Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
Projeto de Lei nº 12/2019.
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para
provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Saúde os
cargos de provimento efetivo, quantitativo,
jornada de trabalho e remuneração definida no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições
dos cargos constantes do Anexo Único serão as
descritas em leis municipais específicas que
originariamente criaram os cargos públicos.
Art. 2º. O provimento efetivo se
dará por meio de concurso público, na forma do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
Art. 3º. Durante o cumprimento do
estágio probatório de três (03) anos, é vedada a
ascensão funcional sob qualquer modalidade e
espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente
podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019.
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
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ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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QUAN
T.
SALÁRIO
BASE
MÉDICO
PSF
TÉCNICO
EM
ENFERMAG
EM
06
R$
9.327,73
R$ 958,00
+
(Insalubrid
ade e R$
190,80)
03
JORNAD
A DE
TRABAL
HO
40h/sem
40h/sem
§1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de
25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no
sentido
de
repor
as
lâmpadas
que
estão
queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena
de suspensão da exigência da CIP aos consumidores
reclamantes, até a efetiva reposição e regular
fornecimento da iluminação pública.
§2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha
disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do
“disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem
nº
_____/2019
Barbalha/CE, 11 de março de 2019.
§3º - A Secretaria Municipal competente enviará,
mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de
Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações,
os logradouros públicos indicados nas ligações e a as
medidas adotadas pela gestão pública municipal para
efetiva prestação do serviço.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco
dias da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Excelentíssimo Presidente
Odair José de Matos,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos
para provimento mediante concurso público, já
devidamente homologado.
Tal projeto visa dar cumprimento ao
disposto no art. 37, II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, bem como ao
Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério Público do
Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se
propõe a criação de cargos efetivos para
provimento do recente concurso público realizado
por esta Municipalidade, dada a carência
superveniente dos cargos em apreço.
Na certeza de que esse poder dará a
esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social,
requer a Vossa apreciação e deliberação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
Barbalha/CE, 11 de março de 2019.
2
disponibilizar um número telefônico já existente, para
população
informar/reclamar
sobre
lâmpadas
apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo
de ruas, praças e avenidas.
ANEXO ÚNICO
CARGO
Pag.
de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 101/2019
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município
de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao
controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE,
aos 05 de dezembro de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Colegas Vereadores e Vereadora,
Um dos graves problemas que aflige a população
barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública
cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos
consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da
população estar pagando por tal serviço sem obter da
Gestão Pública Municipal o devido cuidado e
acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros
públicos com lâmpadas queimadas e apagadas.
Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte
da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”,
para que os consumidores de energia elétrica possam,
através de ligação telefônica, informar os logradouros
públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à
Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública,
e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das
medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação
pública a toda população barbalhense.
Visando ajudar à população e também à gestão municipal,
proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria
despesa junto à administração pública, visto que esta terá
apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente
junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou
de outra Secretaria, para que a população ajude a
administração informando os logradouros públicos com
iluminação deficitária.
A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada
através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa
Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada”
através
dos
nossos
pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as
quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem
como no nosso dia a dia junto à população.
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III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de
gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do
município de Barbalha;
IV - Avaliação periódica de desempenho funcional,
realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos
Agentes de Trânsito e Transportes;
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas
e com o estabelecimento do sistema de carreira.
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI 97/2019
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE
TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras
providências.
DO
3
II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação
que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação
geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos
munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio
ao presente projeto, ante a relevância da matéria,
apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os
meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser
esta uma medida que busca minorar um dos relevantes
problemas que afeta grande parcela da população
barbalhense.
O
PREFEITO
BARBALHA,Estado do Ceará.
Pag.
MUNICÍPIO
DE
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da
Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de
Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste
município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei.
§ 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto
de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos
integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de
trânsito.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que
ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento,
satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem
verificadas nos termos desta Lei;
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de
natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público,
de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à
natureza do trabalho, aos graus de complexidade e
responsabilidade;
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor;
IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala
hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de
serviço;
V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de
cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos
critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes;
VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do
servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX.
§ 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de
trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de
atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA NA CARREIRA
§ 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser
denominado de Agente de Trânsito e Transportes.
Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e
Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em
classes e níveis de carreira.
§ 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e
transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins
preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição
Federal.
Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município
de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e
engenharia de tráfego, como também pela organização,
manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no
trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha.
Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de
Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos
seguintes preceitos básicos:
I – A investidura no cargo de provimento efetivo,
exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio
completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na
categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso
público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no
cargo através dos instrumentos previstos nesta lei;
Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais estabelece normas para:
I – Das disposições preliminares;
II – Dos conceitos;
III – Da estrutura na carreira;
IV – Do ingresso na carreira;
V - Jornada de trabalho;
VI – Da organização da carreira e progressão
funcional;
VII– Da remuneração;
VIII – Das gratificações;
IX– Do cargo de provimento em comissão e das
funções gratificadas;
X – Do uniforme;
XI - Do enquadramento;
XII – Das disposições finais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor
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que regem os servidores públicos municipais, respeitando o
quantitativo de vagas e a previsão orçamentária.
Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem
na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será
adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio
probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e
Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente,
reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira.
Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito,
definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o
servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de
trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento
funcional.
Pag.
4
§ 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um
nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo
dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.
§ 2º - Terão direito a progressão funcional todos os
membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que
estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas
do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o
estágio probatório
.
§ 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato
classista será computado como tempo de serviço para progressão
funcional dentro da carreira.
Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de
Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando:
I – Mediante interstício de tempo;
Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e
operacional é de competência do órgão municipal de trânsito.
II – Mediante classificação em ordem de pontuação,
aferida pela avaliação funcional.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em
intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º
de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores
habilitados nos seus níveis da carreira.
Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de
Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma
carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em
turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de
trânsito.
§ 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis
da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se
à ordem de classificação da última Avaliação Funcional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de
transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis:
§ 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados
para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em
ordem sucessivamente de pontuação.
§ 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o
servidor que:
I - Tiver maior tempo de exercício no cargo;
II – Tiver maior grau de instrução;
I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I;
II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II;
III – Tiver maior idade;
IV – Possuir o menor número de faltas no período de
avaliação.
III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III;
IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I;
V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II;
VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III;
VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I;
VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II;
16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base
para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão
vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de:
I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – I;
II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – II;
III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – III;
IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III;
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a
regressão de nível.
IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – I;
V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – II;
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será
assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira.
VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – III;
VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível – I;
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VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível –II;
Pag.
5
III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas
em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados
pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas;
Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos,
bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e
Transportes.
IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos Profissionalizantes:
a) Instrutor de Trânsito.
DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA
SEÇÃO III
V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de
Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e
congressos;
Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste
em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o
final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos
que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial.
Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de
Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a
avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação
obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da
prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do
município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de
carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de
Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico
representativo da categoria, em todo estado do Ceará.
§ 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista
de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à
progressão em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá
concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua
publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes
participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e
idoneidade do processo da contagem dos pontos.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de
pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e
Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória.
Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após
o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação
Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor
Geral do órgão municipal de trânsito.
Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito
terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos
recursos administrativos.
Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o
prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no
Diário Oficial do Município.
SEÇÃO V
DA PONTUAÇÃO
Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será
numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira,
respeitando os limites:
I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na
Carreira de Agente de Trânsito e Transportes;
II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades
e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como:
a) - Inspeção veicular;
b) – Pericia em trânsito;
c) - Transporte de emergência;
VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior;
VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui
especialização na área de trânsito e afins;
VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui
Mestrado;
IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui
Doutorado.
§ 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo
após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o
cargo em comissão ou designação para a função de confiança na
secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito.
§ 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única
vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização
serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/
cada.
§ 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só
serão considerados uma única vez para efeito de pontuação.
Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de
trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e
utilizável em todos os processos de Progressão funcional.
Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem
levado em conta para pontuação:
I - Licenças:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de
tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá
ser apreciado pela junta médica do município;
b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas
do poder público;
c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte)
dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à
decorrência do exercício da função;
d) para tratar de interesses particulares.
e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente
de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo
médico atestado por uma junta médica do município.
II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder
executivo municipal.
Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de
trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei,
observando ou não a reincidência conforme sua gravidade,
incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em
que o agente normalmente pontuaria.
Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for
reincidente nas seguintes infrações.
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I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento
incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de
trânsito;
II – Atrasar-se injustificadamente;
III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de
trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via;
IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem
informar ao superior encarregado;
Pag.
6
I – Vencimento - base;
II - Adicionais e gratificações;
III – Funções gratificadas.
Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações.
Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas
porcentagens calculadas sobre o salário base.
V – Estiver em desacordo com a postura esperada de
um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho;
Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os
integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes,
com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal.
VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia
comunicação ao superior encarregado.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
VII – Demais casos em que houver desvio de conduta,
indisciplina ou insubordinação.
Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais serão concedidas as seguintes gratificações:
I – Por adicional de risco de vida;
II – Por atividade e educação de trânsito;
III – Por titularidade;
IV - Por classes e níveis.
§ 1º - O agente será notificado com uma advertência por
escrito informando que a reiteração da infração importará nanão
pontuação do servidor no mês.
§ 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição
da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima
progressão funcional.
Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de
reincidência, o agente que:
I – Faltar sem justificativa legal;
II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem
justificativa;
III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida,
em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base,
conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010.
§ único -As gratificações previstas no incisos III e IV,
do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e
Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio
probatório.
Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e
Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por
cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% (
trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012.
IV – As demais condutas que comportem mesma
gravidade;
§ 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado
com uma advertência por escrito informando que a infração
importará na não pontuação do servidor no mês.
Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao
agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação,
especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC,
com os seguintes percentuais:
I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de
trânsito e áreas afins;
§ 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o
processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis
que regem servidores públicos municipais de Barbalha.
II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na
área de trânsito e áreas afins;
Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e
transportes o contraditório e ampla defesa.
III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na
área de trânsito e áreas afins;
Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar
decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na
Avaliação Funcional:
I – Quando penalizado com advertência perderá 5
(cinco) pontos;
II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de
suspensão perderá 10 (dez) pontos;
III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de
suspensão perderá 14 (quatorze) pontos;
IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 18 (dezoito) pontos;
V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores
abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição:
IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados.
Parágrafo Único.
Os percentuais de Gratificação por
Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são
cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio
de 2020.
Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é
devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua
posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base:
I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – I;
II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 1ª classe, nível – II;
III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – III;
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IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 2ª classe, nível –I;
V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –II;
VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –III;
VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e
transportes 3ª classe, nível –I;
VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – II;
Parágrafo Único. A gratificação por classe e
nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos
anos em que houver progressão funcional.
CAPITULO IX
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão,
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são
tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a
simbologia, a remuneração e o quantitativo.
Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e
estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de
trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de
autos infração de trânsito.
Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas,
instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder
executivo municipal.
Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser
preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e
transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da
carreira.
CAPÍTULO X
DO UNIFORME
Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá
tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças
complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua
posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com
acompanhamento de peças complementares, distintivos
relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura
e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes
para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes.
Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por
escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de
brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo
03 (três) brevês ao mesmo tempo.
7
Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da
carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus
uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião.
Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares,
instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso
de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que
possam provocar confusão na sua identificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de
trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes
de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão
funcional estabelecidas nesta lei.
Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão
ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de
agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações.
Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser
ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo
mínimo de 05 (Cinco) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e
Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste
município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002,
data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei
municipal nº 1.506/2002.
Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e
transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as
vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas
nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença,
licença maternidade e demais concessões de natureza
previdenciária.
Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano,
como data base e campanha salarial para efeito de reposição
salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e
transporte no Município de Barbalha.
Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação,
ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para
serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento)
dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do
mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento
da remuneração do mês de janeiro de 2021’.
Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal
de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e
Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na
função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso
público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os
demais cargos de Agentes de Transito e Transportes.
Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco
dias do mês de novembro doano de 2019.
Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar
as características dos uniformes.
Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na
boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira,
contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste
Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da
Constituição Federal.
.
A presente concessão foi objeto
de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais
de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS,
sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho
dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades
financeiras do Município.
Ressalto, que conforme portaria
nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de
2019, foi constituída comissão composta por representantes da
administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de
analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto
de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder
Legislativo Municipal.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Pag.
8
estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições
públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser
concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados,
permutados e em outras situações de afastamento laboral.
§ 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo
fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou
Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento
de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a
cada servidor.
§ 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput
deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição
por escrito a fundamentação do ato praticado.
Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º
caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez
por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de
2021.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à
conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do
exercício de2020.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis
dias do mês de novembro de 2019.
Barbalha/CE, 25de novembro de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 98/2019
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos
profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente
Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes
da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a
vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito
reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para
os servidores integrantes da categoria de bacharel em
biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017.
Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por
desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais)
para as categorias de profissionais efetivos de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro.
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações
em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando
a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019,
retirado de tramitação.
A presente concessão foi objeto
de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre
no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos
servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras
do Município.
Ressalto, por oportuno, que os
servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas
gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o
reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias
e valorização do servidor público municipal.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 26de novembro de
2019.
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo,
somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que
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Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
78/2019
Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo
UrbanoeRuraldePassageiros no Município de
Barbalha/CE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. - O Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, a ser explorado pelo Município
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão por delegação do Poder Executivo
Municipal através de concorrência pública,
será regido pelas normas constantes na presente
Lei e por normas complementares e legislação
vigente que lhe for aplicável.
Art. 2º. - O Poder Executivo deverá
editar
Decreto,
baixando
normas
complementares, necessárias ao cumprimento
desta Lei.
9
Pag.
de integração entre os modais de transporte e a
prestação de um serviço que vise ao interesse dos
usuários, lastreado em estudos e critérios
técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos
econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência.
§1º - Os pontos de parada, específicos
para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários,
serão formados por pontos únicos, sendo
definidos, sempre que possível, pontos
diferentes para o transporte intermunicipal e os
transportesurbanos.
§2º - Os critérios técnicos de que trata
este artigo deverão considerar a relação entre
oferta e demanda de cada linha ou região, de
modo que a exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros não gere concorrência predatória
no transporte e não sobrecarregue o impacto no
trânsito.
§3º - Os horários e a frequência das
linhas serão estabelecidos pela Secretaria de
Infraestrutura e Obras em função da demanda,
do nível mínimo de conforto dos usuários, da
segurançadetráfego, davelocidade operacional,
donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário.
§4º - A proposta de criação das
linhas do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros deverá
especificaroseguinte:
Art. 3º. - O Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem
por finalidade satisfazer às necessidades de
deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos
bairros, regiões, áreas e subáreas do Município,
bem como das cidades circunvizinhas, que terão
seus itinerários e pontos de parada determinados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras deBarbalha/CE.
a) área de
atuação;
b) quantidade
de
permissões
por linhas;
c)
pont
os
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
termi
e
nais
d) itinerários;
e) frequências e
Art. 4º. - A Secretaria de
Infraestrutura e Obras, nos limites de sua
competência, exercerá os poderes necessários
para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros em benefício
dos usurários desse sistema e ficará encarregada de:
planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar,
fiscalizar, regulamentar e controlar a execução
dos serviços de transporte municipal coletivo de
passageiros.
tabelas
horárias;
f) tempo de
percurso;
g) período de
operação;
h)
nível
tarifário;
i) número total
Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou
das regiões de exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e
Obras observará a possibilidade e necessidade
de viagens por
dia;
j) pa
dronizaçãodaidentificaçãoexternado
veículoem função da linha e da frota.
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§5º - Cabe à Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras determinar
alterações nos itinerários em casos de
impraticabilidade ocasional de tráfego, em
razão de obras públicas e realizações de
festividades ou comemorações.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA
PERMISSÃO OU
CONCESSÃO
Art. 6°. - A exploração do serviço
referente ao Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros se dará
mediante Termo de Permissão ou Concessão a
pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia
licitação, que selecionará quem tem melhores
condições técnicas de prestar o serviço à população
e a maior oferta, devendo ser observados, na
prestação do serviço, os princípios da
Administração Pública, em especial os seguintes:
subsidiariedade,
segurança,
eficiência,
generalidade, pontualidade, regularidade,
continuidade, publicidade, atualidade, cortesia
na sua prestação e modicidade tarifária.
§1º - O edital de licitação e seus
anexos deverão prever, além das exigências
constitucionais e legais pertinentes, as condições
de habilitação do operador e de regularidade do
veículo, bem como a manutenção dessas
condições no período de permissão, a ser apurada
emvistoriaseventuais.
§2° - É admitida a formação de
consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de
1995.
§3° - É facultado ao poder
concedente, desde que previsto no edital e no
interesse do serviço a ser concedido, determinar
que o licitante vencedor, no caso de consórcio,
constitua-se em sociedade empresária antes
da celebração docontrato.
Art. 7º - Na prestação do serviço, o
permissionário ou concessionário deverão
cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação
e segurança do trânsito, em especial a integração
com os demais modais de transporte, nas formas e
condições definidas pelo Poder Público.
Art. 8º - De modo a garantir a
observância aos princípiosda isonomia e da livre
concorrência e a evitar a dominação de mercado,
somente será admitida até 01 (uma) vaga no
Coletivo de Passageiros para cada
permissionário pessoa física, devendo ser
processada em estrita conformidade com os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
Pag.
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§1º - No caso de outorga de permissão
para pessoas jurídicas será aferida a capacidade
financeira da empresa, em conformidade com
a legislação vigente.
§2º - Em observância aos ditames do
Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de
preservar os direitos de concorrência aos atuais
exploradores autônomos das linhas e definir
critérios de pontuação e preferência, deverá a
Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do
prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação
dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao
gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara
dos Vereadores, das Linhas pré- existentes,
informalmente exploradas, tempo de
exploração, pessoas físicas ou jurídicas que
exploram como titular do direito e ‘Projeto de
Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’
com projeções de linhas e percursos de ida e
volta e integração de modais de transportes a
seremlicitados.
§3º - O Edital do Certame de
Licitação obedecerá no que couber, aos
quantitativos pré-existentes e explorados
informalmente, em número igual ou superior
às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a
serem licitados. Tratando-se da oferta de
vagas, na modalidade por “Lotes”, o
certame obedecerá no que couber, à soma
de todas as vagas pré-existentes,
disponíveis nas respectivas Linhas.
Art. 9º - A permissão ou concessão
para prestação de Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será
formalizada mediante outorga do serviço,
obedecidaa legislaçãoaplicável.
§1º - A desistência do permissionário
não gerará direito de qualquer natureza a ser
exercido perante a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, seja a que título for,
inclusive em nome de terceiros.
§2º-ASecretariaMunicipalde
InfraestruturaeObraspoderáalterar
as condições de execução do serviço, anular,
revogar ou declarar a caducidadedapermissão,
observadasasdisposiçõeslegaispertinentes.
§3º - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades
e conveniências do serviço, promoverá, nos termos
desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em
até 03 (três) meses a contar de sua vacância,
obedecendo, rigorosamente, a ordem de
classificaçãonalicitação.
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10
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Art. 10. - A exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros será realizada em caráter contínuo
e permanente, sendo de responsabilidade do
permissionário ou concessionário todas e
quaisquer obrigações dela decorrentes,
inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal,
manutenção, exploração, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários.
Art. 11. - Na hipótese de morte ou
invalidez permanente do permissionário, a
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros poderá autorizar a
transferência da permissão exclusivamente parao
cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais
próximo.
§3º - Extinta a permissão, será
adotado o procedimento indicado no artigo 9º, §
3º, desta Lei.
11
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Ser proprietário de ônibus,
microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro
bus,
previamente
cadastrado(s)
e
obrigatoriamente aprovado(s) em processo de
vistoria na Secretaria Municipal de
InfraestruturaeObras.
IV - Ter obtido selo de vistoria,
após vistoria técnica preliminar de
segurança, podendo ser utilizado qualquer meio
tecnologicamente disponível que será
regulamentado;
V - Apresentar comprovante de
ter completado curso que abranja os seguintes
conteúdos de acordo com a Resolução
168/2004doCONTRAN;
a) Legislação detrânsito;
b) Meio ambiente e qualidade de
§1º - Havendo mais de um descendente
do mesmo grau de parentesco interessado na
permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou
caso não queira, ao próximo na linha de
sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá
sorteio, mas sempre mantido o prazo original.
§2º - O herdeiro deverá manifestar seu
interesse na transferência no prazo máximo de 45
dias após o óbito, sob pena de decadência, e
deverá possuir as mesmas condições de
habilitaçãodopermissionáriosucedido.
Pag.
vida;
c) Primeiros socorros;
d) Direção defensiva;
e) Relação interpessoal.
VI - Estar em dia com suas
obrigações eleitorais e, se for o caso,
militares;
VII - Estar em dia com suas
obrigações tributárias perante os órgãos
fazendários Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Não ser titular de
autorização, permissão ou concessão de
qualquer outro serviço público, inclusive o de
transporte;
IX - Ser proprietário exclusivo
ou único arrendatário mercantil ou
adquirente na modalidade de alienação
fiduciária em garantia do veículo registrado
para operar o serviço;
CAPÍTULO IV
DOS
PERMISSIONÁRIOS
OU CESSIONÁRIOS
X - Ser o
transporte
de
passageiros sua
única fonte de
renda;
XI
Comprovar que
reside
no
município
de
Barbalha;
Art. 12 - É obrigatória a
comprovação dos seguintes requisitos para
obtenção da Permissão ou Concessão no
Sistema de Transporte Urbano e Rural de
Passageiros no Município de Barbalha:
XII - Dispor de local para guarda do
§1º - Tratando-se de pessoa jurídica:
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório;
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Apresentar todos os
documentos que a habilitem a prestar
serviços ao PoderPúblico.
§2º - Tratando-se de pessoa física:
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório apresentando todos
os documentos que habilitem a prestar
serviçosaoPoderPúblico.;
veículo no município;
XIII
- Não ter sido punido
com as sanções previstas nos incisos II e III do
Artigo 48 desta Lei.
§3º - A permissão ou concessão
serão outorgadas em caráter inalienável,
impenhorável e incomunicável.
§4º - As disposições de condução
e funcionamento dos veículos, capacidade e
regularidade da tripulação e veículos serão
regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa
Lei.
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Art. 13 - A permissão ou
concessão para explorar o Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por pessoa física será outorgada
ao permissionário ou concessionário que
satisfaça no que couber às exigências previstas
nesta Lei e que comprove:
I - Não ser funcionário ativo do
Município de Barbalha;
II - Não tiver sido condenado por
crime hediondo e equiparado, contra a pessoa,
patrimônio, costumes, dignidade sexual,
falimentar, e os crimes tipificados na Lei
Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de
2003, comprovados mediante certidões
negativasrenováveisanualmente;
III
- Apresentação do
original e cópia dos seguintes
documentos
f) Certidão negativa do INSS
expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias
da data de apresentação;
g) Certificado
de
Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV
- Certificado de Registro do Veículo,
atualizados;
h) Possuir veículo registrado em
nomeprópriojuntoaoDetran-CE.
Parágrafo único. - É obrigatória a
apresentação da documentação descrita
neste artigo anualmente para realização de
vistoria e renovação da permissão.
Art. 14 - As empresas de transporte
coletivo para se habilitarem aos serviços ora
criados terão que oferecer condições mínimas
de demanda devendo possuir frota de veículos
compatível com as normas a serem
estabelecidas pela Administração Municipal, sob
pena de ser revogada a sua permissão ou
concessão, se for verificada a qualquer
momento a indisponibilidade.
Art. 15 - O registro e o pedido de
cancelamento de permissão ou concessão,
deverá ser realizado na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, somente em caráter
personalíssimo, não sendo permitido o registro
através de procuração ou delegação. Sem prejuízo
dassanções previstasem lei.
12
CAPÍTULO V DOCADASTRO
Art. 16 - Os veículos que integram o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros, somente poderão
trafegar devidamente cadastrados na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras, atendidas as exigências da legislação
de trânsito e desta Lei.
Parágrafo único. - Entende-se como
condutor de veículo automotor o portador de
Carteira Nacional de Habilitação para
condução de veículo que pretende autorizar,
conforme Código de Trânsito Brasileiro,
Resolução 168/2004 doCONTRAN.
a) Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante deresidência;
d) Certidão de quitação eleitoral;
e) Certidão negativa de
distribuição de feitos criminais da Justiça
Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça
Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral
em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Pag.
SEÇÃO I
Do Condutor
Permissionário,
Concessionário e do
Auxiliar
Art.
17.
Considera-se
permissionário ouconcessionárioo proprietário
de veículo automotor credenciado pela
Administração Pública através de outorga da
permissão ou concessão onerosa para
exploração de serviço público.
Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o
condutor de veículo automotor de
propriedade do permissionário e, ou,
concessionário, credenciado na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras nos
termos do Artigo 21, sendo responsável o
solicitante,nostermosdoArt.10destaLei.
Parágrafo único. - No sistema, o
permissionário e, ou concessionário, pessoa
física ou jurídica, poderá indicar tantos
auxiliares quantos forem necessários.
Art. 19. - A Empresa que atuar na
forma desta Lei deverá ter como objeto no
estatuto social, exclusivamente a atuação na área
detransporte coletivo depassageiros.
Art. 20. - Será negado o registro de
condutor e condutorauxiliar quando:
I -NãoapresentarCarteirade
Habilitação,válida,compatívelcoma categoria
exigida;
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II -Suspensoouimpedidodedirigirpor
determinaçãolegal;
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- Renovação de carteira de motorista
auxiliar;
III -Substituição(pelopermissionário
ou auxiliar)doveículo;
- Afastado do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural
de Passageiros por motivo
disciplinar;
IV -Quandoforfuncionáriopúblico
Art. 24. - A ausência injustificada à
vistoria municipal obrigatória sujeitará o
permissionário ou cessionário ao pagamento de
multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da
taxa de vistoria.
ativodoMunicípiodeBarbalha;
V - Quando aposentado por
invalidez permanente, ou quando for detentor
deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos
públicos;
deixar
apresentar
de
junto
à
VII -Tersidopunidocomas
sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo
48 desta Lei.
Secretaria
Art. 25 - O permissionário ou
de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido
Municipal
cessionário que deixar veículo sem o
cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem
justificativa e autorização da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito
a processo de cassação.
Art. 21. - A solicitação para
cadastramento,
registro
e
eventual
substituição dos motoristas auxiliares, para os
fins previstos nesta Lei, deverá ser
encaminhada pelo permissionário a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, para a
devidaapreciaçãoeautorização.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
Art. 26. - Os veículos cadastrados
deverão ser providos de equipamentos de
acessibilidade como forma a garantir o seu uso por
pessoas portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida de acordo a legislação
vigente.
SEÇÃO II
Da Documentação de
Porte Obrigatório Art.
22.-Considera-sede
porteobrigatóriodo
condutor:
I - Carteira Nacional de Habilitação na
categoria D ou E;
II -CertificadodeRegistroe
Licenciamento Veicular(CRLV);
III - Cartão de identificação
pessoal do condutor, que deverá ser colocado
em local visível dentro do veículo;
IV - Selo devistoria;
V - Certificado de Cadastro de Veículo;
VI - Certificado de conclusão
do curso do CONTRAN resolução 168/2004;
VII - Carteira de Auxiliar (motorista
auxiliar);
Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira
de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo
terão validade de 01 (um) ano.
Parágrafo único. - Será cobrada
uma taxa de 10 UFIRM, por
solicitação, para os seguintes serviços:
I - Cadastro de motorista auxiliar;
13
II
III
VI -
Pag.
Art. 27. - Não será permitida a
guarda dos veículos utilizados no Sistema
de Transportes Coletivos Urbanos e Rural
de Passageiros em logradouros públicos
sinalizados com placas de proibição de
parada e estacionamento, sujeito à remoção
paraoDepósitoPúblicoMunicipal.
Art. 28. - O Município deverá
dispor de local para depósito dos veículos que
forem apreendidos ou removidos pelos serviços de
fiscalização, quando estiverem circulando em
desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art.29-AfrotautilizadanoSistema
de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros poderá ser cadastrada para
funcionamento regular de veículos com
capacidade mínima para 14 (quatorze)
passageiros sentados e máxima de 30 (trinta)
passageiros para mini bus e micro bus; e
mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros
sentados e máxima de 44 (quarenta e
quatro)passageiros para ônibus.
§1º - O cadastro de veículos
automotores de rodagem simples ou dupla
obedecerá aos seguintes critérios:
I - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem
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simples, do tipo mini ônibus, mini bus e
micro bus podendo permanecer no sistema
por mais 10 (dez) anos;
II - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem
dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”,
podendo permanecer no sistema por mais 10
(dez) anos.
§2º - As características internas e
externas dos veículos obedecerão às normas e
especificações técnicas do fabricante e da
Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão
regulamentadas nos termos do Artigo 2º
desta Lei.
§3º - Os veículos que atingires o limite
estabelecido no §1º deste artigo para sua vida
útil só poderão operar no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo
necessário para que seja providenciada sua
substituição por outro com idade
compatível com aexigida.
§4º - Os veículos automotores terão
que dispor de identificação de itinerário,
afixados em local visível no interior do
veículo e parte externa frontal e lateral
direita.
Art. 30. - Os veículos destinados ao
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros deverão, obrigatoriamente, para
operarem, ter faixas com cores diferenciadas de
acordo com a área de atuação, para a qual forem
utilizados.
Parágrafo único. - Somente o
veículo que esteja devidamente identificado,
interna e externamente, poderá ser utilizado na
operaçãodo serviço.
Art. 31. - O veículo que não atender à
disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria,
quanto ao tempo de fabricação ou não
apresentar condições de segurança, deverá ser
substituído por outro no prazo máximo de 02
(dois) meses, a contar das datas das vistorias
efetuadas, sob pena de cassação dapermissão.
Parágrafo único. - No caso do
veículo não apresentar condições de segurança
será imediatamente impedido de circular.
Art. 32. - Os veículos, para operar no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros, deverão possuir,
obrigatoriamente, licenciamento no Estado do
Ceará, comprovado exclusivamente pelo registro
no CRLV.
Art. 33. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras editará as normas
14
Pag.
necessárias à regulamentação do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, determinando padronização de cor,
número de registro, modelos de documentos ou
dispositivo de controle de habilitação e outras
características especificas, com o objetivo de
disciplinar a utilização dos veículos.
Art. 34. - A prestação do serviço
através da utilização de veículo em desacordo
com as regras dispostas neste capítulo importará
na imediata apreensão do veículo e na aplicação
das penalidades previstas no art. 48 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA DO
VEÍCULO
Art. 35. - O veículo utilizado no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros somente receberá o Selo de
Vistoria após sua aprovação em inspeção
realizada pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura eObras.
§1º - Os veículos passarão por vistoria
ordinária anual, realizada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, que
emitirá selo comprobatório a ser afixado no
veículo, em local perfeitamente visível para os
usuários e para a fiscalização.
§2º - A critério da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras poderão
ser realizadas vistorias extraordinárias para
verificar as condições dos veículos.
CAPÍTULO
OBRIGAÇÕES
VIII
DAS
Art. 36. - Os permissionários e
auxiliares no exercício de suas funções estão
obrigados a acatar as disposições legais e
regulamentos, plano operacional e instruções
complementares estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, e em
especial:
I - Manter o veículo em boas
condições de segurança, conforto e higiene;
II -Negar-sea transportarcargas
consideradasperigosas;
III -Recusarotransportede
passageiroqueportequalquertipode arma,
exceto autoridades policiais;
IV - Atender as obrigações trabalhistas e
fiscais;
V - Observar o cumprimento da
carga horária legal estipulada para os condutores;
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VI - Informar a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer
desligamento de auxiliares, num prazo mínimo
de dez (10) dias antes da entrada e,
imediatamente, quando da saída;
XXV
- Manter ordem entre o
pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais,
impedindo discussões, vozeiros, algazarras e
atitudes inconvenientes à tranquilidade e à moral
públicas;
cessionário o auxiliar uniformizado, com
aparência e comportamento pessoal adequado
ao atendimento ao público;
VIII - Comunicar a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer
alteração de endereço, num prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas;
IX
X
-
XI
-Nãorecusarpassageiros,salvo
noscasosprevistosemLei;
XII
- Fixar, em lugar visível, o valor
da tarifa;
o
controle
- Tratar com educação e
urbanidade os passageiros e o público em geral;
XIII -Nãofumarenãopermitirquese
fumenointeriordoveículo;
XIV- Renovar periodicamente a outorga
mediante apresentação de documentaçãoe
cumprimentodosdemaisrequisitosexigidosnestaLei;
XV
15
XXIV - Responder no prazo
máximo de 05(cinco) diasasreclamações enviadas
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
VII - Manter o permissionário ou
Manter
Pag.
sobre
XXVI
- Manter o asseio e
conservação dos locais de estacionamento de seus
veículos, nos pontosiniciais e finaisde cada linha,
devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal
habilitado para promover a limpeza, a remoção
o
motorista
auxiliar,
cuja responsabilidade,éúnic
de óleo, lixo ou qualquer outro material que
derramem na via pública;
XXVII- Prestar serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, com
observância da pontualidade, regularidade,
continuidade, segurança, atualidade, eficiência,
generalidade e cortesia;
XXVII I - Assegurar prioridade de
embarque para gestantes, idosos e pessoas
portadores de deficiências ou mobilidade
reduzida;
XXIX - Não praticar ato
inconveniente ou ilícito contra qualquer
pessoa;
-ApresentaroCRLV,nosofícios
desubstituiçãodoveículo;
XVI
- Não permitir excesso
de lotação, respeitando os limites
estabelecidos em legislação específica;
XVII
-
Nãoabastecero
veículoquando
transportando
passageiros;
XVIII
-
Prestartodasas
informações
solicitadas
pelos
usuários;
Art. 37. - Aatividadede exploração do
serviço de transporte de que trata a presente Lei
terá a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS)
na forma do Código Tributário Municipal,
devendo o recolhimento respectivo ser
comprovado perante a Secretaria Municipal de
Infraestrutura eObras, consoante apresentação do
comprovante, com vencimento no 10° dia útil de
cada mês subsequente e/ou de acordo com
vencimento conforme determinado em ato próprio
expedido pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
Art.38. - Cada veículo deverá
reservar
vagas
destinadas
a
idosos,deficientesfísicos e portadoresde
patologias crônicas identificados com a
Carteira do Cadastro Municipal da
Secretaria de Ação Social, garantida a
meia passagem aos estudantes.
XIX - Dirigir o veículo cumprindo as
normas detrânsito;
-Mantervelocidadecompatívelcomo
estadodasviaserespeitandoos limites
regulamentares;
I-Veículoscomaté20(vinte)
assentos,reservar02(duas)
XX - Pedir auxílio
vagas; II -Veículoscom
policial para identificação
de usuário suspeito de
prática de ilícito;
maisde20(vinte)assentose
atéde30(trinta)
XXI
- Conduzir o veículo de
modo a não prejudicar a segurança e conforto
dospassageiros;
XXI I - Não utilizar aparelho sonoro de
assentos, reservar 03 (três) vagas;
III-Veículoscommaisde30(trinta)
assentos),reservar04(quatro)
vagas.
difusão externa;
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§1º - Os assentos serão
devidamente identificados com cores
diferentes a serem estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras.
§2º - Para ter direito ao pagamento
da meia passagem, o passageiro deverá
apresentar documento que comprove ser
estudante.
§3º - Para ter direito à gratuidade,
os idosos deverão apresentar qualquer
documento oficial de identificação com foto.
Art. 39. - O permissionário deverá
recolher anualmente à AdministraçãoPúblicao
equivalentea 25 (vinteecinco)UFIRM, a títulode
encargo contratual de vistoria e fiscalização.
§1º - O recolhimento do valor previsto
neste artigo será efetuadoaté o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente ao vencido.
§2º - O não recolhimento do
encargo contratual de vistoria e fiscalização
no
prazo
estabelecido
sujeitará
o
permissionário ou concessionário a aplicação
de sanções contratuais e normativas.
CAPÍTULO IX DOS DIREITOS
Art. 40. - São direitos dos
permissionários ou cessionários:
I -PeticionaràSecretariaMunicipalde
InfraestruturaeObras,sobre
assuntos pertinentes ao serviço;
II - Recusar usuários portando
objetos que possam causar danos ao veículo ou
prejudicar lhe o asseio;
III - Recusar transportar
usuário que apresente sintomas de
embriaguezou queseencontre, visivelmente, sob
efeitodedrogas;
IV - Recusar transportar usuário
portador de bagagem que ultrapasse seu próprio
limite de acomodação, causando desconforto
para osdemais usuários.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E
DA FISCALIZAÇÃO
Pag.
16
Art. 41. - A fiscalização dos serviços
de transportes e o controle das operações dos
condutores e de outras atividades
pertinentes ao Poder Público serão de
exclusiva competência da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras e da
autoridade de trânsito municipal, intervindo
quando e da forma que se fizer necessária ao
atendimento do interesse público, com
especial ênfase nos aspectos relacionados com
a segurança, mobilidade e a comodidade dos
passageiroseapontualidadedosserviços.
Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá
orientar os permissionários, concessionários e seus
auxiliares sobre o atendimento e fiel observância
desta Lei, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora
e da vigilância indispensável ao desempenho
de suas atividades.
Art. 43. - O permissionário ou
cessionário ficará obrigado a comunicar,
imediatamente, a interrupção do serviço, em
decorrência de circunstância de força maior, à
fiscalização da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas
ecomprovando-as,quandonecessário.
Art. 44. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras manterá cadastro
atualizado dos veículos, dos permissionários,
concessionários e dos motoristas auxiliares,
emitindo os certificados de registro na forma a
ser definida em normacomplementar.
Art. 45. - Os fiscais da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras terão,
mediante apresentação de identificação funcional e
quando do efetivo exercício do poder
fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos,
podendo acompanhar a prestação do serviço a
fim de aferir sua adequação às exigências
desta Lei e das demaisnormas regulamentares.
Art. 46. - A fiscalização deverá
determinar a retenção ou apreensão dos veículos,
sempre que constatar irregularidades ou não
cumprimento das normas e determinações
referentes às condições de segurança, higiene,
conforto e regularidade do condutor e do veículo,
sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
§1º - A retenção do veículo ocorrerá nos
seguintes casos:
I -Nãoterafixadonoveículo,em
localvisível edefácilacessopara fiscalização, o
Selo de Vistoria válido para o ano emcurso;
II - Conduzir o veículo com Selo
de Vistoria com prazo vencido ou adulterado;
III -Não oferecer as condiçõesde
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segurançaexigidas;
IV - Apresentar oveículofora das
características internas ou externas aprovadas
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
V - Apresentar condições de higiene
§3º- Apósaretençãonoscasosprevistos
no § 1° deste artigo, quando a irregularidade não
for sanada no prazo determinado pela
fiscalização, o veículo será objeto de apreensão.
I -Portar-sedeformainconveniente
oucomfaltadeurbanidadeno trato com o
usuário;
II -Portararmade qualquerespécie
ou trazê-la nointerior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer
substância entorpecentes,
inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço;
IV
-
Não
acatar
§6º -Na hipótesedoinciso IIdo
parágrafoanterior, tratando-sede condutor, a
penalidade será a cassação doregistroalém do
previsto noCTB.
§7º - A pena de declaração de
inidoneidade, que também acarretará a extinção
da permissão, será aplicada nos seguintes
casos, mediante procedimento administrativo
especifico, com observância do contraditório e
ampla defesa:
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 47. - Será considerado infrator o
permissionário, concessionário ou auxiliar que,
cometer, ordenar, incitar, constranger ou auxiliar
na prática da infração.
Art. 48. - As transgressões aos
deveres previstos nesta Lei e nos demais
regulamentos editados pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras sujeitarão os infratores
às seguintes penas:
I - Multa;
II - Suspensão;
III - Extinção dapermissão;
§1º - Cometidas, simultaneamente,
duas ou mais infrações, aplicar- se-á a
penalidade correspondente a cada uma,
cumulativamente.
§2º - Haverá reincidência quando
idêntica infração for cometida pelo mesmoagente
dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste
casomais gravemente apenada.
§3º - A autuação não desobriga o
infrator de sanar imediatamente a falta que lhe
deu origem.
§4º - A aplicação da pena de extinção
da permissão impedirá que o permissionário ou
cessionário se habilite a nova permissão durante o
prazo de 60 (sessenta)meses.
§5º - A pena de suspensão do registro
do permissionário, cessionário ou seus auxiliares
17
será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos:
insatisfatórias.
§2º - A retenção do veículo será
efetivada nos locais em que a fiscalização
constatar a irregularidade, e perdurará enquanto a
mesma não for corrigida no prazo determinado.
Pag.
I -Condenaçãocriminal,porcrime
doloso contra a vida, crimescontra opatrimônioou
tráficoeassociaçãoparaotráfico,transitadaem
julgado;
II - Condenação, transitada em
julgado, por crime contra a vida e a segurança das
pessoas, ocorrido em consequência da prestação do
serviço a que se refere a esta lei;
III Apresentação
de
informação falsa, em proveito próprio ou de
terceiros ou em prejuízo destes.
Art. 49. - Lavrado o auto de infração e
notificado o permissionário ou cessionário,
caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de
15 (quinze) dias.
§1º
É
assegurado
aos
permissionários, cessionários e auxiliares o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º - As impugnações serão
julgadas pela Comissão Municipal de Recursos
de Infrações – CORIN, criado através de Portaria,
pertencente à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
§3º - Da decisão denegatória da
CORIN caberá recurso ao Secretário de
Municipal de Infraestrutura e Obras, mediante
apresentação de caução correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor da multa, comprovada
atravésda apresentaçãoda guia de depósito,noprazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da
denegação do recurso.
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as
determinações
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§4º - A multa ou caução será recolhida
a uma conta bancária oficial designada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
18
Pag.
3 – Infrações dos Condutores:
–Infrações
§5º - Caso não tenha apresentado
impugnação ao auto de infração, o
permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias
parapagamentodamulta, contadodalavraturado
auto de infração, com redução de 20% (vinte por
cento).
–
Infr
açõ
es
§6º - A aplicação da pena de extinção
da permissão/concessão será precedida de
processo administrativo específico, inaugurado
por ato do Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras.
qua
§7º - Da decisão que determinar a
aplicação das penas de extinção da
permissão/concessão, uma vez notificado o
permissionário oucessionário, caberá recurso ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no
prazode15(quinze)dias.
raçã
nto
à
ope
o.
(Ta
bela
IX)
II –
Art.50.-Aaplicaçãodaspenalidades
previstasemRegulamentodar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civilou
criminal,quando existirem.
Gru
pos
de
Art. 51. - Sem prejuízo da incidência,
quando for o caso, das demais sanções por
descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e
nos demais regulamentos, a penalidade de multa
será aplicada seguindo a classificação, os grupos
de sanção e multas dispostas abaixo:
San
çõe
se
Mu
I – Classificação:
ltas
:
1 – Infrações dos Permissionários:
– Infrações
administrativas; (Tabela I)
– Infrações
Gru
Infra
1°
2°
pos
ção
Reincidê
ncia
Reincid
ência
G1
111,
155,77
222,52 UFIRM
26
UFIR
UFI
M
operacionais; (TabelaII)
–
RM
Infraçõesnospontosde
155,
222,52
origemedestino.(TabelaIII)
G2
77
UFIR
2 – Infrações dos Veículos:
UFI
M
445,04 UFIRM
RM
– Infrações quanto à segurança; (TabelaIV)
G3
–Infraçõesquantoàequipamentosobrigatórios;(TabelaV)
445,04
52
UFIR
UFI
M
890,08 UFIRM
RM
–Infraçõesquantoàdocumentaçãoobrigatória;(TabelaVI)
–
Infraçõesquantoàdefeitose/oumá
conservaçãodos veículos (Tabela
VII)
222,
G4
445,04
UFIRM
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890,08 UFIRM
1780,16 UFIRM
quanto
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G5
1.265 UFIRM
G6
S
U
S
P
E
N
S
Ã
O
G7
C
A
S
S
A
Ç
Ã
O
§1º - A tipificação e os códigos das
infrações estão especificados no Anexo I e
Tabelas da pressente Lei;
§2º - Nas infrações assinaladas com
asterisco (*), a aplicação da pena correspondente se
dará sem prejuízo das medidas administrativas de
lacre, retenção, apreensão e remoção do veículo.
§3º - A tipificação não impede que,
em decorrência da análise de circunstâncias
agravantes, como a má-fé e a negligência grave do
infrator, bem como da repercussão do fato, sejam
aplicadas as penas de suspensão ou extinção da
permissão, observados, em qualquer caso, os
princípios do devido processo legal, da
proporcionalidade e da motivação dos atos
administrativos.
Art. 52. - O permissionário ou
concessionário
terá
extinta
a
permissão/concessão e os auxiliares terão cassados
os registros, sem prejuízo a aplicação de multa
correspondente à infração nos casos de reincidência
das hipóteses do artigo anterior, a critério da
autoridadecompetente.
Art. 53. - Fica terminantemente
proibida a exploração do serviço de transporte
remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas”
ou“transporte alternativo” sem devida permissão
ou concessão de exploração concedida pelo
Município.
Art. 54. - Fica terminantemente
proibida a exploração do serviço de fretamento,
quando não licenciado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, salvo em
caso de força maior ou com permissão do órgão
competente.
Pag.
19
II - Ter acesso fácil e permanente às
informações sobre itinerários e outros dados
pertinentes à operação deste serviço;
III - Usufruir do transporte com
regularidade de roteiros, frequência de viagens
inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários
comademandado serviço;
IV - Ter garantia de resposta às
reclamações formuladas sobre deficiência na
operação do serviço;
V -Propormedidasquevisemàmelhoriados
serviçosprestados;
VI - Ser tratado com urbanidade e
respeito pelos permissionários, auxiliares e
cobradores bem como pelos Fiscais de
Transporte.
Art. 56. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para
garantir ao usuário canal para reclamações,
sugestões e informaçõesobjetivandoamelhoria
eaperfeiçoamentodoserviço.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 57. - A utilização de espaços
externos dos veículos para exploração de
publicidade dependerá de prévia autorização da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras,
observadas as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e das Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo Único. - O permissionário ou
concessionário fica obrigado a veicular
gratuitamente propaganda de caráter institucional
e de interesse público, durante 30 dias por ano,
em período a ser determinado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 58 - As ordens expedidas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
aos permissionários deverão ser cumpridas no
prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa
determinaçãoemcontrário.
Art. 59 - Em razão da necessidade
de um período de adaptação e adequação das
pessoas físicas e jurídicas que realizam os
trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha a
outras regiões circunvizinhas às normas contidas
nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos
para a devida e regular produção dos efeitos da
presente Lei, pelo que ficam revogadas as
disposiçõesem sentidodiverso.
CAPÍTULO XII
Art. 60. - Ficam revogadas
disposições em contrário.
Dos Direitos dos
Usuários Art. 55. - São
direitos dos usuários:
as
Gabinete do Prefeito, 25 de Novembro de
2019.
I - Receber serviço de qualidade;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
ARGEMIRO
SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
1.1.
11.
Romper o lacre colocado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras em face da
apreensão do veículo.
1.1.
12.
Ausência da indicação nos locais
apropriados da numeração determinada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
para as linhas do Coletivo de Passageiros.
Utilizar motorista auxiliar sem o devido
registro na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras
Permanecer em serviço durante o prazo de
vigência da penalidade de suspensão da
permissão da linha
ANEXO I
1.1.
13.
TABELA I
CÓ
DI
GO
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
G
R
U
P
O
1.1.
15.
G4
*
G2
G4
G4
*
G2
Não comunicar oficialmente a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras
troca de horário
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
CÓ
DI
GO
Infrações dos Permissionários
1.1
Infrações administrativas
1.1.
1.
Nãoapresentarosdocumentosrenováveis
anualmentedentrodo prazo
estabelecido.
1.1.
2.
Não apresentar os elementos estatísticos e
contábeis exigidos.
G3
1.1.
3.
1.1.
4.
Não apresentar o veículo para vistoria dentro do
prazo estabelecido.
Descumprir Editais, Avisos, Ordens,
Instruções, Portarias, Ofícios ou
Memorandos.
G3
1.1.
5.
Colocaçãoouretirada de avisosouanúnciosnos
veículossem prévia autorização.
G1
1.1.
6.
Falta deespaçoreservadonosveículospara a
colocaçãode avisosou anúncios.
G1
1.1.
7.
Não providenciar transporte oua devolução
do valor da passagem em caso de
interrupção de viagens.
G4
G3
G4
1.1.
8.
Ausência, no veículo, da exposição de preço G2
da tarifa.
1.1.
9.
Impedirourestringirotransporte dos
beneficiáriosdegratuidades
G4
previstasemleiede
1.1.
10.
1.1.
14.
20
TABELA II
1
fiscaisdaSecretaria
Municipalde
Infraestrutura eObras.
Alterar as características aprovadas para o
veículo (cor, tipo da pintura, numeração,
inscrição, avisos e outras) sem prévia
autorização.
Pag.
G4
*
G
R
U
P
O
1.2. Infrações operacionais
1.2.
1.
1.2.
2.
Não cumprimentodo quadrode
horários determinado pela
Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
Interrupçãodeviagemsemautorização,salvo
casofortuitoouforça maior.
G2
G2
1.2.
3.
Abastecer o veículo estando com
passageiros.
G2
1.2.
4.
1.2.
5.
Reparar o veículo em via pública.
G1
Abandonar o veículo em via pública.
G1
1.2.
6.
Atrasoouantecipaçãosuperiora05minutosna
partidadalinha.
G1
1.2.
7.
Utilizar veículo que não seja da propriedade ou
posse do permissionário da linha.
1.2.
8.
1.2.
9.
Operar linha com veículo cuja vida útil
esteja vencida.
Descumprir o quadro tarifário autorizado.
G4
*
G4
1.2.
10.
Paralisaroserviçosempréviaeexpressa
autorização,excetuando- se os casos
fortuitos ou força maior.
G4
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G4
*
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
1.2.
11.
Operar no Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros sem
autorização
1.2.
12.
1.2.
13.
Alteraroitinerárioautorizado,salvocaso
fortuitoouforçamaior.
G4
Ultrapassar a lotação autorizada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras para o
veículo.
G3
1.2.
14.
Recolocarveículoemtráfegosemprévia
G4
*
1.2.
15.
autorizaçãodaSecretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
Interromperviagemporfaltadecondições
técnicasparaoperação do veículo.
G4
*
1.2.
17
Realizar viagem fora do itinerário determinado
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras.
G3
1.2.
18
Realizar viagem fora da rota determinada pela
Secretaria Municipal
de Infraestrutura eObras.
G3
1.2.20
Praticar ato inconveniente ou ilícito contra
qualquer pessoa no exercício da função.
Descumprimento da Lei 12.619/12.
1.2.22
Descumprir
1.2.23
1.2.24
1.2.25
1.2.26
1.2.27
1.2.28
G3
G4
eG6
Praticar Lesão Corporal no exercício da G4
função.
eG7
1.2.21
as
determinações
Urbano e Rural de Passageiros.
Não atender ao sinalou pedido de parada
para desembarque, quando em operação
nas áreas definidas para tais.
1.2.30
Conduzir oveículode maneira
agressiva, colocandoem riscoa
integridade física dos
passageiros ou de terceiros.
Não parar junto ao meio fio para
embarque e desembarque.
1.2.32
21
G3
G4
G3
1.2.33
Permitir o tráfego de veículo com porta
aberta.
Nãoadotartratamentoespecialcom
gestantes,idosos,deficientes físicos e
crianças.
1.2.34
Conversar durante oserviço.
G1
1.2.35
Utilizarosespaçosexternosdo
veículoparaexploraçãode
publicidade sem autorização ou
em desconformidade com as
orientações da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e
Obras.
Trafegar pelo acostamento.
G2
G3
Alterar vista autorizada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras.
1.2.19
1.2.29
1.2.31
1.2.
16.
Pag.
1.2.36
G4
G4
G4
1.2.37
Utilizaroveículopararealizartrajetosfora
domunicípiosem autorização da Secretaria G4
Municipal de Infraestrutura e Obras.
1.2.38
Desobedecer sinal vermelho ou parada
obrigatória.
G4
1.2.39
Enguiçar o veículo na via por falta de
combustível.
G4
1.2.40
Ultrapassar pela direita, salvo quando o
veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar
à esquerda.
Estacionar veículo em locais e horários não
permitidos pela sinalização.
G2
G4
G4*
1.2.41
Impedir ou obstar a fiscalização dos Fiscais
da Secretaria Municipal deInfraestruturae G5
Obrasnoslocaisdegarageamentocoletivo.
1.2.42
Transitar com os faróis desligados.
G2
Explorar serviço de fretamento
sem autorizaçãoda Secretaria
Municipal de Infraestrutura e
Obras.
Explorar serviço de transporte
remunerado de pessoas,conhecido como
“lotadas” ou“transporte alternativo”sem
devidapermissãoou
concessão de exploração concedida pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras.
Recusar passageiros sem motivo
justificado.
G5
1.2.43
Transitar com a luz interna ( luz do
salão ) desligada.
G3
1.2.44
Transitar com veículo com
ausência de parafuso em algum
dos pneus.
G3
Estacionar em fila dupla nos pontos
terminais.
Embarcaroudesembarcar passageiros,
aolongodoitinerário,fora das áreas
definidas.
G3
CÓDIGO
G1
1.3
G5
G4
TABELA III
G3
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TIPIFICAÇÃ
Infrações nos Pontos de Origem e Destino:
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1.3.1.
1.3.2.
Pag.
22
Transitar com pneus reformados, quer
G2 G4*
seja pelo processo de recapagem,
recauchutagem ou remoldagem, no eixo
Praticaratitudesinconvenientescom a boa prestaçãodoserviçonos pontos de
origem e destino
G2
dianteiro,
bem como rodas que
apresentem
quebras,
trincas,
deformações ou consertos, em
qualquer dos eixos dos veículos novos
ou em circulação.
Manteromotoremfuncionamentonospontosdeorigemedestino.
2.1.15
TABELA IV
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
C
Ó
DI
G
O
2.1.
2.1.
1.
G
R
U
P
O
Infrações Quanto
à Segurança
Iluminação deficiente ou inexistente nas G3
lanternas externas, no alerta, nos faróis e *
faroletes, na sinalização do freio e nos
indicadores de mudança de direção.
TABELA V
C
Ó
DI
G
O
2.2
2.2.
1.
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
Infrações Quanto a Equipamentos
Obrigatórios
Transitar com ausência ou defeito do
macaco.
G
R
U
P
O
G2
2.1.
2.
Transitar com portas abertas ou com mau
funcionamento.
G4
*
2.2.
2.
Transitar com ausência do pneu reserva.
G2
2.1.
3.
Transitar sem vidros ou com os mesmos
trincados.
G3
*
2.2.
3.
Transitar com ausência ou defeito da chave
da roda.
G2
2.1.
4.
2.1.
5.
Transitar sem espelhosretrovisoresoucom os
mesmos danificados.
Transitar com ausência ou mau
funcionamento dos limpadores de parabrisas.
G3
*
G3
*
2.2.
4.
2.2.
5.
Transitar sem triângulo.
G2
Transitar sem fusíveis sobressalentes.
G1
Transitar com ausência ou mau
funcionamento da buzina.
G3
2.2.
6.
Transitar sem ferramentas para reparos
mecânicos ligeiros.
G1
2.1.
6.
2.2.
7.
Transitar sem lanterna elétrica manual em
perfeito funcionamento.
Transitar com ausência ou defeito no
registrador instantâneo e inalterável
de velocidade e tempo (tacógrafo).
G1
2.1.7.
Transitar com ausência, com defeito ou carga G4*
vencida do extintor de incêndio.
2.1.8.
Transitar com pneuslisos.
G4*
2.2.
9.
Transitar com ausência ou defeito nos
encostos de cabeça.
G4
*
2.1.9.
Transitar com pneu reserva liso.
G3
2.2.
10.
Transitar com ausência ou defeito nos
cintos de segurança.
G4
*
2.1.10.
Transitar com excesso de velocidade.
G4
2.1.11.
Transitar com ausência ou mau
funcionamento do velocímetro.
G3
2.1.12.
Transitar com ausência ou mau
funcionamento dos freios.
Transitar com veículo que apresente
defeitos na direção.
G4*
Transitar com ausência ou em mau
estado dos amortecedores.
G4*
2.1.13.
2.1.14.
G4*
2.2.
8.
2.2.11. Transitar com horário incorreto, sem
o preenchimento dos dados
obrigatórios ou incorretos, com
sobreposição de grafia, com registros
alterados manualmente e sem o
certificado e selo/lacre de aferição do
Inmetro.
TABELA VI
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
G4
*
G4*
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
CÓ
DI
GO
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
GR
UP
O
2.3
Infrações quanto à documentação de porte
obrigatória
2. Nãoportarcomprovante doseguro
3. obrigatórioe/ouAPP,oueste estando fora do
1. prazo de validade.
Pag.
23
2.4.3.2.
Frisos
G1
2.4.3.3.
Teto e forro lateral
G1
2.4.3.4.
Isolamento do motor
G1
2.4.3.5.
Partes externasda carroceria
G1
2.4.3.6.
Janelas
G2
2.4.4.
Trafegar com ausência ou mau estado
do para-choque.
G1
2.4.5.
Não manter a limpeza do veículo.
G2
2.4.6.
Trafegar com óleo vazando.
G1*
2.
3.
2.
Faltadeselodevistoriaoudocertificadode
autorizaçãodetráfego.
2.4.7.
G3*
2.
Portar selo de vistoria ou certificado de
autorização de tráfego vencidos ou
rasurados.
Trafegarcomveículoproduzindoexcesso
defumaça,alémdopadrão determinado
pelas autoridades competentes.
2.4.8.
Trafegar com defeito no chassis.
G1*
2.4.9.
Trafegar com defeito na transmissão.
G1
3.
3.
2.
3.
4.
Não afixar documentos em local visível e de
fácil acesso para fiscalização ou mantê-los
encobertos, impossibilitando sua verificação.
2
.
3
.
5
2.3.
6
Não portar o Certificado de Segurança Veicular CSV, ou este estando fora do prazo de validade.
TABELA VIII
Não portar a Ficha de Trabalho Autônomo
C
T
G
Ó
DI
G
I
P
I
R
U
P
O
F
I
O
C
A
TABELA VII
C
Ó
DI
G
O
2.4.
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
2.4.
1.
Infrações quanto à defeitos ou má
conservação dos veículos
Iluminação deficiente ou inexistente - parte
interna, nas placas de número de licença.
2.4.
2.
Bancos em mau estado quanto a
estofamento e estrutura.
2.4.3.
Manteremmauestadoaestruturainternae
externadoveículo:
2.4.3.1.
Piso
G
R
U
P
O
Ç
Ã
O
3.1.
3.1.
1.
Infrações Quanto à Conduta, Apresentação e
Documentação
Manter em serviçocondutor sem
G1
os documentosindividuais
exigidos.
3.1.
2.
Não manter durante o serviço o cartão de
identidade em local visível e de fácil acesso
para a fiscalização.
G1
G2
3.1.
3.
Realizar cobrança indevida por transporte
de volume.
G2
3.1.
4.
3.1.
5.
Abandonar veículo em meio a viagem.
G3
G1
Fumar quando emserviço.
G1
3.1.
6.
Ingerir bebidas alcoólicas em serviço.
G2
G2
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
3.1.
7.
Transitar produzindo uso abusivo ou
indevido de buzina, farol alto ou aparelhos
sonoros internos.
G2
3.1.
8.
Transitar utilizando aparelho sonoro de
difusão externa.
G4
*
3.1.9.
Desautorizar ourecusar documentosda
fiscalizaçãodaSecretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras.
Permitir o acesso ao veículo de
vendedores ambulantes.
G4*
3.1.11.
Retardar sem justificativa o horário de
partida nos terminais.
G2
3.1.12
Não tomar providências junto às autoridades G2
policiais para coibir abusos de
comportamento no interior do veículo.
3.1.13.
Conduzir oveículoem estado
deembriaguez ou sobefeitode
quaisquer substâncias
tóxicas.
Portar ou manter qualquer espécie de
arma.
G4*
Trabalhar com o uniforme sem o asseio
devido.
Incentivar ou disputar corrida nas vias
públicas.
G1
3.1.18.
Estar em serviço sob a penalidade da
suspensão da permissão de linha.
G4
3.2.19.
Conduzir o veículo utilizando ou
manuseando aparelhos celulares ou
fones deouvido.
G4
3.1.10.
3.1.14.
3.1.15.
3.1.17.
Pag.
Subscrita pelo(s) Vereador(es):
João Ilânio Sampaio
Emenda Verbal Supressiva No. 001/2019 ao Projeto de
Lei No. 97/2019
G1
Art. 1º - Exclui o inciso II do art. 3º do Projeto de Lei
97/2019 , readequando a numeração dos incisos seguintes.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
05 de dezembro de 2019.
João Ilânio Sampaio
G4*
Vereador
G4
Emenda Aditiva N.º 001 ao Substitutivo do Projeto de
Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Acrescente-se os §§ 2º e 3º ao
Artigo 8º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019,
cujas redações estão abaixo dispostas, bem como, alterese a denominação do parágrafo único para §1º:
"Art. 8º - (omissis).
§1º - (omissis).
EMENDAS
Emenda Verbal Aditiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei
No. 98/2019
Art. 1º - Acresce ao art. 3º desta Lei, o §3º, com a seguinte
redação:
Art. 3º. – (omissis).
§1º - (omissis).
§2º -(omissis).
§3º - Na hipótese da
não concessão da gratificação
do caput deste artigo, devido
ao não cumprimento de
alguma
condição
dos
parágrafos
anteriores,
o
servidor receberá por escrito
a fundamentação do ato
praticado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
05 de dezembro de 2019.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Vereador
24
§2º - Em observância aos
ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea
“b”, com objetivo de preservar os
direitos de concorrência aos atuais
exploradores autônomos das linhas e
definir critérios de pontuação e
preferência, deverá a Secretaria de
Infraestrutura e Obras, dentro do prazo
de até 01 (um) ano, a contar da
aprovação dessa Lei, apresentar
‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à
Comissão de Licitação e à Câmara dos
Vereadores, das Linhas pré-existentes,
informalmente exploradas, tempo de
exploração, pessoas físicas ou jurídicas
que exploram como titular do direito e
‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural
Atualizado’ com projeções de linhas e
percursos de ida e volta e integração de
modais de transportes a serem licitados.
§3º - O Edital do Certame de
Licitação obedecerá no que couber, aos
quantitativos
pré-existentes
e
explorados informalmente, em número
igual ou superior às vagas por linha, na
modalidade de “Itens” a serem
licitados. Tratando-se da oferta de
vagas, na modalidade por “Lotes”, o
certame obedecerá no que couber, à
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
soma de todas as vagas pré-existentes,
disponíveis nas respectivas Linhas."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Pag.
25
constantes na presente Lei e por normas
complementares e legislação vigente
que lhe for aplicável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Inclusões decorrentes de solicitações dos
atuais exploradores das rotas/linhas.
Emenda Modificativa N.º 001 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 59 do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 59 - Em razão da
necessidade de um período de
adaptação e adequação das pessoas
físicas e jurídicas que realizam os
trabalhos de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros da
Cidade de Barbalha às normas contidas
nesta Lei, dar-se-á um prazo de 15
(quinze) anos para a devida e regular
produção dos efeitos da presente Lei.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
26 de novembro de 2019.
Antônio Sampaio
Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a prorrogação do
prazo para quinze anos da vacatio legis, ou seja, período
que decorre entre o dia da publicação da lei e o dia em que
ela entra em vigor.
Emenda Modificativa N.º 002 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a alteração da
denominação "Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros" para "Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros" visto que as rotas
existentes no Município contemplam também zonas
rurais. Pontue-se ainda que a forma a ser utilizada pelo
Executivo Municipal para delegar a exploração das rotas
através de concessão ou permissão deverá ser precedida
de licitação na modalidade concorrência pública. Por tais
razões apresentamos a redação acima apontada alterando a
redação originária do artigo 1º do Projeto de Lei n.º
78/2019, devendo na redação final para sanção do
executivo, caso esta emenda seja aprovada, ser alterada a
denominação anterior (Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros) para a atual (Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros) em todos os dispositivos
deste projeto, inclusive na ementa.
Emenda Modificativa N.º 003 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput e o parágrafo único
do Artigo 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº
78/2019, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 16 - Os veículos que
integram o Sistema de Transporte
Coletivo
Urbano
e Rural de
Passageiros, somente poderão trafegar
devidamente cadastrados na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras,
atendidas as exigências da legislação de
trânsito e desta Lei.
Parágrafo único. - Entende-se
como condutor de veículo automotor o
portador de Carteira Nacional de
Habilitação para condução de veículo
que pretende autorizar, conforme
Código
de
Trânsito
Brasileiro,
Resolução 168/2004 do CONTRAN."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 1º do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 1º - O Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural
de Passageiros, a ser explorado pelo
Município diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão por
delegação
do
Poder
Executivo
Municipal através de concorrência
pública, será regido pelas normas
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput e parágrafo único do artigo 16, pois da forma
originária ‘engessa’ o rodízio de mão-de-obra, contratação
e demissão de condutores, caso seja necessário. Ressaltese que já há previsão de responsabilidade do
permissionário e/ou concessionário no art. 10 deste
Projeto de Lei. Registre-se que a redação do artigo 16
como de outros artigos perpassa a impressão de que este
Projeto de Lei tomou por base legislação para moto
taxista, haja vista o termo: “motorizado”. Visando corrigir
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
essa falha, há alteração do termo "veículo motorizado" por
veículo automotor na redação do parágrafo único. Por tais
razões apresento a redação acima apontada alterando a
redação originária do artigo 16 caput e parágrafo único do
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na
redação final para sanção do executivo, caso esta emenda
seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados.
Emenda Modificativa N.º 004 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 17 do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 17 - Considera-se
permissionário ou concessionário o
proprietário de veículo automotor
credenciado
pela
Administração
Pública através de outorga da permissão
ou concessão onerosa para exploração
de serviço público."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Pag.
26
mantendo os incisos constantes na redação original.
Emenda Modificativa N.º 006
Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 27 do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 27 - Não será permitida a
guarda dos veículos utilizados no
Sistema de Transportes Coletivos
Urbanos e Rural de Passageiros em
logradouros públicos sinalizados com
placas de proibição de parada e
estacionamento, sujeito à remoção para
o Depósito Público Municipal."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput do artigo 17, pois da forma originária confunde-se o
condutor com o permissionário e/ou concessionário, bem
como modifica-se o termo "motorizado" por "veículo
automotor". Por tais razões apresentamos a redação acima
apontada alterando a redação originária do caput do artigo
17 do Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação
final para sanção do executivo, caso esta emenda seja
aprovada, constar os exatos termos ora apresentados.
Emenda Modificativa N.º 005 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 22 do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 22 - Considera-se de
porte obrigatório do condutor."
Art. 2º - Ficam mantidos os
incisos do art. 22 conforme disposto no Substitutivo ao
Projeto de Lei 78/2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput do artigo 22, pois da forma originária confunde-se o
condutor com o permissionário e/ou concessionário. Por
tais razões apresentamos a redação acima apontada
alterando a redação originária do caput do artigo 22 do
substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na
redação final para sanção do executivo, caso esta emenda
seja aprovada, constar os exatos termos apresentados,
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput do artigo 27, pois da forma originária, caso os
permissionários e concessionários não disponham de
lugares amplos de guarda e estacionamento dos veículos,
não poderiam estacioná-los, entre uma jornada e outra,
geralmente no período noturno e em logradouros
periféricos da cidade, locais estes que não atrapalham o
trânsito ou a mobilidade social, caso não houvesse
autorização expressa da Secretaria de Infraestrutura e
Obras. Assim, ante a redação ora apresentada, fica
proibido estacionar/parar veículos em locais devidamente
sinalizados. Por tais razões apresentamos a redação acima
apontada alterando a redação originária do caput do artigo
27 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo
na redação final para sanção do executivo, caso esta
emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora
apresentados.
Emenda Modificativa N.º 007
Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Altera o caput e o §2º do Artigo
38 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que
passam a ter as seguintes redações:
"Art. 38 - Cada veículo deverá
reservar vagas destinadas a idosos,
deficientes físicos e portadores de
patologias crônicas identificados com a
Carteira do Cadastro Municipal da
Secretaria de Ação Social, garantida a
meia passagem aos estudantes.
I - (omissis).
II - (omissis).
III - (omissis).
§1º - (omissis).
§2º - Para ter direito ao
pagamento da meia passagem, o
passageiro
deverá
apresentar
documento que comprove ser estudante.
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Pag.
27
78/2019, devendo na redação final para sanção do
executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os
exatos termos ora apresentados.
§3º - (omissis). "
Art. 2º - Ficam mantidos os
incisos I, II e III do art. 38, bem como os seus §§ 1º e 3º
conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei
78/2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput do artigo 38 e seu §2º, pois não há previsão legal de
gratuidade para estudantes. Por tais razões apresentamos a
redação acima apontada alterando a redação originária do
caput e do §2º do artigo 38 do Substitutivo ao Projeto de
Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do
executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os
exatos termos ora apresentados, mantendo os incisos I, II
e III, bem como os §§ 1º e 3º constantes na redação
original.
Emenda Modificativa N.º 008 Substitutivo ao Projeto
de Lei N.º 78/2019
Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 001 Substitutivo ao
Projeto de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - O caput do Art. 12 juntamente
com seus parágrafos, incisos e alíneas do Substitutivo ao
Projeto de Lei Nº 78/2019, passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 12 - É obrigatória a
comprovação dos seguintes requisitos
para obtenção da Permissão ou
Concessão no Sistema de Transporte
Urbano e Rural de Passageiros no
Município de Barbalha:
§1º - Tratando-se de pessoa
jurídica:
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório;
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Apresentar todos os
documentos que a habilitem a prestar
serviços ao Poder Público.
§2º - Tratando-se de pessoa
física:
Art. 1º - Altera o caput do Artigo 41 do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 41 - A fiscalização dos
serviços de transportes e o controle das
operações dos condutores e de outras
atividades pertinentes ao Poder Público
serão de exclusiva competência da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras e da autoridade de trânsito
municipal, intervindo quando e da
forma que se fizer necessária ao
atendimento do interesse público, com
especial
ênfase
nos
aspectos
relacionados
com
a
segurança,
mobilidade e a comodidade dos
passageiros e a pontualidade dos
serviços."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do
caput do artigo 41, pois da forma originária não estava
plenamente compreensível, tolhendo a garantia do
condutor e/ou passageiro acionar a polícia em situação
que se faça necessária. Por tais razões apresentamos a
redação acima apontada alterando a redação originária do
caput do artigo 41 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório apresentando
todos os documentos que habilitem a
prestar serviços ao Poder Público.;
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Ser proprietário de
ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini
bus e/ou micro bus, previamente
cadastrado(s)
e
obrigatoriamente
aprovado(s) em processo de vistoria na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras.
IV - Ter obtido selo de
vistoria, após vistoria técnica preliminar
de segurança, podendo ser utilizado
qualquer
meio
tecnologicamente
disponível que será regulamentado;
V - Apresentar comprovante
de ter completado curso que abranja os
seguintes conteúdos de acordo com a
Resolução 168/2004 do CONTRAN;
a) Legislação de trânsito;
b) Meio ambiente e qualidade
de vida;
c) Primeiros socorros;
d) Direção defensiva;
e) Relação interpessoal.
VI - Estar em dia com suas
obrigações eleitorais e, se for o caso,
militares;
VII - Estar em dia com suas
obrigações tributárias perante os órgãos
fazendários Federal, Estadual e
Municipal;
VIII - Não ser titular de
autorização, permissão ou concessão de
qualquer outro serviço público,
inclusive o de transporte;
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
IX - Ser proprietário exclusivo
ou único arrendatário mercantil ou
adquirente na modalidade de alienação
fiduciária em garantia do veículo
registrado para operar o serviço;
X - Ser o transporte de
passageiros sua única fonte de renda;
XI - Comprovar que reside no
município de Barbalha;
XII - Dispor de local para
guarda do veículo no município;
XIII - Não ter sido punido
com as sanções previstas nos incisos II
e III do Artigo 45 (47) desta Lei.
§3º - A permissão ou
concessão serão outorgadas em caráter
inalienável,
impenhorável
e
incomunicável.
§4º - As disposições de
condução e funcionamento dos
veículos, capacidade e regularidade da
tripulação
e
veículos
serão
regulamentadas nos termos do Art. 2º
dessa Lei."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Pag.
28
10.826 de 22 de dezembro de 2003,
comprovados
mediante
certidões
negativas renováveis anualmente;
III - Apresentação do original
e cópia dos seguintes documentos
a) Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d)
eleitoral;
Certidão
de
quitação
e) Certidão negativa de
distribuição de feitos criminais da
Justiça Estadual da Comarca de
Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça
Militar e Justiça Eleitoral em prazo
inferior a 90 (noventa) dias.
f) Certidão negativa do INSS
expedida com prazo inferior a 30
(trinta) dias da data de apresentação;
g)
Certificado
de
Licenciamento de Veículo - CRLV e o
CRV - Certificado de Registro do
Veículo, atualizados;
h) Possuir veículo registrado
em nome próprio junto ao Detran-CE.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das
normas constantes no Art. 12 deste Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 78/2019, para preservar o princípio da isonomia,
devendo na redação final para sanção do executivo, caso
esta emenda seja aprovada, constar nos exatos termos ora
apresentados.
Parágrafo
único.
É
obrigatória
a
apresentação
da
documentação descrita neste artigo
anualmente para realização de vistoria e
renovação da permissão."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 002 Substitutivo ao
Projeto de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - O caput do Art. 13 juntamente
com seus incisos, alíneas e parágrafo único do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 13 - A permissão ou
concessão para explorar o Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por pessoa física será
outorgada ao permissionário ou
concessionário que satisfaça no que
couber às exigências previstas nesta Lei
e que comprove:
I - Não ser funcionário ativo
do Município de Barbalha;
II - Não tiver sido condenado
por crime hediondo e equiparado,
contra a pessoa, patrimônio, costumes,
dignidade sexual, falimentar, e os
crimes tipificados na Lei Federal n.º
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das
normas constantes no Art. 13 deste Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária limita
a permissão ao condutor, quando diz “necessariamente”, e
portanto, exclui os proprietários. Na alínea “i”, suprimida,
não há previsão de Apólice de Seguro no artigo 12, §2º,
XIV. Por outro lado, exigência de Carteira de Motorista
para o concessionário ou permissionário não se revela
obrigatória, visto que há possibilidade de nomear um
condutor. Portanto, a redação final para sanção do
executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar
nos exatos termos ora apresentados.
Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 003 ao Projeto de
Lei N.º 78/2019
Art. 1º - O caput do Art. 18 juntamente
com seus parágrafos do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº
78/2019 passam a ter as seguintes redações:
"Art. 18 - Considera-se
Auxiliar, o condutor de veículo
automotor
de
propriedade
do
permissionário e, ou, concessionário,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
credenciado na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras nos termos do
Artigo 21, sendo responsável o
solicitante, nos termos do Art. 10 desta
Lei.
Parágrafo único. - No
sistema, o permissionário e, ou
concessionário, pessoa física ou
jurídica, poderá indicar tantos auxiliares
quantos forem necessários."
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Pag.
29
Infraestrutura e Obras e serão
regulamentadas nos termos do Artigo 2º
desta Lei.
§3º - Os veículos que atingires
o limite estabelecido no §1º deste artigo
para sua vida útil só poderão operar no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano
e Rural de Passageiros por mais 06
(seis) meses, tempo necessário para que
seja providenciada sua substituição por
outro com idade compatível com a
exigida.
§4º - Os veículos automotores
terão que dispor de identificação de
itinerário, afixados em local visível no
interior do veículo e parte externa
frontal e lateral direita."
Vereador
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das
normas constantes no Art. 18 deste Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária não
trata com isonomia e obriga o permissionário e
concessionário a assinatura da CTPS, quando a maioria
dos auxiliares são parentes entre si e/ou é um membro da
família e trabalham em cooperação. Ademais já existe no
art. 10 a previsão de responsabilização. Portanto, a
redação final para sanção do executivo, caso esta emenda
seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora
apresentados.
Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 004 Substitutivo ao
Projeto de Lei N.º 78/2019
Art. 1º - O caput do Art. 29 juntamente
com seus parágrafos e incisos do Substitutivo ao Projeto
de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações:
"Art. 29 - A frota utilizada no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano
e Rural de Passageiros poderá ser
cadastrada para funcionamento regular
de veículos com capacidade mínima
para 14 (quatorze) passageiros sentados
e máxima de 30 (trinta) passageiros
para mini bus e micro bus; e mínima de
24 (vinte e quatro) passageiros sentados
e máxima de 44 (quarenta e quatro)
passageiros para ônibus.
§1º - O cadastro de veículos
automotores de rodagem simples ou
dupla obedecerá aos seguintes critérios:
I - 10 (dez) anos no máximo
de fabricação para o caso de veículos de
rodagem simples, do tipo mini ônibus,
mini bus e micro bus podendo
permanecer no sistema por mais 10
(dez) anos;
II - 10 (dez) anos no máximo
de fabricação para o caso de veículos de
rodagem dupla do tipo “ônibus” e
“micro-ônibus”, podendo permanecer
no sistema por mais 10 (dez) anos.
§2º - As características
internas e externas dos veículos
obedecerão às normas e especificações
técnicas do fabricante e da Secretaria de
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das
normas constantes no Art. 29 e seus parágrafos e incisos,
quanto ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto
que na forma originária estabeleceu critérios estreitos e
fora da realidade dos transportadores atuais,
inviabilizando economicamente o funcionamento do
sistema existente e a participação deles no certame futuro
para formalização do serviço. Portanto, a redação final
para sanção do executivo, caso esta emenda seja
aprovada, deverá constar nos exatos termos ora
apresentados.
Emenda Supressiva N.º 001 Substitutivo ao Projeto de
Lei N.º 78/2019
Art. 1º - Suprima-se o §3º do artigo 6º do
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em
27 de novembro de 2019.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende-se que para participar do
certame, seja pessoa jurídica ou pessoa física, a pessoa já
deverá preencher os requisitos da lei de licitação com a
habilitação técnica necessária. No caso de Consórcio,
deverá ser constituído de antemão, sem prejuízo do
principio da transparência. Por outro lado nos termos do
artigo 33 da Lei 8666/93, há solidariedade entre as
empresas, bem como há obrigatoriedade da indicação da
empresa
líder.
Portanto,
entende-se
que
a
discricionariedade outorgada ao executivo, consoante o
disposto no §3º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei
78/2019 seria abusiva, uma vez que as empresas do
consórcio perderiam sua autonomia. Assim, na redação
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
final para sanção do executivo, caso esta emenda seja
aprovada, deverá ser excluído o §3º do art. 6º do
Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019.
Pag.
30
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de dezembro de 2019
Moacir de Barros de Sousa
Relator
PARECERES DAS COMISSÕES
Pelas conclusões:
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº13/2019
A Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o
Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de dezembro de 2019
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Relator
Pelas conclusões:
Marcus José Alencar Lima - Capitão
Francisco Wellton Vieira
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
34/2019
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu
pela
emissão
de
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de dezembro de 2019
João Ilânio Sampaio
Moacir de Barros de Sousa
Relator
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
31/2019
Pelas conclusões:
Marcus José Alencar Lima - Capitão
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 95/2019, decidiu
pela
emissão
de
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de dezembro de 2019
Moacir de Barros de Sousa
Relator
Pelas conclusões:
Francisco Wellton Vieira
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
106/2019
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 95/2019, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de dezembro de 2019
Marcus José Alencar Lima - Capitão
Francisco Wellton Vieira
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Relator
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
33/2019
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 97/2019, decidiu
pela
emissão
de
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Pelas conclusões:
Dorivan Amaro dos Santos
João llânio Sampaio
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Pag.
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
108/2019
que este revele possuir poderes para indicar o
administrador,
objeto de aprovação pela
Câmara Municipal.
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 97/2019, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Observa-se
que a matéria em debate já foi objeto do
Projeto de Lei nº 39/2017, de autoria do
Vereador André Feitosa,o qual foi vetado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal na
legislatura do ano de 2017, vindo agora a ser
repristinado sem a menor necessidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de dezembro de 2019
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Relator
Pelas conclusões:
Dorivan Amaro dos Santos
João llânio Sampaio
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
109/2019
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de dezembro de 2019
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Relator
Pelas conclusões:
Dorivan Amaro dos Santos
VETO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº89/2019
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Trata-se
de
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores
André Feitosa e outros vereadores da bancada
de oposição, oqual dispõe sobre a prestação de
contas de todas as empresas públicas,
sociedades de economia mista que revelem ser
o Município de Barbalha o maior acionista ou
De
certo
descabida é a proposição em destaque, já que a
matéria encontra-sepositivada a nível federal,
notadamente na lei federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, cujos artigos 85 a
90disciplinam a fiscalização das empresas
públicas e sociedades de economia mista por
parte dos órgãos de controle externo e interno
nas três esferas de governo ( Municipal,
Estadual e Federal).
Uma vez que
a competência para legislar sobre a matéria
aprovada por esta casa legislativafoi conferida
ao Congresso Nacional, tanto que assim fora
aprovada pelo órgão bicameral e sancionada
pela Presidência da República a lei federal nº
13.303/2016, resta evidente que não pode o
Poder Legislativo Municipal intrometer-se em
assunto que foge a sua competência para
legislar, sob pena de incorrer em vício de
inconstitucionalidade.
O art. 61, da
Constituição Federal dispõe que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Evidentemente, em razão damatéria
objeto do projeto de lei nº 89/2019 já ter sido
aprovada pelo Congresso Nacional, não tem a
Câmara Municipal competência para legislar
sobre o mesmo assunto, incorrendo referido
projeto de lei de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
Além
de
inconstitucional o projeto de lei nº 89/2019 por
vício de iniciativa,também é contrário ao
interesse público, pois não é razoável se
admitir a existência de duas leis, uma a nível
federal e outra a nível municipal, dispondo
sobre a mesma matéria.
Nos termos
do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal
poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no
prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, se considera-lo o no todo ou
parcialmente, inconstitucional ou contrário ao
interesse público.
Em
razão
exposto, entendemos em vetar o Projeto de Lei
nº 89/2019, por considerá-lo inconstitucional e
contrário ao interesse público.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
31
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Pag.
32
RESOLVE
Barbalha/CE,18 de novembro de
2019.
Conceder ao Vereador
Antonio Correia do Nascimento, ajuda de custo no valor
de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas
com combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PORTARIAS
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
PORTARIA RH Nº 02120012019
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo
e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de
2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas
atribuições legais
RESOLVE
Nos termos do Art. 143 da CLT
(Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943
publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido do
servidor, Cícero Santos da Silva - mat. 0020 - resolve
determinar ao Departamento de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na
folha de pagamento do mês Dezembro de 2019, o valor
abaixo relacionado a título de férias:
SERVIDOR
1/3
FERIAS
TOTAL
EM R$
REFERENCIA
Cícero
Santos
Silva
3.180,64
3.180,64
01/2020
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212003/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
da
RESOLVE
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019.
Conceder ao Vereador
Antonio Hamilton Ferreira Lira, ajuda de custo no valor
de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas
com combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
PORTARIA No. 0212002/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212004/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Antonio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
33
PORTARIA No. 0212006/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro, ajuda de custo no valor de
R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212005/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Carlos André Feitosa Pereira, ajuda de custo no valor de
R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
Pag.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212007/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Pag.
34
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Marcus José Alencar Lima, ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212008/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Francisco Wellton Vieira, ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212011/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Moacir de Barros de Sousa , ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212010/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212012/2019
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
Pag.
35
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
PORTARIA No. 0212014/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
RESOLVE
Conceder a Vereadora
Maria Aparecida Carneiro Garcia, ajuda de custo no valor
de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas
com combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Everton de Souza Garcia Siqueira, ajuda de custo no
valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de
despesas com combustível para fortalecimento das
atividades de desempenho do mandato parlamentar no
mês de Dezembro de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212013/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
PORTARIA No. 0212015/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, ajuda de custo no
valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de
despesas com combustível para fortalecimento das
atividades de desempenho do mandato parlamentar no
mês de Dezembro de 2019.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Autorizar a tesouraria
a liberar ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil
reais) para custeio de minhas despesas com combustível
para fortalecimento das atividades de desempenho do
mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019.
36
Pag.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212016/2019
ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em
pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução
N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO a
necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para
participação em reuniões, visitas e fiscalizações da
aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais,
bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;:
CONSIDERANDO a
freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem
por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo.
RESOLVE
Conceder ao Vereador
Tarcio Araújo Vieira, ajuda de custo no valor de R$
2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com
combustível para fortalecimento das atividades de
desempenho do mandato parlamentar no mês de
Dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
Autorizar o vereador
abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de
assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada
Fernanda Pessoa e no Gabinete do Secretario de Esporte e
Juventude, tendo em vista que a atribuição não pode se
desenvolver através de outro meio de comunicação
disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo
as despesas correrem á conta da dotação própria do
orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha.
NOM
E
CA
RG
O
Anton
io
Correi
a do
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PERÍOD
O
DO
AFASTA
MENTO
03 e
04/12/201
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No.
DE
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VALO
R
UNIT
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600,00
02
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R
TO
TAL
1.20
0,00
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
-Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212018/2019
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA No. 0212017/2019
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Autorizar o vereador
abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de
assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada
Fernanda Pessoa e no Gabinete do Secretario de Esporte e
Juventude, tendo em vista que a atribuição não pode se
desenvolver através de outro meio de comunicação
disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Pag.
as despesas correrem á conta da dotação própria do
orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha.
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
NO
ME
CAR
GO
João Ilânio Sampaio
X
Vere
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Marcus José Alencar
Lima
X
Tarc
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DE
DIÁR
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VALO
R
UNIT
ÁRIO
600,00
VAL
OR
TOT
AL
1.20
0,00
Odair José de Matos
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
02 de Dezembro de 2019
-Odair José de Matos
Presidente
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 98/2019
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma
que indica e dá outras providências
MAPA DAS VOTAÇÕES
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas
PROJETO DE LEI Nº 98/2019
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma
que indica e dá outras providências
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PERÍODO
DO
AFASTA
MENTO
03 e
04/12/2019
37
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
X
TOTAL
14
01
MAPA DA VOTAÇÃO-Emendas
PROJETO DE LEI Nº 97/2019
Dispõe sobre a estruturação da carreira dos Agentes
de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha que indica e
dá outras providências
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 95/2019
Estabelece o piso salarial dos Procuradores Jurídicos
do município de Barbalha que indica e dá outras
providências
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Antônio Sampaio
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Carlos André Feitosa
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Francisco Welton Vieira
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Welton Vieira
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
Moacir de Barros de
Sousa
01
Odair José de Matos
X
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 97/2019
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Moacir de Barros de
Sousa
X
ABSTENÇÃO
Odair José de Matos
38
Tárcio Araújo Vieira
CONTRÁRIO
X
FAVORÁVEL
Marcus José Alencar
Lima
Pag.
01
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
ABSTENÇÃO
39
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
TOTAL
14
01
01
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019
Regulamenta o sistema de Transporte coletivo de
passageiros do município de Barbalha-CE, na forma
que indica e dá outras providências
MAPA DA VOTAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019
Regulamenta o sistema de Transporte coletivo de
passageiros do município de Barbalha-CE, na forma
que indica e dá outras providências
VEREADOR
CONTRÁRIO
Odair José de Matos
CONTRÁRIO
VEREADOR
FAVORÁVEL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Dispõe sobre a estruturação da carreira dos Agentes
de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha que indica e
dá outras providências
VEREADOR
Pag.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida Carneiro
Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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