Ano IX, No. 534 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
PROJETO DE LEI Nº 28/2019
Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil, adequação do projeto pedagógico, formação
complementar dos professores da educação infantil e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município
em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a
seis anos de idade incompletos, bem como das disposições sobre a
oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil,
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação e da Lei
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
Municipal nº2.272/2017,
que aprovou
o Plano Municipal de
Educação.
ASSESSORIA JURÍDICA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
ASSESSORIA LEGISLATIVA
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
ASSESSORIA FINANCEIRA
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
CAPÍTULO II
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E
ESCOLAS INFANTIS
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional
de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no
COMISSÕES PERMANENTES
âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
ano de 2020elaborar plano de ação estratégico visando atender
100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
da demanda do Município, de forma a garantir que todas as
Obras e Serviços Públicos
crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e
pré-escolas de educação infantil até o ano de 2032, conforme prevê
a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de
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Educação.
CAPÍTULO IV
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei
Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da
Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá
oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com
um programa pedagógico de formação complementar especifico
profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e
para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e
Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais
à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que
pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em
deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento
valores morais e éticos.
atuação na formação integral da criança até 05 ( cinco) anos e 11(
e da
onze) meses , fundamentado nos princípios éticos, políticos e
Parágrafo
único.
Havendo
necessidade
de
estéticos.
ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas
conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de
§ 1º. O Município de Barbalha diligenciará para
seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças
que todos os profissionais da educação infantil além da formação
de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa
em pedagogia,
conduta.
visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze
recebam formação complementar específica
meses de idade.
CAPITULO III
§ 2º. A exigência de formação em pedagogia
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO
para lecionar na educação infantil não se aplica aos atuais
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
professores
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos
efetivos do Município detentores de formação de
nível médio na modalidade normal,
em
respeito ao direito
de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter
adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB,
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis)
devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
formação complementar especifica de que trata o parágrafo
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a
anterior.
promoção do desenvolvimento integral da criança.
§3º. O programa mencionado no caput terá como
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais
finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino
ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para
infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela
que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes
conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação
pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente
que os afaste de um conceito utilitarista;
incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente
direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das
§4º. O programa pedagógico em questão deverá
crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano
ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a
a participação da comunidade escolar.
publicação do planejamento estratégico previsto no art. 3º da
presente Lei.
Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil
deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo
Art. 10. Com base no programa pedagógico
professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do
citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino
egresso de cada faixa etária.
infantil,deverão
receber
uma
formação
complementar
e
continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o
da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses deidade;
conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como
conceito do professor para efeito de levantamento quanto a
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação
necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa
citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze)
atender à missão da escola como entidade de formação do ser
meses a contar do planejamento estratégico previsto no art. 3º da
humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas
presente Lei.
e com conhecimento de si.
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Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar
pauta para reanálise do Chefe do Poder Executivo Municipal, o
parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida
que estamos reapresentando neste momento no intuito de atender
formação complementar dos professores, desde que garantidos os
solicitação da 3ª Promotoria de Justiça de Barbalha, materializada
ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
por meio do ofício nº 61/2019/3ª PJB, cuja cópia segue em anexo.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias
do mês de abril do ano de 2019.
Barbalha/CE, 15 de abril de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
PROJETO LEI Nº 29/2019
Tenho a satisfação de encaminhar
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
lei orçamentária de 2020 e dá outras
providências.
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre
diretrizes para a formação humanística na educação infantil,
adequação do projeto pedagógico e formação complementar dos
professores da educação infantil.
A
presente
proposição
visa
normatizara oferta da educação infantil para crianças de zero a seis
anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em
conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da
Constituição Federal e com as
O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso das suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, encaminha o
presente Projeto de Lei sobre as diretrizes para
elaboração e execução da lei orçamentária, exercício de
2020, para apreciação da Câmara Municipal de Barbalha:
metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando
especial destaque para a formação complementar e continuada dos
profissionais do magistério que atuam na educação infantil.
Não é demais lembrar, que a lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2020, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do município de Barbalha, compreendendo:
I.
II.
federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, prevê a necessidade de
implementação de políticas públicas para a primeira infância que
III.
atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial
à relevância
dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda
IV.
V.
que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada
como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas.
Sem deixar de considerar, que a
criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições
de expressão na sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu
desenvolvimento, sendo o acesso à educação um direito da criança
assegurado pela Constituição Federal.
O presente projeto de lei havia
VI.
VII.
as prioridades e metas da
Administração
Pública
Municipal;
a organização e estrutura dos
orçamentos;
as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida
pública municipal;
as disposições relativas às
despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na
legislação
tributária
do
município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e
respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e
Contas de Gestão, obedecerão para fins de
registro, demonstrativo e consolidação, além
de códigos locais, as seguintes disposições
da Lei Federal n° 4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
sido apresentado no ano legislativo de 2018,porém foi retirado de
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II.
Adendo I, especificação dos
elementos da despesa;
III.
Adendo IV, especificação da
despesa;
IV.
Classificação
FuncionalProgramática com código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos
adendos V, VI, VII, VIII e XI.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o
exercício financeiro de 2020 estão
especificadas no anexo I que integra a
presente Lei.
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em
Lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do
Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA,
exercício de 2020, e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com
os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que
dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º
da LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA
2020 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas
especificadas no Anexo I terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos do
exercício de 2020, não se constituindo em
limite a programação das despesas.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda,
extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte
de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO
NACIONAL. Fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado a
adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária
ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
4
Pag.
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos
Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais, bem como a execução
das respectivas leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela
internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art.
12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) Lei Orçamentária de 2020 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar
audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2020, que
contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas
com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas
obrigatórias de que tratam os anexos desta
Lei deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos
recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e o nível de endividamento do
município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas
orçamentárias dos Órgãos, Entidades e
Fundos do Poder Executivo, o seu
processamento e a sua consolidação no
Projeto de Lei do Orçamento Anual para
2020, bem como suas alterações e as
modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema
integrado de gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que
consolidam a Proposta Orçamentária dos
Órgãos, Entidades e Fundos do Poder
Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de
Finanças, devidamente validados por seu
titular, até 31 de julho de 2019.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual
abrangerá os orçamentos - fiscal e da
seguridade social - referentes aos órgãos do
Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei e em
consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e
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nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste
e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de
2019, observados os limites fixados no Art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá
reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de 10 (dez) por cento
da receita corrente líquida - RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2019, que será
destinada
a
atender
aos
passivos
contingentes e outros riscos, eventos fiscais
imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º
da LC nº 101, de 2000, e ainda,
contrapartidas para convênios firmados e não
previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas
estabelecidas, sempre que necessário, em
razão dos efeitos da economia nacional ou
catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o
Poder Executivo adaptará as receitas e as
despesas da LOA 2020 da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a
competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas
em desacordo com os ditames desta Lei e
sem que estejam definidas as fontes de
recursos disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do
Orçamento Anual e em seus créditos
adicionais, a existência de dotações a título
de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos
públicos para instituições ou entidades
privadas que não prestem contas da última
subvenção recebida no prazo fixado no
termo de colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos
Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária
Anual 2020 que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecido
o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o §
5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza,
identificando
a
fonte
de
recurso
correspondente a cada cota parte de natureza
de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira ou primária,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº
4320, de 1964;
5
Pag.
b) despesas discriminadas na forma prevista
no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, 5°, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V – discriminação da legislação da receita e
da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n°
4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e
seus
desdobramentos
em
fontes,
discriminados
cada
imposto
e
demais receitas públicas e transferências e de
arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
segundo
categorias
econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do
anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas
alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de
despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e
da
seguridade
social,
isolada
e
conjuntamente,
segundo
a
função,
subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212, da Constituição, ao nível de
órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto
de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do
Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2020;
II. resumo da política econômica e social do
Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de
financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2020, os estimados
para 2019 e observados em 2018;
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IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei
Orçamentária
Anual,
demonstrativos
contendo
as
seguintes
informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil,
ensino fundamental e educação jovens e
adultos de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos
programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária,
eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da
estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios
previdenciários para o exercício de 2020;
V. a memória de cálculo de estimativa das
despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2020,
indicando as taxas de juros, os deságios e
outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de
quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a
perda da receita que lhes posa ser atribuída,
bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade
da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefícios
em cumprimento ao disposto no art. 165, §
6°, da Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executado nos últimos três
anos, a execução provável em 2019 e o
programado para 2020 com a indicação da
representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da
seguridade social - discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações
especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme
a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
6
Pag.
corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que
trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas
por
subprojetos
ou
subatividades, com indicação das respectivas
metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se
forem o caso, será agrupado em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição
dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual
poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento,
um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e
subatividades na classificação funcionalprogramática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade
executora e do detalhamento da despesa.
§ 6º - As modificações propostas nos termos
do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos
numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades
de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do
Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução
logística projeto e ou atividade respectiva
através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se
refere o § 6° do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais
pelo
código
geral
(0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o
órgão e a unidade orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a
função, subfunção, programa, projeto e
atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência
dos projetos ou atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do
Orçamento Anual deverá identificar a receita
por origem e unidade orçamentária e a
despesa, por função, subfunção, programa de
governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus
objetivos, se desdobram em ações
orçamentárias.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos
- serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade
orçamentária, compreendem atividades,
projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no
parágrafo anterior, de acordo com a
finalidade do gasto, serão classificadas
como:
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I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II
–
atividades
de
manutenção
administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão de serviços públicos
constarão da Lei Orçamentária Anual com
código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido
para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos
adicionais especiais ou, suplementares aos
programas,
serão
integrados
automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá
restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos
programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e
respectivo desdobramento como preceituam
os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na
programação da despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de
demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível,
das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança, da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos
tributários
passíveis
de
cobrança
administrativa.
02 - Na programação da despesa não
poderão ser:
7
Pag.
I - fixadas despesas, sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente
instituídas
as
unidades
executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma
do art. 167, § 3°, da Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos
a projeto que se localize em mais de uma
unidade orçamentária ou que atenda a mais
de uma.
Art. 19 - Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão
subprojetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto
no caput deste artigo, a destinação mediante
a abertura de crédito adicional, de recursos
de contrapartida para a cobertura de despesa
com o pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do
município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive
auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente
mediante
empenho,
convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para
atender a estado de calamidade pública,
legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviços;
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III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios,
acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares; e
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da
instituição, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a
capacidade
da
respectiva
unidade
beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e
externas salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão de dívida externa
doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de
educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e
programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas
prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do
município:
I. a exigência de indicação compromissada
de um preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades
ou subprojetos desenvolvidos com recursos
transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo
serão feitas mediante apresentação de plano
trabalho.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município
autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no
exercício de 2019, resultado primário
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
Art. 23 - Na programação se incluirá as
dotações destinadas a atender as despesas
com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações
destinadas à manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de
bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas
atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de
8
Pag.
gestões sobre as quais os responsáveis
prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições
de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos
mesmos programas, destinados a agilizar o
processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações
constitucionais
e
para
manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a
utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários
destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental Regular e Ensino Fundamental
de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para o
cumprimento
de
suas
obrigações
constitucionais e os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender
as despesas com ações e serviços públicos de
educação, saúde e assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno
gravará na conta, diversos responsáveis, com
o registro em livro próprio e mensalmente,
em nome do respectivo gestor, o valor global
dos recursos liberados e aplicados com
prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e
os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do DecretoLei n.° 200/67, de 25/02/67.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a
Elaboração do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e
212, § 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na
Constituição Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos
e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos
para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 26 - No Exercício de 2020 serão
aplicados, em ações e serviços de saúde, no
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mínimo,
recursos
equivalentes
aos
autorizados em 2019, se mantidos os
mesmos níveis mínimos de repasses de
recursos federais e estaduais.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social
discriminará:
I – as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência
social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de
benefícios, em categorias de Programação
específica para cada categoria de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições
para a seguridade social dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que
concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no
caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº
4.320/64, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à
dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão
constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da
dívida pública municipal, mobiliária federal,
interna e externa, serão incluídas na lei e em
seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o
pagamento do principal da divida pública
mobiliária municipal corrigida, e por sua
amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os
encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2020, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do
encerramento do exercício, estendendo-se a
mesma obrigação às disponibilidades de
caixa dos recursos dos Fundos especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme
resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º
LC nº 101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder
Executivo, seus Fundos, Autarquias e
Fundações, autorizados a efetivar convênios
e similares, inclusive para custeio de
despesas de competência de outros entes da
federação, no âmbito da sua administração,
disponibilizando a necessária contrapartida
para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que
trata o caput poderá ser reduzida, mediante
justificativa do órgão responsável, à
execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão
da transferência.
9
Pag.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros
de Poder, como quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimento e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de natureza, bem
como encargos sociais e Contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão
Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) da compensação financeira de que trata o
§ 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não
poderá exceder a sessenta por cento (60%)
da receita corrente líquida estabelecida as
seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao
art. 168 da Constituição Federal, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à
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despesa com pessoal por Poder e órgão será
a resultante da aplicação dos percentuais de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nesta lei será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso
do disposto no inciso II do § do 6° do art. 57
da Constituição e as situações previstas na
lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou Órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 LC nº 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências no §§ 3° e 4° do
art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169
da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e
função quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e quanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de
outro ente federado;
III – Contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2020, as
despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão o
limite estabelecido na Lei Complementar
101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limite na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e
10
Pag.
encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em abril de 2019, projetada
para o exercício de 2020, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou
outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das
quantidades
e limites
orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2020, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput
só poderão ser autorizados por Lei que prevê
aumento de despesa, com a discriminação da
disponibilidade
orçamentária
para
atendimento do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução
orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da
Constituição conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de
pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens
fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite
da
despesa
total
com
pessoal,
independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como
substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os
contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou
complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em
regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias
funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos total
ou parcialmente; e
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III – não caracterizem relação direta de
emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
11
Pag.
legislativa, de recursos para cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e
em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Das Diretrizes Gerais
Seção II
Art. 39 - A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2020, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos I e II
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas
irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites
fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e
financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de
desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de
seus ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e
adicionais autorizados, processarão o
empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento
municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 44 - A classificação e contabilização
dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serão registradas na data
de suas respectivas ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a
contrapartida de empréstimos, para o
pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da
programada,
exceto
se
comprovado
documentadamente erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto
neste artigo a destinação mediante a abertura
de crédito adicional, com prévia autorização
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta
de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
fixado
separadamente percentual de
limitação para o conjunto de projetos e
atividades e calculada de forma proporcional
à participação do Poder em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município
integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º,
§ 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder
Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos.
Art. 49 - A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do empenho;
II – no caso de despesas relativas à prestação
de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública,
consideram-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - Todas as despesas relativas à
dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Art. 52 - As despesas com amortização,
juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizações concedidas até a
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data do encaminhamento do Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a
cargo das unidades orçamentárias.
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município
encaminhará à Secretaria de Finanças, até 31
de julho de 2019, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2020,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão
da administração direta e por grupo de
despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
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Pag.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV, e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a
execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da
obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos
ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de
recolher rendas ou receitas com direto de
crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos
e
taxas
poderão
ser
atualizados
monetariamente e cobrados, observado o
seguinte:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda,
amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao
mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos
a disposição dos contribuintes e executados
às custas do erário municipal.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve
iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
Art. 58 - Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da
legislação tributária nacional ou estadual.
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais
previstos no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receitas,
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
§ 1° - A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base
de
cálculo
que
implique
redução
discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que
correspondam
a
tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor,
quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
I – serão identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para sanção do Prefeito, de forma a não
permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta dos referidos
recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a
seguir
relacionados,
para
aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear,
até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações
relativas aos novos projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
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III – de até vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos projetos em
andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de
manutenção.
CAPÍTULO VII
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Pag.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços
de julho do corrente exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos
integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados,
parcial
ou
totalmente,
atualizados
monetariamente e/ou
transpostos ou
receberem transposições orçamentárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária
de 2020 e dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer
procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira,
sem
prejuízo
das
responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no §
1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais
normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória
fiquem
identificados
e
escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso
serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter
complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III
–
as
demonstrações
contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo
ou entidade da administração direta,
autárquica e funcional, inclusive empresa
estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias
serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em
Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações
patrimoniais dará destaque a origem e ao
destino dos recursos provenientes da
alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá
registro atualizado dos inadimplentes os
quais são impedidos de licitar ou contratar
com o Município, sendo vedado o encontro
de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
§ 1° - A transferência de recursos referentes
aos duodécimos à Câmara Municipal
obedecerá às disposições estabelecidas para
as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N°
58/2009.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das
transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as
receitas
com
destinação
específica
provenientes de convênios, ajustes ou
acordos e demais disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC n° 101-2000,
para obtenção da receita geral líquida.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do
exercício de 2020, o município poderá
contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser
quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de
2020, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de cem por cento do total das
despesas previamente fixadas para o
exercício de 2020.
Art. 65 - O recebimento de recursos
relativos às receitas realizadas pe