Ano VII, No. 349 - CADERNO 02/02
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 16/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE
SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO, DA
QUALIDADE
AMBIENTAL,
PROTEÇÃO,
CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULOI
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do
Município
de
Barbalha,
sua
elaboração,
implementação e acompanhamento, instituindo
princípios e criando o Sistema Municipal do Meio
Ambiente, fixando objetivos e normas básicas para
administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vida da população,
respeitadas as competências da União e do Estado
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química,
biológica, social, cultural e econômica que permite e
rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem
a
saúde,
a
segurança e o bem-estar da
população ou que possam vir a
comprometer seus valores
culturais;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas
causando impacto ambiental;
c) afetam desfavoravelmente a
biota;
d) afetam as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões
ambientais
estabelecidos
ocasionando poluição;
f) alterem desfavoravelmente o
patrimônio genético e cultural,
histórico,
arqueológico,
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paleontológico,
turístico,
paisagístico e artístico;
g) criemcondiçõesinadequadas de
uso do meio ambiente para fins
públicos,
domésticos,
agropecuários,
industriais,
comerciais,
recreativos
e
outros.
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
púbico ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora da degradação
ou poluição ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade,
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel
ou não, que, independentemente de ser campo de
aplicação, induzam, produzam e gerem ou possam
produzir e gerar poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
DA POLÍTICAAMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Ambiental do Município
de Barbalha, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – multidisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
II – participação comunitária;
III - compatibilização com a política ambiental
nacional, estadual eregional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo
da descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações do governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações
básicas de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e
permanente de dados, diretrizes e condições
ambientais;
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as
ações para manter o equilíbrio ecológico;
IX - acompanhamento da qualidade ambiental;
X - promoção da educação ambiental;
XI - ação governamental na manutenção da
estabilidade dos ecossistemas, considerando o
ambiente como um patrimônio público a ser protegido,
tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da
qualidade de vida.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de
Barbalha tem por objetivos:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
2
Pag.
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais
e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais,
seu manejo equilibrado e a utilização econômica,
racional e criteriosa, dos não-renováveis;
IV -o comprometimento técnico e funcional de
produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e
insumos em geral, bem como,espaços edificados com
as preocupações ecológico- ambientais e de saúde;
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricosdestinados para fins urbanos e rurais,
mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação
do solo, normas de projeto, implantação, construção e
técnicasecológicas de manejo, conservação e
preservação, bem como de tratamento e disposição
final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental
das coletividades humanas e dos indivíduos inclusive
através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de
processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos por outros baseados em
tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - promover e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades públicas e privadas do Município, para que
se configure a unificação das ações e otimização dos
recursos;
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal
para a instalação de atividades, produção e serviços
com potencial de impactos no meio ambiente,
mediante apresentação de estudo técnico específico e
documentação exigida pelo órgão licenciador;
X - assegurar a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância das atividades que
visem a proteção, recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade
ambiental e normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador
público ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas e penais cabíveis;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em
benefício da manutenção da qualidade de vida.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal
de Barbalha, observados os princípios e objetivos
constantes desta Lei, são estabelecidas através dos
seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção
ambiental;
II - estimulo ao desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para a preservação ambiental e
desenvolvimento sócio econômico ambiental;
III - educação ambiental para efetiva concretização do
processo dedesenvolvimento da cidadania e ampla
divulgação da lei.
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput
deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas,
dentre outras, desde que inserida a componente da
sustentabilidade:
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a) desenvolvimento
socioeconômico;
b) desenvolvimento tecnológico;
c) desenvolvimento
da
agroindústria;
d) saúde pública e bem estar social;
e) saneamento básico das vias e
logradouros
públicos,
domiciliar e industrial;
f) consumo de energia renovável e
transporte;
g) extração e exploração de jazidas
naturais;
h) crescimento econômico com
equidade social;
i) distribuição de renda entre os
diferentes setores da economia
– economia solidária;
j) estímulo e preservação da
cultura local;
k) compatibilização com a vocação
econômica do município e com
as políticas nacional e estadual
de defesa civil.
3
Pag.
CAPÍTULOIII
e do solo, dentre outros, em conformidade com a
política nacional de meio ambiente;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
X - fixar normas de automonitoramento, padrões de
emissão e condições de lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - implantar o sistema municipal de informações
sobre o meio ambiente;
XIII - promover a educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e
instalação de equipamentos e a criação, absorção e
difusão de tecnologias compatíveis limpas com a
melhoria da qualidade ambiental;
XV - implementar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância de atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria
daqualidade ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de
produtos químicos em atividades agrossilvopastoris,
industriais e de prestação de serviços;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas
necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e
ações de interesses ambiental em níveis, federal,
estadual, regional e municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais
à conquista e manutenção de melhores níveis de
qualidade ambiental.
DAS COMPETÊNCIAS
TITULOII
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do
Município de Barbalha são formuladas em
conformidade com o Plano Plurianual - PPA,
integrando programas e respectivos projetos e
atividades, para orientar a ação do Município em
relação a preservação da qualidade ambiental e a
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os
princípios estabelecidos no artigo 2º, desta Lei.
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - Ao Município de Barbalha, no exercício de
suas competências legais, incumbe mobilizar e
coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros,
materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a
participação da população na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei, devendo:
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de
promoção, proteção, conservação, preservação,
restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e
o uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e
ambientais;
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental,
relativas ao meio ambiente visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas para o amparo
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesse
ecológico, estabelecendo normas a serem observadas
nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção
de mananciais hídricos, mapeando-os através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de
poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica
CAPÍTULOÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente - SISMAM para a administração da
qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida
da população barbalhense.
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§
§
1º - O Sistema Municipal do
Meio
Ambiente
será
constituído pelos órgãos e
entidades da administração
direta e indireta do Município,
responsáveis pela utilização,
exploração e gestão dos
recursos
ambientais,
pela
preservação, conservação e
defesa do meio ambiente, pelo
planejamento,
controle
e
fiscalização das atividades que
o afetam e pela elaboração e
aplicação das normas a ele
pertinentes.
2º - O Sistema Municipal do
Meio Ambiente atuará com o
objetivo imediato de organizar,
coordenar e integrar as ações
dos diferentes órgãos e
entidades, da administração
pública municipal direta e
indireta,
observados
os
princípios e normas gerais
desta Lei e demais legislações
pertinentes.
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§
3º - O Sistema Municipal do
Meio
Ambiente
será
organizado e funcionará com
base
nos
princípios
do
planejamento integrado, da
coordenação intersetorial e da
participação representativa da
comunidade.
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio
Ambiente se dará da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMARH, como órgão executor do
sistema;
II - Conselho Municipal de Defesa
do
Meio
Ambiente
–
COMDEMA, como órgão
central do sistema;
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, como órgão captador de recursos
financeiros para o meio ambiente;
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter
consultivo
e deliberativo,
responsável pelo
acompanhamento da implantação da Política
Ambiental Municipal, bem como demais planos,
programas e projetos relacionados à matéria, a ser
disciplinado em legislação própria.
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SEMARH,
competindo-lhe a execução e fiscalização da Política
Ambiental Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMARH deverá interagir com os
demais setores afins e entidades do município, e será o
órgão de execução das atividades relacionadas ao meio
ambiente, bem como promover o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse
local, competindo-lhe:
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política
Ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de preservação e controle
ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais,
procedimentos técnicos operacionais, visando o
cumprimento da Política Ambiental Municipal;
IV - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição,
bem como os esforços para sua redução ou contenção;
VI - incentivar e executar a pesquisa, o
desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais bem como
difundir a informação sobre essas questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
VIII - proteger e preservar a biodiversidade;
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os
sítios protegidos pelo patrimônio histórico e de
interesse paleontológico e as encostas íngremes e topos
de morros, bem como todas as áreas de preservação
permanente, definidas em leis federais, estaduais e
municipais;
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final
4
Pag.
de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção,
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e
melhoria do meio ambiente;
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente,administrativa ou judicialmente;
XIII - promover medidas administrativas e tomar
providências para as medidas judiciais de
responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação
em
áreas
urbanas,
objetivando
especialmente a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XV - promover periodicamente o inventario de
espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção,
cuja presença seja registrada no Município,
estabelecendo medidas para a sua proteção;
XVI - instituir programas especiais mediante a
integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar as instituições de qualquer
natureza a executarem as práticas conservacionistas do
solo e da água, de preservação das matas ciliares e
replantio de espécies nativas;
XVII - promover a educação ambiental em todos os
níveis do ensino e a conscientização pública,
objetivando capacitar a sociedade para a participação
ativa na preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento
ambiental, considerando as características regionais e
locais, e articular planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam
tratamento diferenciado para a proteção dos
ecossistemas;
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos
naturais a recuperação do meio ambiente degradado,
como compensação ambiental de acordo com a
solução técnica determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei, bem como a recuperação,
pelo responsável, da vegetação nas áreas protegidas,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental,
ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos
ambientais, para analisar a conveniência da
continuidade de obras ou atividades para cujo
licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de
impacto ambiental, mas que passaram a causar
alteração ou degradação do meio ambiente;
XXII - articular com os órgãos executores da política
de saúde do Município e demais áreas da
administração pública municipal, os planos, programas
e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua
eficiente integração e coordenação, bem como a
adoção aos impactos dos fatores ambientais sobre a
saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho;
XXIII - exigir das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental,
a fim de obter ou atualizar o Alvará de
Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental
vigente;
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XXIV – incentivar, através de medidas, programas e
projetos, a produção e instalação de equipamentos e a
criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a
melhoria e controle da qualidade ambiental;
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, os programas de
Educação Ambiental;
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do
território que garantam as funções sociais da cidade e
da propriedade;
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a
destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais,
hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises
clínicas ou similares;
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o
poder de polícia;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de
monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de
documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
XXXI - convocar audiência pública, quando
necessária, nos termos da legislação vigente;
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos
bem como prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas.
2º - As competências descritas
neste artigo não excluem as que
são ou forem atribuídas de
modo especifico aos órgãos
executivos
integrantes
da
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá congregar ainda entidades e
fundações responsáveis pela pesquisa em recursos
naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental,
pelo planejamento, controle e fiscalização das
atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das
normas a ele pertinentes.
§ 4º - A Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos
Hídricos
consolidará
os
relatórios elaborados pelos
órgãos seccionais ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, nos
quais constem informações
sobre os seus planos de ação e
programas
de
execução,
consubstanciadas em relatórios
anuais, sem prejuízo de
relatórios
parciais
para
atendimento de solicitações
específicas, a serem publicados
na forma da lei e submetidos a
consideração do COMDEMA.
5
Pag.
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão:
I - prestar apoio técnico para a elaboração e
implementação do planejamento setorial, municipal e
regional em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual do Meio Ambiente;
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ações
direcionadas à defesa do meio ambiente;
III - promover a sistematização e intercâmbio de
informações de interesse ambiental, especialmente
para fornecer subsídios à Política e ao Plano Municipal
do Meio Ambiente;
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio
ambiente bem como nos respectivos campos de
atuação;
V - promover a articulação das respectivas atividades
com base nas normas e diretrizes fixadas pelo
COMDEMA;
VI - garantir a promoção e difusão dos assuntos de
interesse ambiental.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, por intermédio da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
poderá solicitar informações e pareceres aos órgãos
setoriais e locais, justificando, na respectiva
solicitação, o prazo para o seu atendimento.
§
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do
Meio Ambiente - SMMA os organismos e instituições
municipais da administração direta ou indireta, bem
como as instituições governamentais e nãogovernamentais com atuação socioambiental no
município, cujas ações interferiram na conformação da
paisagem, nos padrões de apropriação e uso,
conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, será o órgão de captação e de
gerenciamento dos recursos financeiros alocados para
o meio ambiente, nos termos da legislação especifica.
Art. 16 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente
interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do
Sistema Municipal do Meio Ambiente, os resultados
das análises técnicas de que disponham e sua
fundamentação.
§
1º - O requerimento a que se
refere o caput deste artigo
deverá ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos,
para
manifestação,
anteriormente ao fornecimento
das informações solicitadas
pelo requerente.
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente, quando solicitarem ou prestarem
informações, deverão preservar o sigilo industrial e
evitar concorrência desleal, correndo o processo,
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual
será responsável a autoridade dele encarregada.
Art. 17 - Os órgãos da administração municipal
deverão, em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
compatibilizar suas ações para que os seus planos,
programas, projetos e atividades estejam de acordo,
com as diretrizes da proteção ambiental.
TÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULOÚNICO
DOS INSTRUMENTOS
Art. –18 - São instrumentos da Política Municipal do
Meio Ambiente:
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Pag.
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e
parâmetros dequalidade ambiental;
II -o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– FUNDEMA;
IV – legislação ambiental;
V - leis e diretrizes do Plano Diretor;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de
riscos;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a
fiscalização das atividades que causem ou possam
causar impactos ambientais;
X - a educação ambiental;
XI - as sanções e incentivos pertinentes.
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre as quais os sistemas de controle de
poluição e a definição de áreas de preservação para
compensação dos impactos;
V - elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos.
Seção I
Seção II
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Das Normas e Padrões
Art. 19 - Depende de prévia elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos
de obras ou atividades modificadoras do meio
ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada,
nas seguintes atividades:
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos
coletores e emissários de esgotos sanitários;
II obras
hidráulicas
para
exploração de recursos
hídricos,
tais
como:
barragens, canalizações,
retificações de coleções
de água, transposições de
bacias e rios e, diques;
III - aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
V - distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental RIMA para projetos de obras ou atividades não
mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar
significativo impacto ambiental.
Art. 20 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as
instruções básicas para elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar
as seguintes diretrizes:
I
-
avaliação das alternativas
tecnológicas e de localização
do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não
execução do projeto;
II - diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto, com descrição detalhada da situação da área,
antes da implantação do projeto, considerando o meio
físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, e o
meio socioeconômico;
III - identificação e previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes gerados nas fases de implantação e operação
do projeto;
§
§
1º. Ao determinar a execução do estudo de
impacto ambiental, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
poderá fixar as informações adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem
julgadas necessárias.
2º. Correrão por conta do proponente do
projeto todas as despesas e custos
referentes à realização do estudo de
impacto ambiental – EIA e Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA.
Art. 21 - As normas, padrões, critérios e parâmetros
relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais
e Estaduais sobre o assunto.
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
Art. 22 - O zoneamento ambiental define-se como as
áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao
uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos
recursos naturais e, tem como objetivos:
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de
relevante interesse ecológico e/ou paisagístico como
Áreas Sujeitas à Regime Específicos – ASRE na
Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos
Naturais – APRN, Áreas de Proteção Cultural e
Paisagística – APCP e Áreas de Proteção Ambiental –
APA, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;
II - definir as áreas de uso e ocupação com
parâmetros mais e menos restritivos, de acordo
com as características ambientais, paisagísticas e
tendências socioeconômicas.
Art. 23 - É da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos a competência para promover a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art. 24. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas de
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controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadores dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aqueles que,
sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer
impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Municípios.
Art. 25 - A construção, instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação e desativação de
estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como
os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e
respectiva concessão serão informados ao interessado
de forma inequívoca.
§ 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou
sua renovação ocorrerá a partir do vigésimo dia da
informação ao interessado, mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios
básicos fixados pelo SMMA, segundo os quais serão
exigidos Estudos de Impactos Ambientais – EIA e
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para fins de
licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao
assunto.
§
4º.O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e
o Estudo de Impacto da Vizinhança – EIV
serão realizados por técnicos habilitados,
correndo as despesas à conta do proponente
do projeto.
§
5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial,
assim expressamente caracterizada a pedido
do interessado, para fins de audiência
pública, o Relatório de Impacto Ambiental
– RIMA, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
§
6º. Os estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços que construírem,
reformarem, ampliarem, instalarem ou
fizerem funcionar, em qualquer parte do
território municipal, atividades, obras ou
serviços potencialmente poluidoras, sem
licença ou autorização dos órgãos ou
entidades ambientais competentes, ou
contrariando as normas
legais
e
regulamentares
pertinentes,
serão
penalizados na forma da lei.
§
7º. No interesse da política ambiental, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, durante a vigência de
quaisquer das licenças de que trata este
artigo, poderá determinar a realização da
auditoria técnica no empreendimento.
7
Pag.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, poderá condicionar a
concessão de licenciamento às indústrias ou atividades
potencialmente ou efetivamente poluidoras ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a
colocação de filtros e equipamentos antipoluidores
além da necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 27 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as licenças:
I – Licença Simplificada (LS) – documento concedido
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno com poluidordegradador – PPD baixo;
II - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase
preliminar do planejamento da atividade, mediante
requerimento do interessado a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo
requisitos básicos sobre a localização, instalação e
operação, observados o Plano Diretor Municipal, a Lei
de Uso e Ocupação do Solo, a compatibilidade da
atividade a ser licenciada quanto à vocação
socioeconômica municipal, atestando a viabilidade
ambiental do projeto;
III - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da
implantação e/ou instalação do empreendimento com
concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e
cronogramas de implementação dos planos e
programas de controle ambiental, da validade à
estratégia proposta para o trato das questões
ambientais durante a fase de construção; as restrições e
medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de
condicionantes a serem cumpridas para requerimento
da Licença de Operação;
IV - Licença de Operação (LO): autorizando, após o
cumprimento de todas as condicionantes da Licença de
Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do
empreendimento, considerando aprovado a forma
proposta de convívio do empreendimento com o meio
ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos.
§
1º. Todas as licenças ambientais deverão se
desenvolver progressivamente, respeitandose, obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) Fase deflagratória: na qual o
interessado requer a licença;
b) Fase instrutória: em que são
realizadas as coleta de dados,
informações,
vistorias
e
pareceres técnicos específicos,
que irão fundamentar a decisão
administrativa;
c) Fase decisória: quando o
processo será concluído para
deferimento ou indeferimento da
respectiva licença.
§ 2º. Iniciadas as atividades de implantação e
operação, antes da expedição das respectivas licenças,
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos deverá, sem prejuízo da imposição de outras
penalidades aplicáveis a cada caso, adotar as medidas
administrativas de interdição (parcial ou total) judicial,
de embargo ou outras providências cautelares julgadas
necessárias.
§ 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
deverão ser de acordo com a legislação do
Licenciamento Ambiental do Município de Barbalha.
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento
ambiental concedido, a Secretaria Municipal do Meio
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Ambiente e Recursos Hídricos efetivará fiscalização
regular ou periódica.
Art. 28. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias,
de localização e funcionamento, as atividades
especificadas na legislação do Licenciamento
Ambiental do Município de Barbalha.
8
Pag.
nível de impacto ambiental, mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
2º. Os valores arrecadados provenientes do
licenciamento ambiental, bem como de multas
emitidas e outros serviços realizados pelaSecretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente do Barbalha.
Art. 29. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou
autorização, mediante normas a serem baixadas pelo
Município:
Seção V
Da Educação Ambiental
I - atividades de pesca e caça comercial;
II - todo e qualquer loteamento de imóveis,
independentemente do fim a que se destina;
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos;
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos,
líquidos ou gasosospara fins comerciais ou de serviços.
Art. 30. Para qualquer atividade referida no art. 25, que
utilize ou degrade o recurso ambiental, deverá executar
planos de recuperação ambiental e estes deverão ser
executados durante a vida útil da atividade e quando da
sua desativação.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de
Planos de Recuperação Ambiental para as atividades
de extração e tratamento de minerais quando da
solicitação da Licença Prévia.
Art. 31. O eventual indeferimento da solicitação da
licença prévia deverá ser devidamente instruído com o
parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará
conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se
refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá solicitar
colaboração dos órgãos e, ou entidades da
administração centralizada ou descentralizada do
Município, do Estado e da União, nas áreas das
respectivas competências, bem como poderá contratar
consultoria externa para realização dos mesmos.
Art. 32 - Não serão fornecidas licenças prévias
quando:
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para
sua concessão;
II - quando houver indício ou evidência de liberação
ou lançamentode poluentes nas águas, no ar ou no
solo;
III - quando a atividade estiver em desconformidade
com o Plano Diretor do Município;
IV - quando em virtude de suas repercussões
ambientais seja incompatível com os usos e
características ambientais do local proposto.
Art. 34. A Educação Ambiental é considerada um
instrumento indispensável para a consecução dos
projetos de preservação e conservação ambiental,
estabelecida na presente Lei.
Art. 35. O Poder Público e a iniciativa privada
fornecerão condições para criação e manutenção de
cursos, anualmente, visando atender a formação de
recursos humanos necessários, para atuação na defesa
e melhoria do meio ambiente.
Art. 36. A Educação Ambiental será promovida:
I - na rede escolar do município, através de atividades
extracurriculares e através de conteúdo de programas
que despertem nas crianças a consciência de
preservação do meio ambiente, conforme programa a
ser elaborado em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação;
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e
através de atividades dos órgãos e entidades do
município.
Art. 37. O Município de Barbalha comemorará
anualmente o “Dia do Meio Ambiente”, em 05 (cinco)
de junho, promovendo atividades conjuntas com a
comunidade de caráter informativo e educacional.
Seção VI
Dos Incentivos
Art. 38. O Poder Público Municipal, poderá conceder
incentivos, no âmbito de sua competência, para as
atividades que se destacarem na preservação e
promoção do meio ambiente, mediante estudo
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em
caso de realização de obra, empreendimento ou
atividade sem regular licenciamento, o infrator estará
sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo
Municipal, conforme legislação específica.
Art. 33 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas,
vistorias, análises de processo e outros), executados
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, necessários ao licenciamento
ambiental, são de responsabilidade do interessado de
acordo com a legislação vigente, considerando-se:
TÍTULOIV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§ 1º. Os valores correspondentes à renovação do
Licenciamento
Ambiental serão
estabelecidos
conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade
exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o
Art. 39. O meio ambiente é patrimônio comum da
coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é
dever do Poder Público e de todas as entidades que, no
uso da propriedade, no manejo dos meios de produção
e no exercício de atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações
estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a
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assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para os presentes e futuras gerações.
Art. 40. O Município de Barbalha promoverá a
educação ambiental das comunidades através dos
meios formais e não formais, a fim de capacitá-la a
participar ativamente da defesa do meio ambiente.
Art. 41.O Município de Barbalha, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
adotará todas as medidas legais e administrativas
necessárias à prevenção da degradação ambiental de
qualquer origem e natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política
ambiental do Município de Barbalha;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental
para as atividades que interfiram ou possam interferir
na qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando à
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses
ecológicos estabelecendo as normas a serem
observadas nestas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção
dos mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e
revisão do planejamento local quanto a aspectos
ambientais, controle da poluição, “expansão urbana” e
propostas para a criação de novas unidades de
conservação e de outras áreas protegidas;
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do
Município de Barbalha e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos
industriais, setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais
renováveis e não-renováveis ou que gerem poluição de
qualquer natureza;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente,
desmatamentos de cobertura vegetal nativa, primitiva
ou regenerada e florestas homogêneas;
X - participar da promoção de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural,arqueológico e
espeleológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de
polícia;
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental, inclusive fixando modelos de emissão e
condições de lançamento e disposição para resíduos,
rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e
reutilização de materiais, resíduos subprodutos e
embalagens em geral resultantes diretamente de
atividades de caráter industrial, comercial e de
prestação de serviços;
XIV - promover em conjunto com os demais
responsáveis, o controle da utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e
de prestação de serviços;
XV - implantar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças
cabíveis, a exploraçãode recursos minerais;
9
Pag.
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade
em audiências públicas, sobre estudos de impacto
ambiental;
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como
os serviços de estatística, cartografia básica e temática
e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios
florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem
outras necessárias à proteção ambiental.
Art. 42. Toda e qualquer atividade, pública ou privada,
de movimentação e de uso de recursos naturais tais
como cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou
de interesse público no Município de Barbalha, bem
como os de uso, ocupação e parcelamento do solo,
devem adotar técnicas, processos e métodos que visem
à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas
as características geomorfológicas, físicas, químicas,
biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas
e as normas de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos
naturais ou de interesse público, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto
de exploração e de recuperação da área explorada, com
cronogramas de implantação.
Art. 43. Na análise de projetos de uso, ocupação e
parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de sua
competência deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do
assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses
arquitetônicos,
urbanísticos,
paisagísticos,
espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas de declividade igual ou
superior a 30% (trintapor cento), bem como de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material
nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local
impeça condiçõessanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e
das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e
resíduossólidos;
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 44. Os projetos de parcelamento do solo deverão
ser aprovados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos para efeito de
instalação e ligação de serviços de utilidade pública,
bem como para registro em Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O registro em Cartório de Registro de
Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento
pelo COMDEMA – Conselho Municipal de Meio
Ambiente – dos recursos interpostos contra decisões da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, os quais deverão ser definitivamente
julgados no prazo máximo de 30 (trinta ) dias contados
da data de sua interposição.
Art. 45. É vedado ao Município:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono – CFC;
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II- a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em
desacordo com os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radioativo em território
municipal, assim com a produção, instalação,
armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou
qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais
silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de
resíduos sólidos provenientes de atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações
ambientais nas unidades de conservação, como coleta,
apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em
local não licenciado pelo órgão ambiental competente;
X - o corte e poda de árvores públicas sem a
autorização da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas,
radioativas e poluentes) em desacordo com as normas
exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO II
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 46. É vedado o lançamento no meio ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou
mistura de substâncias em qualquer estado físico,
prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem
estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e
segurança dapropriedade, bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais
e à paisagemurbana.
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de
matéria ou energia que, direta ou indiretamente,
provoque poluição ambiental nos termos do caput
deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração
ou com características em desacordo com as
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera,
as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e
os elementos nele contidos, a flora e a fauna
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou
potencial, toda a atividade, processo, operação,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa
causar a emissão ou lançamento de poluentes.
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de
qualquer efluente originário de atividade que utilize
recursos ambientais será, obrigatoriamente, situado a
montante de captação de água do mesmo corpo d’água
utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 47. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou
possam produzir alteração adversa às características do
meio ambiente.
10
Pag.
guarda e disposição final de material radioativo e
irradiado, observada a legislação federal.
Art. 48. Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente poluidora que possa causar
significativa degradação ambiental, deverá ser
realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser
efetuado por equipe multidisciplinar, independente do
requerente do licenciamento e do órgão público
licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e
a posterior audiência pública convocada com prazo
mínimo de 15(quinze) dias corridos de antecedência,
através de edital, publicado pelos órgãos públicos e
meios de comunicação existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como
cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 49. Os estabelecimentos e todos os responsáveis
pelas atividades previstas no artigo anterior são
obrigados a implantar sistema de tratamento de
efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e
os danos decorrentes da poluição.
Art. 50. No exercício do controle a que se refere este
Capítulo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas,
expedirá as licenças ambientais, especificadas no art.
24 desta Lei e da legislação específica.
Art. 51. As fontes poluidoras em funcionamento ou em
implantação anteriores a publicação desta Lei e, ainda
não licenciadas, serão notificadas para registro na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, visando seu enquadramento às disposições
estabelecidas nesta Lei e na legislação do
licenciamento ambiental do município.
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo,
atividades não consideradas fontes poluidoras, desde
que, possam provocar poluição.
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro
deverão apresentar informações técnicas consideradas
necessárias à análise do processo, respeitada a matéria
de sigilo industrial de acordo com a legislação federal
específica.
§ 3º.A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos analisará as informações e
assinalará ao responsável pela fonte poluidora prazo
para adaptação da mesma às normas e padrões
vigentes no Município.
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte
poluidora apresentará à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, para aprovação,
projeto para correção das irregularidades e,
cronograma de implantação.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 52. Para toda e qualquer atividade ou equipamento
que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou
desprenda odores desagradáveis, incômodos ou
prejudiciais à saúde, deverão ser instalados
dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os
fatores da poluição, de acordo com a legislação em
vigor.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação
especial, as atividades de uso, manipulação, transporte,
Seção II
Da Poluição do Solo
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Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 02/02
Art. 53. Não é permitido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de
qualquer natureza, que alterem as condições físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 54. Quando a disposição final exigir a execução
de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo
órgão competente.
Art. 55. A coleta, o transporte, o tratamento, o
processamento e a destinação final de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de
saúde, são de responsabilidade da fonte geradora,
independentemente da contratação de terceiros, de
direito público ou privado, para execução de uma ou
mais dessas atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no
caput deste artigo, deverão ser definidos projetos
específicos licenciados pelo Município.
11
Pag.
Seção I
Das Áreas Verdes
Art. 59. As áreas verdes nativas, morros, praças,
parques, jardins, unidades de conservação e reservas
ecológicas municipais são patrimônios públicos
inalienáveis.
Art. 60. O Município criará áreas para parques
municipais, com finalidade de resguardar atributos
especiais da natureza, conciliando a proteção da flora,
da fauna, de belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art. 61. O Município desenvolverá programas de
manutenção e expansão de arborização com as
seguintes metas:
Seção III
Da Poluição das Águas
Art. 56. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - Implantar e manter espaços destinados à
recomposição da flora nativa e à produção de espécies
vegetais diversas, destinadas à arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos
da área urbana.
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de
serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer
corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas
atividades, em desobediência aos regulamentos
vigentes;
II - lançar condutos de águas servidas ou efluente
cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos corpos
hídricos; e
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários
e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de
cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a
propiciar a poluição das águas.
§ 1º. É de competência do município incentivar o
plantio de árvores em logradouros públicos, sendo que
este definirá o local e a espécie vegetal mais
apropriada para ser plantada.
§ 2º. A população é responsável pela conservação da
arborização das vias públicas, devendo denunciar
cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
Art. 57. Os usuários de águas captadas do subsolo, via
poços artesianos, para fins de processo produtivo
asséptico ou para consumo final, devem dispor de
certificado de potabilidade e manter responsável
técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado
no órgão profissional competente
Art. 62. São consideradas áreas de preservação
permanentes aquelas necessárias ao equilíbrio do meio
ambiente estabelecidas na Lei nº 12.651 de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações posteriores,
classificadas como:
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO OU
PAISAGÍSTICO
Art. 58. Para os efeitos desta Lei o território municipal
poderá ser qualificado pelas seguintes áreas de
relevante interesse ecológico e, ou paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
II - Área de Proteção Ambiental - APA.
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes
subcategorias de Áreas Sujeitas a Regime Específico ASRE:
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP
Seção III
Das áreas de Preservação Permanente
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - áreas de lazer, recreação e turismo;
III - parques reservas e estações ecológicas;
IV - paisagens notáveis de topos de morros,
independente da existência de vegetação;
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
200,VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e
da flora;
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
IX - a cobertura vegetal que contribua para a
resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
X - as florestas e demais formas de vegetação, de
acordo com o previsto na Lei Federal especificada no
caput, e, no que couber, dentro da realidade do
Município de Barbalha.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação
permanente não serão permitidas atividades que, de
qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou
prejudicar seus atributos e funções essenciais.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 02/02
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63. A promoção de medidas de saneamento básico
e domiciliar, comercial e industrial, essenciais à
proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal
da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso
da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações
legais,
regulamentares
e
as
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades
ambientais,
sanitárias
e
outras
competentes.
Art. 64. Os serviços de saneamento básico, tais como
os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta,
tratamento de esgotos e de lixo, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
controle da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento
básico dependem de prévia aprovação dos respectivos
projetos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos.
Seção II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 65. Os órgãos e entidades responsáveis pela
operação dos sistemas de abastecimento público de
água deverão adotar as normas e opadrão de
potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de
Barbalha.
Art. 66. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar falhas que impliquem na
inobservância das normas do padrão de potabilidade da
água.
12
Pag.
Art. 70. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder
Público, diretamente, em regime de concessão ou
ainda por empreendedores de loteamentos, estações de
tratamento, elevatória, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
§ 1º. Quando