Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
DECRETOS LEGISLATIVOS
HISTÓRIA
Decreto Legislativo Nº 003/2017_01
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do
Executivo Municipal à Emenda Supressiva ao
Projeto de Lei Nº 03/2017, de autoria do
Executivo, e dá outras providências:
Everton de Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o
Plenário apreciou e ele promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Nº 03/2017, de
autoria do Executivo, que Institui a gratificação de
Incentivo Adicional (IA-PMAQ) destinada a
coordenação de apoio e aos profissionais que
compõem as equipes das unidades de saúde do
Município de Barbalha – CE integrantes do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade (PMAQ)
Art. 2º - Este
Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de março de 2017.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
LEIS MUNICIPAIS
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
53/2017
PRESIDENTE DO COCIN
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 47/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de outubro de 2017
COMISSÕES PERMANENTES
Obras e Serviços Públicos
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 11 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 382 - CADERNO 01/01
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
54/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 48/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de outubro de 2017
2
Pag.
Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas
gerais de educação nacional, o Plano Nacional de
Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e,
no que couber, a legislaçãoconcorrente do Estado do
Ceará, respeitadas as competências comuns e
suplementares do Poder Público Municipal, por seus
órgãos e instâncias competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará
os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre
os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao
cumprimento desta Lei.
CAPITULOII
André Feitosa
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
55/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 49/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de outubro de 2017
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
Projeto de Lei nº 55/2017
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha - CE e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do
Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da
Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14,
15 e 18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de
1996,responsável
pelo
planejamento,
execução,
supervisão, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na
jurisdição do Município, observadas a composição
prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas
de colaboração com o Estado do Ceará, para assegurar a
universalização do ensino obrigatório e gratuito e a
erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades
constantes desta Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o
conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional
Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á,
prioritariamente, da execução dos seguintes programas e
ações educacionais:
I – Educação Infantil, destinada às crianças de
0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas
unidades de ensino públicas e privadas; e
II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito
na faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria, exclusivamente para os
alunos da rede pública.
§ 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de
Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão
de atos destinados ao credenciamento, supervisão e
avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas
pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, a
nível de educação infantil, creches ou pré-escola, cujas
ofertas sejam previamente autorizadas.
§ 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o
Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema
Municipal de Ensino:
I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em
regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino
e com a iniciativa privada, através de planejamento
especial;
II – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, na forma da legislação
aplicável;
III – desenvolvimento de programa especial de
apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com
absoluta prioridade os direitos estabelecidos no
ordenamento jurídico;
IV – programa de preparação ou qualificação
para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com
outras instituições públicas ou privadas, valorizando a corelação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas
sociais;
V – programas de erradicação do
analfabetismo;
VI – programas de incentivo às artes, à cultura,
ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e
VII – programa de alimentação escolar e de
preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou
mediante grupos informais ou não-regulares organizadas
com o apoio das comunidades.
§ 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema
Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive
com funcionamento em regime de colaboração com outros
Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino,
integrando-os às políticas públicas e aos planos
educacionais da União e do Estado, com prioridade ao
atendimento das peculiaridades locais e regionais;
II – exercer ação redistributiva em relação às
suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na
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aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes
planos de governo;
III – baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e
aos planos regionais de desenvolvimento;
IV – baixar normas aplicáveis às unidades
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo
das disposições regimentais próprias, destinadas aos
processos de avaliação institucional e da aprendizagem,
incluindo validação, convalidação, aproveitamento de
estudos, classificação, reclassificação, recuperação,
aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos
aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a
que se integramas normas baixadas pelos Conselhos de
Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os
estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI – estabelecer normas e emitir atos para
autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições
particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas,
observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do
projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente.
VII – oferecer educação infantil em creches e
pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com os recursos acima dos
percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição
Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – propor o estabelecimento de formas de
colaboração com o Estado e com os Municípios
circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a
preservação dos direitos da criança e do adolescente;
IX – promover programas suplementares,
inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma
da legislação pertinente; e
X –desenvolver outras ações educativas,
artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas
relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e
da municipalidade.
§ 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um
nível da educação, com autorização ou credenciamento
vigente para a educação infantil terão seus atos
convalidados até o próximo ciclo avaliativo, expirado o
prazo da autorização ou do credenciamento, deverão se
submeterem às normas da presente lei.
Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe
ao ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente
no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na préescola e na educação infantil, não podendo ter destinação a
outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros
programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á
sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os
seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME);
c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS
FUNDEB);
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como
órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento
quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda
escolar;
3
Pag.
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas,
mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto
as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas
no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o
art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas
por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos, que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que
atendam a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
CAPITULO III
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e
executor das politicas educacionais no âmbito do
município, competindo:
I – Coordenar o processo de elaboração do Plano
Municipal de Educação;
II – Elaborar e executar o planejamento da rede física
do Sistema de Ensino Municipal, garantido o
atendimento da demanda por escolas e centros de
educação infantil e cumprindo a legislação no tocante
ao direito de aprender do aluno;
III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco
de dados sobre a situação educacional do Município;
IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e
federais de coordenação e acompanhamento do ensino,
uma interação contínua, no que se refere à informação,
orientação e estabelecimento de metas visando à
organização e ao desenvolvimento do sistema de
ensino;
V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido
nas unidades escolaresda rede pública municipal, com
ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos
resultados do processo de ensino e aprendizagem;
VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso,
do aluno em todas as atividades realizadas pelo
Município, no âmbito da educação, envidando, para
isso os esforços que se fizerem necessários;
VII – Desenvolver programas de assistência aos
estudantes;
VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das
instituições de ensino infantil e fundamental da
educação pública, e das instituições de ensino
infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, bem
como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas;
IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede
pública municipal e desenvolver ações no sentido de
habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da
área , promovendo a integração entre os mesmos
visando, sobre tudo, a sua valorização pessoal e
profissional com vistas à garantia do ensino de
qualidade com significação social;
X – Coordenar a política de lotação de pessoal
nasinstituições públicas do sistema de ensino;
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XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados
ao funcionamento da rede públicamunicipal de
educação.
§ 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá
contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e
dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da Secretaria de Educação,
em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ou
com quem ele nomear ou designar.
§ 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação
pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática,
produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, tanto
nas escolas públicas como privadas.
§ 3º -As unidades escolares públicas municipais serão
criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação, para garantir à
sociedade o ensino fundamental e infantil, após
levantamento e diagnóstico da correspondente demanda.
§ 4º - As unidadesescolares públicas terão administração
própria, subordinada ao Secretário Municipal de
Educação, observadas as normas estabelecidas para o
Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público
Municipal.
§ 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração
pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será
estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para
os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
§ 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder
Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem
da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva
integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou
do orçamento anual respectivo.
§ 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº
9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução
nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará,
serão exigidos como requisitos para o ocupante de cargo
ou função gratificada de diretor escolar/pedagógico nas
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em
curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na
área de educação com pós graduação na área de
gestão/administração escolar, além da experiência mínima
de três anos de efetivo exercício de docência em sala de
aula.
§ 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador
escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício,
a formação em cursos de graduação em pedagogia ou
outra licenciatura na área da educação.
§ 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de
secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino, a formação em curso técnico de secretário
escolar, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação:
4
Pag.
I – Promover a participação da sociedade civil no
planejamento, no acompanhamento e na avaliação da
educação municipal;
II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação
na secretaria de educação;
III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a
avaliação do plano municipal de educação;
V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal
de Educação;
VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino,
aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VII- baixar normas complementares para o regular
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos
princípios, leis e normas pertinentes, inclusive
estabelecendo mecanismos de integração, no processo
avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação,
nos termos da Lei;
IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das
unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, adotando ou determinando asmedidas de controle
pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para
o saneamento das deficiências identificadas;
X - aprovar a indicação para a oferta de outras
modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades
constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário Municipal de Educação;
XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas
unidades escolares do sistema municipal de ensino para a
reformulação de currículos e programas educacionais para
adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às
expectativas da comunidade;
XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou
curriculares que lhe sejam submetidas através do
Secretário Municipal de Educação;
XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de
suas reformulações;
XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede
Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia
escolar adotada;
XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do
ensino no Município;
XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por
ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais,
especialmente na zona rural;
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas
que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a
permanência na escola;
XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede
PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem
como o Regimento Escolar das demais unidades
integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas
alterações;
XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do
Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e
das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para
matrícula, transferência e movimentação do aluno no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para
ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação,
indispensáveis ao atendimento da demanda;
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XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe
forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação,
inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de
estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais do Município;
d) outras matérias de interesse local e regional,
relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe
sejam submetidas.
XXVI - deliberar, como instância final administrativa,
sobre recursos interpostoscontra decisões de natureza
pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos
executivos e administrativos da Secretaria Municipal de
Educação, bem como, nas unidades integrantes da
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os
níveis de competências e prazos constantes do Regimento
Escolar;
XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza
do órgão.
Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e
Indicações do Conselho Municipal de Educação terão
eficácia a partir da homologação por ato do Secretário
Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma
motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer
matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo
educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”.
CAPÍTULOV
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB
Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I.
Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a
distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II.
Acompanhar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e ao Banco
do Brasil, os valores creditados e utilizados à
conta do FUNDEB;
III.
Supervisionar a realização do censo escolar, no
que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente
no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV.
Supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária
anual
do
Município,
especialmente no que se refere à adequada
alocação dos recursos do FUNDEB,
observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos;
V.
Acompanhar, mediante verificação de
demonstrativos gerenciais disponibilizados
pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização
dos recursos do FUNDEB;
VI.
Exigir do Poder Executivo Municipal a
disponibilização da prestação de contas da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em
tempo hábil à análise e manifestação do
Conselho no prazo regulamentar;
VII.
Manifestar-se, mediante parecer gerencial,
sobre as prestações de contas do Município,
de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao
Tribunal de Contas competente;
VIII.
Observar a correta aplicação de no mínimo de
60% dos recursos do Fundo na remuneração
dos profissionais do magistério, especialmente
5
Pag.
em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com
essa parcela mínima legal de recursos;
IX.
Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira
e remuneração do magistério da rede
municipal de ensino;
X.
Zelar pela observância dos critérios e
condições estabelecidos para exercício da
função de conselheiro, especialmente no que
tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da presidência e
vice-presidência do colegiado, conforme
previsto na lei federal nº 11.494/2007;
XI.
Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder
Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Estadual/Municipal, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre
que o Conselho julgar conveniente, conforme
previsto na lei federal nº 11.494/2007;
XII.
Requisitar, junto ao Poder Executivo
Municipal, a infra-estrutura e as condições
materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho;
XIII.
Exercer outras atribuições previstas na
legislação federal ou municipal;
§ 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com
autonomia, sem vinculação ou
subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e será
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público
Municipal e da Comunidade.
CAPITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto
nos arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE
16 DE JULHO DE 2009 ;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial
quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade
dos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe
emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da
execução do Programa.
§ 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em
regime de cooperação com os Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais
conselhos afins, e deverá
observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação
Escolar:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos
demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação
ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da
prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar seuRegimento Interno.
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CAPITULOVII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de
sua proposta pedagógica;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil,
creches e ou pré-escola da rede privada, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes
condições;
I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e
do Sistema Municipal de Ensino;
II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Sistema Municipal de Ensino;
III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
§único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de
educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa
privada, será concedido um prazo de no mínimo 180 dias
para saná-las,podendo tal prazo ser prorrogado por igual
período, findo o qual será cassado o alvará de
funcionamento.
Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por
ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em
Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a
partir do respectivo ato de autorização da oferta, com a
aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da
Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública
municipal terão denominação e tipologia próprias, que
constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do
Podre Legislativo Municipal, devidamente sancionado
pelo Prefeito Municipal.
6
Pag.
Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar
Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública
Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de
diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema
Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com
o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual
convocação e cadastramento da demanda escolar, para que
assegure a melhor utilização da capacidade física e
docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos
meios disponíveis ou programados.
Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades
municipais da rede pública, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer
o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do
Secretário Municipal de Educação
Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal
de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão
periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de
progressivos graus de autonomia, e contarão com um
regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento
escolar, além das disposições legais sobre a educação
escolar da União e do Município, constituir-se-ão em
referencial para a autorização de cursos, avaliação de
qualidade
e
fiscalização
das
atividades
dos
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecem educação infantil , creches e ou pré-escola,
precisam ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do
Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão
aptas a funcionar.
§ 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação
infantil mantidas pela iniciativa privada, do sistema
municipal serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de
Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos
Nacional e Estadualde Educação e na proposta pedagógica
de cada unidade de ensino.
Art. 19 -Para assegurar a participação da representação
das escolas privadas com atuação na educação infantil no
Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º
e parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os
quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto
por 11 ( onze) membros titulares representantes da
Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares
e indicados pelas respectivas entidades ou segmento,
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação
serão distribuídos da seguinte forma:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação:
1 (um) representante dos diretores das Escolas
Públicas Municipais;
1 (um) representante da Sociedade Civil
Organizada;
1 (um) representante dos Alunos da Educação
Básica das Escolas Públicas e Privadas;
1 (um) representante do Poder Executivo;
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
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g)
h)
i)
j)
k)
1 (um) representante dos Pais de Alunos da
Educação Básica, que não seja servidor
municipal;
1 (um) representante do Sindicato dos
Servidores Municipais;
1 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores ( Comissão de Educação:
1 (um) representante da Secretaria de
Juventude e Esportes;
1 (um) representante das Escolas Privadas com
atuação na educação infantil.
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE
2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para
o quadriênio2018 a 2021, e dá outras providências.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA,Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
§ 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente
que o substituirá na ausência temporária ou definitiva,
com iguais direitos e deveres”.
Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por
meio de Decreto normas complementares à execução desta
Lei, desde que tais atos não afetem os limites da
competência da Câmara Municipal.
Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos dois dias
do mês de outubro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM____/2017
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para
apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de
Leique dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de
Ensino de Barbalha, elaborado em consonância com
orientações do Conselho Estadual de Educação.
A instituição do Sistema Municipal de Educação está
sendo propostacom fundamento nos artigos 211, da
Constituição Federal, 8º, § 2º, 11 e 18, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei
Federal nº 9.394/96.
O presente projeto de lei está sendo reapresentado com
modificações em relação à matéria anteriormente enviada
e esta Casa e retirada de tramitação por solicitação do
Poder Executivo Municipal,sendo fruto de ampla
discussão e consenso, conforme reunião realizada na sede
da Prefeitura Municipal no dia 01 de setembro de 2017,
entre representantes da administração municipal,
representantes da Câmara de Vereadores e representantes
das escolas privadas do Município com atuação na
educação infantil.
Vale salientar, quea proposição
modifica o art. 5º da lei municipal nº 2.165/2015, de sorte
a assegurar a participação de um representante das escolas
privadas com atuação na educação infantil na composição
do Conselho Municipal de Educação, atendendo-se a
pleito apresentado por este seguimento na reunião em
citação.
Certo
da
pronta
aprovação,
aproveito para saudar a todos os Edis Cordialmente.
Barbalha/CE, 02 de outubro
de2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
7
Pag.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano
Plurianual do Município de Barbalha para o
quadriênio 2018 - 2021, constituído pelos anexos
integrantes desta Lei e em cumprimento ao disposto
no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal,
estabelecendo os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores, contendo as ações com seus
produtos e metas físicas e os montantes de recursos a
serem aplicados em despesas decapital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada,
na forma do Anexo I.
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos
deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I.
Diretrizes são o conjunto de
princípios e critérios que deve
orientar a execução dos programas
de governo;
II.
Objetivo Programático é a descrição
sucinta dos resultados esperados do
programa;
III.
Macroobjetivo é o que resulta do
desdobramento, em primeiro nível,
dos
objetivos
estratégicos
e
conformam as grandes linhas da
ação do governo;
IV.
Programa é o instrumento de
organização
da
atuação
governamental
visando
à
concretização
dos
objetivos
pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos e que
articula uma ação ou conjunto de
ações que concorrem para um
objetivo, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da
sociedade. São tipos de programas:
01. Programa Finalístico é aquele que
resulta em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade;
02. Programa de Gestão Pública é
aquele que compreende ações de
governo composto de atividade de
planejamento, orçamento, controle
interno, sistemas de informação,
diagnósticos
de
suporte,
coordenação, supervisão, avaliação e
divulgação de políticas públicas,
incluindo-se
as
despesas
operacionais administrativas;
03. Ações
são
instrumentos
de
programação
constituídos
de
operações para alcançar o objetivo de
um programa de governo;
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04. Atividade é um instrumento de
programação administrativa para
alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente,
necessárias à manutenção da ação de
governo;
05. Projeto é um instrumento de
programação administrativa para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo
um
conjunto
de
operações, limitadas no tempo, das
quais decorre um produto fina1, que
concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
06. Operação Especial são despesas que
não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços sendo uma ação
típica ao detalhamento da função
"ENCARGOS ESPECIAIS";
07. Meta é o resultado final pretendido
para a ação e os intermediários,
obtidos ao longo do período de
planejamento/execução, como um
cronograma físico expresso na
unidade de medida indicada;
08. Produto ou objeto é o resultado da
realização da ação;
09. Unidade de Medida é a unidade
usada para medir a carga de trabalho
contida na ação;
10. Despesas
decorrentes
dos
investimentos, são aquelas de
manutenção,
conservação
e
funcionamento que, durante a
vigência do plano, passarão a ser
necessárias como consequência dos
investimentos e não incluídas no
inciso seguinte;
11. Programas de duração continuada,
os que resultem em prestação de
serviços diretamente à comunidade,
excluídos o pagamento de beneficies
previdenciários e os encargos
financeiros.
Parágrafo Único -Cada programa deverá
conter:
I.
objetivo;
II.
órgão responsável;
III.
valor global;
IV.
prazo de conclusão.
V.
fonte de financiamento;
VI.
indicador que quantifique a
situação que o programa tenha
por fim modificar;
VII.
metas correspondentes aos bens
e serviços necessários para
atingir o objetivo.
CAPITULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 3° - A execução do Programa de
Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de
8
Pag.
prioridades, ainda que ocorram transferências
voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos
neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito
Municipal,
através
de
ato
circunstanciado,
ficaautorizado a nomear ou renomear qualquer
programa
de
trabalho
como
PRIORIDADEESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
I.
quando as características do programa
coincidirem com os objetivos para
saneamento desituações emergenciais;
II. quando o Governo da União e/ou Estado já
tenham depositado parcela respectiva
derecursos financeiros e o Município
participe com recursos até 50% (
cinquenta por cento)do custo final do
programa de trabalho;
III. quando o Município venha a participar de
programa de trabalho com outros
municípios vizinhos e estes tenham
depositado volume superior a 50%
(cinquenta por cento) da parcela da
obrigação individual, considerando
que o programa a ser executado
conste dos respectivos planos
plurianuais de investimentos ou, que o
programa tenha sua execução total no
primeiro
exercício
do
Plano
Plurianual
dos
Governos
conveniados;
IV. quando houver receita de capital derivada
de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público,
destinada
especificamente
a
financiamento de despesa de capital
prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham
início no primeiro exercício podendo ser
concluídos antes do período programado, ficando
autorizado a utilização dos recursos alocadosnos
projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para
suplementações necessárias nas seguinteshipóteses:
I.
quando sua execução independa do período
climático regional;
II.
quando os recursos fmanceiros estejam
disponíveis ao cumprimento do
cronograma dedesembolso;
III. quando houver projetos iniciados em
exercícios anteriores, classificados
como projetosparalisados ou obras
inacabadas por simples ausência de
recursos,
estes
poderão
serreformulados e adaptados para
outros fins imediatos, desde que
dentro da mesma área doprograma de
origem;
IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por
irregularidades
comprovadas
pelafiscalização do Tribuna] de
Contas dos Municípios, contempladas
no Orçamento de 2014e integrantes
deste Plano Plurianual, poderão ser
executadas
como
PRIORIDADEESPECIAL, caso o
município esteja sofrendo prejuízo
pela inviabilidade de recebimentode
transferências voluntárias de outros
órgãos
da
mesma
esfera
governamental e se osrecursos a
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receber, dependem das conclusões das
obras;
V.
quando os projetos a serem executados
estejam classificados nas funções de
governo:Educação,
Saúde
e
Assistência Social;
9
Pag.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto
neste artigo não exime da obrigação de ajuste
concomitante do Orçamento-programa, na forma do
que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes
Orçamentária.
PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos
exija condições climáticas favoráveis, ficando
autorizada a utilização dos recursos alocados nos
projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as
suplementações necessárias ao adiantamento do seu
cronograma. Os trabalhos serão adiados para o
exercício seguinte no todo ou em parte quando não
ocorram condições climáticas favoráveis;
Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda,
extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais e
qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei
de forma que seus valores sejam imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e
principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas
orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou indefinidamente o atendimento dos
objetivos programados e a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos
provenientes de convênios dependa de recursos ainda
não depositados;
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
VI. quando os projetos a serem executados se
destinam a conservação e recuperação
doPatrimônio Municipal.
PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa
de trabalho dependa da execução de outro programa
classificado em qualquer das prioridades anteriores,
servindo os projetos classificados nesta prioridade
como suporte para a obtenção de fundos orçamentários
às prioridades imediatamente anteriores.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4° - Os valores financeiros contidos
nos anexos desta Lei estão orçados a preços de
JANEIRO de 2017 e poderão ser proporcionalmente
corrigidos de conformidade com as normas, critérios
e/ou instruções emanadas do comando da política
financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis
de diretrizes orçamentarias vigentes.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, no
decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder
Legislativo revisões para alterações ou ajustes de
valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no
PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos
emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou
localizados que venham a ocorrer no contexto
sócio-economico, que o obrigue a passar por um
processo gradual e indispensavel de reestruturação.
Parágrafo Único - Observado o disposto
no paragrafo 5°, do Art. 5° da Lei Complementar n°
101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Os recursos que financiarão a
programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, de suas
Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos
convênios com o Estado e a União e de parceria com a
iniciativa privada.
Art.9º - A exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei, bem como a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei específica.
Art. 10 - A inclusão de novos programas
bem como a exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual serão propostos
pelo Poder Executivo, poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou
com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado
a alterar, incluir ou excluir produto se respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo
do Programa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
CAPITULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 6° - Dependendo da disponibilidade de
recursos financeiros e orçamentários, devidamente
apurados em cada exercício do período, fica o Poder
Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de
Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício
em que decorra a execução orçamentária anual,
procedendo, conforme a necessidade, à antecipação,
prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos
investimentos, observadas as disposições da Lei
Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
em ___ de _______de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA
MENSAGEM AO PROJETO DE
LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
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Excelentíssimo
Senhor
Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores: Em obediência
às normas constitucionais que me comprometi e jurei
defender, tenho a imensa satisfação de submeter à
apreciação dessa douta Casa Legislativa o Projeto de
Lei do Plano Plurianual que compreende o período de
2018 a 2021.
O Projeto de Lei que ora submetemos a
Vossa Excelência, resulta de um trabalho coletivo que
permeou as diferentes áreas da Administração Pública
Municipal, tendo como ponto inicial nosso Plano de
Governo e os pleitos colhidos em audiência pública da
participação ativa da comunidade e representantes de
classes, nos comprometemos expressar os anseios do
munícipe serranos por melhor qualidade de gestão nos
serviços públicos e justiça social.
O Plano Plurianual – PPA é o principal
instrumento de planejamento estratégico para ação do
Governo Municipal na implementação das políticas
públicas, que serão materializadas e que resultarão em
bens e serviços à nossa população, não obstante a
participação popular inicial e, ao pleno envolvimento
da equipe técnica da nossa gestão que foram
envolvidos na construção de uma agenda de
cooperação voltada para o alcance da contínua
melhoria na qualidade dos serviços públicos, para
criação de projetos inovadores, ambiente gerador de
emprego e renda e a preservação de direitos e garantias
ao cidadão.
O planejamento estratégico contribui para
uma melhor integração e articulação dos planos
setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão,
estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso
mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia,
ainda, no comprometimento das gestões presente e
futuras, com a visão de futuro desejado para o
Município. As Diretrizes contidas neste plano
traduzem as necessidades e demandas indicadas pela
população durante o processo eleitoral e desses
primeiros meses de governo. Por isso, contempla não
só as políticas prioritárias de saúde, saneamento, mas
também aquelas voltadas para educação, assistência
social, cultura, esporte e lazer, habitação, gestão
ambiental e infraestrutura urbana, desenvolvimento
econômico e integração com as principais causas do
Município.
Tanto assim que ao tempo em que
empreenderemos esforços para o crescimento das
receitas do Município, a austeridade nos gastos é
pressuposto desta gestão, prioridade não só para o
equilíbrio das finanças municipais, como também, e
principalmente, no cumprimento das exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ante o exposto, são essas, Senhor
Presidente, as razões que me levam a propor o presente
Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos
Pares meus votos de profundo respeito de elevada
estima e consideração no instante em que solicito a
aprovação do presente Projeto.
10
Pag.
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
Gabinete do Prefeito de Barbalha, em 31 de
agosto de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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