Caderno 01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
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Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347
CADERNO 01/01
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Pag. 02
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
RESOLUÇÕES
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Resolução Nº 03/2017
Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em
Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica
Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Senhor Aloísio Antônio Gomes de Matos
Brasil.
Parágrafo único –
A Outorga da comenda será feita em Sessão
Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de Dezembro de
2020.
Art. 2o. - Esta
Resolução entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em
contrário.
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha em
08 de maio de 2017.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Everton de Sousa Garcia Siqueira – Vevé
Presidente
ASSESSORIA FINANCEIRA
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Marcus José Alencar Lima
2º Secretário
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
LEIS MUNICIPAIS
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
LEI Nº 2.268/2017
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Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de CECÍLIA ANTONIIA DA
CONCEIÇÃO a Rua que tem início na Avenida João
Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando na via que
dá acesso ao Sítio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do
Norte-CE, limitando-se a LESTE com o Terreno de Pedro
Alves da Costa e a OESTE com o terreno de Raimundo José de
Sousa, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e
oito dias do mês de abril de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI 2.269/2017
Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos
empregados públicos, na forma que indica e dá outras
providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ao empregado público municipal de caráter efetivo
poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I –por motivo de doença em pessoa da família;
II – maternidade ;
III – paternidade;
IV – por acidente em serviço;
V- para tratamento de saúde;
VI – Para desempenho de mandato classista;
VII – para atividade política;
VIII – para tratar de interesses particulares;
IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a
concessão das licenças constantes dos incisos VI e VIII, do
artigo anterior;
Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o
empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de
ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º,
incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada,
terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta
grave.
TITULO I
DAS LICENÇAS ESPECIFICAS
CAPITULOI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor motivo
de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos,
menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação pela Junta
Médica Municipal.
3
Pag.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente será
concedida se a sua assistência direta for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2o – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual
período, mediante parecer da Junta Médica Municipal,
eexcedendo esse prazo, a licença será sem remuneração.
CAPÍTULOII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença
maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com
remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por
60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal
nº 11.770/2008.
Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da
licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de
responsabilidade do Município.
Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença
maternidade a empregada terá direito à remuneração integral,
nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença
maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá
exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser
mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação.
Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença
maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta)
dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade,
e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos de idade.
Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade
de dois ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a dispor de duas horas, que poderá ser parcelada
em dois períodos.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que,
por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda
provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança,
prova da guarda provisória ou adoção.
Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias
consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou
adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze )
dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº
11.770/2008.
Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença
paternidade o empregado terá direito à remuneração integral.
Parágrafo 3º -No período de prorrogação
da licença
paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá
exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser
mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior,
o empregado perderá o direito à
prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é
devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia,
contados do início da licença, passando a responsabilidade, a
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partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da
Previdência Social - INSS.
Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o
dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
empregadono exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa.
Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no
menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer
causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência.
4
Pag.
Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser
concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu
particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02)
anos, prorrogável por igual período, salvo para os servidores
ocupantes de cargos eletivos que terá garantia da licença com
prazo equivalente do exercício do mandato.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará
em exercício a sua concessão;
§ 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a
qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse
da administração;
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao
empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da
incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado
médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município,
passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de
responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº
8.213/91 e Decreto 3.048/99.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de
direção ou representação em entidade sindical representativa
categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para
desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e
demais vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será
concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser
prorrogada em caso de reeleição.
§ 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será
concedida para os profissionais do magistério com observância
do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010,
enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida
até o limite dois servidores, não podendo o numero total de
licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores
por entidade sindical representativa categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de
mandato classista em favor dos profissionais do magistério,
deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens
do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do
FUNDEB.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração,
pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o décimodia
seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença remunerada
como se em efetivo exercício estivesse.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇAPARA TRATAR DE ASSUNTO DE
INTERESSE PARTICULAR
§ 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o
prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da
prorrogação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver
sido mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser
concedida licença sem remuneração.
§ único – A licença será concedida a requerimento do
interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em
que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro.
TITULO II
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do
exercício funcional:
I – sem prejuízo da remuneração, quando:
a)
for realizar trabalho ou estudo de interesse da
administração pública fora do Município de Barbalha;
b)
for permutado com outro funcionário de idêntica
função, da administração pública federal, estadual ou
municipal;
c)
por motivo de casamento, até o máximo de oito (8)
dias corridos;
d)
por motivo de luto, virtude de falecimento de pais,
filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8)
dias, corridos;
e)
em virtude de doação voluntária de sangue até o
limite de um (01) dia, a cada período de três meses;
f)
comprovadamente estiver realizando provas de
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g)
for nomeado para exercer função gratificada junto a
administração pública municipal.
h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo
público;
i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando
pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em
outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido
de exercer;
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II – Com direito à percepção de remuneração,quando cedido
para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em
órgãos ou entidades da Administração Federal e Estadual, com
o ressarcimento ao erário Municipal pelo órgão cessionário.
5
Pag.
O
PREFEITO
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ,
MUNICIPAL
DE
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
III – Para o desempenho de mandato eletivo observando-se as
seguintes condições:
a)
Quando investido no mandato de Prefeito, será
afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo
vencimento do cargo;
b)
Quando investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato,
fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio, ficando
facultado ao servidor em exercício do mandato eletivo, o gozo
da licençaprevista no art. 15 desta lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica
do Município de Barbalha, ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018,
compreendendo:
I.
II.
c)
Não havendo compatibilidade de horários, optará
pelo vencimento ou pelo subsídio;
III.
Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo
será requerido pelo empregado, com a documentação
comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão.
IV.
V.
TITULO III
CAPÍTULO I
VI.
DAS CONCESSÕES
VII.
VIII.
Art. 19 – Será concedido horário especial ao empregado
efetivoestudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo da
remuneração, devendo neste caso haver a devida compensação
de horários.
Art. 20 - Será concedidoao empregadoefetivo redução de
jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da
remuneração, desde que possua filho portador de necessidade
especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido
por médico do Município.
as
metas
e
prioridades
da
Administração Pública Municipal;
a estrutura e organização dos
orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração
e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas
municipais e alterações na legislação
tributária;
as disposições relativas às despesas
do Município com pessoal e encargos
sociais;
as disposições sobre a dívida pública
municipal;
as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes
anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais
I.
II.
III.
IV.
V.
Evolução da Receita;
Evolução da Despesa;
Resultado Primário;
Resultado Nominal;
Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III.
Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV.
Evolução do Patrimônio Líquido;
V.
Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com Alienação de Ativos;
VI.
Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS;
VII.
Estimativa e Compensação de
Renúncia da Receita;
VIII.
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX.
Projeção Atuarial do RPPS
I.
II.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica
nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada
em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados
municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº
1.773/2008.
Art. 22 – Servirá de recurso para atender as despesas resultantes
da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no
orçamento do Município em vigor.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias
do mês de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo
os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades
da Administração Pública do Município de Barbalha– Ceará,
para o exercício de 2018, serão as definidas quando da
aprovação do PPA (2018-2021), o que assegurará a
compatibilidade exigida na legislação, assim como as
demandas da sociedade civil, manifestada em audiência
pública.
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei nº13 de 07 de abril de 2017
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras
providências.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão
ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras
do Município.
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VI.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2018 será elaborado em consonância com o Plano
Plurianual 2018/2021 e atenderá aos seguintes princípios:
I.
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de
governo que reflitam os impactos na
sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efetividade dos
programas e projetos.
Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão
do Plano Plurianual e dos orçamentos
anuais como instrumento de interação
entre o município e o cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas.
Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos
resultados obtidos.
II.
III.
VII.
VIII.
IX.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo
3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de
novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018 deve assegurar os princípios da justiça,
incluída a tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I.
o princípio da justiça social implica
assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que
possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem
como combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica
assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento; e
o princípio da transparência implica,
além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a
utilização de meio disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
II.
III.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
X.
XI.
6
Pag.
Operação Especial: despesas que não
contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta
um
período
e
não
geram
contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços;
Diretrizes: o conjunto de princípios que
orienta a execução dos programas de
governo;
Receita Corrente Líquida: somatório
das
receitas
tributárias,
de
contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias,
de
serviços,
de
transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzida a contribuição para
o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira
citada no § 9º do art. 21 da Constituição
Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório
dos gastos de cada Poder com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens,
fixos e variáveis, subsídios, proventos
de aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas ás entidades de
previdência;
Órgão Orçamentário: constitui a
categoria mais elevada da classificação
institucional, ao qual são vinculadas as
unidades orçamentárias responsáveis
por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
Unidade Orçamentária: constitui-se em
um desdobramento de um órgão
orçamentário,
podendo
ser
da
administração direta ou indireta, em
cujo nome a Lei Orçamentária Anual
consigna, expressamente, dotações com
vistas à sua manutenção e à realização
de um determinado Programa de
Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I.
II.
III.
IV.
V.
Função: o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que
visa agregar determinado subconjunto
da despesa do setor público;
Programa:
o
instrumento
de
organização da atuação governamental
visando à realização dos objetivos
pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Atividade:
um
instrumento
de
programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam
de maneira contínua e permanente,
resultando em um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
Projeto:
um
instrumento
de
programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto
que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento
da
ação
governamental;
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes
de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da dívida.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem
como os elementos de despesas a serem utilizados nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163
de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2018, conterá a destinação de
recursos, que serão classificados por Fontes, conforme
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
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STN/MF e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará – TCM/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas
no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender
as necessidades surgidas por ocasião da execução do
Orçamento.
evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o
princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo
acesso da sociedade e todas as informações.
Parágrafo
divulgados na internet:
I.
Art. 10 - A Mensagem do Poder
Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da
Constituição Estadual, será composta de:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
mensagem do Chefe do Poder
Executivo;
texto da Lei;
quadros orçamentários consolidados e
anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
demonstrativo de previsão da Receita
Corrente Líquida;
discriminação da legislação da receita
referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
projeção das despesas com pessoal;
projeção das despesas próprias com
saúde;
projeção das despesas próprias com
manutenção e desenvolvimento do
ensino;
projeção do repasse ao Legislativo
Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária
Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários
consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art.
165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas
com o código da destinação dos recursos, especificando
aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com
os seguintes níveis de detalhamento:
I.
II.
III.
programa de trabalho do Órgão;
despesa por Órgão detalhada por grupo
de natureza e modalidade de aplicação;
as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à sua
natureza, por categoria economia
(Grupo de Natureza de Despesa) –
GND, até a Modalidade de Aplicação –
MA, tudo em conformidade com as
Portarias MOG nº 42/99, admitida a
Movimentação de Crédito do mesmo
grupo de natureza da despesa (GND),
por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada
projeto,
atividade
ou operações
especiais, definidos por esta Lei como
categoria de programação.
Parágrafo Único – O controle de custos e
a avaliação de resultados dos programas constantes do
Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de
controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo
com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo,
conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária
Anual do Exercício de 2018 deverá ser realizada de modo a
7
Pag.
II.
III.
IV.
Único
–
Deverão
ser
A Lei Orçamentária Anual, contendo
todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer
interessado;
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento utilizados
pelo Poder Público na condução das
suas finalidades;
O Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das
determinações
contidas
na
Lei
Orçamentária Anual;
O Relatório de Gestão Fiscal, para que
possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos à
pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual
consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
de impostos e transferências constitucionais para a manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no
art. 212 da Constituição Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei
Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e
transferências para ações e serviços públicos de saúde em
percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida
base de cálculo.
Parágrafo Único – Deverão ser
computados para a apuração do percentual definido no caput
do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e
Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de
saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e
gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária
para 2018 será elaborado segundo observância as normas
técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado
a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se
tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos
no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a
transposição de dotações, com remanejamento de recursos de
uma categoria de programação de despesa para outra, entre as
diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante
a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico
através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o
limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado
mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará,
na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos
econômicos decorrentes da ação governamental definida no
art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio
orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança
de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
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imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos
capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade
do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no
Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial,
de programação constante e, propostas de alterações do Plano
Plurianual.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações e adequações de sua
Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as
metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público
Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no
Projeto de Lei Orçamentária para 2018, os precatórios
judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2017,
conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos
correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas
no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária
poderá consignar crédito destinado à concessão de
contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas
físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes
condições:
I.
II.
III.
IV.
sejam
entidades
privadas
de
atendimento direto ao público, nas
páreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, esporte, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção
e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas físicas reconhecidamente
carentes, por Órgão Publico Federal,
Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
participem de concursos, gincanas e
outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, à quais sejam conferidas
premiações e/u auxílios financeiros ou
de qualquer espécie;
sejam entidades privadas cuja instalação
e manutenção propicie a geração de
empregos
e
o
desenvolvimento
econômico do Município;
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá
conter dotação denominada Reserva de Contingência, que
deverá ser constituída de recursos exclusivamente do
Orçamento Fiscal, no valor equivalente a no máximo 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de
Lei Orçamentária, para o exercício de 2018.
Parágrafo Único
Contingência poderá ser utilizada para:
-
A
Reserva
de
por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro
de 2016;
b) os
investimentos
plurianuais,
entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze
meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que
autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II
do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e
de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I.
II.
II.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as
receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos
demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na
fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
I.
II.
III.
a) a expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei
Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte
os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços
prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributárias, conforme
disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade
Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
atender passivos contingentes e riscos
fiscais imprevistos, na forma do art. 5º,
inciso III “b” da Lei Complementar nº
101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.
entende-se por passivo contingente,
toda aquela adversidade não possível de
ser mensurada ou incluída no
Orçamento, que venha a prejudicar a
programação realizada com base nas
metas definidas pelo Orçamento, ou a
sua execução.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei
Orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais que a
alterem observarão o seguinte:
com pessoal e encargos patronais;
com a conservação do patrimônio
público, conforme prevê o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao
disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
I.
I.
8
Pag.
II.
III.
IV.
das receitas diretamente arrecadadas
pelas
entidades
que
integram
exclusivamente o Orçamento de que
trata esta Seção;
de transferência de contribuição do
Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO
PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste
Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder
Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42
da Constituição Estadual, sua respectiva proposta
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orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes
desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do
Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a
aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da
Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2017,
acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se
refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do
encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média
ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 35 - A estimativa da receita que
constará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base de tributação e consequentemente aumento de receitas
próprias.
Art. 36 - A estimativa de receita citada no
artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I.
II.
§ 2º - Ao término do exercício será
levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de
repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do Orçamento:
I.
II.
caso a receita efetivamente realizada
situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as
dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos
adicionais no Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada
situe-se em patamares superiores aos
previstos, o Poder Executivo abrirá
crédito adicional suplementar para
reforço das dotações do Poder
Legislativo, visando garantir o repasse
mínimo em percentual de 7% (sete por
cento) sobre as receitas tributárias e
transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2017.
§ 3º - A Câmara Municipal não
comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da
Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês,
de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado
pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a
receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de
2017, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos
créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em
conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 33 - A execução orçamentária do
Legislativo será independente, mas bimestralmente se
consolidará a execução orçamentária do Executivo para
elaboração do Relatório Resumido da Execução OrçamentáriaRREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.
III.
IV.
revisão e atualização do Código
Tributário Municipal;
revisão das isenções de impostos, taxas,
incentivos fiscais e outras fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus
critérios;
compatibilização dos valores das taxas
aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a
assegurar a eficiência;
instituição de taxas para serviços de
interesse da comunidade e de que as
necessite como fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação
tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita
constante da referida Lei, os recursos adicionais será objeto de
Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no decorrer
do Exercício Financeiro de 2018.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder
Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita
poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
Art. 37 - Os tributos municipais poderão
sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação
nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 38 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39 - Caso haja a necessidade de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser
demonstrada juntamente com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o ano de 2018 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput
deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão
atender a uma das seguintes condições:
I.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA
MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 34 - As receitas abrangerão a receita
tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas
em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos
termos da Constituição Federal, e de acordo com a
classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas
para o exercício de 2018 serão calculadas acrescidas do índice
inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a
tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a
9
Pag.
II.
demonstração pelo Poder Executivo
Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais
previstas pelo Município;
estar acompanhada de medidas de
compensação no ano de 2018 e nos dois
seguintes, por meio de aumento de
receia, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributos e
contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no
parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
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alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 46 - As operações de crédito interno
reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do
Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Os Poderes Executivo e
Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas
dos Municípios, por meio do Sistema de Informações
Municipais, a individualização dos cargos efetivos e
comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 47 – A qualquer época do exercício,
o Município poderá contratar operações de crédito por
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de
caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
I.
II.
Art. 41 - No Exercício Financeiro de
2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
III.
I.
II.
houver dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa; e,
for observado o limite previsto no artigo
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 - Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Fica autorizada a realização de
concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos que
se encontrarem vagas.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de
servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo
simplificado.
Art. 43 - No exercício de 2018, a
realização de serviço de natureza extraordinária somente
poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de
95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco
ou prejuízo à sociedade.
Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera
como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I.
II.
III.
10
Pag.
sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal
do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
não seja, inerentes às categorias
funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
não caracterizem relação direta de
emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 45 - A Proposta de Lei Orçamentária
Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução
do endividamento de longo prazo do Município, observando
somente será permitida a partir do 10º
dia do início do exercício de
2018;
deverá ser liquidada, inclusive com
os serviços da dívida até o dia 10
(dez) de dezembro de 2018;
em caso de mais de uma operação, a
partir da segunda, somente será
permitida após a liquidação total da
operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária
Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da
proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 49 - Serão consideradas legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 50 - Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 - O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as
eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária das
receitas e despesas, por alteração na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo.
Art. 53 - A Lei Orçamentária Anual
poderá conter transferências de recursos para custeio de
despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 54 – Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de
Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos dispostos no art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 – O Poder Executivo poderá
enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for
encerrada a votação.
Art. 56 – Os Poderes Executivo e
Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia
municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as
mesmas.
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Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01
Art. 57 – Fica autorizada a criação de
Fundos Especiais para fins de recebimento de receita
vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes
federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou
outras receitas.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de BarbalhaCE, em ____ de _____ de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM nº ______/2017
Barbalha, 17 de abril de 2017.
Ref. Encaminha Mensagem.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS EDIS.
Encaminhamos para os respectivos trâmites
legislativos, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE –
e revoga as Leis nº 1.445/2001 de 13 de junho de 2001
e 1.530/2002 de 24 de setembro de 2002.
O referido Projeto de Lei se faz necessário para que o
Município atualize seus cadastros de acordo com as
novas exigências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE – sem as quais
se inviabiliza o repasse de recursos financeiros
destinados a garantir a execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Além do que vem propor a adequação dos
representantes
por
instituições,
entidades
representativas e segmentos funcionais no Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, atendendo, desta
forma, às exigências da Resolução/CD/FNDE nº 38, de
16 de julho de 2009, e Lei Federal nº 11.497, de 16 de
junho de 2009.
Pelo acima exposto, e considerando a relevância da
matéria, submetemos o presente Projeto de Lei para a
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Respeitosas Saudações,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE
PROJETO DE LEI Nº 14/2017
Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e
revoga as Leis no 1.445/2201 e, de 13 de junho de
2001 e 1.530/2002.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de
11
Pag.
assessorar a entidade executora do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental
e
às
entidades
educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com
parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os
dispositivos legais, bem como receber o Relatório
Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a
Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e
emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não,
da execução do Programa, observando os dispositivos
legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de
irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios
para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os
recursos financeiros do PNAE transferidos ao
Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos,
bem como motivar as unidades escolares para a
implantação de programas sobre a alimentação escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações
inovadoras que objetivem o melhor atendimento à
alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e
aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação
Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas
responsáveis com a participação do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de
gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a
cultura e a tradição alimentar da localidade, pautandose na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região, na alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE –
será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte
composição:
I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação,
indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo
uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos,
indicados pelos conselhos escolares, associações de
pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades
civis organizadas, escolhidos em assembleia específica
para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do
mesmo segmento representado, com exceção aos
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membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Somente poderá ser indicado como membro
representante dos discentes pessoa maior de 18
(dezoito) anos de idade ou emancipada.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita
por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do
Município.
12
Pag.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
§ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação
dos seus respectivos segmentos.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do
CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim.
§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro
deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe
vacante, para completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade
de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualquer número, decorridos
trinta minutos após o horário marcado.
§ 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á
por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE
que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento
Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser
informados pela Entidade Executora ao FNDE, por
meio do cadastro disponível no sítio eletrônico
www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser
encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido
pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes
documentos:
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o ,
desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente
do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será
executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - recursos financeiros ou produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de
2001 e 1.530/2002, de 24 de setembro de 2002.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
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