Ano VII, No. 0511001
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 62/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de
2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do
próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO
ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48
83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
Educação, Saúde e Assistência
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia no âmbito do Município do
Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de
consumo para fins de cobrança através de levantamento de
áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único - Consideram-se imóveis
para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e
entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia só poderão efetuar cálculos
através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de
consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes
especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia
competentes.
Art. 3º O descumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa arbitrada
pelo Poder Executivo Municipal regulamentada por Decreto,
ser revertida para o Fundo Municipal dos Direito da Criança e
do Adolescente – FMDCA.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
de sua publicação.
Plenário da Câmara
Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018.
Municipal
de
Rildo Teles
Vereador
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
JUSTIFICATIVA
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Obras e Serviços Públicos
DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA
DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE
ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição visa proteger
situação que inúmeros estabelecimentos e residências estão
sofrendo com cobranças de consumo através de simples
estimativa de área e cômodos e, não pelo real consumo. Nestes
casos, as faturas de consumo são expedidas sem o
procedimento de leitura dos aparelhos. Tal precedente traz
para cada imóvel um dor de cabeça sem limites, visto que as
concessionárias não atuam de forma clara e concisa, levando o
consumidor à diversos prejuízos.
Com esta Lei as empresas
concessionárias de luz e água e gás não poderão mais fazer
estimativas de consumo para fins de cobrança. A finalidade de
nossa matéria é a de resguardar o direito do consumidor, que,
em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo
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através de simples suposição, e não pelo real consumo. Sendo
assim, a dúvida sempre persiste, já que as faturas são
expedidas sem a leitura do medidor.
É importante frisar que há casos em
que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos
últimos três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação
da tarifa mínima por número de unidades. Ambas as práticas
consideramos abusivas e acarretam cobranças maiores do que
o real consumo.
A
jurisprudência
vem
se
posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de
estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de
tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal
a cobrança de água por estimativa de consumo, por não
corresponder ao serviço efetivamente prestado. O
entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial
interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do
Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na
análise de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de
consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
remuneração definidas nos anexos I,
desta Lei e atribuições
já
previstas na legislação em vigor.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor,
podendo ser suplementadas senecessário.
Art. 4º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dezenovedias do
mês de outubro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 63/2018
MENSAGEM
Dispõe sobre a alteração do anexo II, dalei municipal nº 2.324/2018 e
criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na
forma que indica e dá outras providências.
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE,
no uso de suas atribuições
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte
Tenho a honra de encaminhar para apreciação do
Lei:
Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que altera o anexo II da
Art. 1º -Fica alterado o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018,
lei municipal nº 2.324/2018 e
passando a vigorar com a seguinte redação:
concurso público.
cria cargos para
provimento em
Estamos propondo a alteração do anexo II, da lei
ANEXOII
municipal nº 2.324/2018, tendo em vista ter ocorrido umafalha na
Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos
elaboração edital nº 02/2018 do concurso público, que ao invés de
exigir nível de formação superior para o cargo de fiscal de tributos
Municipal
exigiu apenas nível médio, contrariando a disposição contida no anexo
O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por profissionalcom
II, da citada lei.
formação em nível médio, possuindo como atribuições a fiscalização
do cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário
Devido muitos candidatos já estarem inscritos
mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança
no concurso público, cientes de que o edital 02/2018 exigiu nível de
de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre
escolaridade médio para a investidura no cargo de fiscal de fiscal,
processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens,
entendemos que a melhor saída neste momento é alterar o anexo II, da
mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda,
lei municipal nº 2.324/2018, para que não ocorra nenhum problema
planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
na nomeação dos candidatos que vierem ser aprovados no concurso
público.
Art. 2º - Ficamcriados para fins de nomeação no concurso público de
que trata o edital 02/2018, de 16 de agosto de 2018, as vagas para os
A outra proposição proposta é a criação de vagas
cargos de técnico de enfermagem e nutricionista, para lotação na
para nomeação nos cargos de Técnico de Enfermagem e Nutricionista
Secretaria de Saúde, com
junto a Secretaria de Saúde do Município,que já constam no edital
quantitativos, jornada de trabalho e
02/2018 do concurso público,
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porém não constam
nas
leis
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municipais já sancionadas por este gestor voltadas à realização do
Parágrafo único. A remuneração mensal do Assessor
Jurídico, para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais).
citado concurso.
Certo
da
pronta
aprovação,
aproveito
oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 19 de outubrode 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
a
Art. 2º - O cargo de Servente, em quantidade de três,
atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Barbalha passa a ser denominado de "Auxiliar
de Serviços Gerais", cuja descrição analítica das atribuições
está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da
Lei Municipal Nº. 1.955/2011.
Art. 3º - O cargo de Copeiro, em quantidade de um,
atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições
passaram a integrar as funções do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais.
Art. 4º - O cargo de Recepcionista, em quantidade de dois,
atualmente existente na estrutura administrativa, passa a ter o
quantitativo de apenas um, cuja descrição analítica das
atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o
Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011..
Cargos de Provimento Efetivo
SECRETARIA DE SAÚDE
VAGASSALÁRIO BASE
JORNADA DE
CARGO
Técnico de Enfermagem
TRABALHO
03R$ 1.058,27 +
40h/ semanais
Insalubridade
de 20% sobre
Salário mínimo
Nutricionista
01R$1.797,09
20h/ semanais
Projeto de Lei Nº. 64/2018
Dispõe sobre a reestruturação administrativa, criando,
modificando e extinguindo cargos efetivos na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Barbalha,
alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo; e autoriza o Poder Legislativo realizar
concurso público para contratação de profissionais para
os cargos de provimento em caráter efetivo de que trata
esta Lei, na forma que indica e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I
da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o
Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas
atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005,
Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1°. - Fica criado, na Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Barbalha o cargo efetivo de Assessor Jurídico,
de nível superior, quantitativo de uma vaga, exigindo-se a
inscrição de Advogado junto a OAB - Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado a atender encargos de assessoramento
jurídico da Câmara Municipal de Barbalha, com atribuições
nas diversas áreas do Direito, tais como: Administrativo,
Trabalhista, Tributário, Licitação, entre outras, cuja descrição
analítica das atribuições do cargo consta na alínea “s” ao
anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei
Municipal No. 1.955/2011, incluída pelo Art. 10 desta Lei.
Art. 5º - O cargo de Telefonista, em quantidade de um,
atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições passam
a integrar as funções do cargo de Recepcionista.
Art. 6º - O cargo de Porteiro, em quantidade de três,
atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Barbalha passará a ter a denominação "Agente
Patrimonial", cuja descrição analítica das atribuições está
disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei
Municipal Nº. 1.955/2011.
Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo, em quantidade de
um, e o cargo de Agente Administrativo I, em quantidade de
dois, atualmente existentes na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Barbalha, serão fundidos em um único
cargo que terá denominação de Agente Administrativo, cujo
quantitativo será acrescido em uma vaga, ficando 04 (quatro)
ao total, cuja descrição analítica das atribuições está disposta
no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal
Nº. 1.955/2011..
Art. 8º - Fica alterado, de acordo com o disposto nesta Lei, o
organograma e quantidade de pessoal da Câmara Municipal de
Barbalha constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, especificamente
quanto ao "I - Quadro de Cargos Efetivos":
I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
Código
Arquivista
AAA
Recepcionista
AAA
Auxiliar de Serviços Gerais
AAA
Agente Patrimonial
AAA
Agente Administrativo
ANA
Economista
ANA
Assistente Legislativo
ANA
Técnico em Contabilidade
ATC
Controlador Executivo
ACE
Auxiliar de Controle Interno
ACA
Assessor Jurídico
AAJ
II – CARGOS COMISSIONADOS
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Quantidade
01
01
03
03
04
01
01
01
01
01
01
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Cargo
Código
Quantidade
Diretor Geral da Câmara
Secretário do Presidente
Tesoureiro
Assistente Parlamentar
Presidente do Controle Interno
Membro do Controle Interno
Assessor Parlamentar
Assessor
das
Comissões
Permanentes
Assessor da Mesa Diretora
Controlador Geral
ADI
AAP
ANF
APP
AAP
AAS
AEP
AAC
01
01
01
04
01
03
15
01
AAM
ACG
01
01
Parágrafo único - A tabela II, constante no art.8º do Plano de
Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, denominada "Funções Gratificadas" passa a ser
denominado de "Cargos Comissionados", podendo tais cargos
receber gratificações por ato fundamentado do Presidente da
Câmara.
Art. 9º - Acresce-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo
Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, o
Código, a Descrição do código do cargo de Assessor Jurídico
ora criado e o valor do salário base, conforme abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAJ
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
3.000,00
Art. 10 - Altera o anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS
a) AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores e as disposições e
funções referentes ao órgão de Controle Interno; prestar
assessoramento ao Presidente, à Mesa e Tesoureiro, quando
solicitado; redigir e digitar requerimentos, ofícios, cartas,
memorandos e atas; auxiliar os trabalhos do Controle Interno,
supervisionando, através de procedimentos de controle, a
eficiência de aspectos operacionais relativos à execução de
tarefas e a eficácia dos resultados gerais do trabalho do
Controle Interno, representados pelo conjunto de suas funções,
especificadas na Resolução 08/2001; auxiliar nos trabalhos de
auditagem geral; comunicar a ocorrência de anormalidades no
serviço; comunicar a efetividade dos funcionários; redigir
contratos, portarias e outros documentos relativos a Tesouraria
da Câmara Municipal de Barbalha, auxiliar na elaboração
anual do relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão de
Controle Interno; efetuar pagamento de vencimentos e
gratificações a funcionários e subsídios a Vereadores em
espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes
bancárias, na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos
credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de
funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções;
manter registro do movimento bancário atualizado; observar
prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos;
preencher cheques bancários, conferir procurações que
habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara
Municipal; controlar transferência de valores orçamentários;
solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de
segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores;
executar outras tarefas correlatas
Pag.
b) ASSISTENTE LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir
as determinações superiores da Presidência, realizar trabalhos
digitados de natureza variada; redigir expedientes
administrativos; elaborar e manusear fichários; extrair
certidões; proceder a classificação, separação e distribuição de
expedientes; preencher fichas, livros, boletins, formulários,
mapas de controle de serviços ou outros; orientar,
eventualmente, a circulação interna de processos e outros
expedientes; auxiliar na procura e arquivamento de processos
e outros expedientes em geral; auxiliar no recebimento e
armazenamento de material; executar todas as atividades
relacionadas com os serviços de amplificação sonora do
Plenário; zelar para que todo o equipamento e instalações de
sonorização estejam sempre em perfeitas condições de uso e
funcionamento; controlar o desempenho do equipamento e
instalações de sonorização e providenciar, sempre que
necessário para que os mesmos sejam consertados e/ou tenham
reposição de componentes; responsabilizar-se pela segurança
do complexo de sonorização do plenário, executar outras
tarefas correlatas.
c) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar
trabalhos de limpeza das diversas dependências da Câmara
Municipal; limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações
sanitárias, louças, utensílios de cozinha, etc.; lavar e encerar
assoalhos, remover lixos e detritos; retirar o pó de armários,
estantes, livros e outros objetos, mantendo, após a limpeza, a
disposição inicial em que se encontravam; eventualmente
atender ao telefone; executar outras tarefas correlatas, preparar
café, chá e outras bebidas; estocar bebidas para serem servidas
no plenário, gabinete e outras dependências da Câmara
Municipal; coordenar-se com os serviços de Portaria, preparar
lanches em geral; zelar pelo perfeito funcionamento e
conservação dos equipamentos da Câmara;manter controle
sobre bens perecíveis; providenciar na reposição de estoque
dos gêneros e materiais utilizados na limpeza eventualmente,
preparar refeições, preparar e servir café, chá e sucos, etc., a
Vereadores, funcionários e visitantes; limpar os utensílios de
cozinha, lavando-os, enxaguando-os e guardando-os em local
adequado, manter em bom funcionamento as instalações da
cantina e os utensílios eletrodomésticos; executar outras
tarefas correlatas.
d) RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar a
circulação interna de processos, documentos e outros papéis;
atender telefonemas; anotar e transmitir recados; efetuar
entrega e recebimento de correspondências; arrumar e remover
móveis, atender com cortesia ao público que procura a
Câmara, prestando-lhes as informações necessárias,
encaminhando e/ou acompanhando-o às diversas áreas do
legislativo; executar operações com aparelhos e mesas de
comunicações telefônicas; executar as ligações solicitadas
pelos Vereadores e funcionários, receber e transmitir
mensagens; atender a chamados telefônicos internos e externos
prestar informações específicas com o órgão legislativo
Municipal no âmbito de suas atribuições; emitir comunicações
e instruções da Mesa, da Presidência e das Comissões, através
da rede de sonorização da Casa, a Vereadores e funcionários;
controlar e selecionar, sob orientação superior sonorização
ambiental da Câmara; sintonizar emissores de rádio nos
espaços políticos de interesse da Câmara; operacionalizar com
prioridade mensagens de emergência; executar outras tarefas
correlatas.
e) AGENTE PATRIMONIAL
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DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Compete
as tarefas que se destinam a executar serviços de proteção e
segurança do patrimônio da Câmara Municipal, mantendo
vigilância sobre depósitos, pátios, áreas abertas, obras em
execução, dos veículos estacionados dentro dos limites da área
de estacionamento da Câmara, prevenir aos seus superiores
hierárquicos sobre quaisquer movimentações que ponham em
perigo as instalações da Câmara e de seus funcionários e das
pessoas presentes, fiscalizar a entrada e saída de pessoas em
ambientes restritos, prestar informações simples, pessoalmente
ou por telefone, e encaminhar visitantes; fiscalizar a entrada,
movimentação interna e saída de veículos em áreas privativas
de estacionamento da Câmara Municipal; verificar,
periodicamente, as autorizações para estacionamento, vedando
a entrada de veículos não autorizados; executar o
disciplinamento geral do trânsito interno no estacionamento da
Câmara, segundo normas superiores; zelar pela segurança dos
veículos estacionados em áreas reservadas à Câmara
Municipal; exercer vigilância sobre circulação de pessoas;
prestar auxilio a deficientes físicos; executar vigilância sobre
os bens da Câmara; auxiliar o Serviço de Segurança, quando
solicitado; executar demais tarefas afins, obedecendo as
determinações de seus superiores hierárquicos, podendo
exercer as atividades em período diurno e/ou noturno disposto
em portaria para tal fim.
f) TÉCNICO EM CONTABILIDADE
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar
assessoramento ao Presidente e à Mesa sobre matéria contábil,
financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar
informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar
planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;
escriturar e/ou a escrituração de livros contáveis de
escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e
organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros;
revisar demonstrativos contábeis; coordenar trabalhos de
tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores;
orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e
contábil-financeira; preparar relatórios informativos sobre a
situação financeira, patrimonial, orçamentária; orientar, do
ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais,
realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas
de contabilidade da Câmera; efetuar escrituração contábil da
Câmara Municipal de Barbalha, planejar modelos e fórmulas
para uso dos serviços de contabilidade; auxiliar no controle de
dotações orçamentárias; atualizar-se quanto à efetiva
realização de receita e despesa no âmbito municipal com vistas
ao cálculo da remuneração dos Vereadores e de outras
despesas da Câmara Municipal; executar outras tarefas
correlatas.
g) ARQUIVISTA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar,
organizar e coordenar serviços de arquivo; planejar, orientar e
acompanhar o desenvolvimento do processo documental e
informativo; planejar, organizar e orientar as atividades de
identificação de espécies documentais; participar do
planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
planejar e organizar serviços ou centros de documentação e
informação, constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
executar e orientar a avaliação e seleção de documentos, para
fins de preservação; promover medidas necessárias à
conservação de documentos; elaborar estudos, pesquisas,
trabalhos e pareceres sobre assuntos arquivísticos; orientar a
classificação, arranjo e descrição de documentos a serem
arquivados;
desenvolver
estudo
sobre
documentos
culturalmente importantes; assessorar Presidente, a Mesa, as
Comissões e os Vereadores sobre assunto de sua
especialidade; elaborar pareceres e trabalhos de complexidade
sobre assuntos arquivísticos; executar outras tarefas correlatas.
h) ECONOMISTA
Pag.
DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
DAS
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar e realizar pesquisa econômico-financeira; realizar
estudos e viabilidade econômico financeira; analisar e elaborar
cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas
econômica e financeira; realizar auditoria e fiscalização de
natureza econômico-financeira; realizar quando solicitado
estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de
seguros, realizar quando solicitado perícias judiciais e
extrajudiciais, assessorar o Tesoureiro e executar outras tarefas
correlatas.
i) ASSISTENTE PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores; coordenar as
atividades da Assessoria de Comunicação Social,
supervisionando-as, orientando-as e distribuindo as tarefas aos
funcionários nela lotados; prestar assessoramento, na área de
Comunicação Social à Mesa, à Presidência, às Comissões e
aos Vereadores, comunicar ao Chefe doe Gabinete a
ocorrência de anormalidades na Assessoria de Comunicação
Social, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;
informar e visar informações, opinando sempre que achar
necessário; colher e redigir, segundo diretrizes e orientação
superior, notícias e informações para divulgação; planejar,
coordenar e promover a divulgação das atividades
programadas
pela
Câmara
Municipal;
promover
entendimentos com empresas e/ou órgão de publicidade sobre
divulgação de material noticioso; selecionar, sistematicamente,
e manter arquivo de matérias publicadas e de interesse da
Câmara; executar funções de orientação, seleção e críticas de
textos, desenhos, fotos, filmes e correlatos, tendo como
critérios a exação e o interesse da Câmara Municipal; planejar
e organizar a publicação e divulgação de notícias da Câmara
Municipal na imprensa escrita, falada e televisionada;
distribuir textos, fotografias e ilustrações de caráter
jornalísticos destinados à divulgação; providenciar na
requisição de material necessário ao funcionamento da
Assessoria de Comunicação Social; elaborar, anualmente,
relatório das atividades da Assessoria de Comunicação Social;
executar outras tarefas correlatas;
j) SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA
DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
DAS
ATRIBUIÇÕES:
supervisionar a recepção e o atendimento de pessoas que
procurem o Presidente; supervisionar as atividades do
gabinete, orientando-as, coordenando-as e distribuindo as
tarefas aos funcionários que o Presidente solicitar, prestar e
visar informações relativas as atividades do gabinete;
supervisar a elaboração e redação de expedientes,
correspondências e proposições em geral, mantendo
informado, a respeito, o Presidente; assessorar amplamente o
Vereador Presidente na apreciação de proposições, tanto na
origem legislativa como executiva; redigir, a pedido do
Vereador Presidente, pronunciamentos a serem feitos pelo
mesmo no Plenário da Casa; supervisionar o cerimonial em
solenidades com perticipação do Presidente; organizar a
agenda do Presidente, marcando audiências, entrevistas, visitas
e outros compromissos; controlar o cumprimento da agenda do
Presidente; recepcionar convidados e autoridades em
coordenação com a Chefia de Gabinete; coordenar o
empréstimo do Plenário para reuniões, com autorização do
Presidente; elaborar a relação mensal de efetividade dos
servidores; receber e encaminhar partes, organizar e arquivar a
correspondência do Presidente; executar outras tarefas que lhe
forem cometidas pelo Presidente;
k) TESOUREIRO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: efetuar
pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários e
subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário;
movimentar contas-correntes bancárias em conjunto com o
Presidente na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos
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credores da Câmara para fins de pagamento, bem como a
funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções;
manter registro do movimento bancário atualizado; informar a
Diretoria competente, diariamente, sobre as disponibilidades
existentes em caixa e bancos; observar prazos legais para fins
de pagamentos e recolhimentos; preencher, assinar e endossar
cheques bancários, juntamente com o Presidente; informar
processos e outros expedientes relativos à tesouraria; conferir
e rubricar livros pertinentes a registros próprios ao setor de
tesouraria; conferir procurações que habilitem terceiros a
perceberem valores da Câmara Municipal; controlar
transferências
de
valores
orçamentários;
solicitar
acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança
quando do pagamento ou recolhimento de valores; executar
outras tarefas correlatas.
l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e
fazer cumprir as determinações da Presidência; supervisionar e
coordenar o Setor de Recursos Humanos na elaboração da
folha de pagamento, GFIP e outros formulários atinentes ao
Departamento de Recursos Humanos; supervisionar a
elaboração da RAIS, DIRF e DIRRF dos Vereadores, quando
solicitado; acompanhar a elaboração de contratos temporários
de serviços prestados; acompanhar o recolhimento de impostos
municipais e determinar o repasse à Prefeitura Municipal;
controlar o gasto com pessoal previstos na legislação vigente;
comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço;
supervisionar os serviços da Câmara Municipal; representar o
Presidente, quando para isso for designado; prestar
informações e assessoramento à Presidência, à Mesa, às
Comissões e aos Vereadores; assinar correspondências e
certidões; exarar despachos interlocutórios e outros no âmbito
de suas atribuições; executar outras tarefas correlatas que lhe
forem cometidas pelo Presidente; coordenar e emitir ordens de
compra e de serviços; responder pelo departamento de
Controle Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
controlando o almoxarifado e o Departamento de Patrimônio.
m) ASSESSOR PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar
assessoria e aconselhamento técnico ao Vereador em exercício
do mandato legislativo; Sistematizar assuntos, estudando-os e
subsidiando-os com vistas a instruírem as decisões do
Vereador; Coordenar as informações a serem solicitadas aos
diversos órgãos públicos; Acompanhar a distribuição do
expediente em tramitação na Câmara de Vereadores; Efetuar
pesquisas, redigir expedientes de serviço, organizar
documentos e executar outras tarefas correlatas; Organizar e
arquivar a correspondência do Vereador; Acompanhar os
trabalhos do Vereador, orientar, coordenar, informar sobre
documentos expedidos pelo seu gabinete; Organizar a agenda
do Vereador, marcando audiências, entrevistas, visitas e outros
compromissos; Controlar o cumprimento da agenda do
Vereador; Realizar estudos e pesquisas para subsidiar o
assessoramento no exame de proposições de origem dos
poderes executivo e legislativo; Analisar dados, preparar
sínteses e expor conclusões para subsidiar encaminhamento de
proposições à Mesa Diretora acerca de assuntos relacionados à
Câmara de Vereadores; Manter o Vereador atualizado sobre
modificações legislativas que tenham reflexos de qualquer
ordem em sua atuação junto à Câmara de Vereadores;
Acompanhar ou representar o Vereador nas reuniões setoriais
e
comunitárias,
anotando
as
reivindicações
e
encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos
legislativos; Acompanhar as sessões plenárias; Exercer outras
atividades correlatas.
n) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exame
das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário;
Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da
Câmara Legislativa Municipal referentes à tramitação e
controle do processo legislativo e em qualquer assunto que
envolva a técnica legislativa; Dirigir a Assessoria Técnica em
todos os seus trabalhos; Assessorar a elaboração de
anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos
Legislativo; Assessorar a elaboração de pareceres especiais
das Comissões Legislativas, em assuntos de suas
especialidades ou competências; Assessorar, visando o
aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções,
decretos legislativos e outros atos de competência do Poder
Legislativo.
o) ASSESSOR DA MESA DIRETORA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar
assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da
Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva
matéria jurídica e ou legislativa; Elaborar proposições ou
assessorar juridicamente os membros da Mesa Diretora na
atividade de elaboração legislativa; Representar ou
supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo
ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado;
Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente,
fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos
das ciências jurídicas; A assessoria ao Presidente da Câmara
no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das
questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas;
Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e
apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução
de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora,
especialmente do Presidente; Recomendar procedimentos
internos, com objetivos preventivos, visando manter as
atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação;
Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a
anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal;
Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal; Executar outras tarefas determinadas pelo
Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições;
Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do
Presidente; Exercer as funções de Advogado junto ao Poder
Judiciário e em todas as instâncias, mediante poderes
outorgado do Presidente da Câmara;
p) CONTROLADOR GERAL
CONTROLE INTERNO
DA
UNIDADE
DE
DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
DAS
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Barbalha, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade,
legitimidade e economicidade das ações governamentais e de
gestão; Exercer auditoria no órgão da Administração
Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos
municipais; Planejar, coordenar e supervisionar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das
normas da Unidade de Controle Interno, assegurando seu fiel
cumprimento; Expedir instruções e emitir pareceres sobre
matérias de competência da Unidade de Controle Interno;
Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle
Interno.
q) CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
DAS
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle
Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções
de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
municipais relacionadas à Unidade de Controle Interno, em
especial as de avaliação do próprio sistema de controle
interno; Elaborar quando solicitado pelo Controlador pareceres
sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a
avaliação e/ou verificação pela Unidade de Controle Interno;
Participar das atividades de orientação e treinamento dos
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agentes municipais de controle; Exercer outras atividades
inerentes ao Sistema de Controle Interno.
r) AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar a
Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno do Poder
Legislativo no cumprimento de suas funções; Exercer outras
atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
s) ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar
assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara
Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar
providências para resguardar os interesses e dar segurança
jurídica aos atos e decisões administrativas da Câmara
Municipal; Acompanhar todos os processos administrativos e
judiciais de interesse da Câmara Municipal, tomando as
providências necessárias para atender aos interesses do Poder
Legislativo; Postular em juízo em nome da Câmara Municipal
de Barbalha, com a propositura de ações, mandados de
segurança e/ou injunção, apresentação de contestação, replica,
informações; avaliar provas documentais e orais, realizar
audiências trabalhistas, cíveis, criminais e todas as demais
áreas do direito; Ajuizamento e acompanhamento de Execução
Fiscal, Ação Civil Pública, Ações sobre repasse de duodécimo,
orçamento e de qualquer outro interesse da Câmara Municipal;
Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar
negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos
aos
órgãos
competentes;
Acompanhar
processos
administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas,
Ministério Público, Polícias, Secretaria de Estado, Ministérios
e Controladoria Geral da União, quando haja interesse da
Câmara Municipal de Barbalha; Analisar os contratos
firmados com a Câmara Municipal de Barbalha, avaliando os
riscos nele envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica
e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre a Câmara
e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter
preventivo com escopo de manter as atividades da
Administração afinadas com os princípios que regem a
Administração Púbica - princípios da legalidade, da
publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência;
Acompanhar os procedimentos licitatórios, emitindo parecer
quando necessário, elaborar modelos de contratos
administrativos, convênios, entre outros instrumentos;
Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente
quando relacionado com possibilidade de contratação direta;
contratos administrativos em andamento, requerimento de
servidores, etc; Analisar todos os contratos e quando for o
caso, elaborar os contratos firmados entre a Câmara
Municipal; Assessorar e emitir parecer jurídico por escrito
sobre todos os processos de licitações no âmbito da Câmara
Municipal, em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e
inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os assuntos
de interesse da Câmara Municipal, ressalvados os pareceres
técnicos de outras profissões regulamentadas exercidas por
servidores e profissionais devidamente habilitados, que atuem
no âmbito da Câmara Municipal; Redigir correspondências
que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Elaborar Projetos
de Lei, Decretos, Portarias e demais atos administrativos
sempre que solicitados; Instaurar e acompanhar sindicâncias e
processos administrativos disciplinares; Comparecer às
audiências e reuniões de interesse da Câmara Municipal,
inclusive às sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes
sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara; Manter
agenda de compromissos atualizada e arquivos de documentos
organizados e atualizados; Atender as solicitações do
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha; Elaborar
relatórios de suas atividades e apresentá-lo, periodicamente, ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 11 - Fica autorizada a realização de concurso público para
contratação de profissionais para os cargos de provimento em
Pag.
caráter efetivos de que trata esta Lei, de acordo com a
necessidade e quantidade, os quais serão providos mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com o grau de atribuições e
responsabilidades de cada cargo observado, em qualquer caso,
o disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal.
§1º. - A investidura nos cargos públicos ora criados é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, por
ocasião da nomeação, dentre outros legalmente exigidos, os
seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da
lei;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar quite com o serviço militar, exceto para os
candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para
todos os candidatos;
IV – Possuir habilitação exigida para o desempenho das
atribuições do cargo;
V – apresentar, para fins da investigação social, em momento
definido em edital de convocação específico, certidão negativa
de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição
onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – Ser aprovado em concurso público;
§2º. - A Câmara Municipal poderá exigir mais informações a
respeito da investigação social que constarão no edital
específico de convocação para esta fase, além da apresentação
de outros requisitos estabelecidos em Lei ou em Edital de
concurso público.
§3º. - Os valores cobrados para que os candidatos se
inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo
Municipal serão fixados no Edital de concurso e não poderão
ultrapassar ao limite máximo correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor do salário mínimo.
Art. 12. - As atividades concernentes aos concursos públicos
serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por
ato do Presidente Municipal de Barbalha e incumbida de
acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame,
bem como coordenar em conjunto com a instituição que vier a
vencer a licitação para a realização do concurso público.
Parágrafo Único - Não poderão participar do concurso
público como candidatos os parentes até 3.º grau, por vínculo
conjugal, consangüíneo ou por afinidade, dos membros que
compõe a Comissão Coordenadora a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 13. - A admissão para os cargos de natureza permanente é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre
outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos
estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos que não comprovarem que
satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de
Concurso, uma vez identificados, serão eliminados do
concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua
homologação, declarado sem efeito o ato de sua nomeação.
Art. 14. Em cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da
Constituição Federal, às pessoas com deficiência é assegurado
o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público,
cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1º. Às pessoas com deficiência será reservado o percentual
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que
vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do
Concurso.
§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas.
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Pag.
Presidente da Câmara Municipal
Art. 15. - No Edital de Concurso constará o período de
validade do concurso, a denominação dos cargos e suas
respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação
exigida para o cargo, o valor dos vencimentos básicos, a carga
horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição,
as condições de realização das provas, a divulgação dos
resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos
de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das
provas que deverão ser escritas, com caráter eliminatório, e de
títulos, quando houver, com caráter somente classificatório.
Art. 16. - Ocorrendo empate no número de pontos, o
desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de
Concurso Público.
Art. 17. - A classificação será feita em função dos pontos
obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de
desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso.
Art. 18. - O resultado final do Concurso Público será
divulgado pela Comissão Organizadora em listagens
nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 19. - Admitir-se-á recurso interposto por candidato à
Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da
classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu,
desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final
do Concurso Público, sob pena de preclusão.
§ 1º. - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos
de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no
caput deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob
qualquer pretexto.
§ 2º. - Havendo alterações no resultado oficial do concurso,
em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão
de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 20. - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois)
anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única
vez por igual período, mediante ato motivado da autoridade
competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 21. - A admissão dos aprovados será condicionada à sua
apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a
ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Barbalha,
munidos dos documentos exigidos por Lei e pelo Edital do
Concurso, bem como de outros relacionados no Edital
convocatório.
Parágrafo único. - O candidato que, convocado, não
apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do
cargo, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório,
perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu.
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
MENSAGEM Nº. ____/2018 – BARBALHA-CE, 31 DE OUTUBRO
DE 2018.
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é
reestruturar o quadro organizacional de servidores da Câmara Municipal de
Barbalha, bem como autorizar o Poder Legislativo a realizar Concurso
Público para os cargos efetivos em aberto, fixando também normas gerais
para concurso público e ingresso no serviço público, em obediência ao
preceito constitucional previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal de
1988.
Tal estudo foi realizado ante a necessidade da
Câmara Municipal frente ao Procedimento aberto junto a 1º Promotoria de
Justiça em Barbalha que culminará na formalização de Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC.
O objetivo perseguido pela Câmara Municipal
com o presente projeto é o de regularizar a situação do quadro de pessoal do
Poder Legislativo ante a imperativa necessidade de readequar o quadro de
servidores efetivos, além de cumprir as disposições legais e constitucionais.
Por todo o exposto, certo de que o elevado
espírito público dos Colegas respaldarão a correta decisão legislativa da
Mesa Diretora ao submetemos ao crivo do Nobre Plenário quanto a este
incluso e relevante Projeto de Lei, acreditamos e pedimos pela aprovação e
reiteramos, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 31 de outubro de
2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Projeto de Lei Nº. 65/2018
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota outras
providências.
Art. 22. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos
futuros, observando-se incondicionalmente os limites de
gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso
III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber, nos termos do art.
23, inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao
inciso III do art. 44 da Lei Municipal 1.955/2011 com a seguinte
redação:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 31 de outubro de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
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Art. 44 - ...
I - ...
II - ...
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III – ...
Parágrafo Único – Em se tratando de
Servidor cedido para exercício funcional em outro órgão, as
despesas com a capacitação através de cursos de graduação, pósgraduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão
cessionário enquanto durar a cessão.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na
Pag.
O treinamento terá sempre caráter
objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela
Câmara Municipal:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de
servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
Em 18 de Outubro de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Justificativa
III – através de convênio com
Instituições de ensino superior, nos casos de curso de graduação,
Pós-graduação, mestrado e doutorado;
Sendo uma praxe no regime de
cooperação administrativa entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário a cessão de seus servidores mutuamente,
estamos propondo a Vossas Senhorias alteração na lei para que
caso um servidor do Poder Legislativo esteja cedido para outro
órgão, a entidade cessionária arque com as despesas de
capacitação em se tratando de cursos de graduação, pósgraduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão
cessionário enquanto durar a cessão.
Esperando contar com a aprovação
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
unânime, subscrevo.
Apresento aos colegas para apreciação e
votação Projeto que altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota
outras providências.
É sabido de Vossas Senhorias que por
imposição da Lei, o Poder Legislativo tem obrigação de manter
como atividade permanente na Câmara Municipal o treinamento
de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da função
pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 66/2018
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.335/97, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha,
através de seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho
Tutelar deste Município, órgão
permanente e autônomo não
jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente no território
do Município de Barbalha, nos
termos da Lei Federal nº 8.069/90
(artigo 136, incisos I a IX),
combinado com as alterações
contidas na Lei Federal nº
12.696/12, de 25 de julho de 2012,
composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população, para um
mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.”
IV - integrar os objetivos pessoais de
cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
Os treinamentos que o Poder Legislativo
tem que manter são de:
I - de integração, tendo como finalidade
de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento
da Câmara Municipal;
II - de formação, objetivando dotar o
servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições
que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com
vistas ao desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade de
preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 2º. O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
e a posse em 10 de janeiro do ano subsequente, de
acordo com o § 1º e 2§, do artigo 139, da Lei Federal
nº 8.069/90, acrescidos pela Lei Federal nº 12.696/12.
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Art. 3º. O art. 25 da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na qualidade de membros
eleitos, os Conselheiros Tutelares
farão jus à remuneração, conforme
previsto no art. 134 da Lei Federal nº
8.069/90, ficando assegurados os
seguintes direitos:
Na certeza de que esse Poder dará a esta
proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de
matéria de relevante interesse social, requer a Vossa
apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a
renovar votos de elevada
consideração.
oportunidade para
estima e distinta
Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 1º
de novembro de 2018.
I – Cobertura previdenciária
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
II – gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração
mensal (incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
III – licença-maternidade (incluído
pela Lei Federal nº 12.696/2012);
IV – licença-paternidade (incluído
pela Lei Federal nº 12.696/2012);
V – gratificação natalina (incluído
pela Lei Federal nº 12.696/2012).
Parágrafo único. Constará na Lei
Orçamentária Municipal previsão
dos
recursos
necessários
ao
funcionamento do Conselho Tutelar,
remuneração e formação continuada
dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, em 1º de novembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 2008001/2018-GAB
Assunto – Anulação de Licitação e Contratos
Interessado – Messias Construções Transportes
Locação e Serviços EIRELI-ME
Trata-se de processo administrativo
instaurado Ex Oficio por determinação do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, o qual objetiva proceder a anulação da licitação
na modalidade de Tomada de Preços nº 2017.02.23.1/2017 e
dos contratos dela decorrentes, em razão do descumprimento
do requisito da qualificação técnica do licitante vencedor, em
decorrência da apresentação de nota fiscal cancelada,
conforme informação técnica nº 411824005, emitida pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos do processo
nº 105819/17.
O presente processo administrativo foi instaurado e se
desenvolveu normalmente, tendo sido observadas as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº ______/2018.
Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018.
Excelentíssimo Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada
consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei
anexo, que “dá nova redação à Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, e adota
outras providências”.
O vertente Projeto visa a adequação da
legislação municipal às alterações promovidas pela
Lei Federal nº 12.696/2012, que implementou diversas
alterações na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), bem como à Resolução nº
170/2014 do CONANDA, assegurando direitos sociais
e determinando que os membros do Conselho Tutelar
devem ter seus representantes eleitos em processo
unificado de escolha, em todo o território nacional.
A empresa vencedora da licitação Messias Construções
Transportes Locação e Serviços EIRELI-ME, foi devidamente
notificada para apresentar defesa, oportunidade em que
defendeu sua regular participação no certame, aduzindo que
houve um equivoco por parte de sua contabilidade quando do
cancelamento de duas notas emitidas para os serviços, mas
contendo erros.
Sustentou que o contador ao invés de cancelar as duas notas
fiscais que continham erros, cancelou as três notas emitidas
para o serviço. Tanto assim o foi, que o espaçamento de tempo
entre a emissão das três notas é de menos de dez minutos de
uma para outra. Invoca a ocorrência de erro contábil e não de
uma ação intencional da empresa prestadora de serviços,
visando burlar o instrumento convocatório.
Defende a manutenção contratual, até o que Tribunal de
Contas do Estado do Ceará se manifeste sobre a matéria,
justificando que os serviços estão sendo prestados a contento,
e a um valor baixo, vantajoso para o Município e sem gerar
qualquer prejuízo a prestação dos serviços por parte do ente
municipal.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Segunda-feira, dia 05 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 0511001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01
A Procuradoria Geral do Município, por meio do parecer
jurídico de nº 2409001/2018, emitiu em 24 de setembro de
2018, pronunciamento sobre o mérito da questão, se
posicionando pela anulação da licitação e dos contratos dela
decorrentes, com fundamento nas Súmulas nº 346 e 473, do
STF e art. 49, da lei de licitações, por entender que a
contratação da empresa vencedora do certame foi realizada
com irregularidade, sem o atendimento do requisito da
qualificação técnica exigida no instrumento convocatório,
mediante uso de nota fiscal cancelada, que veio a facilitar para
que a empresa se sagrasse vencedora, sendo motivo suficiente e
razoável para a anulação da licitação, tendo em vista ter sido
consolidada por meio de um documento irregular apresentado
pela vencedora do certame.
Com efeito, procedem as considerações e conclusões da
Procuradoria Geral do Município, notadamente diante da
confissão feita pela empresa vencedora da licitação de que
cancelou as três notas fiscais emitidas ( 001, 002 e 003 fls.
123/123), não sendo admissível que seu representante legal não
tenha percebido na época o cancelamento das mesmas, até
porque que não fez em nenhum momento o pagamento dos
impostos relativos a última nota fiscal cancelada, havendo sem
dúvida, burla a licitação ao se apresentar nota fiscal cancelada
com a finalidade de atender o requisito da capacidade técnica
exigida pelo instrumento convocatório.
Pag.
Pollyanna Callou de Morais Dantas
Secretária Municipal de Saúde
Francisca da Cruz Silva
Ordenadora de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Agrário
Efigênia Mendes Garcia
Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social
Nicácio Tércio Parente Garcia
Ordenador de Despesas da Secretaria de Governo
Roberto Wagner Leite Machado
Secretário de Infraestrutura e Obras
Antônio Marcondes Luna Alencar
Secretário de Administração
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
É importante registrar que os agentes públicos envolvidos na
realização da licitação, tanto os membros da comissão
permanente de licitação como os gestores do Município
jamais imaginaram que o licitante vencedor fosse capaz de
apresentar uma nota fiscal cancelada para atender o requisito
da qualificação técnica exigida no instrumento convocatório,
somente tomando ciência dessa irregularidade após serem
notificados sobre esse fato pelo Tribunal de Contas do Estado,
conforme informação técnica nº 411824005, emitida no
processo nº 105819/17.
Desta forma, comungamos inteiramente com os todos
fundamentos lançados no parecer jurídico em citação,
acatando-o como motivação suficiente para decidir o presente
processo administrativo, o qual fica fazendo parte integrante
desta decisão, de acordo com o § 1º, do art. 50, da lei federal
nº 9.784/99, transcrito abaixo:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Com essa motivação, na linha de entendimento do parecer
jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual
é parte integrante da presente decisão, fundamentado nas
sumulas nºs 346, 473, do Supremo Tribunal Federal e nos arts.
49, da lei de licitações, anulamos por meio da presente decisão,
sem qualquer obrigação de indenizar da administração
municipal, a licitação na modalidade de Tomada de Preços nº
2017.02.23.1/2017 e os contratos dela decorrentes, celebrados
com a empresa Messias Construções Transportes Locação e
Serviços EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob nº
24.526.759/0001/70.
Dê-se ciência desta decisão à empresa interessada vencedora
da licitação – Messias Construções Transportes Locação e
Serviços EIRELI-ME
Por fim, deve o setor de licitação ser comunicado acerca desta
decisão, para fins de cumprimento do art. 7º, da Instrução
Normativa nº 04/2015, do extinto TCM/CE, quanto a inserção
no sistema do Tribunal de Contas da informação de que a
licitação foi anulada, com a inclusão da presente decisão.
Barbalha/CE, 30 de outubro de 2018.
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