Caderno 01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
AVISO DE LICITAÇÃO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA – AVISO DE LICITAÇÃO –
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.06.22.01. O
Pregoeiro da Câmara Municipal de Barbalha/CE, torna
público para conhecimento dos interessados que fica
marcada para o próximo dia 10 de julho de 2017, às
08:30hs na Sede da Comissão Central de Licitação
localizada na Rua Sete de Setembro, nº 77, Bairro
Centro, Barbalha/CE, sessão para recebimento e
abertura dos envelopes concernentes as propostas de
preços e documentos de habilitação para o objeto:
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
PUBLICAÇÕES LEGAIS EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ
E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. O edital e seus
anexos com as devidas modificações encontram-se
disponíveis no endereço acima, das 8:00 ás 14:00
horas. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2017.
Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio – Pregoeiro.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº. 27/2017
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal
autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura
organizacional na Secretaria Municipal de Educação
- SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo
Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições
pedagógicas, administrativas e financeiras para a
oferta desta modalidade.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação
do aluno em ambiente escolar, durante o período
mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias.
Parágrafo Único: O período de início e término do
dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL,
seguirá normas
regulamentas pelo Conselho
Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário
Municipal de Educação .
Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do
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Pag.
Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da
matricula até 2024.
integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os
critérios dispostos no artigo 7° desta Lei.
Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, que orientará, supervisionará
e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando
seu desenvolvimento completo e harmonioso,
abrangendo a educação, saúde e a assistência social,
visando, entre outros, os seguintes objetivos:
Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes
das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo
Integral será disponibilizada em concurso de remoção,
com observância aos critérios estabelecidos no artigo
7° desta Lei.
I – melhorar a qualidade de ensino;
II – oferecer às crianças, no contraturno, uma
ocupação sadia;
III – Ampliar o currículo para que as áreas de
conhecimento sejam aperfeiçoadas;
IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
§1° – Será parte do atendimento, além das atividades
curriculares e extracurriculares, a alimentação
adequada aos alunos.
§2° As atividades curriculares e extra curriculares
devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem
como assentados e histórico Escolar.
Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral é constituído pela
integração das disciplinas da base nacional comum
com a parte diversificada e com as experiências
escolares que se desdobram em torno do
conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
buscando articular vivências e saberes dos estudantes
com os conhecimentos historicamente acumulados,
contribuindo para a construção de suas identidades .
Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo
pressupõe um projeto educativo integrado que associe
atividades
de
acompanhamento
pedagógico,
colaborando no aprofundamento de estudos com
metodologias que envolvam a experimentação e a
iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias
da comunicação e informação, a afirmação da cultura
dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente,
o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo
infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos
Componentes curriculares e às áreas de conhecimento.
Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais destinada aos profissionais da carreira
do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão,
exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental
em Tempo Integral.
Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do
magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta)
horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos
moldes previstos Lei do PCCR.
Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20
horas semanais lotados
na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo integral passara ao regime de
40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno
diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade
de Ensino.
Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de
servidor do magistério ocupante de dois cargos
idênticos de 20 horas semanais, cada.
Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes
desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis
Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários.
Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados
pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento
das Escolas em Tempo Integral, durante o período de
1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta
Lei.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
sete dias do mês de junho de 2017.
Art. 6° . As atividades pedagógicas serão
desenvolvidas por meio da integração das áreas de
conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar.
Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede
Municipal importará em frequência obrigatória a
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do
Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em
Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no
turno diurno, declarada em instrumento próprio;
II - adesão, por meio de Termo específico, a política de
Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral
instituída para a Rede Municipal de Ensino de
Barbalha;
III - não exercício de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de
funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral.
Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na
Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM ____/2017
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Pelo presente Projeto de Lei,
propõe o Executivo a instituição da EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, que consiste na educação do
aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo
superior a 7 horas diurnas, diárias, atendendo assim
uma das principais metas do Plano Municipal de
Educação, instituído em 2015 pela Prefeitura
Municipal de Barbalha que estabelece:
Meta 4 – Oferecer educação em
tempo integral em, pelo menos 70% das escolas
municipais de ensino fundamental até 2024.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Estratégias
4.1 Estender progressivamente
o alcance do programa de ampliação da jornada
escolar mediante oferta de educação básica em tempo
integral por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e interdisciplinares, de forma que o
tempo de permanência de crianças, adolescentes e
jovens na escola passe a ser superior a 7 horas
diárias durante todo ano letivo, buscando atender a
pelo menos 50% dos alunos matriculados nas escolas
contempladas pelo programa;
No município de Barbalha, a
Educação em Tempo Integral está implantada
inicialmente na Escola Josefa Alves de Sousa, nos
anos iniciais do Ensino Fundamental de Anos Iniciais,
sendo atendida em 2017 até o 5º ano. Para o exercício
de 2018, pretende-se ampliar a oferta até o 9º ano do
Ensino Fundamental em outras unidades escolares
determinada pela SME de modo a priorizando o
atendimento de localidades de maior vulnerabilidade
social em nosso município.
A oferta de Educação Integral
em Tempo Integral vem ao encontro dos anseios das
famílias inseridas no mercado de trabalho, que tem
dificuldade de zelar pela educação de seus filhos. Ao
aluno é ofertado a jornada ampliada, constituindo
assim um tempo continuo de formação.
A proposta de Educação Integral
em Tempo Integral na Rede Municipal exige
desenvolvimento de todo o corpo escolar, da
comunidade e do governo municipal em suas diversas
frentes de atuação, visando organização e preparação
para enfrentar os desafios apresentados. A “Educação
Integral” em tempo integral exige mais do que
compromissos: impõe também e principalmente o
projeto pedagógico, formação de seus agentes,
infraestrutura e meios para sua implementação.
Pelas razões acima expostas, e
sendo a Qualidade da Educação uma prioridade,
justifica-se, pois, o presente projeto, que rogamos seja
aprovado por essa augusta casa legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Barbalha/CE, aos sete dias do mês de junho de
2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 25/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR DE
BARBALHA – AMAE, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de
Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a
finalidade de avaliar as unidades educacionais e o
rendimento escolar dos alunos das escolas municipais
do ensino básico.
Parágrafo Único - As unidades educacionais de que
3
Pag.
trata o "caput" são constituídas pelas escolas da Rede
Municipal de Barbalha - Ceará.
Art. 2º - O AMAE tem como princípios:
I - O fortalecimento da gestão democrática;
II - A promoção do aprofundamento do compromisso e
responsabilidade social das unidades educacionais;
III - a participação coletiva das comunidades escolares;
IV - a qualidade negociada entre o Poder Público e as
unidades educacionais, em que cada instância assume
efetivamente a sua parcela de responsabilidade.
Art. 3º - O AMAE, ao promover a avaliação das
unidades educacionais e do desempenho escolar dos
alunos, deverá assegurar:
I - o caráter público de todos os procedimentos, dados
e resultados dos processos avaliativos;
II - a participação dos alunos, coordenadores,
professores,
pessoal
técnico-administrativo
e
operacional e das famílias.
Art. 4º - O AMAE tem como objetivo realizar
avaliações de caráter formativo que, no decorrer do
processo, qualifique a gestão das unidades
educacionais, melhore a qualidade do ensino e gere
dados e informações acerca da realidade de cada
unidade educacional.
Art. 5º - A Avaliação Municipal de Desempenho
Escolar do aluno do ensino fundamental, do 1º ao 9º
anos, realizada pelo pela Coordenaria Pedagógica da
SME com a coordenação do Comitê Gestor de
Avaliação – CGA, deverá ser feita anualmente, pelo
SPAECE, sistema de avaliação externo, promovido
pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 6º - A Avaliação Municipal de Desempenho do
Aluno, será feita mediante aplicação de Avaliações
de Português e Matemática, de caráter Diagnostico,
Processual e Comparativa que aferirá o desempenho
escolar em relação aos conteúdos previstos nas
Diretrizes Curriculares Municipais.
Art. 7º - A Avaliação Municipal de Desempenho do
Aluno será constituída de dez avaliações anuais
assim distribuídas:
a)
Diagnóstica – no primeiro mês do ano
letivo
b)
Processual - a partir do segundo mês do
ano letivo
c)
Comparativa - Avaliações externas
Art. 8º - O desempenho da Unidade Escolar na
Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno
poderá importar em Bonificação de Desempenho
Educacional .
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a
destinar bonificação no percentual mínimo de 15% (
quinze por cento) sobre a remuneração, por série
avaliada no SPAECE, podendo atingir o percentual
máximo de 45% ( quarenta e cinco por cento), em
benefício dos profissionais das escolas que atingirem
as metas definidas
anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, estando referido pagamento
condicionado á
disponibilidade de
recursos
financeiros para tanto.
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Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01
Art. 9º - Como pré-requisito para habilitação da
Bonificação, a comunidade escolar deverá participar
de todas as etapas definidas pela Secretaria Municipal
de Educação, a saber:
I - Participação dos pais na escola frequentemente;
II - Participação dos alunos em todos os simulados;
III = Frequência de 100% dos alunos na avaliação do
SPAECE ou outra avaliação definida pela Município
de Barbalha, cabendo uma justificativa plausível dos
10% faltosos;
IV - Frequência de 100% dos alunos dos simulados e
nas aulas expositiva nos sábados letivos, ofertados
pelo Município, cabendo uma justificativa plausível
dos 10% faltosos.
Parágrafo 1º - o pagamento bonificação será feito
imediatamente após a divulgação oficial dos
resultados.
Parágrafo 2º
- A Bonificação de Desempenho
Educacional não tem natureza salarial ou
remuneratória, não se incorpora à remuneração, não
deve ser computado para efeito de cálculo do décimo
terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não
constitui base de cálculo da contribuição do INSS.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Avaliação Escolar
de Barbalha além das etapas de avaliação, constará de
análise das estratégias de alcance de resultados, que
são elas:
I - Participação frequentemente dos pais na escola;
II - Oferta de aulas expositivas com profissionais com
experiência e formados na área de atuação, se
necessário disponibilizar uma ajuda de custo para
exposição, observando a disponibilidade financeira do
Município, podendo haver a utilização de professores
readaptados, equipe pedagógica das escolas e da
Secretaria de Educação.
III -. Implantar o Selo ” Escola Verde”
IV - Implantar o atendimento individual ao professor,
disponibilizando materiais e profissionais para suprir
as dificuldades apresentadas e diagnosticadas pela
equipe pedagógica da escola e da SME.
V - Implantar o atendimento individual e domiciliar
aos alunos com dificuldade e problemas de saúde, que
impossibilita os mesmos de frequentar, podendo haver
a utilização
de professores readaptados, equipe
pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação
Art. 11 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, subordinado diretamente ao
Gabinete do Secretário, a Comissão Gestora do
Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha ,
órgão colegiado de coordenação e execução com as
atribuições de:
I - submeter anualmente à aprovação do Secretário
Municipal de Educação o plano de trabalho anual;
II - criar os procedimentos, mecanismos e
instrumentos de avaliação de desempenho nas
unidades educacionais e do desempenho escolar dos
alunos;
III - relatar e divulgar os resultados das avaliações.
IV - encaminhar à Câmara Municipal, Chefe do Poder
Executivo, Conselho Municipal de Educação e Meios
de Comunicação, anualmente, os resultados das
avaliações, pontuando os avanços de cada unidade
educacional.
Art. 12 – A Comissão Gestora do Sistema Municipal
de Avaliação Escolar de Barbalha terá a seguinte
composição:
4
Pag.
I – Dez representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II – Três representante do Conselho Municipal de
Educação;
II - um representante de entidades não governamentais
conveniadas com a Municipalidade.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I do caput deste
artigo serão designados pelo Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e III do caput
deste artigo serão escolhidos pelos seus pares.
§ 3º O Secretário Municipal de Educação designará o
Coordenador da Comissão Gestora da Avaliação
dentre os membros dos incisos I e II do caput deste
artigo.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação previstas no
orçamento em vigor, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 02 de junho de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Avaliação
Escolar de Barbalha – AMAE, com a finalidade de avaliar as
unidades educacionais e o rendimento escolar dos alunos das
escolas municipais do ensino básico.
A presente proposição se justifica diante
da necessidade do Município de garantir a qualidade nos
resultados educacionais, proporcionando uma aprendizagem
satisfatória aos alunos da rede municipal de ensino.
Em razão da relevância com que se
reveste a matéria, solicito que a mesma seja tramitada em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 02 de junho de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 25/2017
Dispõe sobre a criação de Sistema Municipal de
Avaliação Escolar de Barbalha-AMAE, na forma
que indica e dá outras providências
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
5
CONTRÁRIO
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Welton
Vieira
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
Odair José de Matos
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Welton
Vieira
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
X
Marcus José Alencar
Lima
X
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 27/2017
Autoriza o Poder Executivo a Instituir Educação
em Tempo Integral Nas Escolas da Rede Municipal
e dá outras providências
ABSTENÇÃO
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Pag.
FAVORÁVEL
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01
X
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 28/2017
Dispõe sobre a denominação de logradouro que
indica e dá outras providências
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Welton
Vieira
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
6
Pag.
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br