Download Lei Orgânica do Município de Barbalha
Download Lei Orgânica do Município de Barbalha (Atualizada)
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o- O Município de Barbalha é uma unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Ceará e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2o – É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único – A divisão do Município em Distritos ou áreas administrativas depende de lei precedida de consulta à população da área do Distrito.
Art. 3o – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4o – São símbolos do Município: sua Bandeira, seu Hino e seu
Brasão.
Parágrafo Único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 5o – O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, ad referendum do Poder Legislativo, para execução de serviços e obras a bem da comunidade.
Art. 6o – A autonomia do Município é assegurada:
I – pela eleição do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – pela eleição dos vereadores que com põem a Câmara Municipal; III – pela administração própria, no que respeita o seu peculiar
interesse, essencialmente quanto;
- a) à decretação e arrecadação de tributos de sua competência;
- b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contase publicar balancetes nos termos da Lei;
- c) à organização dos serviços públicos locais.Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITOArt. 7o – O Prefeito, eleito simultaneamente com o vice-prefeito e
vereadores, é titular do órgão executivo.
Art. 7o – O Prefeito, eleito simultaneamente com o vice-prefeito e vereadores, para um mandato de quatro anos é titular do órgão executivo.
o
§ 1 . – Ao vice-prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe em
caso de vaga. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
§ 2 . – A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
o
§ 3 . – A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
ocorrerá no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Art. 8o – Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de
prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime de responsabilidade, transitado em julgado, em última instância;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir esta Lei Orgânica;
IV – perder os direitos políticos.
Art. 9o – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o presidente da Câmara. Parágrafo Único – Em caso de recusa do presidente, assumirá o vice.
Art. 10 – O prefeito não poderá afastar-se do Município por mais de dez dias sem autorização da Câmara Municipal.
Art. 11 – O prefeito não pode exercer outra função pública nem participar de empresa privada que mantenha contratos ou encargos junto ao Município.
Art. 12 – O prefeito será obrigado a enviar à Câmara Municipal de Barbalha e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos vereadores para exame, de acordo com o artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará e todos os seus parágrafos e incisos.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 13 – Ao prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 14 – Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir recursos orçamentários para recuperação de habitação da população de baixa renda, e que estas tenham pelo menos cobertas de telha e piso de cimento.
Art. 15 – O Poder Executivo criará, delimitará e manterá sob todas as funções o perímetro urbano, na sede do Município, Distritos e Vilas.
Art. 16 – Compete ao Poder Executivo conceder licenças para linhas de ônibus no Município, mediante ad referendum da Câmara Municipal.
Art. 16 – Compete ao Poder Executivo conceder licenças para linhas de ônibus e de Transporte Alternativo no Município, mediante ad referendum da Câmara Municipal. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 17 – O Poder Executivo deve governar na sede do Município, onde também devem funcionar as secretarias municipais.
Art. 18 – Compete privativamente ao prefeito:
I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas;
II – a iniciativa das leis que criem ou extinguem cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da secretaria da Câmara;
II – a iniciativa das leis que criem ou extinguem cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara; (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
III – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos, referentes aos servidores municipais na forma da lei, salvo os casos da secretaria da Câmara;
III – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos, referentes aos servidores municipais na forma da lei, salvo os casos Câmara Municipal; (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
IV – a iniciativa das leis que criem ou suprimam órgãos a ele diretamente subordinados;
V – dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
VII – vetar projetos de lei, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
IX – enviar a proposta de orçamento à Câmara;
X – prestar dentro de trinta dias as informações solicitadas pela Câmara referentes aos negócios do Município;
XI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XII – contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII – decretar a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV – propor ad referendum a Câmara Municipal, o arrendamento, o aforamento, a alienação de bens próprios do Município, bem como a aquisição de outros;
XV – propor ad referendum a Câmara Municipal, o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens próprios do Município. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
municipais;
XVI – planejar e promover a execução dos serviços públicos
XVII – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévio, anualmente aprovado pela Câmara;
XIX – fiscalizar os logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar os intinerários e os pontos de parada obrigatória para veículos, de transportes coletivos e regular a privatização nas normas de silêncio;
XX – disciplinar os serviços de carga e descarga, os de taxímetro e fixar os locais de carros de aluguel;
XXI – arbitrar sobre passagens de canalização pública de esgoto e águas pluviais, nos fundos dos lotes de residências, na área urbana;
XXII – cuidar para que as obras e os serviços, as compras e alienações sejam feitas com licitação, observando-se as indicações legais, bem como as orientações dos órgãos fiscalizadores de contas.
Seção III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 19 – É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Ao prefeito e ao vice, este quando investido no cargo, fica vedado desempenhar função de diretoria ou de confiança, em empresa pública, ou privada de economia mista, que tenha contratos ou convênios com o Município.
Art. 20 – O Poder Executivo não poderá fazer doações de bens que compõem o patrimônio municipal, nem celebrar convênios com associações ou empresas privadas, ainda que juridicamente constituídas, nos noventa dias que antecedem a eleição municipal.
Art. 21 – Havendo municipalização dos serviços públicos-estaduais, o chefe do poder executivo não poderá transferir funcionários e professores, a não ser que haja necessidade comprovada ou atenda os interesses do funcionário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos servidores públicos municipais.
Capítulo III
DO PODER LEGISLATIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei Orgânica, especialmente sobre o exercício dos poderes municipais;
a) o regimento jurídico dos servidores municipais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 03/2013)
b) a denominação de ruas, avenidas, bairros e logradouros públicos; II – votar anualmente:
a) os orçamentos;
b) o plano de auxílio e subvenções;
III – decretar as leis complementares à Lei Orgânica;
IV – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
V – dispor sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação em vigor;
VII – cancelar, nos termos da alei, a dívida do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação do ônus e dos juros;
VIII – decidir, sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquia ou fundações públicas;
Parágrafo Único – A Câmara Municipal apreciará e votará em catárer terminativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual até o dia 15 de Dezembro de cada ano para sanção do Prefeito Municipal. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 06/2011 de 20/12/2011).
Art. 23 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal ;
I – eleger sua mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização política;
II – propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;
III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la com aprovação de dois terços dos seus membros;
IV – representar pela maioria dos seus membros, para efeito de intervenção do Município, nos termos da legislação federal;
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentaria do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do executivo;
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e julgar as contas de governo do executivo; (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
VI – fixar os subsídios de seus membros, do prefeito e Vice-Prefeito, nos termos da legislação Estadual;
VI – fixar os subsídios dos seus membros, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V e VI do art. 29, combinado com os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I da Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
VII – autorizar o prefeito a afastar-se do Município ou do Estado por
mais de dez dias;
VIII – convocar qualquer secretário, Diretor de autarquia ou de serviço diretamente subordinado ao prefeito, para prestar informações;
IX – mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;
X – solicitar informações por escrito ao executivo;
XI – dar posse ao prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos termos previstos em lei;
XII – conceder licença ao prefeito;
XIII – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo poder judiciário declarado infringente da constituição, desta Lei Orgânica ou das leis do Estado.
XIV – criar Comissões de inquérito;
XV – tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, na forma da Constituição Estadual;
XVI – propor ao prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;
XVII – decidir, pelo voto de dois terços de seus membros, por iniciativa de um terço ou de cinco por cento do eleitorado, sobre censura aos secretários e Diretores de autarquias do Município;
XVIII – ouvir em audiência, em sessão da Câmara ou das comissões, as representações das entidades civis;
XIX – propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas populares de lei e às proposições aprovadas em plebiscito ou referendos;
XX – decidir sobre perda de mandato do prefeito municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público, com atendimento aos preceitos do artigo 38 da Constituição Federal.
XXI – legislar sobre o regimento jurídico dos servidores municipais.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 03/2013)
Título II
Capítulo I
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 24 – O Município organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade.
Art. 25 – É dever do Município criar creches para os filhos dos
funcionários municipais.
Art. 26 – Fica assegurada assistência integral e gratuita perante a
jurisdição municipal, Ação Social;
a) b) c) d)
e)
através de um fundo de recursos, administrado pela Secretaria de
registro civil;
certidão de óbito;
cédula de identidade.
Casamento Civil (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Segundas vias de documentos (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Art. 27 – Fica implantado um programa municipal de habitação popular, através de mutirão.
Art. 28 – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixadas em todas as repartições públicas, escolas, hospitais e demais localidades de fácil acesso, para que todos tomem conhecimento deles.
Art. 29 – O tempo de serviço de empresa particular deve ser averbado ao tempo de serviço do município.
Art. 30 – Que o Poder Executivo, quando da construção de casas populares, localize, no mínimo vinte por cento (20%) na zona rural.
Art. 31 – Que sejam incentivados pelo Município cursos e treinamentos, a fim de estimular os artesãos da terra, para o desenvolvimento de sua criatividade.
Capítulo II
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 32 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção, saúde e bem-estar social.
Art. 33 – Que o Executivo tenha em seus quadros de funcionários, no mínimo, um agrônomo e um veterinário para manter a cidade arborizada, acompanhar as hortas comunitárias e fiscalizar a saúde animal.
Art. 34 – O Município deve estimular a organização em associações dos pequenos produtores, visando a facilitar a comercialização, o estreitamento de laços entre consumidores e produtores, originando possíveis compras de produtos para alimentação escolar do Município.
Art. 35 – O Município fica autorizado a criar um órgão pata evitar o êxodo rural, o qual deve colaborar na criação de agrovilas, na energização e em tudo
que favoreça o desenvolvimento das atividades agrícolas.
Art. 36 – O Executivo fica autorizado a criar um espaço para o pequeno produtor, nas feiras livres onde não se cobre imposto dele.
Art. 37 – O Município, em convênio com o Estado e a União, valorizará um programa de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, correspondendo ao fornecimento d’água potável, em todo aglomerado rural com mais de duzentos habitantes, e em todos os sítios até seis quilômetros das fontes, onde a água possa chegar por gravidade.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 38 – A fiscalização orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas internos do executivo municipal.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Contas dos Municípios realizar, mediante solicitação da Câmara, de suas comissões permanentes ou especiais de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, medidas administrativas dos poderes legislativo e executivo, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 39 – Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios realizar, mediante solicitação da Câmara, de suas comissões permanentes ou especiais de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, medidas administrativas dos poderes legislativo e executivo, no âmbito da administração pública municipal. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 40 – Além de balancete mensal, o poder executivo municipal, dentro do prazo fixado por lei, encaminhará à Câmara Municipal a documentação de contas mensais, na mesma data em que o fizer ao Conselho de Contas dos Municípios. (Redação excluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 02/2005 de 10/11/05)
Capítulo IV
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 41 – Lei de iniciativa do executivo estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e plano anual.
Art. 42 – A lei orçamentária, anual, compreende:
I – orçamento fiscal do executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos da administração direta e indireta, incluindo as funções mantidas pelo poder público.
Município;
II – o orçamento de investimento das empresas de que participe o
III – o orçamento de seguridade social.
Art. 43 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que nela exista a indicação do recurso para atendimento ao correspondente encargo.
Art. 45 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele contratadas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos por lei.
Título III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares à Lei Orgânica; III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Art. 46-A – As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
§ 1o – A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçaentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referênciadas emendas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
§ 2o – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
§ 3o – A execução das emendas previstas no § 1o não serão obrigatórias, quando houver impedimentos técnicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
§ 4o – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
Art. 46-B – Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em saúde, e o restante em ações sociais em andamento nas áreas de educação, cultura e obras. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
Art. 46-C – A reserva parlamentar de que trata o art. 46-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
Art. 46-D – O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 46-A, que se verifiquem no final de cada exercício. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
Art. 46-E – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2016. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 08/2016)
Art. 47 – São, ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do regimento interno:
I – autorização;
II – indicações;
III – requerimentos.
Art. 48 – A Lei Orgânica pode ser emendada, com observância do requisito da maioria do dois terços, com aprovação em (02) dois turnos, conforme o artigo 34, XIV da Constituição Estadual mediante proposta:
Art. 48 – A Lei Orgânica pode ser emendada, com observância do requisito da maioria do dois terços, com aprovação em (02) dois turnos, com intervalo
de 10 (dez dias), nos termos do art. 27, combinado com artigo 34, XIV da Constituição Estadual mediante proposta: (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
I – dos vereadores, no mínimo um terço (1/3);
II – do prefeito;
III – por iniciativa popular.
Parágrafo Único – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
Art. 49 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos presentes da Câmara.
Art. 50 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo Único – A iniciativa por parte dos cidadãos precisa de subscrição de cinco por cento (5%) do eleitorado municipal.
Art. 51 – O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões é tido como rejeitado.
Art. 52 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao prefeito que os sancionará ou vetará.
§ 1o – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 2o – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 3o – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 4o – O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo de dois terços dos Vereadores, em escrutínio aberto. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 5o – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
§ 7o – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3o e § 5o, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara e demais membros da mesa sucessivamente fazê-lo. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Título IV
DO GOVERNO DO MUNICÍPIO Capítulo I
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – O poder legislativo de Barbalha é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos em pleito direto para um mandato de quatro anos, regendo-se por seu regimento interno.
Art. 54 – O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do Município e observando-se os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal
Art. 54 – A Câmara Municipal de Barbalha será composta por 10 (dez) vereadores, tendo em vista a população do Município e observando-se os limites estabelecidos no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, combinado com as determinações do Superior Tribunal Eleitoral. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 54 – A Câmara Municipal de Barbalha será composta por 15 (quinze) vereadores, tendo em vista a população do Município e observando-se os limites estabelecidos no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2008 de 05 de Maio de 2008, publicada em 06 de maio de 2008)
Art. 54o – A Câmara Municipal de Barbalha será composta por 15 (quinze) vereadores, de acordo com o art. 29, inciso IV, alínea D da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional no 58 de 23 de setembro de 2009. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica No. 04/2011)
Art. 55 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sua sede própria, de 1o de Fevereiro a 30 de maio e de 1o de agosto a 30 de novembro.
Art. 55 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sua sede própria, de 1o de Fevereiro a 22 de junho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
§ 1o – As reuniões de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no caput deste artigo, serão transferido para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados, e por deliberação do plenário.
§ 2o – A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo a sessão legislativo-ordinária.
§ 3o – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – pelo prefeito, quando este entender necessária;
II – pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
prefeito e do vice-prefeito;
III – pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em casos de emergência ou interesse público relevante.
IV – pela Comissão Permanente da Câmara.
§ 4o – Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Art. 56 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de seus membros, salvo, dispositivo, em contrário, previsto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 57 – A sessão legislativo-ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei orçamentária.
Art. 58 – As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
Art. 58 – As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo reunir-se em outros locais da zona urbana ou zona rural do Município, mediante proposta de pelo menos 01 (um) dos Vereadores com a aprovação do Plenário. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
§ 1o – O horário das sessões extraordinárias é o estabelecido pelo regimento interno;
§ 2o – Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da
Câmara, quando autorizadas por dois terços (2/3) dos vereadores e comunicada às
autoridades competentes.
o
§ 3 . – Ato da Mesa Diretora regulamentará o funcionamento das
Sessões Ordinárias fora do recinto da Câmara Municipal; (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Art. 59 – As sessões serão públicas, salvo, deliberação, em contrário de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 60 – As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo, um quinto (1/5) dos vereadores da Câmara.
§ 1o – Aberta a sessão, os trabalhos só prosseguirão mediante a maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1o – Aberta a sessão, os trabalhos só prosseguirão mediante a maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive para a posse do Prefeito e Vice- Prefeito. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
§ 2o – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 61 – A Câmara Municipal é obrigada a hastear as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, nos dias estabelecidos por lei e nas comemorações e honrarias, na sede da Casa.
Parágrafo Único – Na morte de personalidades ilustres, as bandeiras serão hasteadas a meio pau.
Art. 62 – O mandato do presidente da Câmara será de um (01) ano, com direito a reeleição por mais um (01) ano, por escrutínio secreto.
Art. 62 – O mandato do presidente da Câmara será de dois (02) anos, com direito a reeleição por mais 02 (dois) anos, por escrutínio secreto. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 63 – A prestação de contas do prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara, até sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 63 – A prestação de contas do prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara, até sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 64 – Os vereadores serão invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 65 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as que lhes confiram ou deles receberem informações.
Art. 66 – Perde o mandato o vereador:
I – que faltar um terço (1/3) das sessões de cada período legislativo;
I – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
(Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05))
II – que tiver seus direitos cassados ou for condenado por crime de
responsabilidade ou eleitoral, transitado em julgado, em última instância; III – que utilizar seu mandato para a prática de corrupção.
oo IV – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no § 1 . e 2 .
do art. 69; (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
V – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Parágrafo Único – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do processo. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Art. 66A – Não perderá o mandato o Vereador: (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
(Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
II – licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação incluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 03/2005 de 10/11/05)
Art. 67 – Dar-se-á convocação do suplente, nos casos de vaga por morte, por renúncia, por licença de vereador, pelo prazo mínimo de quatro meses e ainda pela perca de mandato.
Art. 67 – Dar-se-á convocação imediata do suplente, nos casos de vaga por morte, por renúncia, por licença de vereador, pelo prazo mínimo de quatro meses e ainda pela perca de mandato. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
§ 1o – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2o – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum dos vereadores remanescentes.
Art. 68 – No caso de morte do vereador, a viúva ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez, no exercício do mandato, este perceberá normalmente seus vencimentos sem a representação, até a morte.
Art. 68 – No caso de morte do vereador, a viúva ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez, no exercício do mandato, este perceberá normalmente seus vencimentos, até a morte.
§ 1o – Se o vereador falecido não tiver deixado viúva, o seu salário pertencerá ao dependente dele.
Art. 68 – No caso de morte do(a) vereador(a), o cônjuge ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez ou de contrair doença grave, contagiosa ou incuráveis, no exercício do mandato, este perceberá normalmente seus vencimentos, até a morte.
Art. 68 – No caso de morte do(a) vereador(a), a(o) viúva(o) e/ou seu(s) dependente(s), ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez, no exercício do mandato, este perceberá normalmente seus vencimentos, até a morte, ficando o órgão previdenciário ao qual a Câmara for filiada, responsável pela comprovação e pagamento. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica no 01/2013).
Art. 68 – REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no
07/2015)
§ 1o – Se o vereador(a) falecido(a) não tiver deixado cônjuge, o seu salário pertencerá ao dependente dele. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica No. 05/2011 de 20/06/2011)
§ 2o – Fica a Câmara Municipal autorizada, através de lei ordinária,
indicar os beneficiários e lapso temporal, aqui incluindo-se vereadores que tenham falecido no exercício do mandato.
§ 3o – Aplica-se este artigo ao prefeito e vice-prefeito.
Art. 69 – Aos vereadores fica facultado o direito de livre acesso a todos os lugares de lazer a comunidade, extensivos as casas de diversões e espetáculos.
Art. 69 – Aos vereadores fica garantido o direito de livre acesso a todos os lugares de lazer da comunidade, extensivos as casas de diversões e espetáculos.
o
§ 1 . – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Capítulo II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 70 – São servidores municipais todos quanto percebam pelos cofres municipais, reservando-se o nome de funcionários aos que integram o sistema classificado de cargos.
Parágrafo Único – Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT previsto no Decreto Lei Federal no 5.452/1943 de 01 de Maio de 1943, só podendo ser alterado o Regime vigente por Assembléia Municipal Constituinte quando convocada para elaboração de uma nova Lei Orgânica Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica no 03/2013)
Art. 71 – Aplica-se ao servidor público-municipal o disposto no artigo sete (07) da Constituição Federal, exceto o item XI.
Art. 72 – Será estável o servidor que completar cinco anos de trabalho na data da promulgação desta lei.
Art. 73 – O ingresso no serviço público-municipal será através de concurso público,
§ 1o – Excetua-se dessa obrigatoriedade, o pessoal contratado em caráter temporário.
§ 2o – O tempo de serviço do pessoal contratado, será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 74 – A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas deficientes e definirá critérios de admissão.
Art. 75 – É garantido o direito à livre associação sindical.
Art. 76 – Os cargos em comissão e funções de confiança, na administração pública, serão exercidos, preferencialmente, por servidores de formação de carreira técnica, nos casos e condições previstos por lei.
Art. 77 – Aos servidores municipais, aplica-se, no que couber, o artigo 37 da Constituição da República.
Art. 78 – O servidor público municipal será aposentado, por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença contagiosa ou incurável, especialmente por lei, e proporcionais nos demais casos.
§ 1o – Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2o – Voluntariamente;
I – Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
II – Aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor; e aos vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais.
III – Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
IV – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
V – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 79 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o – O servidor público-estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitado em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3o – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Capítulo III
DOS SECRETÁRIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS
Art. 80 – Os secretários e diretores de autarquias do Município são de livre escolha, nomeação e demissão por parte do prefeito.
Art. 81 – São condições essenciais para investidura no cargo de secretário ou diretor:
ou diretores:
regulamentos;
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de vinte e um anos.
Art. 82 – Além das atribuições fixadas por lei, compete aos secretários I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
III – apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;
IV – comparecer obrigatoriamente à Câmara Municipal, sempre que convocados oficialmente pela mesma, para prestar esclarecimentos sobre atos oficiais de sua responsabilidade.
§ 1o – Os decretos, atos e regulamentos aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.
§ 2o – A infringência ao inciso IV deste artigo pelo convocado importará, através da Mesa Diretora, ofício de reprimenda endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, notificando ainda de que, em caso de nova desobediência, o convocado será interpelado judicialmente.
Art. 83 – Compete aos secretários municipais, além das atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I – orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados com a respectiva área funcional;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;
III – expedir atos e instruções para a fiel execução da Constituição, das leis e dos regulamentos;
IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua secretaria e apresentar relatório de sua gestão.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 84 – Cabe ao Município, no uso de sua autonomia:
I – organizar-se juridicamente, decretar as leis, os atos e as medidas do seu peculiar interesse;
II – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
III – realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim em consórcio com outros municípios;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
V – proibir o tráfego de carro de som, em elevado volume, nas proximidades de hospitais e escolas;
VI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, ressecação e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
VII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a ser prejudicial à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes da sociedade;
VIII – fazer saneamento básico: esgoto, bueiros, e fossas nas comunidades, a fim de acabar com locais onde se alojam agentes transmissores de doenças;
IX – incentivar, apoiar e desenvolver campanha de conscientização e prover cursos, junto às associações, para acelerar o processo de alimentação alternativa, em todas as comunidades da zona rural;
X – fiscalizar o abate de animais para o consumo humano, combatendo os abatedouros clandestinos;
na área urbana;
da carne;
XI – executar um programa de construção de esgotos subterrâneos,
XII – garantir a valorização dos movimentos de mulheres;
XIII – criar um órgão de fiscalização do leite e de tabelamento deste e
XIV – ajudar na manutenção dos museus, casas e escolas de arte, inclusive a musical;
XV – conceder liberação de linhas rodoviárias, abrir ruas, conceder alvará para funcionamento de casas comerciais, desapropriar prédios e terrenos de interesse do Município;
XVI – criar fundos e condições para completa assistência ao menor carente e abandonado;
bancários; Barbalha;
XVII – fixar o horário de estabelecimentos comerciais, industriais e XVIII – agilizar o tombamento dos prédios e logradouros históricos de XIX – fomentar e apoiar a prática desportiva das equipes locais e criar
um fundo de desenvolvimento do esporte amador;
XX – assumir os deveres que a Constituição Federal lhe confere, juntamente com o Estado e a União;
XXI – através de lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, outorgar o título de cidadão honorário a pessoas que, ao par de notória idoneidade, tenham-se destacado na prestação de serviços à comunidade ou, por seu trabalho social, cultural e artístico, sejam merecedoras de gratidão e reconhecimento da sociedade; (Redação excluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 02/2005 de 10/11/05)
XXII – a família, a sociedade, o Estado e o Município, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
XXIII – fica o poder executivo na obrigação de rever os programas existentes para idosos, no âmbito municipal.
Capítulo V DOS TRIBUTOS
Art. 85 – São tributos da competência municipal: I – imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial, urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza, ou sobre a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos e aquisição;
c) venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, na forma da legislação federal; II – taxas;
III – contribuição de melhoria.
§ 1o – O imposto previsto na alínea a deverá ser progressivo na forma da lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na alínea “b” não incide sobre os atos enunciados no inciso I, do parágrafo 2o, do artigo 156 da Constituição Federal.
§ 2o – A lei estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e os
valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança;
§ 3o – Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União e pelo Estado.
Art. 86 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo Único – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar, no artigo 146 da Constituição Federal.
Art. 87 – Deve ser criado um Conselho de Recursos Fiscais do
Município.
Parágrafo Único – Sua implantação dar-se-á em prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 88 – Ao Município é vedado:
I – instituir ou aumentar imposto, sem que a lei estabeleça;
II –
a)
b) c)
d)
instituir imposto sobre:
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e das autarquias;
os templos de qualquer culto;
o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos da lei.
O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
Capítulo VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 89o – Constituem o patrimônio municipal os bens móveis e
imóveis, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 90o – Cabe ao prefeito, a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em serviço.
Art. 91o – A alienação dos bens municipais já existentes dependerá de autorização legislativa, obedecendo as seguintes normas:
Art. 91o – A alienação dos bens municipais dependerá de autorização legislativa, obedecendo as seguintes normas: (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
I – quando imóveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação e quando destinados à moradia popular;
II – quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação.
Art. 92o – A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei, mediante regulamentos aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 93o – É proibida a venda, doação ou concessão de qualquer fração dos parques, das praças, dos jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 94o – O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – A concessão do uso depende de concorrência pública e de autorização do legislativo.
Art. 95 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados coma a identificação respectiva:
§ 1o – Os bens patrimoniais devem ser classificados pela sua natureza ou em relação a cada serviço.
patrimonial.
§ 2o – Anualmente deve ser feita a conferência da escrituração
Capítulo VII DA SAÚDE
Art. 96 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurando mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 97 – Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
II – respeito o meio-ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município à ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 98 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública e privada, cabendo ao poder público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita através de serviços públicos, privados e filantrópicos.
§ 1o – é vedada a cobrança de qualquer importância ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público.
§ 2o – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 99 – São da competência do Município, exercido pelo Conselho Municipal de Saúde:
Art. 99 – São da competência do Município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
I – o comando de SUS no âmbito Município em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
II – a assistência à saúde;
III – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termo de prioridade e estratégias municipais, em consonância coma as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovado por lei;
IV – a elaboração e atualização da proposta do SUS para o Município;
V – a proposta de projetos de lei municipal que contribuam para a viabilização e concretização dos SUS no Município;
VI – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado, de acordo com a realidade municipal;
VIII – o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos problemas de saúde;
IX – a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de
promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X – a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XI – a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito
Municipal;
XII – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade, no âmbito do Município;
XIII – o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XIV – O planejamento e a execução das ações de controle do meio- ambiente e de saneamento básico, no âmbito Municipal;
XV – a normalização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVI – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o empreendimento das prioridades, nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII – a celebração de consócios intermunicpais para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIX – a organização de sistemas sanitários com relação a recursos técnicos e práticos de saúde, adequados à realidade epidemiológica, local, observando os princípios de regionalização e hierarquização;
Parágrafo Único – Os limites do distrito sanitário, referido no item XIX do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
- a) área geográfica de abrangência;
- b) descrição de clientela;
- c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 100 – Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha:
§ 1o – O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, e composto de acordo com a orientação Interinstitucional de Saúde do Estado do Ceará.
§ 2o – O Conselho Municipal de Saúde indicará três nomes de pessoas ligados à saúde, para o prefeito escolher o secretário de saúde entre estes nomes. (Redação excluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 02/2005 de 10/11/05)
Art. 101 – O sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, de Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1o – O conjunto dos recursos destinados aos serviços de saúde do Município constituem o fundo de saúde, conforme lei municipal
§ 2o – O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento (10%) das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 102 – Fica assegurada a assistência médico-odontológica, oftalmológica e ambulatorial para todos os alunos da rede municipal de ensino.
Art. 103 – Os atendimentos de mini-postos de saúde devem ser pessoas altamente treinadas e os mini-postos adequadamente equipados.
Capítulo VIII
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 104 – A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de lei ou à Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O plebiscito e o referendo poderão ser propostos
pelo prefeito, pela Câmara ou por 51% (cinquenta e um por cento) da população.
Parágrafo Único – O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo prefeito, pela Câmara ou por 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) da população. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 105 – A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica criada a Tribuna Popular na Câmara Municipal.
§ 1o – Qualquer pessoa do público poderá usar da palavra para sugerir, protestar, reivindicar ou elogiar, desde que tenha sido inscrita anteriormente.
§ 2o – Quando facultada a palavra ao público, só uma pessoa poderá usá-la por sessão.
§ 3o – O tempo máximo para cada pessoa do público usar a Tribuna Popular será de cinco (05) minutos.
Art. 106 – A partir desta Lei Orgânica, nenhuma obra municipal terá seu serviço iniciado, sem o prévio orçamento do seu custo divulgado com antecedência para o público tomar conhecimento.
Art. 106 – A partir desta Lei Orgânica, nenhuma obra municipal terá seu serviço iniciado, sem o prévio orçamento do seu custo divulgado com antecedência para o público tomar conhecimento, contendo também, a origem dos recursos. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Capítulo IX
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 107 – é dever indelegável do Município assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, garantir a participação da sociedade civil na alocação e fiscalização dos recursos destinados a esse fim, observados os princípios nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único – Para o atendimento e desenvolvimento das ações destinadas à criança e ao adolescente, o Município aplicará anualmente o mínimo de 5% (cinco por cento) do seu respectivo orçamento geral.
Art. 108 – Todas as ações de saúde e de educação deverão contemplar a criança e o adolescente, dentro de uma visão global e humana, pelas secretarias específicas, no projeto pertinente.
Art. 109 – É dever do Município garantir prioritariamente o ensino fundamental e o atendimento às crianças de 0 a 6 anos, através de creches e pré- escolares.
Art. 110 – O atendimento a criança de 0 a 6 anos deverá abranger os aspectos nutricional, de saúde, pedagógicos, psicológicos e sociais.
Parágrafo Único – Com relação ao atendimento à criança e ao adolescente fora da faixa escolar criar-se-ão programas específicos.
Art. 111 – É dever do Município promover e assegurar práticas que estimulem as ações básicas de saúde para a criança, a saber: alimento materno, terapia de reidratação oral, controle das infecções respiratórias-agudas, controle do
crescimento e desenvolvimento, imunização, estimulação essencial, atendimento básico ao desnutrido.
§ 1o – O Município, como parte integrante do sistema único e descentralizado de saúde, deverá assegurar prioritariamente o atendimento materno- infantil.
§ 2o – O Município, deverá promover ações permanentes que objetivem, de modo efetivo, a redução da mortalidade infantil.
Art. 112 – É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional-especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 113 – O Município deverá adequar os logradouros e prédios públicos, bem como os transportes urbanos, para uso de pessoas portadoras de deficiências.
Art. 114 – O Município deverá garantir a execução de ações, através de programas, que visem ao atendimento às necessidades básicas da criança e do adolescente privados dos direitos constitucionais, propiciando assistência, preferencialmente, na própria comunidade de origem, evitando a migração decorrente.
Parágrafo Único – Tal assistência poderá ser efetuada, entre outros, através da criação de núcleos de atendimento à criança e ao adolescente, que objetivem lazer, a prática de esportes, a atividade profissionalizante e também oficinas de trabalho.
Capítulo X
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Art. 115 – A educação é fundamental para o desenvolvimento de Município, cabendo portanto, ao poder executivo municipal, respeitada a lei federal de diretrizes de bases:
I – manter e fazer funcionar a atual rede municipal de ensino e destinar prédios de escolas comprovadamente viáveis para utilização provisória ou permanente em outras atividades;
II – ampliar, levantadas as carências da localidade, a rede municipal de ensino regular, com recursos próprios ou oriundos de convênios com os governos federal e estadual, ou entidades privadas, dispostas a contribuir com a educação;
III – instituir o ensino integral, que consiste em manter o aluno no recinto da escola, por oito (08) horas diárias, recebendo aulas curriculares, alimentação, repouso, educação física e estudos em biblioteca;
IV – instituir, a nível de primeiro e segundo graus, ensino profissionalizante com a aprendizagem de ocupações adequadas a realidade do Município e da região;
V – celebrar convênios com entidades educacionais, privadas ou públicas, para a realização de cursos de curta e média duração, visando à capacitação da mão-de-obra local;
VI – celebrar convênios com estabelecimentos locais de ensino privado, com a possibilidade de possibilitar mais vagas escolares de primeiro e segundo graus;
VII – patrocinar, sem fins lucrativos, publicação de livros e outros impressos de autoria de professores, escritores, poetas e cientistas da terra;
VIII – introduzir na rede municipal de ensino matérias relativas à História, Geografia, Organização Social e Política do Município;
IX – promover concursos, gincanas e outras manifestações culturais e
educativas;
X – promover permanentemente a rede escolar-municipal, usando recursos próprios ou incentivos conveniados, de merenda compatível com os costumes com os costumes alimentares do Município;
Art. 116 – Que sejam incluídas no currículo das escolas do Município as disciplinas: Educação Cultural e Educação Ambiental.
Parágrafo Único – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá, disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 117 – Fica o Município de Barbalha obrigado a destinar nunca menos de vinte por cento (20%) de sua arrecadação para a educação.
Art. 117 – Fica o Município de Barbalha obrigado a destinar nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) de sua arrecadação para a educação. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 118 – Fica criado um Conselho Municipal de Educação.
Art. 119 – Para o processo de seleção dos cargos de direção da unidades escolares, como Diretor, vice-diretor, secretário e demais especialista do sistema municipal de ensino, deve prevalecer o princípio do mérito, compreendendo a qualificação para a função, o desempenho profissional e prova de conhecimento.
Art. 120 – É dever do Município criar um programa contínuo de
aperfeiçoamento pedagógico, conveniado com entidades educativas de nível superior, para os professores municipais.
Art. 121 – Na zona rural, o 1o grau funcionará gradativamente, de acordo com a quantidade de alunos de cada localidade que justifique o funcionamento de cada série.
Art. 121 – Na zona rural, o ensino fundamental funcionará de acordo com a quantidade de alunos de cada localidade que justifique o funcionamento de cada série. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 122 – Deverá o governo municipal criar escolas municipais, profissionalizantes.
Art. 122 – Poderá o governo municipal criar escolas municipais, profissionalizantes, facilitando o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 123 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; (Redação excluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 02/2005 de 10/11/05)
III – atendimento educacional e especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Redação excluída pela Emenda a Lei Orgânica No. 02/2005 de 10/11/05)
V – oferta de ensino regular, adequada às condições do educando;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único – O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta regular, importará responsabilidade da autoridade competente.
comunidade.
Art. 124 – Fica assegurado aos professores a permanência na
Art. 124 – Fica assegurado aos Servidores Municipais a permanência na comunidade. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 125 – O poder público-municipal deverá fazer funcionar as atividades de pesquisa e extensão.
Art. 125 – O poder público-municipal poderá fazer funcionar as atividades de pesquisa e extensão. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Art. 126 – O executivo municipal, através da Secretaria de Cultura, incentivará toda forma de entidade cultural.
Art. 127 – Fica o poder público-municipal obrigado a proteger os documentos, as obras os outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis, e os sítios arqueológicos.
Parágrafo Único – Como parte desta incumbência fará o tombamento dos prédios históricos de Barbalha.
Art. 128 – É dever do Município fomentar e apoiar as práticas desportivas amadoras, proporcionando lazer e recreação como direito de todos.
Parágrafo Único – É dever do Executivo Municipal assegurar recursos humanos e financeiros aos clubes amadores filiados à entidade local reconhecida estadualmente como entidade Oficial amadora do Município de Barbalha, bem como o apoio a esta mesma entidade, e assistir o atleta amador como representante do Município em competições esportivas inter-municipais.
Parágrafo Único – É dever do Executivo Municipal assegurar recursos humanos e financeiros aos clubes amadores e profissionais filiados à entidade local reconhecida estadualmente como entidade Oficial amadora ou profissional do Município de Barbalha, bem como o apoio a esta mesma entidade, e assistir o atleta amador como representante do Município em competições esportivas inter- municipais. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Capítulo XI MEIO – AMBIENTE
Art. 129 – Fica criado um catálogo da fauna e flora do Município de Barbalha, com todas as espécies catalogadas, de acordo com o trabalho a ser elaborado por ambientalistas agrônomos ou profissionais especializados.
ambiental.
Art. 130 – Fica proibido o desmatamento em áreas de preservação Parágrafo Único – A administração municipal, pelo contrário, deve
incentivar a criação de parques ecológicos e florestas.
Art. 131 Fica terminantemente proibido o comércio, em todas as formas de aves e animais silvestres de nossa fauna, em casas comerciais e feiras livres do nosso Município, cabendo à polícia local fazer batidas, de apreensão, quando acionada por meio dos três poderes do Município de Barbalha, ou por qualquer pessoa comum do povo.
Art. 132 – Fica proibido o corte de árvores de médio e grande porte, frutíferas ou de corte, para comercialização, em toda área da zona urbana do Município.
Art. 133 – Todas as árvores que representam a área verde da sede do Município e de seus Distritos de nenhuma forma poderão ser cortadas ou maltratadas, ficando sob a responsabilidade do executivo municipal a manutenção, conservação e preservação.
Art. 134 – Todas as fábricas, usinas, etc…que emitem agentes poluidores no ar, prejudicando o meio-ambiente, e que estão localizadas no perímetro urbano da sede do Município, são obrigadas a usar filtros ou similares em suas chaminés, para diminuir a poluição do meio-ambiente.
Art. 134 – Todas as fábricas e usinas, que emitem agentes poluidores no ar, prejudicando o meio-ambiente, e que estão localizadas no perímetro urbano da sede do Município, são obrigadas a usar filtros ou similares em suas chaminés, para diminuir a poluição do meio-ambiente. (Redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/2005 de 10/11/05)
Parágrafo Único – É condição sine quano o estipulado no artigo acima
para funcionar.
Art. 135 – O poder municipal encarregar-se-á de proibir que sejam jogadas substâncias tóxicas, lixo e dejetos no leito do Rio Salamanca e dos vários riachos que cortam a cidade de Barbalha .
Art. 136 – A arborização de praças e parques ecológicos deve ser feita com espécie vegetais da Chapada do Araripe ameaçada de extinção.
Art. 137 – Esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Assembléia Municipal Constituinte, nos termos da Constituição Federal, após assinada pelos vereadores, entrará em vigor na data de sua publicação.
Barbalha –CE, 05 de Abril de 1990.
Jácio Berardo Sampaio – Presidente; Francisco Saraiva de Souza- Vice-Presidente; Francisco Solano Aires Furtado – 1o Secretário; Raimundo de Sá Barreto Grangeiro -2o Secretário; José Lirásio Rocha – Presidente da Comissão de Sondagens e
Propostas; Maria Valdênia daCruz – Relatora da Comissão de Sondagens e Propostas; Francisco Weliton Sampaio Macêdo – Presidente da Comissão de Sistematização; – Antônio Rodrigues da Silva -Relator da Comissão de Sistematização; Demais Vereadores: Luzia Saraiva Rocha, Francisco Honorato dos Santos, Rômulo Sampaio de Araújo, José Lucio Sampaio Rolim, Antônio Marcondes Luna Alencar , Francisco Teixeira de Carvalho, Augustinho José dos Santos, Antônio Ernani de Freitas, Elisiário Benedito de Souza, Antônio Ricardo Torres Quental
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1o – A Prefeitura a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinados, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo Único – No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.
Art. 2o Qualquer cidadão poderá pleitear a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 3o – A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, conforme reza a Lei Federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios.
Art. 4o – Fica o poder executivo autorizado, no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a enviar para discussão e aprovação do legislativo o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
Art. 5o Fica revogada a lei que estabelece a cobrança de Três por cento (3%) compulsórios sobre o gás de cozinha.
Art. 6o – Compete ao Município criar uma guarda municipal para proteção dos bens e valores públicos do Município.
Parágrafo Único – Lei Complementar regulará seu funcionamento.
Barbalha – CE, 05 de Abril de 1990
Jácio Berardo Sampaio – Presidente; Francisco Saraiva de Souza- Vice-Presidente; Francisco Solano Aires Furtado – 1o Secretário; Raimundo de Sá Barreto Grangeiro -2o Secretário; José Lirásio Rocha – Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas; Maria Valdênia daCruz – Relatora da Comissão de Sondagens e Propostas; Francisco Weliton Sampaio Macêdo – Presidente da Comissão de Sistematização; – Antônio Rodrigues da Silva -Relator da Comissão de Sistematização; Demais Vereadores: Luzia Saraiva Rocha, Francisco Honorato dos Santos, Rômulo Sampaio de Araújo, José Lucio Sampaio Rolim, Antônio Marcondes Luna Alencar , Francisco Teixeira de Carvalho, Augustinho José dos Santos, Antônio Ernani de Freitas, Elisiário Benedito de Souza, Antônio Ricardo Torres Quental
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNIIPAL No. 001/2005
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha nos termos do item III do Art. 23, combinado com o parágrafo único do art. 48 da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 25 de outubro e 10 de novembro de 2005 o Plenário soberanamente aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1o – Os artigos, incisos, alíneas e parágrafos que se seguem da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7 – O Prefeito, eleito simultaneamente com o vice- prefeito e vereadores, para um mandato de quatro anos é titular do órgão executivo.
o
§ 1 . – Ao vice-prefeito compete substituir o titular e
suceder-lhe em caso de vaga.
Art. 16 – Compete ao Poder Executivo conceder licenças para linhas de ônibus e de Transporte Alternativo no Município, mediante ad referendum da Câmara Municipal.
Art. 18 – …
II – a iniciativa das leis que criem ou extinguem cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara;
III – prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos, referentes aos servidores municipais na forma da lei, salvo os casos Câmara Municipal;
XV – propor ad referendum a Câmara Municipal, o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens próprios do Município.
Art. 23 – …
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e julgar as contas de governo do executivo;
VI – fixar os subsídios dos seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V e VI do art. 29, combinado com os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I da Constituição Federal
Art. 39 – Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios realizar, mediante solicitação da Câmara, de suas comissões
permanentes ou especiais de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, medidas administrativas dos poderes legislativo e executivo, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 48 – A Lei Orgânica pode ser emendada, com observância do requisito da maioria do dois terços, com aprovação em (02) dois turnos, com intervalo de 10 (dez dias), nos termos do art. 27, combinado com artigo 34, XIV da Constituição Estadual mediante proposta:
Art. 54 – A Câmara Municipal de Barbalha será composta por 10 (dez) vereadores, tendo em vista a população do Município e observando-se os limites estabelecidos no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, combinado com as determinações do Superior Tribunal Eleitoral.
Art. 55 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sua sede própria, de 1o de Fevereiro a 22 de junho e de 1o de agosto a 22 de dezembro.
Art. 58 – As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo reunir-se em outros locais da zona urbana ou zona rural do Município, mediante proposta de pelo menos 01 (um) dos Vereadores com a aprovação do Plenário.
Art. 60 – ….
§ 1o – Aberta a sessão, os trabalhos só prosseguirão mediante a maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 62 – O mandato do presidente da Câmara será de dois (02) anos, com direito a reeleição por mais 02 (dois) anos, por escrutínio secreto.
Art. 63 – A prestação de contas do prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara, até sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 66 – …
I – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Art. 67 – Dar-se-á convocação imediata do suplente, nos casos de vaga por morte, por renúncia, por licença de vereador, pelo prazo mínimo de quatro meses e ainda pela perca de mandato.
Art. 68 – No caso de morte do vereador, a viúva ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez, no exercício do mandato, este perceberá normalmente seus vencimentos, até a morte.
Art. 69 – Aos vereadores fica garantido o direito de livre acesso a todos os lugares de lazer a comunidade, extensivos as casas de diversões e espetáculos.
Art. 91 – A alienação dos bens municipais dependerá de autorização legislativa, obedecendo as seguintes normas:
Art. 99 – São da competência do Município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 104 -…
Parágrafo Único – O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo prefeito, pela Câmara ou por 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) da população.
Art. 106 – A partir desta Lei Orgânica, nenhuma obra municipal terá seu serviço iniciado, sem o prévio orçamento do seu custo divulgado com antecedência para o público tomar conhecimento, contendo também, a origem dos recursos.
Art. 117 – Fica o Município de Barbalha obrigado a destinar nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) de sua arrecadação para a educação.
Art. 121 – Na zona rural, o ensino fundamental funcionará de acordo com a quantidade de alunos de cada localidade que justifique o funcionamento de cada série.
Art. 122 – Poderá o governo municipal criar escolas municipais, profissionalizantes, facilitando o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 124 – Fica assegurado aos Servidores Municipais a permanência na comunidade.
Art. 125 – O poder público-municipal poderá fazer
funcionar as atividades de pesquisa e extensão. Art. 128 – …
Parágrafo Único – É dever do Executivo Municipal assegurar recursos humanos e financeiros aos clubes amadores e profissionais filiados à entidade local reconhecida estadualmente como entidade Oficial amadora ou profissional do Município de Barbalha, bem como o apoio a esta mesma entidade, e assistir o atleta amador como representante do Município em competições esportivas inter-municipais.
Art. 134 – Todas as fábricas e usinas, que emitem agentes poluidores no ar, prejudicando o meio-ambiente, e que estão localizadas no perímetro urbano da sede do Município, são obrigadas a usar filtros ou similares em suas chaminés, para diminuir a poluição do meio-ambiente.
Art. 2o – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de novembro de 2005
Antônio Everardo Garcia Siqueira – Presidente; Antônio Sampaio – vice-Presidente; oo
José Oliveira Garcia – Ernandes – 1 . Secretário; Polyana Silva Coimbra Cruz – 2 . Secretária; Antônio Marcondes Luna Alencar – Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; José Elismar de Vasconcelos e Sá – Relator da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; DEMAIS VEREADORES: Cícera Bertulino de Sousa, Semeão de Macedo, Daniel de Sá Bareto Cordeiro e João Flávio Cruz Sampaio.
EMENDA A LEI ORGÂNICA No. 002/2005
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha nos termos do item III do Art. 23, combinado com o parágrafo único do art. 48 da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 25 de outubro e 10 de novembro de 2005 o Plenário soberanamente aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1o – Ficam excluídos os artigos, incisos, alíneas e parágrafos que se seguem da Lei Orgânica do Município;
Art. 40 – Além de balancete mensal, o poder executivo municipal, dentro do prazo fixado por lei, encaminhará à Câmara Municipal a documentação de contas mensais, na mesma data em que o fizer ao Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 84 -…
XXI – através de lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, outorgar o título de cidadão honorário a pessoas que, ao par de notória idoneidade, tenham-se destacado na prestação de serviços à comunidade ou, por seu trabalho social, cultural e artístico, sejam merecedoras de gratidão e reconhecimento da sociedade;
Art. 100 – ….
§ 2o – O Conselho Municipal de Saúde indicará três nomes de pessoas ligados à saúde, para o prefeito escolher o secretário de saúde entre estes nomes.
Art. 123 ….
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 2o – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de novembro de 2005
Antônio Everardo Garcia Siqueira – Presidente; Antônio Sampaio – vice-Presidente; oo
José Oliveira Garcia – Ernandes – 1 . Secretário; Polyana Silva Coimbra Cruz – 2 . Secretária; Antônio Marcondes Luna Alencar – Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; José Elismar de Vasconcelos e Sá – Relator da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; DEMAIS VEREADORES: Cícera Bertulino de Sousa, Semeão de Macedo, Daniel de Sá Bareto Cordeiro e João Flávio Cruz Sampaio.
EMENDA A LEI ORGÂNICA No. 003/2005
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha nos termos do item III do Art. 23, combinado com o parágrafo único do art. 48 da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 25 de outubro e 10 de novembro de 2005 o Plenário soberanamente aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1o – Ficam incluídos os artigos, incisos, alíneas e parágrafos que se seguem na Lei Orgânica do Município;
Art. 7 – …
o
§ 2 . – A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
o
§ 3 . – A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores ocorrerá no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
Art. 26 – …
c) Casamento Civil;
d) Segundas vias de documentos
Art. 52 – …
§ 1o – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2o – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4o – O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 5o – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7o – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3o e § 5o, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara e demais membros da mesa sucessivamente fazê-lo.
Art. 58 – …
o
§ 3 . – Ato da Mesa Diretora regulamentará o
funcionamento das Sessões Ordinárias fora do recinto da Câmara Municipal;
Art. 66 – …
IV – que infringir qualquer das proibições
oo estabelecidas no § 1 . E 2 . do art. 69;
V – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do processo.
Art. 66A – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II – licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 69 – …
o
§ 1 . – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 2o – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de novembro de 2005
Antônio Everardo Garcia Siqueira – Presidente; Antônio Sampaio – vice-Presidente; oo
José Oliveira Garcia – Ernandes – 1 . Secretário; Polyana Silva Coimbra Cruz – 2 . Secretária; Antônio Marcondes Luna Alencar – Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; José Elismar de Vasconcelos e Sá – Relator da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; DEMAIS VEREADORES: Cícera Bertulino de Sousa, Semeão de Macedo, Daniel de Sá Bareto Cordeiro e João Flávio Cruz Sampaio.
EMENDA A LEI ORGÂNICA No. 04/2011
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha nos termos do item III do Art. 23, combinado com o Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica do Município, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 23 de maio e 20 de junho de 2011, o Plenário soberanamente aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1o – O Art. 54 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – Acâmara Municipal de Barbalha será composta por 15 (quinze) vereadores, de acordo com o artigo 29, incoso IV, alínea D da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional No. 58 de 23 de setembro de 2009”.
Art. 2o – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de Junho de 2011.
José Oliveira Garcia
Presidente
Semeão de Macedo
Vice Presidente
Francisco Sandoval Barreto de Alencar
1o Secretário
Maria Ednalda dos Santos
2a Secretária
EMENDA A LEI ORGÂNICA No. 05/2011
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha nos termos do item III do Art. 23, combinado com o Parágrafo Único do art. 48 da Lei Orgânica do Município, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 14 de dezembro de 2010 e 20 de junho de 2011, o Plenário soberanamente aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1o – O Art. 68 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 – No caso de morte do(a) vereador(a), o cônjuge ficará recebendo seu salário, até o final da legislatura, e no caso de invalidez ou de contrair doença grave, contagiosa ou incuráveis, no exercício do mandato, este perceberá
normalmente seus vencimentos, até a morte.
§ 1o – Se o vereador(a) falecido(a) não tiver deixado cônjuge, o seu salário pertencerá ao dependente dele.
Art. 2o – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de Junho de 2011.
José Oliveira Garcia
Presidente
Semeão de Macedo
Vice Presidente
Francisco Sandoval Barreto de Alencar
1o Secretário
Maria Ednalda dos Santos
2a Secretária
Emenda a Lei Orgânica No 06/2011
Altera o art. 22 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, nos termos do item III do artigo 23, combinado com o parágrafo único do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 28 de novembro e 19 de dezembro de 2011, o Plenário soberanamente aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução.
Art. 1o. – Acresce o Parágrafo Único ao Art. 22 da Lei Orgânica do Municipio com a seguinte redação:
Art. 22 – … I – …
a)…
b)…
II – … a)… b)… III – … IV – …
V – … VI – …
VII – … VIII – …
Parágrafo Único – A Câmara Municipal apreciará e votará em catárer terminativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual até o dia 15 de Dezembro de cada ano para sanção do Prefeito Municipal.
Art. 2o. – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de dezembro de 2011.
publicação.
José Oliveira Garcia – ERNANDES Presidente
Francisco Sandoval Barreto de Alencar 1o Secretário
Semeão de Macêdo Vice-Presidente
Maria Ednalda dos Santos 2a Secretária