Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019. Ano IX, No. 563
- CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PORTARIAS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PORTARIA No. 2805002/2019
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
Autorizar o vereador
abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de
assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembléia Legislativa do Ceará no Gabinete 320 do
Deputado Estadual Danniel Oliveira e no escritório
regional do Deputado Federal Roberto Pessoa, tendo em
vista que a atribuição não pode se desenvolver através de
outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade
de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta
da dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Barbalha.
NO
ME
CAR
GO
Tarc
io
Ara
újo
Viei
ra
Vere
ador
No.
DE
DIÁR
IAS
02
VALO
R
UNIT
ÁRIO
600,00
VAL
OR
TOT
AL
1.20
0,00
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
28 de Maio de 2019
COMISSÕES PERMANENTES
-Odair José de Matos
Presidente
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
PERÍODO
DO
AFASTA
MENTO
29 e
30/05/2019
PORTARIA No. 2805001/2019
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
Autorizar o vereador
abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de
assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembléia Legislativa do Ceará no Gabinete 320 do
Deputado Estadual Danniel Oliveira e no escritório
regional do Deputado Federal Roberto Pessoa, tendo em
vista que a atribuição não pode se desenvolver através de
outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade
de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta
da dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Barbalha.
NOM
E
CA
RG
O
Anton
io
Correi
a do
Nasci
mento
Vere
ador
PERÍOD
O
DO
AFASTA
MENTO
29 e
30/05/201
9
No.
DE
DIÁ
RIAS
VALO
R
UNIT
ÁRIO
600,00
02
VA
LO
R
TO
TAL
1.20
0,00
Pag.
2
antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e expressa
autorização do Poder Legislativo.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2019
Art. 64 (ORIGINAL)- A LOA conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de cem por cento do total das despesas previamente
fixadas para o exercício de 2019.
Art. 64 (MODIFICADO)- A LOA conterá autorização
para os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de
50% (cinquenta por cento) da receita prevista para o
exercício financeiro de 2020, utilizando como fonte de
recursos compensatórios as disponibilidades referidas
no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2019
Art. 73 (ORIGINAL) - O projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal,
até 01 de outubro de 2019, devendo o Legislativo discutilo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o
recebimento deste.
Art. 73 (MODIFICADO) - O projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado à
Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2019, para
apreciação e votação (art. 42, § 5º da Constituição
Estadual com redação dada pelo EC nº 47/2001).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
05 de junho de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
Vereador Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
PROJETOS DE LEIS
28 de Maio de 2019
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO LEI Nº 29/2019
-Odair José de Matos
Presidente
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
lei orçamentária de 2020 e dá outras
providências.
EMENDAS MODIFICATIVAS
O vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, nos uso de atribuições
regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal,
apresenta as seguintes emenda que MODIFICAM OS
ARTIGOS 63, 64 e 73 DO PROJETO DE LEI Nº
029/2019 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras providências”, QUE
PASSAM A VIGORAR COM AS SEGUINTES
REDAÇÕES:
O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso
das suas atribuições que lhes são conferidas
por Lei, encaminha o presente Projeto de Lei
sobre as diretrizes para elaboração e
execução da lei orçamentária, exercício de
2020, para apreciação da Câmara Municipal
de Barbalha:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do município de Barbalha,
para o exercício de 2020, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
Art. 63 (ORIGINAL) - A partir do 10° dia do início do
exercício de 2020, o município poderá contratar operações
de créditos internas por antecipação da receita, destinada a
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada,
com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000.
Art. 63 (MODIFICADO) - A partir do 10° dia do
início do exercício de 2020, o município poderá
contratar operações de créditos internas por
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
as prioridades e metas da
Administração
Pública
Municipal;
a organização e estrutura dos
orçamentos;
as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida
pública municipal;
as disposições relativas às
despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na
legislação
tributária
do
município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e
respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e
Contas de Gestão, obedecerão para fins de
registro, demonstrativo e consolidação, além
de códigos locais, as seguintes disposições
da Lei Federal n° 4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos
elementos da despesa;
III.
Adendo IV, especificação da
despesa;
IV.
Classificação
FuncionalProgramática com código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos
adendos V, VI, VII, VIII e XI.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o
exercício financeiro de 2020 estão
especificadas no anexo I que integra a
presente Lei.
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em
Lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do
Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA,
exercício de 2020, e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com
os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que
dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º
da LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA
2020 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas
especificadas no Anexo I terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos do
exercício de 2020, não se constituindo em
limite a programação das despesas.
Pag.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda,
extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte
de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO
NACIONAL. Fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado a
adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária
ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos
Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais, bem como a execução
das respectivas leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela
internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art.
12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) Lei Orçamentária de 2020 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar
audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2020, que
contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas
com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas
obrigatórias de que tratam os anexos desta
Lei deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos
recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e o nível de endividamento do
município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas
orçamentárias dos Órgãos, Entidades e
Fundos do Poder Executivo, o seu
processamento e a sua consolidação no
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
3
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
Projeto de Lei do Orçamento Anual para
2020, bem como suas alterações e as
modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema
integrado de gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que
consolidam a Proposta Orçamentária dos
Órgãos, Entidades e Fundos do Poder
Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de
Finanças, devidamente validados por seu
titular, até 31 de julho de 2019.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual
abrangerá os orçamentos - fiscal e da
seguridade social - referentes aos órgãos do
Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei e em
consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e
nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste
e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de
2019, observados os limites fixados no Art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá
reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de 10 (dez) por cento
da receita corrente líquida - RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2019, que será
destinada
a
atender
aos
passivos
contingentes e outros riscos, eventos fiscais
imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º
da LC nº 101, de 2000, e ainda,
contrapartidas para convênios firmados e não
previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas
estabelecidas, sempre que necessário, em
razão dos efeitos da economia nacional ou
catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o
Poder Executivo adaptará as receitas e as
despesas da LOA 2020 da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a
competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas
em desacordo com os ditames desta Lei e
sem que estejam definidas as fontes de
recursos disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do
Orçamento Anual e em seus créditos
adicionais, a existência de dotações a título
de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos
públicos para instituições ou entidades
privadas que não prestem contas da última
subvenção recebida no prazo fixado no
termo de colaboração ou termo de fomento.
Pag.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos
Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária
Anual 2020 que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecido
o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o §
5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza,
identificando
a
fonte
de
recurso
correspondente a cada cota parte de natureza
de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira ou primária,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº
4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista
no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, 5°, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V – discriminação da legislação da receita e
da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n°
4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e
seus
desdobramentos
em
fontes,
discriminados
cada
imposto
e
demais receitas públicas e transferências e de
arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
segundo
categorias
econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do
anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas
alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de
despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e
da
seguridade
social,
isolada
e
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
4
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
conjuntamente,
segundo
a
função,
subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212, da Constituição, ao nível de
órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto
de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do
Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2020;
II. resumo da política econômica e social do
Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de
financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2020, os estimados
para 2019 e observados em 2018;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei
Orçamentária
Anual,
demonstrativos
contendo
as
seguintes
informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil,
ensino fundamental e educação jovens e
adultos de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos
programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária,
eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da
estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios
previdenciários para o exercício de 2020;
V. a memória de cálculo de estimativa das
despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2020,
indicando as taxas de juros, os deságios e
outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de
quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a
perda da receita que lhes posa ser atribuída,
bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade
da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefícios
em cumprimento ao disposto no art. 165, §
6°, da Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executado nos últimos três
anos, a execução provável em 2019 e o
programado para 2020 com a indicação da
representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Pag.
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da
seguridade social - discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações
especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme
a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos
- serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que
trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas
por
subprojetos
ou
subatividades, com indicação das respectivas
metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se
forem o caso, será agrupado em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição
dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual
poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento,
um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e
subatividades na classificação funcionalprogramática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade
executora e do detalhamento da despesa.
§ 6º - As modificações propostas nos termos
do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos
numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades
de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do
Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução
logística projeto e ou atividade respectiva
através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se
refere o § 6° do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais
pelo
código
geral
(0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o
órgão e a unidade orçamentária;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
5
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
II. 00000000 = Código que identifica a
função, subfunção, programa, projeto e
atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência
dos projetos ou atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do
Orçamento Anual deverá identificar a receita
por origem e unidade orçamentária e a
despesa, por função, subfunção, programa de
governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus
objetivos, se desdobram em ações
orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade
orçamentária, compreendem atividades,
projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no
parágrafo anterior, de acordo com a
finalidade do gasto, serão classificadas
como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II
–
atividades
de
manutenção
administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão de serviços públicos
constarão da Lei Orçamentária Anual com
código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido
para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos
adicionais especiais ou, suplementares aos
programas,
serão
integrados
automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá
restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos
programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e
respectivo desdobramento como preceituam
os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na
programação da despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de
demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes
Pag.
àqueles a que se referirem e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível,
das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança, da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos
tributários
passíveis
de
cobrança
administrativa.
02 - Na programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente
instituídas
as
unidades
executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma
do art. 167, § 3°, da Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos
a projeto que se localize em mais de uma
unidade orçamentária ou que atenda a mais
de uma.
Art. 19 - Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão
subprojetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto
no caput deste artigo, a destinação mediante
a abertura de crédito adicional, de recursos
de contrapartida para a cobertura de despesa
com o pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
6
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
Art. 21 - As transferências de recursos do
município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive
auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente
mediante
empenho,
convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para
atender a estado de calamidade pública,
legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios,
acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares; e
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da
instituição, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a
capacidade
da
respectiva
unidade
beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e
externas salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão de dívida externa
doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de
educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e
programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas
prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do
município:
I. a exigência de indicação compromissada
de um preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades
ou subprojetos desenvolvidos com recursos
transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo
serão feitas mediante apresentação de plano
trabalho.
Pag.
fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no
exercício de 2019, resultado primário
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
Art. 23 - Na programação se incluirá as
dotações destinadas a atender as despesas
com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações
destinadas à manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de
bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas
atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de
gestões sobre as quais os responsáveis
prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições
de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos
mesmos programas, destinados a agilizar o
processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações
constitucionais
e
para
manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a
utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários
destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental Regular e Ensino Fundamental
de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para o
cumprimento
de
suas
obrigações
constitucionais e os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender
as despesas com ações e serviços públicos de
educação, saúde e assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno
gravará na conta, diversos responsáveis, com
o registro em livro próprio e mensalmente,
em nome do respectivo gestor, o valor global
dos recursos liberados e aplicados com
prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e
os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do DecretoLei n.° 200/67, de 25/02/67.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município
autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Seção III
7
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
Das Diretrizes Específicas para a
Elaboração do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e
212, § 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na
Constituição Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos
e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos
para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 26 - No Exercício de 2020 serão
aplicados, em ações e serviços de saúde, no
mínimo,
recursos
equivalentes
aos
autorizados em 2019, se mantidos os
mesmos níveis mínimos de repasses de
recursos federais e estaduais.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social
discriminará:
I – as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência
social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de
benefícios, em categorias de Programação
específica para cada categoria de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições
para a seguridade social dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que
concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no
caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº
4.320/64, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à
dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão
constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da
dívida pública municipal, mobiliária federal,
interna e externa, serão incluídas na lei e em
seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o
pagamento do principal da divida pública
mobiliária municipal corrigida, e por sua
amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os
encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2020, não poderão
Pag.
exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do
encerramento do exercício, estendendo-se a
mesma obrigação às disponibilidades de
caixa dos recursos dos Fundos especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme
resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º
LC nº 101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder
Executivo, seus Fundos, Autarquias e
Fundações, autorizados a efetivar convênios
e similares, inclusive para custeio de
despesas de competência de outros entes da
federação, no âmbito da sua administração,
disponibilizando a necessária contrapartida
para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que
trata o caput poderá ser reduzida, mediante
justificativa do órgão responsável, à
execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão
da transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros
de Poder, como quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimento e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de natureza, bem
como encargos sociais e Contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão
Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
8
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) da compensação financeira de que trata o
§ 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não
poderá exceder a sessenta por cento (60%)
da receita corrente líquida estabelecida as
seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao
art. 168 da Constituição Federal, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à
despesa com pessoal por Poder e órgão será
a resultante da aplicação dos percentuais de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nesta lei será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso
do disposto no inciso II do § do 6° do art. 57
da Constituição e as situações previstas na
lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou Órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 LC nº 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências no §§ 3° e 4° do
art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169
da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e
função quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
Pag.
§ 2° - É facultada a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e quanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de
outro ente federado;
III – Contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2020, as
despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão o
limite estabelecido na Lei Complementar
101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limite na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em abril de 2019, projetada
para o exercício de 2020, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou
outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das
quantidades
e limites
orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2020, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput
só poderão ser autorizados por Lei que prevê
aumento de despesa, com a discriminação da
disponibilidade
orçamentária
para
atendimento do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução
orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da
Constituição conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de
pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
9
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite
da
despesa
total
com
pessoal,
independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como
substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os
contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou
complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em
regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias
funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos total
ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de
emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Pag.
adicionais autorizados, processarão o
empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento
municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 44 - A classificação e contabilização
dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serão registradas na data
de suas respectivas ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a
contrapartida de empréstimos, para o
pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da
programada,
exceto
se
comprovado
documentadamente erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto
neste artigo a destinação mediante a abertura
de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos para cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e
em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Das Diretrizes Gerais
Art. 39 - A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2020, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos I e II
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas
irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites
fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e
financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de
desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de
seus ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta
de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
fixado
separadamente percentual de
limitação para o conjunto de projetos e
atividades e calculada de forma proporcional
à participação do Poder em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município
integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º,
§ 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder
Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos.
Art. 49 - A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
10
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do empenho;
II – no caso de despesas relativas à prestação
de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - Todas as despesas relativas à
dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Art. 52 - As despesas com amortização,
juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a
cargo das unidades orçamentárias.
Pag.
receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais
previstos no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receitas,
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base
de
cálculo
que
implique
redução
discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que
correspondam
a
tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor,
quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV, e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1°;
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município
encaminhará à Secretaria de Finanças, até 31
de julho de 2019, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2020,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão
da administração direta e por grupo de
despesas, especificando:
II - ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
I. conceder anistia ou redução de impostos
ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de
recolher rendas ou receitas com direto de
crédito contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda,
amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve
iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de
Art. 57 - É vedado ao Município durante a
execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da
obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
Parágrafo Único - Os valores dos impostos
e
taxas
poderão
ser
atualizados
monetariamente e cobrados, observado o
seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao
mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos
a disposição dos contribuintes e executados
às custas do erário municipal.
Art. 58 - Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da
legislação tributária nacional ou estadual.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
11
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para sanção do Prefeito, de forma a não
permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos
recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a
seguir
relacionados,
para
aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear,
até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações
relativas aos novos projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos projetos em
andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de
manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária
de 2020 e dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer
procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira,
sem
prejuízo
das
responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no §
1º deste artigo.
Pag.
competência, apurando-se, em caráter
complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III
–
as
demonstrações
contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo
ou entidade da administração direta,
autárquica e funcional, inclusive empresa
estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias
serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em
Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações
patrimoniais dará destaque a origem e ao
destino dos recursos provenientes da
alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços
de julho do corrente exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos
integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados,
parcial
ou
totalmente,
atualizados
monetariamente e/ou
transpostos ou
receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá
registro atualizado dos inadimplentes os
quais são impedidos de licitar ou contratar
com o Município, sendo vedado o encontro
de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
§ 1° - A transferência de recursos referentes
aos duodécimos à Câmara Municipal
obedecerá às disposições estabelecidas para
as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N°
58/2009.
Art. 60 - Além de obedecer às demais
normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das
transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as
receitas
com
destinação
específica
provenientes de convênios, ajustes ou
acordos e demais disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC n° 101-2000,
para obtenção da receita geral líquida.
I – a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória
fiquem
identificados
e
escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso
serão registradas segundo o regime de
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do
exercício de 2020, o município poderá
contratar operações de créditos internas
por antecipação da receita, destinada a
atender a insuficiência de caixa, a qual
deverá ser quitada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
12
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 20 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 563 - CADERNO 01/01
dezembro de 2020, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LC N° 101/2000 e expressa
autorização do Poder Legislativo.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo, abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da receita prevista para o
exercício financeiro de 2020, utilizando como fonte de
recursos compensatórios as disponibilidades referidas
no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 65 - O recebimento de recursos
relativos às receitas realizadas pela
administração indireta, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
deverá ser informado à Secretaria de
Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias
após o recebimento, para efeito de
consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará
utilizando guia com código de barras para
recolhimento das receitas próprias.
§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá
autorizar a classificação diretamente nos
respectivos órgãos e entidades, nos seguintes
casos:
I – produto da arrecadação das receitas que
tenham origem no esforço próprio de órgãos
e entidades da Administração Pública, nas
atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração
econômica do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das
receitas mencionadas no inciso I deste
parágrafo.
Art. 66 - A movimentação financeira dos
órgãos da administração direta, autarquias e
fundos, serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências
financeiras que atuam como mandatários da
União na execução e fiscalização dos seus
respectivos acordos, convênios, ajustes ou
instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder Executivo, com
a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências
com vistas ao registro e divulgação,
inclusive por meio eletrônico, das
informações relativas às prestações de contas
de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do
Prefeito atenderá as disposições emanadas na
Lei 4.320/1964, bem como nas instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado
do Ceará.
Parágrafo Único - Da prestação de contas
anual constará necessariamente, informação
Pag.
13
quantitativa sobre o cumprimento das metas
físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos
adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar
e publicar cronograma anual de cotas
bimestrais de desembolso financeiro, relativo
à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que
trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores autorizados na lei
orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que
determina a Lei Complementar 131/2009, os
Poderes Executivo e Legislativo adotaram
todas as providências necessárias para que se
possa dar ampla publicidade aos registros de
receita e da despesa pública, que serão
disponibilizados em meio eletrônico de
acesso ao público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência
pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios
de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para
2020 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de
outubro de 2019, para apreciação e votação (art. 42, §
5º da Constituição Estadual com redação dada pelo
EC nº 47/2001).
§ 1º - Se o Projeto d