Ano XII, No. 972

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Pag.01 01 Pag. AnoXI, XII,No. No. 750 972––Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de de 2022 . de - CADERNO 01/01 – Ano Barbalha-CE, Segunda-feira, diaSetembro 22 de Fevereiro 2021. - CADERNO 01/01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PAUTA DAS SESSÕES LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE MESA DIRETORA BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou Presidente e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em caráter efetivo descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para provimento por meio do já realizado Concurso Público Municipal de Edital nº 002/2018. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE NEXO ÚNICO SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CARGOS QUANTIDA DE CARGA HORÁRI A SEMANA L FISCAL DE TRIBUT OS 05 40hs www.camaradebarbalha.ce.gov.br VENCIMENT OS BÁSICOS R$ 1.815,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Parágrafo único – A destinação dos recursos previstos nesta Lei serão 50% destinados, obrigatoriamente, a Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de mulheres, população afrodescendente e população LGBTQIA+. setembro de 2022. Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE constitui-se em ajuda de custo a ser conferida a até 10 (dez) discentes simultâneos, no valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), mediante o preenchimento das seguintes condições, a LEI Nº 2.653/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. serem comprovadas de forma cumulativa: DISPÕE SOBRE ENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: II - comprovar residência própria e do núcleo familiar em Barbalha/CE; III – estar matriculado(a) em curso de graduação em Instituição de Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo Art. 1º Fica denominado de Salviano dos Santos Dantas, o anexo do gabinete de vereadores da Câmara Municipal, localizada no Palácio Luiz Filgueira Sampaio, sede do Poder Legislativo Municipal de Barbalha/CE. Ministério da Educação (MEC); IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do respectivo curso superior; V – apresentar carta de aceite da Universidade que Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. se pretende matricular para fins de intercâmbio; Art. 3º. A duração do benefício individual de que trata esta Lei fica limitada a 12 (doze) meses. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2022. Art. 4º. É vedado o recebimento de forma cumulativa da “Bolsa Intercâmbio Internacional” de que trata Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE esta Lei, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros da mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do aluno na Universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. esferas federativas. DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE PROGRAMA DENOMINADO “BOLSA INTERCÂMBIO INTERNACIONL” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. nos seguintes casos: O PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada DE a) BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de encerramento do período máximo de concessão do benefício (12 meses); b) conclusão do curso de nível superior; c) trancamento do curso superior; d) abandono do curso, por qualquer razão; e) constatação de falta de idoneidade nos Barbalha/CE, e sob a gestão da Secretaria Municipal de documentos apresentados ou falsidade de Educação, informação prestada pelo beneficiário; o Programa “BOLSA INTERCÂMBIO INTERNACIONAL”, destinado a incentivar o contato dos f) discentes locais com sistemas educacionais competitivos em relação à educação, tecnologia e inovação, no exterior. reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da Bolsa; g) por solicitação do beneficiário. h) obtenção de qualquer espécie de vínculo empregatício mediante assinatura em Carteira de Trabalho e Previdência www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Social (CTPS), ressalvada a prática de estágio estudantil na forma da Lei Federal nº 11.788/08. Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de Barbalha poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única da Prefeitura. Art. 7º. Esta Lei será regulamentada mediante a A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Batista Crispim do Monte. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 08 de agosto de 2022 expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Odair José de Matos Presidente Art. 8º. Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil André Feitosa Vice-Presidente reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME 12.364.0430.2.209 – Programa Bolsa Intercâmbio Internacional NATUREZA 3.3.90.18.00 DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA Auxílio Financeiro a Estudantes Antônio Hamilton Luana dos Santos Gouvêa Ferreira Lira 2ª Secretária R$ 80.000,00 1º Secretário R$ Resolução Nº 14/2022 R$ 80.000,00 Parágrafo Único. O crédito de que o caput deste artigo será aberto através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte de recurso o elemento Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: 01.00.04.122.0060.2.004 – 3.3.90.39.00, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme preconizado no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense a Sra. Maria do Rosário Lustosa da Cruz. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de setembro de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de setembro de 2022 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Odair José de Matos Presidente RESOLUÇÕES André Feitosa Vice-Presidente Resolução Nº 13/2022 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário www.camaradebarbalha.ce.gov.br Luana dos Santos Gouvêa 2ª Secretária DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ATAS DAS SESSÕES Ata da 61ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h25min. (dezessete horas e vinte e cinco minutos) do dia 12 (doze) de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Programação social da Festa de São Francisco do Sítio Coité – Arajara. Ofício n° 12.09.001/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0909006/2022. Ofício n° 12.09.002/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2308016/2022. Ofício n° 12.09.003/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0209004/2022. Ofício n° 12.09.004/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2908003/2022. Projeto de Lei Nº 49/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução Nº 18/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento n° 379/2022 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando o reconhecimento e implementação do piso salarial dos dentistas de acordo com a Lei Federal N° 3.999/61, que estabelece o pagamento do piso salarial aos cirurgiões dentistas com carga horária de 20 horas semanais, aplicando-se portanto aos servidores municipais. Requerimento n° 380/2022 de autoria do Vereador Antônio Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício a PROURBI, solicitando a reposição das lâmpadas dos postes de iluminação, da rua Santa Quitéria no bairro Mata dos Limas. Requerimento n° 381/2022 de autoria do Vereador Antônio Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício à Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, solicitando reforma na caixa d'água do Sítio Baixio dos Cordas, na qual a mesma apresenta muitas fissuras, ocorrendo vazamento de água. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Correia do Nascimento – Carlito – solicitou o envio de ofício a Sra. Maria das Dores Silva Silvino, subscrito por todos os Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, registrando votos de pesar pelo falecimento do seu pai, o Sr. COSMO PAULO DA SILVA, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – solicitou o envio de ofício a Dra. Dahra Teles Soares Cruz, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação, em 1º lugar, no Concurso Público ara Docente do Magistério Superior da Universidade de Pernambuco – UPE, com cópia ao seu pai 4 Pag. Kenedy Cruz e a sua mãe Paola Teles. ORDEM DO DIA: REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA fizeram uso da palavra os seguintes vereadores: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair José de Matos e Epitácio Saraiva da Cruz Neto. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h03 (dezoito horas e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. REQUERIMENTOS Requerimento Nº 386/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio das calçadas do bairro Malvinas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio das calçadas do bairro Malvinas. JUSTIFICATIVA Está se aproximando a festa do padroeiro daquela comunidade. É importante o serviço de limpeza para a mesma. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Setembro de 2022. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 384/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda existente. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda existente. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Setembro de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor 5 Pag. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de material de curativo e ausência de médico. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022. Requerimento Nº 385/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville. PARECERES DAS COMISSÕES O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Setembro de 2022. FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requerimento Nº 383/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Obras, solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas. PARECER N° 50/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 18/2022 Autoria: HAMILTON LIRA Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Obras, solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022. FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requerimento Nº 382/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de material de curativo e ausência de médico. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022 João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão X X 13 01 01 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 50/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/2022 DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: X Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X logradouros públicos municipais. Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os logradouros públicos municipais: I – praças; II – rotatórias; III – canteiros; e Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Antônio Correia do Nascimento X IV - jardins municipais. Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá ser destinada para: I – urbanização; II – implantação de áreas de esporte e lazer; III – conservação e manutenção da área adotada; IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V – medidas de proteção e segurança. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões §2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra com mais de um adotante. fielmente com suas disposições. Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a Art. 11 – Constituem obrigações do adotante: adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado I – Manutenção de Jardinagem: pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos a) realização da poda e irrigação da vegetação; Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais: b) adubação; logradouro, c) reposição ou substituição das espécies de plantas, localização, quantidade de adotantes por logradouro, dentre outras que se julgar necessário. quando doentes ou suprimidas por qualquer outro motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do definido em projeto paisagístico constante no Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos edital de habilitação; elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de d) aplicação de inseticidas quando identificada a necessidade; Barbalha/CE. §1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e II – Pequenos Reparos: a) manutenção das caixas de hidrômetro; b) reparo de lixeiras e bancos quando danificados, mantendo-se o padrão original definido em manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação. projeto arquitetônico constante no edital de habilitação; §2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto. c) reparo do gradeado em torno dos canteiros quando danificados, mantendo-se o padrão original definido em projeto arquitetônico Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não constante no edital de habilitação; esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a d) manutenção do piso, efetuando a substituição ou complementação sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto do revestimento original, mantendo-se o padrão definido em projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção arquitetônico constante no edital de habilitação; do logradouro pretendido. Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e possibilidade de incidência de contrapartida financeira. Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde constarão os direitos e deveres de cada parte. Parágrafo único – Diante da justificada impossibilidade de manutenção das condições originais do logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação e aprovação. Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos (lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios: I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa); Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12 (meses), prorrogável por igual período, a critério do Município. II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na placa. III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as §1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite máximo de até 2 m² (dois metros quadrados). de renová-lo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. razoabilidade na interação com a paisagem. V – As artes de confecção das placas serão padrão, O devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando presente projeto visa instituir no Município de Barbalha/CE o da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante Programa “EU AMO ESTA PRAÇA”, com o intuito de do mesmo. viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal e a VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já iniciativa privada, para a urbanização, manutenção e disposto neste artigo o empresário será notificado para conservação de logradouros públicos e dar outras providências. promoção de sua supressão. Objetiva, Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do sobretudo, implantar novas áreas de lazer para a comunidade e logradouro adotado para realização de ações publicitárias, revitalizar ou conservar as inúmeras áreas já existentes. Em desde que apresente requerimento contendo a descrição troca dos serviços realizados, a empresa (pessoa jurídica) pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de poderá colocar placas com padrão definido pela Administração Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela no local adotado, e de acordo com critérios predefinidos terão mesma. incentivos fiscais. Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12 A adoção e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50% de um espaço público poderá ser destinada para urbanização; (cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade implantação de áreas de esporte e lazer; conservação e Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra manutenção da área adotada. instalada no Município de Barbalha/CE. Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Ademais, o programa reduz os custos do Município com essas áreas, que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, além de oportunizar as empresas Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua locais a possibilidade de se envolver com o embelezamento da cidade, divulgar sua marca e, consequentemente, contribuir publicação, revogando-se disposições em contrário. com a qualidade de vida no meio urbano. Important Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de e destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o setembro de 2022. controle sobre a mesma continua sob responsabilidade do Município, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado, com a anuência do Poder Público. Destarte, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. / 2022 - GAB 15 de setembro de 2022. contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na Barbalha/CE, apreciação e pronta aprovação do pleito Respeitosamente, Local e data, supra. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Ref. Mensagem Projeto de Lei. PROJETO DE LEI Nº 51/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 4º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta O PREFEITO MUNICIPAL DE Lei a inspeção será executada de forma periódica. BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Municipal e posterior sanção: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, considerando o risco dos diferentes produtos e processos CAPÍTULO I produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles Da Fiscalização e Execução dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação de programas de Art. 1º - A fiscalização do Serviço de Inspeção autocontrole. Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de §2º A inspeção sanitária se dará: 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. I – nos estabelecimentos que recebem animais, §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; Distritos. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a II – nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Sanidade Agropecuária – SUASA. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, em consonância com a legislação vigente. Art. 2º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. §2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – produtos e subprodutos de pequenos animais de importância V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos carnes por mês; de origem animal e; b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro industrialização de produtos de médios e grandes animais de derivado de origem animal; importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; c) Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 elaborados, (cinco) toneladas de carnes por mês; armazenados, depositados, acondicionados, embalados e d) transformados, preparados, conservados, Estabelecimento de abate e industrialização de rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 derivados. (quatro) toneladas de carnes por mês; e) Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e Art. 7º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será (cinco mil) dúzias por mês; supervisionada f) por médico veterinário e profissionais Unidade de extração e beneficiamento de produtos habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. das abelhas – destinado a recepção e industrialização de 5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, e terá produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) como objetivos: toneladas por ano; g) Estabelecimento industrial de leite e derivados - I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei armazenamento e transporte de produtos de origem animal e destinados vegetal, e seus derivados; à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês; II – o controle de qualidade e as condições técnicosanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, Art. 6º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no âmbito do Município será acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; exercida: III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, e vegetal, assim como de seus derivados; coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – VIII – a realização de exames tecnológicos, apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando Única; necessários. V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária estabelecimento; serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro entre órgãos responsáveis pelos serviços. Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos Art. 8º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio individuais, sendo que esses documentos serão dispensados técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e quando apresentarem documentação que comprove a Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, profissionais ligadas a matéria. com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a proteção empregada contra insetos; VIII funções. Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; IX – Boletim oficial de exame da água de Desenvolvimento Agrário: I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos características devem se enquadrar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; microbiológicos e químicos oficiais. nos padrões II – manter mecanismos permanentes de divulgação e §1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou de Extensão Rural do Estado ou do Município. §2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já benefícios advindos deste serviço. Art. 10 – Será constituído um Conselho de Inspeção edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências Sanitária com a participação de representantes da Secretaria industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser relação ao terreno. regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e Art. 12 – O estabelecimento poderá trabalhar com definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no normas, portarias e outros. caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser Art. 11 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 13 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias instruído pelos documentos listados: I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação Serviço de Inspeção Municipal; II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de pertinente. Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de Desenvolvimento Agrário; III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e CONAMA nº 385/2006; IV – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade levantada após o atendimento das exigências que motivaram a definidos em regulamentos e portarias específicas. sanção. Art. 16 – Serão editadas normas específicas para §4º Se a interdição não for levantada nos termos do venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. automaticamente cancelado. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Das Sanções Das Taxas Art. 17 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: Art. 18 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da I – advertência, quando o infrator for primário e não Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. tiver agido com dolo ou má fé; §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por infração, dobrada em caso de reincidência; Decreto. III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias seu recolhimento. adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Art. 19 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; Art. 20 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com VII – interdição total ou parcial do estabelecimento as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação Art. 21 – Os débitos decorrentes das taxas, não habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições efetivo pagamento. técnicas; VIII – cancelamento do registro do produto em CAPÍTULO IV descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias Das Disposições Finais previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; Art. 22 – Fica instituída a Coordenadoria Serviço de IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas servidores integrantes do SIM. até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, Art. 23 – O relatório mensal das atividades do SIM, de desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em responsabilidade da Coordenadoria Serviço de Inspeção conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para de Desenvolvimento Agrário. cumprir a Lei. Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico- a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – especial, expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Decreto nº 190801/2015. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. / 2022 - GAB 15 de setembro de 2022. Barbalha/CE, PROJETO DE LEI Nº 52/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da DEMAIS PARES, Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente instrução de nível médio completo, em quantidade de 150 (cento e cinquenta) vagas. para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O P.L. em tela dispõe sobre a instituição do Selo de Inspeção Municipal – SIM no Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. A remuneração mensal do AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga O Selo proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes circulação e melhor competitividade no mercado de consumo. Os Municípios que instituem o SIM podem consequentemente Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade nesta Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO por um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864, comercializados em todo o território nacional. de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e Assim remuneração descritos no artigo 1º desta Lei. sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos produtos agropecuários barbalhenses. Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos Destarte, profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização apreciação e pronta aprovação do pleito de concurso público para o referido cargo. Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá Local e data, supra. Respeitosamente, as seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga horária: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – a) DENOMINAÇÃO: aço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de setembro de 2022. AGENTE EDUCACIONAL; b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a) aluno(a) com necessidades especiais que comprometam severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE vida autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do início da aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a), ao invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 150 vagas para o cargo de AUXILIAR EDUCACIONAL, com lotação na Secretaria Municipal de Educação. Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, a pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis; de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, in verbis, que há autorização legal para tanto: Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares, Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de quando necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa assistida, com deficiência de mobilidade, para seu maior conforto; Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com necessidades especiais, durante a sua permanência na escola; Acompanhar o(a)s aluno(a)s em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo; Apresentar relatórios à unidade escolar e à Coordenação qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da convocado(a), incluindo planejamento com professor na sala regular; Conhecer o histórico da pessoa assistida, bem como suas necessidades e características próprias, eventuais Federal e demais normas exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. de Educação inclusiva no Município; Participar, sempre que necessário, de formações e reuniões para as quais for Constituição infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentáriofinanceiro referente ao exercício que deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes (2023;2024). problemas de saúde que seja portador(a), e a forma como a família lida com as necessidades especias do(a) assistido(a). c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo; 1) Impacto orçamentário-financeiro referente aos últimos meses do exercício financeiro de 2022 (09/2022 a 12/2022): d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais; Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009, e suas alterações, mantendo-se as demais disposições compatíveis. Um servidor: Somatóri o do Salário Salário Base de Base 09/2022 a 12/2022 R$ R$ 1.212,0 4.848,00 0 13º Salário proporcion al com seu patronal Patron al Total R$ 492,88 R$ 1.066,5 6 R$ 6.407,4 4 Patrona l Total Cento e cinquenta servidores: Somató 13º Salário rio do Salário Base Salário com Base de seu www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 15 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – R$181.800 ,00 2) 09/2022 a 12/2022 R$ 727.200, 00 Unidade patron al R$ 73.932, 00 Orçamentária: R$ 961.116, 00 1/3 de féria s R$ 1.212, 00 R$ 14.544, 00 R$ 404, 00 referente Somat ório do Salário Base 1/3 de féria s 13º Salári o com seu patro nal R$ 1.212, 00 Profissionais da Educação – FUNDEB 70%. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Fabiana Araruna Setor Contábil Patro nal Total DECLARAÇÃO R$ 3.555, 20 R$ 19.715, 20 sobre a criação do cargo de AGENTE EDUCACIONAL, junto A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe a Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, num quantitativo de 150 (cento e cinquenta) vagas. 13º Salári o com seu patro nal Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Patro nal Total Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins, que as despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual: R$ R$ R$ R$ R$ 2.181.6 60.60 181.8 533.2 2.957.2 00,00 0,00 00,00 80,00 80,00 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. Impacto orçamentário-financeiro referente exercício financeiro de 2024: Órgão: 07- Secretaria de Educação. Unidade Orçamentária: 0701 FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 70%. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Barbalha/CE, 06 de setembro de 2022. Um servidor: Salári o Base Somató rio do Salário Base 1/3 de féria s R$ 1.212, 00 R$ 14.544, 00 R$ 404, 00 13º Salári o com seu patro nal R$ 1.212, 00 Patro nal Total R$ 3.555, 20 R$ 19.715, 20 Somat ório do Salário Base 1/3 de féria s 13º Salári o com seu patro nal Patro nal JUSSARA DE LUNA BATISTA Secretária Municipal de Educação Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB de setembro de 2022. Barbalha/CE, 09 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Cento e cinquenta servidores: Salário Base de Barbalha/CE, 01 de setembro de 2022. R$181. 800,00 3) Fundo ao Cento e cinquenta servidores: Salário Base – Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos Um servidor: Somató rio do Salário Base FUNDEB Manutenção da Educação Básica R$ 159.984, 00 Impacto orçamentário-financeiro exercício financeiro de 2023 Salári o Base 0701 Total Ref. Mensagem Projeto de Lei. R$181. 800,00 R$ R$ R$

Ano XII, No. 972

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Pag.01 01 Pag. AnoXI, XII,No. No. 750 972––Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de de 2022 . de - CADERNO 01/01 – Ano Barbalha-CE, Segunda-feira, diaSetembro 22 de Fevereiro 2021. - CADERNO 01/01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PAUTA DAS SESSÕES LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE MESA DIRETORA BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou Presidente e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em caráter efetivo descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para provimento por meio do já realizado Concurso Público Municipal de Edital nº 002/2018. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE NEXO ÚNICO SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CARGOS QUANTIDA DE CARGA HORÁRI A SEMANA L FISCAL DE TRIBUT OS 05 40hs www.camaradebarbalha.ce.gov.br VENCIMENT OS BÁSICOS R$ 1.815,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Parágrafo único – A destinação dos recursos previstos nesta Lei serão 50% destinados, obrigatoriamente, a Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de mulheres, população afrodescendente e população LGBTQIA+. setembro de 2022. Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE constitui-se em ajuda de custo a ser conferida a até 10 (dez) discentes simultâneos, no valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), mediante o preenchimento das seguintes condições, a LEI Nº 2.653/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. serem comprovadas de forma cumulativa: DISPÕE SOBRE ENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: II - comprovar residência própria e do núcleo familiar em Barbalha/CE; III – estar matriculado(a) em curso de graduação em Instituição de Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo Art. 1º Fica denominado de Salviano dos Santos Dantas, o anexo do gabinete de vereadores da Câmara Municipal, localizada no Palácio Luiz Filgueira Sampaio, sede do Poder Legislativo Municipal de Barbalha/CE. Ministério da Educação (MEC); IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do respectivo curso superior; V – apresentar carta de aceite da Universidade que Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. se pretende matricular para fins de intercâmbio; Art. 3º. A duração do benefício individual de que trata esta Lei fica limitada a 12 (doze) meses. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 2022. Art. 4º. É vedado o recebimento de forma cumulativa da “Bolsa Intercâmbio Internacional” de que trata Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE esta Lei, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros da mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do aluno na Universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. esferas federativas. DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE PROGRAMA DENOMINADO “BOLSA INTERCÂMBIO INTERNACIONL” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. nos seguintes casos: O PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada DE a) BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de encerramento do período máximo de concessão do benefício (12 meses); b) conclusão do curso de nível superior; c) trancamento do curso superior; d) abandono do curso, por qualquer razão; e) constatação de falta de idoneidade nos Barbalha/CE, e sob a gestão da Secretaria Municipal de documentos apresentados ou falsidade de Educação, informação prestada pelo beneficiário; o Programa “BOLSA INTERCÂMBIO INTERNACIONAL”, destinado a incentivar o contato dos f) discentes locais com sistemas educacionais competitivos em relação à educação, tecnologia e inovação, no exterior. reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da Bolsa; g) por solicitação do beneficiário. h) obtenção de qualquer espécie de vínculo empregatício mediante assinatura em Carteira de Trabalho e Previdência www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Social (CTPS), ressalvada a prática de estágio estudantil na forma da Lei Federal nº 11.788/08. Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de Barbalha poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única da Prefeitura. Art. 7º. Esta Lei será regulamentada mediante a A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Batista Crispim do Monte. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 08 de agosto de 2022 expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Odair José de Matos Presidente Art. 8º. Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil André Feitosa Vice-Presidente reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME 12.364.0430.2.209 – Programa Bolsa Intercâmbio Internacional NATUREZA 3.3.90.18.00 DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA Auxílio Financeiro a Estudantes Antônio Hamilton Luana dos Santos Gouvêa Ferreira Lira 2ª Secretária R$ 80.000,00 1º Secretário R$ Resolução Nº 14/2022 R$ 80.000,00 Parágrafo Único. O crédito de que o caput deste artigo será aberto através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte de recurso o elemento Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: 01.00.04.122.0060.2.004 – 3.3.90.39.00, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme preconizado no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense a Sra. Maria do Rosário Lustosa da Cruz. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de setembro de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de setembro de 2022 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Odair José de Matos Presidente RESOLUÇÕES André Feitosa Vice-Presidente Resolução Nº 13/2022 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário www.camaradebarbalha.ce.gov.br Luana dos Santos Gouvêa 2ª Secretária DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ATAS DAS SESSÕES Ata da 61ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h25min. (dezessete horas e vinte e cinco minutos) do dia 12 (doze) de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATAS: Atas da 59ª e 60ª Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Programação social da Festa de São Francisco do Sítio Coité – Arajara. Ofício n° 12.09.001/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0909006/2022. Ofício n° 12.09.002/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2308016/2022. Ofício n° 12.09.003/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0209004/2022. Ofício n° 12.09.004/2022 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2908003/2022. Projeto de Lei Nº 49/2022, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução Nº 18/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento n° 379/2022 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando o reconhecimento e implementação do piso salarial dos dentistas de acordo com a Lei Federal N° 3.999/61, que estabelece o pagamento do piso salarial aos cirurgiões dentistas com carga horária de 20 horas semanais, aplicando-se portanto aos servidores municipais. Requerimento n° 380/2022 de autoria do Vereador Antônio Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício a PROURBI, solicitando a reposição das lâmpadas dos postes de iluminação, da rua Santa Quitéria no bairro Mata dos Limas. Requerimento n° 381/2022 de autoria do Vereador Antônio Correia do Nascimento - Carlito, que seja enviado ofício à Empresa LLS Construções e Serviços LTDA, solicitando reforma na caixa d'água do Sítio Baixio dos Cordas, na qual a mesma apresenta muitas fissuras, ocorrendo vazamento de água. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Correia do Nascimento – Carlito – solicitou o envio de ofício a Sra. Maria das Dores Silva Silvino, subscrito por todos os Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, registrando votos de pesar pelo falecimento do seu pai, o Sr. COSMO PAULO DA SILVA, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – solicitou o envio de ofício a Dra. Dahra Teles Soares Cruz, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação, em 1º lugar, no Concurso Público ara Docente do Magistério Superior da Universidade de Pernambuco – UPE, com cópia ao seu pai 4 Pag. Kenedy Cruz e a sua mãe Paola Teles. ORDEM DO DIA: REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. PALAVRA FACULTADA fizeram uso da palavra os seguintes vereadores: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Odair José de Matos e Epitácio Saraiva da Cruz Neto. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h03 (dezoito horas e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. REQUERIMENTOS Requerimento Nº 386/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio das calçadas do bairro Malvinas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Meio Ambiente, com cópia à Secretaria de Obras, solicitando o serviço de limpeza e capinação das ruas e pintura do meio-fio das calçadas do bairro Malvinas. JUSTIFICATIVA Está se aproximando a festa do padroeiro daquela comunidade. É importante o serviço de limpeza para a mesma. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Setembro de 2022. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 384/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda existente. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o conserto dos caminhões inoperantes que realizam as retiradas dos contêineres de lixo no município, pois a frota atual de apenas um caminhão operando, está sendo insuficiente para suprir a demanda existente. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Setembro de 2022. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor 5 Pag. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de material de curativo e ausência de médico. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022. Requerimento Nº 385/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville. PARECERES DAS COMISSÕES O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o serviço de limpeza no Mata dos Dudas e Royal Ville. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 15 de Setembro de 2022. FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requerimento Nº 383/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Obras, solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas. PARECER N° 50/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 18/2022 Autoria: HAMILTON LIRA Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Obras, solicitando que seja iniciado a reforma da praça das Malvinas. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 9 de Setembro de 2022. FRANCISCO ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS Vereador(a) do PODE Autor Requerimento Nº 382/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando atenção ao PSF do Sítio Venha Ver pela falta de material de curativo e ausência de médico. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 18/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 16 de Setembro de 2022 João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão X X 13 01 01 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 50/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 18/2022 DISPÕE SOBE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “EU AMO ESTA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: X Art. 1º - Fica instituído o programa “EU AMO ESTA PRAÇA” no Município de Barbalha/CE, que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada para a conservação de Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X logradouros públicos municipais. Art. 2º - Para efeitos desta lei são considerados os logradouros públicos municipais: I – praças; II – rotatórias; III – canteiros; e Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Antônio Correia do Nascimento X IV - jardins municipais. Art. 3º - A adoção de um logradouro público poderá ser destinada para: I – urbanização; II – implantação de áreas de esporte e lazer; III – conservação e manutenção da área adotada; IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V – medidas de proteção e segurança. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 4º – Os espaços logradouros de grandes dimensões §2º – O Termo de Cooperação poderá ser rescindido a poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa qualquer tempo pelo Município, caso o adotante não cumpra com mais de um adotante. fielmente com suas disposições. Art. 5º – Os logradouros públicos disponíveis para a Art. 11 – Constituem obrigações do adotante: adoção serão indicados em Edital de Habilitação a ser publicado I – Manutenção de Jardinagem: pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos a) realização da poda e irrigação da vegetação; Hídricos, o qual deve tratar das informações essenciais: b) adubação; logradouro, c) reposição ou substituição das espécies de plantas, localização, quantidade de adotantes por logradouro, dentre outras que se julgar necessário. quando doentes ou suprimidas por qualquer outro motivo, matendo-se a vegetação nos moldes do definido em projeto paisagístico constante no Art. 6º - Poderão adotar os logradouros públicos edital de habilitação; elencados no art. 2º desta Lei, para fins de conservação e manutenção e limpeza, as empresas com sede no Município de d) aplicação de inseticidas quando identificada a necessidade; Barbalha/CE. §1º – Os pretensos adotantes deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos um projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e II – Pequenos Reparos: a) manutenção das caixas de hidrômetro; b) reparo de lixeiras e bancos quando danificados, mantendo-se o padrão original definido em manutenção do logradouro pretendido, para fins de habilitação. projeto arquitetônico constante no edital de habilitação; §2º – Quando a adoção for realizada por mais de uma adotante, o projeto deve ser apresentado em conjunto. c) reparo do gradeado em torno dos canteiros quando danificados, mantendo-se o padrão original definido em projeto arquitetônico Art. 7º - Caso o logradouro de interesse do adotante não constante no edital de habilitação; esteja disponível para adoção, o mesmo pode apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a d) manutenção do piso, efetuando a substituição ou complementação sua carta de intenção de adoção, munida do projeto de projeto do revestimento original, mantendo-se o padrão definido em projeto básico, contendo a sua proposta de conservação e manutenção arquitetônico constante no edital de habilitação; do logradouro pretendido. Art. 8º - Se, ocasionalmente, o logradouro de interesse do adotante não esteja disponível para adoção por carecer de processo de reforma, o mesmo poderá apresentar a sua carta de intenção de adoção, munida de projeto de engenharia, elaborado e assinado por profissional técnico da área, o qual passará pelo crivo do Executivo Municipal para estudo de viabilidade e possibilidade de incidência de contrapartida financeira. Art. 9º – Aprovado o projeto, deve ser pactuado entre o Município e o adotante um Termo de Cooperação, onde constarão os direitos e deveres de cada parte. Parágrafo único – Diante da justificada impossibilidade de manutenção das condições originais do logradouro público, qualquer alteração de padrão deve ser submetida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio de Projeto, para a sua apreciação e aprovação. Art. 12 - Em contrapartida, o adotante poderá divulgar a firmada parceria nos veículos de imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como, colocar placa padrão no local adotado, e nos mobiliários urbanos (lixeiras e bancos), obedecendo aos seguintes critérios: I – Inscrição dos dizeres: Programa “EU AMO ESTA PRAÇA” - Este local é conservado por (nome da empresa); Art. 10 - O Termo de Cooperação terá a vigência de 12 (meses), prorrogável por igual período, a critério do Município. II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na placa. III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as §1º – Findo o prazo do Termo de Cooperação, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção dimensões do local de sua colocação, obedecendo um limite máximo de até 2 m² (dois metros quadrados). de renová-lo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local indicado, sempre presando pela para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. razoabilidade na interação com a paisagem. V – As artes de confecção das placas serão padrão, O devendo ser disponibilizadas para a empresa adotante quando presente projeto visa instituir no Município de Barbalha/CE o da pactuação do Termo de Cooperação, sendo parte integrante Programa “EU AMO ESTA PRAÇA”, com o intuito de do mesmo. viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal e a VI – Se a placa apresentar padrão distinto do já iniciativa privada, para a urbanização, manutenção e disposto neste artigo o empresário será notificado para conservação de logradouros públicos e dar outras providências. promoção de sua supressão. Objetiva, Art. 13 – Poderá, ainda, o adotante, utilizar-se do sobretudo, implantar novas áreas de lazer para a comunidade e logradouro adotado para realização de ações publicitárias, revitalizar ou conservar as inúmeras áreas já existentes. Em desde que apresente requerimento contendo a descrição troca dos serviços realizados, a empresa (pessoa jurídica) pormenorizada do formato do evento a Secretaria Municipal de poderá colocar placas com padrão definido pela Administração Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seja deferido pela no local adotado, e de acordo com critérios predefinidos terão mesma. incentivos fiscais. Art. 13 - Além das contrapartidas prevista no arts. 12 A adoção e 13 desta Lei, a empresa fará jus a um desconto de 50% de um espaço público poderá ser destinada para urbanização; (cinquenta por cento) sobre o Imposto de Propriedade implantação de áreas de esporte e lazer; conservação e Territorial Urbana – IPTU do imóvel em que se encontra manutenção da área adotada. instalada no Município de Barbalha/CE. Art. 14 – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Ademais, o programa reduz os custos do Município com essas áreas, que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, além de oportunizar as empresas Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua locais a possibilidade de se envolver com o embelezamento da cidade, divulgar sua marca e, consequentemente, contribuir publicação, revogando-se disposições em contrário. com a qualidade de vida no meio urbano. Important Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de e destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o setembro de 2022. controle sobre a mesma continua sob responsabilidade do Município, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado, com a anuência do Poder Público. Destarte, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. / 2022 - GAB 15 de setembro de 2022. contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na Barbalha/CE, apreciação e pronta aprovação do pleito Respeitosamente, Local e data, supra. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Ref. Mensagem Projeto de Lei. PROJETO DE LEI Nº 51/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 4º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta O PREFEITO MUNICIPAL DE Lei a inspeção será executada de forma periódica. BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Municipal e posterior sanção: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, considerando o risco dos diferentes produtos e processos CAPÍTULO I produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles Da Fiscalização e Execução dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação de programas de Art. 1º - A fiscalização do Serviço de Inspeção autocontrole. Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de §2º A inspeção sanitária se dará: 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. I – nos estabelecimentos que recebem animais, §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; Distritos. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a II – nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Sanidade Agropecuária – SUASA. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, em consonância com a legislação vigente. Art. 2º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. §2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – produtos e subprodutos de pequenos animais de importância V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos carnes por mês; de origem animal e; b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro industrialização de produtos de médios e grandes animais de derivado de origem animal; importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; c) Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 elaborados, (cinco) toneladas de carnes por mês; armazenados, depositados, acondicionados, embalados e d) transformados, preparados, conservados, Estabelecimento de abate e industrialização de rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 derivados. (quatro) toneladas de carnes por mês; e) Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e Art. 7º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será (cinco mil) dúzias por mês; supervisionada f) por médico veterinário e profissionais Unidade de extração e beneficiamento de produtos habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. das abelhas – destinado a recepção e industrialização de 5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, e terá produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) como objetivos: toneladas por ano; g) Estabelecimento industrial de leite e derivados - I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei armazenamento e transporte de produtos de origem animal e destinados vegetal, e seus derivados; à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês; II – o controle de qualidade e as condições técnicosanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, Art. 6º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no âmbito do Município será acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; exercida: III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, e vegetal, assim como de seus derivados; coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – VIII – a realização de exames tecnológicos, apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando Única; necessários. V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária estabelecimento; serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro entre órgãos responsáveis pelos serviços. Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos Art. 8º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio individuais, sendo que esses documentos serão dispensados técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e quando apresentarem documentação que comprove a Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, profissionais ligadas a matéria. com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a proteção empregada contra insetos; VIII funções. Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; IX – Boletim oficial de exame da água de Desenvolvimento Agrário: I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos características devem se enquadrar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; microbiológicos e químicos oficiais. nos padrões II – manter mecanismos permanentes de divulgação e §1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou de Extensão Rural do Estado ou do Município. §2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já benefícios advindos deste serviço. Art. 10 – Será constituído um Conselho de Inspeção edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências Sanitária com a participação de representantes da Secretaria industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser relação ao terreno. regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e Art. 12 – O estabelecimento poderá trabalhar com definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no normas, portarias e outros. caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser Art. 11 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 13 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias instruído pelos documentos listados: I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação Serviço de Inspeção Municipal; II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de pertinente. Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de Desenvolvimento Agrário; III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e CONAMA nº 385/2006; IV – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade levantada após o atendimento das exigências que motivaram a definidos em regulamentos e portarias específicas. sanção. Art. 16 – Serão editadas normas específicas para §4º Se a interdição não for levantada nos termos do venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. automaticamente cancelado. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Das Sanções Das Taxas Art. 17 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: Art. 18 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da I – advertência, quando o infrator for primário e não Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. tiver agido com dolo ou má fé; §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por infração, dobrada em caso de reincidência; Decreto. III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias seu recolhimento. adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Art. 19 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; Art. 20 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com VII – interdição total ou parcial do estabelecimento as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação Art. 21 – Os débitos decorrentes das taxas, não habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições efetivo pagamento. técnicas; VIII – cancelamento do registro do produto em CAPÍTULO IV descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias Das Disposições Finais previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; Art. 22 – Fica instituída a Coordenadoria Serviço de IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas servidores integrantes do SIM. até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, Art. 23 – O relatório mensal das atividades do SIM, de desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em responsabilidade da Coordenadoria Serviço de Inspeção conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para de Desenvolvimento Agrário. cumprir a Lei. Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico- a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – especial, expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Decreto nº 190801/2015. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. / 2022 - GAB 15 de setembro de 2022. Barbalha/CE, PROJETO DE LEI Nº 52/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da DEMAIS PARES, Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente instrução de nível médio completo, em quantidade de 150 (cento e cinquenta) vagas. para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O P.L. em tela dispõe sobre a instituição do Selo de Inspeção Municipal – SIM no Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. A remuneração mensal do AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga O Selo proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes circulação e melhor competitividade no mercado de consumo. Os Municípios que instituem o SIM podem consequentemente Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade nesta Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO por um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864, comercializados em todo o território nacional. de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e Assim remuneração descritos no artigo 1º desta Lei. sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos produtos agropecuários barbalhenses. Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos Destarte, profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização apreciação e pronta aprovação do pleito de concurso público para o referido cargo. Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá Local e data, supra. Respeitosamente, as seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga horária: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – a) DENOMINAÇÃO: aço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de setembro de 2022. AGENTE EDUCACIONAL; b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a) aluno(a) com necessidades especiais que comprometam severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE vida autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do início da aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a), ao invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 150 vagas para o cargo de AUXILIAR EDUCACIONAL, com lotação na Secretaria Municipal de Educação. Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, a pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis; de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, in verbis, que há autorização legal para tanto: Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares, Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de quando necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa assistida, com deficiência de mobilidade, para seu maior conforto; Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com necessidades especiais, durante a sua permanência na escola; Acompanhar o(a)s aluno(a)s em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo; Apresentar relatórios à unidade escolar e à Coordenação qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da convocado(a), incluindo planejamento com professor na sala regular; Conhecer o histórico da pessoa assistida, bem como suas necessidades e características próprias, eventuais Federal e demais normas exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. de Educação inclusiva no Município; Participar, sempre que necessário, de formações e reuniões para as quais for Constituição infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentáriofinanceiro referente ao exercício que deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes (2023;2024). problemas de saúde que seja portador(a), e a forma como a família lida com as necessidades especias do(a) assistido(a). c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo; 1) Impacto orçamentário-financeiro referente aos últimos meses do exercício financeiro de 2022 (09/2022 a 12/2022): d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais; Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009, e suas alterações, mantendo-se as demais disposições compatíveis. Um servidor: Somatóri o do Salário Salário Base de Base 09/2022 a 12/2022 R$ R$ 1.212,0 4.848,00 0 13º Salário proporcion al com seu patronal Patron al Total R$ 492,88 R$ 1.066,5 6 R$ 6.407,4 4 Patrona l Total Cento e cinquenta servidores: Somató 13º Salário rio do Salário Base Salário com Base de seu www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 15 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – R$181.800 ,00 2) 09/2022 a 12/2022 R$ 727.200, 00 Unidade patron al R$ 73.932, 00 Orçamentária: R$ 961.116, 00 1/3 de féria s R$ 1.212, 00 R$ 14.544, 00 R$ 404, 00 referente Somat ório do Salário Base 1/3 de féria s 13º Salári o com seu patro nal R$ 1.212, 00 Profissionais da Educação – FUNDEB 70%. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Fabiana Araruna Setor Contábil Patro nal Total DECLARAÇÃO R$ 3.555, 20 R$ 19.715, 20 sobre a criação do cargo de AGENTE EDUCACIONAL, junto A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe a Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, num quantitativo de 150 (cento e cinquenta) vagas. 13º Salári o com seu patro nal Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Patro nal Total Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins, que as despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual: R$ R$ R$ R$ R$ 2.181.6 60.60 181.8 533.2 2.957.2 00,00 0,00 00,00 80,00 80,00 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. Impacto orçamentário-financeiro referente exercício financeiro de 2024: Órgão: 07- Secretaria de Educação. Unidade Orçamentária: 0701 FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 70%. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Barbalha/CE, 06 de setembro de 2022. Um servidor: Salári o Base Somató rio do Salário Base 1/3 de féria s R$ 1.212, 00 R$ 14.544, 00 R$ 404, 00 13º Salári o com seu patro nal R$ 1.212, 00 Patro nal Total R$ 3.555, 20 R$ 19.715, 20 Somat ório do Salário Base 1/3 de féria s 13º Salári o com seu patro nal Patro nal JUSSARA DE LUNA BATISTA Secretária Municipal de Educação Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB de setembro de 2022. Barbalha/CE, 09 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Cento e cinquenta servidores: Salário Base de Barbalha/CE, 01 de setembro de 2022. R$181. 800,00 3) Fundo ao Cento e cinquenta servidores: Salário Base – Projeto Atividade: 12.365.0172.2.088.0000 – Valorização dos Um servidor: Somató rio do Salário Base FUNDEB Manutenção da Educação Básica R$ 159.984, 00 Impacto orçamentário-financeiro exercício financeiro de 2023 Salári o Base 0701 Total Ref. Mensagem Projeto de Lei. R$181. 800,00 R$ R$ R$ R$ R$ 2.181.6 60.60 181.8 533.2 2.957.2 00,00 0,00 00,00 80,00 80,00 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, As despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual: Órgão: 07- Secretaria de Educação. De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito a Vossa Excelência, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – bem como, aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para expor a apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei a seguir, pelas razões adiante aduzidas. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Trata o presente Projeto de Lei da pretensão de criar o cargo de provimento efetivo de AGENTE EDUCACIONAL, para atuação CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. junto Secretaria Municipal de Educação de fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em consonância com a Lei Municipal 1.334/1997 _ Código Tributário Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Barbalha/CE. É Art. 1º. Fica instituído, no município de vastamente sabido que o nosso sistema educacional vem se Barbalha/CE, o Programa Especial de Recuperação Fiscal tornando cada vez mais inclusivo, mantendo dentro da mesma – PERF 2022, destinado a promover a regularização de sala de aula crianças com as mais variadas necessidades créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a especiais, juntamente as que não possuem. Contudo, para tanto, Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto se faz necessária a destinação de atenção especial as mesmas, o Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto que deve ser feito por meio de um profissional que as Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título acompanhe em sala de aula, as auxiliando na prática dos atos oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros rotineiros para seu convívio, que não têm a capacidade de débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até realizar sozinhas. o dia 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos Conform ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua e o último senso escolar restou identificado que na comunidade exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de escolar barbalhense temos 301 (trezentas e uma) crianças com falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. alguma necessidade especial, carecendo, sobretudo, de § 1º São Autoridades competentes para autorizar os acompanhamento durante o turno escolar. Cada AGENTE benefícios desta Lei: EDUCACIONAL tem a capacidade de acompanhar até 2 (duas) I – o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, os crianças simultaneamente, a depender das necessidades que Secretários Executivos da Secretaria de Planejamento e apresentem, fato este que ilustra a necessidade de, pelo menos, Gestão e o Diretor de Tributos, para os créditos tributários 150 (cento e cinquenta) AGENTES EDUCACIONAIS. ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; Neste II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do azo, uma vez que não possuímos no quadro funcional da Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE qualquer dívida ativa objeto de cobrança judicial. profissional para desempenhar as atividades de assistência em § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados comento, é indispensável que criemos do cargo de AGENTE judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de EDUCACIONAL para dar as condições de ensino que nossas depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos crianças necessitam. termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral Destarte, do Município – PGM. contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob apreciação e pronta aprovação do pleito discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, Local e data, supra. nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha promovido. Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE jurídica, ao ingressar no PERF 2022, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido PROJETO DE LEI Nº 53/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Programa.§1º O interessado em aderir ao referido PERF, INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PERF 2022, DOS tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 17 Pag. Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas integrarão o crédito consolidado referente ao parcelamento não poderá ser inferior a: ou selecionar uma delas para a referida adesão. I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser pessoa física; FAIXA PARCELA VALOR II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sujeito passivo MÍNIMO que seja pessoa jurídica; III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos DO SOMATÓRI parâmetros previstos na tabela seguinte: O DOS DÉBITOS I COTA ÚNICA - §2º As parcelas do PERF 2022, deverão ser pagas até o dia II 02 A 06 - previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira III 07 A 12 - no 1° dia útil subsequente ao requerimento da opção e as IV 13 A 18 R$ 10.000,00 demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for V 19 A 24 R$ 30.000,00 indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o confessados, de forma irretratável e irrevogável. intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por §3º As parcelas objeto do PERF 2022 somente se vencem força judicial, a inclusão no PERF 2022 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação em dia útil, de expediente normal de repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos §4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do débitos, sobre o qual se funda a ação. vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez §4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. o responsável suportar as custas judiciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia Art. 6º. Será concedida anistia sobre os encargos ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais previstos no artigo 3º desta Lei, por espécie de natureza efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições: inclusão no PERF 2022 de eventual saldo devedor. Art. 3º. O PERF 2022 abrangerá todos os débitos I – de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o pelo contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais optar pelo pagamento em parcela/cota única, com relativos à multa, juros, atualização monetária e demais vencimento no ato de adesão e assinatura do requerimento encargos previstos na legislação vigente à época da da opção, conforme faixa I do § 1° do art. 5°. ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que pagar o débito a partir de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, em cobrança judicial. sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do lançados ou denunciados espontaneamente Parágrafo único - Este programa não gera crédito requerimento da opção, conforme faixa II do § 1° do art. 5° para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; dia com suas obrigações fiscais. III – de70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o Art. 4º. A opção pelo PERF 2022 poderá ser contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia pagar o débito a partir de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, 30 de novembro de 2022, mediante a utilização do Termo sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do de Opção pelo PERF 2022, conforme modelo de formulário, requerimento da opção, conforme faixa III do § 1° do art. a ser fornecido pela Diretoria de Tributos. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o IV – de 60%(setenta por cento) dos juros e multas, para o artigo 1º desta Lei, incluídos no PERF 2022, devidamente contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até pagar o débito a partir de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 18 Pag. requerimento da opção, conforme faixa IV do § 1° do art. Parágrafo único. O Departamento de Administração 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos V - de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o contribuintes outros documentos que se fizerem necessários contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e para possibilitar a adesão ao PERF 2022. pagar o débito a partir de 19 (dezenove) até 24 (vinte e Art. 9. O contribuinte será excluído do PERF quatro) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da 2022 mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do e Gestão, dos Secretários Executivos da SEPLAG ou do § 1° do art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, Diretor de Tributos, diante da ocorrência de uma das sucessivamente; seguintes hipóteses: Parágrafo único – Constará no ANEXO ÚNICO I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais nesta Lei; de desconto descritos neste artigo as suas respectivas faixas II – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, de aplicação. contidas no Termo de Opção pelo PERF2022; Art. 7º. A opção pelo PERF 2022 sujeita o III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de contribuinte ou responsável a: débito correspondente a tributo abrangido pelo PERF 2022 I – aceitação plena e irretratável de todas as condições e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; tributários nele incluídos; IV – compensação ou utilização indevida de créditos; II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da III – pagamento regular dos tributos municipais, com pessoa jurídica; vencimento neste exercício. VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova Parágrafo único - A opção e adesão pelo PERF oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do 2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as Art. 8º. São requisitos indispensáveis à obrigações do PERF 2022; formalização do pedido: VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair I – formulário próprio emitido por meio da Diretoria de receita da optante mediante simulação de ato. Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu do PERF 2022, será utilizado para amortização da dívida, representante legal, com poderes especiais, nos termos da considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. §2º A exclusão do contribuinte ou responsável do Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de PERF 2022 acarretará o restabelecimento das condições pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda representante o(s) a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na à pessoa jurídica; hipótese de se encontrar ajuizado. legal que permita identificar III – cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos Art. 10. A título de incentivo a prática da casos de débitos relativos à pessoa física; conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido pelos servidores municipais competentes, ativos e em com antecedência de até 60 (sessenta) dias; efetivo exercício no Departamento de Arrecadação de V – cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, Tributos, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, Gestão, incidirá 10% (dez por cento) do valor total líquido dos documentos comprobatórios da propriedade ou da objeto do termo de conciliação ou de opção pelo PERF posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial 2022, devendo ser repartido mensalmente e igualmente entre e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, os membros do órgão, mediante apresentação da relação de documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, servidores indicados pelo Diretor de Tributos, com dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse avaliação e autorização do Secretário Municipal de dos imóveis. Planejamento e Gestão, nos termos deste regulamento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 19 Pag. Parágrafo único. O referido incentivo terá como disciplina do Programa Especial de Recuperação Fiscal – data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência PERF 2022, dos créditos de natureza tributária ou não, no desta Lei, devendo ser pago junto à folha de pagamento dos âmbito do Município de Barbalha/CE, para fazer face a à servidores naquele mês apurado desde que efetivamente Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de adimplida a obrigação, após o envio da relação dos Responsabilidade Fiscal), a qual no seu artigo 14 dispõe servidores ao Departamento de Recursos Humanos (RH). que: Art. 14. A concessão ou ampliação de Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 2022. disposto na lei de diretrizes orçamentárias e apelo menos Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, uma das seguintes condições: I – Demonstração pelo proponente de mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as publicação, revogando-se as disposições em contrário. metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de de diretrizes orçamentárias; II – Estar acompanhada de medidas de setembro de 2022. compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O então projeto de Lei, em seu artigo ANEXO ÚNICO FAIX A 1° estabelece uma redução progressiva nos valores de multas e juros dos débitos, conforme a forma de parcelamento VALOR PARCEL MÍNIMO DESCONT aderida pelo contribuinte, para com a Fazenda Pública A DO O Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com SOMATÓRI APLICÁVE Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – O DOS L IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens DÉBITOS I COTA - 100% Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas e demais Tributos Municipais. ÚNICA II 02 A 06 - 80% III 07 A 12 - 70% IV 13 A 18 R$ 10.000,00 60% V 19 A 24 R$ 30.000,00 50% Em cumprimento ao citado artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO O presente Demonstrativo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – DEMONSTRATIVO POR RECEITAS: PRINCIPAL, JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEITA/ ESPÉCIE TRIBUTÁRIA VALOR PRINCIPA L VALOR JUROS VALOR MULTA VALOR CORREÇÃ O VALOR TOTAL IPTU 8.375.264,28 2.464.082,63 865.120,86 276.077,53 TLF 547.583,49 176.832,20 56.562,93 ISSQN 1.177.399,72 495.017,15 PERMISSIONÁRIOS 55.227,70 ITBI DIVERSOS TOTAL APLICAÇÃO DE DESCONTOS EM JUROS E MULTA 100% 80% 70% 60% 50% 11.980.545,30 8.651.341,81 9.317.182,51 9.650.102,86 9.983.023,21 10.315.943,56 18.034,81 799.013,43 565.618,30 612.297,33 635.636,84 658.976,35 682.315,87 121.263,37 37.112,73 1.830.792,97 1.214.512,45 1.337.768,55 1.399.396,61 1.461.024,66 1.522.652,71 20.356,45 5.698,45 1.782,66 83.065,26 57.010,36 62.221,34 64.826,83 67.432,32 70.037,81 168.247,52 73.785,01 17.358,49 5.336,95 264.727,97 173.584,47 191.813,17 200.927,52 210.041,87 219.156,22 141.505,76 39.402,01 14.616,93 4.661,99 200.186,69 146.167,75 156.971,54 162.373,43 167.775,33 173.177,22 10.465.228,47 3.269.475,45 1.080.621,03 343.006,67 15.158.331,62 10.808.236,14 11.678.255,24 12.113.264,78 12.548.274,33 12.983.283,88 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 21 Pag. Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão expostos em um panorama geral da dívida ativa inscrita total, referente ao principal, juros e correções monetárias. Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei, fez-se uma projeção bastante aproximada por tipo de receita própria – espécie tributária, considerando os últimos 05 (cinco) exercícios inscritos em dívida ativa: 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme segue: RECEITA IPTU TLF ISSQN PERMISSIONÁRIOS ITBI DIVERSOS TOTAL IMPACTO INDIVIDUAL POR RECEITAS, CONFORME PARCELAMENTOS E DESCONTOS EM JUROS E MULTA 100% 80% 70% 60% R$ 3.329.203,49 R$ 2.663.362,79 R$ 2.330.442,44 R$ 1.997.522,09 R$ 233.395,13 R$ 186.716,10 R$ 163.376,59 R$ 140.037,08 R$ 616.280,52 R$ 493.024,42 R$ 431.396,36 R$ 369.768,31 R$ 26.054,90 R$ 20.843,92 R$ 18.238,43 R$ 15.632,94 R$ 91.143,50 R$ 72.915,15 R$ 63.800,45 R$ 54.686,10 R$ 54.018,94 R$ 43.215,15 R$ 37.813,26 R$ 32.411,36 R$ 4.350.096,48 3.480.077,53 3.045.067,53 R$ 2.610.057,88 50% R$ 1.664.601,74 R$ 116.697,57 R$ 308.140,26 R$ 13.027,45 R$ 45.571,75 R$ 27.009,47 R$ 2.175.048,24 Mesmo considerando as reduções de 100%, 80%, 70%, 60% e 50%, respectivamente, haja visto a dificuldade em realizar cobrança aos contribuintes devedores e recuperar os referidos créditos, seja administrativamente, mesmo havendo um bom índice de recuperação, como judicialmente, por meio de execuções judiciais demoradas e relativamente dispendiosas para a Administração Pública, portanto, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros, sem considerar o valor principal dos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de PERF 2022. Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, tem reduzido sensivelmente o volume da dívida inscrita. Na contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406, de 20 de junho de 2011, e Portaria STN 828, de 14 de setembro de 2011, faz-se necessário a adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando o montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo. Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecimentos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário- financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. AQUILES SOARES SAMPAIO Secretário Executivo Municipal de Planejamento e Gestão Mensagem nº. / 2022 - GAB Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 22 Pag. Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O P.L. em tela dispõe sobre a instituição e disciplina do Programa Especial de Recuperação Fiscal – PERF 2022, dos créditos de natureza tributária ou não, no âmbito do Município de Barbalha/CE. Destaca-se que o P.L. possui grande relevância, tendo em vista a a queda nos repasses financeiros do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, bem como, dos demais repasses constitucionais, fontes principais de receitas dos municípios, que comprometem o equilíbrio das contas públicas. Tal quadro obriga o administrador a tomar providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Há de se considerar ainda o expressivo número de inadimplência para com os impostos municipais, crescendo, consequentemente o montante da dívida ativa. Esta conjuntura é influenciada por diversos fatores e aspectos econômicos, cujas repercussões alcançam todos os Municípios do País. Desta feita o presente projeto de lei tem por objetivo o incremento da receita municipal, com o recebimento de valores pertinentes aos débitos inscritos ou não na dívida ativa municipal até 31 de dezembro de 2021. Valor este que será revertido em inúmeros benefícios para a população. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito Local e data, supra. Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.876/2009, Nº 2.364/2018 E Nº 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, em consonância com o art. 149-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravante tratada como CIP, devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial, comercial, industrial, rural, poder público, serviço público e consumo próprio, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias. Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas. fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE DA CIP E SUA INCIDÊNCIA DE COBRANÇA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 23 Pag. Art. 3º. O contribuinte da CIP é: I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica. II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título. II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. Parágrafo único - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima. Art. 4º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. Parágrafo único – A cobrança da CIP incidirá, ainda, sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal. II – As unidades estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 6º. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zonal rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m (cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. §1º - O consumidor cobrado indevidamente pela CIP, na hipótese do caput deste artigo, poderá formaliza comunicação junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que, em caso de contatação da veracidade das informações, deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, deverá diligenciar para adoção das medidas necessárias para a instalação do serviço de iluminação pública no raio máximo de 100m (cem metros) do imóvel. §2º - Nos casos previstos no §1º deste artigo, fica ressalvado o cumprimento do disposto pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, nas justificadas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança suspensa até o efetivo fornecimento do serviço. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DA CIP Art. 7º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000 kWh, conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras tarifárias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 24 Pag. Art. 8º. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 9º. Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. §1º - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. §2º - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. §2º - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Art. 10. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora de energia elétrica. Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código Tributário do Município. Art. 11. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de: I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento). II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M. III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. Art. 12 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 13 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art. 14 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não pagos pelo contribuinte no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica. CAPÍTULO V www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 25 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN e as demais disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal. Art. 16 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.876/2009, nº 2.364/2018 e nº 2.386/2019, bem como, as demais disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor e produzirá seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE ANEXO ÚNICO TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO CLASSE: RESIDENCIAL (exceto clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica) CLASSE: RESIDENCIAL (clientes com Tarifa Social de Energia Elétrica) Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es 0 a 25 kWh 0,00% 1885 0 a 25 kWh 0,00% 302 26 a 50 kWh 1,99% 2896 26 a 50 kWh 0,00% 587 51 a 75 kWh 2,10% 1937 51 a 75 kWh 0,00% 688 76 a 100 kWh 2,18% 2540 76 a 100 kWh 0,00% 1074 101 a 125 kWh 2,80% 1928 101 a 125 kWh 0,00% 1009 126 a 150 kWh 3,70% 1521 126 a 150 kWh 0,00% 792 151 a 175 kWh 4,20% 1077 151 a 175 kWh 4,02% 475 176 a 200 kWh 4,60% 764 176 a 200 kWh 4,06% 278 201 a 225 kWh 5,90% 549 201 a 225 kWh 5,90% 177 226 a 250 kWh 6,90% 449 226 a 250 kWh 6,90% 86 251 a 275 kWh 7,90% 315 251 a 275 kWh 7,90% 59 276 a 300 kWh 8,90% 234 276 a 300 kWh 8,90% 34 301 a 350 kWh 11,90% 379 301 a 350 kWh 11,90% 41 351 a 400 kWh 12,09% 257 351 a 400 kWh 12,09% 10 401 a 500 kWh 12,15% 291 401 a 500 kWh 12,15% 17 501 a 750 kWh 15,00% 324 501 a 750 kWh 12,20% 5 751 a 1000 kWh 20,00% 129 751 a 1000 kWh 12,30% 2 1001 a 2000 kWh 30,00% 99 1001 a 2000 kWh 12,50% 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 26 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 2001 a 3000 kWh 40,00% 19 2001 a 3000 kWh 12,80% 0 Acima de 3000 kWh 50,00% 15 Acima de 3000 kWh 14,00% 0 CLASSE: RURAL CLASSE: COMERCIAL Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es 0 a 25 kWh 0,00% 582 0 a 25 kWh 2,10% 137 26 a 50 kWh 0,00% 803 26 a 50 kWh 4,30% 129 51 a 75 kWh 0,00% 644 51 a 75 kWh 4,90% 44 76 a 100 kWh 0,00% 844 76 a 100 kWh 7,20% 70 101 a 125 kWh 0,00% 583 101 a 125 kWh 8,50% 27 126 a 150 kWh 0,00% 461 126 a 150 kWh 8,60% 30 151 a 175 kWh 3,68% 323 151 a 175 kWh 9,22% 14 176 a 200 kWh 3,80% 259 176 a 200 kWh 9,36% 23 201 a 225 kWh 5,60% 165 201 a 225 kWh 9,88% 9 226 a 250 kWh 6,50% 126 226 a 250 kWh 9,88% 12 251 a 275 kWh 7,40% 88 251 a 275 kWh 10,51% 11 276 a 300 kWh 8,30% 71 276 a 300 kWh 10,61% 6 301 a 350 kWh 11,09% 116 301 a 350 kWh 12,50% 17 351 a 400 kWh 11,90% 68 351 a 400 kWh 13,50% 17 401 a 500 kWh 11,95% 97 401 a 500 kWh 18,00% 30 501 a 750 kWh 15,00% 102 501 a 750 kWh 35,00% 49 751 a 1000 kWh 19,00% 40 751 a 1000 kWh 45,00% 35 1001 a 2000 kWh 25,00% 64 1001 a 2000 kWh 50,00% 54 2001 a 3000 kWh 30,00% 15 2001 a 3000 kWh 65,00% 19 Acima de 3000 kWh 60,00% 28 Acima de 3000 kWh 80,00% 38 CLASSE: INDUSTRIAL CLASSE: CONSUMO PRÓPRIO Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es 0 a 25 kWh 2,10% 10 0 a 25 kWh 2,00% 0 26 a 50 kWh 4,80% 3 26 a 50 kWh 3,00% 0 51 a 75 kWh 4,90% 0 51 a 75 kWh 4,00% 0 76 a 100 kWh 6,90% 5 76 a 100 kWh 5,00% 0 101 a 125 kWh 7,00% 3 101 a 125 kWh 6,00% 0 126 a 150 kWh 8,00% 2 126 a 150 kWh 7,00% 0 151 a 175 kWh 9,00% 0 151 a 175 kWh 8,00% 0 176 a 200 kWh 9,38% 0 176 a 200 kWh 9,00% 0 201 a 225 kWh 10,00% 1 201 a 225 kWh 10,00% 0 226 a 250 kWh 10,90% 3 226 a 250 kWh 11,00% 0 251 a 275 kWh 11,50% 0 251 a 275 kWh 13,00% 0 276 a 300 kWh 11,60% 0 276 a 300 kWh 14,00% 0 301 a 350 kWh 14,90% 0 301 a 350 kWh 15,00% 0 351 a 400 kWh 15,00% 0 351 a 400 kWh 16,00% 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 27 Pag. Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 401 a 500 kWh 29,70% 7 401 a 500 kWh 25,00% 0 501 a 750 kWh 35,00% 2 501 a 750 kWh 25,00% 0 751 a 1000 kWh 45,00% 2 751 a 1000 kWh 30,00% 0 1001 a 2000 kWh 50,00% 4 1001 a 2000 kWh 40,00% 1 2001 a 3000 kWh 65,00% 1 2001 a 3000 kWh 65,00% 0 Acima de 3000 kWh 80,00% 20 Acima de 3000 kWh 80,00% 1 CLASSE: PODER PÚBLICO CLASSE: SERVIÇO PÚBLICO Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es Faixa de Consumo (kWh) Alíquota adotada (%) Número de Consumidor es 0 a 25 kWh 2,00% 0 0 a 25 kWh 1,00% 3 26 a 50 kWh 3,00% 25 26 a 50 kWh 2,00% 3 51 a 75 kWh 4,00% 3 51 a 75 kWh 3,00% 0 76 a 100 kWh 5,00% 3 76 a 100 kWh 4,00% 6 101 a 125 kWh 6,00% 0 101 a 125 kWh 5,00% 0 126 a 150 kWh 7,00% 0 126 a 150 kWh 6,00% 0 151 a 175 kWh 8,00% 0 151 a 175 kWh 7,00% 1 176 a 200 kWh 9,00% 1 176 a 200 kWh 8,00% 0 201 a 225 kWh 10,00% 2 201 a 225 kWh 10,00% 1 226 a 250 kWh 11,00% 1 226 a 250 kWh 11,00% 0 251 a 275 kWh 12,00% 1 251 a 275 kWh 12,00% 0 276 a 300 kWh 13,00% 0 276 a 300 kWh 13,00% 0 301 a 350 kWh 14,00% 0 301 a 350 kWh 14,00% 0 351 a 400 kWh 15,00% 0 351 a 400 kWh 15,00% 0 401 a 500 kWh 16,00% 0 401 a 500 kWh 18,00% 0 501 a 750 kWh 25,00% 2 501 a 750 kWh 30,00% 2 751 a 1000 kWh 35,00% 2 751 a 1000 kWh 40,00% 4 1001 a 2000 kWh 45,00% 4 1001 a 2000 kWh 50,00% 2 2001 a 3000 kWh 55,00% 0 2001 a 3000 kWh 60,00% 2 Acima de 3000 kWh 65,00% 11 Acima de 3000 kWh 65,00% 13 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de setembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Ofício nº 15.09.002/2022 Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. A Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Assunto: Requerimento EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Cumprimentando-o, cordialmente, utilizamo-nos do presente para informar requerer o adiante aduzido. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 28 Pag. Fora protocolado junto a esta Augusta Casa, no dia de hoje, 15/09/2022, o Projeto de Lei Complementar que versa acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE. Conforme já disposto em Mensagem que encaminhou o PLC, o mesmo visa adequar a legislação municipal sobre a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública a todo o arcabouço jurídico vigente pertinente a temática, visando, sobretudo, a readequação isonômica da aplicação de alíquotas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte; de forma a ampliar a isenção dos consumidores baixa renda, aqueles classificados na tarifa social junto a Enel, para um consumo mensal que seja igual ou inferior até 150 kWh, bem como, os consumidores da zona rural. Importa observar que no ano de 2023 os descontos aplicados pela aos consumidores da zona rural pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em obediência ao Decreto Federal nº 7.891/2013, em consonância com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, serão extintos, o que poderia impactar diretamente a população mais vulnerável pertencente a esta faixa. Todavia, o Presente PLC tem o condão de impedir que tal situação afete aos consumidores mais carentes. Neste contexto, mister se faz esclarecer que tendo em vista a equalização das faixas de consumo, não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro, tampouco recusa de receita, vez que o Município não dispenderá de recursos para o seu custeio. Desta feita, em que pese não haja a incidência de impacto orça-mentário-financeiro para a Municipalidade, por obediência a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal requeremos a juntada ao PLC em tramitação dos documentos de Impacto Orçamentário-Financeiro, e Declaração de Disponibilidade Orçamentária pertinentes. Contando com Vosso acatamento, apresentamos protestos de elevada estima e singular consideração, colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos. Local e data supra. ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 03.01.026/2022 OAB/CE 29.883 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO O presente Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação da Lei Complementar que versa acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE. Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentário-financeiro referente ao exercício em que a Lei deve entrar em vigor (2022) e nos dois subsequentes (2023;2024). 1) Impacto Orçamentário-Financeiro referente aos últimos meses do exercício financeiro de 2022 (09/2022 a 12/2022): Não há que se falar em Impacto Orçamentário-Financeiro para o exercício 2022, primeiro por que o município não terá que despender de recursos para readequação e equalização da norma. Ademais, no que diz respeito aos últimos meses do presente exercício, observa-se que o art. 18 do Projeto de Lei, que versa sobre a sua vigência, prevê para a mesma um vacatio legis de 90 (noventa dias). 2) Impacto orçamentário-financeiro referente ao exercício financeiro de 2023: Levando-se em consideração que o Município não dispenderá de recursos para custear a implantação da norma, não há como prevê qualquer impacto para este exercício, vez que o valor pago pelo kWh (quilowatt-hora) está condicionado a política desenvolvida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em conjunto com a cessionária do fornecimento de energia elétrica, hoje a empresa ENEL. 3) Impacto orçamentário-financeiro referente exercício financeiro de 2024: Levando-se em consideração que o Município não dispenderá de recursos para custear a implantação da norma, não há como prevê qualquer impacto para este exercício, vez que o valor pago pelo kWh (quilowatt-hora) está condicionado a política desenvolvida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em conjunto com a cessionária do fornecimento de energia elétrica, hoje a empresa ENEL. Frise-se, ainda que não estamos diante de situação contemplada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há configuração de recusa de receita. A execução desta Lei não implica em despesa, quando sancionada, entretanto os recursos advindos da arrecadação da CIP estão consignados na Lei Orçamentaria Anual da forma que se dispõe: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 29 Pag. Órgão: 20- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Unidade Orçamentária: 1100 Secretaria de Finanças Classificação 1241.50.01.00.00: Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Previsão Total: 5.080.000,00 Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. Fabiana Araruna Setor Contábil DECLARAÇÃO A presente diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a adequação da Lei Complementar que versa acerca da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Município de Barbalha/CE. Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARAMOS para os devidos fins, que a execução de Lei não implica em despesa, quando sancionada, entretanto os recursos advindos da arrecadação da CIP estão consignados na Lei Orçamentaria Anual da forma que se dispõe: Órgão: 20- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Unidade Orçamentária: 1100 Secretaria de Finanças Classificação 1241.50.01.00.00: Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Previsão Total: 5.080.000,00 Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. AQUILES SOARES SAMPAIO Secretário Executivo Municipal de Planejamento e Gestão Mensagem nº. ____ / 2022 – GAB Barbalha/CE, 15 de setembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei anexo. O P.L. em tela trata de adequar a legislação do Município de Barbalha/CE que versa sobre a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública a todo o arcabouço jurídico vigente pertinente a temática. Vem regulamentar o prazo para que a Distribuidora de Energia Elétrica repasse ao Município os valores arrecadados da CIP, como forma de evitar a retenção indevida por parte da Enel destes valores, o que pode trazer prejuízos ao Município e aos usuários do sistema de iluminação pública. Trazendo, sobretudo, como um dos principais motivadores da alteração legislativa, a readequação isonômica da aplicação de alíquotas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. De forma a ampliar a isenção dos consumidores baixa renda, aqueles classificados na tarifa social junto a Enel, para um consumo mensal que seja igual ou inferior até 150 kWh. Também serão isentos os consumidores classificados na classe rural junto a Enel e que tenham consumo mensal igual ou inferior a 150 kWh. Contemplando, consequentemente a parcela mais vulnerável da população, aquela que pode sentir na melhoria das condições de vida o impacto deste benefício. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 972 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 20 de Setembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 30 Pag. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Local e data, supra. Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br