Ano XII, No. 938 - Caderno 2/2

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 938 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Sexta-feira, Segunda-feira, dia 08 de diaJulho 22 de deFevereiro 2022 . - CADERNO de 2021.02/02 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEI EXPEDIENTE REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 28 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração municipal. Art. 2º São atribuições do COGEFIM: I – harmonizar a coordenação financeira entre os órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; II – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia e a efetividade da administração municipal; IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 2 através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos maximizadoras de eficiência do gasto público; ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura VI – disseminar práticas promotoras do princípio da administrativa deste Município. economicidade pública; VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Art. 5º Não cabe ao Comitê qualquer Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no pública; âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e planos de governo; gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos. realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; reflexos Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o financeiros respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e XII – promover a realização de capacitação e II – comprovação documentada de que foram treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, adotadas todas as medidas de racionalização e economia de objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais administrativa voltada para a economicidade e redução de sem alteração dos limites estabelecidos. gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. II – Representante da Procuradoria Geral do Município; §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais IV – Representante do Gabinete do Prefeito Municipal. referentes aos objetivos da presente norma; e II - diagnóstico referente à economicidade no Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-se- âmbito do Município; ão por unanimidade dos membros que o integram. V – Representante da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Recomendações. Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão 3 Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. §2º A validade dos atos normativos baixados pelo Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, seja esta digital ou física. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do parágrafo anterior. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022 §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam DISPÕE requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL e dentro do prazo estabelecido. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da SOBRE O A REGULAMENTAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DO DE presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos Municipal e posterior sanção do Prefeito: do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os recursos decorrentes da Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da custos operacionais de concessão de licença/autorização e de gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento membros do Comitê, de forma correspondente, sendo ambiental das obras e atividades modificadoras do meio suplementadas, se necessário. ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto. §2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias mensais. – COEMA. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de §3º A gratificação por presencialidade possui empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar úteis. degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 4 pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades Estadual e Municipal pertinentes. utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: possam causar degradação ambiental; I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, III- estudos ambientais: são todos e quaisquer aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à ambiental localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no da licença requerida; mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos e estabelecendo os requisitos básicos e planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou IV- impacto ambiental: qualquer alteração das atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a especificações constantes dos planos, programas e projetos saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades executivos aprovados, incluindo as medidas de controle sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE; exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas localização, construção, instalação, ampliação, modificação e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem concedida prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença para ampliação, adequação ambiental e específica. ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos executivos aprovados, Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de incluindo as medidas de controle ambiental e demais licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões condicionantes, da qual constituem motivo determinante, estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 5 Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e nas fases anteriores à licença de operação. não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a consecução finalística da licença ambiental, testes pré- localização, implantação e operação de empreendimentos ou operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de período de 02 (dois) anos. validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos superior a 6 (seis) anos; consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste eventual, serão exigidas as licenças ambientais na aprovação da localização, concepção e instalação do correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade expedida. ambiental e §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade e estabelecendo os requisitos básicos empreendimento cuja previsão de implantação total seja da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento físico de execução de cada uma das referidas etapas. ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença competência para licenciar a instalação e operação da respectiva Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de porte, potencial poluidor e natureza da atividade mediante estabelecidos pelo COEMA. de adesão e por Adesão §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a e declaração Ambiental compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de ambientais da atividade ou empreendimento, as características implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. ambientais da área de implantação e as condições de sua §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de instalação e operação, devendo o prazo de validade ou ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, renovação desta licença ser de 03 (três) anos; obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os operação estabelecimentos, empreendimentos, obras e (roteiros de caracterização, plantas, normas, atividades memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou podendo ser criadas exceções, em função das especificidades potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de inerentes às alterações. causar degradação ambiental, com base em informações §10º Será exigida Licença de Instalação e técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de parâmetros definidos no Anexo III desta norma. intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se III. Art. 7º A instalação de uma etapa de necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação dispensem. (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos respectivos, individualizados desde que para os licenciamentos inseridas na poligonal cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: 6 Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes I – Autorização para Uso Alternativo do Solo técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no formações sucessoras por outras coberturas do solo, como Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos atividades Florestais - SINAFLOR; agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): exploração de espécies nativas plantadas em área de uso permite a supressão de vegetação nativa de determinada área alternativo do solo serão permitidos independentemente de para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei exploração ser previamente declarada nele para fins de controle Federal nº 12.651/2012 de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão concedida de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento agricultura familiar; para práticas agrícolas desenvolvidas pela ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela X - Autorização para intervenção em Área de Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Preservação Barbalha/CE. empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Permanente (AIAPP) de atividades ou Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, XI - Autorização para Implementação de Plano de sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando- interessado para sua implementação, quando determinado pelo se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e reparação de dano; subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: Parágrafo único. recuperação/reflorestamento a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); em Nos Áreas casos de de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. Pag. 7 a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. Art. c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o concordância órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que ou aprovação quanto a procedimentos específicos. represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão a outros departamentos da administração pública municipal em do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de relação à conformidade do requerimento perante a legislação uso da área. ambiental; Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso a instauração de processo de licenciamento/autorização do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de ambiental junto à AMASBAR. averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; Art. 13 Não será exigida licença/autorização d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a §1º Se necessária a emissão de documento atestando ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do Ambiental. licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos §3º O disposto nos parágrafos anteriores não Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de obrigatório autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de para instruir qualquer procedimento de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, ou aprovação §4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da Autorização de corte de árvores isoladas de espécie Hídricos de Barbalha/CE. concordância quando se fizerem necessárias. quanto a procedimentos nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore cause risco à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão. específicos, expondo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – §5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão 8 f) excepcional (Ex). responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em §2° O enquadramento do empreendimento, obra ou área escolhida pelo órgão licenciador. atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e §3º Nos casos em que o critério de classificação Compromisso – LAC. menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não constante do Anexo III. estabelecer critério específico para classificação do porte, Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do comprovante de §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes considerada, devendo, quando não houver coincidência entre se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que ou Alto (A). justificadas. §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber: Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR. a) menor que micro (<Mc); Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, b) micro (Mc); mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do c) pequeno (Pe); d) médio (Me); respectivo valor correspondente. Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em e) grande (Gr); função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 9 bem como para a formulação de exigências complementares, acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por desde que observado o prazo máximo de 2 (dois) meses a contar meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico. do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA §1º A fixação do prazo de validade da licença e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da meses. obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. §1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos §2º Para fixação dos prazos das licenças também ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento pelo empreendedor. licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. §2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Art. 21 O empreendedor deverá atender à Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas fixado, podendo ser renovada a requerimento do interessado, pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias notificação. antes da expiração do seu prazo de validade. Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados §1º Protocolado o pedido de renovação nos nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante à ação do órgão que detenha competência para atuar geração de processo, a validade da licença objeto de renovação supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu ficará automaticamente prorrogada até a manifestação pedido de licença. definitiva da AMASBAR. Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser §2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. solicitada nos seguintes casos: §3º Expirado o prazo de validade da licença sem que I – mudança de razão social; seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, II – mudança de CNPJ. estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados §1° Para mudança de titularidade de uma licença o contraditório e a ampla defesa. ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista de documentos disponibilizada pela AMASBAR. §4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de instalação, deverá ser §2º A cobrança dos custos de análise de mudança de requerida a renovação de Licença de Operação - LO. titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do §5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o Anexo IV desta Lei. interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da CAPÍTULO IV DOS PRAZOS reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 10 §6º O empreendedor deverá atender à solicitação de deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) formulado. meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. §3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se §7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá fará através de Documento de Arrecadação Municipal ou outro ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do meio de pagamento indicado pela Administração Pública empreendedor e do órgão ambiental competente. Municipal. §4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos §8º Em caso de não atendimento de providências ou referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o ambientais, mediante análise prévia dos técnicos responsáveis processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao com parecer fundamentado. interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se Art. 27 Para renovação de licença ambiental será manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva apresentação licença. da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º. §9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter licenciamento ambiental de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios: I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o §10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos o §1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo. requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do CAPÍTULO V DOS CUSTOS vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 28 desta Lei. §2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se- concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia. §4º Os prazos somente começam a correr a partir do correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 28 A definição do valor do custo operacional Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a que será cobrado para expedição de licença ambiental para substituí-la. §1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: I – para regularização de empreendimentos ou P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de por deslocamento conforme o caso. §2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licenciamento bifásico, o valor licença, submetidos ao 11 II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma. cobrado a título de Art. 30 Os microempreendedores individuais – licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e beneficiários do programa de reforma agrária e suas Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de associações, integrantes de comunidades remanescentes de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais e LPI; estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora III – em caso de expedição de licença ambiental para instituídos. regularização de empreendimentos ou atividades em instalação §1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento que tenham sido declaradas de interesse público municipal, corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao através de decreto, também terão isenção dos custos requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – operacionais ora instituídos. LI; §2º Terão descontos nos custos operacionais as IV – em caso de expedição de licença ambiental para seguintes situações: regularização de empreendimentos ou atividades em instalação I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença para microempresas – ME, desde que não estejam em situação Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo irregular junto à AMASBAR. operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); apresentarem Relatório de Acompanhamento pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei. §3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim VI – para regularização de empreendimentos e inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE. Licença de Operação – LO, será cobrado o valor do custo CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento); estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento, zona de entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação que as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença. custo operacional Anexos III e IV desta Lei. Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo indeferimento do pedido de licença, por parte da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos §2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por no a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos ambiental mediante parecer fundamentado, bem como §1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado cento) e Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do prazo estipulado para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei. ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. §1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a Art. 29 Serão também objeto de cobrança: I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos interessado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 12 ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, §1º Da decisão de indeferimento do processo caberá mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar ao órgão ambiental competente. da ciência pelo interessado do teor da decisão. §2º Procedimentos automonitoramento e para apresentação de realização de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem §2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão §3º O processo arquivado somente será regulados através de instrução normativa expedida pela desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido AMASBAR. se o recurso for julgado procedente. §3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não §4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo Monitoramento Ambiental – RAMA, bem como o não solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental. técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º. §4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 Art. 36 Caso verificada a apresentação de (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a documento falso no âmbito dos processos administrativos de análise do RAMA. licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as §5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte seguintes providências: do empreendedor será considerada descumprimento de I - indeferimento da licença ou autorização condicionante de licença ambiental, sendo então o processo requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, passível de autuação. ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do II - encaminhamento ao Ministério Público de todos parecer técnico da AMASBAR, acerca da viabilidade de os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de atividades ou empreendimentos causadores de significativa demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Código Penal e suas respectivas autorias; Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; Art. 34 No licenciamento de atividades que IV - no caso da apresentação a que se refere o caput dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada ambientais, além dos custos devidos para obtenção das comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal custos operacionais referentes à realização de audiências – CTM. públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, §1º A constatação da ocorrência de fracionamento além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do fizerem necessários. interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem Parágrafo único. O licenciamento de como a aplicação das penalidades legalmente previstas. empreendimento que compreender mais de uma obra ou §2º O disposto no caput não impede o protocolo de atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento considerando o enquadramento do impacto da totalidade do do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento interessado apresentar documentação idônea e válida para que ambiental. o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito. CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR. Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 13 prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que quando ocorrer: seja realizada a sua regularização quanto às exigências I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; solicitadas. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, o fiscal ambiental competente deverá lavrar o Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 informações do autuado e do objeto da autuação, bem como a deverão ser comunicados ao Conselho Municipal do Meio descrição explicativa das informações julgadas necessárias. Ambiente. Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência do auto de as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão definido pela AMASBAR. ambiental responsável. atividades Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente Parágrafo único. As obras ou dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou defesa ou impugnação. os riscos que ensejaram a suspensão. Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após contados da data da ciência da decisão prolatada pela AMASBAR para recorrer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da outro documento em substituição à licença ambiental. notificação, em conformidade com o artigo 71, inciso IV, da Lei Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos Federal nº 9.605/1998. da licença/autorização plenamente vigente, quando for Parágrafo único. Os valores arrecadados com as constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e multas serão revertidos à conta específica da Autarquia alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, Municipal do Meio Ambiente de Barbalha – AMASBAR. bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da conforme o caso, infração ambiental. presente norma. §1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela AMASBAR; quando o exercício da Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização §2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à atividade, reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a documento informativo que a AMASBAR oficialize ao devida licença. conhecimento do interessado. Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos §3º A suspensão da Licença Ambiental somente será de impacto regional serão assim considerados, devendo ser aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa licenciados pelo órgão detentor da competência para tal apresentada pelo empreendedor. licenciamento. CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Pag. 14 Art. 50 Deverá o ór

Ano XII, No. 938 - Caderno 2/2

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XII,No. No. 750 938 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Sexta-feira, Segunda-feira, dia 08 de diaJulho 22 de deFevereiro 2022 . - CADERNO de 2021.02/02 - CADERNO – 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEI EXPEDIENTE REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 24 DE 28 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR FISCAL MUNICIPAL – COGEFIM, NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica instituído, a partir da publicação desta Lei, o Comitê Gestor Fiscal Municipal – COGEFIM, com o propósito de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração municipal. Art. 2º São atribuições do COGEFIM: I – harmonizar a coordenação financeira entre os órgãos deste Município, buscando garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal e o cumprimento de metas fiscais e de resultado primário estabelecidas; II – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, objetivando consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III – acompanhar e avaliar, de forma continuada e periódica, a execução do gasto público, bem como a eficiência na alocação de recursos públicos, visando a elevação da eficácia e a efetividade da administração municipal; IV – prestar orientações no tocante à disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Município de Barbalha/CE, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 2 através da proposição, sempre que julgar necessário, de metas não se confundem com as atribuições ordinárias dos cargos maximizadoras de eficiência do gasto público; ocupados pelos referidos agentes políticos na estrutura VI – disseminar práticas promotoras do princípio da administrativa deste Município. economicidade pública; VII – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Art. 5º Não cabe ao Comitê qualquer Executivo Municipal as medidas definidoras dos gastos com responsabilidade coletiva sobre a regularidade das contratações pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida realizadas pelos seus componentes de forma individualizada no pública; âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua responsabilidade. VIII – planejar diretrizes, acompanhar e estruturar medidas relacionadas à organização administrativa do Governo Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Municipal, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e Gestão funcionará como apoio, estrutural e material, ao ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da funcionamento e acompanhamento das ações do COGEFIM. gestão de contas do Município; IX - promover ajustes no plano operativo dos órgãos Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos e entidades da administração direta e indireta, que não estejam relacionados ao desempenho de programas, da gestão de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas institucional e ao cumprimento de metas governamentais, e planos de governo; gestão fiscal e ao cumprimento das metas e resultados X - acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Municipal, para estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento dos limites financeiros e os respectivos prazos. realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Barbalha/CE; reflexos Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, que extrapolem metas previamente XI - opinar sobre operações de crédito e sobre os estabelecidas, dependerá de aprovação do COGEFIM e o financeiros respectivo processo deverá ser formalizado pelo órgão ou resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Municipal; entidade interessado e instruído com as seguintes peças: I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da alteração requerida; e XII – promover a realização de capacitação e II – comprovação documentada de que foram treinamentos dos servidores públicos, quando necessário, adotadas todas as medidas de racionalização e economia de objetivando exclusivamente o desenvolvimento de uma cultura despesas com vistas à cobertura das necessidades adicionais administrativa voltada para a economicidade e redução de sem alteração dos limites estabelecidos. gastos públicos. Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do Art. 3º O COGEFIM será composto pelos seguintes membros: COGEFIM será mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se necessário. I – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; §1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. II – Representante da Procuradoria Geral do Município; §2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, relatório contendo: III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das sugestões encaminhadas às secretárias municipais IV – Representante do Gabinete do Prefeito Municipal. referentes aos objetivos da presente norma; e II - diagnóstico referente à economicidade no Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-se- âmbito do Município; ão por unanimidade dos membros que o integram. V – Representante da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como Portarias, Instruções Normativas, Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Recomendações. Gestor Fiscal Municipal, no exercício específico de tal mister, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE §1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno vigor, que não colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão 3 Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. válidos no que lhes couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. §2º A validade dos atos normativos baixados pelo Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de abril de 2022. COGEFIM fica sujeita a assinatura de todos os seus membros, seja esta digital ou física. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha §3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no tocando a quaisquer deliberações finais, aos termos do parágrafo anterior. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 11/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022 §4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao COGEFIM as informações que lhes sejam DISPÕE requisitadas pelo comitê, sem apresentar quaisquer embaraços LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL e dentro do prazo estabelecido. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Art. 11. Os recursos decorrentes da aplicação da SOBRE O A REGULAMENTAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DO DE presente lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com da Secretaria de Planejamento e Gestão, suplementada se fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, nos termos Municipal e posterior sanção do Prefeito: do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os recursos decorrentes da Art. 1° Esta Lei dispõe sobre critérios, parâmetros e aplicação do artigo 12 desta Lei, referente ao pagamento da custos operacionais de concessão de licença/autorização e de gratificação ali prevista, correrão por conta das secretarias dos análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento membros do Comitê, de forma correspondente, sendo ambiental das obras e atividades modificadoras do meio suplementadas, se necessário. ambiente no Município Barbalha/CE. Art. 2º Esta Lei destina-se a regulamentação do Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício apenas uma gratificação por presencialidade, cujo percebimento estará obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do COGEFIM, sejam licenciamento, autorizações e serviços ambientais de atividades de impacto ambiental local, que competem ao Município de Barbalha ou que lhe tenham sido delegadas pelo Estado do Ceará, através de Termo de Delegação, Convênio ou Acordo Técnico, em conformidade com a legislação ambiental federal e resoluções oriundas do Conselho Estadual de Meio Ambiente estas virtuais ou físicas. §1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto. §2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias mensais. – COEMA. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de §3º A gratificação por presencialidade possui empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos natureza indenizatória, somente ocorrendo em razão da ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ocorrência de reuniões do COGEFIM em horas ou dias não ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar úteis. degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. II- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 4 pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, normas e padrões estabelecidos pela legislação Federal, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades Estadual e Municipal pertinentes. utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, Art. 6º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: possam causar degradação ambiental; I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, III- estudos ambientais: são todos e quaisquer aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à ambiental localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise implementação, devendo o prazo de validade da Licença ser, no da licença requerida; mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos e estabelecendo os requisitos básicos e planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou IV- impacto ambiental: qualquer alteração das atividade, e não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, II – Licença de Instalação (LI): autoriza o início da causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a especificações constantes dos planos, programas e projetos saúde, a segurança e o bem- estar da população; as atividades executivos aprovados, incluindo as medidas de controle sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo do meio ambiente e qualidade dos recursos naturais; determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das V- impacto ambiental de âmbito local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente o território do Município Barbalha/CE; exigências da LP, devendo o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do VI- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental e pelo custeio do requerimento e analise de emissão de licença ou autorização. efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação, devendo o prazo de validade da Licença de Operação (LO) ser de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, fixado CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais com base no Potencial Poluidor - Degradador – PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV – Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação Art. 4º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental à de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas localização, construção, instalação, ampliação, modificação e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem definidos no Anexo III desta norma, devendo o prazo de prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do validade da LIO ser estabelecido no cronograma operacional, Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de não ultrapassando o período de 6 (seis) anos; V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem concedida prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença para ampliação, adequação ambiental e específica. ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes Art. 5º Compete à Autarquia do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos executivos aprovados, Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR a expedição de incluindo as medidas de controle ambiental e demais licenças ambientais, com observância dos critérios e padrões condicionantes, da qual constituem motivo determinante, estabelecidos nos anexos desta norma e, no que couber, das devendo o prazo de validade da Licença de Instalação e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – 5 Ampliação (LIAM) ser, no mínimo, o estabelecido pelo empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e nas fases anteriores à licença de operação. não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; §4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à VI – Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a consecução finalística da licença ambiental, testes pré- localização, implantação e operação de empreendimentos ou operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor- aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de AMASBAR poderá conferir, a requerimento do interessado, cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o nos parâmetros definidos no Anexo III, devendo o prazo de período de 02 (dois) anos. validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo §5º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos superior a 6 (seis) anos; consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste eventual, serão exigidas as licenças ambientais na aprovação da localização, concepção e instalação do correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade expedida. ambiental e §6º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para condicionantes a serem atendidas, devendo o prazo de validade e estabelecendo os requisitos básicos empreendimento cuja previsão de implantação total seja da Licença Prévia e de Instalação (LPI) ser, no mínimo, o dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento físico de execução de cada uma das referidas etapas. ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. VIII - Licença competência para licenciar a instalação e operação da respectiva Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de porte, potencial poluidor e natureza da atividade mediante estabelecidos pelo COEMA. de adesão e por Adesão §7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a e declaração Ambiental compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e §8º Os empreendimentos que, por sua natureza, condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de ambientais da atividade ou empreendimento, as características implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. ambientais da área de implantação e as condições de sua §9º Será exigida a alteração da licença, no caso de instalação e operação, devendo o prazo de validade ou ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, renovação desta licença ser de 03 (três) anos; obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em §1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os operação estabelecimentos, empreendimentos, obras e (roteiros de caracterização, plantas, normas, atividades memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou podendo ser criadas exceções, em função das especificidades potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de inerentes às alterações. causar degradação ambiental, com base em informações §10º Será exigida Licença de Instalação e técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de parâmetros definidos no Anexo III desta norma. intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo §2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos termos do art. 6º, V, desta Lei, faz-se III. Art. 7º A instalação de uma etapa de necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação dispensem. (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e §3º As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos respectivos, individualizados desde que para os licenciamentos inseridas na poligonal cronograma físico proposto. Seção II Do Licenciamento Florestal do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Art. 8º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: 6 Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes I – Autorização para Uso Alternativo do Solo técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no formações sucessoras por outras coberturas do solo, como Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos atividades Florestais - SINAFLOR; agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): exploração de espécies nativas plantadas em área de uso permite a supressão de vegetação nativa de determinada área alternativo do solo serão permitidos independentemente de para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei exploração ser previamente declarada nele para fins de controle Federal nº 12.651/2012 de origem, conforme definido nos §§s 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão concedida de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento agricultura familiar; para práticas agrícolas desenvolvidas pela ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança, sendo, esse tipo de autorização, emitido pela X - Autorização para intervenção em Área de Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Preservação Barbalha/CE. empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Permanente (AIAPP) de atividades ou Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo nos casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 12.651/2012; Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, XI - Autorização para Implementação de Plano de sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de Recuperação de Área Degradada (APRAD), concedida ao sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando- interessado para sua implementação, quando determinado pelo se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas órgão ambiental como medida de compensação ambiental ou espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e reparação de dano; subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: Parágrafo único. recuperação/reflorestamento a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); em Nos Áreas casos de de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, faz-se necessário a autorização prevista no b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); anterior, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CONAMA nº 429/2011 e na Lei Federal nº 12.651/2012. c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); Seção III Dos Cadastros, Certidões e Declarações Ambientais e Termos de Encerramento Art. 9º. O Cadastro Técnico Ambiental Municipal é pré-requisito para submissão, junto à AMASBAR, de estudos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – ambientais e de instrumentos de defesa ambiental em caráter administrativo. Pag. 7 a) declaração de tramitação de processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao órgão; b) isenção e dispensa de licenciamento para Parágrafo único. Para os fins deste cadastro, estudos ambientais compreendem estudos técnicos, relatórios e empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13; documentos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental municipal. Art. c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; 10 Certidão Ambiental e Declaração Ambiental: d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento. I - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o concordância órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que ou aprovação quanto a procedimentos específicos. represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando a) certidão de anuência a outros órgãos públicos, ou do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão a outros departamentos da administração pública municipal em do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de relação à conformidade do requerimento perante a legislação uso da área. ambiental; Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e b) autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe; Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE, nos termos c) aprovação de área de Reserva Florestal, localizada do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para em propriedade particular quando assim exigida pela Lei de Uso a instauração de processo de licenciamento/autorização do Solo, ou pelo órgão licenciador ambiental para fins de ambiental junto à AMASBAR. averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua Seção IV Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei; Art. 13 Não será exigida licença/autorização d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos finalizados; e) regularidade ambiental de ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei. atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, a §1º Se necessária a emissão de documento atestando ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento de Ajustamento de Conduta, não dispensando a necessidade do Ambiental. licenciamento ambiental aplicável, quando for o caso; f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas §2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. para inspecionar o empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa. §1º A certidão de anuência será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos §3º O disposto nos parágrafos anteriores não Hídricos de Barbalha/CE, como estabelecido no § 1º do art. 10 dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e da Resolução CONAMA 237/97, e constituirá requisito atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de obrigatório autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de para instruir qualquer procedimento de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, licenciamento ambiental junto à AMASBAR. §2º A autorização para instalação e distribuição de energia na APA Chapada do Araripe será emitida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos II - Declaração Ambiental (DA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara a tramitação, ou aprovação §4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da Autorização de corte de árvores isoladas de espécie Hídricos de Barbalha/CE. concordância quando se fizerem necessárias. quanto a procedimentos nativa (CAI) ou de outra espécie, desde que a árvore cause risco à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão. específicos, expondo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XII, No. 938 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 08 de Julho de 2022 . - CADERNO 02/02 – §5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão 8 f) excepcional (Ex). responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em §2° O enquadramento do empreendimento, obra ou área escolhida pelo órgão licenciador. atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma. licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e §3º Nos casos em que o critério de classificação Compromisso – LAC. menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, §4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não constante do Anexo III. estabelecer critério específico para classificação do porte, Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a apresentação do comprovante de §5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes considerada, devendo, quando não houver coincidência entre se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”. parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério intermediário. Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde que ou Alto (A). justificadas. §1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber: Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR. a) menor que micro (