituição,
organização e manutenção, em bases econômicas, de
determinados serviços, a aquisição e conservação de
máquinas e de outros equipamentos e a admissão de
pessoal técnico especializado podem representar para
a Administração Pública, notadamente as pequenas,
pesados ônus, que comumente vão além de suas forças
financeiras...Em ocorrendo uma ou outra dessas
circunstâncias, a solução dos problemas que com elas
surgem pode estar na instituição, organização e
funcionamento de convênios e consórcios...”
4
Projeto de Lei Nº 51/2017
Institui o passe livre dos Portadores de microcefalia e
de seu acompanhante nos transportes coletivos
urbanos do município de Barbalha
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
-
Fica
instituído o passe livre nos transportes coletivos do
município de Barbalha, às crianças portadoras de
microcefalia e de seu acompanhante, residentes nesta
cidade.
Parágrafo único: O
ingresso se dará mediante a apresentação da Carteira
de Identificação de Portadores de Microcefalia,
limitado ao número máximo de 3 (três) ocupantes por
veículo tipo “ônibus e microônibus”, 2 (dois)
ocupantes por veículo tipo “Van” e 1 (um) ocupante
nos demais tipos de veículos.
Art. 2º - A secretária
do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município
ficará responsável pelo recebimento das solicitações e
emissão da carteira de Identificação dos Portadores de
Microcefalia, mediante encaminhamento da Secretaria
de Saúde, com o devido Parecer Médico atestando a
Como é de
praxe a Administração Municipal apoia as atividades
culturais e desportivas. O futebol amador e a
profissionalização deste esporte é uma das opções
desportivas mais praticadas na nossa região,
envolvendo praticamente todas as comunidades.
Neste
sentido o Incentivo de times barbalhenses em
competições profissionais, além de todos os benefícios
ligados ao desporto, também traz divisas ao Município
ao passo que coloca-o em situações de representação
nacional.
O
Projeto de Lei que ora estamos encaminhando, já tem
precedentes quanto ao fato de incentivo ao desporto,
haja a vista a Lei 1.894/2010, chancelada por esta
augusta casa, onde na oportunidade propiciou um
repasse de R$ 132.600,00(cento e Trinta e Dois Mil e
Seiscentos Reais) ao Barbalha Futebol Clube.
Diante
do exposto, estamos submetendo a presente matéria,
para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis.
Malformação Congênita do Sistema Nervoso CID10:
Q02- Microcefalia.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de setembro de 2017.
André Feitosa
Vereador
Justificativa
O Brasil e o mundo estão passando por
problemas de saúde pública pela microcefalia e outras
anormalidades relacionadas ao zika vírus. Segundo
Organização Mundial de Saúde – OMS o problema
tem de ter uma resposta urgente e única, com
vigilância máxima pelos governos de todo o mundo.
Informações da OMS dão conta de que o vírus está se
Contamos com o apoio de Vossas Senhorias na análise
e aprovação do presente projeto.
espalhando rapidamente em escala global que causará
consequências terríveis. Apesar de os sintomas de zika
serem de pouca gravidade, há evidências que vinculam
Atenciosamente,
a doença ao número excepcionalmente elevado de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
casos de bebês que nascem com microcefalia, uma máformação do cérebro. Tal fato levou o perfil de risco
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Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
do vírus zika, transmitido pelo mosquito Aedes
aegypti, de uma leve ameaça a algo de proporções
alarmantes. Atualmente não há vacina ou medicamento
para o zika, cujos sintomas o vírus é conhecido há
mais de 50 anos, mas os casos atuais de transmissão de
zika concentram-se nas Américas, mas estão presentes
na África, Ásia e Oceania. Desta forma o Projeto de
Lei é uma ação concreta e importante para amparar de
alguma forma os acometidos por esta doença, contudo
não podemos deixar de lado as mães dos bebês e as
famílias que foram acometidas por esse problema por
isso propomos aqui o “passe livre” nos transportes
coletivos do município de Barbalha, para portadores de
microcefalia e seu acompanhante que residam em
nossa cidade. Ao encontro da presente proposição citase como exemplo as Câmaras Municipais de Anápolís,
Três Lagoas, Umuruama, Itabira, Rio de Janeiro, São
Gonçalo, Joinville, Braga, Pelotas, Cuiabá, Recife,
Natal e diversas outras, que propuseram Projetos de
Lei com finalidades de Passe Livre.
Projeto de Lei Nº 52/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de AVENIDA EDILMAR NORÕES, a
Avenida que se inicia na Projetada 23 no Loteamento
Jardins dos Ipês no Bairro Alto da Alegria, numa
extensão de 880m (Oitocentos e oitenta metros) até a
Rua P18 no Bairro Malvinas neste Município de
Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
09 de Outubro de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
5
Pag.
Depois de concluir o
ensino fundamental na Escola Martiniano de Alencar,
transferiu-se para o Crato, onde cursou o ensino
médio, do Ginásio Diocesano. Nesse período, teve seu
primeiro contato com o microfone, fazendo locuções
em feiras e radiadolas.
Em 1955, virou radialista
profissional, na Rádio Araripe do Crato. Em 1957,
transferiu-se para Fortaleza, com o objetivo de cursar a
Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Ceará. Paralelamente, ingressou, ainda em Janeiro de
1957, na Rádio Verdes Mares, então pertencente aos
Diários e Emissoras Associados. Mesmo se formando
em Direito, em 1966, optou pela carreira jornalística.
Já sob o comando do industrial Edson Queiroz, ajudou
a construir o Sistema Verdes Mares de Comunicação,
com a fundação da TV Verdes Mares, em 1970; da FM
93, em 1976; do jornal Diário do Nordeste, em 1981;
da TV Diário, em 1998, da TV Verdes Mares Cariri,
em 2009, além da incorporação de emissoras de rádio
em Recife, Maceió e Rio de Janeiro, da Rádio Cetama
(Barbalha) e Caiçara (Sobral) .
A partir de 1965 passou a
assinar coluna política no jornal Tribuna do Ceará,
transferindo-a em 1981 para o Diário do Nordeste. Foi
ainda presidente, por seis mandatos, da Associação
Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão, a
ACERT; e, por quatro mandatos, do Conselho
Deliberativo do Iate Clube de Fortaleza. Seu
desempenho profissional foi reconhecido em diversas
oportunidades.
Recebeu título de cidadão
honorário dos municípios de Fortaleza, Crato, Juazeiro
do Norte e Sobral. Em Maio de 2016, foi distinguido,
in memorian, por decreto da presidente da República,
Dilma Roussef, com o título de Comendador das
Comunicações - a maior honraria do setor, no Brasil.
EdilmarNorões era casado
com Dona Lucila Maria Studart Norões, com quem
teve seis filhos, oito netos e dois bisnetos.
Desempenhou
suas
atividades de Diretor Geral de Programação do
Sistema Verdes Mares e colunista do Diário do
Nordeste até falecer, no dia 20 de Outubro de 2015,
aos 80 anos de idade e 60 de profissão.
Projeto de Lei Nº 56/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de AVENIDA FEIJÓ DE SÁ, a Avenida
que se inicia no encontro da Avenida Gustavo Barroso
com Avenida Perimetral no Bairro Cirolândia, numa
extensão de 1.040m (Hum mil e quarenta metros) até a
Avenida Domingos Sampaio Miranda no Loteamento
Jardim dos Ipês no Bairro Alto da Alegria neste
Município de Barbalha-CE.
CURRICULO
José
EDILMAR
NORÕES Coelho nasceu em Barbalha, sul do Ceará,
em 11 de Agosto de 1935, filho do comerciante Raul
Coelho de Alencar (ex-vereador e presidente da
Câmara Municipal de Barbalha) e de Dona Raimunda
de Norões Coelho.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de Outubro de 2017.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
JOSÉ FEIJÓ DE SÁ
Inicialmente
seu
nome era somente José de Sá. Oriundo de SalgueiroPE, veio para a cidade de Jardim-CE para estudar. Sua
mãe após alfabetizá-lo lhe enviou para o Ceará para
aprofundar os estudos. Já na adolescência por
influencia do seu padrinho José Sampaio, adotou e
incorporou ao seu registro civil o nome de Feijó,
transformando numa família que mais prestou serviços
a Região do Cariri.
Sr.
Feijó
foi
empresário fundador da empresa ICASA, desportista,
líder político e comunitário. Teve forte atuação na
cidade de Juazeiro do Norte e Região do Cariri através
de lojas como Aliança de Ouro, Nova Aurora e outras
do ramo têxtil.
Casou-se com a
barbalhense Celina Callou Feijó de Sá, amor que
rendeu frutos os filhos ANA CELI FEIJÓ DE SÁ –
empresaria, FREDERICO FEIJÓ DE SÁ - engenheiro,
MARIA NATÉCIA FEIJÓ DE SÁ JEREISSATE empresária, FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ,
médico E MARIA EUGÊNIA FEIJÓ DE SÁ
empresária.
Mesmo residindo
em Juazeiro do Norte, tinha forte ligação com a cidade
de Barbalha através de seus pais Manoel de Sá Araújo
Irmão e Ana Cruz Sampaio que vieram residir na
cidade de Barbalha. Todos os finais de semana, Feijó
de Sá juntava-se aos pais e aos irmãos João Cruz Sá,
Antônio Cruz Sá, Afonso Sá Sampaio, Maria de
Lourdes Sampaio Sá, Maria Alacoque Sampaio Sá,
Ester Sampaio Sá, Maria Beatriz de Sá e Oscar
Sampaio Sá para trabalharem pela cidade de Barbalha
através de projetos para beneficiar nossa comunidade.
Feijó de Sá plantou
frondosos benefícios em nossa cidade através de seus
familiares que se doam ao serviço comunitário e que
dedicam e dedicaram suas vidas em favor de nossa
população, como seu filho Francisco Rommel Feijó de
Sá que foi Prefeito de Barbalha por dois mandatos e
Deputado Federal pela nossa Região. Maria Celene Sá
de Queiroz, ícone da cultura popular de Barbalha tanto
como Secretária de Cultura como agente de promoção
de nossas tradições e valores históricos. Maria Mônica
Sá Tavares Teles, educadora, foi Secretária de
Educação e já desenvolveu grandes projetos como o
Barbalha letrada e Alfabetizada. Francisco Feijó de Sá,
jovem médico humanitário que dedica sua vida a servir
aos mais carentes.
José Feijó de Sá
faleceu em Barbalha vítima de um trágico acidente
automobilístico nas proximidades da Usina Manoel
Costa Filho, indo receber sua filha na cidade de Brejo
Santo vindo da Capital cearense a passeio na cidade de
Barbalha. Feijó de Sá deixou nosso convívio, mas sua
descendência continua rendendo frutos de benefícios
para o povo de Barbalha.
Projeto de Lei Nº 57/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
6
Pag.
O Prefeito Municipal
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de AVENIDA CHICO PILÉ, a Avenida
que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio
denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, no
ponto que dá acesso ao Sítio Brejão divisa com o Sítio
Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão
Velha.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de Outubro de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
Francisco Coelho Fernandes
- Chico Pilé, filho de Pedro Coelho de Sousa – Pedro
Pilé e Argentina Fernandes de Sousa, residiu no Sítio
Santa Tereza até o seu falecimento.
Agricultor, filho de pais
humildes, constituiu sua família em união com sua
esposa Maria Selma (in memória), onde nasceram os
filhos: Francinaldo Coelho - Motorista, Francieldo
Coelho - Motorista, José Cícero Coelho - Agricultor,
Maria Aparecida Coelho – Agente de Saúde, Antônio
Coelho (Tôca Pilé – in Memorian), Maria de Fátima
Coelho – Do Lar, Raimundo Nonato Coelho Agricultor, Cícero Renato Coelho - Motorista, Joseane
Coelho – Industriaria e Geane Coelho – Do Lar.
Chico Pilé como era
conhecido foi um grande empreendedor na área
agrícola. No auge das atividades da Usina Manoel
Costa Filho, era fornecedor de grande porte, mesmo
atuando como “rendeiro” de terras de terceiros, mas
seu trabalho rendia frutos e gerava emprego para
outros agricultores do Sítio Santa Tereza que o tinha
como líder.
Era conhecido por seu
espírito caridoso e prestativo, atuava como um
verdadeiro benfeitor da comunidade, servindo aos mais
necessitados tanto com auxilio financeiro aos carentes
como na prestação de serviços de transporte para trazer
ao Hospital São Vicente os enfermos da comunidade
não importando o horário que o procuravam.
Chico Pilé faleceu no
Hospital São Vicente vítima de câncer. Mesmo lutando
contra a doença, foi vencido pela enfermidade,
deixando uma prole que seguindo seus ensinamentos
continuam a trabalhar pelo desenvolvimento da
comunidade que vive.
PARECERES DAS COMISSÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
31/2017
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de setembro de 2017
João Ilânio Sampaio
Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
32/2017
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 42/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de outubro de 2017
7
Pag.
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
52/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 42/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de outubro de 2017
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidenteda
Câmara Municipal de BarbalhaCE
João Ilânio Sampaio
Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº
39/2017
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE
E ASSISTÊNCIA Nº 16/2017
A Comissão Permanente de Educação
Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após
apreciar o Projeto de Lei Nº 42/2017, decidiu pela
emissão
de
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de outubro de 2017
Antônio Correia do Nascimento
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
51/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de setembro de 2017
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do
Vereador André Feitosa, o qual dispõe sobre a
prestação de contas de todas as empresas públicas,
sociedades de economia mista que revelem ser o
Município de Barbalha o maior acionista ou que este
revele
possuir
poderes
para
indicar
o
administrador,objeto de aprovação pela Câmara
Municipal.
De certo descabida é a proposição em
destaque, já que a matéria encontra-sepositivada a
nível federal, notadamente na lei federal nº 13.303, de
30 de junho de 2016, cujos artigos 85 a 90disciplinam
a fiscalização das empresas públicas e sociedades de
economia mista por parte dos órgãos de controle
externo e interno nas três esferas de governo (
Municipal, Estadual e Federal).
Uma vez que a competência para legislar
sobre a matéria aprovada por esta casa legislativafoi
conferida ao Congresso Nacional, tanto que assim
fora aprovada pelo órgão bicameral e sancionada pela
Presidência da República a lei federal nº 13.303/2016,
resta evidente que não pode o Poder Legislativo
Municipal intrometer-se em assunto que foge a sua
competência para legislar, sob pena de incorrer em
vício de inconstitucionalidade.
O art. 61,
Federal dispõe que:
da
Constituição
Art.
61.
A
iniciativa
das
leis
complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na
André Feitosa
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
VEREADOR
Evidentemente,
em
razão
damatéria objeto do projeto de lei nº
39/2017,
já ter sido aprovada pelo
Congresso Nacional, não tem a Câmara
Municipal competência para legislar sobre
o mesmo assunto, incorrendo referido
projeto de lei de inconstitucionalidade
formal subjetiva, por vício de iniciativa.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Além de inconstitucional o
projeto de lei nº 39/2017 por vício de
iniciativa,também é contrário ao interesse
público, pois não é razoável se admitir a
existência de duas leis, uma a nível federal
e outra a nível municipal, dispondo sobre a
mesma matéria.
Vale salientar, que muito
embora
tenha
o
Congresso
Nacionalestabelecido as normas pertinentes
fiscalização das empresas públicas e
sociedades de economia mista por parte dos
órgãos de controle externo e interno, a lei
federal nº 13.303/2016, estabeleceu em seu
art. 91 um prazo de 24 ( vinte e quatro )
meses para que as empresas públicas e
sociedade de economias mistas constituídas
anteriormente à vigência desta lei
promovam as adaptações necessárias à
adequação da referida lei, o que significa
dizer também, que que não pode o Poder
Legislativo Municipal estabelecer a curto
prazo obrigações às empresas públicas e
sociedade de economias
mistas
ora
constituídas e em atuação neste Município,
tal como consta na redação do art. 1º, § 1º,
do projeto de lei aprovado por esta Casa.
Nos termos do art. 52, § 1º, da
Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito
vetar o projeto de lei, no prazo de quinze
dias úteis, contados do recebimento, se
considera-lo o no todo ou parcialmente,
inconstitucional ou contrário ao interesse
público.
Em razão exposto, entendemos
em vetar o Projeto de Lei nº 39/2017, por
considerá-lo inconstitucional e contrário ao
interesse público.
Na oportunidade renovamos
protestosda maior consideração.
Barbalha/CE,05
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
nesta
ABSTENÇÃO
previstos
CONTRÁRIO
casos
FAVORÁVEL
forma e nos
Constituição.
8
Pag.
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
de
outubro de 2017.
01
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
VEREADOR
CONTRÁRIO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 42/2017
Dispõe sobre alteração na redação do Art. 3º da Lei
Municipal Nº 2.275/2017, na forma que indica e dá
outras providências
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 43/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro, na forma
que indica e dá outras providências.
FAVORÁVEL
MAPA DAS VOTAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
9
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Wellton
Vieira
X
X
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
TOTAL
13
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 45/2017
Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao
deporto amador e profissional com a possibilidade de
cooperação técnica e financeira e dá outras
providências
VEREADOR
ABSTENÇÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 44/2017
Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder
Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e
renegociação de dívida dos agricultores da
agricultura familiar do município de Barbalha
(CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do
Brasil S/A , e adota outras providências.
VEREADOR
01
01
FAVORÁVEL
01
X
CONTRÁRIO
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Wellton
Vieira
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 389 - CADERNO 02/02
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Wellton
Vieira
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
X
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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10
Pag.