Caderno 01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2.273/2017
Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE – e revoga as Leis no
1.445/2201 e, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a
entidade executora do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação
Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na execução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados
à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com parecer
conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à
conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como
receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê
a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir
parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução
do Programa, observando os dispositivos legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de
irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que
sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos
financeiros do PNAE transferidos ao Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem
como motivar as unidades escolares para a implantação de
programas sobre a alimentação escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações
inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação
escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos
demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros.
Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar
deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a
participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE –,
com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se
as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição
alimentar
da
localidade,
pautando-se
na
sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na
alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será
constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes
ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo
órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim,
registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção aos membros titulares do
inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Somente poderá ser indicado como membro representante
dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou
emancipada.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato
oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com
a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes
em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá
ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para
completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus
membros em primeira convocação e em segunda convocação
com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário
marcado.
§ 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por
iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que
representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do
CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela
Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível
no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser
encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe
do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o , desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado
com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento
anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de 2001 e
1.530/2002, de 24 de setembro de 2002.
Barbalha/CE, 29 de junho de
2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
LEI Nº 2.274/2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº
2.165/2015, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da lei municipal nº
2.165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentado
em regime interno, é órgão colegiado, com atribuições
NORMATIVA,
CONSULTIVA,
MOBILIZADORA,
FISCALIZADORA, PROPOSITIVA, DELIBERATIVA DE
CONTROLE SOCIAL E DE ASSESSORAMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
Art. 2 – Ficam acrescidos ao art. 4º, da lei municipal nº
2.165/2015, os incisos VI a XXVII, bem como o parágrafo
único com as seguintes redações:
“VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino,
aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
VII- baixar normas complementares para
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
o
regular
VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos
princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo
mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas
Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das
deficiências identificadas;
X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de
ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente
estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios
alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário Municipal de Educação;
XII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de
currículos e programas educacionais para adequá-los às
peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
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XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares
que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de
Educação;
XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal
de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino
no Município;
XVII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequandoos às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
3
Pag.
recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e
didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema
Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e
prazos constantes do Regimento Escolar; e
XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do
órgão.
Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações
do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da
homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que
poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o
reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino”.
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
Art. 3º - Fica alterado o art. 9º, da lei municipal nº
2.165/2015, que passa a vigorar com seguinte redação:
XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que
lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência
na escola;
“ Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á
duas vezes por mês e extraordinariamente quando for
necessário”.
XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede
Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem
como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino e suas alterações;
XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema
Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação;
XXIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando
seus resultados na forma como estabelecerem os projetos
aprovados;
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento
da demanda;
XXV - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive
quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais; e
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas
com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre
Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 29 de junho de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI Nº 2.275/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇOES
GRATIFICADAS NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou eu sanciono a seguinte de lei;
Art. 1º - Ficam instituídas e criadas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação as funções
gratificadas para os profissionais do magistério
efetivos investidos nas atividades de direção escolar e
coordenação escolar junto as escolas do Município, na
forma do anexo único desta Lei.
Parágrafo único – Em consonância com o que reza o
art. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB, fica
estabelecido como critérios para a nomeação de
profissionais do magistério efetivos para as funções
gratificadas de diretor e coordenador escolar, a
formação em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 2º - Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de jornada de trabalho de 200
horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para
ocupar funções gratificadas previstas nesta lei,
perceberão a título de remuneração as vantagens
salariais do vinculo efetivo, acrescida da gratificação
correspondente à função gratificada.
Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham
a ser nomeados para ocupar funções gratificadas
previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração
as vantagens do vinculo efetivo, acrescida do valor de
50% ( cinquenta por cento) da gratificação prevista no
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art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015, para os cargos
comissionados de diretor escolar
ou coordenador
escolar, devendo se submeter a regime de trabalho de
dedicação exclusiva, conforme exige a natureza da
função gratificada ocupada.
Art. 4º - Os servidores que não integrarem o quadro
efetivo da administração municipal, terão suas
nomeações e pagamento de remunerações efetivadas e
mantidas em conformidade com o previsto no art. 2º,
da lei municipal nº 2.152/2015 – Quadro de Servidores
Comissionados, não fazendo jus a nenhuma outra
retribuição pecuniária.
Art. 5º - Nas escolas com número de alunos
matriculados até 300 poderão ser nomeados por cada
escola um servidor efetivo para ocupar a função
gratificada de coordenador escolar, quando o número
de alunos for superior a 300 e inferior a 500 poderão
ser nomeados até dois servidores efetivos para ocupar
a função gratificada de coordenador escolar, enquanto
nas escolas com número de alunos superior a 500
poderão ser nomeados para a mesma função até três
servidores efetivos,
conforme a necessidade do
serviço e as disponibilidades financeiras da Secretaria
Municipal de Educação, além de um diretor escolar
por cada Escola independentemente do número de
alunos matriculados.
Art. 6º - Servirá de recurso para atender a despesa de
que trata a presente lei, a dotação orçamentária
prevista na lei orçamentária em vigor.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
sete dias mês de junho do ano de 2017.
4
Pag.
COORDENADOR
ESCOLAR
DIRETOR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
COORDENADOR
ESCOLAR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
R$ 400,00
ATE 02
R$ 900,00
01
R$ 600,00
ATE 02
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS
COM MAIS DE 500 ALUNOS
FUNÇÃO
DIRETOR
ESCOLAR
COORDENADOR
ESCOLAR
DIRETOR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
COORDENADOR
ESCOLAR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 800,00
QUANTIDADE
R$ 600,00
ATE 03
R$ 1.500,00
01
R$ 900,00
ATÉ 03
01
LEI Nº 2.276/2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a criação de Escola de Ensino Infantil e
Fundamental na forma que indica e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS
DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS
COM MENOS DE 300 ALUNOS
FUNÇÃO
DIRETOR
ESCOLAR
COORDENADOR
ESCOLAR
DIRETOR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
COORDENADOR
ESCOLAR DE
ESCOLA EM
TEMPO
INTEGRAL
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 400,00
QUANTIDADE
R$ 300,00
01
R$ 600,00
01
R$ 450,00
01
01
DIRETOR
ESCOLAR
Art. 1º - Fica criada e instituída por força desta Lei, a Escola
de Ensino Infantil e Fundamental
Maria Lucimar Pereira
Celestino, cujo funcionamento de dará no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove
dias do mês de junho de 2017.
Argemiro Sampaio
Prefeito Municipal
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM
ESCOLAS DE 300 A 500 ALUNOS
FUNÇÃO
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 600,00
QUANTIDADE
LEI Nº 2.277/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
01
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01
5
Pag.
O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 6° . As atividades pedagógicas serão
desenvolvidas por meio da integração das áreas de
conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal
autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura
organizacional na Secretaria Municipal de Educação
- SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo
Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições
pedagógicas, administrativas e financeiras para a
oferta desta modalidade.
Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede
Municipal importará em frequência obrigatória a
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação
do aluno em ambiente escolar, durante o período
mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias.
Parágrafo Único: O período de início e término do
dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL,
seguirá normas
regulamentas pelo Conselho
Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário
Municipal de Educação .
Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do
Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da
matricula até 2024.
Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, que orientará, supervisionará
e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando
seu desenvolvimento completo e harmonioso,
abrangendo a educação, saúde e a assistência social,
visando, entre outros, os seguintes objetivos:
I – melhorar a qualidade de ensino;
II – oferecer às crianças, no contraturno, uma
ocupação sadia;
III – Ampliar o currículo para que as áreas de
conhecimento sejam aperfeiçoadas;
IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
§1° – Será parte do atendimento, além das atividades
curriculares e extracurriculares, a alimentação
adequada aos alunos.
§2° As atividades curriculares e extra curriculares
devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem
como assentados e histórico Escolar.
Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral é constituído pela
integração das disciplinas da base nacional comum
com a parte diversificada e com as experiências
escolares que se desdobram em torno do
conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
buscando articular vivências e saberes dos estudantes
com os conhecimentos historicamente acumulados,
contribuindo para a construção de suas identidades .
Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo
pressupõe um projeto educativo integrado que associe
atividades
de
acompanhamento
pedagógico,
colaborando no aprofundamento de estudos com
metodologias que envolvam a experimentação e a
iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias
da comunicação e informação, a afirmação da cultura
dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente,
o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo
infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos
Componentes curriculares e às áreas de conhecimento.
Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do
Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em
Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no
turno diurno, declarada em instrumento próprio;
II - adesão, por meio de Termo específico, a política de
Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral
instituída para a Rede Municipal de Ensino de
Barbalha;
III - não exercício de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de
funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral.
Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na
Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo
integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os
critérios dispostos no artigo 7° desta Lei.
Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes
das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo
Integral será disponibilizada em concurso de remoção,
com observância aos critérios estabelecidos no artigo
7° desta Lei.
Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais destinada aos profissionais da carreira
do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão,
exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental
em Tempo Integral.
Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do
magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta)
horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos
moldes previstos Lei do PCCR.
Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20
horas semanais lotados
na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo integral passara ao regime de
40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno
diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade
de Ensino.
Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de
servidor do magistério ocupante de dois cargos
idênticos de 20 horas semanais, cada.
Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes
desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis
Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários.
Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados
pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento
das Escolas em Tempo Integral, durante o período de
1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta
Lei.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e nove dias do mês de junho de 2017.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.279/2017
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE, faço
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
saber que a
Art. 1º - Fica denominada de LUIZ SABINO DANTAS, a
Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no
Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao Sitio
Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE,
limitando-se a LESTE com o terreno de propriedade da
Associação dos Produtores de Frutas do Distrito Estrela, neste
Município de Barbalha-CE.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove
dias do mês de junho de 2017.
Argemiro Sampaio
Prefeito Municipal
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