Ano XIII, No. 1034

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, dia de Fevereiro - CADERNO Ano XI, XIII,No. No.750 1034 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira dia 03 de22 Fevereiro de 2023.de- 2021. CADERNO 01/01 – 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo Vieira Segurança Pública e Defesa Social Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Pag. Pag.01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO ATAS DAS SESSÕES Ata da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h15min. (dezessete horas e quinze minutos) do dia 26 (vinte e seis) de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. ATAS: Ata da 3ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Ofício nº 10/2023, da Secretária de Desenvolvimento Econômico, Lúcia Matos Santana, em resposta ao ofício nº 2001016/2023. Ofício da R2 MOBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA LTDA., em resposta ao Requerimento nº 19/2023. Ofício nº 25.01.01/2023/SDA/GAB, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 2001017/2023. Ofício nº 25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 2505017/2021. Ofício nº 25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 3011007/2022. Ofício nº 77/2023 - Secretaria Executiva dos Conselhos/Secretaria do Trabalho, Mulheres e Direitos Humanos, solicitando a indicação de dois representantes do Poder Legislativo Municipal para compor o Conselho Municipal, de Políticas sobre Drogas - COMPOD. PROJETOS: Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 05/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 05/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº _06/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 06/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, saúde e Assistência nº 02/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 22/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando que seja feito a retirada do lixão que está se formando no Sítio Lagoa, no qual o próprio município utiliza o local para despejo e acúmulo de lixo, segundo denúncias de populares. Requerimento Nº 23/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício a PROURBI, Empresa responsável pela iluminação pública do município, solicitando a reposição das luminárias da Av. Leão Sampaio, acesso Barbalha - Juazeiro, bem como na Av. Paulo Marques no Parque Bulandeira. Requerimento Nº 25/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando o serviço de poda e capinação nos bairros Malvinas e Vila Santa Terezinha. Requerimento Nº 26/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando o recapeamento da Avenida Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Requerimento Nº 27/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando serviço de limpeza e retirada de entulhos dos canais da Bela Vista e do Riacho do Ouro, a fim de desobstruir os mesmos. É válido destacar que, estamos na quadra invernosa e precisamos dessa limpeza para evitar problemas com chuvas consecutivas e acima da média. Requerimento Nº 28/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício à Secretaria de Educação do Município, com cópia para a Secretaria de Educação do Estado e ao Ministério da Educação, solicitando a construção de uma quadra poliesportiva na E.E.F Sebastião Santiago da Paz no Distrito Estrela, haja vista, que é uma escola nota dez do Município que foi reformada no ano de 2022 e temos espaço suficiente para a construção desse equipamento, que faz a diferença na educação. Requerimento Nº 29/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à ENEL, solicitando que seja CONCLUÍDO O SERVIÇO DE EXTENSÃO DE REDE no Sítio Cruzinha, no município de Barbalha/CE, conforme foi solicitado através do protocolo de atendimento n° 150189517 e ordem de serviço n° 0058897523, de 04 de março de 2021. Requerimento Nº 30/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a construção do desvio de água pluvial no Corredor da AABB no Venha Ver, bem como, a construção do calçamento daquele trecho, de forma a reivindicar a solicitação da própria comunidade. Requerimento Nº 31/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam feitos os roços das margens das estradas do Pé de Serra, assim como o conserto das mesmas, tendo em vista que com a intensificação da quadra invernosa esses problemas se agravam em nossas Comunidades. Requerimento Nº 32/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que seja enviado ofício ao Demutran, solicitando que seja feita sinalização horizontal e vertical na Vila Arajara, pois constantemente há veículos estacionados em locais que impedem o tráfego de veículos e ainda há a necessidade de redutores de velocidade em alguns pontos da Vila. Requerimento Nº 33/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, e seja enviado ofício à Secretaria de Educação, solicitando que seja realizada reforma na Escola São Sebastião do Sítio Macaúba. Requerimento Nº 34/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Cruzinha, após a ponte do Rio Cabeceiras, lado oposto com a entrada do Sítio Taquari. Requerimento Nº 35/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim, que seja enviado ofício ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, com cópia Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a intervenção, através de agentes do DEMUTRAN, com a finalidade de organizar e dar mais fluidez ao trânsito de veículos e pedestres durante o horário de pico (início e término da manhã) na Rua da Matriz, em frente ao Colégio Nossa 2 Pag. Senhora de Fátima, orientando motoristas, alunos e demais pedestres que por ali trafegam no período matutino. Neste momento o Presidente Odair José de Matos pediu o consentimento do Plenário para que fosse colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, que dispõe sobre a alteração do art. 1° da lei municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências e todos os Vereadores aceitaram o pedido. Foram indicados os Vereadores Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Dorivan Amaro dos Santos para compor o Conselho Municipal, de Políticas sobre Drogas COMPOD. PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao Presidente da Capela de Nossa Senhora da Saúde, do Sítio Barro Vermelho, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do evento para a realização da Sessão Solene da Câmara Municipal de Barbalha, para outorga do Título de Cidadão Barbalhense ao Padre Cícero Leandro Cavalcante, na comunidade do Sítio Barro Vermelho. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio de ofício ao Deputado Fernando Santana, Camilo Sobreira de Santana, ao Prefeito Municipal e a ExPresidente da Associação de Moradores dos bairro unidos, Bela Vista e Santo André, Maria Tié, registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo início das obras de construção do canal da Bela Vista em nosso Município, serviço este bastante esperado pelos barbalhenses, especialmente pelos moradores do bairro supracitado, e, que agora, estão sendo contemplados com o importante benefício, em virtude da grande luta de toda a comunidade. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Joel Saraiva Cordeiro, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 97 anos, comemorado no dia 26 de janeiro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. ORDEM DO DIA: URGÊNCIA do Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovada por unanimidade. Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador João Ilânio Sampaio, Líder do Prefeito, solicitou que fosse Retirado da Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA: Fizeram uso da palavra os Vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e João Ilânio Sampaio. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h40min (dezoito horas e quarenta minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 30 (trinta) de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima, Expedito Rildo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Lei nº 09/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 01/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, concede certificação de honra ao mérito (Bravura) aos policiais civis (Delegado, inspetores e escrivães) do Núcleo de Combate ao Tráfico de Drogas NTCD, pelos relevantes serviços prestados à população barbalhense e adota outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 36/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício ao Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, com cópia à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e para a Empresa Prourbi, solicitando o asfaltamento da Av. Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Solicito também, melhorias em relação a iluminação pública daquela localidade. Requerimento Nº 37/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado continuidade do calçamento das ruas T10 e T15, no bairro Santa Terezinha. Requerimento Nº 38/2023, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves, que seja enviado ofício para Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a reforma da Escola Monsenhor Silvano de Souza, localizada no Sítio Pelo Sinal. Requerimento Nº 39/2023, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves, que seja envido ofício a Secretária Municipal de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a disponibilização de uma ambulância para dar suporte ao Distrito do Caldas e para as comunidades circunvizinhas. Requerimento Nº 40/2023, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a retirada dos lixos que estão em grande quantidade acumulados na Av. Santo Expedito, no bairro Malvinas. Solicitamos também, uma equipe para fazer o roço e poda das árvores da mesma. Ressaltamos ainda, a necessidade do serviço de limpeza no loteamento Cisne, em caráter de urgência. Requerimento Nº 41/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja feita a drenagem da Av. Luiz Gonzaga, assim como no cruzamento da rua P4 com a Av. Luiz Gonzaga. Requerimento Nº 42/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a limpeza do canal do Riacho Seco, bem como limpeza das canaletas da Av. Costa Cavalcante, a fim de diminuir os transtornos das fortes chuvas. Solicito também, que sejam realizadas obras com a finalidade de garantir segurança as pessoas durante a quadra invernosa. Requerimento Nº 43/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, solicitando informações sobre as realizações de exames de alto custo. Requerimento Nº 44/2023, de autoria do Vereador Antônio Ferreira de Santana, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao DEMUTRAN, solicitando a realização de mais campanhas educativas em nosso município no tocante aos condutores de veículos ciclomotores, haja vista que o número de acidentes relacionados a categoria é muito alto, o trabalho ostensivo é evidente, mas com o número crescente de condutores tornam-se necessárias tais campanhas educativas. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao capitão do pau da bandeira e organizadores da festa de nossa Senhor de Lourdes, do Sítio Cabeceiras, aos senhores, Andrey, João Victor, Raí Sales, Marciano, Antônio Jean e José de Banga, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do cortejo do pau da bandeira e da festa da Padroeira Nossa Senhora de Lourdes do Sítio Cabeceiras. Solicitou o envio de ofício ao senhor Cícero Santos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado Pag. recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao senhor Bebê de Dodó, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao senhor Ivanor dos Santos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício à Direção do Barbalha Futebol Clube, extensivo a todos os jogadores, registrando votos de parabéns, extensivo a todos os jogadores, pela excelente partida realizada contra a equipe do Fortaleza no último domingo, no Estádio o Romeirão, tendo em vista que mesmo diante das adversidades que o Barbalha Futebol clube vem enfrentando, demonstrou toda garra e disposição durante toda a partida, enchendo de alegria o coração dos torcedores barbalhenses. ORDEM DO DIA: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA: Fez uso da palavra apenas o Vereador Dorivan Amaro dos Santos. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h18min (dezoito horas e dezoito minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 11/2023 DE 26 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Esta lei define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação voltados para as políticas setoriais nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte, Educação. Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e nesta Lei, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, e demais leis aplicáveis, bem como, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no Município de Barbalha/CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. III – diagnóstico da realidade a ser modificada, Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução Civil terão por objeto a execução de programas, projetos e da ação pretendida. serviços, e deverão ser formalizadas por meio de: I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou II – Acordo de Cooperação, quando não envolver Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas: transferência de recurso financeiro. I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos § 1º O Termo de Fomento será adotado para a requisitos previstos no art. 5º; consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade; projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O Termo de Colaboração será adotado para a III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o tema; e consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar IV – decidir sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS. projetos ou atividades parametrizadas por este Ente Público. §1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal Art. 3º As parcerias disciplinadas por esta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das terão o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo. políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, suas atualizações e regulamentações. §2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DE CAPÍTULO II INTERESSE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 7º A seleção da proposta de parceria deverá ser Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as Organizações realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão por meio de Chamamento Público. apresentar propostas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibilidade de realização Art. 8º O edital do Chamamento Público deverá ser de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria, as publicado da seguinte forma, segundo escolha do Município: no quais estarão sempre disponíveis para recebimento de propostas. Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Diário Oficial/Eletrônico do Município (se houver), sítio eletrônico Parágrafo Único. O PMIS tem por objetivo permitir oficial do Município de Barbalha/CE ou demais meios de a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco comunicação de ampla circulação local, com antecedência que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de realização do de Chamamento Público ou parceria em curso no âmbito do procedimento. órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, responsável pelas políticas públicas. Parágrafo Único. O Chamamento Público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. Art. 5º O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, responsável pelas políticas públicas, disponibilizará modelo de formulário para que as Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: Art. 9º O Edital de Chamamento Público especificará, no mínimo: I – órgão ou entidade; II – o objeto da parceria com indicação da política, do programa ou da ação correspondente; III – justificativa; I – identificação do subscritor da proposta; IV – público-alvo; II – indicação do interesse público envolvido; e V – região de planejamento orçamentário; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – VI – valor de referência para execução do objeto, no Termo de Colaboração, ou o teto, no Termo de Fomento; 5 Pag. Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; VII – classificação orçamentária; III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada através de apresentação de certidão fornecida pela Caixa Econômica IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento Federal; das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de IV - Prova de regularidade para com a Fazenda pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios Estadual, comprovada através de Certidão de Regularidade estabelecidos, se for o caso; Fiscal – CRF, emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio X – a data, o prazo, as condições, o local e forma de ou sede da entidade; apresentação das propostas pelas Organizações da Sociedade Civil; V - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada através de Certidão de Regularidade XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo Fiscal Municipal, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede da entidade; de seleção; VI - Prova de regularidade perante a Justiça do XII – regra de contrapartida, quando houver; Trabalho, através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas XIII – a minuta do instrumento por meio do qual será – CNDT ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, de acordo celebrada a parceria; com a Lei Nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa Nº XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com 1.470/2011 do TST. deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria. VII - Cópia do documento de constituição da organização, registrado em cartório e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada Art. 10 É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, emitida por junta comercial, com previsão expressa: nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - A seleção de propostas b) Previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra apresentadas pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será entidade extinta; executado o objeto da parceria; e c)Obrigatoriedade de escrituração contábil de acordo II - O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade; execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas VIII - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; setoriais. IX - Relação nominal atualizada dos dirigentes do Conselho de Administração da entidade, com endereço complete e CPF de cada um deles; SEÇÃO I X - Comprovar experiência prévia na realização, com DA PARTICIPAÇÃO efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Art. 11 Para fins da participação em Edital de Chamamento Público são documentos de avaliação: I - Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à XI - Declaração do Tribunal de Contas do Estado do Ceará onde a entidade é sediada, comprovando que a organização está em situação regular no dever de prestar contas; organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo; XII - Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de II - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda 1988; Nacional, através da Certidão Negativa de Débitos relativos a XIII - Declaração do representante legal da organização Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), da sociedade civil informando que a organização e seus expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas em Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lei; (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à XIV - Declaração de que caso celebre parceria com a Unidade Gestora, manterá na no município de Barbalha, sede www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 6 Pag. administrativa/filial, com capacidade técnica e operacional para empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na membros de órgãos públicos ou universidades; parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. VII - prêmios locais ou internacionais recebidos; e XV - Comprovante de Inscrição da Organização no VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por CRM – Conselho Regional de Medicina na unidade da Federação redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, onde a Organização está sediada, bem como atestado de empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e regularidade do profissional responsável técnico, quando for o membros de órgãos públicos ou universidades. caso. XVI - Comprovante de Inscrição da Organização no COREN – Conselho Regional de Enfermagem na unidade da Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado de regularidade do profissional responsável técnico, quando for SEÇÃO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. o caso. XVII - Comprovante de Inscrição da Organização no CRA – Conselho Regional de Administração na unidade da Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado §1º As propostas serão classificadas de acordo com de regularidade do profissional responsável técnico, quando for os critérios de julgamento estabelecidos no Edital de o caso. Chamamento Público. XVIII - Alvará de funcionamento emitido pelo município onde a Organização está sediada; cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou XIX - Inscrição Municipal emitida por órgão competente do município onde a Organização está sediada. (ou insolvência), emitida por distribuidor que não contenha as seguintes informações: I – a descrição da realidade objeto da parceria e o XX - Certidão negativa de falência ou recuperação judicial §2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil nexo com a atividade ou o projeto proposto; ou II – as ações a serem executadas, as metas a serem distribuidores, caso exista mais de um, da Sede da Organização atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; ou de seu domicílio, ou no caso de estar em recuperação ou III – os prazos para a execução das ações e para o insolvência, que já tenham tido o plano de recuperação homologado em juízo, certidão emitia pela instância judicial cumprimento das metas; IV – o valor total. competente, que certifique que a proponente, com data de emissão de no máximo 90 dias; Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá XXI - Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial distribuídos pelo PJe (Processos Eletrônicos) da unidade da Federação ou Sede da interessada. observar o seguinte: I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins de verificação do atendimento pela Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos XV e XIV deste artigo são exigíveis apenas para Organizações cuja atuação se dará na área de Saúde. Organização da Sociedade Civil dos critérios de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento; II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos Art. 12 A experiência prévia exigida poderá ser critérios e requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento. comprovada por meio dos seguintes documentos: I - instrumento de parceria firmado com órgãos e Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo entidades da administração pública, cooperação internacional, Municipal designará, em ato específico, os integrantes da empresas ou com outras Organizações da Sociedade Civil; Comissão de Seleção, a ser composta por, no mínimo, 3 (três) II - relatório de atividades desenvolvidas; membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 III - notícias veiculadas na mídia em diferentes (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente suportes sobre atividades desenvolvidas, do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; §1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista V - currículos profissionais ou equipe responsável; que não seja membro desse colegiado. VI - declarações de experiência prévia emitidas por §2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, Municipal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio da eficiência. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. entidade do Poder Executivo Municipal deverá homologar e Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais declarar impedido de participar do processo de seleção quando proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com verificar que: as propostas aptas por ordem decrescente de pontos transferência I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como contabiizados na Matriz de Avaliação. associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo qualquer Organização da Sociedade Civil participante do de seleção também será publicado conforme meios dispostos no chamamento público; ou art. 8º desta Lei. II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse. CAPÍTULO III DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE Art. 18 A declaração de impedimento de membro da Art. 23 O Chamamento Público poderá ser comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo seleção e a celebração de parceria entre a organização da Municipal nas seguintes situações: sociedade civil e a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, objeto da parceria; equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre: proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, b) a identidade e a reciprocidade de interesse das Educação, desde que executadas por Organizações da Sociedade partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista Civil previamente credenciada pela Secretaria Municipal neste Projeto de lei; responsável pela política pública contemplada pela parceria. c) a viabilidade de sua execução. Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos termos do inciso I deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não prorrogáveis. DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS Art. 24 O Chamamento Público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular entidade do Poder Executivo Municipal divulgará o resultado do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: Parágrafo Único - A Comissão de Seleção I - o objeto da parceria constituir incumbência classificará as propostas aptas por ordem decrescente de pontos prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual transferência contabilizados na Matriz de Avaliação sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 qual seja identificada expressamente, inclusive quando se tratar (cinco) dias, contados da publicação do resultado, à comissão da subvenção prevista nas leis aplicáveis à parceria formalizada. que a proferiu. §1º O Edital de Chamamento Público deverá Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a estabelecer prazo para análise dos recursos apresentados, não ausência podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contados do término do detalhadamente justificada pelo administrador público: prazo para apresentação de recurso. de realização do chamamento público será §1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 8 Pag. §2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde Parágrafo Único - Para atendimento da condição de que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, regularidade cadastral e adimplência do convenente e do cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável, interveniente será considerada a situação dos mesmos na data de no prazo de até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo. assinatura do instrumento celebrado. §3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível Art. 28 As condições para celebração de Termo de o chamamento público, e será imediatamente iniciado o Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação procedimento para a realização deste. compreendem: §4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Colaboração e o Acordo de Cooperação somente produzirão Projeto de lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no mesmo da entidade extinta; meio oficial de publicidade da administração pública municipal, conforme disposto no art. 8º desta Lei. III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, CAPÍTULO IV admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO ou entidade do Poder Executivo Municipal na hipótese de Art. 27 Para aferir a condição de regularidade nenhuma entidade atingi-lo; cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, verificará: V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a VI – disponibilidade de instalações, condições proibição do parceiro de firmar parceria com o poder publico, materiais e nos âmbito municipal, estadual e federal; desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria II – declaração que não tenha como dirigente membro do Poder Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera capacidade técnica e operacional para o e o cumprimento das metas estabelecidas. §1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas. governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou §2º As sociedades cooperativas deverão atender às de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges exigências previstas na legislação específica e ao disposto no ou companheiros, bem como, parentes em linha reta, colateral ou inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos por afinidade, até o segundo grau; previstos nos incisos I e II. III - não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo. I – as normas de organização interna da Organização da Sociedade Civil celebrante; II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa IV - não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; Jurídica – CNPJ; III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e V - não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos; Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal verificará: entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil 9 Pag. se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. ou a respeito dela; §1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o d) currículos profissionais de integrantes da número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de organização da sociedade civil, sejam eles dirigentes, despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; despesas poderá ser comprovada pela apresentação de elementos e) declarações de experiência prévia e de capacidade indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos apresentados com os preços praticados no mercado ou com relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, de associações profissionais, publicações especializadas ou Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao publico; públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou §2º Deverá ser realizada vistoria na sede da Organização da Sociedade Civil cujo Plano de Trabalho tenha f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil. IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento, sendo esta verificação formalizada por meio de Avaliação de Monitoramento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir. Art. 33º. Compete a área responsável pelo Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder IV deste artigo, não será necessária a demonstração de Executivo Municipal elaborar o termo final do instrumento de capacidade instalada prévia. parceria para formalização pela autoridade competente. Art. 30 Na hipótese de não atendimento das Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar- condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura Entidade do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer um ser considerada como a de início da vigência. novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) dias contados Parágrafo Único - A formalização do instrumento da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das implicará na reserva da dotação orçamentária específica para o condições. exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso. CAPÍTULO V Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e Executivo Municipal providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. Termos de Colaboração está condicionada: I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil; CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo: PARCERIA a) estimativa de despesas que deverá ser realizada Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fomento ou de colaboração, após, respectivamente, solicitação fornecedores, com vistas à transferência bancáriaenção de preço fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua mais vantajoso. anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada forma: pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de I – por termo aditivo à parceria para: documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a a) ampliação do valor total; especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o b) redução do valor total sem limitação de montante; preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda c) prorrogação da vigência, observados os limites do corrente nacional. art. 40 deste Projeto de lei; c) o documento do fornecedor, que deverá ser d) alteração da destinação dos bens remanescentes; assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras; 10 Pag. Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as seguintes atividades: f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento I – Solicitação; original, inclusive quanto à atuação em rede. II – Vinculação Orçamentária e Financeira; II – por apostilamento, nas demais hipóteses de III – Elaboração do Termo; alteração, tais como: IV – Parecer Jurídico; a) remanejamento de recursos sem a alteração do V – Formalização do Termo; valor total; VI – Publicidade. b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO §1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quando anuência da Organização da Sociedade Civil, nas hipóteses de: solicitada pela Organização da Sociedade Civil, ser analisada I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a pelo gestor do instrumento. entidade do Poder Executivo Municipal tiver dado causa ao Parágrafo Único - A solicitação de alteração de atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a vigência do instrumento de parceria pela Organização da prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso Sociedade Civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes verificado; da data final de sua vigência. II – alteração da classificação orçamentária; III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento. Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao §2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, ordenador de despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no Municipal a autorização para celebração de Termo Aditivo ou cronograma de desembolso. Apostilamento. §3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor total inicial. Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir sobre a solicitação de alteração. §4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS §5º Para a celebração de aditivos de valor previstos Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo, e de realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo inclusão de atuação em rede, serão exigidas a regularidade órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente cadastral e a adimplência da Organização da Sociedade Civil poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: celebrante e da executante não celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas nas demais hipóteses de aditivo e de I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; apostilamento. II – ressarcimento de valores; §6º As alterações de instrumentos que impliquem III – aplicação financeira. modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas §1º A movimentação dos recursos da conta específica mediante a apresentação pela Organização da Sociedade Civil do da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de plano de trabalho ajustado, o qual deve ser aprovado pelo ógão valores será efetuada por meio de transferência bancária, emitida ou entidade celebrante. pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, devendo esta §7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo exigência estar prevista em cláusula específica do instrumento de parceria. gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as § 2º A movimentação de recursos prevista no caput obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsabilidades. Municipal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da SEÇÃO I primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – §3º O extrato bancário de que trata o parágrafo I - Notas Fiscais; anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos; recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. 11 Pag. III - Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. §2º Os documentos de liquidação deverão ser SEÇÃO I emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS devidamente identificados com o número do instrumento de Art. 40 Compete à área responsável pela gestão parceria. financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos devidamente aprovado, a fim de que Organização da Sociedade documentos de arrecadação pagos e devidamente autenticados, Civil dê início a execução do objeto pactuado. correspondentes ao mês de competência do fato gerador da obrigação tributária. Art. 41 O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo SEÇÃO III pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO próprios, a menos que a mesma dê causa. PLANO DE TRABALHO Parágrafo Único - A liberação de recursos Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano financeiros prevista no caput será precedida de autorização do de Trabalho será efetuado mediante transferência bancária, em ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pela Municipal para início da execução do objeto pactuado por parte Organização da Sociedade Civil para a execução do objeto da da OSC. parceria, por meio de: I – recolhimento de tributos e contribuições retidos Art. 42 A liberação de recursos financeiros está por ocasião dos pagamentos de bens e serviços a fornecedores; condicionada ao atendimento, pela Organização da Sociedade II – restituição de pagamentos efetuados com recursos Civil dos seguintes requisitos: próprios da Organização da Sociedade Civil, condicionada à I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil;e comprovação da execução do objeto e do prévio pagamento, mediante apresentação: II - situação de adimplência por meio de emissão de a) dos documentos de liquidação; parecer de aprovação pelo ente público. b) do comprovante de pagamento. III – pagamento de despesas de instrumentos de Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão parceria para realização de programa de proteção a pessoas mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua aberta na instituição financeira pública. segurança. §1º A liberação de recursos financeiros pela Administração Pública para conta específica da parceria. §2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do §1º, deverá ser efetuada pela Organização da Sociedade Civil até 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência bancária. SEÇÃO II §3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE TRABALHO do §1º deverá ser efetuada quando da emissão da transferência bancária. Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços da execução do objeto pactuado. que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência §1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: do instrumento jurídico. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento desde que os www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 12 Pag. bens ou serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência, Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 que receber recursos financeiros por meio de instrumento de (trinta) dias após o término da vigência ou res

Ano XIII, No. 1034

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, dia de Fevereiro - CADERNO Ano XI, XIII,No. No.750 1034 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira dia 03 de22 Fevereiro de 2023.de- 2021. CADERNO 01/01 – 01/01 HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo Vieira Segurança Pública e Defesa Social Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Pag. Pag.01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO ATAS DAS SESSÕES Ata da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h15min. (dezessete horas e quinze minutos) do dia 26 (vinte e seis) de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. ATAS: Ata da 3ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Ofício nº 10/2023, da Secretária de Desenvolvimento Econômico, Lúcia Matos Santana, em resposta ao ofício nº 2001016/2023. Ofício da R2 MOBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA LTDA., em resposta ao Requerimento nº 19/2023. Ofício nº 25.01.01/2023/SDA/GAB, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 2001017/2023. Ofício nº 25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 2505017/2021. Ofício nº 25.01.04/2023/SDA/GAB, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 3011007/2022. Ofício nº 77/2023 - Secretaria Executiva dos Conselhos/Secretaria do Trabalho, Mulheres e Direitos Humanos, solicitando a indicação de dois representantes do Poder Legislativo Municipal para compor o Conselho Municipal, de Políticas sobre Drogas - COMPOD. PROJETOS: Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 05/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 05/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº _06/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 06/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, saúde e Assistência nº 02/2023 para tramitação do Projeto de Lei nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 22/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando que seja feito a retirada do lixão que está se formando no Sítio Lagoa, no qual o próprio município utiliza o local para despejo e acúmulo de lixo, segundo denúncias de populares. Requerimento Nº 23/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício a PROURBI, Empresa responsável pela iluminação pública do município, solicitando a reposição das luminárias da Av. Leão Sampaio, acesso Barbalha - Juazeiro, bem como na Av. Paulo Marques no Parque Bulandeira. Requerimento Nº 25/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando o serviço de poda e capinação nos bairros Malvinas e Vila Santa Terezinha. Requerimento Nº 26/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando o recapeamento da Avenida Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Requerimento Nº 27/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando serviço de limpeza e retirada de entulhos dos canais da Bela Vista e do Riacho do Ouro, a fim de desobstruir os mesmos. É válido destacar que, estamos na quadra invernosa e precisamos dessa limpeza para evitar problemas com chuvas consecutivas e acima da média. Requerimento Nº 28/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício à Secretaria de Educação do Município, com cópia para a Secretaria de Educação do Estado e ao Ministério da Educação, solicitando a construção de uma quadra poliesportiva na E.E.F Sebastião Santiago da Paz no Distrito Estrela, haja vista, que é uma escola nota dez do Município que foi reformada no ano de 2022 e temos espaço suficiente para a construção desse equipamento, que faz a diferença na educação. Requerimento Nº 29/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à ENEL, solicitando que seja CONCLUÍDO O SERVIÇO DE EXTENSÃO DE REDE no Sítio Cruzinha, no município de Barbalha/CE, conforme foi solicitado através do protocolo de atendimento n° 150189517 e ordem de serviço n° 0058897523, de 04 de março de 2021. Requerimento Nº 30/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a construção do desvio de água pluvial no Corredor da AABB no Venha Ver, bem como, a construção do calçamento daquele trecho, de forma a reivindicar a solicitação da própria comunidade. Requerimento Nº 31/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam feitos os roços das margens das estradas do Pé de Serra, assim como o conserto das mesmas, tendo em vista que com a intensificação da quadra invernosa esses problemas se agravam em nossas Comunidades. Requerimento Nº 32/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, que seja enviado ofício ao Demutran, solicitando que seja feita sinalização horizontal e vertical na Vila Arajara, pois constantemente há veículos estacionados em locais que impedem o tráfego de veículos e ainda há a necessidade de redutores de velocidade em alguns pontos da Vila. Requerimento Nº 33/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, e seja enviado ofício à Secretaria de Educação, solicitando que seja realizada reforma na Escola São Sebastião do Sítio Macaúba. Requerimento Nº 34/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto Farrim, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Cruzinha, após a ponte do Rio Cabeceiras, lado oposto com a entrada do Sítio Taquari. Requerimento Nº 35/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim, que seja enviado ofício ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, com cópia Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a intervenção, através de agentes do DEMUTRAN, com a finalidade de organizar e dar mais fluidez ao trânsito de veículos e pedestres durante o horário de pico (início e término da manhã) na Rua da Matriz, em frente ao Colégio Nossa 2 Pag. Senhora de Fátima, orientando motoristas, alunos e demais pedestres que por ali trafegam no período matutino. Neste momento o Presidente Odair José de Matos pediu o consentimento do Plenário para que fosse colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, em Regime de Urgência, que dispõe sobre a alteração do art. 1° da lei municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências e todos os Vereadores aceitaram o pedido. Foram indicados os Vereadores Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Dorivan Amaro dos Santos para compor o Conselho Municipal, de Políticas sobre Drogas COMPOD. PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao Presidente da Capela de Nossa Senhora da Saúde, do Sítio Barro Vermelho, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do evento para a realização da Sessão Solene da Câmara Municipal de Barbalha, para outorga do Título de Cidadão Barbalhense ao Padre Cícero Leandro Cavalcante, na comunidade do Sítio Barro Vermelho. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio de ofício ao Deputado Fernando Santana, Camilo Sobreira de Santana, ao Prefeito Municipal e a ExPresidente da Associação de Moradores dos bairro unidos, Bela Vista e Santo André, Maria Tié, registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo início das obras de construção do canal da Bela Vista em nosso Município, serviço este bastante esperado pelos barbalhenses, especialmente pelos moradores do bairro supracitado, e, que agora, estão sendo contemplados com o importante benefício, em virtude da grande luta de toda a comunidade. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Joel Saraiva Cordeiro, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 97 anos, comemorado no dia 26 de janeiro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. ORDEM DO DIA: URGÊNCIA do Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovada por unanimidade. Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Municipal n° 2.646/2022, de 02 de agosto de 2022, da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.658/2022, de 28 de setembro de 2022, da forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador João Ilânio Sampaio, Líder do Prefeito, solicitou que fosse Retirado da Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n° 2.607/2021 para criar o Centro de Desenvolvimento Integral, junto à Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE na forma que indica e dá outras providências. Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA: Fizeram uso da palavra os Vereadores Dorivan Amaro dos Santos, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e João Ilânio Sampaio. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h40min (dezoito horas e quarenta minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 30 (trinta) de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Bosco de Lima, Expedito Rildo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Lei nº 09/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 01/2023, de autoria do Vereador André Feitosa, concede certificação de honra ao mérito (Bravura) aos policiais civis (Delegado, inspetores e escrivães) do Núcleo de Combate ao Tráfico de Drogas NTCD, pelos relevantes serviços prestados à população barbalhense e adota outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 36/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício ao Senhor Prefeito Guilherme Saraiva, com cópia à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e para a Empresa Prourbi, solicitando o asfaltamento da Av. Luiz Gonzaga, no bairro Malvinas. Solicito também, melhorias em relação a iluminação pública daquela localidade. Requerimento Nº 37/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Obras, com cópia para o Senhor Prefeito Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado continuidade do calçamento das ruas T10 e T15, no bairro Santa Terezinha. Requerimento Nº 38/2023, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves, que seja enviado ofício para Secretária Municipal de Educação, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a reforma da Escola Monsenhor Silvano de Souza, localizada no Sítio Pelo Sinal. Requerimento Nº 39/2023, de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva da Cruz Neves, que seja envido ofício a Secretária Municipal de Saúde, com cópia ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a disponibilização de uma ambulância para dar suporte ao Distrito do Caldas e para as comunidades circunvizinhas. Requerimento Nº 40/2023, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a retirada dos lixos que estão em grande quantidade acumulados na Av. Santo Expedito, no bairro Malvinas. Solicitamos também, uma equipe para fazer o roço e poda das árvores da mesma. Ressaltamos ainda, a necessidade do serviço de limpeza no loteamento Cisne, em caráter de urgência. Requerimento Nº 41/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja feita a drenagem da Av. Luiz Gonzaga, assim como no cruzamento da rua P4 com a Av. Luiz Gonzaga. Requerimento Nº 42/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a limpeza do canal do Riacho Seco, bem como limpeza das canaletas da Av. Costa Cavalcante, a fim de diminuir os transtornos das fortes chuvas. Solicito também, que sejam realizadas obras com a finalidade de garantir segurança as pessoas durante a quadra invernosa. Requerimento Nº 43/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício a Secretaria de Saúde, solicitando informações sobre as realizações de exames de alto custo. Requerimento Nº 44/2023, de autoria do Vereador Antônio Ferreira de Santana, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao DEMUTRAN, solicitando a realização de mais campanhas educativas em nosso município no tocante aos condutores de veículos ciclomotores, haja vista que o número de acidentes relacionados a categoria é muito alto, o trabalho ostensivo é evidente, mas com o número crescente de condutores tornam-se necessárias tais campanhas educativas. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao capitão do pau da bandeira e organizadores da festa de nossa Senhor de Lourdes, do Sítio Cabeceiras, aos senhores, Andrey, João Victor, Raí Sales, Marciano, Antônio Jean e José de Banga, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do cortejo do pau da bandeira e da festa da Padroeira Nossa Senhora de Lourdes do Sítio Cabeceiras. Solicitou o envio de ofício ao senhor Cícero Santos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado Pag. recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao senhor Bebê de Dodó, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao senhor Ivanor dos Santos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício à Direção do Barbalha Futebol Clube, extensivo a todos os jogadores, registrando votos de parabéns, extensivo a todos os jogadores, pela excelente partida realizada contra a equipe do Fortaleza no último domingo, no Estádio o Romeirão, tendo em vista que mesmo diante das adversidades que o Barbalha Futebol clube vem enfrentando, demonstrou toda garra e disposição durante toda a partida, enchendo de alegria o coração dos torcedores barbalhenses. ORDEM DO DIA: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA: Fez uso da palavra apenas o Vereador Dorivan Amaro dos Santos. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h18min (dezoito horas e dezoito minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 11/2023 DE 26 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Esta lei define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação voltados para as políticas setoriais nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte, Educação. Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e nesta Lei, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, e demais leis aplicáveis, bem como, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no Município de Barbalha/CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. III – diagnóstico da realidade a ser modificada, Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução Civil terão por objeto a execução de programas, projetos e da ação pretendida. serviços, e deverão ser formalizadas por meio de: I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou II – Acordo de Cooperação, quando não envolver Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas: transferência de recurso financeiro. I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos § 1º O Termo de Fomento será adotado para a requisitos previstos no art. 5º; consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade; projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O Termo de Colaboração será adotado para a III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o tema; e consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar IV – decidir sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS. projetos ou atividades parametrizadas por este Ente Público. §1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal Art. 3º As parcerias disciplinadas por esta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das terão o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo. políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, suas atualizações e regulamentações. §2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DE CAPÍTULO II INTERESSE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 7º A seleção da proposta de parceria deverá ser Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as Organizações realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão por meio de Chamamento Público. apresentar propostas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibilidade de realização Art. 8º O edital do Chamamento Público deverá ser de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria, as publicado da seguinte forma, segundo escolha do Município: no quais estarão sempre disponíveis para recebimento de propostas. Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Diário Oficial/Eletrônico do Município (se houver), sítio eletrônico Parágrafo Único. O PMIS tem por objetivo permitir oficial do Município de Barbalha/CE ou demais meios de a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco comunicação de ampla circulação local, com antecedência que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de realização do de Chamamento Público ou parceria em curso no âmbito do procedimento. órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, responsável pelas políticas públicas. Parágrafo Único. O Chamamento Público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. Art. 5º O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, responsável pelas políticas públicas, disponibilizará modelo de formulário para que as Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: Art. 9º O Edital de Chamamento Público especificará, no mínimo: I – órgão ou entidade; II – o objeto da parceria com indicação da política, do programa ou da ação correspondente; III – justificativa; I – identificação do subscritor da proposta; IV – público-alvo; II – indicação do interesse público envolvido; e V – região de planejamento orçamentário; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – VI – valor de referência para execução do objeto, no Termo de Colaboração, ou o teto, no Termo de Fomento; 5 Pag. Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; VII – classificação orçamentária; III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada através de apresentação de certidão fornecida pela Caixa Econômica IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento Federal; das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de IV - Prova de regularidade para com a Fazenda pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios Estadual, comprovada através de Certidão de Regularidade estabelecidos, se for o caso; Fiscal – CRF, emitida pela Secretaria da Fazenda do domicílio X – a data, o prazo, as condições, o local e forma de ou sede da entidade; apresentação das propostas pelas Organizações da Sociedade Civil; V - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada através de Certidão de Regularidade XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo Fiscal Municipal, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede da entidade; de seleção; VI - Prova de regularidade perante a Justiça do XII – regra de contrapartida, quando houver; Trabalho, através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas XIII – a minuta do instrumento por meio do qual será – CNDT ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, de acordo celebrada a parceria; com a Lei Nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa Nº XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com 1.470/2011 do TST. deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria. VII - Cópia do documento de constituição da organização, registrado em cartório e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada Art. 10 É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, emitida por junta comercial, com previsão expressa: nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - A seleção de propostas b) Previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra apresentadas pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será entidade extinta; executado o objeto da parceria; e c)Obrigatoriedade de escrituração contábil de acordo II - O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade; execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas VIII - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; setoriais. IX - Relação nominal atualizada dos dirigentes do Conselho de Administração da entidade, com endereço complete e CPF de cada um deles; SEÇÃO I X - Comprovar experiência prévia na realização, com DA PARTICIPAÇÃO efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Art. 11 Para fins da participação em Edital de Chamamento Público são documentos de avaliação: I - Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à XI - Declaração do Tribunal de Contas do Estado do Ceará onde a entidade é sediada, comprovando que a organização está em situação regular no dever de prestar contas; organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo; XII - Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de II - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda 1988; Nacional, através da Certidão Negativa de Débitos relativos a XIII - Declaração do representante legal da organização Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), da sociedade civil informando que a organização e seus expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas em Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lei; (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à XIV - Declaração de que caso celebre parceria com a Unidade Gestora, manterá na no município de Barbalha, sede www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 6 Pag. administrativa/filial, com capacidade técnica e operacional para empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na membros de órgãos públicos ou universidades; parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. VII - prêmios locais ou internacionais recebidos; e XV - Comprovante de Inscrição da Organização no VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por CRM – Conselho Regional de Medicina na unidade da Federação redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, onde a Organização está sediada, bem como atestado de empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e regularidade do profissional responsável técnico, quando for o membros de órgãos públicos ou universidades. caso. XVI - Comprovante de Inscrição da Organização no COREN – Conselho Regional de Enfermagem na unidade da Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado de regularidade do profissional responsável técnico, quando for SEÇÃO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. o caso. XVII - Comprovante de Inscrição da Organização no CRA – Conselho Regional de Administração na unidade da Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. Federação onde a Organização está sediada, bem como atestado §1º As propostas serão classificadas de acordo com de regularidade do profissional responsável técnico, quando for os critérios de julgamento estabelecidos no Edital de o caso. Chamamento Público. XVIII - Alvará de funcionamento emitido pelo município onde a Organização está sediada; cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou XIX - Inscrição Municipal emitida por órgão competente do município onde a Organização está sediada. (ou insolvência), emitida por distribuidor que não contenha as seguintes informações: I – a descrição da realidade objeto da parceria e o XX - Certidão negativa de falência ou recuperação judicial §2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil nexo com a atividade ou o projeto proposto; ou II – as ações a serem executadas, as metas a serem distribuidores, caso exista mais de um, da Sede da Organização atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; ou de seu domicílio, ou no caso de estar em recuperação ou III – os prazos para a execução das ações e para o insolvência, que já tenham tido o plano de recuperação homologado em juízo, certidão emitia pela instância judicial cumprimento das metas; IV – o valor total. competente, que certifique que a proponente, com data de emissão de no máximo 90 dias; Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá XXI - Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial distribuídos pelo PJe (Processos Eletrônicos) da unidade da Federação ou Sede da interessada. observar o seguinte: I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins de verificação do atendimento pela Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos XV e XIV deste artigo são exigíveis apenas para Organizações cuja atuação se dará na área de Saúde. Organização da Sociedade Civil dos critérios de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento; II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos Art. 12 A experiência prévia exigida poderá ser critérios e requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento. comprovada por meio dos seguintes documentos: I - instrumento de parceria firmado com órgãos e Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo entidades da administração pública, cooperação internacional, Municipal designará, em ato específico, os integrantes da empresas ou com outras Organizações da Sociedade Civil; Comissão de Seleção, a ser composta por, no mínimo, 3 (três) II - relatório de atividades desenvolvidas; membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 III - notícias veiculadas na mídia em diferentes (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente suportes sobre atividades desenvolvidas, do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; §1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista V - currículos profissionais ou equipe responsável; que não seja membro desse colegiado. VI - declarações de experiência prévia emitidas por §2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, Municipal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio da eficiência. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. entidade do Poder Executivo Municipal deverá homologar e Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais declarar impedido de participar do processo de seleção quando proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com verificar que: as propostas aptas por ordem decrescente de pontos transferência I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como contabiizados na Matriz de Avaliação. associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo qualquer Organização da Sociedade Civil participante do de seleção também será publicado conforme meios dispostos no chamamento público; ou art. 8º desta Lei. II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse. CAPÍTULO III DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE Art. 18 A declaração de impedimento de membro da Art. 23 O Chamamento Público poderá ser comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo seleção e a celebração de parceria entre a organização da Municipal nas seguintes situações: sociedade civil e a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, objeto da parceria; equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre: proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, b) a identidade e a reciprocidade de interesse das Educação, desde que executadas por Organizações da Sociedade partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista Civil previamente credenciada pela Secretaria Municipal neste Projeto de lei; responsável pela política pública contemplada pela parceria. c) a viabilidade de sua execução. Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos termos do inciso I deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não prorrogáveis. DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS Art. 24 O Chamamento Público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular entidade do Poder Executivo Municipal divulgará o resultado do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: Parágrafo Único - A Comissão de Seleção I - o objeto da parceria constituir incumbência classificará as propostas aptas por ordem decrescente de pontos prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual transferência contabilizados na Matriz de Avaliação sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 qual seja identificada expressamente, inclusive quando se tratar (cinco) dias, contados da publicação do resultado, à comissão da subvenção prevista nas leis aplicáveis à parceria formalizada. que a proferiu. §1º O Edital de Chamamento Público deverá Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a estabelecer prazo para análise dos recursos apresentados, não ausência podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contados do término do detalhadamente justificada pelo administrador público: prazo para apresentação de recurso. de realização do chamamento público será §1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 8 Pag. §2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde Parágrafo Único - Para atendimento da condição de que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, regularidade cadastral e adimplência do convenente e do cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável, interveniente será considerada a situação dos mesmos na data de no prazo de até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo. assinatura do instrumento celebrado. §3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível Art. 28 As condições para celebração de Termo de o chamamento público, e será imediatamente iniciado o Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação procedimento para a realização deste. compreendem: §4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Colaboração e o Acordo de Cooperação somente produzirão Projeto de lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no mesmo da entidade extinta; meio oficial de publicidade da administração pública municipal, conforme disposto no art. 8º desta Lei. III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, CAPÍTULO IV admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO ou entidade do Poder Executivo Municipal na hipótese de Art. 27 Para aferir a condição de regularidade nenhuma entidade atingi-lo; cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, verificará: V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a VI – disponibilidade de instalações, condições proibição do parceiro de firmar parceria com o poder publico, materiais e nos âmbito municipal, estadual e federal; desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria II – declaração que não tenha como dirigente membro do Poder Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera capacidade técnica e operacional para o e o cumprimento das metas estabelecidas. §1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas. governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou §2º As sociedades cooperativas deverão atender às de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges exigências previstas na legislação específica e ao disposto no ou companheiros, bem como, parentes em linha reta, colateral ou inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos por afinidade, até o segundo grau; previstos nos incisos I e II. III - não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo. I – as normas de organização interna da Organização da Sociedade Civil celebrante; II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa IV - não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; Jurídica – CNPJ; III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e V - não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos; Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal verificará: entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil 9 Pag. se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. ou a respeito dela; §1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o d) currículos profissionais de integrantes da número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de organização da sociedade civil, sejam eles dirigentes, despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; despesas poderá ser comprovada pela apresentação de elementos e) declarações de experiência prévia e de capacidade indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos apresentados com os preços praticados no mercado ou com relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, de associações profissionais, publicações especializadas ou Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao publico; públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou §2º Deverá ser realizada vistoria na sede da Organização da Sociedade Civil cujo Plano de Trabalho tenha f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil. IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento, sendo esta verificação formalizada por meio de Avaliação de Monitoramento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir. Art. 33º. Compete a área responsável pelo Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder IV deste artigo, não será necessária a demonstração de Executivo Municipal elaborar o termo final do instrumento de capacidade instalada prévia. parceria para formalização pela autoridade competente. Art. 30 Na hipótese de não atendimento das Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar- condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura Entidade do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer um ser considerada como a de início da vigência. novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) dias contados Parágrafo Único - A formalização do instrumento da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das implicará na reserva da dotação orçamentária específica para o condições. exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso. CAPÍTULO V Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e Executivo Municipal providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. Termos de Colaboração está condicionada: I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil; CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo: PARCERIA a) estimativa de despesas que deverá ser realizada Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fomento ou de colaboração, após, respectivamente, solicitação fornecedores, com vistas à transferência bancáriaenção de preço fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua mais vantajoso. anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada forma: pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de I – por termo aditivo à parceria para: documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a a) ampliação do valor total; especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o b) redução do valor total sem limitação de montante; preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda c) prorrogação da vigência, observados os limites do corrente nacional. art. 40 deste Projeto de lei; c) o documento do fornecedor, que deverá ser d) alteração da destinação dos bens remanescentes; assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras; 10 Pag. Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as seguintes atividades: f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento I – Solicitação; original, inclusive quanto à atuação em rede. II – Vinculação Orçamentária e Financeira; II – por apostilamento, nas demais hipóteses de III – Elaboração do Termo; alteração, tais como: IV – Parecer Jurídico; a) remanejamento de recursos sem a alteração do V – Formalização do Termo; valor total; VI – Publicidade. b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO §1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quando anuência da Organização da Sociedade Civil, nas hipóteses de: solicitada pela Organização da Sociedade Civil, ser analisada I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a pelo gestor do instrumento. entidade do Poder Executivo Municipal tiver dado causa ao Parágrafo Único - A solicitação de alteração de atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a vigência do instrumento de parceria pela Organização da prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso Sociedade Civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes verificado; da data final de sua vigência. II – alteração da classificação orçamentária; III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento. Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao §2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, ordenador de despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no Municipal a autorização para celebração de Termo Aditivo ou cronograma de desembolso. Apostilamento. §3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor total inicial. Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir sobre a solicitação de alteração. §4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS §5º Para a celebração de aditivos de valor previstos Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo, e de realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo inclusão de atuação em rede, serão exigidas a regularidade órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente cadastral e a adimplência da Organização da Sociedade Civil poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: celebrante e da executante não celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas nas demais hipóteses de aditivo e de I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; apostilamento. II – ressarcimento de valores; §6º As alterações de instrumentos que impliquem III – aplicação financeira. modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas §1º A movimentação dos recursos da conta específica mediante a apresentação pela Organização da Sociedade Civil do da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de plano de trabalho ajustado, o qual deve ser aprovado pelo ógão valores será efetuada por meio de transferência bancária, emitida ou entidade celebrante. pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, devendo esta §7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo exigência estar prevista em cláusula específica do instrumento de parceria. gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as § 2º A movimentação de recursos prevista no caput obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsabilidades. Municipal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da SEÇÃO I primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – §3º O extrato bancário de que trata o parágrafo I - Notas Fiscais; anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos; recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. 11 Pag. III - Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. §2º Os documentos de liquidação deverão ser SEÇÃO I emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS devidamente identificados com o número do instrumento de Art. 40 Compete à área responsável pela gestão parceria. financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos devidamente aprovado, a fim de que Organização da Sociedade documentos de arrecadação pagos e devidamente autenticados, Civil dê início a execução do objeto pactuado. correspondentes ao mês de competência do fato gerador da obrigação tributária. Art. 41 O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo SEÇÃO III pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO próprios, a menos que a mesma dê causa. PLANO DE TRABALHO Parágrafo Único - A liberação de recursos Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano financeiros prevista no caput será precedida de autorização do de Trabalho será efetuado mediante transferência bancária, em ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pela Municipal para início da execução do objeto pactuado por parte Organização da Sociedade Civil para a execução do objeto da da OSC. parceria, por meio de: I – recolhimento de tributos e contribuições retidos Art. 42 A liberação de recursos financeiros está por ocasião dos pagamentos de bens e serviços a fornecedores; condicionada ao atendimento, pela Organização da Sociedade II – restituição de pagamentos efetuados com recursos Civil dos seguintes requisitos: próprios da Organização da Sociedade Civil, condicionada à I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil;e comprovação da execução do objeto e do prévio pagamento, mediante apresentação: II - situação de adimplência por meio de emissão de a) dos documentos de liquidação; parecer de aprovação pelo ente público. b) do comprovante de pagamento. III – pagamento de despesas de instrumentos de Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão parceria para realização de programa de proteção a pessoas mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua aberta na instituição financeira pública. segurança. §1º A liberação de recursos financeiros pela Administração Pública para conta específica da parceria. §2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do §1º, deverá ser efetuada pela Organização da Sociedade Civil até 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência bancária. SEÇÃO II §3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE TRABALHO do §1º deverá ser efetuada quando da emissão da transferência bancária. Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços da execução do objeto pactuado. que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência §1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: do instrumento jurídico. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento desde que os www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 12 Pag. bens ou serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência, Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 que receber recursos financeiros por meio de instrumento de (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão. parceria, comprovar a sua boa e regular aplicação, mediante apresentação de Prestação de Contas. SEÇÃO IV Parágrafo Único - Na hipótese de atuação em rede, DO RESSARCIMENTO DE VALORES caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a Art.48 O ressarcimento de valores compreende: prestação de contas, inclusive no que se refere às ações I – devolução de saldo remanescente a título de executadas pelas Organizações da Sociedade Civil executantes e restituição; não celebrantes. II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; ou Art. 51 A prestação de contas, encaminhada pela Organização da Sociedade Civil deverá observar as regras III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas. previstas neste Projeto de lei e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado §1º A devolução de saldo remanescente de que trata conforme pactuado. o inciso I deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, §1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos; mediante recolhimento, incluídos os valores provenientes de §2º Os dados financeiros serão analisados com o receitas transferências bancárias em aplicações financeiras, se intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a houver. despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das §2º A devolução decorrente de glosas de que trata o normas pertinentes. inciso II deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil §3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de parceria. Art. 52 Compete ao gestor do instrumento, realizar a análise da prestação de contas parcial, anual no prazo de até 60 §3º A devolução decorrente de glosas de que trata o (sessenta) dias e a final com 30 (trinta) dias após o encerramento inciso III deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da vigência contados da data de sua apresentação pela contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil Organização da Sociedade Civil. da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A prestação de contas parcial de execução do objeto, sera realizada a cada 30 (trinta) dias, §4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III contados da primeira liberação de recursos da parceria, tendo 15 deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetariamente (quinze) dias para análise e aprovação da Administração Pública pelo IPCA. Municipal, sendo condicionada a liberação das parcelas subsequentes ao parecer de aprovação do ente público. DA APLICAÇÃO FINANCEIRA Art. 49 Os recursos da parceria SEÇÃO I serão DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de Art. 53 Nos casos em que a vigência da parceria aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado exceder a um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. conta específica do instrumento de parceria. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, Parágrafo Único - Os rendimentos das aplicações considera-se exercício cada período de doze meses de vigência financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de execução. Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de Aditivo. Art. 54 A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto. CAPÍTULO VIII §1º A Organização da Sociedade Civil, além do DA PRESTAÇÃO DE CONTAS disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 13 Pag. financeira, contendo a descrição das despesas e receitas Art. 58 Compete à área técnica do órgão ou entidade efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer técnico, com objeto. base na análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, §2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório de Execução do Objeto, Relatório Final de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. for constatado o alcance das metas da parceria. Art. 59 O gestor do instrumento deverá emitir parecer SEÇÃO II conclusivo da prestação de contas, que embasará a decisão do DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Art. 55 Compete à Organização da Sociedade Civil Municipal que avaliará as contas: apresentar a prestação de contas final, mediante os seguintes procedimentos: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no I – Apresentação do Relatório Final de Execução do plano de trabalho; II – Devolução do saldo remanescente, quando impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que Objeto; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem houver; não resulte em dano ao erário municipal; III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: §1º A Organização da Sociedade Civil, além do a) omissão no dever de prestar contas; disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução financeira contendo a descrição das despesas e receitas b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; §2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência da Organização da Sociedade Civil e a d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 60 Após a análise da prestação de contas, o órgão SEÇÃO III ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá deliberar DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL sobre: Art. 56 O Município de Barbalha/CE realizará a I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da análise da Prestação de Contas Final, no prazo de até 60 prestação de conta ter sido avaliada como regular ou regular com (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela ressalvas; ou Organização da Sociedade Civil. §1º O descumprimento II – o registro da reprovação da prestação de contas, imotivado do prazo a inadimplência do convenente e instaurar a Tomada de Contas estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de Especial, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo irregular, de acordo com o disposto nos regulamentos legais que Municipal acerca do mesmo objeto. normatizam o instrumento formalizado. §2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a CAPÍTULO IX que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; Art. 61 A concessão do Termo de Colaboração ou do §3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de Termo de Fomento em desacordo com a presente Lei, bem como reanálise de Prestação de Contas. o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à Unidade Gestora e a Organização da Sociedade Civil Art. 57 Compete à área financeira do órgão ou recebedora do recurso público, às penalidades previstas na entidade do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente financeiro com base na análise dos documentos de liquidação e liberados. dos documentos de prestação de contas quando for o caso. Art. 62 A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município estão autorizados a expedir www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas nesta lei. Pag. Parágrafo Único - A Administração Pública poderá promover a adequação das parcerias existentes às regras Art. 63 As Organizações da Sociedade Civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da estabelecidas por este Projeto de lei, principalmente no tocante a avaliação, controle e prestação de contas. prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão Art. 66 Os recursos transferidos através do termo de pendentes na CGM e afins enquanto perdurarem os motivos colaboração ou de fomento, quando a sua dotação orçamentária determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização por prazo não superior a 5 (cinco) anos. também deve ser exercida pelo respectivo fundo municipal de Art. 64 Pela execução da parceria em desacordo com sua respectiva área. o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará a ceder servidor público a Organização as Sociedade Civil que à Organização da Sociedade Civil parceira as seguintes sanções: tenha pactuado instrumento com o Município, mediante Portaria, desde que haja justificativa expressa, ficando, para tanto, I - advertência; preservadas a fonte pagadora e o regime remuneratório de II - suspensão temporária da participação em origem. chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública Art. 68 O Chefe do Poder Executivo regulamentará o presente Projeto de lei, no que couber. sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; III - multa de até 20% (vinte por cento) do valor do Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. termo de contratação; e IV - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de janeiro de 2023. perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo. §1º - A sanção estabelecida no inciso III, do caput deste artigo, é de competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no Mensagem nº. 26.01.002/2023 – GAB 26 de janeiro de 2023. Barbalha/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de Ref. Mensagem Projeto de Lei. sua aplicação. SENHOR PRESIDENTE, §2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da DEMAIS PARES, data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. De antemão §3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação Art. 65. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei poderão permanecer regidas pela dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, pelas razões adiante aduzidas. legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da O P.L. em aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. tela define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 15 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – BIOGRAFIA História da vida de Vicente Laurentino Pereira Dia 15 Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação voltados para as políticas setoriais nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte, Pag. de junho de 1924 nascia, Vicente Laurentino pereira o conhecido (Seu Vicente Louro ou Vozinho para os mais próximos). Filho do casal, Laurentino Sebastião Pereira e Amélia da conceição. Se estivesse vivo, estaria completando 98 anos (Dois dias após seu falecimento seria data do seu aniversário). Casou-se a primeira vez com Maria Julia de Melo e deles foram concebidos 07 filhos: Educação. As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil terão por objeto a execução de programas, projetos e serviços, e deverão ser formalizadas por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de recurso Maria Luzimar (luza), Antônio Vicente, Cicero Vicente, José Vicente (zé louro), Raimundo Vicente, Maria Irismar (loura) e Emanuel Vicente (Nel). Após algum tempo do falecimento de Maria Júlia, casou-se pela segunda vez com Quintina Cunha Ferreira onde tiveram apenas um filho Francisco Edinaldo Cunha Pereira. Vicente laurentino fez história em nossa comunidade, com seu jeito simples de ser, sua honestidade, humildade, carisma e seus valiosos conselhos, além de servir como financeiro. Visando, nos citados termos, establecer regras de relacionamento no âmbito inspiração para várias pessoas, por ser um homem muito trabalhador e pelo o testemunho de vida que tinha. Começou a trabalhar muito cedo, vendia cabaça e palha para conseguir municiapal. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na sustentar seus filhos, apesar de não ter estudos era muito sábio, trabalhador e homem de fé. Devoto de Padre Cicero e são João Batista, gostava muito de fazer o bem a quem o procurava, era apreciação e pronta aprovação do pleito um homem de muitas virtudes, assim vivia as obras de Local e data, supra. misericórdia corporal e espiritual. Ainda hoje é muito memorável suas obras de caridade para com os moradores de nossa comunidade. Ele era tão solidário que se preocupava até em dar um enterro dignos aos falecidos daquela época, que ainda não Respeitosamente, havia plano funerário, pois se encarregava do enterro daqueles Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha corpos, ao certo ponto de ele mesmo ajudar a cavar a cova para o enterro dos falecidos no pequeno cemitério do Sitio Missão Nova, só arredava o pé quando estivesse tudo pronto. Projeto de Lei Nº 12/2023 Apesar de ser uma pessoa muito simples conseguiu conquistar muitas coisas como: vários equitares de terra além de Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Vicente Laurentino Pereira, a Vila que tem início na Av. Valcenir José da Cruz e término no limite com o Município de Missão Velha, no Sítio Brejinho neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. várias casas e etc. E tudo que conseguiu na vida foi com suor do seu rosto e com o fruto do seu trabalho. O Sr. Vicente Louro no auge dos seus 97 anos estava lúcido e até dias antes de sua partida, estava fazendo o que costumava sempre fazer os trabalhos pesados do dia a dia com enxada e foice, sempre estava plantando ou colhendo alguma coisa, pois ele era daqueles que não podia ver um arame de cerca desajeitado que sempre dava um jeito de ir lá concertar. A todos tratava com carinho e não se reclamava de nada, para ele tudo era uma beleza. Hoje faz alguns meses que se despedimos de Vicente Laurentino Plenário 13 de Junho Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de fevereiro de 2023. Pereira, que partiu para outra vida, deixando aqui uma numera família: 5 Filhos vivos, 27 Netos, 59 Bisnetos e 28 Trinetos além de muitos Amigos. “Ninguém nunca morre, quando fica vivo em nossos corações”. Eternas saudades de seus filhos, netos, noras, Odair José de Matos Vereador genros, bisnetos, trinetos, parentes e amigos. Plenário 13 de junho www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de fevereiro de 2023. Odair José de Matos Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 07/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 10/2023 Autoria: ODAIR JOSÉ DE MATOS - PRESIDENTE Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras providências. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras providências., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. 16 Pag. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro PARECER N° 10/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023 Autoria: BOSCO VIDAL Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023 Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 6/2023, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão João Ilânio Sampaio Membro Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Membro 17 Pag. Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 09/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 10/2023 Autoria: ODAIR JOSÉ DE MATOS - PRESIDENTE Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. PARECER N° 08/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 09/2023 Autoria: ODAIR DE MATOS Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2023, que Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da câmara municipal de Barbalha e dá outras providências. Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, que Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – PARECER N° 07/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 76/2022 Autoria: HAMILTON LIRA Ementa: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 76/2022, que DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2022, que DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 2 de Fevereiro de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro 18 Pag. REQUERIMENTOS Requerimento Nº 45/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Agrário, solicitando a construção de um viveiro público municipal onde funcionou de forma desumana e totalmente fora de controle o abatedouro público municipal. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Agrário, solicitando a construção de um viveiro público municipal onde funcionou de forma desumana e totalmente fora de controle o abatedouro público municipal. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador do PROS- ARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Requerimento Nº 46/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza, bem como a plantação de árvores de espécie nativa no espaço onde funcionou o lixão, aproveitando a quadra invernosa. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando o serviço de limpeza, bem como a plantação de árvores de espécie nativa no espaço onde funcionou o lixão, aproveitando a quadra invernosa. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador do PROS- ARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Requerimento Nº 47/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o calçamento das ruas Alfredo Manoel da Cruz, conhecida pela T24 no Bairro Bela Vista, e também das ruas João Francisco Sampaio e Marciel Silva, ambas no conjunto Nossa Senhora de Fátima. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o calçamento das ruas Alfredo Manoel da Cruz, conhecida pela T24 no Bairro Bela Vista, e também das ruas João Francisco Sampaio e Marciel Silva, ambas no conjunto Nossa Senhora de Fátima. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 30 de Janeiro de 2023. ANDRÉ FEITOSA Vereador do PSB– PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO Autor 19 Pag. Requerimento Nº 49/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício para a Secretária Municipal de Saúde Neirilane Lopes, com cópia para a Secretaria de Planejamento e Gestão e ao Prefeito Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado processo seletivo para os cargos de auxiliar de farmácia e recepcionista para alguns PFS's que estão carentes destes profissionais. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para a Secretária Municipal de Saúde Neirilane Lopes, com cópia para a Secretaria de Planejamento e Gestão e ao Prefeito Dr. Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizado processo seletivo para os cargos de auxiliar de farmácia e recepcionista para alguns PFS's que estão carentes destes profissionais. JUSTIFICATIVA A falta destes profissionais nos PSF's estão causando transtornos e o atendimento acaba não sendo de boa qualidade para os usuários dos mesmos. Requerimento Nº 48/2023 Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023. Requer que seja enviado ofício para Secretária Municipal de Educação, solicitando a disponibilização de um transporte escolar para os alunos das Casas Populares que estudam na E.E.F Maria Valquiria e na creche do bairro Malvinas. Aproveito para reiterar que essa pauta já enviamos ano passado, assim como conversamos pessoalmente com a secretária. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretária Municipal de Educação, solicitando a disponibilização de um transporte escolar para os alunos das Casas Populares que estudam na E.E.F Maria Valquiria e na creche do bairro Malvinas. Aproveito para reiterar que essa pauta já enviamos ano passado, assim como conversamos pessoalmente com a secretária. PORTARIAS JUSTIFICATIVA O presente pedido tem o objetivo de atender as demandas das mães e estudantes que estão enfrentando dificuldades devido a longa distância e os riscos de rodovia muito movimentada, visamos com isso que todos tenham acesso ao transporte escola, garantindo assim a segurança de todos e a tranquilidade das famílias. Aproveito a oportunidade para parabenizar pela aquisição dos novos ônibus escolares. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Fevereiro de 2023. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor PORTARIA Nº 0202001/2023/GAB/CMB O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, vereador Odair José de Matos, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos artigos 13 ao 17 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011 de 30/08/2011, CONSIDERANDO requerimento do Servidor Efetivo Cícero Santos da Silva, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, no qual requer “(...) que seja implantado minha progressão da evolução funcional pela via acadêmica no nível de MESTRADO nos termos do Art. 15 da Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos Servidores do Poder Legislativo”; CONSIDERANDO que o servidor concluiu Mestrado Profissional em Desenvolvimento Local junto ao Centro Universitário Augusto Motta (INISUAM), instituição devidamente registrada e autorizada para funcionamento junto ao Ministério da Educação (MEC), bem como há correlação do Mestrado e tese com as funções exercidas pelo servidor; CONSIDERANDO o que determinar os artigos 14 e 15 da Lei Municipal n. 1.955/2011 – Plano de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – 20 Pag. Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, verbis, Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011 de 30/08/2011, “Art. 14 - O integrante de carreira do grupo ocupacional do Poder Legislativo, quando habilitado, receberá adicional que integrará seu salário base, nos percentuais previstos no Anexo I desta Resolução. CONSIDERANDO requerimento do Servidor Efetivo Simão Severo Ribeiro, ocupante do cargo de Assistente Legilsativo, no qual requer “(...) a concessão e implantação da Progressão da Evolução Funcional pela via Acadêmica no nível de PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO), nos termos do Art. 15 da Lei Municipal n. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo (Certificado / Histórico em anexo), no percentual cumulativo de 15% (quinze por cento) conforme anexo 1 da citada Lei”; Art. 15. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Servidor do Poder Legislativo, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. (...) a) mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado devidamente registrado, sendo os de pósgraduação, mestrado e doutorado nas áreas de atuação do Poder Legislativo.” CONSIDERANDO que o servidor concluiu Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas e Talentos junto a Faculdade de Tecnologia e Educação Superior Profissional (FATESP), instituição devidamente registrada e autorizada para funcionamento junto ao Ministério da Educação (MEC), bem como há correlação da Pós-Graduação com as funções exercidas pelo servidor; CONSIDERANDO o que determinar os artigos 14 e 15 da Lei Municipal n. 1.955/2011 – Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, verbis, “Art. 14 - O integrante de carreira do grupo ocupacional do Poder Legislativo, quando habilitado, receberá adicional que integrará seu salário base, nos percentuais previstos no Anexo I desta Resolução. CONSIDERANDO que o Art. 14 da Lei Municipal n. 1.955/2011 remete ao Anexo I, no qual consta os percentuais de acordo com a titulação acadêmica, estando previsto, para o Mestrado o percentual de 16% (dezesseis por cento) que devera incidir sobre o Salário Base; Art. 15. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Servidor do Poder Legislativo, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. (...) a) mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado devidamente registrado, sendo os de pós-graduação, mestrado e doutorado nas áreas de atuação do Poder Legislativo.” CONSIDERANDO Parecer opinativo de n. 001/2023, da Assessoria Jurídica Institucional da Câmara Municipal de Barbalha, o qual esta Presidência corrobora os termos expostos, RESOLVE Art. 1º. CONCEDER nos termos dos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011 Progressão da Evolução Funcional pela via acadêmica, em função da obtenção de Mestrado Profissional em Desenvolvimento Local junto ao Centro Universitário Augusto Motta (INISUAM), com acréscimo de 16 % (dezesseis por cento) sobre o salário base, ao servidor CÍCERO SANTOS DA SILVA, CPF n. 574.563.213-53, ocupante do Cargo de Técnico em Contabilidade. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor da data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE CONSIDERANDO que o Art. 14 da Lei Municipal n. 1.955/2011 remete ao Anexo I, no qual consta os percentuais de acordo com a titulação acadêmica, estando previsto, para a Pós-Graduação o percentual de 15% (quinze por cento) que devera incidir cumulativamente sobre o Salário Base; CONSIDERANDO Parecer opinativo de n. 002/2023, da Assessoria Jurídica Institucional da Câmara Municipal de Barbalha, o qual esta Presidência corrobora os termos expostos, Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de fevereiro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente da Câmara Municipal de Barbalha PORTARIA Nº 0302001/2023/GAB/CMB O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, vereador Odair José de Matos, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos artigos 13 ao 17 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara RESOLVE Art. 1º. CONCEDER nos termos dos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal n. 1.955/2011 Progressão da Evolução Funcional pela via acadêmica, em função da obtenção de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas e Talentos junto a Faculdade de Tecnologia e Educação Superior Profissional (FATESP), com acréscimo cumulativo de 15 % (quinze por cento) sobre o salário base, ao servidor SIMÃO SEVERO RIBEIRO, CPF n. 248.939.943-87, ocupante do Cargo de Assistente Legislativo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor da data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 21 Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Pag. 13 01 01 Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barbalha em 03 de fevereiro de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X ABSTENÇÃO André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto Tárcio Araújo Vieira CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 06/2023 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador MAPA DAS VOTAÇÕES AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 09/2023 X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X X 12 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 76/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 02 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira 22 Pag. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – X X PAUTA DAS SESSÕES 11 03 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 10/2023 01 PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA Pauta do dia 06/02/2023 1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA ° Despachos do Expediente ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........... ° Matérias do Expediente Matéria Ementa Situação 1º -REQ 51/2023 Autor: MARCELO JUNIOR Nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr. Para ciência DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1034 - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 03 de Fevereiro de 2023. - CADERNO 01/01 – Guilherme Saraiva, solicitando a recuperação da estrada que liga o Sítio Pinheiros ao Sítio Formiga, como também a realização do roço na mesma. 2º -REQ Nº que seja enviado ofício Para 52/2023 para Secretária de ciência Autor: BOSCO Educação, solicitando VIDAL que seja concedido o aumento aos professores da rede municipal. ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........ 23 Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** 2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Orador Orientação de Voto ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia Matéria Ementa Situação 1º -PLO Nº 05/2023 Autor: DR. GUILHERME Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A Incluído REVOGAÇÃO DA LEI na MUNICIPAL N° Ordem 1.904/2010, DO ART. 9° do Dia DA LEI MUNICIPAL N° 2.617/2022, E CONCEDE INCENTIVO FISCAL DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2º -REQ Nº que seja enviado ofício ao Para 51/2023 Secretário Municipal de ciência Autor: Infraestrutura e Serviços MARCELO Públicos, com cópia ao JUNIOR Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando a recuperação da estrada que liga o Sítio Pinheiros ao Sítio Formiga, como também a realização do roço na mesma. 3º -REQ Nº que seja enviado ofício para Para 52/2023 Secretária de Educação, ciência Autor: BOSCO solicitando que seja VIDAL concedido o aumento aos professores da rede municipal. ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........... ° Orador da Tribuna Popular Ordem Orador 1° José Lindimar Furtado ...................................................................................................... ...................................................................................................... ...........3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Oradores da Palavra Facultada Ordem Orador 1° DORIVAN PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br