Ano XII, No. 972
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Pag.01
01
Pag.
AnoXI,
XII,No.
No. 750
972––Barbalha-CE,
Terça-feira,
dia 20 de
de 2022 . de
- CADERNO
01/01 –
Ano
Barbalha-CE,
Segunda-feira,
diaSetembro
22 de Fevereiro
2021. - CADERNO
01/01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PAUTA DAS SESSÕES
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MESA DIRETORA
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
Presidente
e ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em
caráter efetivo descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para
provimento por meio do já realizado Concurso Público
Municipal de Edital nº 002/2018.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do
Orçamento Anual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
NEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
CARGOS
QUANTIDA
DE
CARGA
HORÁRI
A
SEMANA
L
FISCAL
DE
TRIBUT
OS
05
40hs
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VENCIMENT
OS BÁSICOS
R$ 1.815,00
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Parágrafo único – A destinação dos recursos
previstos nesta Lei serão 50% destinados, obrigatoriamente, a
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
mulheres, população afrodescendente e população LGBTQIA+.
setembro de 2022.
Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
constitui-se em ajuda de custo a ser conferida a até 10 (dez)
discentes simultâneos, no valor mensal de R$2.000,00 (dois mil
reais), mediante o preenchimento das seguintes condições, a
LEI Nº 2.653/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
serem comprovadas de forma cumulativa:
DISPÕE SOBRE ENOMINAÇÃO DE PRÉDIO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
II - comprovar residência própria e do núcleo
familiar em Barbalha/CE;
III – estar matriculado(a) em curso de graduação em
Instituição de Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo
Art. 1º Fica denominado de Salviano dos Santos
Dantas, o anexo do gabinete de vereadores da Câmara
Municipal, localizada no Palácio Luiz Filgueira Sampaio, sede
do Poder Legislativo Municipal de Barbalha/CE.
Ministério da Educação (MEC);
IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos créditos necessários à conclusão do respectivo curso
superior;
V – apresentar carta de aceite da Universidade que
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
se pretende matricular para fins de intercâmbio;
Art. 3º. A duração do benefício individual de que
trata esta Lei fica limitada a 12 (doze) meses.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2022.
Art. 4º. É vedado o recebimento de forma
cumulativa da “Bolsa Intercâmbio Internacional” de que trata
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
esta Lei, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros da
mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do aluno na
Universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das
LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
esferas federativas.
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE PROGRAMA
DENOMINADO “BOLSA INTERCÂMBIO
INTERNACIONL” E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
nos seguintes casos:
O
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada
DE
a)
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de
encerramento do período máximo de
concessão do benefício (12 meses);
b)
conclusão do curso de nível superior;
c)
trancamento do curso superior;
d)
abandono do curso, por qualquer razão;
e)
constatação de falta de idoneidade nos
Barbalha/CE, e sob a gestão da Secretaria Municipal de
documentos apresentados ou falsidade de
Educação,
informação prestada pelo beneficiário;
o
Programa
“BOLSA
INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL”, destinado a incentivar o contato dos
f)
discentes locais com sistemas educacionais competitivos em
relação à educação, tecnologia e inovação, no exterior.
reprovação
em
qualquer
disciplina
cursada durante o período da Bolsa;
g)
por solicitação do beneficiário.
h)
obtenção de qualquer espécie de vínculo
empregatício mediante assinatura em
Carteira de Trabalho e Previdência
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
3
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Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Social (CTPS), ressalvada a prática de
estágio estudantil na forma da Lei
Federal nº 11.788/08.
Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de
irregularidade na concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de
Barbalha poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos,
sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos
em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única da
Prefeitura.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada mediante a
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Sr. Batista Crispim do Monte.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
08 de agosto de 2022
expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Odair José de Matos
Presidente
Art. 8º. Fica o Chefe do poder Executivo Municipal
autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
André Feitosa
Vice-Presidente
reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme especificações e valores constantes abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.00 – Fundo Municipal
de Educação - FME
12.364.0430.2.209 – Programa Bolsa Intercâmbio Internacional
NATUREZA
3.3.90.18.00
DESCRIÇÃO DA
NATUREZA DA
DESPESA
Auxílio Financeiro a
Estudantes
Antônio Hamilton
Luana dos Santos Gouvêa
Ferreira Lira
2ª Secretária
R$ 80.000,00
1º Secretário
R$
Resolução Nº 14/2022
R$
80.000,00
Parágrafo Único. O crédito de que o caput deste artigo será
aberto através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, utilizando como fonte de recurso o elemento
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
01.00.04.122.0060.2.004 – 3.3.90.39.00, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), conforme preconizado no art. 43,
§ 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense a Sra.
Maria do Rosário Lustosa da Cruz.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de
setembro de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de setembro de 2022
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Odair José de Matos
Presidente
RESOLUÇÕES
André Feitosa
Vice-Presidente
Resolução Nº 13/2022
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
1º Secretário
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 61ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h25min. (dezessete horas e vinte e cinco minutos) do dia
12 (doze) de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade
de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa
Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio
Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos termos
do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio
para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144
do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha.
CORRESPONDÊNCIAS: Programação social da Festa de
São Francisco do Sítio Coité – Arajara. Ofício n°
12.09.001/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0909006/2022.
Ofício n° 12.09.002/2022 da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
2308016/2022. Ofício n° 12.09.003/2022 da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao
ofício nº 0209004/2022. Ofício n° 12.09.004/2022 da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao
ofício nº 2908003/2022. Projeto de Lei Nº 49/2022, de autoria
da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências.
Projeto de Resolução Nº 18/2022, de autoria do Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências. REQUERIMENTOS: Requerimento n°
379/2022 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal,
com cópia a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento
e Gestão, solicitando o reconhecimento e implementação do
piso salarial dos dentistas de acordo com a Lei Federal N°
3.999/61, que estabelece o pagamento do piso salarial aos
cirurgiões dentistas com carga horária de 20 horas semanais,
aplicando-se
portanto
aos
servidores
municipais.
Requerimento n° 380/2022 de autoria do Vereador Antônio
Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício a
PROURBI, solicitando a reposição das lâmpadas dos postes de
iluminação, da rua Santa Quitéria no bairro Mata dos Limas.
Requerimento n° 381/2022 de autoria do Vereador Antônio
Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício à
Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, solicitando
reforma na caixa d'água do Sítio Baixio dos Cordas, na qual a
mesma apresenta muitas fissuras, ocorrendo vazamento de
água. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Correia do
Nascimento – Carlito – solicitou o envio de ofício a Sra. Maria
das Dores Silva Silvino, subscrito por todos os Vereadores com
assento nesta Casa Legislativa, registrando votos de pesar pelo
falecimento do seu pai, o Sr. COSMO PAULO DA SILVA,
ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus
familiares parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles – solicitou o envio de ofício a Dra. Dahra Teles Soares
Cruz, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação, em 1º
lugar, no Concurso Público ara Docente do Magistério Superior
da Universidade de Pernambuco – UPE, com cópia ao seu pai
4
Pag.
Kenedy Cruz e a sua mãe Paola Teles. ORDEM DO DIA:
REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram
discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA
FACULTADA fizeram uso da palavra os seguintes
vereadores: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair
José de Matos e Epitácio Saraiva da Cruz Neto. O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão
às 18h03 (dezoito horas e três minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 386/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o
serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio
das calçadas do bairro Malvinas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o
serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio
das calçadas do bairro Malvinas.
JUSTIFICATIVA
Está se aproximando a festa do padroeiro daquela comunidade.
É importante o serviço de limpeza para a mesma.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 16 de Setembro de 2022.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 384/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões
inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo
no município, pois a frota atual de apenas um caminhão
operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda
existente.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos
caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos
contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas
um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a
demanda existente.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 14 de Setembro de 2022.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
5
Pag.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde,
solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de
material de curativo e ausência de médico.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022.
Requerimento Nº 385/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata
dos Dudas e Royal Ville.
PARECERES DAS COMISSÕES
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de
limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 15 de Setembro de 2022.
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requerimento Nº 383/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Obras,
solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas.
PARECER N° 50/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 18/2022
Autoria: HAMILTON LIRA
Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Obras,
solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022.
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requerimento Nº 382/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde,
solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de
material de curativo e ausência de médico.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
6
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências.
Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
X
X
13
01
01
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 50/2022, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2022
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/2022
DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU
AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção:
X
Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA
PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo
buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
logradouros públicos municipais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os
logradouros públicos municipais:
I – praças;
II – rotatórias;
III – canteiros; e
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
IV - jardins municipais.
Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá
ser destinada para:
I – urbanização;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
III – conservação e manutenção da área adotada;
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou
de lazer;
V – medidas de proteção e segurança.
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Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões
§2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a
poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa
qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra
com mais de um adotante.
fielmente com suas disposições.
Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a
Art. 11 – Constituem obrigações do adotante:
adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado
I – Manutenção de Jardinagem:
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
a)
realização da poda e irrigação da vegetação;
Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais:
b)
adubação;
logradouro,
c)
reposição ou substituição das espécies de plantas,
localização,
quantidade
de
adotantes
por
logradouro, dentre outras que se julgar necessário.
quando doentes ou suprimidas por qualquer outro
motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do
definido em projeto paisagístico constante no
Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos
edital de habilitação;
elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e
manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de
d)
aplicação de inseticidas quando identificada a
necessidade;
Barbalha/CE.
§1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e
II – Pequenos Reparos:
a)
manutenção das caixas de hidrômetro;
b)
reparo de lixeiras e bancos quando danificados,
mantendo-se o padrão original definido em
manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação.
projeto arquitetônico constante no edital de
habilitação;
§2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma
adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto.
c)
reparo do gradeado em torno dos canteiros
quando danificados, mantendo-se o padrão
original definido em projeto arquitetônico
Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não
constante no edital de habilitação;
esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
d)
manutenção do piso, efetuando a substituição ou
complementação
sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto
do
revestimento
original,
mantendo-se o padrão definido em projeto
básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção
arquitetônico constante no edital de habilitação;
do logradouro pretendido.
Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse
do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de
processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de
intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado
e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo
crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e
possibilidade de incidência de contrapartida financeira.
Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre
o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde
constarão os direitos e deveres de cada parte.
Parágrafo
único
–
Diante
da
justificada
impossibilidade de manutenção das condições originais do
logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser
submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação
e aprovação.
Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar
a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes
publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar
placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos
(lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios:
I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA
PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa);
Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12
(meses), prorrogável por igual período, a critério do Município.
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca
da empresa na placa.
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as
§1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes
comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção
dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite
máximo de até 2 m² (dois metros quadrados).
de renová-lo.
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IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa,
conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
razoabilidade na interação com a paisagem.
V – As artes de confecção das placas serão padrão,
O
devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando
presente projeto visa instituir no Município de Barbalha/CE o
da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante
Programa “EU AMO ESTA PRAÇA”, com o intuito de
do mesmo.
viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal e a
VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já
iniciativa privada, para a urbanização, manutenção e
disposto neste artigo o empresário será notificado para
conservação de logradouros públicos e dar outras providências.
promoção de sua supressão.
Objetiva,
Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do
sobretudo, implantar novas áreas de lazer para a comunidade e
logradouro adotado para realização de ações publicitárias,
revitalizar ou conservar as inúmeras áreas já existentes. Em
desde que apresente requerimento contendo a descrição
troca dos serviços realizados, a empresa (pessoa jurídica)
pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de
poderá colocar placas com padrão definido pela Administração
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela
no local adotado, e de acordo com critérios predefinidos terão
mesma.
incentivos fiscais.
Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12
A adoção
e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50%
de um espaço público poderá ser destinada para urbanização;
(cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade
implantação de áreas de esporte e lazer; conservação e
Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra
manutenção da área adotada.
instalada no Município de Barbalha/CE.
Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Ademais, o programa reduz os custos do Município com essas
áreas, que são importantes para assegurar o entretenimento e o
lazer dos seus moradores, além de oportunizar as empresas
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
locais a possibilidade de se envolver com o embelezamento da
cidade, divulgar sua marca e, consequentemente, contribuir
publicação, revogando-se disposições em contrário.
com a qualidade de vida no meio urbano.
Important
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
e destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o
setembro de 2022.
controle sobre a mesma continua sob responsabilidade do
Município, assim como a aprovação e implantação dos projetos,
uma vez que o Termo de Cooperação somente será
concretizado, com a anuência do Poder Público.
Destarte,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. / 2022 - GAB
15 de setembro de 2022.
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
Barbalha/CE,
apreciação e pronta aprovação do pleito
Respeitosamente,
Local e data, supra.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 51/2022, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2022
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
Ao prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Art. 4º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
Lei a inspeção será executada de forma periódica.
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da
Municipal e posterior sanção:
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento
Agrário,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos
CAPÍTULO I
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
Da Fiscalização e Execução
dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação de programas de
Art. 1º - A fiscalização do Serviço de Inspeção
autocontrole.
Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de
§2º A inspeção sanitária se dará:
23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de
junho de 1992.
I – nos estabelecimentos que recebem animais,
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob
o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem
animal
e
vegetal,
para
beneficiamento
ou
industrialização;
Distritos.
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a
União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM,
bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e
com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, em consonância com a legislação vigente.
Art. 2º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte.
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a
legalização da agroindústria rural e de pequeno porte;
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção;
Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§1º
A
inspeção
deve
ser
executada,
obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados
em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída de
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados
exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização
de animais produtores de carnes, bem como, onde são
recebidos,
manipulados,
elaborados,
transformados,
preparados,
conservados,
armazenados,
depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados,
o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a)
Estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos
animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de
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produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam,
econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos
carnes por mês;
de origem animal e;
b)
Estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas
bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro
industrialização de produtos de médios e grandes animais de
derivado de origem animal;
importância econômica, com produção máxima de 8 (oito)
toneladas de carnes por mês;
c)
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de
Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos
instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados,
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
elaborados,
(cinco) toneladas de carnes por mês;
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
d)
transformados,
preparados,
conservados,
Estabelecimento de abate e industrialização de
rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de
pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao
várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
derivados.
(quatro) toneladas de carnes por mês;
e)
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e
Art. 7º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da
acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será
(cinco mil) dúzias por mês;
supervisionada
f)
por
médico
veterinário
e
profissionais
Unidade de extração e beneficiamento de produtos
habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art.
das abelhas – destinado a recepção e industrialização de
5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, e terá
produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta)
como objetivos:
toneladas por ano;
g)
Estabelecimento industrial de leite e derivados -
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento,
industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei
armazenamento e transporte de produtos de origem animal e
destinados
vegetal, e seus derivados;
à
recepção,
pasteurização,
industrialização,
processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados
de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil)
litros de leite por mês;
II – o controle de qualidade e as condições técnicosanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
preparados,
Art. 6º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal no âmbito do Município será
acondicionados,
armazenados,
transportados,
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e
vegetal;
exercida:
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso
anterior;
II – no trânsito de produtos de origem animal
destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate
clandestino e a respectiva comercialização;
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite,
e vegetal, assim como de seus derivados;
coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente
o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização
rápida ou lenta;
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos
existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e
cumprimento das normas estabelecidas;
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VIII –
a
realização de exames
tecnológicos,
apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento
microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos
do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental
caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
Única;
necessários.
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão
de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária
estabelecimento;
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
entre órgãos responsáveis pelos serviços.
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de
Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos
Art. 8º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e
quando
apresentarem
documentação
que
comprove
a
Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com
couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações
layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra,
profissionais ligadas a matéria.
com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água,
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas
sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos
industriais, e a proteção empregada contra insetos;
VIII
funções.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de
–
Memorial
descritivo
simplificado
dos
procedimentos e padrões de higiene a serem adotados;
IX – Boletim oficial de exame da água de
Desenvolvimento Agrário:
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos
características
devem
se
enquadrar
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
microbiológicos e químicos oficiais.
nos
padrões
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como,
porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e
elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
benefícios advindos deste serviço.
Art. 10 – Será constituído um Conselho de Inspeção
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências
Sanitária com a participação de representantes da Secretaria
industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento,
Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria
redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser
relação ao terreno.
regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e
Art. 12 – O estabelecimento poderá trabalhar com
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos,
equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no
normas, portarias e outros.
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
Art. 11 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção,
o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento
concluída uma atividade para depois iniciar outra.
Art. 13 – A embalagem dos produtos de origem animal
e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias
instruído pelos documentos listados:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
Serviço de Inspeção Municipal;
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado
de acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de
pertinente.
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
Desenvolvimento Agrário;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
forma bem visível, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e
CONAMA nº 385/2006;
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e incolumidade.
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Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
levantada após o atendimento das exigências que motivaram a
definidos em regulamentos e portarias específicas.
sanção.
Art. 16 – Serão editadas normas específicas para
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do
venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
automaticamente cancelado.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Das Sanções
Das Taxas
Art. 17 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes sanções:
Art. 18 – Ficam instituídas as taxas de registro e
análise, relativas à inspeção sanitária de competência da
I – advertência, quando o infrator for primário e não
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário.
tiver agido com dolo ou má fé;
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não
fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de
compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da
Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por
infração, dobrada em caso de reincidência;
Decreto.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas,
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
seu recolhimento.
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas
incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária;
Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 19 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não
autorizados e/ou adulterados;
jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária
e industrial prevista nesta Lei.
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo
com as disposições legais;
Art. 20 – A falta ou insuficiência de recolhimento das
taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento
as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos.
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
Art. 21 – Os débitos decorrentes das taxas, não
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
efetivo pagamento.
técnicas;
VIII – cancelamento do registro do produto em
CAPÍTULO IV
descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias
Das Disposições Finais
previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa
Oficial;
Art. 22 – Fica instituída a Coordenadoria Serviço de
IX – cancelamento do registro do estabelecimento,
com publicação em Imprensa Oficial;
Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas
servidores integrantes do SIM.
até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação,
Art. 23 – O relatório mensal das atividades do SIM, de
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em
responsabilidade da Coordenadoria Serviço de Inspeção
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para
de Desenvolvimento Agrário.
cumprir a Lei.
Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-
a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação
fiscalizadora.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário, em
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
13
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
especial, expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Decreto nº 190801/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. / 2022 - GAB
15 de setembro de 2022.
Barbalha/CE,
PROJETO DE LEI Nº 52/2022, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da
DEMAIS PARES,
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de
provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de
Ao prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
instrução de nível médio completo, em quantidade de 150
(cento e cinquenta) vagas.
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O P.L. em
tela dispõe sobre a instituição do Selo de Inspeção Municipal –
SIM no Município de Barbalha/CE.
Parágrafo único. A remuneração mensal do
AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga
O
Selo
proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de
horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes
circulação e melhor competitividade no mercado de consumo.
Os
Municípios que instituem o SIM podem consequentemente
Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto
aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
nesta Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria
Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados
Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO
por um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser
I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864,
comercializados em todo o território nacional.
de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e
Assim
remuneração descritos no artigo 1º desta Lei.
sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos
produtos agropecuários barbalhenses.
Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo
Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos
Destarte,
profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização
apreciação e pronta aprovação do pleito
de concurso público para o referido cargo.
Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá
Local e data, supra.
Respeitosamente,
as seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga
horária:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
14
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
a)
DENOMINAÇÃO:
aço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de
setembro de 2022.
AGENTE
EDUCACIONAL;
b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a)
aluno(a) com necessidades especiais que comprometam
severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
vida autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do
início da aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas,
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga
O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro
desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o
desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a),
ao invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar
brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre
diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 150
vagas para o cargo de AUXILIAR EDUCACIONAL, com
lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022,
a pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos
cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na
alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis;
de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023,
in verbis, que há autorização legal para tanto:
Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares,
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
quando necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa
assistida, com deficiência de mobilidade, para seu maior
conforto; Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer
alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser
observadas; Acompanhar outras situações que se fizerem
necessárias para a realização das atividades cotidianas da
pessoa com necessidades especiais, durante a sua permanência
na escola; Acompanhar o(a)s aluno(a)s em atividades
pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de
campo; Apresentar relatórios à unidade escolar e à Coordenação
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder
público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e
IX,
da
convocado(a), incluindo planejamento com professor na sala
regular; Conhecer o histórico da pessoa assistida, bem como
suas necessidades e características próprias, eventuais
Federal
e
demais
normas
exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
de Educação inclusiva no Município; Participar, sempre que
necessário, de formações e reuniões para as quais for
Constituição
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no
inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentáriofinanceiro referente ao exercício que deve entrar em vigor
(2022) e nos dois subsequentes (2023;2024).
problemas de saúde que seja portador(a), e a forma como a
família lida com as necessidades especias do(a) assistido(a).
c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino
Médio Completo;
1)
Impacto orçamentário-financeiro referente aos
últimos meses do exercício financeiro de 2022
(09/2022 a 12/2022):
d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas
semanais;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação
de Barbalha/CE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando-se
disposições
em
contrário,
especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009,
e suas alterações, mantendo-se as demais disposições
compatíveis.
Um servidor:
Somatóri
o do
Salário
Salário
Base de
Base
09/2022
a
12/2022
R$
R$
1.212,0
4.848,00
0
13º Salário
proporcion
al com seu
patronal
Patron
al
Total
R$ 492,88
R$
1.066,5
6
R$
6.407,4
4
Patrona
l
Total
Cento e cinquenta servidores:
Somató
13º
Salário
rio do
Salário
Base
Salário
com
Base de
seu
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
15
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
R$181.800
,00
2)
09/2022
a
12/2022
R$
727.200,
00
Unidade
patron
al
R$
73.932,
00
Orçamentária:
R$
961.116,
00
1/3
de
féria
s
R$
1.212,
00
R$
14.544,
00
R$
404,
00
referente
Somat
ório do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
R$
1.212,
00
Profissionais da Educação – FUNDEB 70%.
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00
Fabiana Araruna
Setor Contábil
Patro
nal
Total
DECLARAÇÃO
R$
3.555,
20
R$
19.715,
20
sobre a criação do cargo de AGENTE EDUCACIONAL, junto
A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe
a Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, num
quantitativo de 150 (cento e cinquenta) vagas.
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no
inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Patro
nal
Total
Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins,
que as despesas decorrentes da execução de Lei, quando
sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual:
R$
R$
R$
R$
R$
2.181.6 60.60 181.8
533.2
2.957.2
00,00
0,00
00,00
80,00
80,00
*Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a
possibilidade de concessão de reajustes salariais ou
recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro.
Impacto orçamentário-financeiro referente exercício
financeiro de 2024:
Órgão: 07- Secretaria de Educação.
Unidade
Orçamentária:
0701
FUNDEB
–
Fundo
de
Manutenção da Educação Básica
Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB 70%.
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00
Barbalha/CE, 06 de setembro de 2022.
Um servidor:
Salári
o
Base
Somató
rio do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
R$
1.212,
00
R$
14.544,
00
R$
404,
00
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
R$
1.212,
00
Patro
nal
Total
R$
3.555,
20
R$
19.715,
20
Somat
ório do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
Patro
nal
JUSSARA DE LUNA BATISTA
Secretária Municipal de Educação
Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB
de setembro de 2022.
Barbalha/CE, 09
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Cento e cinquenta servidores:
Salário
Base
de
Barbalha/CE, 01 de setembro de 2022.
R$181.
800,00
3)
Fundo
ao
Cento e cinquenta servidores:
Salário
Base
–
Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos
Um servidor:
Somató
rio do
Salário
Base
FUNDEB
Manutenção da Educação Básica
R$
159.984,
00
Impacto orçamentário-financeiro
exercício financeiro de 2023
Salári
o
Base
0701
Total
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
R$181.
800,00
R$
R$
R$
Ano XII, No. 972
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Pag.01
01
Pag.
AnoXI,
XII,No.
No. 750
972––Barbalha-CE,
Terça-feira,
dia 20 de
de 2022 . de
- CADERNO
01/01 –
Ano
Barbalha-CE,
Segunda-feira,
diaSetembro
22 de Fevereiro
2021. - CADERNO
01/01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PAUTA DAS SESSÕES
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MESA DIRETORA
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
Presidente
e ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em
caráter efetivo descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para
provimento por meio do já realizado Concurso Público
Municipal de Edital nº 002/2018.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do
Orçamento Anual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
NEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
CARGOS
QUANTIDA
DE
CARGA
HORÁRI
A
SEMANA
L
FISCAL
DE
TRIBUT
OS
05
40hs
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VENCIMENT
OS BÁSICOS
R$ 1.815,00
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Parágrafo único – A destinação dos recursos
previstos nesta Lei serão 50% destinados, obrigatoriamente, a
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
mulheres, população afrodescendente e população LGBTQIA+.
setembro de 2022.
Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
constitui-se em ajuda de custo a ser conferida a até 10 (dez)
discentes simultâneos, no valor mensal de R$2.000,00 (dois mil
reais), mediante o preenchimento das seguintes condições, a
LEI Nº 2.653/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
serem comprovadas de forma cumulativa:
DISPÕE SOBRE ENOMINAÇÃO DE PRÉDIO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
DE
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
II - comprovar residência própria e do núcleo
familiar em Barbalha/CE;
III – estar matriculado(a) em curso de graduação em
Instituição de Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo
Art. 1º Fica denominado de Salviano dos Santos
Dantas, o anexo do gabinete de vereadores da Câmara
Municipal, localizada no Palácio Luiz Filgueira Sampaio, sede
do Poder Legislativo Municipal de Barbalha/CE.
Ministério da Educação (MEC);
IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos créditos necessários à conclusão do respectivo curso
superior;
V – apresentar carta de aceite da Universidade que
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
se pretende matricular para fins de intercâmbio;
Art. 3º. A duração do benefício individual de que
trata esta Lei fica limitada a 12 (doze) meses.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2022.
Art. 4º. É vedado o recebimento de forma
cumulativa da “Bolsa Intercâmbio Internacional” de que trata
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
esta Lei, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros da
mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do aluno na
Universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das
LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
esferas federativas.
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE PROGRAMA
DENOMINADO “BOLSA INTERCÂMBIO
INTERNACIONL” E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
nos seguintes casos:
O
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada
DE
a)
BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de
encerramento do período máximo de
concessão do benefício (12 meses);
b)
conclusão do curso de nível superior;
c)
trancamento do curso superior;
d)
abandono do curso, por qualquer razão;
e)
constatação de falta de idoneidade nos
Barbalha/CE, e sob a gestão da Secretaria Municipal de
documentos apresentados ou falsidade de
Educação,
informação prestada pelo beneficiário;
o
Programa
“BOLSA
INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL”, destinado a incentivar o contato dos
f)
discentes locais com sistemas educacionais competitivos em
relação à educação, tecnologia e inovação, no exterior.
reprovação
em
qualquer
disciplina
cursada durante o período da Bolsa;
g)
por solicitação do beneficiário.
h)
obtenção de qualquer espécie de vínculo
empregatício mediante assinatura em
Carteira de Trabalho e Previdência
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
3
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Social (CTPS), ressalvada a prática de
estágio estudantil na forma da Lei
Federal nº 11.788/08.
Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de
irregularidade na concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de
Barbalha poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos,
sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos
em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única da
Prefeitura.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada mediante a
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao
Sr. Batista Crispim do Monte.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
08 de agosto de 2022
expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Odair José de Matos
Presidente
Art. 8º. Fica o Chefe do poder Executivo Municipal
autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
André Feitosa
Vice-Presidente
reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme especificações e valores constantes abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.00 – Fundo Municipal
de Educação - FME
12.364.0430.2.209 – Programa Bolsa Intercâmbio Internacional
NATUREZA
3.3.90.18.00
DESCRIÇÃO DA
NATUREZA DA
DESPESA
Auxílio Financeiro a
Estudantes
Antônio Hamilton
Luana dos Santos Gouvêa
Ferreira Lira
2ª Secretária
R$ 80.000,00
1º Secretário
R$
Resolução Nº 14/2022
R$
80.000,00
Parágrafo Único. O crédito de que o caput deste artigo será
aberto através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, utilizando como fonte de recurso o elemento
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
01.00.04.122.0060.2.004 – 3.3.90.39.00, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), conforme preconizado no art. 43,
§ 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense a Sra.
Maria do Rosário Lustosa da Cruz.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita
em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de
setembro de 2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de setembro de 2022
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Odair José de Matos
Presidente
RESOLUÇÕES
André Feitosa
Vice-Presidente
Resolução Nº 13/2022
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências.
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
1º Secretário
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Luana dos Santos Gouvêa
2ª Secretária
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 61ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h25min. (dezessete horas e vinte e cinco minutos) do dia
12 (doze) de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade
de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa
Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio
Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio
Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos termos
do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio
para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144
do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha.
CORRESPONDÊNCIAS: Programação social da Festa de
São Francisco do Sítio Coité – Arajara. Ofício n°
12.09.001/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0909006/2022.
Ofício n° 12.09.002/2022 da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº
2308016/2022. Ofício n° 12.09.003/2022 da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao
ofício nº 0209004/2022. Ofício n° 12.09.004/2022 da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao
ofício nº 2908003/2022. Projeto de Lei Nº 49/2022, de autoria
da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Dispõe sobre
denominação de logradouro que indica e dá outras providências.
Projeto de Resolução Nº 18/2022, de autoria do Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências. REQUERIMENTOS: Requerimento n°
379/2022 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal,
com cópia a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento
e Gestão, solicitando o reconhecimento e implementação do
piso salarial dos dentistas de acordo com a Lei Federal N°
3.999/61, que estabelece o pagamento do piso salarial aos
cirurgiões dentistas com carga horária de 20 horas semanais,
aplicando-se
portanto
aos
servidores
municipais.
Requerimento n° 380/2022 de autoria do Vereador Antônio
Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício a
PROURBI, solicitando a reposição das lâmpadas dos postes de
iluminação, da rua Santa Quitéria no bairro Mata dos Limas.
Requerimento n° 381/2022 de autoria do Vereador Antônio
Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício à
Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, solicitando
reforma na caixa d'água do Sítio Baixio dos Cordas, na qual a
mesma apresenta muitas fissuras, ocorrendo vazamento de
água. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Correia do
Nascimento – Carlito – solicitou o envio de ofício a Sra. Maria
das Dores Silva Silvino, subscrito por todos os Vereadores com
assento nesta Casa Legislativa, registrando votos de pesar pelo
falecimento do seu pai, o Sr. COSMO PAULO DA SILVA,
ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus
familiares parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles – solicitou o envio de ofício a Dra. Dahra Teles Soares
Cruz, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação, em 1º
lugar, no Concurso Público ara Docente do Magistério Superior
da Universidade de Pernambuco – UPE, com cópia ao seu pai
4
Pag.
Kenedy Cruz e a sua mãe Paola Teles. ORDEM DO DIA:
REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram
discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA
FACULTADA fizeram uso da palavra os seguintes
vereadores: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair
José de Matos e Epitácio Saraiva da Cruz Neto. O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão
às 18h03 (dezoito horas e três minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 386/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o
serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio
das calçadas do bairro Malvinas.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio
Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o
serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio
das calçadas do bairro Malvinas.
JUSTIFICATIVA
Está se aproximando a festa do padroeiro daquela comunidade.
É importante o serviço de limpeza para a mesma.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 16 de Setembro de 2022.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 384/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões
inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo
no município, pois a frota atual de apenas um caminhão
operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda
existente.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos
caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos
contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas
um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a
demanda existente.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 14 de Setembro de 2022.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
5
Pag.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde,
solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de
material de curativo e ausência de médico.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022.
Requerimento Nº 385/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata
dos Dudas e Royal Ville.
PARECERES DAS COMISSÕES
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de
limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 15 de Setembro de 2022.
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requerimento Nº 383/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Obras,
solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas.
PARECER N° 50/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 18/2022
Autoria: HAMILTON LIRA
Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Obras,
solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022.
FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
Vereador(a) do PODE
Autor
Requerimento Nº 382/2022
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde,
solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de
material de curativo e ausência de médico.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade
para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o
que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
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6
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências.
Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Francisco Erinaldo
Ferreira dos Santos
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
X
X
13
01
01
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 50/2022, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2022
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/2022
DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU
AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção:
X
Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA
PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo
buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
logradouros públicos municipais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os
logradouros públicos municipais:
I – praças;
II – rotatórias;
III – canteiros; e
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
IV - jardins municipais.
Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá
ser destinada para:
I – urbanização;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
III – conservação e manutenção da área adotada;
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou
de lazer;
V – medidas de proteção e segurança.
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Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões
§2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a
poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa
qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra
com mais de um adotante.
fielmente com suas disposições.
Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a
Art. 11 – Constituem obrigações do adotante:
adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado
I – Manutenção de Jardinagem:
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
a)
realização da poda e irrigação da vegetação;
Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais:
b)
adubação;
logradouro,
c)
reposição ou substituição das espécies de plantas,
localização,
quantidade
de
adotantes
por
logradouro, dentre outras que se julgar necessário.
quando doentes ou suprimidas por qualquer outro
motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do
definido em projeto paisagístico constante no
Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos
edital de habilitação;
elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e
manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de
d)
aplicação de inseticidas quando identificada a
necessidade;
Barbalha/CE.
§1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e
II – Pequenos Reparos:
a)
manutenção das caixas de hidrômetro;
b)
reparo de lixeiras e bancos quando danificados,
mantendo-se o padrão original definido em
manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação.
projeto arquitetônico constante no edital de
habilitação;
§2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma
adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto.
c)
reparo do gradeado em torno dos canteiros
quando danificados, mantendo-se o padrão
original definido em projeto arquitetônico
Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não
constante no edital de habilitação;
esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
d)
manutenção do piso, efetuando a substituição ou
complementação
sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto
do
revestimento
original,
mantendo-se o padrão definido em projeto
básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção
arquitetônico constante no edital de habilitação;
do logradouro pretendido.
Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse
do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de
processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de
intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado
e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo
crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e
possibilidade de incidência de contrapartida financeira.
Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre
o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde
constarão os direitos e deveres de cada parte.
Parágrafo
único
–
Diante
da
justificada
impossibilidade de manutenção das condições originais do
logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser
submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação
e aprovação.
Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar
a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes
publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar
placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos
(lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios:
I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA
PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa);
Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12
(meses), prorrogável por igual período, a critério do Município.
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca
da empresa na placa.
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as
§1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes
comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção
dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite
máximo de até 2 m² (dois metros quadrados).
de renová-lo.
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Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa,
conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
razoabilidade na interação com a paisagem.
V – As artes de confecção das placas serão padrão,
O
devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando
presente projeto visa instituir no Município de Barbalha/CE o
da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante
Programa “EU AMO ESTA PRAÇA”, com o intuito de
do mesmo.
viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal e a
VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já
iniciativa privada, para a urbanização, manutenção e
disposto neste artigo o empresário será notificado para
conservação de logradouros públicos e dar outras providências.
promoção de sua supressão.
Objetiva,
Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do
sobretudo, implantar novas áreas de lazer para a comunidade e
logradouro adotado para realização de ações publicitárias,
revitalizar ou conservar as inúmeras áreas já existentes. Em
desde que apresente requerimento contendo a descrição
troca dos serviços realizados, a empresa (pessoa jurídica)
pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de
poderá colocar placas com padrão definido pela Administração
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela
no local adotado, e de acordo com critérios predefinidos terão
mesma.
incentivos fiscais.
Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12
A adoção
e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50%
de um espaço público poderá ser destinada para urbanização;
(cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade
implantação de áreas de esporte e lazer; conservação e
Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra
manutenção da área adotada.
instalada no Município de Barbalha/CE.
Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Ademais, o programa reduz os custos do Município com essas
áreas, que são importantes para assegurar o entretenimento e o
lazer dos seus moradores, além de oportunizar as empresas
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
locais a possibilidade de se envolver com o embelezamento da
cidade, divulgar sua marca e, consequentemente, contribuir
publicação, revogando-se disposições em contrário.
com a qualidade de vida no meio urbano.
Important
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
e destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o
setembro de 2022.
controle sobre a mesma continua sob responsabilidade do
Município, assim como a aprovação e implantação dos projetos,
uma vez que o Termo de Cooperação somente será
concretizado, com a anuência do Poder Público.
Destarte,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. / 2022 - GAB
15 de setembro de 2022.
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
Barbalha/CE,
apreciação e pronta aprovação do pleito
Respeitosamente,
Local e data, supra.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 51/2022, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2022
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
Ao prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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9
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Art. 4º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
Lei a inspeção será executada de forma periódica.
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da
Municipal e posterior sanção:
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento
Agrário,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos
CAPÍTULO I
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
Da Fiscalização e Execução
dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação de programas de
Art. 1º - A fiscalização do Serviço de Inspeção
autocontrole.
Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de
§2º A inspeção sanitária se dará:
23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de
junho de 1992.
I – nos estabelecimentos que recebem animais,
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob
o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem
animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem
animal
e
vegetal,
para
beneficiamento
ou
industrialização;
Distritos.
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a
União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM,
bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e
com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, em consonância com a legislação vigente.
Art. 2º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte.
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a
legalização da agroindústria rural e de pequeno porte;
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção;
Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§1º
A
inspeção
deve
ser
executada,
obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados
em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída de
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados
exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização
de animais produtores de carnes, bem como, onde são
recebidos,
manipulados,
elaborados,
transformados,
preparados,
conservados,
armazenados,
depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados,
o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a)
Estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos
animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de
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produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam,
econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos
carnes por mês;
de origem animal e;
b)
Estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas
bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro
industrialização de produtos de médios e grandes animais de
derivado de origem animal;
importância econômica, com produção máxima de 8 (oito)
toneladas de carnes por mês;
c)
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de
Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos
instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados,
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
elaborados,
(cinco) toneladas de carnes por mês;
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
d)
transformados,
preparados,
conservados,
Estabelecimento de abate e industrialização de
rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de
pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao
várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
derivados.
(quatro) toneladas de carnes por mês;
e)
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e
Art. 7º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da
acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será
(cinco mil) dúzias por mês;
supervisionada
f)
por
médico
veterinário
e
profissionais
Unidade de extração e beneficiamento de produtos
habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art.
das abelhas – destinado a recepção e industrialização de
5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, e terá
produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta)
como objetivos:
toneladas por ano;
g)
Estabelecimento industrial de leite e derivados -
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento,
industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei
armazenamento e transporte de produtos de origem animal e
destinados
vegetal, e seus derivados;
à
recepção,
pasteurização,
industrialização,
processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados
de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil)
litros de leite por mês;
II – o controle de qualidade e as condições técnicosanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
preparados,
Art. 6º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal no âmbito do Município será
acondicionados,
armazenados,
transportados,
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e
vegetal;
exercida:
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso
anterior;
II – no trânsito de produtos de origem animal
destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e
tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate
clandestino e a respectiva comercialização;
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite,
e vegetal, assim como de seus derivados;
coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente
o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização
rápida ou lenta;
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos
existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e
cumprimento das normas estabelecidas;
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VIII –
a
realização de exames
tecnológicos,
apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento
microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos
do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental
caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
Única;
necessários.
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão
de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária
estabelecimento;
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
entre órgãos responsáveis pelos serviços.
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de
Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos
Art. 8º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e
quando
apresentarem
documentação
que
comprove
a
Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com
couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações
layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra,
profissionais ligadas a matéria.
com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água,
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas
sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos
industriais, e a proteção empregada contra insetos;
VIII
funções.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de
–
Memorial
descritivo
simplificado
dos
procedimentos e padrões de higiene a serem adotados;
IX – Boletim oficial de exame da água de
Desenvolvimento Agrário:
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos
características
devem
se
enquadrar
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
microbiológicos e químicos oficiais.
nos
padrões
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como,
porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e
elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
benefícios advindos deste serviço.
Art. 10 – Será constituído um Conselho de Inspeção
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências
Sanitária com a participação de representantes da Secretaria
industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento,
Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria
redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser
relação ao terreno.
regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e
Art. 12 – O estabelecimento poderá trabalhar com
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos,
equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no
normas, portarias e outros.
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
Art. 11 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção,
o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento
concluída uma atividade para depois iniciar outra.
Art. 13 – A embalagem dos produtos de origem animal
e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias
instruído pelos documentos listados:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
Serviço de Inspeção Municipal;
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado
de acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de
pertinente.
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
Desenvolvimento Agrário;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
forma bem visível, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e
CONAMA nº 385/2006;
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e incolumidade.
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Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
levantada após o atendimento das exigências que motivaram a
definidos em regulamentos e portarias específicas.
sanção.
Art. 16 – Serão editadas normas específicas para
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do
venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme
parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será
previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
automaticamente cancelado.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Das Sanções
Das Taxas
Art. 17 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes sanções:
Art. 18 – Ficam instituídas as taxas de registro e
análise, relativas à inspeção sanitária de competência da
I – advertência, quando o infrator for primário e não
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário.
tiver agido com dolo ou má fé;
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não
fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de
compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da
Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por
infração, dobrada em caso de reincidência;
Decreto.
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas,
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor
produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
seu recolhimento.
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas
incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária;
Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 19 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não
autorizados e/ou adulterados;
jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária
e industrial prevista nesta Lei.
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo
com as disposições legais;
Art. 20 – A falta ou insuficiência de recolhimento das
taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento
as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos.
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
Art. 21 – Os débitos decorrentes das taxas, não
habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
efetivo pagamento.
técnicas;
VIII – cancelamento do registro do produto em
CAPÍTULO IV
descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias
Das Disposições Finais
previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa
Oficial;
Art. 22 – Fica instituída a Coordenadoria Serviço de
IX – cancelamento do registro do estabelecimento,
com publicação em Imprensa Oficial;
Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas
servidores integrantes do SIM.
até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação,
Art. 23 – O relatório mensal das atividades do SIM, de
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em
responsabilidade da Coordenadoria Serviço de Inspeção
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal
econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para
de Desenvolvimento Agrário.
cumprir a Lei.
Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-
a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação
fiscalizadora.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário, em
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especial, expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Decreto nº 190801/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. / 2022 - GAB
15 de setembro de 2022.
Barbalha/CE,
PROJETO DE LEI Nº 52/2022, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da
DEMAIS PARES,
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de
provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de
Ao prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
instrução de nível médio completo, em quantidade de 150
(cento e cinquenta) vagas.
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O P.L. em
tela dispõe sobre a instituição do Selo de Inspeção Municipal –
SIM no Município de Barbalha/CE.
Parágrafo único. A remuneração mensal do
AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga
O
Selo
proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de
horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes
circulação e melhor competitividade no mercado de consumo.
Os
Municípios que instituem o SIM podem consequentemente
Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto
aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
nesta Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria
Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados
Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO
por um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser
I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864,
comercializados em todo o território nacional.
de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e
Assim
remuneração descritos no artigo 1º desta Lei.
sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos
produtos agropecuários barbalhenses.
Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo
Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos
Destarte,
profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização
apreciação e pronta aprovação do pleito
de concurso público para o referido cargo.
Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá
Local e data, supra.
Respeitosamente,
as seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga
horária:
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a)
DENOMINAÇÃO:
aço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de
setembro de 2022.
AGENTE
EDUCACIONAL;
b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a)
aluno(a) com necessidades especiais que comprometam
severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
vida autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do
início da aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas,
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga
O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro
desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o
desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a),
ao invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar
brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre
diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 150
vagas para o cargo de AUXILIAR EDUCACIONAL, com
lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022,
a pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos
cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na
alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis;
de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023,
in verbis, que há autorização legal para tanto:
Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares,
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
quando necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa
assistida, com deficiência de mobilidade, para seu maior
conforto; Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer
alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser
observadas; Acompanhar outras situações que se fizerem
necessárias para a realização das atividades cotidianas da
pessoa com necessidades especiais, durante a sua permanência
na escola; Acompanhar o(a)s aluno(a)s em atividades
pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de
campo; Apresentar relatórios à unidade escolar e à Coordenação
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder
público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e
IX,
da
convocado(a), incluindo planejamento com professor na sala
regular; Conhecer o histórico da pessoa assistida, bem como
suas necessidades e características próprias, eventuais
Federal
e
demais
normas
exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
de Educação inclusiva no Município; Participar, sempre que
necessário, de formações e reuniões para as quais for
Constituição
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no
inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentáriofinanceiro referente ao exercício que deve entrar em vigor
(2022) e nos dois subsequentes (2023;2024).
problemas de saúde que seja portador(a), e a forma como a
família lida com as necessidades especias do(a) assistido(a).
c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino
Médio Completo;
1)
Impacto orçamentário-financeiro referente aos
últimos meses do exercício financeiro de 2022
(09/2022 a 12/2022):
d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas
semanais;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação
de Barbalha/CE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando-se
disposições
em
contrário,
especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009,
e suas alterações, mantendo-se as demais disposições
compatíveis.
Um servidor:
Somatóri
o do
Salário
Salário
Base de
Base
09/2022
a
12/2022
R$
R$
1.212,0
4.848,00
0
13º Salário
proporcion
al com seu
patronal
Patron
al
Total
R$ 492,88
R$
1.066,5
6
R$
6.407,4
4
Patrona
l
Total
Cento e cinquenta servidores:
Somató
13º
Salário
rio do
Salário
Base
Salário
com
Base de
seu
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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15
Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
R$181.800
,00
2)
09/2022
a
12/2022
R$
727.200,
00
Unidade
patron
al
R$
73.932,
00
Orçamentária:
R$
961.116,
00
1/3
de
féria
s
R$
1.212,
00
R$
14.544,
00
R$
404,
00
referente
Somat
ório do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
R$
1.212,
00
Profissionais da Educação – FUNDEB 70%.
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00
Fabiana Araruna
Setor Contábil
Patro
nal
Total
DECLARAÇÃO
R$
3.555,
20
R$
19.715,
20
sobre a criação do cargo de AGENTE EDUCACIONAL, junto
A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe
a Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, num
quantitativo de 150 (cento e cinquenta) vagas.
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no
inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Patro
nal
Total
Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins,
que as despesas decorrentes da execução de Lei, quando
sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual:
R$
R$
R$
R$
R$
2.181.6 60.60 181.8
533.2
2.957.2
00,00
0,00
00,00
80,00
80,00
*Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a
possibilidade de concessão de reajustes salariais ou
recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro.
Impacto orçamentário-financeiro referente exercício
financeiro de 2024:
Órgão: 07- Secretaria de Educação.
Unidade
Orçamentária:
0701
FUNDEB
–
Fundo
de
Manutenção da Educação Básica
Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB 70%.
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00
Barbalha/CE, 06 de setembro de 2022.
Um servidor:
Salári
o
Base
Somató
rio do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
R$
1.212,
00
R$
14.544,
00
R$
404,
00
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
R$
1.212,
00
Patro
nal
Total
R$
3.555,
20
R$
19.715,
20
Somat
ório do
Salário
Base
1/3
de
féria
s
13º
Salári
o com
seu
patro
nal
Patro
nal
JUSSARA DE LUNA BATISTA
Secretária Municipal de Educação
Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB
de setembro de 2022.
Barbalha/CE, 09
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Cento e cinquenta servidores:
Salário
Base
de
Barbalha/CE, 01 de setembro de 2022.
R$181.
800,00
3)
Fundo
ao
Cento e cinquenta servidores:
Salário
Base
–
Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos
Um servidor:
Somató
rio do
Salário
Base
FUNDEB
Manutenção da Educação Básica
R$
159.984,
00
Impacto orçamentário-financeiro
exercício financeiro de 2023
Salári
o
Base
0701
Total
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
R$181.
800,00
R$
R$
R$
R$
R$
2.181.6 60.60 181.8
533.2
2.957.2
00,00
0,00
00,00
80,00
80,00
*Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a
possibilidade de concessão de reajustes salariais ou
recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
As despesas decorrentes da execução de Lei, quando
sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual:
Órgão: 07- Secretaria de Educação.
De antemão
presto os devidos cumprimentos e respeito a Vossa Excelência,
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bem como, aos demais nobres ocupantes da função legislativa
que abrilhantam esta Augusta Casa, para expor a apreciação dos
ilustres Edis, o Projeto de Lei a seguir, pelas razões adiante
aduzidas.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Trata
o
presente Projeto de Lei da pretensão de criar o cargo de
provimento efetivo de AGENTE EDUCACIONAL, para
atuação
CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
junto Secretaria Municipal de Educação de
fundamento
na
Lei
Orgânica
do
Município
de
Barbalha/CE, em consonância com a Lei Municipal
1.334/1997 _ Código Tributário Municipal, encaminha o
presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito:
Barbalha/CE.
É
Art. 1º. Fica instituído, no município de
vastamente sabido que o nosso sistema educacional vem se
Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal
tornando cada vez mais inclusivo, mantendo dentro da mesma
– PERF 2022, destinado a promover a regularização de
sala de aula crianças com as mais variadas necessidades
créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a
especiais, juntamente as que não possuem. Contudo, para tanto,
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
se faz necessária a destinação de atenção especial as mesmas, o
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto
que deve ser feito por meio de um profissional que as
Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título
acompanhe em sala de aula, as auxiliando na prática dos atos
oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros
rotineiros para seu convívio, que não têm a capacidade de
débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até
realizar sozinhas.
o dia 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos
Conform
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua
e o último senso escolar restou identificado que na comunidade
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
escolar barbalhense temos 301 (trezentas e uma) crianças com
falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos.
alguma necessidade especial, carecendo, sobretudo, de
§ 1º São Autoridades competentes para autorizar os
acompanhamento durante o turno escolar. Cada AGENTE
benefícios desta Lei:
EDUCACIONAL tem a capacidade de acompanhar até 2 (duas)
I – o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, os
crianças simultaneamente, a depender das necessidades que
Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e
apresentem, fato este que ilustra a necessidade de, pelo menos,
Gestão e o Diretor de Tributos, para os créditos tributários
150 (cento e cinquenta) AGENTES EDUCACIONAIS.
ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;
Neste
II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do
azo, uma vez que não possuímos no quadro funcional da
Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em
Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE qualquer
dívida ativa objeto de cobrança judicial.
profissional para desempenhar as atividades de assistência em
§ 2º Os créditos, tributários ou não, já executados
comento, é indispensável que criemos do cargo de AGENTE
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
EDUCACIONAL para dar as condições de ensino que nossas
depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos
crianças necessitam.
termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral
Destarte,
do Município – PGM.
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob
apreciação e pronta aprovação do pleito
discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento
na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir,
Local e data, supra.
nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à
execução ou outro instrumento processual cabível que tenha
promovido.
Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
jurídica, ao ingressar no PERF 2022, fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos
tributários municipais e outros inclusos no referido
PROJETO DE LEI Nº 53/2022, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2022
Programa.§1º O interessado em aderir ao referido PERF,
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PERF 2022, DOS
tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra
caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo
dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o
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Pag.
Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas
§1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas
integrarão o crédito consolidado referente ao parcelamento
não poderá ser inferior a:
ou selecionar uma delas para a referida adesão.
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja
§2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser
pessoa física;
FAIXA
PARCELA
VALOR
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sujeito passivo
MÍNIMO
que seja pessoa jurídica;
III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos
DO
SOMATÓRI
parâmetros previstos na tabela seguinte:
O DOS
DÉBITOS
I
COTA ÚNICA
-
§2º As parcelas do PERF 2022, deverão ser pagas até o dia
II
02 A 06
-
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira
III
07 A 12
-
no 1° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as
IV
13 A 18
R$ 10.000,00
demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for
V
19 A 24
R$ 30.000,00
indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
§3º As parcelas objeto do PERF 2022 somente se vencem
força judicial, a inclusão no PERF 2022 dos respectivos
débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
em dia útil, de expediente normal de repartição competente
e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
§4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
débitos, sobre o qual se funda a ação.
vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez
§4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou
por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um
por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.
o responsável suportar as custas judiciais.
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia
Art. 6º. Será concedida anistia sobre os encargos
ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais
previstos no artigo 3º desta Lei, por espécie de natureza
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
tributária ou por crédito não tributário, observada as
seguintes condições:
inclusão no PERF 2022 de eventual saldo devedor.
Art. 3º. O PERF 2022 abrangerá todos os débitos
I – de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o
pelo
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais
optar pelo pagamento em parcela/cota única, com
relativos à multa, juros, atualização monetária e demais
vencimento no ato de adesão e assinatura do requerimento
encargos previstos na legislação vigente à época da
da opção, conforme faixa I do § 1° do art. 5°.
ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o
acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e
vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que
pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas,
em cobrança judicial.
sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
lançados
ou
denunciados
espontaneamente
Parágrafo único - Este programa não gera crédito
requerimento da opção, conforme faixa II do § 1° do art. 5°
para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em
e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
dia com suas obrigações fiscais.
III – de70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o
Art. 4º. A opção pelo PERF 2022 poderá ser
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e
formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia
pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas,
30 de novembro de 2022, mediante a utilização do Termo
sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
de Opção pelo PERF 2022, conforme modelo de formulário,
requerimento da opção, conforme faixa III do § 1° do art.
a ser fornecido pela Diretoria de Tributos.
5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o
IV – de 60%(setenta por cento) dos juros e multas, para o
artigo 1º desta Lei, incluídos no PERF 2022, devidamente
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até
pagar o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas,
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do
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requerimento da opção, conforme faixa IV do § 1° do art.
Parágrafo único. O Departamento de Administração
5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos
V - de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o
contribuintes outros documentos que se fizerem necessários
contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e
para possibilitar a adesão ao PERF 2022.
pagar o débito a partir de 19 (dezenove) até 24 (vinte e
Art. 9. O contribuinte será excluído do PERF
quatro) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da
2022 mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento
assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do
e Gestão, dos Secretários Executivos da SEPLAG ou do
§ 1° do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias,
Diretor de Tributos, diante da ocorrência de uma das
sucessivamente;
seguintes hipóteses:
Parágrafo único – Constará no ANEXO ÚNICO
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais
nesta Lei;
de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas
II – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
de aplicação.
contidas no Termo de Opção pelo PERF2022;
Art. 7º. A opção pelo PERF 2022 sujeita o
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
contribuinte ou responsável a:
débito correspondente a tributo abrangido pelo PERF 2022
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições
e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
tributários nele incluídos;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
III – pagamento regular dos tributos municipais, com
pessoa jurídica;
vencimento neste exercício.
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
Parágrafo único - A opção e adesão pelo PERF
oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do
2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as
Art.
8º.
São
requisitos
indispensáveis
à
obrigações do PERF 2022;
formalização do pedido:
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
I – formulário próprio emitido por meio da Diretoria de
receita da optante mediante simulação de ato.
Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado
§1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão
pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu
do PERF 2022, será utilizado para amortização da dívida,
representante legal, com poderes especiais, nos termos da
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§2º A exclusão do contribuinte ou responsável do
Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de
PERF 2022 acarretará o restabelecimento das condições
pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do
originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda
representante
o(s)
a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o
responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos
crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na
à pessoa jurídica;
hipótese de se encontrar ajuizado.
legal
que
permita
identificar
III – cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos
Art. 10. A título de incentivo a prática da
casos de débitos relativos à pessoa física;
conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido
pelos servidores municipais competentes, ativos e em
com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
efetivo exercício no Departamento de Arrecadação de
V – cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito,
Tributos, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros,
Gestão, incidirá 10% (dez por cento) do valor total líquido
dos documentos comprobatórios da propriedade ou da
objeto do termo de conciliação ou de opção pelo PERF
posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial
2022, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre
e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito,
os membros do órgão, mediante apresentação da relação de
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros,
servidores indicados pelo Diretor de Tributos, com
dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse
avaliação e autorização do Secretário Municipal de
dos imóveis.
Planejamento e Gestão, nos termos deste regulamento.
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Pag.
Parágrafo único. O referido incentivo terá como
disciplina do Programa Especial de Recuperação Fiscal –
data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência
PERF 2022, dos créditos de natureza tributária ou não, no
desta Lei, devendo ser pago junto à folha de pagamento dos
âmbito do Município de Barbalha/CE, para fazer face a à
servidores naquele mês apurado desde que efetivamente
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
adimplida a obrigação, após o envio da relação dos
Responsabilidade Fiscal), a qual no seu artigo 14 dispõe
servidores ao Departamento de Recursos Humanos (RH).
que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de
Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a
integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
2022.
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e apelo menos
Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá,
uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de
mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
de diretrizes orçamentárias;
II – Estar acompanhada de medidas de
setembro de 2022.
compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei, em seu artigo
ANEXO ÚNICO
FAIX
A
1° estabelece uma redução progressiva nos valores de multas
e juros dos débitos, conforme a forma de parcelamento
VALOR
PARCEL
MÍNIMO
DESCONT
aderida pelo contribuinte, para com a Fazenda Pública
A
DO
O
Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com
SOMATÓRI
APLICÁVE
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana –
O DOS
L
IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens
DÉBITOS
I
COTA
-
100%
Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas e demais Tributos
Municipais.
ÚNICA
II
02 A 06
-
80%
III
07 A 12
-
70%
IV
13 A 18
R$ 10.000,00
60%
V
19 A 24
R$ 30.000,00
50%
Em cumprimento ao citado artigo da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, expomos abaixo a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal
renúncia
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O
presente
Demonstrativo
de
Estimativa
de
Impacto
Orçamentário-Financeiro
diz
respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e
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DEMONSTRATIVO POR RECEITAS: PRINCIPAL, JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA
RECEITA/
ESPÉCIE
TRIBUTÁRIA
VALOR
PRINCIPA
L
VALOR
JUROS
VALOR
MULTA
VALOR
CORREÇÃ
O
VALOR
TOTAL
IPTU
8.375.264,28
2.464.082,63
865.120,86
276.077,53
TLF
547.583,49
176.832,20
56.562,93
ISSQN
1.177.399,72
495.017,15
PERMISSIONÁRIOS
55.227,70
ITBI
DIVERSOS
TOTAL
APLICAÇÃO DE DESCONTOS EM JUROS E MULTA
100%
80%
70%
60%
50%
11.980.545,30
8.651.341,81
9.317.182,51
9.650.102,86
9.983.023,21
10.315.943,56
18.034,81
799.013,43
565.618,30
612.297,33
635.636,84
658.976,35
682.315,87
121.263,37
37.112,73
1.830.792,97
1.214.512,45
1.337.768,55
1.399.396,61
1.461.024,66
1.522.652,71
20.356,45
5.698,45
1.782,66
83.065,26
57.010,36
62.221,34
64.826,83
67.432,32
70.037,81
168.247,52
73.785,01
17.358,49
5.336,95
264.727,97
173.584,47
191.813,17
200.927,52
210.041,87
219.156,22
141.505,76
39.402,01
14.616,93
4.661,99
200.186,69
146.167,75
156.971,54
162.373,43
167.775,33
173.177,22
10.465.228,47
3.269.475,45
1.080.621,03
343.006,67
15.158.331,62
10.808.236,14
11.678.255,24
12.113.264,78
12.548.274,33
12.983.283,88
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21
Pag.
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão expostos em um panorama geral da dívida ativa inscrita total, referente ao principal, juros e
correções monetárias.
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei,
fez-se uma projeção bastante aproximada por tipo de receita própria – espécie tributária, considerando os últimos 05 (cinco) exercícios inscritos em
dívida ativa: 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme segue:
RECEITA
IPTU
TLF
ISSQN
PERMISSIONÁRIOS
ITBI
DIVERSOS
TOTAL
IMPACTO INDIVIDUAL POR RECEITAS, CONFORME PARCELAMENTOS E
DESCONTOS EM JUROS E MULTA
100%
80%
70%
60%
R$ 3.329.203,49
R$ 2.663.362,79
R$ 2.330.442,44
R$ 1.997.522,09
R$ 233.395,13
R$ 186.716,10
R$ 163.376,59
R$ 140.037,08
R$ 616.280,52
R$ 493.024,42
R$ 431.396,36
R$ 369.768,31
R$ 26.054,90
R$ 20.843,92
R$ 18.238,43
R$ 15.632,94
R$ 91.143,50
R$ 72.915,15
R$ 63.800,45
R$ 54.686,10
R$ 54.018,94
R$ 43.215,15
R$ 37.813,26
R$ 32.411,36
R$ 4.350.096,48
3.480.077,53
3.045.067,53
R$ 2.610.057,88
50%
R$ 1.664.601,74
R$ 116.697,57
R$ 308.140,26
R$ 13.027,45
R$ 45.571,75
R$ 27.009,47
R$ 2.175.048,24
Mesmo considerando as reduções de 100%, 80%, 70%, 60% e 50%, respectivamente, haja visto a dificuldade em realizar
cobrança aos contribuintes devedores e recuperar os referidos créditos, seja administrativamente, mesmo havendo um bom índice de recuperação,
como judicialmente, por meio de execuções judiciais demoradas e relativamente dispendiosas para a Administração Pública, portanto, o evento não
trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros, sem considerar
o valor principal dos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de PERF 2022.
Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, tem
reduzido sensivelmente o volume da dívida inscrita. Na contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406, de 20 de junho
de
2011, e Portaria STN 828, de 14 de setembro de 2011, faz-se necessário a adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando
o montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da
dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecimentos acima, não terão reflexos negativos
na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão
o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário- financeiro que o erário
não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
AQUILES SOARES SAMPAIO
Secretário Executivo Municipal de Planejamento e Gestão
Mensagem nº.
/ 2022 - GAB
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
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Pag.
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe,
e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O P.L. em tela dispõe sobre a instituição e disciplina do Programa Especial de Recuperação
Fiscal – PERF 2022, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Destaca-se que o P.L. possui grande relevância, tendo em vista a a queda nos repasses
financeiros do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, bem como, dos demais repasses constitucionais, fontes principais de receitas dos
municípios, que comprometem o equilíbrio das contas públicas. Tal quadro obriga o administrador a tomar providências para o cumprimento das
metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há de se considerar ainda o expressivo número de inadimplência para com os impostos
municipais, crescendo, consequentemente o montante da dívida ativa.
Esta conjuntura é influenciada por diversos fatores e aspectos econômicos, cujas repercussões
alcançam todos os Municípios do País.
Desta feita o presente projeto de lei tem por objetivo o incremento da receita municipal, com o
recebimento de valores pertinentes aos débitos inscritos ou não na dívida ativa municipal até 31 de dezembro de 2021. Valor este que será revertido
em inúmeros benefícios para a população.
Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta
aprovação do pleito
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP),
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.876/2009, Nº 2.364/2018 E Nº 2.386/2019
NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE, em consonância com o art. 149-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encaminha o presente Projeto de Lei
Complementar para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, doravante tratada como CIP, devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial, comercial, industrial, rural,
poder público, serviço público e consumo próprio, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição
de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de
transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos,
fachadas. fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias
de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP E SUA INCIDÊNCIA DE COBRANÇA
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Pag.
Art. 3º. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do
Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica.
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário.
Parágrafo único - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários,
relacionados acima.
Art. 4º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Parágrafo único – A cobrança da CIP incidirá, ainda, sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e
Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e
temporárias.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública
Municipal.
II – As unidades estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 6º. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zonal rural ou urbana esteja localizado a uma
distância de mais de 100m (cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao
mesmo a efetiva prestação desse serviço.
§1º - O consumidor cobrado indevidamente pela CIP, na hipótese do caput deste artigo, poderá formaliza comunicação junto a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que, em caso de contatação da veracidade das informações, deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, deverá diligenciar para adoção das medidas necessárias para a instalação do serviço de iluminação
pública no raio máximo de 100m (cem metros) do imóvel.
§2º - Nos casos previstos no §1º deste artigo, fica ressalvado o cumprimento do disposto pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos, nas justificadas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que
o consumidor ficará com a cobrança suspensa até o efetivo fornecimento do serviço.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 7º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação
Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL).
Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000
kWh, conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras
tarifárias.
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Art. 8º. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo
mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública,
indicadas conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 9º. Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) a empresa concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
§1º - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte
do consumidor.
§2º - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§2º - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de
responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos
consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”.
Art. 10. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da
distribuidora de energia elétrica.
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do
Código Tributário do Município.
Art. 11. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o
limite de 20% (vinte por cento).
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M.
III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a
menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
Art. 12 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 13 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em
formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social,
CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo
em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 14 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não pagos pelo contribuinte no vencimento,
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará
responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN e as demais
disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 16 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive
aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.876/2009, nº 2.364/2018 e nº 2.386/2019, bem como, as demais disposições normativas
contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor e produzirá seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
CLASSE: RESIDENCIAL (exceto clientes com Tarifa
Social de Energia Elétrica)
CLASSE: RESIDENCIAL (clientes com Tarifa Social de
Energia Elétrica)
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada
(%)
Número de
Consumidor
es
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
0 a 25 kWh
0,00%
1885
0 a 25 kWh
0,00%
302
26 a 50 kWh
1,99%
2896
26 a 50 kWh
0,00%
587
51 a 75 kWh
2,10%
1937
51 a 75 kWh
0,00%
688
76 a 100 kWh
2,18%
2540
76 a 100 kWh
0,00%
1074
101 a 125 kWh
2,80%
1928
101 a 125 kWh
0,00%
1009
126 a 150 kWh
3,70%
1521
126 a 150 kWh
0,00%
792
151 a 175 kWh
4,20%
1077
151 a 175 kWh
4,02%
475
176 a 200 kWh
4,60%
764
176 a 200 kWh
4,06%
278
201 a 225 kWh
5,90%
549
201 a 225 kWh
5,90%
177
226 a 250 kWh
6,90%
449
226 a 250 kWh
6,90%
86
251 a 275 kWh
7,90%
315
251 a 275 kWh
7,90%
59
276 a 300 kWh
8,90%
234
276 a 300 kWh
8,90%
34
301 a 350 kWh
11,90%
379
301 a 350 kWh
11,90%
41
351 a 400 kWh
12,09%
257
351 a 400 kWh
12,09%
10
401 a 500 kWh
12,15%
291
401 a 500 kWh
12,15%
17
501 a 750 kWh
15,00%
324
501 a 750 kWh
12,20%
5
751 a 1000 kWh
20,00%
129
751 a 1000 kWh
12,30%
2
1001 a 2000 kWh
30,00%
99
1001 a 2000 kWh
12,50%
0
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2001 a 3000 kWh
40,00%
19
2001 a 3000 kWh
12,80%
0
Acima de 3000 kWh
50,00%
15
Acima de 3000 kWh
14,00%
0
CLASSE: RURAL
CLASSE: COMERCIAL
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
0 a 25 kWh
0,00%
582
0 a 25 kWh
2,10%
137
26 a 50 kWh
0,00%
803
26 a 50 kWh
4,30%
129
51 a 75 kWh
0,00%
644
51 a 75 kWh
4,90%
44
76 a 100 kWh
0,00%
844
76 a 100 kWh
7,20%
70
101 a 125 kWh
0,00%
583
101 a 125 kWh
8,50%
27
126 a 150 kWh
0,00%
461
126 a 150 kWh
8,60%
30
151 a 175 kWh
3,68%
323
151 a 175 kWh
9,22%
14
176 a 200 kWh
3,80%
259
176 a 200 kWh
9,36%
23
201 a 225 kWh
5,60%
165
201 a 225 kWh
9,88%
9
226 a 250 kWh
6,50%
126
226 a 250 kWh
9,88%
12
251 a 275 kWh
7,40%
88
251 a 275 kWh
10,51%
11
276 a 300 kWh
8,30%
71
276 a 300 kWh
10,61%
6
301 a 350 kWh
11,09%
116
301 a 350 kWh
12,50%
17
351 a 400 kWh
11,90%
68
351 a 400 kWh
13,50%
17
401 a 500 kWh
11,95%
97
401 a 500 kWh
18,00%
30
501 a 750 kWh
15,00%
102
501 a 750 kWh
35,00%
49
751 a 1000 kWh
19,00%
40
751 a 1000 kWh
45,00%
35
1001 a 2000 kWh
25,00%
64
1001 a 2000 kWh
50,00%
54
2001 a 3000 kWh
30,00%
15
2001 a 3000 kWh
65,00%
19
Acima de 3000 kWh
60,00%
28
Acima de 3000 kWh
80,00%
38
CLASSE: INDUSTRIAL
CLASSE: CONSUMO PRÓPRIO
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
0 a 25 kWh
2,10%
10
0 a 25 kWh
2,00%
0
26 a 50 kWh
4,80%
3
26 a 50 kWh
3,00%
0
51 a 75 kWh
4,90%
0
51 a 75 kWh
4,00%
0
76 a 100 kWh
6,90%
5
76 a 100 kWh
5,00%
0
101 a 125 kWh
7,00%
3
101 a 125 kWh
6,00%
0
126 a 150 kWh
8,00%
2
126 a 150 kWh
7,00%
0
151 a 175 kWh
9,00%
0
151 a 175 kWh
8,00%
0
176 a 200 kWh
9,38%
0
176 a 200 kWh
9,00%
0
201 a 225 kWh
10,00%
1
201 a 225 kWh
10,00%
0
226 a 250 kWh
10,90%
3
226 a 250 kWh
11,00%
0
251 a 275 kWh
11,50%
0
251 a 275 kWh
13,00%
0
276 a 300 kWh
11,60%
0
276 a 300 kWh
14,00%
0
301 a 350 kWh
14,90%
0
301 a 350 kWh
15,00%
0
351 a 400 kWh
15,00%
0
351 a 400 kWh
16,00%
0
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Pag.
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
401 a 500 kWh
29,70%
7
401 a 500 kWh
25,00%
0
501 a 750 kWh
35,00%
2
501 a 750 kWh
25,00%
0
751 a 1000 kWh
45,00%
2
751 a 1000 kWh
30,00%
0
1001 a 2000 kWh
50,00%
4
1001 a 2000 kWh
40,00%
1
2001 a 3000 kWh
65,00%
1
2001 a 3000 kWh
65,00%
0
Acima de 3000 kWh
80,00%
20
Acima de 3000 kWh
80,00%
1
CLASSE: PODER PÚBLICO
CLASSE: SERVIÇO PÚBLICO
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota
adotada (%)
Número de
Consumidor
es
0 a 25 kWh
2,00%
0
0 a 25 kWh
1,00%
3
26 a 50 kWh
3,00%
25
26 a 50 kWh
2,00%
3
51 a 75 kWh
4,00%
3
51 a 75 kWh
3,00%
0
76 a 100 kWh
5,00%
3
76 a 100 kWh
4,00%
6
101 a 125 kWh
6,00%
0
101 a 125 kWh
5,00%
0
126 a 150 kWh
7,00%
0
126 a 150 kWh
6,00%
0
151 a 175 kWh
8,00%
0
151 a 175 kWh
7,00%
1
176 a 200 kWh
9,00%
1
176 a 200 kWh
8,00%
0
201 a 225 kWh
10,00%
2
201 a 225 kWh
10,00%
1
226 a 250 kWh
11,00%
1
226 a 250 kWh
11,00%
0
251 a 275 kWh
12,00%
1
251 a 275 kWh
12,00%
0
276 a 300 kWh
13,00%
0
276 a 300 kWh
13,00%
0
301 a 350 kWh
14,00%
0
301 a 350 kWh
14,00%
0
351 a 400 kWh
15,00%
0
351 a 400 kWh
15,00%
0
401 a 500 kWh
16,00%
0
401 a 500 kWh
18,00%
0
501 a 750 kWh
25,00%
2
501 a 750 kWh
30,00%
2
751 a 1000 kWh
35,00%
2
751 a 1000 kWh
40,00%
4
1001 a 2000 kWh
45,00%
4
1001 a 2000 kWh
50,00%
2
2001 a 3000 kWh
55,00%
0
2001 a 3000 kWh
60,00%
2
Acima de 3000 kWh
65,00%
11
Acima de 3000 kWh
65,00%
13
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Ofício nº 15.09.002/2022
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
A Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Assunto: Requerimento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o, cordialmente, utilizamo-nos do presente para informar requerer o adiante aduzido.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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Fora protocolado junto a esta Augusta Casa, no dia de hoje, 15/09/2022, o Projeto de Lei Complementar que versa acerca
da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Conforme já disposto em Mensagem que encaminhou o PLC, o mesmo visa adequar a legislação municipal sobre a
Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública a todo o arcabouço jurídico vigente pertinente a temática, visando, sobretudo, a readequação
isonômica da aplicação de alíquotas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte; de forma a ampliar a isenção dos consumidores baixa
renda, aqueles classificados na tarifa social junto a Enel, para um consumo mensal que seja igual ou inferior até 150 kWh, bem como, os consumidores
da zona rural.
Importa observar que no ano de 2023 os descontos aplicados pela aos consumidores da zona rural pela Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), em obediência ao Decreto Federal nº 7.891/2013, em consonância com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021,
serão extintos, o que poderia impactar diretamente a população mais vulnerável pertencente a esta faixa. Todavia, o Presente PLC tem o condão de
impedir que tal situação afete aos consumidores mais carentes.
Neste contexto, mister se faz esclarecer que tendo em vista a equalização das faixas de consumo, não há que se falar em
impacto orçamentário-financeiro, tampouco recusa de receita, vez que o Município não dispenderá de recursos para o seu custeio.
Desta feita, em que pese não haja a incidência de impacto orça-mentário-financeiro para a Municipalidade, por obediência
a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal requeremos a juntada ao PLC em tramitação dos documentos de Impacto
Orçamentário-Financeiro, e Declaração de Disponibilidade Orçamentária pertinentes.
Contando com Vosso acatamento, apresentamos protestos de elevada estima e singular consideração, colocando-nos a
disposição para maiores esclarecimentos.
Local e data supra.
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 03.01.026/2022
OAB/CE 29.883
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação da Lei
Complementar que versa acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
apresentamos o impacto orçamentário-financeiro referente ao exercício em que a Lei deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes
(2023;2024).
1)
Impacto Orçamentário-Financeiro referente aos últimos meses do exercício financeiro de 2022 (09/2022 a 12/2022):
Não há que se falar em Impacto Orçamentário-Financeiro para o exercício 2022, primeiro por que o município não terá que despender de
recursos para readequação e equalização da norma. Ademais, no que diz respeito aos últimos meses do presente exercício, observa-se que o art. 18
do Projeto de Lei, que versa sobre a sua vigência, prevê para a mesma um vacatio legis de 90 (noventa dias).
2)
Impacto orçamentário-financeiro referente ao exercício financeiro de 2023:
Levando-se em consideração que o Município não dispenderá de recursos para custear a implantação da norma, não há como prevê
qualquer impacto para este exercício, vez que o valor pago pelo kWh (quilowatt-hora) está condicionado a política desenvolvida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em conjunto com a cessionária do fornecimento de energia elétrica, hoje a empresa ENEL.
3)
Impacto orçamentário-financeiro referente exercício financeiro de 2024:
Levando-se em consideração que o Município não dispenderá de recursos para custear a implantação da norma, não há como prevê
qualquer impacto para este exercício, vez que o valor pago pelo kWh (quilowatt-hora) está condicionado a política desenvolvida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em conjunto com a cessionária do fornecimento de energia elétrica, hoje a empresa ENEL.
Frise-se, ainda que não estamos diante de situação contemplada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois não há configuração de recusa de receita.
A execução desta Lei não implica em despesa, quando sancionada, entretanto os recursos advindos da arrecadação da CIP estão
consignados na Lei Orçamentaria Anual da forma que se dispõe:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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Pag.
Órgão: 20- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Unidade Orçamentária: 1100 Secretaria de Finanças
Classificação 1241.50.01.00.00: Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Previsão Total: 5.080.000,00
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
Fabiana Araruna
Setor Contábil
DECLARAÇÃO
A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação da Lei Complementar que versa acerca da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins, que a execução de Lei não implica em despesa, quando sancionada, entretanto os recursos advindos da
arrecadação da CIP estão consignados na Lei Orçamentaria Anual da forma que se dispõe:
Órgão: 20- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Unidade Orçamentária: 1100 Secretaria de Finanças
Classificação 1241.50.01.00.00: Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Previsão Total: 5.080.000,00
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
AQUILES SOARES SAMPAIO
Secretário Executivo Municipal de Planejamento e Gestão
Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB
Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais
nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei anexo.
O P.L. em tela trata de adequar a legislação do Município de Barbalha/CE que versa sobre a
Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública a todo o arcabouço jurídico vigente pertinente a temática.
Vem regulamentar o prazo para que a Distribuidora de Energia Elétrica repasse ao Município os
valores arrecadados da CIP, como forma de evitar a retenção indevida por parte da Enel destes valores, o que pode trazer prejuízos ao Município e
aos usuários do sistema de iluminação pública.
Trazendo, sobretudo, como um dos principais motivadores da alteração legislativa, a readequação
isonômica da aplicação de alíquotas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. De forma a ampliar a isenção dos consumidores baixa
renda, aqueles classificados na tarifa social junto a Enel, para um consumo mensal que seja igual ou inferior até 150 kWh.
Também serão isentos os consumidores classificados na classe rural junto a Enel e que tenham
consumo mensal igual ou inferior a 150 kWh.
Contemplando, consequentemente a parcela mais vulnerável da população, aquela que pode
sentir na melhoria das condições de vida o impacto deste benefício.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
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Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta
aprovação do pleito.
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br