Caderno 01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 16/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do
Município
de
Barbalha,
sua
elaboração,
implementação e acompanhamento, instituindo
princípios e criando o Sistema Municipal do Meio
Ambiente, fixando objetivos e normas básicas para
administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vida da população,
respeitadas as competências da União e do Estado
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
DEMAIS VEREADORES
COMISSÕES PERMANENTES
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULOI
Educação, Saúde e Assistência
ASSESSORIA CONTÁBIL
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO, DA QUALIDADE
AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO
MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química,
biológica, social, cultural e econômica que permite e
rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população ou que possam vir a comprometer seus
valores culturais;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas causando impacto ambiental;
c)
afetam desfavoravelmente a biota;
d)
afetam as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos ocasionando
poluição;
f) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético
e cultural, histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico;
g) criemcondiçõesinadequadas de uso do meio
ambiente
para
fins
públicos,
domésticos,
agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e
outros.
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IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
púbico ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora da degradação
ou poluição ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade,
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel
ou não, que, independentemente de ser campo de
aplicação, induzam, produzam e gerem ou possam
produzir e gerar poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
DA POLÍTICAAMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Ambiental do Município
de Barbalha, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – multidisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
II – participação comunitária;
III - compatibilização com a política ambiental
nacional, estadual eregional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo
da descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações do governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações
básicas de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e
permanente de dados, diretrizes e condições
ambientais;
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as
ações para manter o equilíbrio ecológico;
IX - acompanhamento da qualidade ambiental;
X - promoção da educação ambiental;
XI - ação governamental na manutenção da
estabilidade dos ecossistemas, considerando o
ambiente como um patrimônio público a ser protegido,
tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da
qualidade de vida.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de
Barbalha tem por objetivos:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais
e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais,
seu manejo equilibrado e a utilização econômica,
racional e criteriosa, dos não-renováveis;
IV -o comprometimento técnico e funcional de
produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e
insumos em geral, bem como,espaços edificados com
as preocupações ecológico- ambientais e de saúde;
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V - a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricosdestinados para fins urbanos e rurais,
mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação
do solo, normas de projeto, implantação, construção e
técnicasecológicas de manejo, conservação e
preservação, bem como de tratamento e disposição
final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental
das coletividades humanas e dos indivíduos inclusive
através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de
processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos por outros baseados em
tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - promover e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades públicas e privadas do Município, para que
se configure a unificação das ações e otimização dos
recursos;
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal
para a instalação de atividades, produção e serviços
com potencial de impactos no meio ambiente,
mediante apresentação de estudo técnico específico e
documentação exigida pelo órgão licenciador;
X - assegurar a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância das atividades que
visem a proteção, recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade
ambiental e normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador
público ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas e penais cabíveis;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em
benefício da manutenção da qualidade de vida.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal
de Barbalha, observados os princípios e objetivos
constantes desta Lei, são estabelecidas através dos
seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção
ambiental;
II - estimulo ao desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para a preservação ambiental e
desenvolvimento sócio econômico ambiental;
III - educação ambiental para efetiva concretização do
processo dedesenvolvimento da cidadania e ampla
divulgação da lei.
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput
deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas,
dentre outras, desde que inserida a componente da
sustentabilidade:
a)
desenvolvimento socioeconômico;
b)
desenvolvimento tecnológico;
c)
desenvolvimento da agroindústria;
d)
saúde pública e bem estar social;
e)
saneamento básico das vias e logradouros
públicos, domiciliar e industrial;
f)
consumo de energia renovável e transporte;
g)
extração e exploração de jazidas naturais;
h)
crescimento econômico com equidade social;
i)
distribuição de renda entre os diferentes setores
da economia – economia solidária;
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j)
estímulo e preservação da cultura local;
k)
compatibilização com a vocação econômica do
município e com as políticas nacional e estadual de
defesa civil.
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do
Município de Barbalha são formuladas em
conformidade com o Plano Plurianual - PPA,
integrando programas e respectivos projetos e
atividades, para orientar a ação do Município em
relação a preservação da qualidade ambiental e a
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no artigo 2º, desta Lei.
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XVII - regulamentar e controlar a utilização de
produtos químicos em atividades agrossilvopastoris,
industriais e de prestação de serviços;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas
necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e
ações de interesses ambiental em níveis, federal,
estadual, regional e municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais
à conquista e manutenção de melhores níveis de
qualidade ambiental.
TITULOII
CAPÍTULOIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULOÚNICO
Art. 7º - Ao Município de Barbalha, no exercício de
suas competências legais, incumbe mobilizar e
coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros,
materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a
participação da população na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei, devendo:
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de
promoção, proteção, conservação, preservação,
restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e o uso dos
espaços territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental,
relativas ao meio ambiente visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas para o amparo
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesse
ecológico, estabelecendo normas a serem observadas
nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção
de mananciais hídricos, mapeando-os através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de
poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica
e do solo, dentre outros, em conformidade com a
política nacional de meio ambiente;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
X - fixar normas de automonitoramento, padrões de
emissão e condições de lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - implantar o sistema municipal de informações
sobre o meio ambiente;
XIII - promover a educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e
instalação de equipamentos e a criação, absorção e
difusão de tecnologias compatíveis limpas com a
melhoria da qualidade ambiental;
XV - implementar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância de atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria
daqualidade ambiental;
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente - SISMAM para a administração da
qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida
da população barbalhense.
§ 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
constituído pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, responsáveis pela
utilização, exploração e gestão dos recursos
ambientais, pela preservação, conservação e defesa do
meio ambiente, pelo planejamento, controle e
fiscalização das atividades que o afetam e pela
elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente
atuará com o objetivo imediato de organizar,
coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e
entidades, da administração pública municipal direta e
indireta, observados os princípios e normas gerais
desta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
organizado e funcionará com base nos princípios do
planejamento integrado, da coordenação intersetorial e
da participação representativa da comunidade.
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio
Ambiente se dará da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMARH, como órgão executor do
sistema;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, como órgão central do
sistema;
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, como órgão captador de recursos
financeiros para o meio ambiente;
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter
consultivo
e deliberativo,
responsável pelo
acompanhamento da implantação da Política
Ambiental Municipal, bem como demais planos,
programas e projetos relacionados à matéria, a ser
disciplinado em legislação própria.
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SEMARH,
competindo-lhe a execução e fiscalização da Política
Ambiental Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMARH deverá interagir com os
demais setores afins e entidades do município, e será o
órgão de execução das atividades relacionadas ao meio
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ambiente, bem como promover o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse
local, competindo-lhe:
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política
Ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de preservação e controle
ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais,
procedimentos técnicos operacionais, visando o
cumprimento da Política Ambiental Municipal;
IV - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição,
bem como os esforços para sua redução ou contenção;
VI - incentivar e executar a pesquisa, o
desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais bem como
difundir a informação sobre essas questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
VIII - proteger e preservar a biodiversidade;
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os
sítios protegidos pelo patrimônio histórico e de
interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos
de morros, bem como todas as áreas de preservação
permanente, definidas em leis federais, estaduais e
municipais;
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final
de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção,
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e
melhoria do meio ambiente;
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente,administrativa ou judicialmente;
XIII - promover medidas administrativas e tomar
providências para as medidas judiciais de
responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação
em
áreas
urbanas,
objetivando
especialmente a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XV - promover periodicamente o inventario de
espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção,
cuja presença seja registrada no Município,
estabelecendo medidas para a sua proteção;
XVI - instituir programas especiais mediante a
integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar as instituições de qualquer
natureza a executarem as práticas conservacionistas do
solo e da água, de preservação das matas ciliares e
replantio de espécies nativas;
XVII - promover a educação ambiental em todos os
níveis do ensino e a conscientização pública,
objetivando capacitar a sociedade para a participação
ativa na preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento
ambiental, considerando as características regionais e
locais, e articular planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam
4
Pag.
tratamento diferenciado para a proteção dos
ecossistemas;
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos
naturais a recuperação do meio ambiente degradado,
como compensação ambiental de acordo com a
solução técnica determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei, bem como a recuperação,
pelo responsável, da vegetação nas áreas protegidas,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental,
ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos
ambientais, para analisar a conveniência da
continuidade de obras ou atividades para cujo
licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de
impacto ambiental, mas que passaram a causar
alteração ou degradação do meio ambiente;
XXII - articular com os órgãos executores da política
de saúde do Município e demais áreas da
administração pública municipal, os planos, programas
e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua
eficiente integração e coordenação, bem como a
adoção aos impactos dos fatores ambientais sobre a
saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho;
XXIII - exigir das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental,
a fim de obter ou atualizar o Alvará de
Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental
vigente;
XXIV – incentivar, através de medidas, programas e
projetos, a produção e instalação de equipamentos e a
criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a
melhoria e controle da qualidade ambiental;
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, os programas de
Educação Ambiental;
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do
território que garantam as funções sociais da cidade e
da propriedade;
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a
destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais,
hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises
clínicas ou similares;
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o
poder de polícia;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de
monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de
documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
XXXI - convocar audiência pública, quando
necessária, nos termos da legislação vigente;
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos
bem como prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas.
§ 2º - As competências descritas neste artigo não
excluem as que são ou forem atribuídas de modo
especifico aos órgãos executivos integrantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá congregar ainda entidades e
fundações responsáveis pela pesquisa em recursos
naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental,
pelo planejamento, controle e fiscalização das
atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das
normas a ele pertinentes.
§ 4º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos consolidará os relatórios elaborados
pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de
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Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, nos quais
constem informações sobre os seus planos de ação e
programas de execução, consubstanciadas em
relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais
para atendimento de solicitações específicas, a serem
publicados na forma da lei e submetidos a
consideração do COMDEMA.
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do
Meio Ambiente - SMMA os organismos e instituições
municipais da administração direta ou indireta, bem
como as instituições governamentais e nãogovernamentais com atuação socioambiental no
município, cujas ações interferiram na conformação da
paisagem, nos padrões de apropriação e uso,
conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, será o órgão de captação e de
gerenciamento dos recursos financeiros alocados para
o meio ambiente, nos termos da legislação especifica.
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão:
I - prestar apoio técnico para a elaboração e
implementação do planejamento setorial, municipal e
regional em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual do Meio Ambiente;
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ações
direcionadas à defesa do meio ambiente;
III - promover a sistematização e intercâmbio de
informações de interesse ambiental, especialmente
para fornecer subsídios à Política e ao Plano Municipal
do Meio Ambiente;
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio
ambiente bem como nos respectivos campos de
atuação;
V - promover a articulação das respectivas atividades
com base nas normas e diretrizes fixadas pelo
COMDEMA;
VI - garantir a promoção e difusão dos assuntos de
interesse ambiental.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, por intermédio da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
poderá solicitar informações e pareceres aos órgãos
setoriais e locais, justificando, na respectiva
solicitação, o prazo para o seu atendimento.
Art. 16 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente
interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do
Sistema Municipal do Meio Ambiente, os resultados
das análises técnicas de que disponham e sua
fundamentação.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para
manifestação, anteriormente ao fornecimento das
informações solicitadas pelo requerente.
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente, quando solicitarem ou prestarem
informações, deverão preservar o sigilo industrial e
evitar concorrência desleal, correndo o processo,
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual
será responsável a autoridade dele encarregada.
Art. 17 - Os órgãos da administração municipal
deverão, em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
compatibilizar suas ações para que os seus planos,
5
Pag.
programas, projetos e atividades estejam de acordo,
com as diretrizes da proteção ambiental.
TÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULOÚNICO
DOS INSTRUMENTOS
Art. –18 - São instrumentos da Política Municipal do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e
parâmetros dequalidade ambiental;
II -o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– FUNDEMA;
IV – legislação ambiental;
V - leis e diretrizes do Plano Diretor;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de
riscos;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a
fiscalização das atividades que causem ou possam
causar impactos ambientais;
X - a educação ambiental;
XI - as sanções e incentivos pertinentes.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 19 - Depende de prévia elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos
de obras ou atividades modificadoras do meio
ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada,
nas seguintes atividades:
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos
coletores e emissários de esgotos sanitários;
II - obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragens, canalizações,
retificações de coleções de água, transposições de
bacias e rios e, diques;
III - aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
V - distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental RIMA para projetos de obras ou atividades não
mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar
significativo impacto ambiental.
Art. 20 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as
instruções básicas para elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar
as seguintes diretrizes:
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I - avaliação das alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese
de não execução do projeto;
II - diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto, com descrição detalhada da situação da área,
antes da implantação do projeto, considerando o meio
físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, e o
meio socioeconômico;
III - identificação e previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes gerados nas fases de implantação e operação
do projeto;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre as quais os sistemas de controle de
poluição e a definição de áreas de preservação para
compensação dos impactos;
V - elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos.
§ 1º. Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos poderá fixar as
informações adicionais que, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias.
§ 2º. Correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização do
estudo de impacto ambiental – EIA e Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA.
Seção II
Das Normas e Padrões
Art. 21 - As normas, padrões, critérios e parâmetros
relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais
e Estaduais sobre o assunto.
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
Art. 22 - O zoneamento ambiental define-se como as
áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao
uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos
recursos naturais e, tem como objetivos:
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de
relevante interesse ecológico e/ou paisagístico como
Áreas Sujeitas à Regime Específicos – ASRE na
Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos
Naturais – APRN, Áreas de Proteção Cultural e
Paisagística – APCP e Áreas de Proteção Ambiental –
APA, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;
II - definir as áreas de uso e ocupação com
parâmetros mais e menos restritivos, de acordo com as
características ambientais, paisagísticas e tendências
socioeconômicas.
Art. 23 - É da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos a competência para promover a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art. 24. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a
6
Pag.
operação de empreendimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer
impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Municípios.
Art. 25 - A construção, instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação e desativação de
estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como
os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e
respectiva concessão serão informados ao interessado
de forma inequívoca.
§ 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou
sua renovação ocorrerá a partir do vigésimo dia da
informação ao interessado, mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios
básicos fixados pelo SMMA, segundo os quais serão
exigidos Estudos de Impactos Ambientais – EIA e
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para fins de
licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao
assunto.
§ 4º.O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o
Estudo de Impacto da Vizinhança – EIV serão
realizados por técnicos habilitados, correndo as
despesas à conta do proponente do projeto.
§ 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado,
para fins de audiência pública, o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
§ 6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços que construírem, reformarem, ampliarem,
instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do
território municipal, atividades, obras ou serviços
potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes, serão penalizados na forma da lei.
§ 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
durante a vigência de quaisquer das licenças de que
trata este artigo, poderá determinar a realização da
auditoria técnica no empreendimento.
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Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, poderá condicionar a
concessão de licenciamento às indústrias ou atividades
potencialmente ou efetivamente poluidoras ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a
colocação de filtros e equipamentos antipoluidores
além da necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 27 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as licenças:
I – Licença Simplificada (LS) – documento concedido
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno com poluidordegradador – PPD baixo;
II - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase
preliminar do planejamento da atividade, mediante
requerimento do interessado a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo
requisitos básicos sobre a localização, instalação e
operação, observados o Plano Diretor Municipal, a Lei
de Uso e Ocupação do Solo, a compatibilidade da
atividade a ser licenciada quanto à vocação
socioeconômica municipal, atestando a viabilidade
ambiental do projeto;
III - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da
implantação e/ou instalação do empreendimento com
concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e
cronogramas de implementação dos planos e
programas de controle ambiental, da validade à
estratégia proposta para o trato das questões
ambientais durante a fase de construção; as restrições e
medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de
condicionantes a serem cumpridas para requerimento
da Licença de Operação;
IV - Licença de Operação (LO): autorizando, após o
cumprimento de todas as condicionantes da Licença de
Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do
empreendimento, considerando aprovado a forma
proposta de convívio do empreendimento com o meio
ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos.
§ 1º. Todas as licenças ambientais deverão se
desenvolver
progressivamente,
respeitando-se,
obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) Fase deflagratória: na qual o interessado requer a
licença;
b) Fase instrutória: em que são realizadas as coleta de
dados, informações, vistorias e pareceres técnicos
específicos, que irão fundamentar a decisão
administrativa;
c) Fase decisória: quando o processo será concluído
para deferimento ou indeferimento da respectiva
licença.
§ 2º. Iniciadas as atividades de implantação e
operação, antes da expedição das respectivas licenças,
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos deverá, sem prejuízo da imposição de outras
penalidades aplicáveis a cada caso, adotar as medidas
administrativas de interdição (parcial ou total) judicial,
de embargo ou outras providências cautelares julgadas
necessárias.
§ 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
deverão ser de acordo com a legislação do
Licenciamento Ambiental do Município de Barbalha.
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento
ambiental concedido, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos efetivará fiscalização
regular ou periódica.
Art. 28. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias,
de localização e funcionamento, as atividades
7
Pag.
especificadas na legislação do
Ambiental do Município de Barbalha.
Licenciamento
Art. 29. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou
autorização, mediante normas a serem baixadas pelo
Município:
I - atividades de pesca e caça comercial;
II - todo e qualquer loteamento de imóveis,
independentemente do fim a que se destina;
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos;
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos,
líquidos ou gasosospara fins comerciais ou de serviços.
Art. 30. Para qualquer atividade referida no art. 25, que
utilize ou degrade o recurso ambiental, deverá executar
planos de recuperação ambiental e estes deverão ser
executados durante a vida útil da atividade e quando da
sua desativação.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de
Planos de Recuperação Ambiental para as atividades
de extração e tratamento de minerais quando da
solicitação da Licença Prévia.
Art. 31. O eventual indeferimento da solicitação da
licença prévia deverá ser devidamente instruído com o
parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará
conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se
refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá solicitar
colaboração dos órgãos e, ou entidades da
administração centralizada ou descentralizada do
Município, do Estado e da União, nas áreas das
respectivas competências, bem como poderá contratar
consultoria externa para realização dos mesmos.
Art. 32 - Não serão fornecidas licenças prévias
quando:
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para
sua concessão;
II - quando houver indício ou evidência de liberação
ou lançamentode poluentes nas águas, no ar ou no
solo;
III - quando a atividade estiver em desconformidade
com o Plano Diretor do Município;
IV - quando em virtude de suas repercussões
ambientais seja incompatível com os usos e
características ambientais do local proposto.
Art. 33 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas,
vistorias, análises de processo e outros), executados
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, necessários ao licenciamento
ambiental, são de responsabilidade do interessado de
acordo com a legislação vigente, considerando-se:
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§ 1º. Os valores correspondentes à renovação do
Licenciamento
Ambiental serão
estabelecidos
conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade
exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o
nível de impacto ambiental, mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
2º. Os valores arrecadados provenientes do
licenciamento ambiental, bem como de multas
emitidas e outros serviços realizados pelaSecretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente do Barbalha.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 34. A Educação Ambiental é considerada um
instrumento indispensável para a consecução dos
projetos de preservação e conservação ambiental,
estabelecida na presente Lei.
Art. 35. O Poder Público e a iniciativa privada
fornecerão condições para criação e manutenção de
cursos, anualmente, visando atender a formação de
recursos humanos necessários, para atuação na defesa
e melhoria do meio ambiente.
Art. 36. A Educação Ambiental será promovida:
I - na rede escolar do município, através de atividades
extracurriculares e através de conteúdo de programas
que despertem nas crianças a consciência de
preservação do meio ambiente, conforme programa a
ser elaborado em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação;
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e
através de atividades dos órgãos e entidades do
município.
Art. 37. O Município de Barbalha comemorará
anualmente o “Dia do Meio Ambiente”, em 05 (cinco)
de junho, promovendo atividades conjuntas com a
comunidade de caráter informativo e educacional.
Seção VI
Dos Incentivos
Art. 38. O Poder Público Municipal, poderá conceder
incentivos, no âmbito de sua competência, para as
atividades que se destacarem na preservação e
promoção do meio ambiente, mediante estudo
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em
caso de realização de obra, empreendimento ou
atividade sem regular licenciamento, o infrator estará
sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo
Municipal, conforme legislação específica.
TÍTULOIV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 39. O meio ambiente é patrimônio comum da
coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é
dever do Poder Público e de todas as entidades que, no
uso da propriedade, no manejo dos meios de produção
e no exercício de atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações
estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a
assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para os presentes e futuras gerações.
Art. 40. O Município de Barbalha promoverá a
educação ambiental das comunidades através dos
meios formais e não formais, a fim de capacitá-la a
participar ativamente da defesa do meio ambiente.
8
Pag.
Art. 41.O Município de Barbalha, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
adotará todas as medidas legais e administrativas
necessárias à prevenção da degradação ambiental de
qualquer origem e natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política
ambiental do Município de Barbalha;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental
para as atividades que interfiram ou possam interferir
na qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando à
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses
ecológicos estabelecendo as normas a serem
observadas nestas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção
dos mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e
revisão do planejamento local quanto a aspectos
ambientais, controle da poluição, “expansão urbana” e
propostas para a criação de novas unidades de
conservação e de outras áreas protegidas;
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do
Município de Barbalha e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos
industriais, setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais
renováveis e não-renováveis ou que gerem poluição de
qualquer natureza;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente,
desmatamentos de cobertura vegetal nativa, primitiva
ou regenerada e florestas homogêneas;
X - participar da promoção de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural,arqueológico e
espeleológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de
polícia;
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental, inclusive fixando modelos de emissão e
condições de lançamento e disposição para resíduos,
rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e
reutilização de materiais, resíduos subprodutos e
embalagens em geral resultantes diretamente de
atividades de caráter industrial, comercial e de
prestação de serviços;
XIV - promover em conjunto com os demais
responsáveis, o controle da utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e
de prestação de serviços;
XV - implantar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças
cabíveis, a exploraçãode recursos minerais;
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade
em audiências públicas, sobre estudos de impacto
ambiental;
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como
os serviços de estatística, cartografia básica e temática
e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios
florestais e queimadas agrícolas.
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§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem
outras necessárias à proteção ambiental.
Art. 42. Toda e qualquer atividade, pública ou privada,
de movimentação e de uso de recursos naturais tais
como cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou
de interesse público no Município de Barbalha, bem
como os de uso, ocupação e parcelamento do solo,
devem adotar técnicas, processos e métodos que visem
à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas
as características geomorfológicas, físicas, químicas,
biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas
e as normas de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos
naturais ou de interesse público, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto
de exploração e de recuperação da área explorada, com
cronogramas de implantação.
Art. 43. Na análise de projetos de uso, ocupação e
parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de sua
competência deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do
assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses
arquitetônicos,
urbanísticos,
paisagísticos,
espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas de declividade igual ou
superior a 30% (trintapor cento), bem como de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material
nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local
impeça condiçõessanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e
das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e
resíduossólidos;
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 44. Os projetos de parcelamento do solo deverão
ser aprovados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos para efeito de
instalação e ligação de serviços de utilidade pública,
bem como para registro em Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O registro em Cartório de Registro de
Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento
pelo COMDEMA – Conselho Municipal de Meio
Ambiente – dos recursos interpostos contra decisões da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, os quais deverão ser definitivamente
julgados no prazo máximo de 30 (trinta ) dias contados
da data de sua interposição.
Art. 45. É vedado ao Município:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono – CFC;
II- a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em
desacordo com os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radioativo em território
municipal, assim com a produção, instalação,
armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou
qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
9
Pag.
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais
silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de
resíduos sólidos provenientes de atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações
ambientais nas unidades de conservação, como coleta,
apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em
local não licenciado pelo órgão ambiental competente;
X - o corte e poda de árvores públicas sem a
autorização da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas,
radioativas e poluentes) em desacordo com as normas
exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO II
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 46. É vedado o lançamento no meio ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou
mistura de substâncias em qualquer estado físico,
prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem
estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e
segurança dapropriedade, bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais
e à paisagemurbana.
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de
matéria ou energia que, direta ou indiretamente,
provoque poluição ambiental nos termos do caput
deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração
ou com características em desacordo com as
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera,
as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e
os elementos nele contidos, a flora e a fauna
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou
potencial, toda a atividade, processo, operação,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa
causar a emissão ou lançamento de poluentes.
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de
qualquer efluente originário de atividade que utilize
recursos ambientais será, obrigatoriamente, situado a
montante de captação de água do mesmo corpo d’água
utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 47. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou
possam produzir alteração adversa às características do
meio ambiente.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação
especial, as atividades de uso, manipulação, transporte,
guarda e disposição final de material radioativo e
irradiado, observada a legislação federal.
Art. 48. Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente poluidora que possa causar
significativa degradação ambiental, deverá ser
realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser
efetuado por equipe multidisciplinar, independente do
requerente do licenciamento e do órgão público
licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e
a posterior audiência pública convocada com prazo
mínimo de 15(quinze) dias corridos de antecedência,
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através de edital, publicado pelos órgãos públicos e
meios de comunicação existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como
cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 49. Os estabelecimentos e todos os responsáveis
pelas atividades previstas no artigo anterior são
obrigados a implantar sistema de tratamento de
efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e
os danos decorrentes da poluição.
10
Pag.
Art. 55. A coleta, o transporte, o tratamento, o
processamento e a destinação final de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de
saúde, são de responsabilidade da fonte geradora,
independentemente da contratação de terceiros, de
direito público ou privado, para execução de uma ou
mais dessas atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no
caput deste artigo, deverão ser definidos projetos
específicos licenciados pelo Município.
Seção III
Art. 50. No exercício do controle a que se refere este
Capítulo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas,
expedirá as licenças ambientais, especificadas no art.
24 desta Lei e da legislação específica.
Da Poluição das Águas
Art. 56. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
Art. 51. As fontes poluidoras em funcionamento ou em
implantação anteriores a publicação desta Lei e, ainda
não licenciadas, serão notificadas para registro na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, visando seu enquadramento às disposições
estabelecidas nesta Lei e na legislação do
licenciamento ambiental do município.
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo,
atividades não consideradas fontes poluidoras, desde
que, possam provocar poluição.
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro
deverão apresentar informações técnicas consideradas
necessárias à análise do processo, respeitada a matéria
de sigilo industrial de acordo com a legislação federal
específica.
§ 3º.A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos analisará as informações e
assinalará ao responsável pela fonte poluidora prazo
para adaptação da mesma às normas e padrões
vigentes no Município.
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte
poluidora apresentará à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, para aprovação,
projeto para correção das irregularidades e,
cronograma de implantação.
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de
serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer
corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas
atividades, em desobediência aos regulamentos
vigentes;
II - lançar condutos de águas servidas ou efluente
cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos corpos
hídricos; e
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários
e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de
cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a
propiciar a poluição das águas.
Seção I
PAISAGÍSTICO
Art. 57. Os usuários de águas captadas do subsolo, via
poços artesianos, para fins de processo produtivo
asséptico ou para consumo final, devem dispor de
certificado de potabilidade e manter responsável
técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado
no órgão profissional competente
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO OU
Da Poluição do Ar
Art. 52. Para toda e qualquer atividade ou equipamento
que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou
desprenda odores desagradáveis, incômodos ou
prejudiciais à saúde, deverão ser instalados
dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os
fatores da poluição, de acordo com a legislação em
vigor.
Seção II
Art. 58. Para os efeitos desta Lei o território municipal
poderá ser qualificado pelas seguintes áreas de
relevante interesse ecológico e, ou paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
II - Área de Proteção Ambiental - APA.
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes
subcategorias de Áreas Sujeitas a Regime Específico ASRE:
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP
Da Poluição do Solo
Seção I
Art. 53. Não é permitido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de
qualquer natureza, que alterem as condições físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 54. Quando a disposição final exigir a execução
de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo
órgão competente.
Das Áreas Verdes
Art. 59. As áreas verdes nativas, morros, praças,
parques, jardins, unidades de conservação e reservas
ecológicas municipais são patrimônios públicos
inalienáveis.
Art. 60. O Município criará áreas para parques
municipais, com finalidade de resguardar atributos
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Sexta-feira, dia 23 de Junho de 2017. Ano VII, No. 357 - CADERNO 01/03
especiais da natureza, conciliando a proteção da flora,
da fauna, de belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art. 61. O Município desenvolverá programas de
manutenção e expansão de arborização com as
seguintes metas:
I - Implantar e manter espaços destinados à
recomposição da flora nativa e à produção de espécies
vegetais diversas, destinadas à arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos
da área urbana.
§ 1º. É de competência do município incentivar o
plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que
este definirá o local e a espécie vegetal mais
apropriada para ser plantada.
§ 2º. A população é responsável pela conservação da
arborização das vias públicas, devendo denunciar
cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
Seção III
Das áreas de Preservação Permanente
Art. 62. São consideradas áreas de preservação
permanentes aquelas necessárias ao equilíbrio do meio
ambiente estabelecidas na Lei nº 12.651 de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações posteriores,
classificadas como:
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - áreas de lazer, recreação e turismo;
III - parques reservas e estações ecológicas;
IV - paisagens notáveis de topos de morros,
independente da existência de vegetação;
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
200,VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e
da flora;
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
IX - a cobertura vegetal que contribua para a
resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
X - as florestas e demais formas de vegetação, de
acordo com o previsto na Lei Federal especificada no
caput, e, no que couber, dentro da realidade do
Município de Barbalha.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação
permanente não serão permitidas atividades que, de
qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou
prejudicar seus atributos e funções essenciais.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63. A promoção de medidas de saneamento básico
e domiciliar, comercial e industrial, essenciais à
proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal
da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso
da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
11
Pag.
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações
legais,
regulamentares
e
as
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades
ambientais,
sanitárias
e
outras
competentes.
Art. 64. Os serviços de saneamento básico, tais como
os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta,
tratamento de esgotos e de lixo, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
controle da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento
básico dependem de prévia aprovação dos respectivos
projetos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos.
Seção II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 65. Os órgãos e entidades responsáveis pela
operação dos sistemas de abastecimento público de
água deverão adotar as normas e opadrão de
potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de
Barbalha.
Art. 66. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar falhas que impliquem na
inobservância das normas do padrão de potabilidade da
água.
Art. 67. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos manterá público o registro
permanente de informação sobre a qualidade da água
dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa
concessionária deste serviço.
Art. 68. É obrigação do proprietário do imóvel a
execução de adequadas instalações domiciliares de
abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel a
necessária conservação.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 69. Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a se
evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 70. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder
Público, diretamente, em regime de concessão ou
ainda por empreendedores de loteamentos, estações de
tratamento, elevatória, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
§ 1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sem prejuízo das de outros órgãos, que
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado
o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na
rede de águas pluviais.
§ 2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a
correspondente estação de tratamento, e sem a prévia
liberação do serviço pela SEMARH.
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Seção IV
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo
Art. 71. A coleta, transporte, tratamento e disposição
final do lixo processar-se-á em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bemestar público ou ao meio ambiente.
§ 1º - Ficam expressamente proibidos:
I - a deposição de lixo em locais inadequados, em
áreas urbanas oururais;
II - a queima e a disposição final do lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo in natura para alimentação de
animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície,
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimbas e áreas erodidas;
V - o assoreamento do fundo de vales através da
colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
VI -o banho em animais ou a lavagem de veículos nas
zonasbalneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou
espelhos d’água.
§ 2º. É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem
como sua adequada coleta e transporte, sempre
obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º.A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá estabelecer zonas urbanas
onde a seleção dos lixos poderá ser efetuada em nível
domiciliar.
Seção V
Condições Ambientais das Edificações
Art. 72. As edificações deverão obedecer aos
requisitos sanitários de higiene e segurança,
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do
trabalhador e das pessoas em geral, a serem
estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e obras, fixará normas para
aprovação de projetos de edificações públicas e
privadas objetivando economia de energia elétrica para
climatização, iluminação interna e aquecimento da
água.
Art. 74. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em
lei, estão sujeitos à aprovação pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os
projetos de construção, reconstrução, reforma e
ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e
comercialização
de
produtos
químicos
e
farmacêuticos;
II - atividades que produzam resíduos de qualquer
natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o
meio ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando
produzam poluição.
Art. 75. Os proprietários e possuidores de edificações
ficam obrigados a executar obras determinadas pelas
autoridades ambientais e sanitárias, visando o
cumprimento das normas vigentes.
12
Pag.
Art. 76. Os necrotérios, locais de velórios e cemitérios
obedecerão às normas ambientais e sanitárias
aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Serviços Recursos Hídricos, no que se
refere à localização, construção, instalação e
funcionamento das citadas edificações, se sujeitando
ao licenciamento ambiental, bem como, ao
cumprimento de medidas mitigadoras para remediação
dos passivos quando houver.
Parágrafo Único – Os empreendimentos previstos
nesse artigo já instalados e, em desconformidade com
a Política Ambiental Municipal e legislação municipal
de licenciamento ambiental deverãorequerer a
respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte dias)
da vigência desta lei, sob pena de imposição das
penalidades previstas nesta Lei.
TITULOV
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E
CIENTÍFICO
Art. 77. O Município de Barbalha desenvolverá através
de convênios e parcerias com instituições de
referência, direta ou indiretamente, pesquisas
científicas e aplicadas objetivando o estudo e a solução
de problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e
sistemas de significativo interesse ecológico.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo,
o Município implantará instrumentos institucionais,
econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio
técnico cientifico e material, dentre outros, como
forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista
as finalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 78. Face ao disposto no art. 77 constituirá
prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a
disseminação sistemática de produtos, processos,
modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior
segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a
qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
I - defesa civil e defesa do consumidor;
II - projeto, implantação, transferência, fixação ou
melhoria de assentamentos populacionais de interesse
social;
III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação
da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que
drenem em direção a corpos d’água destinados ao
abastecimento de populações urbanas;
V - economia de energia elétrica e de combustível em
geral;
VI - monitoramento e controle de poluição;
VII - desassoreamento de corpos d’água, prevenção e
controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII - biotecnologia, tratamento e reciclagem de
efluentes e resíduos de qualquer natureza;
IX - manejo de ecossistemas naturais.
Art. 79.A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos deverá coletar, processar, analisar,
e, obrigatoriamente divulgar dados e informações
referentes ao meio ambiente.
§ 1º - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser
adequadamente comprovado por quem o suscitar.
§ 2º - Na comunicação de fato potencialmente danoso,
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
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Hídricos transmitirá imediatamente a informação ao
público, responsabilizando obrigatoriamente o agente
causador do dano pela omissão, retardamento,
falsidade ou imprecisão dos fatos ocorridos.
Art. 80. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como, as pessoas físicas ou jurídicas,
ficam obrigadas a remeter sistematicamente à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, nos termos em que forem solicitados, os
dados e as informações necessárias às ações de
vigilância ambiental.
§ 1º. É assegurada constitucionalmente a todos a
obtenção de informações existentes na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal e coletivo.
§ 2º - Independentemente de solicitação, as pessoas
físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a comunicar à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, qualquer fato relevante do ponto de vista
ecológico e ambiental.
Art. 81. Os órgãos e entidades integrantes da
administração direta ou indireta do Executivo
Municipal deverão colaborar com a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 82. O Município de Barbalha desenvolverá planos
e programas de capacitação de recursos humanos em
diversos níveis, visando aumentar a eficiência das
atividades próprias da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
será priorizada a capacitação, aperfeiçoamento e
reciclagem de recursos humanos para a atuação
prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação,
ética e legislação ambiental bem como na do
conhecimento dos princípios básicos da ecologia.
TITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 83 - No exercício da ação de fiscalização, e
demais competências atribuídas à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nesta Lei,
ficam assegurados aos fiscais e autoridades ambientais
do Município de Barbalha, a entrada, a qualquer dia ou
hora e a permanência, pelo tempo que se tornar
necessário, em locais públicos ou privados que
estiverem em funcionamento regular, não se lhes
podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas
funções, analistas, fiscais ou autoridades ambientais
poderão requisitar força policial.
Art. 84. A entidade fiscalizada deverá colocar à
disposição dos analistas e fiscais ambientais as
informações necessárias solicitadas.
Art. 85. A fiscalização do cumprimento das
disposições constantes nesta Lei e nas demais normas
de proteção ambiental, no âmbito do território do
Município de Barbalha, será exercida pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
13
Pag.
Art. 86. Aos analistas e fiscais lotados na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
compete no exercício de suas funções:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições e coletas de amostras com
equipamentos e treinamento adequados para análises
técnicas e de controle;
III – efetuar inspeções e visitas de rotina;
IV – lavrar notificações; autos de infração; emitir
relatórios de inspeção e de vistorias;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as
penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou
instalações, nos termos da legislação em vigor; e
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz
desempenho da proteção e controle ambiental no
Município de Barbalha
Parágrafo único - Não poderão ter exercício em órgão
de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de
controle, servidores que sejam sócios, acionistas
majoritários, empregados a qualquer título ou
interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas
ao regime desta Lei.
Art. 87. O licenciamento para a instalação e operação
de atividades de pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, potencial ou efetivamente
poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos
técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, uma vez que no processo de
licenciamento ambiental de atividades industriais, os
resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de
controle específico.
§ 1º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de
Estudo de Impacto Ambiental – EIA - se a legislação
Federal ou Estadual exigir, ou quando for exigido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
§ 2º. O parecer técnico da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos terá efeito
vinculante sobre a decisão da Administração
relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 3º. Atividades já instaladas e enquadráveis ao
disposto no caput deste artigo deverão atualizar seu
cadastramento junto à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo estabelecido
nesta Lei.
Art. 88. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em
seus decretos, o Município poderá utilizar-se do
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênio, contratos ou termos de
cooperação técnica mútua.
Art. 89. Todas as atividades potencial e efetivamente
poluidoras deverão executar seu automonitoramento,
cujos resultados deverão ser apresentados a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
conforme cronograma previamente estabelecido pela
Secretaria.
Parágrafo único – Na hipótese da empresa geradora
contratar a disposição de seus resíduos com outra
pessoa física ou jurídica, esta deverá submeter o plano
de disposição dos mesmos a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
TÍTULOVII
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
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Pag.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 94. As infrações classificam-se em:
Art. 90. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos desta Lei, seu
regulamento, decretos, normas e técnicas e outras
legislações ambientais do município que se destinem à
promoção, proteção e recuperação da qualidade e
saúde ambiental.
I – Leves:aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstâncias atenuantes diante de uma natureza
eventual, que possam causar prejuízos ao meio
ambiente ou ao bem estar e sossego da população, mas
não provoquem efeitos significativos ou que importem
em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e
seus regulamentos;
Art. 91. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que cometerem infração
ambiental, serão responsáveis pelos danos que
causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão
de suas atividades poluentes, independentemente de
culpa.
II – Graves: aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante e diante de uma natureza
eventual ou permanente que provoquem efeitos
significativos, embora reversíveis, sobre o meio
ambiente ou à população, podendo vir a causar danos
temporários à integridade física ou psíquica;
Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou
omissão do agente, sem a qual o dano não teria
ocorrido.
III – Muito Graves:aquelas em que forem verificadas
duas circunstâncias agravantes;
Art. 92. A autoridade ambiental que tiver ciência ou
notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 93. Sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, as infrações ambientais administrativas serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as
penalidades
seguintes,
independentemente
da
obrigação de reparar o dano e de outras penalidades
aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de
suas competências:
I – advertência formal, em que o infrator será
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena
de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei;
II – multa;
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e da flora, instrumento, apetrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou
atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de
estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
do Município de Barbalha;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo
legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem
as infrações.
§ 2º. Eventuais recursos, em segunda instância, contra
a aplicação das infrações referidas neste artigo devem
ser direcionados uma única vez ao Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, dentro
do prazo legal.
§ 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA é a última instância de
julgamento dos recursos constantes do parágrafo
anterior e terá o prazo máximo 30 ( trinta ) dias, para
dar resposta ao interessado mediante decisão
fundamentada.
IV – Gravíssimas:
a) aquelas em que seja verificada a existência de três
ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência,
prevista no art 97 e § 1º, desta Lei; e,
b) as de natureza eventual ou permanente que
provoquem efeitos significativos e irreversíveis ao
meio ambiente ou à população;
§ 1º - São considerados efeitos significativos àqueles
que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da
área onde está localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou
ponham em risco a segurança da população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e
de qualidade ambiental em vigor;
d) degradem os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas
superficiais e/ ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de
eventos geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais
nativas ou em vias de extinção ou degradem seu
habitat natural;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de
quaisquer espécies animais migratórias;
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal
de alguma população animal e/ou vegetal.
§ 2º. São considerados efeitos significativos
reversíveis aqueles que, submetidos à aplicação de
tratamento convencional de recuperação e com o
decurso do tempo, conseguem reverter ao estado
anterior.
§ 3º. São considerados efeitos significativos
irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação do
tratamento convencional de recuperação e com o
decurso do tempo, demarcado para cada caso, não
conseguem retornar ao estado anterior.
Art. 95. Para a imposição da penalidade, a autoridade
competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de
multa;
IV – as circunstancias agravantes e atenuantes;
Art. 96 - São circunstâncias atenuantes:
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I – menor grau de compreensão e escolaridade do
infrator;
II -arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo infrator do perigo
iminente de degradação ambiental às autoridades
competentes;
IV – colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e de controle ambiental;
V – ser o infrator primário ou a falta de natureza leve
Art. 97 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por
forma continuada;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da
infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade
alheira;
e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo
áreas
urbanas
ou
quaisquer
assentamentos urbanos;
g) mediante fraude ou abuso de confiança;
h) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorizaçãoambiental;
i) facilitada por funcionário no exercício regular de
suas funções;
j) o infrator coagir outrem para a execução material
da infração;
k) ter a infração consequências graves à saúde pública
e/ou ao meioambiente;
l) se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública
e/ou ao meio ambiente;
m) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
n) a concorrência de efeitos sobre a propriedade
alheia;
o) a infração atingir áreas sob proteção legal;
p) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura
de animais.
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente
comete nova infração do mesmo tipo ou quando der
causa a danos graves à saúde humana ou à degradação
ambiental extensa.
§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada
pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida,
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente
até cessar a infração.
Art. 98 - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levandose em consideração a circunstância preponderante,
entendendo-se como tal àquela que caracterize o
conteúdo da vontade do autor ou as consequências da
conduta assumida.
Art. 99 - São infrações ambientais:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território do Município de Barbalha,
estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao
regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental
competente, ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
15
Pag.
II - praticar atos do comércio e indústria ou
assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
necessária licença ou autorização dos órgãos
competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e
nas demais normas legais e regulamentares existentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do art.
93 desta Lei;
III – deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de
notificar qualquer fato relevante do ponto de vista
ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta
Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Pena: incisos I e II, do art. 93 desta Lei;
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
interesse ambiental.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI, XIII e XIII do art. 93
desta Lei;
V – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a
sua execução pelas autoridades competentes;
Pena: incisos I e II do art. 93 desta Lei;
VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou
armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas,
agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a
saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de
uso inadequado ou inobservância das normas legais,
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos
competentes ou em desacordo com os receituários e
registro pertinentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei;
VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus
agentes econsignatários, comandantes responsáveis
diretos por embarcações, trens, veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros, normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências ambientais.
Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
VIII – inobservância do proprietário ou quem detenha
posse, das exigências ambientais relativas a imóveis.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93
desta Lei;
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou
substituir, total ou parcialmente, produto interditado
por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI e XII do art.
93 desta de Lei;
X – dar início de qualquer modo, ou efetuar
parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos
competentes ou em desacordo com a mesma ou com
inobservância das normas e diretrizes pertinentes.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta
Lei;
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis
ou categorias de qualidade inferior aos fixados em
normas oficiais.
Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 93 desta Lei;
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16
Pag.
Pena: incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta
Lei;
regulamentares, dentre outras, destinados à proteção da
saúde ambiental ou do meio ambiente.
XII – emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental em
desacordo com o estabelecido na legislação e normas
complementares.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII
do art. 93 desta Lei.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta
Lei.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IX a XXI
deste artigo sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, e independente da existência de culpa, é o
infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
XIII – exercer atividades potencialmente degradantes
ao meio ambiente, sem licença do órgão ambiental
competente ou em desacordo com art 93 desta Lei.
Seção I
Pena: inciso I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII do art. 93 desta Lei.
Da Advertência
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento de água de uma
comunidade.
Art. 100. A penalidade de advertência será aplicada
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, quando se tratar de infração de
natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo
para que sejam sanadas as irregularidades apontadas,
garantindo-se o direito a ampla defesa e o
contraditório.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93
desta Lei.
XV – causar poluição atmosférica que provoque a
retirada ainda que momentânea, dos habitantes das
zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93
desta Lei.
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e
outras estabelecidas administrativamente para a
proteção contra a degradação ambiental, ou nesses
casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do
Poder Público.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93
desta Lei.
XVII – causar poluição de qualquer natureza que possa
trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do
indivíduo e/ou da coletividade.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII
do art. 93 desta Lei.
XVIII –desenvolver atividade ou causar poluição de
qualquer natureza, que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes
oudestruição de plantas cultivadas ou silvestres.
§ 1º.Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por
unidade de medida, a multa aplicável não exceda o
valor referido.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a
serem sanadas, lavrará o auto de infração com a
indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião
em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe
de sanar as irregularidades, o agente autuante
certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
§ 5º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação
de outras sanções.
§ 6º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de um ano contados do
julgamento da defesa da última advertência ou de outra
penalidade aplicada.
Seção II
Da Multa
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII
do art. 93 desta Lei.
XIX – desrespeitar as proibições ou restrições
estabelecidas peloPoder Público em unidades de
conservação ou áreas protegidas por lei.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII
do art. 93 desta Lei.
XX - obstar ou dificultar a ação das autoridades
ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XXI – descumprir atos emanados da autoridade
ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII
do art. 93 desta Lei.
XXII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões
ou parâmetros federais ou locais, legais, ou
Art. 101. A multa será aplicada pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e
terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
§ 1º. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos poderá especificar a unidade de medida
aplicável para cada espécie de recurso ambiental
objeto da infração.
§ 2º. O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo. Neste
caso,o agente autuante lavrará auto de infração,
estabelecendo o valor da multa-dia.
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§ 4º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo
ser inferior ao mínimo estabelecido no § 2º nem
superior a dez por cento do valor da multa simples
máxima cominada para a infração.
§ 5º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de
defesa nos termos estabelecidos nos artigos 110 e
seguintes desta Lei.
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da
data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental
documentos que comprovem a regularização da
situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 7º. Caso o agente autuante ou a autoridade
competente verifique que a situação que deu causa à
lavratura do auto de infração não foi regularizada, a
multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas
nesta lei.
§ 8º. O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em
que a infração não tenha cessado.
§ 9º. A celebração de termo de compromisso de
reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem
da multa diária.
§ 10. A multa simples poderá ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação do
meio ambiente nas mesmas disposições do Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 naquilo que
não contrariar esta Lei.
Art. 102. O cometimento de nova infração ambiental
pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados
da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado ou não em grau de recurso implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de
cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de
cometimento de infração distinta.
§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da
nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o
auto de infração anterior e o julgamento que o
confirmou.
§ 2º. Antes do julgamento da nova infração, a
autoridade ambiental deverá verificar a existência de
auto de infração anterior confirmado em julgamento,
para fins de aplicação do agravamento da nova
penalidade.
§ 3º. Após o julgamento da nova infração, não será
efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º. Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade
ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o
agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o
agravamento da penalidade.
§ 5o. O disposto no § 3o não se aplica para fins de
majoração do valor da multa.
§ 6º. Reverterão aoFundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH)os valores arrecadados em pagamento de
multas aplicadas pelo Município.
Art. 103. Na fixação do valor da multa, a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 1º. A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa
por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer
por escrito, a tomar todas medidas efetivas necessárias
a evitar a continuidade dos fatos que lhe derem
origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar
o dano causado, cassando-se a redução com o
17
Pag.
consequente pagamento integral da mesma, se essas
medidas ou se o cronograma não forem cumpridos.
§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de
regularizar a situação que lhe deu origem dentro dos
prazos estabelecidos para cada caso.
§ 3º. Por motivo relevante, a critério da autoridade
competente, poderá ser prorrogado o prazo em até
igual período do anteriormente concedido, para a
conclusão de regularização, desde que requerido
fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu
vencimento.
Seção III
Da Suspensão das Atividades
Art. 104. A penalidade de suspensão de atividades,
total ou parcial, poderá ser aplicada a critério da
autoridade competente, a partir da segunda
reincidência em infração penalizada com multa.
§ 1º. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
§ 2º. A suspensão de venda ou fabricação de produto
constitui medida que visa a evitar a colocação no
mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha
como objetivo interromper o uso contínuo de matériaprima e subprodutos de origem ilegal.
§ 3º. A cessação da penalidade de suspensão
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a
apresentação, por parte do autuado, de documentação
que regularize a obra ou atividade.
Seção IV
Da Interdição, Embargo e da Demolição
Art. 105. A interdição total ou parcial, bem como as
penalidades de embargo e de demolição serão
aplicadas pelo Secretário de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos nos casos de infrações consideradas
gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.
Art. 106. A pena de interdição, observada a legislação
em vigor, será aplicada:
I – em caráter temporário: para equipamentos ou
atividades efetivos ou potencialmente poluidores;
II – em caráter definitivo: para equipamentos, nos
casos de iminente risco à saúde pública e de infração
continuada.
III – também em caráter definitivo os
empreendimentos edificados de forma irregular, em
áreas de preservação.
§ 1º. O tempo de interdição em caráter temporário será
aplicado conforme cada caso, ocasião em será
conferido um período para que o interessado possa
regularizar todas as pendência e penalidades impostas.
§ 2º. A interdição consiste no impedimento de
continuar qualquer obra ou atividade que prejudique
ou possam prejudicar o meio ambiente, ou de praticar
qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela
legislação em vigor tratando-se de infrações
consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta
Lei.
Art. 107. A penalidade de embargo ou demolição
poderá ser imposta no caso de obras ou construção
feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes
caso o interessado não realize todas as pendências
determinadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos no prazo estabelecido e
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nos casos de infrações gravíssimas referidos no art. 94
desta Lei.
§ 1º. O embargo consiste no impedimento de continuar
qualquer obra ou atividade que prejudique ou possam
prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer
ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em
vigor tratando-se de infrações consideradas
gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.
§2º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração
§ 3º. A cessação da penalidade de embargo dependerá
de decisão da autoridade ambiental após a
apresentação, por parte do autuado, de documentação
que regularize a obra ou atividade.
§ 4º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração.
§ 5º. O embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas tem por objetivo impedir a
continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada, devendo restringir-se
exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do
ilícito
§ 6º. No caso de descumprimento ou violação do
embargo, a autoridade competente, além de adotar as
medidas previstas nesta Lei, deverá comunicar ao
Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas
horas, para que seja apurado o cometimento de
infração penal.
§ 7º. Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi
praticada a infração for indeterminado, desconhecido
ou de domicílio indefinido, será realizada notificação
da lavratura do termo de embargo mediante a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do
Município.
Art. 108. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o
contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área
ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda
às condicionantes da legislação ambiental e não seja
passível de regularização.
§ 1º. A demolição poderá ser feita pela administração
ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o
julgamento do auto de infração, sem prejuízo das
demais penalidade previstas nesta Legislação.
§ 2º. As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado para
realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os
gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º. Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o
desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais
que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as
medidas necessárias à cessação e mitigação do dano
ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 4º. A demolição de obra, edificação ou construção
não habitada e utilizada diretamente para a infração
ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da
fiscalização nos casos em que se constatar que a
ausência da demolição importa em iminente risco de
18
Pag.
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à
saúde.
§ 5º. A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio
infrator e deverá ser devidamente descrita e
documentada, inclusive com fotografias
§ 6º. As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator.
§ 7º. A demolição de que trata o caput não será
realizada em edificações residenciais.
Art. 109. Nos casos de resistência à execução das
penalidades previstas nesta Seção será requisitada
força policial.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 110.Este título regula o processo administrativo
federal para a apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
§ 1º. As infrações à legislação ambiental serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados o rito
e prazos estabelecidos por lei.
§ 2º. O processo será orientado pelos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência,
Seção II
Da Autuação
Art. 111. Constatada a ocorrência de infração
administrativa ambiental, será lavrado auto de
infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. O autuado será intimado da lavratura do auto de
infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar
incerto, não sabido ou se não for localizado no
endereço.
§ 2º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de
infração, o agente autuante certificará o ocorrido na
presença de duas testemunhas.
§ 3º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável
pela infração administrativa, e inexistindo preposto
identificado, o agente autuanteaplicará o disposto no §
1o, encaminhando o auto de infração por via postal
com aviso de recebimento ou outro meio válido que
assegure a sua ciência
Art. 112. O auto de infração deverá ser lavrado em
impresso próprio, com a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas e a indicação dosrespectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua
validade.
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Art. 113. O auto de infração será lavrado pela
autoridade ambiental que a houver constatado,
devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação civil.
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido;
IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato
em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas;
VII - a identificação e assinatura do agente fiscal;
VIII – prazo para o recolhimento da multa, quando
aplicada, caso o infrator abdique o direito de defesa;
IX – prazo para oferecimento de defesa e para a
interposição de recurso.
Art. 114. As omissões ou incorreções na lavratura do
auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo
quando do processo constarem os elementos
necessários a determinação da infração e do infrator.
Art. 115. Ao processo administrativo serão juntados as
razões de defesa, quando houver, e os pareceres
técnico e jurídico relativos à infração.
Art. 116. O auto de infração será encaminhado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, oportunidade em que se fará a autuação
processual no prazo máximo de 15 dias contados de
seu recebimento, ressalvados os casos de força maior
devidamente justificados.
Arr. 117. O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de
ofício pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, mediante despacho
saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob
alegação do autuado, o procedimento será anulado a
partir da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se
os atos regularmente produzidos.
Art. 118. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente, que determinará o arquivamento
do processo, informando a unidade administrativa da
entidade responsável pela autuação.
§ 1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício
insanável aquele em que a correção da autuação
implica modificação do fato descrito no auto de
infração.
§ 2º. Nos casos em que o auto de infração for
declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado
novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não
implica vício insanável, podendo ser alterado pela
autoridade julgadora mediante decisão fundamentada
que retifique o auto de infração.
Art. 119. Constatada a infração ambiental, o agente
autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar
as medidas administrativas descritas no art. 93 da
presente Lei.
Art. 120. A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de
19
Pag.
interesse público relevante, poderá autorizar o uso do
bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro
meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que
forem apreendidos poderão ser utilizados pela
administração ambiental para fazer o deslocamento do
material apreendido até local adequado ou para
promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 121. Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda do órgão ou entidade responsável pela
fiscalização,
podendo,
excepcionalmente,
ser
confiados a fiel depositário, até o julgamento do
processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento
ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade
ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem
no estado em que se encontra ou, na impossibilidade
de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 122. A critério da administração, o depósito de
que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente,
científico,
cultural,
educacional,
hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou
animais não traga risco de utilização em novas
infrações.
§ 1º. Os órgãos e entidades públicas que se
encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação
final do bem ser a doação.
§ 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de
veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar
convênios ou acordos com os órgãos e entidades
públicas para garantir, após a destinação final, o
repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos
do depósito.
Art. 123. Após a apreensão, a autoridade competente,
levando-se em conta a natureza dos bens e animais
apreendidos e considerando o risco de perecimento,
procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em
seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, entidades de caráter cientifico, centros de
triagem,
criadouros
regulares
ou
entidades
assemelhadas,
desde
que
fiquem
sob
a
responsabilidade de técnicos habilitados, podendo
ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem
entregues em guarda doméstica provisória.
II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser
vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco
iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º. Os animais de que trata o inciso II, após
avaliados, poderão ser doados, mediante decisão
motivada da autoridade ambiental, sempre que sua
guarda ou venda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente.
§ 2º. A doação a que se refere o § 1o será feita às
instituições mencionadas no art. 135.
§ 3º. O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer
mecanismos que assegurem a indenização ao
proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo
valor de avaliação consignado no termo de apreensão,
caso esta não seja confirmada na decisão do processo
administrativo.
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§ 4º. Serão consideradas sob risco iminente de
perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a
céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou
depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou
ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados
pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em
seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos
previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
ambiental competente.
Art. 124. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos
e instrumentos utilizados na prática da infração
poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e
aproveitamento indevidos nas situações em que o
transporte e a guarda forem inviáveis em face das
circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos
significativos ou comprometer a segurança da
população e dos agentes públicos envolvidos na
fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização
deverá ser instruído com elementos que identifiquem
as condições anteriores e posteriores à ação, bem como
a avaliação dos bens destruídos.
20
Pag.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 130.Das aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, poderá o infrator apresentar defesa escrita
direcionada ao Secretário de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos no prazo de 30 ( trinta ) dias,
contados do recebimento do auto de infração, ocasião
em que poderá fazer juntada dos documentos e de
todas as provas admitidas em direito que embasem a
defesa.
§ 1º. Oferecida a defesa escrita e a autoridade
julgadora entendendo que a aplicação da infração foi
indevida, arquivará o processo administrativo e
notificará o interessado acerca da decisão.
§ 2º. Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta
aceita para fins de arquivamento do processo
administrativo,após finalizada a fase de saneamento, a
autoridade julgadora notificará o autuado para no
prazo de 10 (dez) dias apresentar alegações finais.
§ 3º. Após alegações finais do autuado, o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos terá
prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão
condenatória ou de acatamento das alegações finais da
defesa, comunicando a decisão ao interessado no prazo
de até 10 (dez) dias na forma do artigo 131.
Seção III
Da Defesa
Art. 125. O autuado poderá, no prazo de vinte dias,
contados da data da ciência da autuação,
oferecerdefesa contra o auto de infração.
§ 1º. O órgão ambiental responsável aplicará o
desconto de 30% (trinta por cento) sempre que o
autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no
prazo previsto no caput.
§ 2º. O órgão ambiental responsável concederá
desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido
da penalidade para os pagamentos realizados após o
prazo do caput e no curso do processo pendente de
julgamento.
Art. 126. A defesa somente poderá ser protocolizada
na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 127. A defesa será formulada por escrito e deverá
conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem
o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor,
devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser
desentranhados dos autos conforme decisão da
autoridade ambiental competente.
Art. 128. O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído,
devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de
até quinzedias para a juntada do instrumento a que se
refere o caput.
Art. 129. A defesa não será conhecida quando
apresentada:
I - fora do prazo;
I - por quem não seja legitimado; ou
III - perante
órgão
ou
entidade
ambiental
incompetente.
Art. 131. Da decisão condenatória do dirigente da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, no julgamento da defesa apresentada pelo
infrator, caberá recurso ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de
05 (cinco) dias contados da data de recebimento, pelo
infrator, da notificação da decisão recorrida.
§ 1º.Será conhecido e não provido o recurso
apresentado intempestivamente.
§2º. Recebido o recurso pelo Presidente do
COMDEMA, dentro do prazo estabelecido no caput
deste artigo, este se manifestará pela admissão ou não
do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser
proferida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. Admitido o recurso:
I – será julgado na primeira reunião ordinária do
COMDEMA, desde que existindo tempo hábil para o
seu encaminhamento;
II – será remetido para a reunião ordinária
imediatamente posterior àquela referida no inciso
anterior não havendo possibilidade de análise nos
termos do inciso antecedente;; ou
III – em casos excepcionais, e existindo motivação
fundamentada, desde que assim entendida e acolhida
pela autoridade ambiental municipal, a Presidência
poderá
convocar
reunião
extraordinária
do
COMDEMA, que deverá ser agendada até, no
máximo, duas semanas após a entrada do recurso, e
desde que não exista previsão de reunião ordinária do
Conselho no período de sessenta dias subsequentes.
§ 4º. O recurso das infrações previstas nesta lei junto
ao COMDEMA será estabelecido em seu regimento
interno.
Art. 132. As impugnações, as defesas e os recursos
interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 133. Os servidores são responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
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Art. 134. Esgotados os prazos para recurso, sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a
autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso, notificando o infrator.
21
Pag.
observado os trâmites pertinentes, será cobrada
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data de ciência ao infrator.
TÍTULOX
Art. 135. Quando aplicada pena de multa, esgotados os
recursos administrativos, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação,
recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA.
§ 1º. A decisão que impuser a aplicação de penalidade
deverá ser fundamentada, indicando as razões da
sanção e o dispositivo legal embasador da infração,
sob pena de nulidade.
§ 2º. O valor estipulado de pena de multa cominado no
auto de infração será corrigido peloÍndice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPCou outro que venha a
substituí-lo por ocasião da expedição da notificação
para o seu pagamento.
§ 3º. A notificação para pagamento da multa será feita
pessoalmente ao interessado ou mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
§ 4º. As multas não pagas administrativamente, dentro
do prazo fixado nesse artigo, serão inscritas na dívida
ativa do Município para posterior cobrança judicial.
§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não
torna nula a decisão da autoridade julgadora e o
processo.
Art. 136. As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05
(cinco) anos.
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou
outro ato da autoridade competente que objetive a sua
apuração e consequentemente imposição de pena.
§ 2º. Não correrá prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Art. 137. Aplica-se subsidiariamente, no que couber,
as disposições expressas no Decreto Federal n.º 6.514,
de 22 de julho de 2008.
TÍTULOIX
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 138. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá formalizar Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, como instrumento da
Política Ambiental do Município.
Art. 139. Por meio de Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e pelo infrator ou seu
representante legal, serão ajustadas condições e
obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis
pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio
ambiente, assim como os prazos assinalados.
§ 1º. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá
constar, obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada
ao infrator, em caso de descumprimento da obrigação
assumida.
§ 2º. Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, com a eficácia e a eficiência
devidamente comprovadas, a penalidade de multa
aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade
ambiental competente.
§ 3º. Em caso de reincidência, comprovada a
ocorrência de dolo ou omissão, a multa correspondente
DAS COMPENSAÇÃO AMBIENTAPOR
SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL
Art. 140. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA
e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento,
o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só
poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
§ 4º. A compensação ambiental poderá incidir sobre
cada trecho, naqueles empreendimentos em que for
emitida a licença de instalação por trecho.
§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
definirá os critérios e o cálculo para fixação da
compensação ambiental.
Art. 141. A aplicação dos recursos da compensação
ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a
serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de
manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento e proteção da
unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação
de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o
manejo da unidade de conservação e área de
amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de
Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico
e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o
domínio não sejam do Poder Público, os recursos da
compensação somente poderão ser aplicados para
custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de
proteção da unidade;
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II - realização das pesquisas necessárias para o manejo
da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e
equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental;
e
IV - financiamento de estudos de viabilidade
econômica para uso sustentável dos recursos naturais
da unidade afetada.
TÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142. O Município de Barbalha poderá celebrar
convênios com outrosMunicípios, o Estado e a União,
com os demais entes públicos e privados, objetivando
a execução desta Lei.
Art. 143. O Município de Barbalha poderá manter um
setor especializado em tutela ambiental, defesa de
interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma
de apoio técnico-jurídico à implementação dos
objetivos desta Lei e demais normas ambientais
vigentes, que atuará em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 144. Fica o Poder Público autorizado a determinar
medidas de emergência a fim de enfrentar episódios
críticos de poluição ambiental, em casos graves e/ou
de iminente risco para a vida humana ou bens
materiais de alta relevância econômica, bem como, nas
hipóteses de calamidade pública ou de degradação
violenta do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de
emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida
ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado.
Art. 145. O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer preços públicos para utilização efetiva dos
serviços públicos solicitados à SecretariaMunicipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos a serem fixados
por Lei, mediante proposta do titular da Secretaria.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos
preços de que trata este artigo serão recolhidos à conta
do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA de Barbalha.
22
Pag.
Tenho a honra de encaminhar
para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei que Institui a Política Ambiental e
dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente
no Município de Barbalha.
A presente proposição se
justifica diante do plano de ação já organizado pelo
Município para executar diretamente as atividades de
fiscalização
e
licenciamento
ambiental
nosempreendimentos instalados ou que venham a ser
instalados em nosso Município,
fazendo-se
necessário a normatização da matéria a nível
municipal.
Não é demais enfatizar,que
estamos propondo a revogação da lei municipal nº
2.140/2014, por não ser de interesse da atual gestão
municipal a execução das atividades de fiscalização e
licenciamento ambiental por meio de uma Autarquia.
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis,
cordialmente.
Barbalha/CE,08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
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CULTURA:07499831000107
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Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
Art. 146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a expedir regulamentos, normas técnicas, padrões e
critérios, destinados a complementar a presente Lei.
Art. 147. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a lei municipalnº 2.140/2014, de 17 de
setembro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
oito dias do mês de maio de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
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