Caderno 01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 17/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo e comissionado, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Município, os cargos de
provimento efetivo de analista ambiental e fiscal ambiental,
para atuação nas atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental,
com quantitativos, jornada de trabalho,
remuneração e atribuições definidas nos anexos I, II e III desta
Lei.
Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três
(03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer
modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer
alteração por meio de lei específica.
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Art. 4º -Ficam igualmente criados na Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Município, os cargos de
provimento em comissão, Assessor Técnico em Licenciamento
Ambiental e Diretor de Licenciamento Ambiental, de livre
nomeação e exoneração, com quantitativos e atribuições
definidas nos anexo IV e V, desta Lei.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias do
mês de maio de 2017.
Argemiro Sampaio
Prefeito Municipal
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ANEXO I
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Cargos de Provimento Efetivo
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
CARGO
VAGAS SALÁRIO
Analista Ambiental - EQ
Analista Ambiental -EC
Fiscal Ambiental - EAG
Fiscal Ambiental - EAM
01
01
01
01
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
JORNADA DE
TRABALHO
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
20h/ semanais
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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SIMBOLOGIAS:
•
•
•
•
EQ =Profissional com formação em Engenharia Química
EC =Profissional com formação em Engenharia Civil
EAG = Profissional com formação em Engenharia Agrônoma
EAM = Profissional com formação em Engenharia Ambiental
ANEXO II
DASATRIBUIÇOES GERAIS
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO EM ENGENHARIA QUIMICA, DEVENDO
SER
APLICADO
NO
QUE
COUBER,
AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Conforme Decreto n ° 85.877 de 7 de abril de 1981, que assim
dispõe
em
seus
artigos:
Art. 1° O exercício da profissão de químico, em qualquer de
suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e
responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de
orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a
atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento
de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica,
fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e
legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e
resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços
técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito
das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações
relativas à profissão de químico e execução de trabalhos
técnicos de química;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica
relacionados com a atividade de químico;
XI - condução e controle de operações e processos industriais,
de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos
industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais relacionados com a
atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção
de equipamentos e instalações industriais relacionados com a
Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das
respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2 ° - São privativos do químico:
I- análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a
Indústrias Químicas;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e
responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais
obtidos por meio de reações químicas controladas ou de
operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral e
2
Pag.
tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matériasprimas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas
controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis,
industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto
sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando
exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas,
respeitando o disposto no artigo 6 °:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de
matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou
acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem
e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja
manipulação requeira conhecimentos de química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos,
inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a
varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização
e emprego de matérias - primas e de produtos de Indústria
Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e
apresentação de pareceres técnicos na área da Química.
V - exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no Art.
335° da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não
especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de
sua capacitação técnica - científica.
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do
currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de
Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3° - As atividades de estudo, planejamento, projeto e
especificações de equipamentos e instalações industriais, na
área de Química, são privativas dos profissionais com currículo
da
Engenharia
Química.
Art. 4° - Compete ainda aos profissionais de Química, embora
não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades
mencionadas no Art. 1°, quando referentes:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter
químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico,
bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das
suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário,
insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou
sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas
de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária de
Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina,
praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança
ambiental, quando causados por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário
sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas,
raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos
dietéticos e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou
particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos
metalúrgicos.
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DEVENDO SER
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29
DE JUNHO DE 1973.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de
rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,
barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes
estruturas; seus serviços afins e correlatos.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO
EMENGENHARIA
AGRÔNOMA
CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO
DE 1973, DEVENDO SER APLICADO NO QUE
COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins
rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem
para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal
e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia,
agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios,
vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos
produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária;
edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de
utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e
jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas;
nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia
rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
3
Pag.
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO
EM
ENGENHARIA
AMBIENTALCONFORME RESOLUÇÃO 447 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2000, DEVENDO SER APLICADO NO
QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL N
Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das
atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de
junho de 1973, referentes à administração, gestão e
ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de
impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por
esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem
prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos
engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos
geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área
ambiental.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
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Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕESESPECIFICAS DOS ANALISTAS E
FISCAIS AMBIENTAIS.
COMPETE AOS FISCAIS AMBIENTAIS:
1.
Realizar
atividade
de
fiscalização
nos
empreendimentos existentes ou que venham a ser instalados,
sujeitos ao licenciamento ambiental nos limites do Município;
2.
Elaborar auto de infração ambiental nos limites do
Município;
3.
Aplicar penalidades previstas na legislação
ambiental;
4.
Realizar embargos de atividades cujo funcionamento
esteja irregular;
5.
Colaborar com a execução da política municipal de
meio ambiente e suas finalidades.
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que cria cargos efetivos e comissionados junto a Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, necessários
à implementação das atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental a serem executados diretamente pelo Município.
A presente proposição está em
consonância com a política ambiental recomendada a nível
estadual e federal, sendo de interesse do Município de
Barbalha assumir a execução direta das atividades de
fiscalização e licenciamento ambiental nos empreendimentos
instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município,
atualmente sob a responsabilidade da SEMACE.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
COMPETE AOS ANALISTAS AMBIENTAIS:
1.
Analisar as etapas do procedimento do
licenciamento ambiental municipal;
2.
Responsabilizar se pelo controle e guarda da
documentação exigida para a concessão do licenciamento;
3.
Emitir parecer conclusivo a cerca do deferimento ou
não do licenciamento ambiental;
4.
Formular exigências complementares que julgar
necessário para análise do procedimento de licenciamento
ambiental;
5.
Colaborar com a execução da política municipal de
meio ambiente e suas finalidades.
ANEXO IV
Cargos de Provimento em Comissão
CARGO
Assessor Técnico em
Licenciamento Ambiental
Diretor de Licenciamento
Ambiental
VAGASSALÁRIO
01 R$ 2.500,00
01 R$ 2.500,00
ANEXO V
Atribuições do Cargo de Assessor Técnico em Licenciamento
Ambiental
Atuar no monitoramento e na inspeção do auto de infração
ambiental, realizar parece técnico, executar atividade
educacional relacionada com a política municipal de meio
ambiente, colaborar para o desenvolvimento da política
municipal de meio ambiente nas Secretarias afins, executar
outras atividades correlatas
Atribuições do Cargo de Diretor de Licenciamento Ambiental
Dirigir, planejar, desenvolver,organizar e controlar as
atividades de desenvolvidas pelos fiscais e analistas,
estabelecer políticas de gestão das finalidades concernentes ao
licenciamento, distribuir os serviços aos responsáveis, atuar
como representante do gestor maior do órgão responsável pelo
licenciamento ambiental nas ausências e impedimentos deste,
executar outras atividades correlatas.
MENSAGEM
4
Pag.
PROJETO DE LEI Nº 18/2017
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
-FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências:
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)
tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de
Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado
e a preservação das áreas de interesse ecológico,
compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria
do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,
assim como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de
gestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no
Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que
estabelece a legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o
meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município
para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e
artificial do Município, mediante a intensificação das ações de
fiscalização ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de
atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de
Ao
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recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados
e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais
do Município, visando à proteção, à preservação e à
conservação de áreas de interesse ecológicoassim como a
recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos,
em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas,
na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais
à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da
emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por
qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização
do exercício da atividade com a proteção e preservação da
saúde, da segurança e do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal,
objetivando a proteção, preservação e conservação da vida
ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites
do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou
jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes
industriais e as normas para transporte, disposição e destino
final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e
diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental
ou relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e
telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no
âmbito do Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes
com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e
projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de
educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e
publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle
urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas e multas de
licenciamento ambiental;
III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades
de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de
projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos,
alvará de construção e reforma de edificações com área acima
de 60m²;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das
atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e
publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos
ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias
destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à
recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada
por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
5
Pag.
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas
compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de
unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e
serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e
execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à
conservação e à recuperação do meio ambiente;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado,
do Município e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou
jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas
remanescentes a terceiros pelo Município;
XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às
ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de
atos lesivos ao meio ambiente;
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços
prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e
legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços
serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do
Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao FUNDEMA.
Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica
e serão destinados à realização das atividades previstas no art.
2º desta Lei.
Art. 5º -O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal,
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e
projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não
agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação,
conservação e recuperação;
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos
do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às
suas atribuições legais.
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações
dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes
atividades:
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos
hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área
ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção
da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos
automotores,
motocicletas,
computadores,
aparelhos
eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se
façam necessários mediante aprovação do COMDEMA;
VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros
Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou
Internacional;
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VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta
vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso
anterior;
Art. 6º -Constituirão ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 8 -O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei
Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 09 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se
necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito
adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA,
terá sua organização e normas de funcionamento definidas em
regimento interno, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal
de Barbalha.
Art. 11 -A análise e aprovação da prestação de contas de
recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a
cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente –
CONDEMA.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficandorevogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias
do mês de maio de 2017.
ARGEMIRO
SAMPAIO
NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente -FUNDEMA.
A presente proposição se justifica diante
do plano de ação já organizado pelo Município para executar
diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser
instalados em nosso Município, fazendo-se a criação de um
fundo próprio para captar, administrar e gerir recursos na área
ambiental.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 19/2017
Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença ambiental
e custos de análises de estudos ambientais no Município de
Barbalha e dá outras providências
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito destaLei são adotadas as seguintes
definições:
6
Pag.
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Autorização Ambiental: É a autorização para o
funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter
temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou
obra de caráter temporário.
Art. 2º - Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do
Município de Barbalha, para fiscalizar e autorizar a realização
de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (Resolução
237 de dezembro de 1997)
§ 1º - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental
(TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo
pedido de licença ambiental para o exercício da atividade
respectiva.
§ 2º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá seu
valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento do
potencial poluidor da atividade através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º -A incidência desta taxa não exime nem restringe a
aplicação das demais taxas previstas nas Legislações
municipais, com relação à ocorrência concomitante quanto ao
mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.
Art. 3º - O licenciamento Ambiental abrange os
empreendimentos e atividades de impacto local e Potencial
Poluidor Degradador – PPD abaixo especificados, definidos na
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará–
COEMA nº 01, datada de 04 de fevereiro de 2016, podendo, o
Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e
potencial poluidor degradador:
a)
Agropecuária;
b)
Aquicultura;
c)
Coleta, transporte, armazenamento e tratamento de
resíduos sólidos e produtos;
d)
Atividades diversas;
e)
Atividades florestais;
f)
Atividades imobiliárias;
g)
Indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
h)
Comércio e serviços;
i)
Construção civil;
j)
Extração de minerais;
k)
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
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l)
Indústria de beneficiamento de borracha;
m)
Indústria de beneficiamento de couros e peles;
n)
Indústria de beneficiamento de fumo;
o)
Indústria de beneficiamento de madeira;
p)
Indústria de material de transporte;
q)
Indústria de material elétrico, eletrônico e de
comunicação;
r)
Indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
s)
Indústria de beneficiamento de papel e celulose;
t)
Indústria de produtos alimentares e bebidas;
u)
Indústria de produtos de matéria plástica;
v)
Indústria mecânica;
w)
Indústria metalúrgica;
x)
Indústria química;
y)
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de
tecidos, couros e peles;
z)
Indústrias diversas;
aa) Infraestrutura urbanística/paisagística;
bb) Infraestrutura viária e de obras de arte;
cc) Saneamento ambiental;
dd) Sistemas de comunicação;
§ 1º - O Potencial Poluidor Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou
autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M)
ou Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I
da Resolução do COEMA nº 01/2016.
§ 2º - A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de
acordo com a Resolução do COEMA nº 01/2016 e os mesmos
parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do COEMA
nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
Micro (Mc)
Pequeno (Pe)
Médio (Me)
Grande (Gr); e
Excepcional (Ex).
7
Pag.
Art. 5º -O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I –Licença Simplificada (LS) – concedida exclusivamente
quando se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno
com poluidor-degradador – PPD baixo e cujo enquadramento
de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou
E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo III da Resolução
COEMA nº 10/2015.
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
§ 1º -As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase
do empreendimento ou atividade.
§ 2º - Considerando que seja concedida Autorização Ambiental
(AA) a empreendimentos ou atividades de caráter temporário e
o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período
de um ano considerar-se-á tal situação como permanente,
motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes em substituição à Autorização Ambiental
expedida na forma do art. 9º, § 3º desta Lei.
Art. 6º -O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
§ 3º - A classificação quanto ao porte do empreendimento de
obras ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
municipal de impacto local será a mesma observada pelo Anexo
I da Resolução do COEMA nº 01/2016 até que o Município
estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º - Os valores para remuneração da Emissão de Licenças e
Autorizações será estabelecido mediante Decretodo Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º -Não incidem as taxas referidas nesta Lei em relação as
microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da
Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
conforme disposto na Lei nº 11.529/88, de 30 de dezembro de
1988, Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003 e Decreto nº 21.070,
de 28 de maio de 2003, excetuando-se as taxas para concessão
da Carta de Anuência
Art. 4º- A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia
análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, a quem
competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da
realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambienta (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer
necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos
custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os
valores fixados como resultado da fórmula prevista no art. 9º
desta Lei.
I - Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH) dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
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VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade por meio de comunicação oficial
inequívoca ao interessado.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ouatividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
estudo de impacto ambiental -EIA, se verificada a necessidade
de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 7º - Os prazos de validade das licenças serão
regulamentados por Resolução específica do COMDEMA,
observando, obrigatoriamente, os seguintes limites:
I – A Licença Simplificada (LS)terá validade mínima de um
ano e máxima de dois anos;
II - A Licença Prévia (LP) terá validade de mínima de um ano e
máxima de três anos;
III – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
quatro anos;
IV – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considera os planos de controle ambiental e será de, no máximo
dois anos.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– SEMARH.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMARH, mediante decisão motivada, poderá
modificar condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III – Superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 9º - O licenciamento de atividades sujeito à realização do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
audiência pública, análise, vistoria e demais estudos
necessários, será calculado observando-se a formula constante
das observações gerais desta lei:
§ 1º -Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondentes ao licenciamento para efeito de
controle ambiental, envolvem a realização das atividades de
análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico,
mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do
projeto, e expedição de Licença Simplificada (LS), de Licença
Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), de Licença Operação
(LO) e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base
na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com correção
anual conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha
substituí-lo.
8
Pag.
§ 2º - Em caso de Licença para regularização de
empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma
das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 3º - Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das
03 (três) Licenças.
§ 4º - Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o
empreendimento estiver sendo negociado.
§ 5º - Os custos relacionados as autorizações e demais serviços
florestais serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos,
deverá ser instruído com as informações e documentação
requeridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEMARH através de checklist, devendo,
ainda o interessado recolher ao Fundo de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, o valor correspondente a da
respectiva Taxa de Licença Ambiental ou serviço técnico.
Art. 11 - A Licença somente será expedida depois de concluído
o processo de análise e aprovação do projeto de
empreendimento ou de exercício de atividade.
Art. 12 - A realização de obra, empreendimento ou atividades
sem regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes
penalidades:
I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sobe pena de imposição de
outras penalidades previstas nesta Lei;
II – Multa;
III – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e
da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou
atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Barbalha;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
§ 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal,
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a
multa variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da
respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia,
em caso de reincidência.
§ 3º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste
artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município,
acrescidas de mais cominações contidas na Legislação
Tributária Municipal.
§ 4º - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator corrigir a degradação ambiental no prazo estipulado
pelo Poder Público.
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§ 5º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no
prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 6º - Os procedimentos administrativos de notificação e
autuação será aplicada no formulário modelo contido no Anexo
III desta lei.
Art. 13 - A modificação na natureza do empreendimento ou
atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em
desacordo com as normas e padrões para implantação ou
instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a
concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação,
sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente
a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização
pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo único -Observados o contraditório e a ampla defesa, a
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será
formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
Art. 14 - A notificação, autuação e tramitação dos processos
administrativos originados em decorrência da fiscalização do
Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser
observados procedimentos e normasconstantes na legislação
específica.
Art. 15 - Fica definido o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Município de Barbalha – UFIRMBAR,em R$ 3,32 ( três
reais e trinta e dois centavos), podendo
ser alterado
posteriormente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
9
Pag.
Anexo II
TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
(UFIRMBAR)
Natureza do Serviço
Consulta Prévia
Revalidação de Plantas
Cadastro de Consultores
Declaração
Certidão Negativa de Débito
Ambiental
27,2
67.75
4,5
1,35
2,75
NEXO III
AUTO DE INFRAÇÃO _____/ _____
NOME/RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
ENDEÇO
BAIRRO
LOCALIDADE:
ATIVIDADE
FONE
C.N.P.J./C.P.F.
C.G.C.
CONTATO
CARGO
PROPRIETÁRIO
Pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Barbalha,
através do agente Nº ___ _________ ,
foram constatadas as seguintes irregularidades, que
poderão ocasionar a imposição,
pela Prefeitura, de penalidades previstas de controle
municipal.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias
do mês de maio de 2017.
ARGEMIRO
SAMPAIO
NETO
Data ____/____/_____
___:____
______________________________________
Servidor
Prefeito de Barbalha
Recebi a 1ª Via desta notificação
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
SERVIÇOS TÉCNICOS
(UFIRMBAR)
Parecer técnico
253
0,45
Recarimbamento de processos (por
folha)
Emissão de 2ª via de licença expedida
0,61
(por folha)
Expedição de declaração (por
4,48
declaração)
Expedição de certificação (por
5,2
certificado)
Elaboração de laudo técnico (por
78
laudo)
Perícia (por perícia)
FORNECIDO CASO A
CASO
Levantamentos, vistorias e avaliações
FORNECIDO CASO A
(por ato)
CASO
Medições e coletas de análises técnicas
FORNECIDO CASO A
e de controle (por amostra)
CASO
Barbalha ____ de __________________de ______
______________________________________
Assinatura/cargo
OBS: Este auto de constatação tem valor de
embargo administrativo, estando suspensa toda e
qualquer atividade na área, baseado nostermos
das Leis federais 6.938/81 e 9.605/98, e legislação
municipal pertinente,devendo o interessado
comparecer aSecretaria Municipal
de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos , para prestar os
esclarecimentos a respeito das irregularidades
acima mencionada em 20 (vinte) dias do
recebimento deste auto ou
para efetuar
recolhimento de multa noprazo máximo de 05
dias, quando aplicada.
1ª Via – interessado
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Hora:
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
Tipo de Estudo
Orientações Gerais
1. Os valores referentes aos empreendimentos ou atividades
localizados de acordo com os limites do Município
estabelecidos no art. 9 desta Lei, serão estabelecidos em
Portaria expedida por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
2. Em caso de convênio para licenciamento com outros
Municípios, havendo aquiescência da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, os valores
apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades
localizados até 100 Km da sede da SEMARH em Barbalha/CE,
com um acréscimo de 20% (vinte por cento). Para distâncias
maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será
de 25% (vinte e cinco por cento). Para distâncias acima de 500
km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento).
3. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de
Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três
licenças conforme art. 9 desta Lei.
4. Em caso de licença para regularização de empreendimentos
não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças
Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO) conforme art. 9
desta Lei.
5. Para empreendimentos em operação sem o devido
Licenciamento aplica-se:
5.1- Caso sejam de porte micro ou pequeno, será
obrigatoriamente realizada perícia ambiental e assinado um
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), acrescido de
pagamento de compensatória não inferior a 0,5% (meio por
cento) do valor do empreendimento de acordo com a resolução
COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma regulamentação
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA de Barbalha/CE.
5.2 - Caso sejam de porte médio, grande ou excepcional, será
obrigatoriamente realizada auditoria ambiental e assinado um
TAC, acrescido de pagamento de compensatória não inferior a
0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo
com a resolução COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma
regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE.
6. Empreendimento, que por sua natureza, não seja obrigatória
a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação
deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo
negociando.
7. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas
de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais
previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso
definido na licença original, o licenciamento para o novo
empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação
(LI).
8. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim,
todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão
definidos como segue:
9. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim,
todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão
definidos como segue:
10
Pag.
Nº de Técnicos
Horas
Trabalhadas
Estudo Ambiental (EA) / Plano de
01
04
Emergência /
Plano de Contingência / Relatório
Ambiental
Simplificado ( Resolução COEMA
no 012/2002)
Plano de Controle Ambiental (PCA) 02
10
/ Relatório de
Controle Ambiental (RCA) /
Análise de Risco / Gerenciamento
de Risco / Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD) / Estudo
de Viabilidade Ambiental(EVA) /
Plano de Controle e Monitoramento
Ambiental (PCMA)
Plano de Manejo Florestal / Plano 03
10
de Desmatamento Racional
Relatório Ambiental
03
12
Simplificado(RAS)
Auditoria Ambiental (AA)
03
16
Estudo de Impacto AmbientalA edefinir paraA definir para
Relatório de Impacto Ambientalcada caso
cada caso
(EIA/RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica A
dedefinir paraA definir para
Políticas, Programas e Planos
cada caso
cada caso
Públicos (AAEPPPP)
10. As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças
ou causadas por descumprimento do requerente das exigências
da SEMARH, implicam nos seguintes acréscimo por vistoria
extra:
a) 05 % (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados dentro dos limites do
município de Barbalha;
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou
atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o
cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes
parâmetros:
a) distância do empreendimento ou atividade objeto do
licenciamento à sede da SEMARH em Barbalha/CE;
b) número de técnicos envolvidos; e
c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o
EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem).
A remuneração será dada pela fórmula:
V = { [(D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 }
Onde:
V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede da SEMARH;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710
UFIRMBAR/km;
P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do
processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMBAR/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à
realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e
exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença
ambiental e custos de análises de estudos ambientais no
Município de Barbalha.
A presente proposição se justifica diante
do plano de ação já organizado pelo Município para executar
diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser
instalados em nosso Município, uma vez que para tanto se faz
necessário a definição de procedimentos aplicáveis bem como a
cobrança dos custos decorrentes do exercício do poder de
policia administrativa do Município de Barbalha por sua
atuação na área ambiental.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 22/2017
Dispõe sobre a criação de Escola de Ensino Infantil e
Fundamentalna forma que indica e dá outras providências.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficacriada e instituída por força desta Lei, a Escola de
Ensino Infantil e Fundamental
Maria Lucimar Pereira
Celestino, cujo funcionamento de dará no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos trinta dias do
mês de maio de 2017.
Argemiro Sampaio
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei
que cria a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria
Lucimar Pereira Celestino, no Parque Bulandeira, neste
Município.
A presente proposição visa atender uma
reivindicação primordial da comunidade do Parque Bulandeira,
no sentido de que as crianças que ali residem sejam atendidas
11
Pag.
em instituição de ensinolocalizada na próprio bairro, evitandose deslocamentos para outras escolas do Município.
Vale salientar que a escolhado nome da
homenageada para denominar referida Escola,
foi uma
decisão da comunidade do Parque Bulandeira, conforme
relatado no texto de sua biografia que seque em anexo.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 30 de maiode 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 23/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇOES
GRATIFICADAS NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou eu sanciono a seguinte de lei;
Art. 1º - Ficam instituídas e criadas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação as funções
gratificadas para os profissionais do magistério
efetivos investidos nas atividades de direção escolare
coordenação escolar junto as escolas do Município, na
forma do anexo único desta Lei.
Parágrafo único –Em consonância com o que reza o
art. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB, fica
estabelecido como critérios para a nomeação de
profissionais do magistério efetivos para as funções
gratificadas de diretor e coordenador escolar, a
formação em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 2º -Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de jornada de trabalho de 200
horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para
ocupar funções gratificadas previstas nesta lei,
perceberão a título de remuneração as vantagens
salariais do vinculo efetivo, acrescida da gratificação
correspondente à função gratificada.
Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham
a ser nomeados para ocupar funções gratificadas
previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração
as vantagens do vinculo efetivo, acrescida do valor de
50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista no
art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015, para os cargos
comissionados de diretor escolar ou coordenador
escolar, devendo se submeter a regime de trabalho de
dedicação exclusiva, conforme exige a natureza da
função gratificada ocupada.
Art. 4º - Os servidores que não integrarem o quadro
efetivo da administração municipal, terão suas
nomeações e pagamento de remunerações efetivadas e
mantidas em conformidade com o previsto no art. 2º,
da lei municipal nº 2.152/2015 – Quadro de Servidores
Comissionados, não fazendo jus a nenhuma outra
retribuição pecuniária.
Art. 5º - Nas escolas com número de alunos
matriculados até 300 poderão ser nomeados por cada
escola um servidor efetivo para ocupar a função
gratificada de coordenador escolar, quando o número
de alunos for superior a 300 e inferior a 500 poderão
ser nomeados até dois servidores efetivos para ocupar
a função gratificada de coordenador escolar, enquanto
nas escolas com número de alunos superior a 500
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Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
Senhor Presidente
poderão ser nomeados para a mesma função até três
servidores efetivos, conforme a necessidade do
serviço e as disponibilidades financeiras da Secretaria
Municipal de Educação, além de um diretor escolar
por cada Escola independentemente do número de
alunos matriculados.
Art. 6º - Servirá de recurso para atender a despesa de
que trata a presente lei, a dotação orçamentária
prevista na lei orçamentária em vigor.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação
de funções gratificadas para os profissionais do
magistério efetivos nomeadospara o exercício de
atividades de direção e coordenação escolar, junto as
escolas do nosso Município.
Com a criação das funções
gratificadas propostas,os profissionais do magistério
efetivos poderão serem nomeados para ocuparem as
funções de direção escolar e coordenação escolar,
percebendo as vantagens do cargo efetivo, além da
gratificação correspondente à função gratificada, o que
atualmente não vem ocorrendo, uma vez que o
modelo de gestão adotado pela administração passada,
apenas previu a nomeação para o exercício de cargos
comissionados, sem direito ao recebimento do salário
do cargo efetivo conjuntamente com o valor da
gratificação que ora se institui.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
sete dias mês de junho do ano de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXOÚNICO
FUNÇÕES
GRATIFICADASPARAPROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE
200 HORAS EM ESCOLAS COM MENOS DE 300
ALUNOS
FUNÇÃO
DIRETOR ESCOLAR
COORDENADORESCOLAR
DIRETOR DE ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
COORDENADOR
ESCOLAR DEESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudara todos os edis,
cordialmente.
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 400,00
R$ 300,00
R$ 600,00
QUANTIDADE
R$450,00
01
01
01
01
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA
PROFISSIONAISDO MAGISTÉRIO EFETIVOS
DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS
DE 300 A 500 ALUNOS
FUNÇÃO
DIRETOR ESCOLAR
COORDENADORESCOLAR
DIRETOR DE ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
COORDENADOR
ESCOLAR DEESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
FUNÇÃO
Em razão da apresentação do
presente projeto de lei, solicito a devolução do projeto
de lei anterior já encaminhado a esta Casa, que versa
sobre a mesma matéria, tendo em vista ter sido feito
neste, alteração na redação do art. 1º, em seu
parágrafo único, para se adequar à orientação contida
no art. 64, da LDB.
Barbalha/CE, 07 de
junhode 2017.
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 600,00
R$ 400,00
R$ 900,00
QUANTIDADE
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
01
ATE 02
01
Projeto de Lei nº 24/2017
R$ 600,00
ATE 02
DISPÕE SOBREALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº
2.165/2015, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIOEFETIVOS
DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS
COM MAIS DE 500 ALUNOS
DIRETOR ESCOLAR
COORDENADOR
ESCOLAR
DIRETOR DE ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
COORDENADORESCOLAR
DE ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
R$ 800,00
R$ 600,00
12
Pag.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o artigo 2º, da lei municipal nº
2.165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
QUANTIDADE
“ Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentado
em regime interno, é órgão colegiado, com atribuições
NORMATIVA,
CONSULTIVA,
MOBILIZADORA,
FISCALIZADORA, PROPOSITIVA, DELIBERATIVA DE
CONTROLE SOCIAL E DE ASSESSORAMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
01
ATE 03
R$ 1.500,00
01
R$ 900,00
ATÉ 03
Art. 2 –Ficam acrescidos ao art. 4º, da lei municipal nº
2.165/2015, os incisos VI a XXVII, bem como o parágrafo
único com as seguintes redações:
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal
Barbalha/CE
de
“VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino,
aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
VII- baixar normas complementares para
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
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o
regular
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Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos
princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo
mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas
Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das
deficiências identificadas;
X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de
ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente
estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios
alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário Municipal de Educação;
XII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de
currículos e programas educacionais para adequá-los às
peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares
que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de
Educação;
XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal
de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino
no Município;
XVII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequandoos às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que
lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência
na escola;
XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede
Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem
como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino e suas alterações;
XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema
Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual
13
Pag.
de Educação;
XXIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando
seus resultados na forma como estabelecerem os projetos
aprovados;
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento
da demanda;
XXV - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo SecretárioMunicipal de Educação, inclusive
quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais; e
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas
com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre
recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e
didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal deEducação, bem
como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema
Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e
prazos constantes do Regimento Escolar; e
XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do
órgão.
Parágrafo único -As Resoluções, os Pareceres e Indicações do
Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da
homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que
poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o
reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino”.
Art. 3º -Fica alterado o art. 9º, da lei municipal nº 2.165/2015,
que passa a vigorar com seguinte redação:
“ Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-áduas
vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário”.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 22 de maio de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre as alterações na lei municipal nº 2.1652015,
cuja finalidade principal édotar o Conselho Municipal de
Educação de atribuição NORMATIVA.
A presente proposição se justifica diante
do interesse do Município de implementar e se responsabilizar
pelo seu Sistema Municipal de Educação, desvinculando-se de
normatizações do Conselho Estadual de Educação.
Em razão da relevância com que se
reveste a matéria, solicito que a mesma seja tramitada em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE,22 de maio de 2017.
14
Pag.
Considerando-se finalmente que o que
dispõe o Art. 18 da mesma Lei, in verbis – “Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições de ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo poder público
municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Portanto é dever
organizar o seu Sistema de Ensino.
do
Município
Sendo assim, em razão da
relevância da matéria,solicito que seja submetida a
votação e aprovação de acordo com o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Barbalha/CE, 07 de junho de
2017.
MENSAGEM____/2017
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 26/2017
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha
- CE e dá outras providências.
Visa o presente projeto de lei atender os dispositivos
legais abaixo mencionados, que se referem a
organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Barbalha
Considerando-se o Art. 211 da
Constituição Federal, in verbis – “A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, seus
sistemas de ensino”;
Considerando-se o § 2º do Art. 8º da Lei
9394, de 20 de dezembro de 1996, in verbis – “Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei”.
Considerando-se o Art. 11 da Lei
9394/96, in verbis – “Os municípios incumbir-se-ão
de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III – baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e préescolas e com prioridade, o ensino fundamental,
permitida à atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – “Os municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação
básica. ”
Considerando-se o que preveem os
Artigos 14 e 15 da Lei 9.394/96 sobre a gestão
democrática do ensino e a autonomia das unidades
escolares;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA,no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do
Município
de
Barbalha,
responsável
pelo
planejamento, execução, supervisão, avaliação e
controle dos programas e ações correlacionadas com a
educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os
mecanismos, procedimentos e formas de colaboração
com o Estado do Ceará , para assegurar a
universalização do ensino obrigatório e gratuito e a
erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades
constantes desta Lei.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino observará o
conjunto dos princípios e normas do Direito
Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e demais Leis
pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o
Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e
Municipal de Educação e, no que couber, a legislação
concorrente do Estado do Ceará, respeitadas as
competências comuns e suplementares do Poder
Público Municipal, por seus órgãos e instâncias
competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo
praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de
colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem
como os necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á,
prioritariamente, da execução dos seguintes programas
e ações educacionais:
I – Educação Infantil, destinada às crianças
de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em creches e pré-escolas; e
II – Ensino Fundamental, obrigatório e
gratuito e gratuito na faixa etária de 7 a 14 anos e para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 02/03
§ 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema
Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes,
incumbe a emissão de atos destinados ao
credenciamento, supervisão e avaliação das
instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas
ofertas sejam previamente autorizadas.
§ 2º. Atendidas as prioridades previstas
neste artigo, o Poder Público Municipal poderá
promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em
regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino e com a iniciativa privada, através de
planejamento especial;
II – atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, na forma da legislação
aplicável;
III – desenvolvimento de programa especial
de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes,
com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no
ordenamento jurídico;
IV – programa de preparação ou
qualificação para o trabalho, inclusive em regime de
colaboração com outras instituições públicas ou
privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o
mundo do trabalho e as práticas sociais;
V – programas de erradicação do
analfabetismo;
VI – programas de incentivo às artes, à
cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes
modalidades; e
VII – programa de alimentação escolar e de
preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou
mediante grupos informais ou não-regulares
organizadas com o apoio das comunidades.
§ 3º. O Município de Barbalha, através do
Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei,
inclusive com funcionamento em regime de
colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbirse-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de
Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos
planos educacionais da União e do Estado, com
prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e
regionais;
II – exercer ação redistributiva em relação
às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na
aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes
planos de governo;
III – baixar normas complementares para o
seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses
locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
IV – baixar normas aplicáveis às unidades
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem
prejuízo das disposições regimentais próprias,
destinadas aos processos de avaliação institucional e
da aprendizagem, incluindo validação, convalidação,
aproveitamento
de
estudos,
classificação,
reclassificação, recuperação, aceleração e outros
procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos
no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as
normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no
âmbito de suas respectivas competências;
V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os
estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI – estabelecer normas e emitir atos para
autorização das etapas e níveis de ensino nas
instituições particulares integrantes do Sistema, bem
como os de credenciamento das pessoas físicas ou
jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas
condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico
de cada unidade.
15
Pag.
VII – oferecer educação infantil em creches
e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com os
recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos
pela Constituição Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VIII – propor ao Poder Executivo o
estabelecimento de formas de colaboração com o
Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório e
erradicação do analfabetismo e a preservação dos
direitos da criança e do adolescente;
IX – promover programas suplementares,
inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na
forma da legislação pertinente; e
X –desenvolver outras ações educativas,
artísticas e culturais, de acordo com as normas
específicas relacionadas com as peculiaridades e os
interesses locais e da municipalidade.
Art. 4º. Os recursos municipais destinados à educação
e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino
fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na
educação infantil, não podendo ter destinação a outros
níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros
programas em prejuízo das prioridades definidas em
Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste
artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos
das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual.
Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino compreende
os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME);
c) Conselho deAcompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação ( CACS FUNDEB);
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
como órgão deliberador, fiscalizador e de
assessoramento quanto à aplicação dos recursos e
qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas
pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas e administradas pela iniciativa
privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II,
alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20
da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentarem
as características expressas nos incisos II, III e IV
deste parágrafo;
II -comunitárias, instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
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III - confessionais, instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e
ideologia específicas e ao disposto no inciso II
deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Artigo 6º. As Unidades Escolares, respeitadas as
normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal
de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica
em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I- elaborar periodicamente seu Projeto Político
Pedagógico, dentro dos parâmetros da Política
Educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas
aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de
cada professor;
V- prover meios para a recuperação dos alunos com
dificuldades de aprendizagem;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
§1º. A organização administrativa pedagógica das
unidades escolares será regulada no Regimento
Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
§2º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento
Escolar, além das disposições legais sobre a Educação
Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no
referencial para a autorização de cursos e avaliação de
qualidade, e para a fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino, de competência do
Conselho Municipal de Educação e do Órgão Gestor
da Educação..
Artigo 7º. As Unidades Escolares mantidas e
administradas por pessoas físicas de direito privado,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão
as seguintes condições;
I- cumprimento das normas gerais da Educação
Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II- autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público Municipal;
III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
§único. Se forem constatadas irregularidades na oferta
de educação infantil das escolas mantidas pela
iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las,
findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o
órgão próprio do sistema municipal de ensino para
planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder
Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 9º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria
poderá contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal
próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos
recursos
vinculados
à
manutenção
e
16
Pag.
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art.
69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do
salário-educação e do FNDE movimentados pelo
titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do
Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 10 As ações da Secretaria Municipal de
Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão
democrática, produtividade, racionalidade sistêmica
e autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização
das
decisões
pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 11. As unidades escolares públicas municipais
serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por indicação da Secretaria de Educação
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para
garantir à sociedade o ensino fundamental e préescolar, após levantamento e diagnóstico da
correspondente demanda.
§ 1º. As unidadesescolares terão
administração própria, subordinada ao Secretário
Municipal de Educação, observadas as normas
estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e
pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. O quantitativo de cargos e funções
necessários a cada unidade escolar oficial será
estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e
para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Mediante crédito especial, poderão ser
atendidas despesas que resultem da ampliação das
unidades escolares, até a sua efetiva integração na
próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do
orçamento anual respectivo.
§ 4º. Haverá na Secretaria Municipal de
Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do
Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas
a titulação do professor, a carga horária semanal
inerente a seu cargo e as demais especificações
constantes do referido Plano.
§ 5º. Na ausência de pessoal habilitado para
o exercício da gestão escolar, poderão exercer a
Administração das unidades de ensino professores do
quadro docente de que trata o parágrafo precedente,
desde que devidamente autorizados pelo Conselho
Municipal de Educação, e portadores de titulação
superior aos níveis e modalidades de oferta da
respectiva unidade.
Art. 12. As escolas mantidas pela iniciativa privada
serão criadas por ato dos seus mantenedores,
devidamente registrados em Cartório, e somente
poderão iniciar o seu funcionamento a partir de,
respectivamente, ato de autorização da oferta, com a
aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento
da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 13. As unidades que constituírem a rede pública
municipal terão denominação e tipologia próprias, que
constarão do ato de criação emanado do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar
Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública
Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade
de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 15. A matrícula para a rede oficial do Sistema
Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação em ação conjunta e integrada
com o Sistema Estadual de Educação, a partir de
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prévia e anual convocação e cadastramento da
demanda escolar, para que assegure a melhor
utilização da capacidade física e docente instaladas e
sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou
programados.
Art. 16. A movimentação de aluno entre unidades
municipais, integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o
Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato
do Secretário Municipal de Educação
Art. 17.As unidades de ensino da rede pública
municipal de educação infantil e de ensino
fundamental elaborarão periodicamente sua
proposta pedagógica dentro dos parâmetros da
política educacional do Município e de progressivos
graus de autonomia, e contarão com um regimento
escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.A proposta pedagógica e o
regimento escolar, além das disposições legais sobre
a educação escolar da União e do Município,
constituir-se-ão em referencial para a autorização de
cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de
competência do Conselho Municipal e da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 18. As escolas, mantidas pela iniciativa
privada, que oferecem educação infantil precisam
ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho
Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas
a funcionar.
§ 1º As instituições de ensino do sistema
municipais serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação,
com parâmetro nas normas dos Conselhos
Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta
de educação infantil das escolas mantidas pela
iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para
saná-las, findo o qual poderá ser cassada a
autorização de funcionamento.
Art. 19.Fica o Poder Executivo autorizado a
editar normas à execução desta Lei.
Art. 20.Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos sete
dias do mês de junho de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 28/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de LUIZ SABINO DANTAS, a Rua que
tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no
Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao
17
Pag.
Sítio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do
Norte-CE, limitando-se a LESTE com o Terreno de
propriedade da Associação dos Produtores de Frutas
do Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
20 de junho de 2017.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
LUIZ SABINO DANTAS
Luiz Sabino Dantas nasceu no dia 07 de junho de
1893, no Sítio Buriti, neste Município de Barbalha-CE.
Filho de Antônio Sabino Dantas e Maria Ferreira de
Jesus. Casou-se com Maria Francisca de Jesus, e, dessa
união nasceram 11 (onze) filhos: José Sabino Neto,
Antônio Sabino Neto, João Sabino Dantas, Maria
Sabino Dantas, Raimundo Sabino Sobrinho, Otávio
Sabino Dantas, Maria do Socorro Dantas dos Santos,
Manoel Sabino Dantas, Maria Sabino de Sousa, Pedro
Sabino Sobrinho e Maria Nenem Sabino. Viveu
sempre da agricultura e grande parte da sua vida
trabalhou e residiu no Sítio Três Lagoas, em GranitoPE, em uma propriedade de seu pai. Retornando à
Barbalha no ano de 1946, indo morar no Sítio Buriti.
E, um ano depois no ano de 1947, seu pai comprou um
terreno no Sítio Estrela, onde ele passou a residir com
toda a sua família, contribuindo assim, para o
desenvolvimento da referida comunidade. Com a
morte do seu pai recebeu essa propriedade do Sítio
Estrela, como herança, a qual foi dividida entre seus 11
filhos. Faleceu no dia 26 de maio de 1982, aos 88 anos
de idade.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
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392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
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Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
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