Ano VII, No. 373 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 30 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 373 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.273/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e
revoga as Leis no 1.445/2201 e, de 13 de junho de
2001 e 1.530/2002.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de
assessorar a entidade executora do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental
e
às
entidades
educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com
parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os
dispositivos legais, bem como receber o Relatório
Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a
Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e
emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não,
da execução do Programa, observando os dispositivos
legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de
irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios
para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os
recursos financeiros do PNAE transferidos ao
Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos,
bem como motivar as unidades escolares para a
implantação de programas sobre a alimentação escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações
inovadoras que objetivem o melhor atendimento à
alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e
aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação
Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas
responsáveis com a participação do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de
gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a
cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-
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se na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região, na alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE –
será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte
composição:
I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação,
indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo
uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos,
indicados pelos conselhos escolares, associações de
pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades
civis organizadas, escolhidos em assembleia específica
para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do
mesmo segmento representado, com exceção aos
membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Somente poderá ser indicado como membro
representante dos discentes pessoa maior de 18
(dezoito) anos de idade ou emancipada.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita
por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
§ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação
dos seus respectivos segmentos.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do
CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim.
§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro
deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe
vacante, para completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade
de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualquer número, decorridos
trinta minutos após o horário marcado.
§ 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á
por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE
que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento
Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser
informados pela Entidade Executora ao FNDE, por
meio do cadastro disponível no sítio eletrônico
www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser
encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido
pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes
documentos:
2
Pag.
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o ,
desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente
do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será
executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - recursos financeiros ou produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de
2001 e 1.530/2002, de 24 de setembro de 2002.
Barbalha/CE, 29 de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
LEI Nº 2.274/2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº
2.165/2015, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o artigo 2º, da lei municipal nº
2.165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentado
em regime interno, é órgão colegiado, com atribuições
NORMATIVA,
CONSULTIVA,
MOBILIZADORA,
FISCALIZADORA, PROPOSITIVA, DELIBERATIVA DE
CONTROLE SOCIAL E DE ASSESSORAMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”
Art. 2 –Ficam acrescidos ao art. 4º, da lei municipal nº
2.165/2015, os incisos VI a XXVII, bem como o parágrafo
único com as seguintes redações:
“VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino,
aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
VII- baixar normas complementares para o regular
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos
princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo
mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas
Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das
deficiências identificadas;
X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de
ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente
estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios
alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário Municipal de Educação;
XII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de
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currículos e programas educacionais para adequá-los às
peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares
que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de
Educação;
XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal
de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino
no Município;
XVII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequandoos às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que
lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência
na escola;
XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede
Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem
como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino e suas alterações;
XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema
Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação;
XXIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando
seus resultados na forma como estabelecerem os projetos
aprovados;
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento
da demanda;
XXV - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive
quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais; e
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas
com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre
recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e
didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema
Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e
prazos constantes do Regimento Escolar; e
XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do
órgão.
Parágrafo único -As Resoluções, os Pareceres e Indicações do
Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da
homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que
poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o
reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino”.
Art. 3º -Fica alterado o art. 9º, da lei municipal nº 2.165/2015,
que passa a vigorar com seguinte redação:
“ Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á duas
vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário”.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
3
Pag.
Barbalha/CE, 29 de junho de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.276/2017
Dispõe sobre a criação de Escola de Ensino Infantil e
Fundamental na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e instituída por força desta Lei, a Escola de
Ensino Infantil e Fundamental
Maria Lucimar Pereira
Celestino, cujo funcionamento de dará no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove
dias do mês de junho de 2017.
Argemiro Sampaio
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.277/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal
autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura
organizacional na Secretaria Municipal de Educação
- SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo
Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições
pedagógicas, administrativas e financeiras para a
oferta desta modalidade.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação
do aluno em ambiente escolar, durante o período
mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias.
Parágrafo Único: O período de início e término do
dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL,
seguirá normas
regulamentas pelo Conselho
Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário
Municipal de Educação .
Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do
Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da
matricula até 2024.
Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, que orientará, supervisionará
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e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando
seu desenvolvimento completo e harmonioso,
abrangendo a educação, saúde e a assistência social,
visando, entre outros, os seguintes objetivos:
I – melhorar a qualidade de ensino;
II – oferecer às crianças, no contraturno, uma
ocupação sadia;
III – Ampliar o currículo para que as áreas de
conhecimento sejam aperfeiçoadas;
4
Pag.
Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais destinada aos profissionais da carreira
do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão,
exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental
em Tempo Integral.
Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do
magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta)
horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos
moldes previstos Lei do PCCR.
IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
§1° – Será parte do atendimento, além das atividades
curriculares e extracurriculares, a alimentação
adequada aos alunos.
§2° As atividades curriculares e extra curriculares
devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem
como assentados e histórico Escolar.
Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral é constituído pela
integração das disciplinas da base nacional comum
com a parte diversificada e com as experiências
escolares que se desdobram em torno do
conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
buscando articular vivências e saberes dos estudantes
com os conhecimentos historicamente acumulados,
contribuindo para a construção de suas identidades .
Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo
pressupõe um projeto educativo integrado que associe
atividades
de
acompanhamento
pedagógico,
colaborando no aprofundamento de estudos com
metodologias que envolvam a experimentação e a
iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias
da comunicação e informação, a afirmação da cultura
dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente,
o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo
infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos
Componentes curriculares e às áreas de conhecimento.
Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20
horas semanais lotados
na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo integral passara ao regime de
40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno
diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade
de Ensino.
Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de
servidor do magistério ocupante de dois cargos
idênticos de 20 horas semanais, cada.
Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes
desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis
Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários.
Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados
pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento
das Escolas em Tempo Integral, durante o período de
1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta
Lei.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e nove dias do mês de junho de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 6° . As atividades pedagógicas serão
desenvolvidas por meio da integração das áreas de
conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar.
Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede
Municipal importará em frequência obrigatória a
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do
Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em
Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no
turno diurno, declarada em instrumento próprio;
II - adesão, por meio de Termo específico, a política de
Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral
instituída para a Rede Municipal de Ensino de
Barbalha;
III - não exercício de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de
funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral.
Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na
Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo
integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os
critérios dispostos no artigo 7° desta Lei.
Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes
das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo
Integral será disponibilizada em concurso de remoção,
com observância aos critérios estabelecidos no artigo
7° desta Lei.
Lei nº 2.279/2017
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
.O Prefeito Municipal de Barbalha-CE, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de LUIZ SABINO DANTAS, a Rua que
tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no
Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao
Sítio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do
Norte-CE, limitando-se a LESTE com o Terreno de
propriedade da Associação dos Produtores de Frutas
do Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e nove dias do mês junho de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.280/2017
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 30 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 373 - CADERNO 01/01
Dispõe sobre a destinação dos recursos do Precatório judicial nº
145837-CE, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO
CEARÁ,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Os recursos provenientes do precatório judicial nº
145837/CE,
expedido
no
processo
nº
002194660.2004.4.5.8100, em tramite na 16ª Vara Federal do Ceará,
recebido pelo Município de Barbalha, no valor de R$
40.128.847,39 ( quarenta milhões cento e vinte e oito mil
oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos),
acrescido juros e correções, terá destinação conforme
estabelecido na presente Lei.
Art. 2º- Deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) dos
honorários advocatícios contratuais devido aos profissionais
que assumiram o patrocínio do processo, 60% ( sessenta por
cento) do valor remanescente do precatório será destinado aos
profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e
comissionados que trabalharam no período de outubro de
1999 a outubro de 2003, bem como aos atuais profissionais do
magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados,
de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se
em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses
de outubro dos anos de 1999 a 2003 e do mês de junho de
2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para
os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de
1999 a outubro de 2003 e 50% (cinquenta por cento) para os
profissionais do magistério constantes da folha de pagamento
de salários do mês de junho de 2017.
Parágrafo único -A distribuição dos recursos do Precatório
judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a
remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do
magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de
outubro dos anos de 1999 a 2003 e do mês de junho de 2017.
Art. 3º- Deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) dos
honorários advocatícios contratuais devido aos profissionais
que assumiram o patrocínio do processo, 40% ( quarenta por
cento) do valor remanescente do precatório será aplicado no
pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº
9.394/96 – LDB.
Parágrafo único -Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta
por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o
pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais
servidores efetivos da Educação, remunerados com a verba do
FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de
junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os
profissionais do magistério que serão contemplados na forma
do art. 2º desta Lei.
Art. 4º -Os profissionais do magistério cedidos para outras
Secretarias e/ou órgãos da administração pública Municipal,
Estadual ou Federal, conforme decisão tomada na assembleia
realizada perante do o SINDMUB no dia 31/07/2017, não
serão contemplados com o recebimento dos recursos
provenientes do Precatório nº 145837-CE,
salvo os
profissionais do magistério que foram legalmente cedidos à
Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará para ocupar
funções de direção escolar ou coordenação pedagógica,
autorizados por convênio celebrado entre o Estado do Ceará e o
Município de Barbalha, que permanecem ou permaneceram em
folha de pagamento do FUNDEF/FUNDEB 60%,
com
ressarcimento do Estado do Ceará ao Município de Barbalha.
Art. 5º - Também não farão jus aos recursos provenientes do
Precatório nº 145837-CE, conforme decisão tomada na
assembleia realizada perante do o SINDMUB
no dia
31/07/2017, os profissionais que trabalharam por meio de
terceirizações do CIEE e da OSCIP, como os profissionais
que trabalharam no programa PROARES vinculado à
Secretaria de Ação Social do Município, e os profissionais que
figuraram na folha de pagamento da Secretaria de Educação
do Município nas funções de tutores de nivelamento e tutores
de curso de proformação.
6º - Ficam referendadas por força desta Lei, as decisões
tomadas pelos profissionais do magistério na assembleia geral
5
Pag.
extraordinária realizada perante o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, no dia
31/07/2017, que definiu a forma de distribuição e os
beneficiários dos recursos do Precatório nº 145837/CE.
Art. 7º -Para a tomada de outras decisões não registradas na
ata da assembleia geral extraordinária realizada perante o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha –
SINDMUB, no dia 31/07/2017, poderá o Prefeito Municipal
formar comissão especifica, a qual deve ser composta de dois
profissionais do magistério efetivos do Município indicados
pela Secretaria de Educação, dois representantes do Sindicato
dos Servidores públicos Municipais de Barbalha, indicados
pelo SINDMUB e um representante do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, indicado por
este órgão.
Parágrafo único -Caso julgue necessário, poderá a comissão
de que trata o caput deste artigo, solicitar auxílio da
Procuradoria Geral do Município, sobre toda e qualquer
matéria que desejar obter pronunciamento jurídico.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar no orçamento vigente, por meio de
Decreto, até o limite dos recursos provenientes do precatório
judicial nº 145837-CE, com vistas a implementar a execução
da presente Lei.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e
três dias do mês de agosto de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Lei nº 2.281/2017
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
.O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de Praça Nossa Senhora de Fátima, a
praça localizada no Conjunto Habitacional Minha Casa
Minha Vida, no Bairro Pedro Raimundo da Cruz, em
nosso município.
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e três dias do mês de agosto de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
Lei Nº 2.282/2017
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
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Quarta-feira, dia 30 de Agosto de 2017. Ano VII, No. 373 - CADERNO 01/01
2000 e a Lei Orgânica do Município de Barbalha,
ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2018, compreendendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
as metas e prioridades da
Administração
Pública
Municipal;
a estrutura e organização dos
orçamentos;
as diretrizes gerais para a
elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas
alterações;
as disposições sobre receitas
públicas municipais e alterações
na legislação tributária;
as disposições relativas às
despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre a dívida
pública municipal;
as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 4º - As metas e prioridades
poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2018 será elaborado em
consonância com o Plano Plurianual 2018/2021 e
atenderá aos seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando
padrões ótimos de eficiência,
eficácia
e
efetividade
dos
programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da
gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos
anuais
como
instrumento de interação entre o
município e o cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas
públicas.
III. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos
resultados obtidos.
Art. 2º - Integram esta Lei, os
seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória
Cálculo das Metas Anuais
I.
Evolução da Receita;
II.
Evolução da Despesa;
III.
Resultado Primário;
IV.
Resultado Nominal;
V.
Montante da Dívida.
6
Pag.
de
b) Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III.
Metas
Fiscais
Atuais
Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV.
Evolução
do
Patrimônio
Líquido;
V.
Origem e Aplicação dos
Recursos
Obtidos
com
Alienação de Ativos;
VI.
Receitas
e
Despesas
Previdenciárias do RPPS;
VII.
Estimativa e Compensação de
Renúncia da Receita;
VIII.
Margem de Expansão das
Despesas
Obrigatórias
de
Caráter Continuado;
IX.
Projeção Atuarial do RPPS
I.
II.
Art. 6º - As prioridades referidas no
artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se
constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano
Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018 deve assegurar os princípios da
justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento,
observando o seguinte:
I. o princípio da justiça social
implica assegurar, na elaboração e
na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam
reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município,
bem como combater a exclusão
social;
II. o princípio de controle social
implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento
do orçamento; e
III. o princípio da transparência
implica, além da observação do
princípio
constitucional
da
publicidade, a utilização de meio
disponíveis para garantir o real
acesso
dos
munícipes
às
informações
relativas
ao
orçamento.
c) Anexo de Riscos Fiscais
(Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as
metas e prioridades da Administração Pública do
Município de Barbalha– Ceará, para o exercício de
2018, serão as definidas quando da aprovação do PPA
(2018-2021), o que assegurará a compatibilidade
exigida na legislação, assim como as demandas da
sociedade civil, manifestada em audiência pública.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
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I. Função: o maior nível de
agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor
público;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Subfunção: uma partição da função que visa
agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
Programa: o instrumento de organização da
atuação governamental visando à realização
dos objetivos pretendidos, sendo definido
por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Atividade: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e
permanente, resultando em um produto
necessário à manutenção da ação do
governo;
Projeto: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um período e
não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
Diretrizes: o conjunto de princípios que
orienta a execução dos programas de
governo;
Receita Corrente Líquida: somatório das
receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, de transferências correntes e
outras receitas correntes, deduzida a
contribuição para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório
dos gastos de cada Poder com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens, fixos e
variáveis,
subsídios,
proventos
de
aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas ás entidades de
previdência;
Órgão Orçamentário: constitui a categoria
mais elevada da classificação institucional,
ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias
responsáveis
por
desenvolverem um programa de trabalho
definido;
Unidade Orçamentária: constitui-se em um
desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou
indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária
Anual consigna, expressamente, dotações
com vistas à sua manutenção e à realização
de um determinado Programa de Trabalho.
7
Pag.
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de
recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da dívida.
§ 1º - As modalidades de aplicação,
bem como os elementos de despesas a serem utilizados
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e
alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2018, conterá a
destinação de recursos, que serão classificados por
Fontes, conforme definições estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF e pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará – TCM/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser
modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades
surgidas por ocasião da execução do Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder
Executivo que encaminha o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto
no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será
composta de:
I. mensagem do Chefe do Poder
Executivo;
II. texto da Lei;
III. quadros
orçamentários
consolidados e anexos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
IV. demonstrativo de previsão da
Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da
receita referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI. projeção das despesas com
pessoal;
VII. projeção das despesas próprias
com saúde;
VIII. projeção das despesas próprias
com
manutenção
e
desenvolvimento do ensino;
IX. projeção do repasse ao Legislativo
Municipal.
§ 1º - Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 11 - Integrarão a Lei
Orçamentária Anual do Município, os anexos e
quadros orçamentários consolidados a que se refere à
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou
operação especial identificará a função e a subfunção
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento
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8
Pag.
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma
do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal,
e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o código da
destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com
os seguintes níveis de detalhamento:
determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
IV. O Relatório de Gestão Fiscal, para
que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais
relativos à pessoal, restos a pagar e
endividamento.
I. programa de trabalho do Órgão;
II. despesa por Órgão detalhada por
grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III. as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à
sua natureza, por categoria
economia (Grupo de Natureza de
Despesa) –
GND, até a
Modalidade de Aplicação – MA,
tudo em conformidade com as
Portarias MOG nº 42/99, admitida
a Movimentação de Crédito do
mesmo grupo de natureza da
despesa (GND), por Decreto do
Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais,
definidos por esta Lei como
categoria de programação.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual
consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
da receita de impostos e transferências constitucionais
para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
Parágrafo Único – O controle de
custos e a avaliação de resultados dos programas
constantes
do
Orçamento
Municipal
serão
apresentados através de normas de controle interno
instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra
“e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, que terá vigência também no Poder
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei
Orçamentária Anual do Exercício de 2018 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparências da
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional
da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade e todas as informações.
Parágrafo Único – Deverão ser
divulgados na internet:
I. A Lei Orçamentária Anual,
contendo todos os anexos que
permitam a perfeita análise por
parte de qualquer interessado;
II. O Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de forma
que
se
possa
avaliar
a
compatibilidade
entre
os
instrumentos de planejamento
utilizados pelo Poder Público na
condução das suas finalidades;
III. O
Relatório
Resumido
da
Execução Orçamentária, com a
finalidade
de
evidenciar
a
qualidade da execução das
Art. 15 - Deverão ser destinados, na
Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de
impostos e transferências para ações e serviços
públicos de saúde em percentual não inferior a 15%
(quinze por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único – Deverão ser
computados para a apuração do percentual definido no
caput do presente artigo, os repasses a Órgãos
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a
custeio de serviços de saúde, nos termos dos
respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei
Orçamentária para 2018 será elaborado segundo
observância as normas técnicas e legais, considerando
os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
§ 1º. – Ficam os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite a ser estipulado
na LOA 2018, utilizando como fonte de recursos
compensatórios as disponibilidades referidas no
Parágrafo 1º., do Artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/64, de 17 de março de 1964.
§ 2º. - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI
da Constituição Federal).
Art. 17 - A Lei Orçamentária
observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei,
observando para fins do equilíbrio orçamentário, as
despesas serão fixadas em valor igual ao da receita
prevista e distribuídas segundo as necessidades reais
de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Ocorrendo
mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras
ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o
Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita
atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar,
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temporária ou definitiva a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipal.
II. entende-se
por
passivo
contingente,
toda
aquela
adversidade não possível de ser
mensurada
ou
incluída
no
Orçamento, que venha a prejudicar
a programação realizada com base
nas
metas
definidas
pelo
Orçamento, ou a sua execução.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão
no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional
especial, de programação constante e, propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 – As alterações e adequações
da Estrutura Administrativa do Município, será feita
através de Projeto de Lei específico, desde que não
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no
Projeto de Lei Orçamentária para 2018, os precatórios
judiciários formalmente apresentados até 1º de julho
de 2017, conforme determina o art. 100, § 1º da
Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam indicadas as fontes de
recursos correspondentes, as quais poderão ser
admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei
Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou
auxílio financeiro a entidades privadas, bem como
benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes
condições:
I. sejam entidades privadas de
atendimento direto ao público, nas
páreas de assistência social, saúde,
educação,
cultura,
esporte,
turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
II. sejam
pessoas
físicas
reconhecidamente carentes, por
Órgão Publico Federal, Estadual
ou Municipal, da forma da Lei;
III. participem de concursos, gincanas
e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo
Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/u
auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
IV. sejam entidades privadas cuja
instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o
desenvolvimento econômico do
Município;
Art. 23 - A Proposta Orçamentária
deverá conter dotação denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos
exclusivamente do Orçamento Fiscal, no valor
equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2018.
Parágrafo Único - A Reserva de
Contingência poderá ser utilizada para:
9
Pag.
Art. 24 - A alocação de recursos da
Lei Orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais
que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, assim definidas
como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita
Corrente Líquida apurada em dezembro de 2016;
b) os investimentos plurianuais,
entendidos estes como os que tiveram duração superior
a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em
Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência
das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste
artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de
empenho e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais;
II. com a conservação do patrimônio
público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao
disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal
estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e
na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão
considerados:
I. atender passivos contingentes e
riscos fiscais imprevistos, na forma
do art. 5º, inciso III “b” da Lei
Complementar nº 101/2000 e
Portaria STN nº 462/2009.
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I. os fatores conjunturais que possam
vir a influenciar a produtividade;
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II. o aumento ou a diminuição dos
serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. as alterações tributárias, conforme
disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I. das
receitas
diretamente
arrecadadas pelas entidades que
integram
exclusivamente
o
Orçamento de que trata esta Seção;
II. de transferência de contribuição do
Município;
III. de transferências constitucionais;
IV. de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS
AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS
OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste
Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo
previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do
Município terá como limite de despesas em 2018, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo
art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado
sobre a receita tributária e transferências do Município,
auferida em 2017, acrescido dos valores relativos aos
inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se
refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao
do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será
levantada a receita efetivamente arrecadada para fins
de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para a elaboração do Orçamento:
I. caso a receita efetivamente
realizada situe-se em patamares
inferiores
aos
previstos,
o
Legislativo indicará as dotações a
serem
contingenciadas
ou
utilizadas para a abertura de
créditos adicionais no Poder
Executivo;
II. caso a receita efetivamente
realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder
Executivo abrirá crédito adicional
suplementar para reforço das
10
Pag.
dotações do Poder Legislativo,
visando garantir o repasse mínimo
em percentual de 7% (sete por
cento) sobre as receitas tributárias
e transferências decorrentes de
impostos, realizadas no exercício
de 2017.
§ 3º - A Câmara Municipal não
comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168
da Constituição Federal os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
inclusive oriundos de créditos adicionais, serão
entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder
Legislativo, observados os limites anuais sobre a
receita tributária e de transferências de que trata o art.
29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada
no exercício de 2017, ou, sendo esse valor superior ao
Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários.
Art. 32 - O repasse financeiro
relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 33 - A execução orçamentária
do Legislativo será independente, mas bimestralmente
se consolidará a execução orçamentária do Executivo
para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA
MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - As receitas abrangerão a
receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas
pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001.
Parágrafo Único – As receitas
previstas para o exercício de 2018 serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos
doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de
crescimento vegetativo, além da média ponderada dos
últimos três exercícios financeiros.
Art. 35 - A estimativa da receita que
constará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consequentemente aumento de receitas
próprias.
Art. 36 - A estimativa de receita
citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
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I. revisão e atualização do Código
Tributário Municipal;
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II. revisão das isenções de impostos,
taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas,
aperfeiçoando seus critérios;
III. compatibilização dos valores das
taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município,
de forma a assegurar a eficiência;
IV. instituição de taxas para serviços
de interesse da comunidade e de
que as necessite como fonte de
custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na
legislação tributária posteriores ao encaminhamento da
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal,
que impliquem aumento de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante da referida Lei, os
recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei, para
abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício
Financeiro de 2018.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 37 - Os tributos municipais
poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 38 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei,
não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 39 - Caso haja a necessidade de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
esta deverá ser demonstrada juntamente com a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o
ano de 2018 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput
deste artigo para a concessão de renúncia de receita
deverão atender a uma das seguintes condições:
11
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Os Poderes Executivo e
Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de
Contas dos Municípios, por meio do Sistema de
Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a
remuneração de cada servidor.
Art. 41 - No Exercício Financeiro de
2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. houver
dotação
orçamentária
suficiente para o atendimento da
despesa; e,
II. for observado o limite previsto no
artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 42 - Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º - A realização de concursos
públicos para preenchimento de cargos efetivos que se
encontrarem vagas, dependerá de lei específica,
tratando da matéria, onde será demonstrado à Câmara
Municipal o número de vagas e os cargos a serem
preenchidos.
§ 2º - A contratação de servidores
por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, sempre por meio de processo
seletivo simplificado, dependerá de lei específica, onde
será demonstrado à Câmara Municipal o número de
vagas e os cargos a serem preenchidos.
Art. 43 - No exercício de 2018, a
realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o
limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite legal, quando necessária ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou prejuízo à
sociedade.
I. demonstração
pelo
Poder
Executivo Municipal que a
renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual, e de que não
afetará as metas de resultados
fiscais previstas pelo Município;
II. estar acompanhada de medidas de
compensação no ano de 2018 e nos
dois seguintes, por meio de
aumento de receia, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
Parágrafo Único – Não se considera
como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativa à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
§ 2º - A renúncia de receita prevista
no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
I. sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que
constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II. não seja, inerentes às categorias
funcionais abrangidas por plano de
Art. 44 - O disposto no § 1º do art.
18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
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cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou
categoria
extinto,
total
ou
parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de
emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 - A Proposta de Lei
Orçamentária Anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de
longo prazo do Município, observando sempre os
limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 46 - As operações de crédito
interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº
43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo
VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. – A partir de autorização
em lei específica o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita,
destinadas a atender a insuficiência de caixa e
atenderão às exigências contidas na Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
I.
II.
III.
somente será permitida a partir
do 10º dia do início do
exercício de 2018;
deverá ser liquidada, inclusive
com os serviços da dívida até o
dia 10 (dez) de dezembro de
2018;
em caso de mais de uma
operação, a partir da segunda,
somente será permitida após a
liquidação total da operação
anterior.
12
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Art. 52 - Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos
as eventuais modificações ocorridas na Estrutura
Organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária das receitas e despesas, por
alteração na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo.
Art. 53 - A Lei Orçamentária Anual
poderá conter transferências de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação, desde que
envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
re
Art. 54 – Até trinta dias após a
publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos dispostos no art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 55 – O Poder Executivo poderá
enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual
enquanto não for encerrada a votação.
Art. 56 – Os Poderes Executiv